DECRETO N. 43.809, DE 18 DE JANEIRO DE 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos Convênios ICMS-107/98, 114/98, 116/98, 117/98,
119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 128/98, 130/98, 131/98 e 132/98 e no
Convênio ECF-2/98, celebrado em Ouro Preto, MG, em 11 de dezembro
de 1998, aprovados e ratificados pelo Decreto n.º 43.737, de 31 de
dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 98:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente
às operações com energia elétrica,
considera-se-ão os documentos fiscais que apresentem o
vencimento do prazo de pagamento no período de
apuração; (Lei n.º 6.374/89, artigo 67, §
1.º).";
II - o § 1.º do artigo 128:
"§ 1.º - Na hipótese de importação, se a
operação estiver desonerada do imposto, em virtude de
isenção ou não-incidência, bem como no caso
de diferimento ou suspensão, o transporte da mercadoria
deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do
documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme modelo
constante no Anexo X, em relação à qual se
observará o que segue (Convênio ICM10/81, cláusula
quarta, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o segundo na
redação original e os demais na do Convênio
ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, Convênio
ICMS-49/90, Convênio ICMS-121/95 e Convênio ICMS-132/98,
cláusula terceira):
1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias,
que, após visadas, terão a seguinte
destinação:
a) 1.ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2.ª e 3.ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade
do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo
a 2.ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada
da situação do importador;
c) 4.ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o
despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da
Guia, sendo esta condição indispensável, em
qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem
importado;
3 - quando o despacho se verificar em território de unidade
federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a
não exigência do imposto se der em razão de
diferimento ou por outros motivos previstos na legislação
de sua unidade federada, essa deverá apor o seu "visto", no
campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item
anterior;
4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de
benefício fiscal, o "visto" de que trata o item 2 somente
será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado
nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
com a necessária indicação na Guia;
5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do
imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando
cabíveis;
6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com
suspensão do Imposto de Importação, em
decorrência de regime de trânsito aduaneiro,
admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto
industrial.";
III - o "caput" do artigo 278:
"Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e
pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas
até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento
revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei
n.º 6.374/89, art. 8.º, XII e § 4.º, na
redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1.º, I, com
alteração da Lei 10.136/98, art. 4.º, e
Convênio ICMS-132/92, com alteração do
Convênio ICMS-125/98, cláusula primeira):";
IV - os artigos 505 a 511:
"Artigo 505 - As empresas de serviços públicos de
telecomunicações a seguir indicadas, aqui mencionadas
simplesmente como empresa de telecomunicação, para
cumprimento de suas obrigações tributárias
relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste
capítulo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira e
Anexo):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. TELESP;
II - TELESP Celular S.A.;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo CTRC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S.A;
VI - TEss S.A.
Parágrafo único - Nas hipóteses não
contempladas neste capítulo, observar-se-ão as demais
normas previstas na legislação tributária
pertinente.
Artigo 506 - A empresa de telecomunicação,
relativamente à sua área de atuação no
território paulista, deverá manter (Convênio
ICMS-126/98, cláusulas segunda, terceira, quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais
locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos
existentes no território do Estado.
§ 1.º - O disposto neste capítulo não
dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação pertinente.
§ 2.º - O imposto devido por todos os estabelecimentos
da empresa de telecomunicação será, afinal, objeto
de apuração global e recolhido por meio de uma só
guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 631, sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os
juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI
deste regulamento, ressalvadas as hipóteses em que e exigido o
recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3.º - Serão consideradas, para a
apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço
de Telecomunicações, emitidas durante o período de
apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes
às operações com mercadorias.
§ 4.º - Relativamente aos estabelecimentos que
não possuam inscrição própria, a empresa de
telecomunicação cumprirá todas as
obrigações tributárias não excepcionadas,
devendo, no tocante à declaração de dados
informativos necessários à apuração dos
índices de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no
artigo 235.
Artigo 507 - Fica a empresa de telecomunicação
dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos da legislação
pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais, observada quanto
às demais exigências a legislação
específica (Convênio ICMS-126/98).
§ 1.º - A empresa de telecomunicação
fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, por sistema eletrônico de
processamento de dados, em uma única via, com
numeração seqüential e mensal, abrangendo toda a
área de operação, no território do Estado,
desde que feita em papel que contenha dispositivos de segurança
previstos na legislação própria, dispensada a
calcografia (talho-doce).
§ 2.º - Quando o usuário do serviço
não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
fica dispensada a exigência:
1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança prevista no parágrafo anterior;
2 - de autorização para a sua impressão.
Artigo 508 - Em relação a cada Posto de
Serviço, em substituição à emissão
do competente documento fiscal, poderá a empresa de
telecomunicação (Convênio ICMS-126/98,
cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que
conterá, além dos demais requisitos, o resumo
diário dos serviços prestados, a série e
subsérie e o número ou código de controle
correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1.º - A adoção da permissão
contida neste artigo, implica observãncia, além das
demais exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada
posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de
subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos
emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2.º - Sujeitar-se-á o documento interno
previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos
fiscais, previstas na legislação pertinente.
Artigo 509 - No caso de serviço de
telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, lhados, por ocasião da entrega, real ou
simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a
empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, com destaque do
valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente nessa data (Convênio ICMS-126/98, cláusula
sétima).
Parágrafo único. - O disposto neste artigo
aplica-se também, à remessa a estabelecimento da mesma
empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade
federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Artigo 510 - O Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, de emissão obrigatória pela
EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o
ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que
deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193,
para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98,
cláusula nona).
Artigo 511 - Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar
tais meios para prestar serviços públicos de
telecomunicações a seus próprios usuários,
o imposto será devido apenas sobre o preço do
serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICMS-126/98, cláusula decima).";
V - o § 1.º do artigo 515-B:
"§ 1.º - As operações relacionadas com a
securitização ou aos Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Vendas (EGF-COV) serão
efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II,
hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal,
além dos demais requisitos, os dados identificativos da
operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula
segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98).";
VI - o § 3.º do artigo 515-H:
"§ 3.º - O imposto diferido será também
recolhido em relação ao estoque existente no
último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha
havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95,
cláusula décima, § 2.º, na
redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula
primeira, II).";
VII - o "caput" do artigo 530-A:
"Artigo 530-A - É obrigatório o uso de equipameto emissor
de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue
operação com mercadoria ou prestação de
serviços em que o destinatário ou o tomador do
serviço seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto (Lei n.º 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e
terceira a primeira na redação dada pelo Convênio
ECF-2/98, cláusula primeira, I)."
VIII - as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 530-B:
"c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de
março de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de
1999;";
IX - o "caput" do item 8 da Tabela I do Anexo I:
"8 - Operações a seguir indicadas, realizadas com
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus
respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,
destinados a integração no ativo imobilizado de empresa
industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva.
(Convênio ICMS-130/94 com alteração do
Convênio ICMS130/98):";
X - o item 17 da Tabela I do Anexo I:
"17 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de
importação direta do exterior, de máquina de
limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
sem similar produzido no país, para integração no
ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada
pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 93/91, na
redação dada pelo Convênio ICMS 128/98).
Nota única. - A inexistência de produto similar produzido
no pais será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território national.";
XI - ao inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de
importação do exterior, dos fármacos Thimidina,
código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT),
código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados
no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos
3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94,
cláusula primeira, I, na redação do
Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, I);";
XII - a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento do portador
do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99,
3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo
básico os fármacos Zidovudina (fármaco-AZT),
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfate
de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio
ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do
Convênio ICMS-114/98, cláusula primeira, II);";
XIII - a nota 2 do item 71 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS117/98,
cláusula primeira, II, "b").";
XIV - o item 78 da Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos classificados no
código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado NBM/SH, desde que (Convênio ICMS-116/98):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção;
II - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota única. - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
XV - a Nota 3 do item 85 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação
até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS119/98).";
XVI - o item 2 da nota 2 do item 87 da Tabela II do Anexo I:
"2 - O disposto neste item 87 terá aplicação
até 30 de junho de 1999 (Convênio ICMS-117/98,
cláusula primeira, I, "a").";
XVII - o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II:
"6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações
a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento,
aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no
ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua
atividade produtiva, desde que na importação de tais
produtos haja redução do Imposto de
Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula
primeira, III e §§ 1.º e 2.º, o § 1.º
com alteração do Convênio ICMS-130/98):".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
ao Regulamento do Imposto sobre Circulção de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 515-F, § 3.º:
"§ 3.º - Na transferência de mercadorias entre os
armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança
de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de
série distinta, que será posteriormente inserida no
sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de
escrituração dos lívros fiscais (Convênio
ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na
redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula
segunda, II).";
II - ao artigo 515-G, o § 2.º, passando o atual
parágrafo único a ser denominado § 1.º, como
segue:
"§ 1.º - Até o último dia de cada
período de apuração, o estabelecimento
centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à
repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do
Demonstrativo de Estoque - DES.
§ 2.º - O Demonstrativo de Estoques - DES
poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria
da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético
(Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, parágrafo
único, na redação do Convênio ICMS107/98,
cláusula segunda, I).";
III - às Disposições Transitórias, o artigo 49:
"Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM -
relativamente às operações por ela promovidas
relacionadas com a Política de Pregos Mínimos (PGPM),
fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de
Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no artigo
515-C, nas redações anteriores à dada pelo Decreto
n.º 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a
destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as
emissões efetuadas a partir de 1.º de agosto de 1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira).
Parágrafo único. - O disposto neste artigo
não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como
estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo
referido Decreto 43.366/98.";
IV - ao item 83 da Tabela II do Anexo I, a nota 2, passando a atual nota 2 a denominar-se nota 3:
"Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no
país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional (Convênio ICMS-53/91,
cláusula primeira, § 2.º, na redação do
Convênio ICMS-131/98).".
Artigo 3.º - Fica aprovado o modelo da "Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS", que
integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, a ser elaborado por importador nos termos
do § 1.º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na
redação dada por este decreto (Convênio
ICMS-132/98, cláusula terceira).
Artigo 4.º - O formulário da
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada
de Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do
Protocolo ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, poderá ser
utilizado até 31 de março de 1999 (Convênio
ICMS-132/98, cláusula quarta).
Artigo 5.º - Fica
revogado o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de janeiro
de 1999, exceto em relação aos dispositivos a seguir
indicados cujos efeitos ocorrerão nas datas a seguir indicadas:
I - a partir de 17 de dezembro de 1998, o inciso V do artigo 1.º;
II - a partir de 1.º de janeiro de 1999, os incisos III, VIII, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 1.º;
III - a partir de 1.º de março de 1999, os incisos IV e VII do artigo 1.º e o artigo 5.º;
IV - a partir da publicação, os incisos I e VI
do artigo 1.º, os incisos I, II e III do artigo 2.º e os
artigos 3.º e 4.º.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 015/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de
adequar a mencionada legislação às
disposições dos Convênios ICMS-107/98, 114/98,
116/98, 117/98, 119/98, 124/98, 125/98, 126/98, 128/98, 130/98, 131/98
e 132/98 e o Convênio ECF02/98, todos celebrados em Ouro Preto,
no dia 11 de dezembro de 1998, já ratificados ou aprovados por
Vossa Excelência, por meio do Decreto 43.737, de 30 de dezembro
de 1998.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o artigo 98 para excluir a disciplína
referente à apuração do imposto relativo às
prestações de serviços de
telecomunicação, uma vez que a mesma passa a constar no
.§ 3.º do artigo 506 do Regulamento do ICMS;
2 - o inciso II altera o § 1.º do artigo 128 para instituir
a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS" como documento a ser
emitido para acompanhar o transporte da mercadoria nos casos de
desoneração do ICMS na importação em
decorrência de isenção,
não-incidência, diferimento, suspensão ou outro
motive Desta forma, visando aperfeiçoar os mecanismos de
controle dessas operações, substitui a
"Declaração de Exoneração do ICM na Entrada
de Mercadoria Estrangeira", documento utilizado atualmente para a
liberação de mercadorias importadas com
desonerações do ICMS, e estabelece procedimentos
relacionados com o documento;
3 - o inciso III altera o "caput" do artigo 278, para estender a
aplicação do regime de substituição
tributária até a operação praticada pelo
primeiro revendedor varejista - a concessionária de
veículos ou a autorizada - de forma a abranger todos os
intermediários. Atualmente, a substituição
tributária, no tocante a veículos, abrange exclusivamente
a operação subsequente (a do estabelecimento varejista)
à do substítuto (montadora ou importador). No caso de
veículo importado surgiu um intermediário atacadista, e
apenas a sua operação estaria abrangida pela
substituição tributária e é isso que
está exigindo a alteração ora proposta;
4 - o inciso IV altera os artigos 505 a 511, estabelecendo novas
regras ao regime especial para cumprimento das obrigações
acessórias relativas ao ICMS, concedido às empresas de
telecomunicações;
5 - os incisos V e VI alteram, respectivamente, o § 1.º do
artigo 515-B e o § 3.º do artigo 515-H, relativos ao regime
especial concedido à CONAB, estabelecendo, o primeiro, que as
operações relacionadas com a securitização
- EGF-COV - e as operações de compra e venda de produtos
agrícolas amparadas por contratos de opção
denominados "Mercado de Opções do Estoque
Estratégico" far-se-ão sob à mesma
inscrição, e, o segundo, determinando que o imposto
incidente sobre as mercadorias recebidas com diferimento e existentes
em estoque no último dia de cada mês, será
recolhido quando ainda não tenha havido o pagamento, que
normalmente deve ocorrer por ocasião da saída de
mercadoria, nos termos desse artigo 515-H;
6 - o inciso VII dá nova redação ao "caput" do
artigo 530-A, que dispõe sobre o uso obrigatório de
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para estender essa
obrigatoriedade a todos os estabelecimentos que efetuem
operação com mercadoria ou prestação de
serviços em que o destinatário ou o tomador do
serviço seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do ICMS;
7 - o inciso VIII altera as alíneas "c" e "d" do artigo 530-B,
que dispõe sobre o uso de equipamentos emissor de cupom fiscal
(ECF), concedendo prazo adicional de três meses para que as
empresas incluídas nos limites de faturamento indicados passem a
adotar aquele equipamento. Tal medida é requerida pelo fato de
as empresas fabricantes não estarem conseguindo atender à
demanda, que se tem mostrado muito intensa;
8 - os incisos IX e X alteram, respectivamente, o "caput" do item 8 e
o item 17, ambos da Tabela I do Anexo I, para estabelecerem, como
condição da isenção na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
neles prevista, a integração dos bens no ativo
imobilizado da empresa adquirente, para uso exclusive em sua atividade
produtiva. Além disso, ao item 17 foi acrescentado que o laudo
de inexistência de produto similar produzido no país pode
ser expedido pelo órgão federal competente ou por
entidade que pertença ao setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com representatividade em todo o
território nacional, ao contrário do que ocorre hoje,
quando a abrangência em todo o país é o
único requisito para que as entidades possam emitir aquele
atestado;
9 - os incisos XI e XII alteram, respectivamente, o inciso I e a
alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I,
para acrescentar, ao rol dos produtos beneficiados com a
isenção, novos medicamentos destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS;
10 - os incisos XIII, XIV, XV e XVI ampliam prazos de
aplicação da isenção por tempo determinado,
prevista na Tabela II do Anexo I, alterando, respectivamente, a nota
2 do item 71, o item 78, a nota 3 do item 85 e o item 2 da nota 2 do
item 87, os quais concedem isenção na
doação de mercadorias pelo Estado de São Paulo a
vítimas de catástrofes, às operações
com preservatives, às saídas de insumos
agropecuários, máquinas e equipamentos agrícolas
com destino ao Estado de Roraima, e às doações de
mercadorias às vítimas da seca na região da
SUDENE. Relativamente ao item 78, além da
prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da
isenção concedida às operações com
preservatives, simplifica-se a exigência de
condições para fruição daquele
benefício, determinando-se, tão somente, que seja
abatido, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção;
11 - o inciso XVII altera o "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II, para determinar que a redução de base de
cálculo, prevista para as operações de
aquisição dos bens indicados, destinados á
integração ao ativo imobilizado, depende da
utilização deles exclusivamente na atividade produtiva
realizada pelo adquirente.
O artigo 2.º desta proposição acrescenta
dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 3.º ao artigo 515-F, para
dispor que a emissão de Nota Fiscal na transferência de
mercadoria entre os armazéns cadastrados pela Companhia Nacional
de Abastecimento CONAB, nos casos em que não haja mudança
de titularidade, pode ser efetuada manualmente;
2 - o inciso II acrescenta o § 2.º ao artigo 515-G,
transformando o parágrafo único em § 1.º, de
forma a ficar, no primeiro parágrafo, a obrigatoriedade de o
estabelecimento centralizador da escrita fiscal da Companhia Nacional
de Abastecimento CONAB/PGPM - remeter à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o último dia do
periodo de apuração, um resumo do Demonstrativo de
Estoque - DES, e, no segundo parágrafo, estabelecida a
possibilidade de o "Demonstrativo de Estoque" ser remetido, em meio
magnético, ao estabelecimento centralizador pelo estabelecimento
que não possui inscrição própria;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ás
Disposições Transitórias, para permitir que a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - utilize, até 31 de
dezembro de 1999, nas operações relacionadas com a
Política de Preços Mínimos (PGPM), os impressos de
Nota Fiscal, em 9 (nove) vias, existentes em estoque, confeccionados de
acordo com o artigo 515-C, nas redações anteriores aquela
conferida pelo Decreto n.º 43.366, de 03 de agosto de 1998,
observada a destinação das vias nelas indicadas. Esta
previsão não impossibilita a emissão da Nota
Fiscal como estabelecida na redação atual do artigo
515-C, em apenas 6 (seis) vias;
4 - o inciso IV acrescenta a nota 2 ao item 83 da Tabela II do Anexo I
e renumera a atual nota 2, que passa a denominar-se nota 3, para
prever que, além do órgão federal competente,
somente a entidade do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com representatividade em todo o território
nacional, também pode emitir o laudo de inexistência de
produto similar produzido no país;
O artigo 3.º aprova o modelo da "Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS", mencionada anteriormente, a qual passará a integrar o
Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
como documento fiscal a ser elaborado pelo importador, nos termos
do § 1.º do artigo 128 do mencionado Regulamento, na
redação dada por este decreto.
O artigo 4.º permite a utilização, até 31 de
março de 1999, do formulário da "Declaração
de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria
Estrangeira", conforme previsto na cláusula sexta do Protocolo
ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981.
O artigo 5.º revoga o artigo 511-A do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de
março de 1991, por desnecessário, eis que a
matéria nele tratada passou a ser abordada na
alteração introduzida nos artigos 505 a 511.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo