Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.204, DE 23 DE JUNHO DE 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 37.300, de 25/08/1993, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, criado pela Lei 7.663, de 30/12/1991

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 37.300, de 25 de agosto de 1993:
I - o artigo 2.º
"Artigo 2.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH;
VI - 4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH.";
II - o parágrafo único do artigo 5.º:
"Parágrafo único O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano.";
III - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO, compete:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7.º, deste decreto;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva;
VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.";
IV - o inciso III do artigo 7.º:
"III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio ambiental dos empreendimentos a serem firmados.";
V - o artigo 8.º:
"Artigo 8.º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar em conjunto com o agente financeiro os relatórios técnicos respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento.";
VI - o artigo 9.º:
"Artigo 9.º - Ao agente financeiro, compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO;
II - acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso;
III - aprovar as concessoes de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
IV - administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
V - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VI - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;
VII - elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO.";
VII - o artigo 14:
"Artigo 14 Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.";
VIII - o artigo 15:
"Artigo 15 - A concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômica-financeira e jurídica. No caso de financiamentos reembolsáveis dependerá, ainda, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.";
IX - o artigo 16:
"Artigo 16 As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos de comum acordo entre o agente financeiro e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO, respeitados os parâmetros da Lei n.º 7.663, de 30 de dezembro de 1991.";
X - o artigo 17:
"Artigo 17 Os agentes técnicos e financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 1998.