DECRETO N. 42.838, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Declara as Especies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e da providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao
Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
conforme determina o artigo 225 da Constituição
Federal;
Considerando que ao Estado de São Paulo se impõe
o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de especies ou
submetam os animais a crueldade, nos termos do artigo 225, §
1.º, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo preservar
a fauna conforme o disposto no artigo 23, inciso VII, da Constituição
Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo
legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção
do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, inciso VI, da
Constituição Federal;
Considerando que a "Convenção
para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas
Cênicas dos Países da América", firmada na
União Pan-americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da
qual o Brasil e signatário, e cujo texto foi aprovado pelo
Decreto Legislativo n.º 3/48 e promulgado por meio do Decreto
Federal n.º 58.054, de 23 de março de 1966, determina
proteção total às espécies
reconhecidamente ameaçadas de extinção;
Considerando que a "Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES", firmada, em
Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil e
signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo
n.º 54/75 e promulgado pelo Decreto Federal n.º 76.623, de
17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal n.º
92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora
selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um
elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que
devem ser protegidas pelas presentes e futuras gerações
e que os Estados são e devem ser os seus melhores protetores;
Considerando que a "Convenção sobre a
Diversidade Biológica", firmada por 156 países em
5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado "Encontro da
Terra", da qual o Brasil é signatário, cujos
termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 3 de
dezembro de 1994, consciente do valor intrínseco da
diversidade biológica, além dos valores ecológico,
genético, social, econômico, científico,
educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade
biológica, bem como de sua importância para a evolução
e manutenção dos sistemas necessários à
vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma
preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que
os Estados são responsáveis por sua conservação
e utilização sustentável para benefício
das gerações presentes e futuras;
Considerando o
disposto na Lei Federal n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que
dispõe sobre a proteção a fauna, cujas condutas
anteriormente definidas como contravenções foram
criminalizadas;
Considerando que a Politica Nacional do Meio
Ambiente visa, entre outros objetivos, a ação
governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo, o planejamento e fiscalização do uso
dos recursos ambientais, entre eles a fauna, bem como a formação
de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico, nos termos do disposto nos artigos 2.º,
incisos I e III e 4.º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a caça está
proibida sob qualquer pretexto em todo o Estado, consoante o fixado
no artigo 204 da Constituição do Estado;
Considerando
que a Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, deve
atender ao princípio de preservação e
restauração dos processos ecológicos essenciais
das espécies e ecossistemas, bem como o de proteção
da flora e fauna, nesta compreendida todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica e que
provoquem a extinção das espécies ou submetam os
animais à crueldade, fiscalizando a extração,
produção, criação, métodos de
abate, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos, nos termos do artigo 2.º,
incisos XI e XII da Lei n.º 9.509, de 20 de março
de 1997, e do artigo 193, incisos IX e X da Constituição
do Estado;
Considerando que a diversidade biológica vem
sofrendo constantes e graves ameaças e que a referida
Convenção da Biodiversidade observa que e vital prever,
prevenir e combater na origem as causas destas ameaças e que a
falta de plena certeza cientifica não deve ser usada como
razão para postergar medidas que evitem ou minimizem estas
ameaças;
Considerando que a "Agenda 21", em seu
capitulo 15, além de apoiar a Convenção sobre a
Diversidade Biológica, trata especificamente da conservação
da biodiversidade e do uso sustentável dos recursos
biológicos, reconhecendo que os bens e serviços
essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos
genes, espécies, populações e ecossistemas e que
o atual declínio da diversidade biológica resulta em
grande parte da atividade humana e representa uma série ameaça
ao desenvolvimento humano, razão pela qual conclama os
Governos a adotarem medidas necessárias a proteção
da biodiversidade;
Considerando que o Encontro "Lista de
Espécies Ameaçadas da Fauna do Estado de São
Paulo" realizado na Universidade Federal de São Carlos,
no período de 11 a 13 de dezembro de 1996, com a presença
de inúmeros especialistas, apresentou como resultado final a
lista das especies ameaçadas e provavelmente ameaçadas
da fauna em território paulista; e
Considerando a
necessidade de proteção às espécies da
fauna silvestre ameaçadas de extinção do Estado
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas
de extinção e as provavelmente ameaçadas de
extinção no território paulista as constantes
dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2.º - Para os
efeitos deste decreto considera-se:
I - "status":
o estado em que se encontra determinada espécie;
II -
"taxon": qualquer unidade taxonômica, sem
especificação da categoria. Podendo ser gênero,
espécie, etc., sendo "taxa" seu plural.;
III
- "provavelmente extinto" (Anexo I): espécies
que estão sobrevivendo somente em cativeiro, ou que foram
naturalizadas fora de sua distribuição original e que
não possuam registros comprovados de ocorrência no
Estado há pelo menos 50 (cinquenta) anos;
IV -
"criticamente em perigo" (Anexo I): espécies que
apresentam alto risco de extinção em futuro muito
próximo. Esta situação e decorrente de profundas
alterações ambientais ou de alta redução
populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área
de distribuição do "taxon" em questão,
considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três
gerações);
V - "em perigo" (Anexo
I): espécies que apresentam risco de extinção em
futuro próximo. Esta situação e decorrente de
grandes alterações ambientais ou de significativa
redução populacional ou ainda de grande diminuição
da área de distribuição do "taxon" em
questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez
anos ou três gerações);
VI -
"vulnerável" (Anexo I): espécies que
apresentam um alto risco de extinção a médio
prazo. Esta situação e decorrente de alterações
ambientais preocupantes ou da redução populacional ou
ainda da diminuição da área de distribuição
do "taxon" em questão, considerando-se um intervalo
pequeno de tempo (dez anos ou três gerações;
VII
- "provavelmente ameaçadas (Anexo 2)": neste
anexo são listadas todos aqueles "taxa" que se
encontram presumivelmente ameaçados de extinção,
sendo os dados disponíveis insuficientes para se chegar a uma
conclusão.
VIII - "habitat critico": área
terrestre ou água interior em condições naturais
primitivas, regeneradas ou em regeneração, precisamente
localizada e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências
objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos
e instituições competentes, de espécies da fauna
silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente
extintas, criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou
provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de
São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que podem
ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
Artigo
3.º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente publicar,
a cada quatro anos, a Lista de Espécies da Fauna Silvestre
Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente
Ameaçadas de Extinção no Estado de São
Paulo, informando a distribuição das espécies e
subespécies e o respectivo "status", obedecendo as
seguintes categorias de ameaça:
I - provavelmente
extinta (PE);
II - criticamente em perigo (CP);
III
- em perigo (EP);
IV - Vulnerável (VU);
V
- provavelmente ameaçadas (PA).
Artigo 4.º
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Secretário
do Meio Ambiente, após consulta ás Universidades e
pesquisadores da área, designará comissão
técnica formada por renomados especialistas em fauna, com
conhecimento e experiência de campo em sistemas naturais do
Estado de São Paulo, para, de acordo com os critérios
técnico-científicos consagrados nos meios
conservacionistas:
I - elaborar as listas de espécies
conforme seu "status";
II - acompanhar e avaliar
as listas e propor a inclusão ou exclusão de espécies,
bem como modificar o seu "status";
III -
localizar e mapear as áreas de ocorrência de espécies
da fauna silvestre ameaçadas de extinção,
provavelmente extintas, criticamente em perigo, em perigo,
vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de extinção
no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto,
ou que podem ser importantes, para a sobrevivência das mesmas.
§ 1.º - Cabe á Secretaria de Estado do Meio Ambiente a coordenação da comissão técnica.
§ 2.º
- A comissão técnica desdobrar-se-á em
grupos observado o seguinte temário mínimo:
1.
mamíferos;
2. aves;
3. répteis;
4.
anfíbios;
5. peixes;
6. invertebrados.
§ 3.º - A comissão técnica poderá solicitar contribuições de especialistas da Administração direta e indireta que forem necessárias ao bom desempenho de suas tarefas.
Artigo 5.º
- A veiculação da localização e
mapeamento a que se refere o inciso III do artigo anterior será
feita por meio de decreto
Artigo 6.º - A Secretaria
do Meio Ambiente, por meio do Programa Estadual para a Conservação
da Biodiversidade (PROBIO/SP), caberá coordenar e fomentar
ações junto aos Institutos de Pesquisa, às
Universidades, e órgãos de fomento que tenham por
objetivo a investigação cientifica das especies
constantes dos Anexos I e II a este decreto, dando prioridade às
pesquisas voltadas à biologia, ecologia, distribuição
e habitats das especies, que redundem em medidas para conservação
das mesmas espécies.
Artigo 7.º - Após
o cumprimento do disposto no artigo 5.º, poderá o órgão
ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada,
condicionar o licenciamento de atividade nos "habitats críticos"
a prévia avaliação de impactos ambientais que
comprove que a mesma não redundará em ameaça
adicional à espécie em questão.
Artigo
8.º - A Secretaria do Meio Ambiente, nos 120 (cento e vinte
dias) dias subseqüentes à publicação deste
decreto, regulamentará os procedimentos da comissão
técnica, bem como designará os seus integrantes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio
José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Walter
Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.
DECRETO N. 42.838, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998
Declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 5-2-98
Nos ANEXOS I e II, inclua-se:
LEGENDA
PE Provavelmente extinta
CP Criticamente em
perigo
EP Em perigo
VU Vulnerável
PA Provavelmente
ameaçada (Lista 2)
A - Ameaçada
Ocorrência
1. IIha de Búzios
2. Região de Araçatuba
3. IIha de Alcatrazes
4. Sistema das Areias (Município
de Iporanga)
Caverna Areias de Cima
Caverna Areias de Baixo
Caverna Ressurgência das Areias da Água Quente
Caverna Córrego Seco
5. Sistema do Alto Alambari
(Município de Iporanga)
Caverna Alambari de Cima e Abismo
da Gurutuva
6. Gruta Alambari de Cima (Município de
Iporanga)
7. Gruta Santana (Município de Iporanga)
8.
Gruta do Morro Preto (Município de Iporanga)
9. Gruta da
Arataca (Município de Iporanga)
10. Gruta da Arataca
Mina
do Espírito Santo (Município de Iporanga)
11.
Grutas das Águas Quentes (Município de Iporanga)
Gruta
Alambari de Cima
Caverna Areias de Cima
Gruta Santana
Gruta
do Temimina II (Município de Apiaí)
12. Gruta dos
Crioulos (Campos do Jordão)
13. Gruta dos Crioulos (Campos
do Jordão)
14. Gruta da Aegla (Município de
Iporanga)
Sistema das Areias (Município de Iporanga)
Gruta da Figueira (Município de Iporanga)
15. Gruta
dos Crioulos (Campos do Jordão)
16. Gruta da Laje Branca
(Município de Iporanga)
17. Gruta Vista da Cachoeira
(Município de Ipeúna)
18. Gruta do Espírito
Santo (Município de Iporanga)
19. Gruta Alambari de Baixo
(Município de Iporanga)
Gruta das Aranhas (Município
de Apiaí)
Gruta Arataca (Município de Iporanga)
Caverna Areias de Cima (Município de Iporanga)
Gruta
Cabeça de Paca (Município de Iporanga)
Gruta da
Figueira (Município de Iporanga)
Gruta do Monjolinho
(Município de Iporanga)
Gruta Santana (Município de
Iporanga)
Gruta do Tatu (Município de Iporanga)
Gruta
do Temimina II (Município de Apiaí)
20. Gruta do
Fioldo (Município de Iporanga)
21. Gruta dos Crioulos
(Campos do Jordão)
22. Gruta do Minotauro (Município
de Iporanga)
23. Gruta do Fendão (Município de
Iporanga)
Gruta do Temimina II (Município de Apiaí)
24. Gruta da Agua Suja (Município de Iporanga)
Gruta
das Águas Quentes (Município de Iporanga)
Gruta do
Grilo (Município de Iporanga)
Gruta Abismo da Gurutuva
(Município de Iporanga)
Gruta da Laje Branca (Município
de Iporanga)
Gruta de Santana (Município de Iporanga)
25.
Gruta do Alambari de Cima (Município de Iporanga)
Gruta do
Arataca (Município de Iporanga)
Gruta Betari (Município
de Iporanga)
Gruta do Chapéu (Município de Apiaí)
Gruta Colorida (Município de Iporanga)
Gruta do
Espírito Santo (Município de Iporanga)
Gruta do
Jair (Município de Iporanga)
Gruta do Monjolinho
(Município de Iporanga)
Gruta do Morro Preto (Município
de Iporanga)
26. Gruta do Morro Preto (Município de
Iporanga)
27. Gruta da Barra Bonita (Município de
Iporanga)
28. Gruta do Calcário Branco (Município
de Apiaí)
Gruta de Santana (Município de Iporanga)
29. Gruta do Jeremias (Município de Iporanga)
30.
Gruta Alambari de Cima (Município de Iporanga)
31. Gruta
Sítio das Cavemas (Município de Ribeirão)
32.
Gruta da Tapagem Caverna do Diabo (Município de Ribeirão
Grande)
33. Várias cavernas do Vale do Ribeira, pode ser
mais de uma espécie
34. Gruta da Pescaria (Município
de Apiaí)
35. Gruta do Alambari de Cima (Município
de Iporanga)
36. Grutas da Chuva (Município de Iporanga)
Gruta dos Paiva (Município de Iporanga)
37. Gruta do
Quarto Patamar Paranapiacaba (Município de Santo André)
38. Gruta da Quarta Divisão (Município de Ribeirão
Pires)
39. Varias Grutas do Vale do Ribeira, são várias
espécies
40. Costa do Estado de São Paulo; do
Nordeste a Santa Catarina