MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso V, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, por via amigável ou judicial, terreno com benfeitorias, de propriedade particular, situado no Município e Comarca de São Paulo, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo, constantes do Processo CDHU 57.580.006/96-SH (Provisório)-SH, a saber: "Terreno de forma regular, situado no Alto da Moóca, perímetro urbano de São Paulo, na Capital, entre a Rua Pires de Campos, Rua Marquês de Valença e Rua da Moóca, tendo a seguinte linha perimétrica: começa no ponto "1", localizado na esquina das Ruas Pires de Campos e da Moóca; deste ponto segue confrontando a lateral da Rua da Moóca, com azimute de 115°07'59", na distância de 46,60m, até o ponto "2"; daí, deflete à direita e segue confrontando com propriedade de Elias Zarzur, com azimute de 205°07'59", na distância de 92,14m, até o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue confrontando com a lateral da Rua Marquês de Valença, com azimute de 295º07'59", na distância de 46,60m, até o ponto "4"; daí, deflete à direita e segue confrontando com a lateral da Rua Pires de Campos, com azimute de 25°07'59", na distância de 92,14m, até o ponto "1", início do perímetro, encerrando uma área de 4.293,72m² (quatro mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de janeiro de 1998.