DECRETO N. 42.838, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Declara as Especies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que ao Estado de São Paulo se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de especies ou submetam os animais a crueldade, nos termos do artigo 225, § 1.º, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo preservar a fauna conforme o disposto no artigo 23, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal;
Considerando que a "Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América", firmada na União Pan-americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil e signatário, e cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3/48 e promulgado por meio do Decreto Federal n.º 58.054, de 23 de março de 1966, determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;
Considerando que a "Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES", firmada, em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil e signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 54/75 e promulgado pelo Decreto Federal n.º 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal n.º 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que devem ser protegidas pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem ser os seus melhores protetores;
Considerando que a "Convenção sobre a Diversidade Biológica", firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado "Encontro da Terra", da qual o Brasil é signatário, cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 3 de dezembro de 1994, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção a fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas;
Considerando que a Politica Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, entre eles a fauna, bem como a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, nos termos do disposto nos artigos 2.º, incisos I e III e 4.º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a caça está proibida sob qualquer pretexto em todo o Estado, consoante o fixado no artigo 204 da Constituição do Estado;
Considerando que a Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, deve atender ao princípio de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais das espécies e ecossistemas, bem como o de proteção da flora e fauna, nesta compreendida todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, nos termos do artigo 2.º, incisos XI e XII da Lei n.º 9.509, de 20 de março de 1997, e do artigo 193, incisos IX e X da Constituição do Estado;
Considerando que a diversidade biológica vem sofrendo constantes e graves ameaças e que a referida Convenção da Biodiversidade observa que e vital prever, prevenir e combater na origem as causas destas ameaças e que a falta de plena certeza cientifica não deve ser usada como razão para postergar medidas que evitem ou minimizem estas ameaças;
Considerando que a "Agenda 21", em seu capitulo 15, além de apoiar a Convenção sobre a Diversidade Biológica, trata especificamente da conservação da biodiversidade e do uso sustentável dos recursos biológicos, reconhecendo que os bens e serviços essenciais de nosso planeta dependem da variedade e variabilidade dos genes, espécies, populações e ecossistemas e que o atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana e representa uma série ameaça ao desenvolvimento humano, razão pela qual conclama os Governos a adotarem medidas necessárias a proteção da biodiversidade;
Considerando que o Encontro "Lista de Espécies Ameaçadas da Fauna do Estado de São Paulo" realizado na Universidade Federal de São Carlos, no período de 11 a 13 de dezembro de 1996, com a presença de inúmeros especialistas, apresentou como resultado final a lista das especies ameaçadas e provavelmente ameaçadas da fauna em território paulista; e
Considerando a necessidade de proteção às espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção do Estado de São Paulo, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as provavelmente ameaçadas de extinção no território paulista as constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto considera-se:
I - "status": o estado em que se encontra determinada espécie;
II - "taxon": qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria. Podendo ser gênero, espécie, etc., sendo "taxa" seu plural.;
III - "provavelmente extinto" (Anexo I): espécies que estão sobrevivendo somente em cativeiro, ou que foram naturalizadas fora de sua distribuição original e que não possuam registros comprovados de ocorrência no Estado há pelo menos 50 (cinquenta) anos;
IV - "criticamente em perigo" (Anexo I): espécies que apresentam alto risco de extinção em futuro muito próximo. Esta situação e decorrente de profundas alterações ambientais ou de alta redução populacional ou, ainda, de intensa diminuição da área de distribuição do "taxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações);
V - "em perigo" (Anexo I): espécies que apresentam risco de extinção em futuro próximo. Esta situação e decorrente de grandes alterações ambientais ou de significativa redução populacional ou ainda de grande diminuição da área de distribuição do "taxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações);
VI - "vulnerável" (Anexo I): espécies que apresentam um alto risco de extinção a médio prazo. Esta situação e decorrente de alterações ambientais preocupantes ou da redução populacional ou ainda da diminuição da área de distribuição do "taxon" em questão, considerando-se um intervalo pequeno de tempo (dez anos ou três gerações;
VII - "provavelmente ameaçadas (Anexo 2)": neste anexo são listadas todos aqueles "taxa" que se encontram presumivelmente ameaçados de extinção, sendo os dados disponíveis insuficientes para se chegar a uma conclusão.
VIII - "habitat critico": área terrestre ou água interior em condições naturais primitivas, regeneradas ou em regeneração, precisamente localizada e mapeada, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas, criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas.
Artigo 3.º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente publicar, a cada quatro anos, a Lista de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo, informando a distribuição das espécies e subespécies e o respectivo "status", obedecendo as seguintes categorias de ameaça:
I - provavelmente extinta (PE);
II - criticamente em perigo (CP);
III - em perigo (EP);
IV - Vulnerável (VU);
V - provavelmente ameaçadas (PA).
Artigo 4.º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Secretário do Meio Ambiente, após consulta ás Universidades e pesquisadores da área, designará comissão técnica formada por renomados especialistas em fauna, com conhecimento e experiência de campo em sistemas naturais do Estado de São Paulo, para, de acordo com os critérios técnico-científicos consagrados nos meios conservacionistas:
I - elaborar as listas de espécies conforme seu "status";
II - acompanhar e avaliar as listas e propor a inclusão ou exclusão de espécies, bem como modificar o seu "status";
III - localizar e mapear as áreas de ocorrência de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, provavelmente extintas, criticamente em perigo, em perigo, vulneráveis ou provavelmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, constantes dos anexos a este decreto, ou que podem ser importantes, para a sobrevivência das mesmas.

§ 1.º - Cabe á Secretaria de Estado do Meio Ambiente a coordenação da comissão técnica.

§ 2.º - A comissão técnica desdobrar-se-á em grupos observado o seguinte temário mínimo:
1. mamíferos;
2. aves;
3. répteis;
4. anfíbios;
5. peixes;
6. invertebrados.

§ 3.º - A comissão técnica poderá solicitar contribuições de especialistas da Administração direta e indireta que forem necessárias ao bom desempenho de suas tarefas.

Artigo 5.º - A veiculação da localização e mapeamento a que se refere o inciso III do artigo anterior será feita por meio de decreto
Artigo 6.º - A Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Programa Estadual para a Conservação da Biodiversidade (PROBIO/SP), caberá coordenar e fomentar ações junto aos Institutos de Pesquisa, às Universidades, e órgãos de fomento que tenham por objetivo a investigação cientifica das especies constantes dos Anexos I e II a este decreto, dando prioridade às pesquisas voltadas à biologia, ecologia, distribuição e habitats das especies, que redundem em medidas para conservação das mesmas espécies.
Artigo 7.º - Após o cumprimento do disposto no artigo 5.º, poderá o órgão ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividade nos "habitats críticos" a prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.
Artigo 8.º - A Secretaria do Meio Ambiente, nos 120 (cento e vinte dias) dias subseqüentes à publicação deste decreto, regulamentará os procedimentos da comissão técnica, bem como designará os seus integrantes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.

DECRETO N. 42.838, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998

Declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 5-2-98
Nos ANEXOS I e II, inclua-se:
LEGENDA
PE Provavelmente extinta
CP Criticamente em perigo
EP Em perigo
VU Vulnerável
PA Provavelmente ameaçada (Lista 2)
A - Ameaçada
Ocorrência
1. IIha de Búzios
2. Região de Araçatuba
3. IIha de Alcatrazes
4. Sistema das Areias (Município de Iporanga)
Caverna Areias de Cima
Caverna Areias de Baixo
Caverna Ressurgência das Areias da Água Quente
Caverna Córrego Seco
5. Sistema do Alto Alambari (Município de Iporanga)
Caverna Alambari de Cima e Abismo da Gurutuva
6. Gruta Alambari de Cima (Município de Iporanga)
7. Gruta Santana (Município de Iporanga)
8. Gruta do Morro Preto (Município de Iporanga)
9. Gruta da Arataca (Município de Iporanga)
10. Gruta da Arataca
Mina do Espírito Santo (Município de Iporanga)
11. Grutas das Águas Quentes (Município de Iporanga)
Gruta Alambari de Cima
Caverna Areias de Cima
Gruta Santana
Gruta do Temimina II (Município de Apiaí)
12. Gruta dos Crioulos (Campos do Jordão)
13. Gruta dos Crioulos (Campos do Jordão)
14. Gruta da Aegla (Município de Iporanga)
Sistema das Areias (Município de Iporanga)
Gruta da Figueira (Município de Iporanga)
15. Gruta dos Crioulos (Campos do Jordão)
16. Gruta da Laje Branca (Município de Iporanga)
17. Gruta Vista da Cachoeira (Município de Ipeúna)
18. Gruta do Espírito Santo (Município de Iporanga)
19. Gruta Alambari de Baixo (Município de Iporanga)
Gruta das Aranhas (Município de Apiaí)
Gruta Arataca (Município de Iporanga)
Caverna Areias de Cima (Município de Iporanga)
Gruta Cabeça de Paca (Município de Iporanga)
Gruta da Figueira (Município de Iporanga)
Gruta do Monjolinho (Município de Iporanga)
Gruta Santana (Município de Iporanga)
Gruta do Tatu (Município de Iporanga)
Gruta do Temimina II (Município de Apiaí)
20. Gruta do Fioldo (Município de Iporanga)
21. Gruta dos Crioulos (Campos do Jordão)
22. Gruta do Minotauro (Município de Iporanga)
23. Gruta do Fendão (Município de Iporanga)
Gruta do Temimina II (Município de Apiaí)
24. Gruta da Agua Suja (Município de Iporanga)
Gruta das Águas Quentes (Município de Iporanga)
Gruta do Grilo (Município de Iporanga)
Gruta Abismo da Gurutuva (Município de Iporanga)
Gruta da Laje Branca (Município de Iporanga)
Gruta de Santana (Município de Iporanga)
25. Gruta do Alambari de Cima (Município de Iporanga)
Gruta do Arataca (Município de Iporanga)
Gruta Betari (Município de Iporanga)
Gruta do Chapéu (Município de Apiaí)
Gruta Colorida (Município de Iporanga)
Gruta do Espírito Santo (Município de Iporanga)
Gruta do Jair (Município de Iporanga)
Gruta do Monjolinho (Município de Iporanga)
Gruta do Morro Preto (Município de Iporanga)
26. Gruta do Morro Preto (Município de Iporanga)
27. Gruta da Barra Bonita (Município de Iporanga)
28. Gruta do Calcário Branco (Município de Apiaí)
Gruta de Santana (Município de Iporanga)
29. Gruta do Jeremias (Município de Iporanga)
30. Gruta Alambari de Cima (Município de Iporanga)
31. Gruta Sítio das Cavemas (Município de Ribeirão)
32. Gruta da Tapagem Caverna do Diabo (Município de Ribeirão Grande)
33. Várias cavernas do Vale do Ribeira, pode ser mais de uma espécie
34. Gruta da Pescaria (Município de Apiaí)
35. Gruta do Alambari de Cima (Município de Iporanga)
36. Grutas da Chuva (Município de Iporanga) Gruta dos Paiva (Município de Iporanga)
37. Gruta do Quarto Patamar Paranapiacaba (Município de Santo André)
38. Gruta da Quarta Divisão (Município de Ribeirão Pires)
39. Varias Grutas do Vale do Ribeira, são várias espécies
40. Costa do Estado de São Paulo; do Nordeste a Santa Catarina