Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.830, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

Fixa número de Plantões e de Plantões à Distância para as unidades de saúde que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica fixado, para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração Penitenciária integradas ao Sistema Único de saúde - SUS/SP, constantes do Anexo I, o limite máximo de 12.000 (doze mil) Plantões/mês e 1.200 (mil e duzentos) Plantões à Distância/mês, incluindo reserva técnica para utilização emergencial.
Artigo 2.º - Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", os limites máximos de Plantões e de Plantões à Distância constantes do Anexo II.
Artigo 3.º - Respeitados os limites máximos estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, o quantitativo fixado para as unidades de saúde constantes dos Anexos I e II poderá ser alterado quando do surgimento de situações peculiares caracterizadas como emergência pelos dirigentes das Unidades Orçamentárias ou das Autarquias.
Artigo 4.º - Para fixação do número de Plantões e de Plantões à Distância de que tratam os artigos 1.º e 2.º, são utilizados os seguintes critérios:
I - Qualitativos:
a) produção de serviços e análise de demanda;
b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;
c) tipo e grau de complexidade das unidades;
d) capacidade operacional instalada;
e) dificuldade de fixação de profissional;
f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;
g) capacitação técnica profissional.
II - Quantitativos:
a) padrão de lotação;
b) quantidade de servidores classificados na unidade;
c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas/dia.
Artigo 5.º - Os servidores que, nos termos do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997 cumprirem Plantão ou Plantão à Distância, farão jus à quantia resultante da aplicação dos coeficientes previstos nos incisos I e II do artigo 4.º da mesma lei complementar, sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe de Médico, Cirurgião- Dentista ou Médico Sanitarista, conforme o caso.
Artigo 6.º - No âmbito das Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões e de Plantões à Distância, os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão ou Plantão à Distância será cumprido.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 3.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997.

Artigo 7.º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão ou Plantão à Distância a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, observadas as diretrizes emanadas das Unidades Orçamentárias, ratificadas mediante rubrica no mapa de escala de plantões.
Artigo 8.º - O servidor que estiver cumprindo Plantão à Distância de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997, comparecerá ao local de trabalho para prestação de atendimento especializado tantas vezes quantas for solicitado.

Parágrafo único - A prestação de atendimento especializado a que se refere este artigo será considerada, independentemente de sua duração, como atividade prestada a título de Plantão à Distância.

Artigo 9.º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5.º dia útil de cada mês, o número total de Plantões e Plantões à Distância efetivamente cumpridos, observados os limites máximos fixados no artigo 1.º deste decreto.

§ 1.º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2.º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão ou Plantão à Distância efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar n.º 839, de 31 de dezembro de 1997.

Artigo 10 - O Secretário da Saúde expedirá, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões e dos Plantões à Distância.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de janeiro de 1998.