GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40, do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel a seguir caracterizado, constituído de 1 (um) terreno medindo 203,00m2 (duzentos e três metros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Bairro Jurubatuba, Município e Comarca de São Bernardo do Campo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, para implantação da Sub-Adutora Vila Marchi, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água - Sistema Adutor Metropolitano, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Ary José de Lima, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral SABESP n.º 2.908-150-D.1 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 1.722/01, tendo a Propriedade n.º 1.722/01 uma faixa de terra situada em imóvel localizado à avenida marginal da Via Anchieta - km 22 + 326m, no bairro, município e comarca acima identificados, pertencente à Matrícula n.º R.2/19.291 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, medindo 4,00m de frente para a Rua Nações Unidas, 52,50m de lado direito de quem da rua olha (reta titulada 5-2, com rumo 76º00'NW), confrontando com área remanescente; 49,00m do lado esquerdo, confrontando com área remanescente, 5,30m nos fundos (reta titulada de 47,00m), confrontando com o alinhamento marginal da avenida marginal da Via Anchieta, encerrando o perímetro com área de 203,00m2 (duzentos e três metros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1999
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de janeiro de 1999.