Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.339, DE 21 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a aquisição, utilização e o controle de gêneros e produtos alimentícios

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos visando à racionalização e ao controle efetivo no tocante à aquisição e utilização de gêneros e produtos alimentícios;
Considerando a necessidade de proporcionar um padrão de alimentação quantitativo e qualitativamente equilibrado e racional;
Considerando a necessidade de obter dados que possibilitem identificar preços praticados pelo Estado e estabelecer indicadores de custos referentes à alimentação fornecida nas Unidades de Órgãos Públicos; e
Considerando, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras SIAFISICO para gerenciar, acompanhar e avaliar os resultados destas aquisições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos da Administração Direta do Estado nos quais se serve alimentação deverão elaborar cardápios alimentares observando-se o consumo "per capita" por refeição e a frequência de utilização de acordo com a Relação de Gêneros e Produtos Alimentícios a ser divulgada mediante Resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 2.º - Para efeito de aquisição de gêneros e produtos alimentícios, deverá ser observada a descrição detalhada do item de material, constante do Cadastro Único de Materiais e Serviços CADMAT, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO.
Artigo 3.º - Os procedimentos para aquisição de gêneros e produtos alimentícios, bem como as quantidades adquiridas, ficarão sob responsabilidade das unidades aquisitoras.
Artigo 4.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público fixará normas complementares para aquisição e utilização dos gêneros e produtos alimentícios.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto aplica-se aos serviços de nutrição, nos sistemas de autogestão e terceirização.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto aplica-se também à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, e não se aplica à merenda fornecida pelas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 49.338, de 23 de fevereiro de 1968, e n.º 24.333, de 27 de novembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 21 de julho de 1998.