DECRETO
N. 43.422, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1998
Reorganiza
a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da manifestação da Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º -
A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, criada
pelo artigo 5.º do Decreto n.º 5.928, de 15 de março
de 1975, fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º - Constitui o
campo funcional da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho;
I - a formulação e a execução
de políticas, programas e projetos voltados ao emprego e às
relações do trabalho;
II - a coordenação
da implementação das políticas do Sistema
Público de Emprego e do Sistema de Relações do
Trabalho;
III - o exercício de atividades delegadas
pelo Governo Federal;
IV - a promoção do
desenvolvimento do artesanato no Estado.
§ 1.º -
O Sistema Público de Emprego compreende as ações
voltadas à ampliação de oportunidades de
trabalho, ao estímulo do desenvolvimento de formas
alternativas de ocupação e renda, à capacitação,
qualificação e requalificação
profissional, e à intermediação de mão-de-obra.
§ 2.º - O Sistema de Relações
do Trabalho compreende as ações voltadas à
melhoria na qualidade de vida no trabalho, por meio de orientações
procedimentais e gerais aos empregados, empregadores, sindicatos ou
associações e da promoção de lazer aos
trabalhadores.
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo
3.º - A Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho tem a seguinte estrutura básica:
I -
Gabinete do Secretário;
II - Coordenação
de Políticas de Emprego e Renda;
III - Coordenação
de Políticas de Relações do Trabalho;
IV
- Coordenadoria de Operações.
Parágrafo
único - A Secretaria conta, ainda, com:
1. as
seguintes entidades vinculadas:
a) Fundação
Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador - CERET;
b)
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades -
SUTACO.
2. a Comissão Estadual do Emprego, instituída
pelo Decreto n.º 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado
pelo Decreto n.º 41.831, de 3 de junho de 1997.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4.º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
Parágrafo
único - A unidade referida no inciso I conta com
Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo e a referida no inciso
II, com Corpo Técnico
e Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 5.º-
Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Grupo de
Planejamento Setorial;
II - Comissão Processante
Permanente;
III - Consultoria Jurídica;
IV -
Departamento de Recursos Humanos;
V - Departamento de
Administração;
VI - Centro de Informática;
VII - Biblioteca.
Parágrafo único
- A Consultoria Jurídica conta com Célula de Apoio
Administrativo.
SUBSEÇÃO I
Do
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 6.º- O
Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I -
Centro de Seleção e Desenvolvimento;
II -
Centro de Planejamento e Controle;
III - Núcleo de
Freqüência e Expediente de Pessoal.
Parágrafo
único - O Departamento de Recursos Humanos conta com
Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I
e II, com Corpo Técnico.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Administração
Artigo
7.º - O Departamento de Administração tem a
seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças;
II
- Centro de Suprimentos;
III - Núcleo de
Infra-Estrutura.
SEÇÃO III
Da
Coordenação de Políticas de Emprego e Renda
Artigo 8.º - A Coordenação de
Políticas de Emprego e Renda conta com Corpo Técnico e
Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO IV
Da Coordenação de Políticas de Relações
do Trabalho
Artigo 9.º- A Coordenação
de Políticas de Relações do Trabalho conta com
Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Operações
Artigo 10 - A Coordenadoria de Operações
tem a seguinte estrutura:
I - Centro Regional da Capital,
com 11 (onze) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
II
- Centro Regional da Grande São Paulo Norte, com 3 (três)
Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
III - Centro
Regional da Grande São Paulo Sul, com 7 (sete) Postos de
Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
IV - Centro Regional
da Grande São Paulo Leste, com 5 (cinco) Postos de Atendimento
ao Trabalhador - PAT's;
V - Centro Regional da Grande São
Paulo Oeste, com 10 (dez) Postos de Atendimento ao Trabalhador -
PAT's;
VI - Centro Regional de Araçatuba, com 5
(cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
VII -
Centro Regional de Araraquara, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao
Trabalhador - PAT's;
VIII - Centro Regional de Barretos,
com 4 (quatro) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
IX
- Centro Regional de Bauru, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao
Trabalhador - PAT's;
X - Centro Regional de Botucatu, com
5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XI -
Centro Regional de Campinas, com 19 (dezenove) Postos de Atendimento
ao Trabalhador - PAT's;
XII - Centro Regional de Franca,
com 5 (cinco) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XIII
- Centro Regional do Litoral, com 9 (nove) Postos de Atendimento
ao Trabalhador - PAT's;
XIV - Centro Regional de Marília,
com 8 (oito) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XV
- Centro Regional de Piracicaba, com 10 (dez) Postos de
Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XVI - Centro Regional
de Presidente Prudente, com 7 (sete) Postos de Atendimento ao
Trabalhador - PAT's;
XVII - Centro Regional de Ribeirão
Preto, com 6 (seis) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XVIII - Centro Regional de São José do Rio
Preto, com 8 (oito) Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XIX - Centro Regional de Sorocaba, com 15 (quinze) Postos
de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XX - Centro
Regional do Vale do Paraíba, com 8 (oito) Postos de
Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
XXI - Centro Regional
do Vale do Ribeira, com 3 (tres) Postos de Atendimento ao Trabalhador
- PAT's;
§ 1.º - A Coordenadoria de
Operações e os Centros Regionais contam com Assistência
Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§
2.º - Ao Centro Regional de Campinas subordina-se, também,
o Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas
- CERECAMP, que conta com Célula de Apoio Administrativo.
§
3.º - Os Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's serão
instalados por ato do Secretário, em função das
prioridades da Pasta e de acordo com a disponibilidade de
recursos.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 11 -
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - acompanhar e avaliar
programas e projetos referentes à área de atuação
da unidade;
III - elaborar e implantar sistema de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV -
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
V - promover a
integração entre as atividades e os projetos das áreas
subordinadas;
VI - propor a elaboração de
normas e manuais de procedimentos;
VII - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes.
SEÇÃO II
Dos Corpos
Técnicos
Artigo 12 - Os Corpos Técnicos
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - elaborar
planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e
prestar orientação técnica sobre assuntos
relativos à sua área de atuação;
III
- elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e
controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV -
elaborar relatórios e emitir pareceres;
V -
apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento
das atividades próprias da unidade;
VI - realizar
análises e produzir informações gerenciais
relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;
VII
- propor e participar do processo de informatização
da unidade;
VIII - propor normas e procedimentos
aplicáveis às atividades da unidade.
SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo
13 - As Células de Apoio Administrativo têm as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II
- preparar o expediente das respectivas unidades;
III -
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material
de consumo das unidades;
V - manter registro do material
permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 14 - A Chefia de
Gabinete tem as seguintes atribuições:
I -
examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II
- executar as atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas:
a) ao
Sistema Integrado de Administração Financeira para os
Estados e Municípios SIAFEM/SP;
b) à
administração geral da Pasta.
SUBSEÇÃO I
Da Consultoria Jurídica
Artigo 15 - A
Consultoria Jurídica é o órgão de
execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito
da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Do
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 16 - Ao
Departamento de Recursos Humanos cabe executar as atribuições
previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na
seguinte conformidade:
I - por meio da Assistência
Técnica, as previstas nos artigos 3.º, 6.º e 8.º;
II - por meio do Centro de Seleção e
Desenvolvimento, as previstas no artigo 7.º;
III -
por meio do Centro de Planejamento e Controle, as previstas nos
artigos 5.º, 13 e 14;
IV - por meio do Núcleo
de Freqüência e Expediente de Pessoal, as previstas nos
artigos 9.º, 15 e 16.
Parágrafo único -
Ao Departamento de Recursos Humanos, por meio do Centro de Seleção
e Desenvolvimento, cabe, ainda:
1. em relação aos
programas da Pasta executados em parceria:
a) realizar o
processo de recrutamento e seleção de pessoal, quando
solicitado pelo órgão ou entidade conveniado;
b)
programar e executar as atividades de treinamento, atualização
e aperfeiçoamento de pessoal, de acordo com as exigências
dos programas de trabalho;
2. coordenar o Programa de
Estagiários.
SUBSEÇÃO III
Do
Departamento de Administração
Artigo 17 -
Ao Departamento de Administração cabe a prestação
de serviços nas áreas de orçamento e finanças,
material e patrimônio, comunicações
administrativas, transportes internos, zeladoria, manutenção
e controle de serviços de terceiros.
Artigo 18 - O
Centro de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - executar o previsto nos artigos 9.º e 10 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e no artigo 29 do
Decreto n.º 52.629, de 29 de janeiro de 1971;
II -
preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas
pela Secretaria;
III - fornecer informações,
relatórios e outros subsídios necessários às
unidades da Secretaria incumbidas da prestação de
contas perante entidades e órgãos financiadores de
planos, programas e projetos desenvolvidos pela Pasta, por meio de
convênios e termos de cooperação.
Artigo
19 - O Centro de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - em relação às compras:
a)
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais
e serviços;
b) colher informações de
outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins
de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais e à prestação
de serviços;
d) analisar as propostas de
fornecimento e as de prestação de serviços;
e)
elaborar os contratos relativos à compra de materiais e à
prestação de serviços;
f) acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços de terceiros;
g) controlar os prazos
concedidos às empresas para entrega de material;
II -
em relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b)
fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto
de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras
para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das
encomendas efetuadas, comunicando à unidade requisitante os
atrasos e outras irregularidades;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar
o estoque e a distribuição do material armazenado;
g)
manter atualizados os registros físicos e financeiros das
entradas e saídas de materiais em estoque;
h)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
i) elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
j) elaborar
relação de materiais excedentes ou em desuso de acordo
com a legislação específica;
III - em
relação à administração
patrimonial:
a) receber, conferir, cadastrar, chapear,
distribuir e controlar a movimentação e baixa
patrimonial dos bens móveis e materiais permanentes da Pasta;
b) proceder ao inventário anual de todos os bens
móveis da Secretaria;
c) providenciar o seguro de
bens móveis e imóveis;
d) promover medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais.
Artigo 20 - O Núcleo de
Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I
- em relação aos serviços gerais:
a)
executar ou fiscalizar e avaliar a execução, quando
contratados, dos serviços de limpeza, vigilância,
portaria, copa e manutenção das dependências e
instalações da Secretaria;
b) zelar pela
correta utilização dos bens, instalações,
equipamentos e edifícios da Secretaria;
c) fazer
cumprir as normas estabelecidas para controle de entrada e saída
e movimentação de bens e pessoas na Secretaria;
II
- em relação às comunicações
administrativas:
a) receber, autuar, registrar,
classificar e controlar a distribuição de processos e
papéis em geral;
b) informar sobre a localização
dos processos e papéis em andamento na Secretaria;
c)
expedir correspondência;
d) arquivar processos e
papéis;
e) executar os serviços de
reprografia;
III - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, ou
controlar a sua execução, quando contratados com
terceiros.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de
Informática
Artigo 21 - O Centro de Informática
tem as seguintes atribuições:
I - orientar e
participar do processo de informatização da Secretaria;
II - coordenar a execução, elaboração
e permanente atualização do Plano Diretor de
Informática;
III - orientar e prestar apoio técnico
às unidades da Secretaria, em especial, quanto aos programas e
softwares disponibilizados pelo Sistema Estratégico de
Informações do Estado;
IV - pesquisar
softwares e aplicativos de interesse da Secretaria, disponíveis
no mercado;
V - identificar as necessidades de atualização
tecnológica, definindo padrões técnicos dos
equipamentos;
VI - analisar e verificar a efetiva
necessidade quanto à informatização de áreas
da Secretaria;
VII - elaborar ou propor a elaboração
de programas informatizados para adequação dos serviços
executados.
SUBSEÇÃO V
Da
Biblioteca
Artigo 22 - A Biblioteca tem as
seguintes atribuições:
I - receber,
registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e
material similar;
II - organizar e manter atualizado o seu
acervo;
III - organizar e manter atualizados registros
bibliográficos e de legislação, atos oficiais
normativos e jurisprudência;
IV - reunir,
classificar e conservar a documentação de trabalhos
realizados pela Pasta e outros relacionados com sua área de
atuação;
V - manter serviços de
consultas e empréstimos;
VI - orientar os
interessados nas consultas e pesquisas legislativas e bibliográficas;
VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou
órgãos de documentação;
VIII -
acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
IX
- colaborar na preparação de originais destinados à
publicação;
X - promover a divulgação
e distribuição de publicações em geral;
XI - promover a edição de boletins
informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas,
sumários, resumos e outras publicações;
XII
- manter cadastro de entidades e pessoas interessadas nas
publicações da Secretaria.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 23 - A
Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulação
e no controle de planos, programas e projetos da Pasta;
II -
acompanhar e analisar a execução da programação
geral da Secretaria e avaliar os resultados;
III -
desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário;
IV - elaborar as minutas de projetos de lei e de decreto,
atos normativos e despachos do Secretário;
V -
proceder à análise final dos atos, minutas de projetos
de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta;
VI -
elaborar informações gerenciais para subsidiar as
decisões do Secretário;
VII - emitir
pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação
da Pasta;
VIII - elaborar, implantar e manter sistema de
acompanhamento, avaliação e controle das atividades das
diversas unidades da Pasta;
IX - realizar estudos para o
desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle
das atividades, planos e programas da Secretaria;
X -
criar e manter canais de comunicação com órgãos
de imprensa e com entidades e autoridades da administração
pública e privada;
XI - promover a integração
entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas
da Pasta;
XII - avaliar a eficiência e eficácia
das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas;
XIII
- elaborar relatórios periódicos sobre as
atividades da Secretaria.
Parágrafo único
- A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado
pelo Titular da Pasta.
SEÇÃO III
Da
Coordenação de Políticas de
Emprego e Renda
Artigo 24 - A Coordenação de Políticas
de Emprego e Renda tem as seguintes atribuições:
I
- efetuar análises relativas ao mercado de trabalho, no
âmbito do Estado, acompanhando tendências
sócio-econômicas, conjunturais, políticas e
tecnológicas que reflitam nas condições de
empregabilidade;
II - promover, em conjunto com a
Coordenadoria de Operações, a realização
de estudos locais e regionais;
III - formular as políticas
e diretrizes de emprego e renda e do Sistema Público de
Emprego, propondo estratégias de intervenção,
metodologias de trabalho e normas técnicas para implementação
das ações;
IV - elaborar e promover a
execução de planos, programas e projetos relativos ao
Sistema Público de Emprego;
V - estabelecer padrões
e formas de avaliação das ações de
emprego e renda do Sistema Público de Emprego;
VI -
acompanhar a execução das ações e
produtos desenvolvidos pela Pasta, bem como pelos parceiros e demais
instituições da sociedade;
VII - participar,
em conjunto com a Coordenadoria de Operações, do
processo de avaliação de resultados e impactos das
ações e produtos da Secretaria, e identificar as
situações-problema que os comprometam qualitativa e
quantitativamente;
VIII - planejar, administrar e prestar
contas quanto à utilização de recursos
financeiros próprios ou oriundos de convênios e termos
de cooperação celebrados com entidades, instituições
e órgãos financiadores;
IX - orientar e
acompanhar atividades desenvolvidas por instâncias setoriais,
regionais e outras, voltadas ao emprego e renda e ao Sistema Público
de Emprego.
SEÇÃO IV
Da Coordenação
de Políticas de
Relações do Trabalho
Artigo 25 - A Coordenação de Políticas
de Relações do Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - efetuar análises relativas ao Sistema de
Relações do Trabalho, no âmbito do Estado,
acompanhado tendências legais, conjunturais, políticas e
tecnológicas que reflitam nas condições de
trabalho;
II - promover, em conjunto com a Coordenadoria
de Operações, a realização de estudos
locais e regionais;
III - formular as políticas e
diretrizes do Sistema de Relações do Trabalho, propondo
estratégias de intervenção, metodologias de
trabalho, normas técnicas para a implementação
de ações e formas de fiscalização;
IV
- elaborar e promover a execução de planos,
programas, projetos e informativos relativos à área;
V
- estabelecer normas, padrões e formas de avaliação
para balizamento e orientação das políticas de
segurança e saúde, relações de trabalho,
sindicais e previdenciárias;
VI - acompanhar a
execução das ações e produtos
desenvolvidos pela Pasta, bem como pelos parceiros e demais
instituições da sociedade;
VII - participar,
em conjunto com a Coordenadoria de Operações, do
processo de avaliação de resultados e impactos das
ações e produtos da Secretaria, e identificar as
situações-problema que os comprometam qualitativa e
quantitativamente;
VIII - planejar, administrar e prestar
contas quanto à utilização de recursos
financeiros próprios ou oriundos de convênios e termos
de cooperação celebrados com entidades, instituições
e órgãos financiadores;
IX - orientar e
acompanhar as atividades desenvolvidas por instâncias setoriais
e regionais, voltadas ao Sistema de Relações do
Trabalho;
X - prestar orientação e
assistência as entidades sindicais, no que couber à
Secretaria.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria
de Operações
Artigo 26 - A Coordenadoria
de Operações tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar a operacionalização
dos planos, programas e projetos da Secretaria, executados por
intermédio dos Centros Regionais, dos Postos de Atendimento ao
Trabalhador-PAT's e dos órgãos e entidades conveniados;
II - propor, acompanhar, controlar e executar as ações
necessárias à montagem, instalação ou
extinção de Postos de Atendimento ao Trabalhador -
PAT's;
III - participar, em conjunto com as Coordenações
de Políticas, do processo de avaliação de
resultados e impactos das ações e produtos da
Secretaria, e identificar as situações-problema que os
comprometam qualitativa e quantitativamente;
IV - coletar,
consolidar e disponibilizar para a Secretaria, os dados estatísticos
e demais informações relativas ao desempenho dos
Centros Regionais e dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's;
V - participar, em conjunto com as demais áreas da
Secretaria:
a) do planejamento de estudos locais e
regionais necessários à formulação dos
planos, programas e projetos da Secretaria;
b) da
elaboração de planos de trabalho para a celebração
de convênios e termos de cooperação com órgãos
e entidades, do acompanhamento das providências para sua
formalização, bem como do fornecimento de subsídios
para os processos de prestação de contas.
SUBSEÇÃO
I
Dos Centros Regionais
Artigo 27 - Os Centros
Regionais, em suas respectivas áreas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I -
organizar e supervisionar a operacionalização dos
planos, programas e projetos de trabalho da Secretaria, executados
diretamente ou por intermédio dos Postos de Atendimento ao
Trabalhador - PAT's da região;
II - executar e
controlar as atividades e serviços administrativos do Centro e
dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's da respectiva
região;
III - propor, supervisionar, acompanhar,
controlar e executar as ações necessárias à
montagem, instalação ou extinção de
Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's da região;
IV
- consolidar e disponibilizar, por meio de tabelas e gráficos,
as informações de gestão relativas aos Postos de
Atendimento - PAT's da região;
V - comunicar aos
órgãos de imprensa da região as promoções
realizadas pelo Centro;
VI - executar, no âmbito
regional, os estudos e levantamentos demandados pelos órgãos
normativos da Secretaria;
VII - manter contatos e
identificar possibilidades de parcerias com o Poder Público,
sindicatos, organizações não-governamentais,
empresas e representações da comunidade da região,
com vistas à implementação de programas e
projetos da Secretaria;
VIII - identificar e informar às
áreas normativas, a ocorrência de situações-problema
que impliquem na adoção de normas adequadas ou
readequação das existentes;
IX - orientar os
representantes da Secretaria, indicados ou designados para
participar, coordenar ou secretariar atividades desenvolvidas pelas
Comissões Municipais de Emprego ou por outras instâncias
setoriais ou regionais, relacionadas aos Sistemas Público de
Emprego e de Relações do Trabalho.
SUBSEÇÃO II
Dos Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's
Artigo
28 - Os Postos de Atendimento ao Trabalhador - PAT's têm as
seguintes atribuições:
I - executar as ações
relativas ao emprego e às relações do trabalho,
de acordo com os planos, programas e metas estabelecidas;
II -
identificar, informando aos órgãos competentes da
Secretaria, as necessidades locais para o planejamento de ações;
III - representar a Secretaria nas atividades
desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Emprego ou por
outras entidades setoriais ou locais;
IV - manter contatos
com autoridades locais, como representante da Secretaria;
V -
comunicar aos órgãos de imprensa locais, as promoções
da Secretaria realizadas no Município e na região;
VI
- fornecer as informações sobre as ocorrências
e o movimento do Posto, com a periodicidade e mecanismos
estabelecidos para esse fim;
VII - executar seus serviços
administrativos.
SUBSEÇÃO III
Do
Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas -
CERECAMP
Artigo 29 - O Centro Educativo, Recreativo e
Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP tem as seguintes
atribuições:
I - programar e executar as
atividades sociais, educativas, esportivas e culturais;
II -
orientar as atividades de lazer do trabalhador, de acordo com as
diretrizes da Secretaria;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, executar o
previsto no parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - preparar as
prestações de contas dos pagamentos efetuados;
V
- promover as medidas administrativas necessárias ao
efetivo controle, em relação à administração
de material e patrimônio e aos serviços de portaria,
vigilância, manutenção, conservação
e limpeza da sede.
TÍTULO V
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 30 - As unidades da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho têm
os seguintes níveis hierárquicos:
I - de
Coordenadoria:
a) a Coordenação de Políticas
de Emprego e Renda;
b) a Coordenação de
Políticas de Relações do Trabalho;
c)
a Coordenadoria de Operações;
II - de
Departamento Técnico, o Departamento de Recursos Humanos;
III
- de Departamento, o Departamento de Administração;
IV - de Divisão Técnica:
a) o
Centro de Seleção e Desenvolvimento;
b) o
Centro de Planejamento e Controle;
c) os Centros Regionais
da Capital, da Grande São Paulo Norte, da Grande São
Paulo Sul, da Grande São Paulo Leste, da Grande São
Paulo Oeste, de Araçatuba, de Araraquara, de Barretos, de
Bauru, de Botucatu, de Campinas, de Franca, do Litoral, de Marília,
de Piracicaba, de Presidente Prudente, de Ribeirão Preto, de
São José do Rio Preto, de Sorocaba, do Vale do Paraíba
e do Vale do Ribeira;
d) o Centro de Informática;
V - de Divisão:
a) o Centro de Finanças;
b) o Centro de Suprimentos;
VI - de Serviço
Técnico:
a) a Biblioteca;
b) os Postos
de Atendimento ao Trabalhador PAT's;
c) o Centro
Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas -
CERECAMP;
VII - de Serviço:
a) o Núcleo
de Freqüência e Expediente de Pessoal;
b) o
Núcleo de Infra-Estrutura.
Artigo 31 - As
Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as
Células de Apoio Administrativo não se caracterizam
como unidades administrativas.
TÍTULO VI
Dos
Órgãos do Sistema de Administração Geral
CAPÍTULO I
Do Órgão do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo 32 - O
Departamento de Recursos Humanos é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal da
Pasta, cabendo-lhe executar as atividades de órgão
subsetorial em relação às unidades componentes
da estrutura básica da Secretaria.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 33 - O
Centro de Finanças, do Departamento de Administração,
e o órgão setorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária e presta serviços de
órgão subsetorial para as unidades de despesa que não
contam com administração financeira e orçamentária
próprias.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 34 - O Núcleo de
Infra-Estrutura, do Departamento de Administração, é
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, cabendo-lhe, também,
executar as atividades de órgão subsetorial do Sistema.
Artigo 35 - São órgãos detentores do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
I - a Coordenação de Políticas
de Emprego e Renda;
II - a Coordenação de
Políticas de Relações do Trabalho;
III -
a Coordenadoria de Operações;
IV - os
Centros Regionais;
V - o Núcleo de Infra-Estrutura,
do Departamento de Administração.
TÍTULO VII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Artigo 36 - Ao Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho, além das competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação
ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a
política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)
submeter à apreciação do Governador projetos de
lei ou decreto;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam
ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do
Governador relativos à área de atuação de
sua Pasta;
e) designar os membros da Comissão
Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial;
f) propor a divulgação de atos e
atividades da Pasta;
g) criar comissões permanentes
e grupos de trabalho;
h) comparecer perante a Assembléia
Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
i) providenciar, observada a legislação
em vigor, a instrução de expedientes relativos a
requerimentos e indicações sobre matéria
pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador, pela Assembléia
Legislativa do Estado;
II - em relação às
atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder
pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as
ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e
instruções para a boa execução da
Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no
âmbito da Pasta;
d) decidir sobre as proposições
encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e)
aprovar os planos, programas e projetos das entidades
descentralizadas vinculadas à Pasta, face as políticas
básicas traçadas pelo Governo para o setor;
f)
decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g)
expedir as determinações necessárias para a
manutenção da regularidade dos serviços;
h)
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria a imprensa em
geral, sobre assuntos da Pasta;
i) delegar atribuições
e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
j)
avocar ou praticar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades ou dos
servidores subordinados;
l) apresentar relatório
anual das atividades da Pasta;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 20 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de
1998;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 233, de 18 de
abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer o previsto no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 12 de
março de 1977;
VI - em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
expedir normas para a aplicação de multas, nos termos
da legislação em vigor;
b) autorizar a
transferência de bens móveis, inclusive para outras
Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargos.
CAPÍTULO I
Do Secretário Adjunto
Artigo 37 - Ao Secretário Adjunto, além
das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - representar o Titular da Pasta junto a
autorização e órgãos;
II -
responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
III
- exercer a coordenação do relacionamento entre o
Secretário e os dirigentes das unidades da Pasta e das
entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos
programas, projetos e atividades;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas funções;
V
- exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo
38 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em
relação às atividades gerais:
a)
assessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto
no desempenho de suas funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar
e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) zelar
pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e) propor a criação, extinção
ou modificação de unidades administrativas;
f)
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g)
solicitar informações a outros órgãos
da administração pública ou entidades;
h)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente as
unidades competentes, para manifestação nos assuntos
neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões
e "vista" de processos;
j) criar comissões
e grupos de trabalho não permanentes;
II - em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
a administração de material e patrimônio:
a)
exercer o que lhe for delegado pelo Titular da Pasta, em relação
ao Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b)
autorizar a transferência de bens móveis, entre
unidades da estrutura básica;
c) autorizar a
locação de imóveis;
d) autorizar,
mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e)
decidir sobre a utilização de próprios do
Estado, no âmbito da Secretaria.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder
pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos,
legais, temporários e ocasionais do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto.
CAPÍTULO IV
Do
Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 39 - Ao
Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação
às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo
38 deste decreto;
II - em relação ao Sistema
de Administração de Pessoal, exercer o previsto no
artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
CAPÍTULO V
Dos Coordenadores
Artigo 40
- Aos Coordenadores, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - em relação
as atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 38
deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo
25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
41 - Aos Coordenadores de Políticas de Emprego e Renda e
de Políticas de Relações do Trabalho compete,
ainda:
I - manifestar-se quanto à necessidade,
oportunidade e viabilidade de execução de planos,
programas e projetos, a serem desenvolvidos por meio de convênios
e termos de cooperação com órgãos e
entidades financiadoras;
II - baixar normas e instruções
complementares para implementação dos planos, programas
e projetos da Pasta, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dirigir-se aos órgãos de igual nível
hierárquico das Secretarias de Estado, dos demais Poderes do
Estado, da União e dos Municípios, em assuntos de sua
competência.
CAPÍTULO VI
Dos Diretores
de Departamento
Artigo 42 - Aos Diretores de
Departamento, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - encaminhar à autoridade superior o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
II - fazer executar os trabalhos nos
prazos previstos;
III - prestar orientação
ao pessoal subordinado e às unidades da Pasta;
IV -
solicitar informações a órgãos da
administração pública;
V - decidir
sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;
VI - em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 43 - Ao Diretor
do Departamento de Administração compete, ainda:
I
- visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - autorizar a baixa de bens patrimoniais;
III
- responder pela gestão dos contratos com terceiros
realizados pela Pasta.
CAPÍTULO VII
Dos
Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 44 -
Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo
30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 45
- Ao Diretor do Centro de Suprimentos compete, ainda:
I -
manter os contatos necessários com as unidades solicitantes de
compras de materiais e serviços, para fins de elaboração
de memoriais descritivos;
II - coordenar e fiscalizar as
atividades relativas à aquisição e distribuição
de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Pasta;
III
- vistar os pedidos de fornecimentos;
IV - propor a
baixa de bens patrimoniais;
V - propor normas e sistemas
de controle dos estoques e do patrimônio.
Artigo 46 -
Aos Diretores dos Centros Regionais compete, ainda:
I -
representar a Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho na região;
II - designar ou indicar,
conforme o caso, representantes da Secretaria, para participar,
coordenar ou secretariar atividades desenvolvidas pela Pasta no
âmbito regional;
III - organizar e supervisionar a
execução das atividades das unidades subordinadas;
IV
- elaborar e encaminhar relatórios periódicos das
atividades desenvolvidas à Coordenadoria de Operações;
V - opinar sobre as necessidades de alterações
nos programas elaborados pelos órgãos normativos.
CAPÍTULO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 47 - São competências comuns ao
Chefe de Gabinete e demais dirigentes, até o nível de
Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
d) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades da
unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
II - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre unidades
subordinadas.
Artigo 48 - São competências
comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por
unidades, até o nivel de Diretor de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a)
elaborar ou participar da elaboração do programa de
trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos,
os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c)
transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico
das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando
as providências tomadas e propondo as que não lhe são
afetas;
g) adotar ou sugerir medidas objetivando o
aprimoramento de suas áreas, a simplificação de
procedimentos e agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j)
providenciar a instrução dos processos e
expedientes que devam ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, função-atividade
ou função de serviço público;
m)
encaminhar papéis à área competente para autuar
e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os
serviços executados pelas unidades subordinadas;
o)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades ou servidores subordinados;
p)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências das unidades ou servidores subordinados;
II
- em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos
e materiais.
Artigo 49 - As competências previstas
neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO IX
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo
50 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade
de responsável pelo órgão setorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as competências
previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 51 - O dirigente de unidade orçamentária
tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei n.º
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 52 - Os dirigentes de
unidades de despesa têm as competências previstas nos
incisos I e IV a VII do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28
de abril de 1970.
Artigo 53 - O Diretor do Centro de
Finanças tem as competências previstas nos artigos 15 e
17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados
Artigo 54 - O dirigente da frota
tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 55
- Os dirigentes de órgão detentor têm as
competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543,
de 1.º de março de 1977.
TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 56 - O
Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as
atribuições e competências previstas no Decreto
n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
Parágrafo
único - Cabe, ainda, ao Grupo de Planejamento Setorial,
coordenar a administração do SIAFEM/SP, desempenhando
as seguintes atividades:
1. proceder à distribuição
das dotações orçamentárias;
2.
providenciar a distribuição das quotas financeiras;
3.
acompanhar a execução financeira;
4. executar a
conciliação bancária;
5. emitir relatórios
de ordens bancárias;
6. conferir as ordens bancárias
emitidas pela Secretaria da Fazenda e providenciar os ajustes
necessários;
7. providenciar, quando for o caso, a
transferência de recursos financeiros;
8. emitir relatórios
mensais detalhados e gerenciais sobre a execução
financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 57 -
A Comissão Processante Permanente tem a composição,
o mandato, as atribuições e o funcionamento previstos
nos artigos 278 a 281 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de
1968.
TÍTULO IX
Do "Pro labore"
Artigo 58 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" de que trata o
artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas as funções de serviço público
adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na
seguinte conformidade:
I - 3 (três) de Coordenador,
sendo:
a) 1 (uma) para a Coordenação de
Políticas de Emprego e Renda;
b) 1 (uma) para a
Coordenação de Políticas de Relações
do Trabalho;
c) 1 (uma) para a Coordenadoria de Operações;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento,
para o Departamento de Recursos Humanos;
III - 1 (uma) de
Diretor de Departamento, para o Departamento de Administração;
IV - 24 (vinte e quatro) de Diretor Técnico de
Divisão, sendo:
a) 1 (uma) para o Centro de Seleção
e Desenvolvimento;
b) 1 (uma) para o Centro de
Planejamento e Controle;
c) 1 (uma) para cada um dos 21
(vinte e um) Centros Regionais referidos nos incisos I a XXI do
artigo 10 deste decreto;
d) 1 (uma) para o Centro de
Informática;
V - 2 (duas) de Diretor de Divisão,
sendo:
a) 1 (uma) para o Centro de Finanças;
b)
1 (uma) para o Centro de Suprimentos;
VI - 162 (cento
e sessenta e duas) de Diretor Técnico de Serviço,
sendo:
a) 1 (uma) para a Biblioteca;
b) 1 (uma)
para cada um dos 160 (cento e sessenta) Postos de Atendimento ao
Trabalhador - PAT's;
c) 1 (uma) para o Centro Educativo,
Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas - CERECAMP;
VII
- 2 (duas) de Diretor de Serviço, sendo:
a) 1
(uma) para o Núcleo de Freqüência e Expediente de
Pessoal;
b) 1 (uma) para o Núcleo de
Infra-Estrutura.
Artigo 59 - Serão exigidos dos
servidores designados para funções retribuídas
mediante "pro labore", nos termos do artigo anterior, os
seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de
Departamento, diploma de nível superior ou habilitação
legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5
(cinco) anos de atuação profissional;
II -
para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação
profissional;
III - para Diretor Técnico de
Serviço, diploma de nível superior ou habilitação
legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3
(três) anos de atuação profissional.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 60 -
O Secretário da Pasta promoverá a adoção
gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva
implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 61 - As atribuições e competências
previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do
Secretário da Pasta.
Artigo 62 - As designações
para o exercício de funções retribuídas
mediante "pro labore", mencionadas no artigo 58 só
poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades,
dos cargos de direção de nível correspondente,
existentes na Pasta;
II - efetiva implantação
ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único
- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos
definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983.
Artigo 63 - A Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho deverá encaminhar à Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação deste decreto:
I - relação
dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste
denominação do cargo e da unidade na qual foi
classificado;
II - relação dos cargos de
direção remanescentes da classificação
efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por
denominação e dos cargos providos, com o nome dos
respectivos ocupantes.
Artigo 64 - O Fundo Especial de
Despesa - Coordenadoria de Relações do Trabalho criado
pelo Decreto n.º28.477, de 3 de junho de 1987, ratificado pela
Lei n.º 7.001, de 27 de novembro de 1990, com vinculação
e denominação alterada pelo Decreto n.º 35.582, de
31 de agosto de 1992, passa a vincular-se a Coordenadoria de
Operações e fica com sua denominação
alterada para Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Operações.
Artigo 65 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial:
I - o Decreto n.º
6.632, de 20 de agosto de 1975;
II - o Decreto nº
24.130, de 18 de outubro de 1985;
III - o Decreto n.º
35.342, de 16 de julho de 1992;
IV - o Decreto n.º
35.582, de 31 de agosto de 1992;
V - o Decreto n.º
35.545, de 25 de agosto de 1992.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
1.º - Excepcionalmente, para que não haja solução
de continuidade do serviço público, fica o Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho autorizado a
utilizar, na medida das reais necessidades e de forma coerente com as
atribuições a serem exercidas, os cargos de direção,
chefia e encarregatura classificados nas unidades extintas, ate a
edição de lei complementar dispondo sobre a criação
de cargos compatíveis com a reorganização de que
trata este decreto.
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargos referidos no artigo
2.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 2.º - Ficam exonerados, na data de
publicação deste decreto, os servidores nomeados para
os seguintes cargos, do SQC-I do Quadro da Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho:
I - Encarregado de
Setor;
II - Encarregado de Setor Técnico;
III
- Supervisor de Equipe Técnica.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica ao
servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.
Artigo 3.º - Ficam cessadas, na data de
publicação deste decreto, as atuais designações
de servidores para o exercício das funções de
serviço público retribuídas mediante "pro
labore", com fundamento:
I - no artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968;
II - no artigo 13 da Lei
Complementar n.º 383, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela
Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988;
III -
no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992,
alterado pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de
1997.
Artigo 4.º - O Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho expedirá os atos relativos
aos servidores abrangidos pelos artigos 2.º e 3.º destas
Disposições Transitórias.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
José
Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Fernando Leça
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de
setembro de 1998.