DECRETO N. 43.809, DE 18 DE JANEIRO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos Convênios ICMS-107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 128/98, 130/98, 131/98 e 132/98 e no Convênio ECF-2/98, celebrado em Ouro Preto, MG, em 11 de dezembro de 1998, aprovados e ratificados pelo Decreto n.º 43.737, de 31 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 98:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considera-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração; (Lei n.º 6.374/89, artigo 67, § 1.º)."; 
II - o § 1.º do artigo 128:
"§ 1.º - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo constante no Anexo X, em relação à qual se observará o que segue (Convênio ICM10/81, cláusula quarta, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o segundo na redação original e os demais na do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-121/95 e Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira):
1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1.ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2.ª e 3.ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2.ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
c) 4.ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, essa deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item anterior;
4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item 2 somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.";
III - o "caput" do artigo 278:
"Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, XII e § 4.º, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1.º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4.º, e Convênio ICMS-132/92, com alteração do Convênio ICMS-125/98, cláusula primeira):";
IV - os artigos 505 a 511:
"Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de telecomunicações a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e Anexo):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. TELESP;
II - TELESP Celular S.A.;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo CTRC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S.A;
VI - TEss S.A. 
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. 
Artigo 506 - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, terceira, quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
§ 1.º - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
§ 2.º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será, afinal, objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 631, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que e exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3.º - Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.
§ 4.º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 235.
Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada quanto às demais exigências a legislação específica (Convênio ICMS-126/98).
§ 1.º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüential e mensal, abrangendo toda a área de operação, no território do Estado, desde que feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos na legislação própria, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2.º - Quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica dispensada a exigência:
1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança prevista no parágrafo anterior;
2 - de autorização para a sua impressão.
Artigo 508 - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1.º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observãncia, além das demais exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2.º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Artigo 509 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, lhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima). 
Parágrafo único. - O disposto neste artigo aplica-se também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. 
Artigo 510 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona).
Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula decima).";
V - o § 1.º do artigo 515-B:
"§ 1.º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98).";
VI - o § 3.º do artigo 515-H:
"§ 3.º - O imposto diferido será também recolhido em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula primeira, II).";
VII - o "caput" do artigo 530-A:
"Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipameto emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira a primeira na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, I)."
VIII - as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 530-B:
"c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de março de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de 1999;";
IX - o "caput" do item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva. (Convênio ICMS-130/94 com alteração do Convênio ICMS130/98):";
X - o item 17 da Tabela I do Anexo I:
"17 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 93/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 128/98).
Nota única. - A inexistência de produto similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território national.";
XI - ao inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, I);";
XII - a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, II);";
XIII - a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS117/98, cláusula primeira, II, "b").";
XIV - o item 78 da Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, desde que (Convênio ICMS-116/98):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota única. - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
XV - a Nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS119/98).";
XVI - o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I:
"2 - O disposto neste item 87 terá aplicação até 30 de junho de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, I, "a").";
XVII - o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e §§ 1.º e 2.º, o § 1.º com alteração do Convênio ICMS-130/98):".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto sobre Circulção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 515-F, § 3.º:
"§ 3.º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos lívros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II).";
II - ao artigo 515-G, o § 2.º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1.º, como segue:
"§ 1.º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.
§ 2.º - O Demonstrativo de Estoques - DES poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS107/98, cláusula segunda, I).";
III - às Disposições Transitórias, o artigo 49:
"Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM - relativamente às operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Pregos Mínimos (PGPM), fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no artigo 515-C, nas redações anteriores à dada pelo Decreto n.º 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1.º de agosto de 1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira). 
Parágrafo único. - O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo referido Decreto 43.366/98."; 
IV - ao item 83 da Tabela II do Anexo I, a nota 2, passando a atual nota 2 a denominar-se nota 3:
"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS-53/91, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-131/98).".
Artigo 3.º - Fica aprovado o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, a ser elaborado por importador nos termos do § 1.º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na redação dada por este decreto (Convênio ICMS-132/98, cláusula terceira).
Artigo 4.º - O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS-132/98, cláusula quarta). 
Artigo 5.º - Fica revogado o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de janeiro de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrerão nas datas a seguir indicadas:
I - a partir de 17 de dezembro de 1998, o inciso V do artigo 1.º;
II - a partir de 1.º de janeiro de 1999, os incisos III, VIII, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 1.º;
III - a partir de 1.º de março de 1999, os incisos IV e VII do artigo 1.º e o artigo 5.º;
IV - a partir da publicação, os incisos I e VI do artigo 1.º, os incisos I, II e III do artigo 2.º e os artigos 3.º e 4.º.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 1999. 

OFÍCIO GS-CAT N.º 015/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-107/98, 114/98, 116/98, 117/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 128/98, 130/98, 131/98 e 132/98 e o Convênio ECF02/98, todos celebrados em Ouro Preto, no dia 11 de dezembro de 1998, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto 43.737, de 30 de dezembro de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o artigo 98 para excluir a disciplína referente à apuração do imposto relativo às prestações de serviços de telecomunicação, uma vez que a mesma passa a constar no .§ 3.º do artigo 506 do Regulamento do ICMS;
2 - o inciso II altera o § 1.º do artigo 128 para instituir a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" como documento a ser emitido para acompanhar o transporte da mercadoria nos casos de desoneração do ICMS na importação em decorrência de isenção, não-incidência, diferimento, suspensão ou outro motive Desta forma, visando aperfeiçoar os mecanismos de controle dessas operações, substitui a "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", documento utilizado atualmente para a liberação de mercadorias importadas com desonerações do ICMS, e estabelece procedimentos relacionados com o documento;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 278, para estender a aplicação do regime de substituição tributária até a operação praticada pelo primeiro revendedor varejista - a concessionária de veículos ou a autorizada - de forma a abranger todos os intermediários. Atualmente, a substituição tributária, no tocante a veículos, abrange exclusivamente a operação subsequente (a do estabelecimento varejista) à do substítuto (montadora ou importador). No caso de veículo importado surgiu um intermediário atacadista, e apenas a sua operação estaria abrangida pela substituição tributária e é isso que está exigindo a alteração ora proposta;
4 - o inciso IV altera os artigos 505 a 511, estabelecendo novas regras ao regime especial para cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, concedido às empresas de telecomunicações;
5 - os incisos V e VI alteram, respectivamente, o § 1.º do artigo 515-B e o § 3.º do artigo 515-H, relativos ao regime especial concedido à CONAB, estabelecendo, o primeiro, que as operações relacionadas com a securitização - EGF-COV - e as operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" far-se-ão sob à mesma inscrição, e, o segundo, determinando que o imposto incidente sobre as mercadorias recebidas com diferimento e existentes em estoque no último dia de cada mês, será recolhido quando ainda não tenha havido o pagamento, que normalmente deve ocorrer por ocasião da saída de mercadoria, nos termos desse artigo 515-H;
6 - o inciso VII dá nova redação ao "caput" do artigo 530-A, que dispõe sobre o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para estender essa obrigatoriedade a todos os estabelecimentos que efetuem operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS;
7 - o inciso VIII altera as alíneas "c" e "d" do artigo 530-B, que dispõe sobre o uso de equipamentos emissor de cupom fiscal (ECF), concedendo prazo adicional de três meses para que as empresas incluídas nos limites de faturamento indicados passem a adotar aquele equipamento. Tal medida é requerida pelo fato de as empresas fabricantes não estarem conseguindo atender à demanda, que se tem mostrado muito intensa;
8 - os incisos IX e X alteram, respectivamente, o "caput" do item 8 e o item 17, ambos da Tabela I do Anexo I, para estabelecerem, como condição da isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos neles prevista, a integração dos bens no ativo imobilizado da empresa adquirente, para uso exclusive em sua atividade produtiva. Além disso, ao item 17 foi acrescentado que o laudo de inexistência de produto similar produzido no país pode ser expedido pelo órgão federal competente ou por entidade que pertença ao setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com representatividade em todo o território nacional, ao contrário do que ocorre hoje, quando a abrangência em todo o país é o único requisito para que as entidades possam emitir aquele atestado;
9 - os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o inciso I e a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I, para acrescentar, ao rol dos produtos beneficiados com a isenção, novos medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
10 - os incisos XIII, XIV, XV e XVI ampliam prazos de aplicação da isenção por tempo determinado, prevista na Tabela II do Anexo I, alterando, respectivamente, a nota 2 do item 71, o item 78, a nota 3 do item 85 e o item 2 da nota 2 do item 87, os quais concedem isenção na doação de mercadorias pelo Estado de São Paulo a vítimas de catástrofes, às operações com preservatives, às saídas de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos agrícolas com destino ao Estado de Roraima, e às doações de mercadorias às vítimas da seca na região da SUDENE. Relativamente ao item 78, além da prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da isenção concedida às operações com preservatives, simplifica-se a exigência de condições para fruição daquele benefício, determinando-se, tão somente, que seja abatido, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
11 - o inciso XVII altera o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II, para determinar que a redução de base de cálculo, prevista para as operações de aquisição dos bens indicados, destinados á integração ao ativo imobilizado, depende da utilização deles exclusivamente na atividade produtiva realizada pelo adquirente.
O artigo 2.º desta proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 3.º ao artigo 515-F, para dispor que a emissão de Nota Fiscal na transferência de mercadoria entre os armazéns cadastrados pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, nos casos em que não haja mudança de titularidade, pode ser efetuada manualmente;
2 - o inciso II acrescenta o § 2.º ao artigo 515-G, transformando o parágrafo único em § 1.º, de forma a ficar, no primeiro parágrafo, a obrigatoriedade de o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da Companhia Nacional de Abastecimento CONAB/PGPM - remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do periodo de apuração, um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES, e, no segundo parágrafo, estabelecida a possibilidade de o "Demonstrativo de Estoque" ser remetido, em meio magnético, ao estabelecimento centralizador pelo estabelecimento que não possui inscrição própria;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ás Disposições Transitórias, para permitir que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - utilize, até 31 de dezembro de 1999, nas operações relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM), os impressos de Nota Fiscal, em 9 (nove) vias, existentes em estoque, confeccionados de acordo com o artigo 515-C, nas redações anteriores aquela conferida pelo Decreto n.º 43.366, de 03 de agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas indicadas. Esta previsão não impossibilita a emissão da Nota Fiscal como estabelecida na redação atual do artigo 515-C, em apenas 6 (seis) vias;
4 - o inciso IV acrescenta a nota 2 ao item 83 da Tabela II do Anexo I e renumera a atual nota 2, que passa a denominar-se nota 3, para prever que, além do órgão federal competente, somente a entidade do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com representatividade em todo o território nacional, também pode emitir o laudo de inexistência de produto similar produzido no país;
O artigo 3.º aprova o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", mencionada anteriormente, a qual passará a integrar o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, como documento fiscal a ser elaborado pelo importador, nos termos do § 1.º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na redação dada por este decreto.
O artigo 4.º permite a utilização, até 31 de março de 1999, do formulário da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", conforme previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981.
O artigo 5.º revoga o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, por desnecessário, eis que a matéria nele tratada passou a ser abordada na alteração introduzida nos artigos 505 a 511.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo