DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A, § 8.º, da Lei 6.374, de 1º.3.89, acrescentado pela Lei 9.794, de 30.9.97, e os artigos 1º e 2º da Lei 9.903, de 30.12.97,
Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91:
I
- o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações
ou prestações internas ou naquelas que se tiverem
iniciado no exterior (Lei 9.903/97, art. 1º):
a) 18%
(dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1998;
b)
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1999;";
II - o item 9 do § 9º do artigo 54:
"9
- postes 6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34, § 1º, 15,
"I"; na redação dada pela Lei 9.903/97,
art.22);";
III - o inciso II do artigo 392-C:
"II
- elaborar o relatório mensal "Anexo II Relatório
de Operações Interestaduais com Combustível
Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs", por fornecedor,
em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio
ICMS-105/92, cláusula nona, II, acrescentada pelo Convênio
ICMS-111/93, cláusula segunda, com alteração dos
Convênios ICMS-3/97, cláusula primeira, II, e 130/97,
cláusula primeira, I);";
IV - o parágrafo
único do artigo 392-C, que passa a denominar-se §
1º, com a seguinte redação:
"§ 1º
- Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o
estabelecimento que reteve o imposto, esse fornecedor, com base na
sua via da relação do demonstrativo, referida na alínea
"c" do inciso III, deverá elaborar o relatório
"Anexo VI Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações
Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do
Petróleo", conforme modelo constante no Anexo X, e
entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente
ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópia
para o fisco deste Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula
nona, § 2.º, acrescentado pelo Convênio
ICMS111/93, cláusula segunda, alterado pelo Convênio
ICMS-130/97, cláusula primeira,I).";
V - os
incisos I, III e V do artigo 392-D:
"I - calcular o imposto
devido na operação, em decorrência da
substituição tributária, vedado destacá-lo
no campo próprio da Nota Fiscal, conforme segue (Convênio
ICMS-105/92, cláusula primeira, I, acrescentada pelo Convênio
ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração
do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II):
a)
adotar como preço de partida o valor utilizado pelo
sujeito passivo por substituição na operação
original para o contribuinte substituído, dele excluído
o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido
na alínea anterior o valor resultante da aplicação
do correspondente percentual de agregação previsto para
a operação interestadual, aplicável ao sujeito
passivo por substituição;
c) aplicar ao
resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a
alíquota vigente neste Estado para as operações
internas com a mercadoria;"
"III - elaborar o relatório
mensal "Anexo IV Relatório das Operações
Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo
Realizadas por Distribuidoras", por produto, conforme modelo
constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula
décima primeira, III, acrescentada pelo Convênio
ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração
do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II);"
"V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês,
demonstrativos "Anexo V - Resumo das Operações
Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo
Realizadas por Distribuidoras" e "Anexo VI - Resumo
dos Relatórios (Anexo II) das Operações
Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado do
Petróleo", conforme modelos constantes no Anexo X, ao
sujeito passivo por substituição, elaborados a partir
das relações recebidas (Convênio ICMS-105/92,
cláusula décima primeira, V, acrescentada pelo Convênio
ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração
do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
VI - a alínea "b" do item 1 do §
1.º do artigo 393:
"b) em relação
ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações
internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio
ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1.º, II, na
redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula
segunda);";
VII - os itens 2 e 3 do § 3.º
do artigo 395:
"2 - no último dia do mês,
informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório
de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro
Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4
(quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados,
conforme modelo constante no Anexo X (Convênio
ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a",
acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula
terceira, com a alteração do Convênio
ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);
3 - entregar até
o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada, retendo uma
das suas vias, a relação referida no item precedente,
mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92,
cláusula decima quarta, II, "a", acrescentada pelo
Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração
do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):
a)
o fisco de origem da mercadoria;
b) o estabelecimento
refinador de petróleo;
c) o fisco do Estado onde
estiver situado.";
VIII - o § 6.º do
artigo 635:
"6.º - Não será concedido
parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 -
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior,
quando destinada á comercialização ou
industrialização ou ainda á integração
no ativo imobilizado;
2 - imposto a ser recolhido a título
de sujeição passiva por substituição de
que trata o "caput" do artigo 246.";
IX - o
item 30 da Tabela I do Anexo I:
"30 - Desembaraço
aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de
"drawback", na modalidade "suspensão",
desde que (Convênio ICMS-27/90, com alterações
dos Convênios ICMS31/91, ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I -
o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de
"drawback", modalidade "suspensão",
beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o
importador:
a) promova a efetiva exportação
do produto resultante da industrialização da mercadoria
importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação
dos documentos referidos na Nota 1;
b) entregue á
repartição fiscal a que estiver vinculado, até
30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria
importada, pela repartição federal competente, cópias
da Declaração de Importação, extraída
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da
correspondente Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria e do Ato
Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de
documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação
do bem a ser exportado;
c) se for o caso, entregue cópias
dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
respectiva emissão:
1 - Ato Concessório
aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do
prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo Ato
Concessório, resultante da transferência dos saldos de
insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e
ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 1 - A
efetivação da exportação referida na
alínea "a" do inciso II deste item 30 será
comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após
o termino do prazo de validade do Ato Concessório do regime,
mediante entrega à repartição fiscal a que
estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação,
expedido em seu nome, com informações referentes à
averbação do embarque, extraídos do SISCOMEX,
ou, na impossibilidade de sua extração, de documento
equivalente, autenticado pela Secretaria da Receita Federal do local
do desembaraço de exportação.
Nota 2 - Na
Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício
deste item 30, bem como na saída de produto resultante de sua
industrialização, deverá ser consignado o número
do ato concessório da importação sob o regime de
"drawback", na modalidade "suspensão".
Nota 3 - O benefício de que trata este item 30 não
se aplica a todas as demais modalidades de regime aduaneiro de
"drawback".";
X - o item 25 da Tabela II
do Anexo I:
"25 - Saída até 31 de março
de 1998 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino
a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios
ICMS-03/90 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "cc").";
XI - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I,
passando a atual nota 5 a denominar-se nota 6 na redação
deste decreto:
"Nota 5 - Em relação às
operações beneficiadas com a isenção
prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de
crédito do imposto (Convênio ICMS43/94, cláusula
primeira, §5º, acrescentado pelo Convenio
ICMS-102/97).";
XII - o item 42 da Tabela II do
Anexo I: "42 - Saída interna ou interestadual até
31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de
bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado á
produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e
ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").";
XIII
- a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2
- O disposto neste item 50 terá aplicação até
31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula
primeira, "j").";
XIV - o item 54 da
Tabela II do Anexo I: "54 Saída interna ou
interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva
de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97,
cláusula primeira, "ff").";
XV - a
nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota
única - O disposto neste item 60 terá aplicação
até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97,
cláusula primeira, "e").";
XVI - o
item 62 da Tabela II do Anexo I: "62 Saídas
promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa
de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados
à SUDENE para serem distribuídos as populações
alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste
(Convênios ICMS108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira,
"p")."
XVII - a nota 2 do item 68 da
Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item
68 terá aplicação até 31 de março
de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "f").;"
XVIII - a nota única do item 74 da Tabela II
do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74
terá aplicação até 31 de março de
1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula primeira, "w").";
XIX - a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I,
passando a atual nota 8 a denominar-se nota 9: "Nota 8 - A
fruição do benefício previsto neste item 75 fica
condicionada à concessão de isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados."
XX - a nota 3 do
item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto
neste item 3 terá aplicação até 31 de
março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula
primeira, "b").";
XXI - o "caput"
do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida
de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto
incidente nas operações com máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos
agricolas, arrolados nos anexos I e II do Convenio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91,
cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com
alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula
primeira, I; a segunda, na redação do Convênio
ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos
Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92,
ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96,
ICMS-101/96 e ICMS-111/97):";
XXII - o item 16 da
Tabela II do Anexo II:
"16 - Fica reduzida em 91,67%
(noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento), até 31 de março de 1998, a base de calculo do
imposto incidente nas operações internas realizadas com
diamantes e esmeraldas classificados na posição ou
códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em
31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS121/97,
cláusula primeira, "m").";
XXIII - a
nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O
disposto neste item 17 terá aplicação até
31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97, cláusula
primeira, "c").";
XXIV - o item 21 da
Tabela II ao Anexo II:
"21 - Fica reduzida em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas realizadas
com pó de alumínio, classificado no código
7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios
ICMS-97/92, ICMS97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira,
"k").";
XXV - a nota 2 do item 24 da
Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item
24 terá aplicação até 31 de março
de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira,
"aa").".
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14-3-91:
I - ao artigo 392-B, o §
5.º:
"§
5.º - O sujeito passivo por substituição
elaborará, mensalmente, demonstrativo de apuração
e recolhimento do imposto retido denominado "Anexo VII -
Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição
Tributária", em 3 (três) vias, conforme modelo
constante no Anexo X, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de
cada mês, uma via ao fisco deste Estado, outra ao fisco de
origem da mercadoria, retendo uma via (Convênio ICMS-105/92,
cláusula décima segunda, § 2.º,
acrescentado pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda,
II, com alteração do Convênio ICMS130/97,
cláusula primeira, III).";
II - ao artigo
392-C, o § 2.º:
§ 2.º-
A não emissão do demonstrativo previsto neste artigo ou
sua não entrega ao fornecedor da mercadoria, bem como a
apresentação de informações falsas ou
inexatas, implica na responsabilidade do Transportador Revendedor
Retalhista pelo recolhimento do imposto devido a este Estado
(Convênio ICMS-105/92, cláusula décima
primeira, § 2.º, acrescentada pelo Convênio
ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alteração
do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, II).";
III - ao artigo 393, o § 4.º:
"§
4.º - Na hipótese do § 1.º, caso o
remetente, sujeito passivo por substituição, seja o
estabelecimento refinador de petróleo e suas bases,
aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos,
observando-se, quanto ao valor da operação, o preço
FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, §
1.º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97,
cláusula segunda, e § 2.º, I, na redação
do Convênio ICMS-80/97).";
IV - ao §
5.º do artigo 395, o item 3:
"3 - deverá adotar
o procedimento previsto no § 5.º do artigo 392-B.";
V - ao artigo 536, o § 5.º:
"§
5.º - A Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais poderá ser emitida e apresentada em meio
magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
17, § 4.º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-10/97).";
VI - ao item 40 da Tabela II do[ Anexo I, a nota 6:
"Nota 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação
até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS121/97,
cláusula primeira, "q")".;
VII - o
item 79 à Tabela II do Anexo I:
"79 - As
operações com os produtos a seguir indicados,
classificados segundo a posição ou códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
(Convênio ICMS101/97):
I - aquecedores solares de
água
8419.19.10;
II - módulos
fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos
ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios,
incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores,
motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos
8501;
III - Aerogeradores para conversão da energia
dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água
e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00.
Nota 1
- Em relação às operações
beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não
se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Nota 2
- A isenção referida neste item 79 fica condicionada a
que a operação esteja amparada por isenção
ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação
até 30 de junho de 1998.";
VIII - o item 80 à
Tabela II do Anexo I:
"80 - As operações
que destinem ao Ministério da Educação e do
Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e
médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações,
para atender ao "Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais
Universitários", instituído pela Portaria n.º
469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação
e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).
Nota 1 - O disposto
neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas
dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação
e do Desporto - MEC a cada uma das instituições
beneficiadas.
Nota 2 - A fruição do benefício
previsto neste item 80 fica condicionada a que:
1 - os produtos
estejam contemplados com isenção ou com alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada
caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela
estabelecida.
Nota 3 - O disposto neste item 80 terá
aplicação até 30 de junho de 1998.";
IX
- à Tabela I do Anexo VIII, os códigos 2.15,
2.35 e 2.36:
"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (Convênio de
15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
S1NIEF-6/97, cláusula primeira)
As entradas por compras de
mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária, bem como as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.35 Devolução
de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula
primeira)
O valor desta entrada será utilizado para
dedução das saídas de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária a ser
informado ao Estado do destinatário original.
2.36
Ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária (Convênio de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na
redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula
primeira)
O valor desta entrada de ICMS será utilizado
para dedução do ICMS retido por substituição
tributária a ser remetido ao Estado destinatário.";
X - a Tabela II do Anexo VIII, os códigos
6.35, 6.36 e 6.97:
"6.35 Devolução e compra de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira)
O valor desta
saída será utilizado para dedução das
entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária (Convênio de
15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/97, cláusula primeira)
0 valor será
deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário
original da mercadoria.
6.97 Venda de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária (Convênio
de 15-12-70 SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste
SINIEF-6/97, cláusula primeira)
As saídas, por
vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, bem como as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.";
Artigo 3.º
- Ficam aprovados os seguintes modelos de informações
fiscais, que integrarão o Anexo X do Regulamento do
imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-130/97,
cláusula quarta):
1 - "Anexo II - Relatório
de Operações Interestaduais com Combustível
Derivado do Petróleo Efetuado por TRRs" (Convênio
ICMS-105/92);
II - "Anexo 111 - Relatório de
Aquisição Interestadual de Álcool Anidro
Realizada por Distribuidora" (Convênio ICMS-80/97);
III
- "Anexo IV - Relatório das Operações
Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo
Realizadas pelas Distribuidoras" (Convênio ICMS-105/92,
cláusula décima primeira);
IV - "Anexo V
- Resumo das Operações Interestaduais com Combustível
Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras"
(Convênio ICMS-105/92, cláusula décima
primeira,V), em substituição ao "Demonstrativo de
Operações Interestaduais com Combustíveis";
V - "Anexo VI - Resumo dos Relatórios
(Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por
TRRs com Combustível Derivado do Petróleo"
(Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, § 2º);
VI - "Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento
de ICMS Substituição Tributária" (Convênio
ICMS-105/92).
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a
seguinte redação o § 2º do artigo 4º
do Decreto 42.498, de 17.11.97:
§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-119/97).".
Artigo 5.º
- Ficam revogados:
I - o item 1 do § 3º
do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91 Convênio
ICMS-130/97, cláusula segunda);
II - o §
4.º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97.
Artigo
6.º - Este decreto entra em vigor a partir de 19 de janeiro
de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante
indicados, que produzem efeitos a partir:
I - de 21 de
agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;
II -
de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo
29;
III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do
artigo 1º;
IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI
do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º
e o artigo 4º;
V - da data da publicação
deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º,
o inciso V do artigo 2a e o inciso II do artigo 5a;
VI
- de 1a de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII
e XXI do artigo 12, os incisos I, II, IV do artigo 2º,
o artigo 3º e o inciso I do artigo 5.º
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter
Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.
OFÍCIO
GS-CAT-005/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS.
A maioria das alterações decorre da
necessidade de adequar a mencionada legislação às
disposições dos Convênios ICMS-101/97, 102/97,
119/97,121/97,123/97,128/97 e 130/97 e dos Ajustes SINIEF-06/97 e
10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12.12.97, já
ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do
Decreto 42.767, de 30.12.97.
Apresento, assim, resumidas
explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa:
O artigo 1º altera a redação de
alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 -
os incisos I e II alteram, respectivamente, o inciso I
do artigo 54 e o item 9 do § 9º do artigo 54 para, em
razão do disposto na Lei 9.903, de 30-1297, fixar em 18%
(dezoito por cento) a alíquota do ICMS, durante o ano de 1998,
em relação ao primeiro, bem como, no tocante ao
segundo, estender aos postes classificados no código
6810.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, a
alíquota de 12% concedida a diversos produtos empregados na
construção civil por meio da Lei 9.794, de 30.9.97;
2
- os incisos III, IV, V e VII modificam diversos
dispositivos relacionados com a substituição tributária
de combustíveis derivados do petróleo, para disciplinar
a apresentação, por parte do sujeito passivo por
substituição e dos contribuintes substituídos,
de informações a respeito de operações
interestaduais realizadas com álcool anidro e com combustível
derivado do petróleo e do ICMS recolhido a título de
substituição tributária, a uniformização
dessas informações facilitará a fiscalização
e o controle dessas operações, bem como dará ao
sujeito passivo por substituição - a empresa refinadora
- maior segurança no repasse do imposto devido ao sujeito
ativo;
3 - o inciso VI dá nova redação
à alínea "b" do item 1 do § 1º
do artigo 393, para alterar a margem de valor agregado em relação
às operações com óleo diesel, tendo em
vista que se cogita a liberação do preço desse
produto pelo Governo Federal. O percentual ora previsto 13% (treze
por cento), para utilização em caso de inexistência
de preço fixado pelo órgão competente, mostra-se
em total desacordo com a realidade. Assim, estão sendo
adotados percentuais diferenciados para operações
internas e interestaduais, de acordo com pesquisa de preço
realizada e, também, com base em dados fornecidos pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C.;
4 -
o inciso VIII modifica o § 6º do artigo 635, com
a finalidade de estabelecer vedação para o parcelamento
de débito fiscal decorrente de importação,
embora já haja tal previsão na Resolução
SF-5, de 14-1-93, na redação dada pela Resolução
SF-14, de 6-3-96. Aqui está se acrescentando no rol de
mercadorias importadas aquelas destinadas ao ativo imobilizado. Como
é sabido, o contribuinte passou a ter direito ao crédito
relativo a tais mercadorias por força da Lei Complementar
federal 87/96. Vedando-se o parcelamento do débito fiscal não
pago, evita-se que o contribuinte se credite de um valor ainda não
recolhido ao erário, ou, em outras palavras, que o crédito
fiscal apropriado pelo contribuinte seja financiado pelo Estado;
5
- o inciso IX dá nova redação ao item 30 da
Tabela I do Anexo I, que concede isenção na
importação de mercadoria sob determinada modalidade de
"drawback", para tornar clara que a aplicação
do benefício é apenas em relação ao
"drawback" modalidade "suspensão, evitando
interpretações errôneas hoje existentes, bem como
para adaptar o texto ao SISCOMEX e à Lei Complementar 87/96,
que desonera do ICMS todas as exportações para o
exterior;
6 - o inciso X altera o item 25 da
Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março
de 1998 a isenção na saída de óleo
lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor autorizado pelo DNC;
7 - o
inciso XI altera a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo
I, para permitir a manutenção dos créditos
fiscais em relação às saídas de veículos
adaptados destinados a portadores de deficiência física,
beneficiadas com isenção do ICMS. Com isso amplia-se
consideravelmente o benefício fiscal, propiciando a redução
do preço final do veículo especialmente adaptado;
8
- o inciso XII dá nova redação ao item 42
da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março
de 1998 a isenção concedida às saídas,
promovidas por produtor, de bulbos de cebola, destinados à
produção de sementes;
9 - o inciso XIII
altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para
prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção
concedida às saídas de mercadorias decorrentes de
doação efetuada à Secretaria Estadual de
Educação;
10 - o inciso XIV dá
nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção
nas saídas de pós-larva de camarão;
11
- o inciso XV modifica a nota única do item
60 da
Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de março
de 1998 a isenção do ICMS, relativamente à
parcela decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota na entrada de bens originários de outro Estado
e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e
agropecuários;
12 - o inciso XVI altera o item
62 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de março
de 1998 a isenção concedida nas saídas de arroz,
feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE
para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate
à Fome no Nordeste;
13 - o inciso XVII
modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I, para
prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção
concedida à importação do exterior, realizada
pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação
efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo
Governo da República Federal da Alemanha;
14 - o
inciso XVIII altera a nota única do item 74 da Tabela II
do Anexo I, para estender até 31 de março de 1998 a
isenção concedida nas operações que
destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área
Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou
contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
15 - o inciso XIX
modifica a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, que prevê
a concessão de isenção nas saídas de
mercadorias destinadas a execução do Gasoduto
Brasil-Bolívia, para tornar expresso que para a concessão
do benefício do ICMS aos produtos destinados à
construção do referido gasoduto tem que haver igual
desoneração na esfera federal, nos termos constantes do
acordo internacional promulgado pelo Decreto federal 2.142, de
5-2-97;
16 - o inciso XX altera a nota 3 do item 3 da
Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de março
de 1998 a redução de base de cálculo nas
operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas
e outros engenhos de lançamento, partes, peças e
acessórios desses produtos, bem como equipamentos gabaritos e
ferramental para sua fabricação, empregados na produção
ou manutenção de produtos da industria aeronáutica;
17- o inciso XXI modifica o "caput" do item
8 da Tabela II do Anexo II, que estabelece redução
de base de cálculo para operações com máquinas
e equipamentos industriais e implementos agrícolas, tendo em
vista a alteração promovida pelo Convênio
ICMS-111/97, retirando cortadores de grama da lista de produtos
contemplados com o benefício;
18 - o inciso XXII
altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31
de março de 1998 a redução de base de cálculo
do imposto nas operações internas com diamantes e
esmeraldas;
19 - o inciso XXIII dá nova
redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do
Anexo II, para prorrogar até 31 de março de 1998 a
redução da base de cálculo do imposto incidente
no fornecimento de refeições promovidas por bares,
restaurantes ou estabelecimentos similares;
20 - o
inciso XXIV modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando até 31 de março de 1998 a redução
da base de cálculo do imposto prevista para as operações
internas com pó de alumínio;
21 - o
inciso XXV altera a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo
II, para estender até 31 de março de 1998 a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas saídas
interestaduais de produtos da indústria de informática
e automação.
O artigo 2.º da proposição
acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, a saber:
1 - os incisos I, II e IV, em
consonância com as alterações dos incisos III,
IV, V e VII do artigo 1.º comentadas no item 2 supra,
acrescentam, respectivamente, o § 5.º ao artigo 392-B,
o § 2.º ao artigo 392-C e o item 3 ao § 5.º
do artigo 395, para disciplinar a apresentação de
informações relacionadas com a substituição
tributária de combustíveis derivados do petróleo
e de álcool anidro, prevendo expressamente a responsabilidade,
pelo pagamento do imposto, do contribuinte que não apresentar
as informações a que está obrigado ou
apresentá-la de forma inexata ou com declarações
falsas;
2 - o inciso III introduz o § 4.º
ao artigo 393, em função da alteração
comentada no item 3 acima, para definir a base de cálculo nas
operações com óleo diesel, praticadas por
refinaria de petróleo e suas bases, com aplicação
dos novos percentuais de margem de valor agregado;
3 - o
inciso V inclui o § 5.º ao artigo 536, para
estabelecer previsão de emissão e apresentação
da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais AIDF, em meio magnético;
4 - o inciso VI
acrescenta a nota 6 ao item 40 da Tabela II do Anexo I, para
prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção
concedida às saídas de veículo automotor com
adaptações e características indispensáveis
ao uso do adquirente portador de deficiência física, que
o impossibilite de usar veículo comum;
5 - o
inciso VII incluí o item 79 à Tabela II do
Anexo I, para isentar do imposto as operações com
determinados equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica. O benefício deverá
vigorar até 30 de junho próximo futuro;
6 -
o inciso VIII introduz o item 80 a Tabela II do Anexo I,
para isentar do ICMS as operações que destinem ao
Ministério da Educação e do Desporto
equipamentos didáticos, científicos e
médico-hospitalares, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações,
dentro do "Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários".
O benefício deverá vigorar até 30 de junho
próximo futuro;
7 - os incisos IX e X
acrescentam novos códigos fiscais de operações e
prestações às Tabelas I e II do Anexo
VIII, relacionados com operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, visando, portanto,
estabelecer a possibilidade de controle especifico em relação
a tais situações.
O artigo 3.º, em complemento
às alterações e inclusões comentadas nos
itens 2 e 1 em relação aos artigos 1.º e 2.º
desta minuta, respectivamente, aprova novos modelos de relatórios
e demonstrativos vinculados ao regime de substituição
tributária de combustíveis derivados do petróleo
e de álcool anidro.
O artigo 4.º altera dispositivo
do Decreto 42.498/97, para prorrogar até 30 de junho de 1998 o
prazo para que as empresas de autogestão e participação
acionária possam requerer o parcelamento de seus débitos
fiscais, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-86/97, de
26-9-97.
O artigo 5.º revoga dispositivos legais
incompatíveis com as modificações introduzidas
por esta minuta de decreto.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe
sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
Retificação
do D.O. de 20-1-98
OFÍCIO GS-CAT-005/98
A seguir,
inclua-se:
Obs:. *Se o
produto for Gasolina "C", especificar o volume
correspondendo a 78% da quantidade de combustível, exceto em
relação ás aquisições efetuadas
pelas unidades federadas que não adotaram a substituição
tributária relativamente álcool anidro, nos termos da
Cláusula décima quarta do Convênio |CMS
105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado,
deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
Obs:. *Se o
produto for Gasolina "C", especificar o volume
correspondente a 785 da quantidade de combustível, exceto em
relação ás aquisições efetuadas
pelas unidades federadas que não adotaram a substituição
tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos
da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS
105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado,
deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
Obs:. *Se o
produto for Gasolina "C", especificar o volume
correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em
relação ás aquisições efetuadas
pelas unidades federadas que não adotaram a substituição
tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos
da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS
105/92.
**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá
ser utilizado este preço como base de cálculo.