Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.788, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

Autoriza a indenização às vítimas de ação ilegal de agentes policiais ocorrida no interior do 42º Distrito Policial em São Paulo em fevereiro de 1989, e institui Grupo de Trabalho

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prescrito pelo artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
Considerando o disposto no artigo 5.º, inciso III, da Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6.°, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Considerando que o Piano Estadual de Direitos Humanos, em seu ponto 107, prevê a garantia de indenização às vitimas de violência praticada por agentes públicos;
Considerando o cruel episódio ocorrido no interior do 42.º Distrito Policial em São Paulo em fevereiro de 1989, envolvendo atos ilegais praticados por agentes policiais, que resultaram na morte, por asfixia, de 18 (dezoito) detentos; e
Considerando por fim a responsabilidade civil do Estado no caso, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado o pagamento administrativo de indenização as vitimas das ações policiais ilegais ocorridas no 42.º Distrito Policial (Parque São Lucas), de São Paulo, em fevereiro de 1989, que resultaram na morte de 18 (dezoito) detentos.

Parágrafo único - Para o calculo da indenização a que faz menção o artigo 1.º serão adotados os mesmos critérios apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.º 41.688, de 7 de abril de 1997, que autorizou a indenização as vitimas da ação ilegal de policiais militares ocorrida em Diadema, em março de 1997.

Artigo 2.º - Será constituído Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 6 (seis) membros a serem por ele designados, mediante resolução, sendo 3 (três) Procuradores do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, a serem indicados pelos respectivos titulares dessas Pastas.

§ 1.º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído nos termos do "caput" deste artigo proceder à individualização das vitimas e a identificação dos danos morais e materiais comprovadamente sofridos. Serão consideradas as especificidades de cada caso, bem como a existência de ações judiciais em curso, para o fim de avaliar a possibilidade jurídica do pagamento administrativo.

§ 2.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Fazenda deverão indicar seus representantes no prazo de 3 (três) dias contados da publicação deste decreto.

§ 3.º - Serão convidados para acompanhar os trabalhos da Comissão 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a ser indicado pelo seu Presidente e 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a ser indicado por seu Presidente.

Artigo 3.º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra dos autores dos atos ilicitos referidos no artigo 1.º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de Janeiro de 1998.