Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.958, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação da Lei nº 10.294/99, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, Comissão Intersecretarial com a atribuição de adotar e propor as providências necessárias visando à implantação da Lei n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Comunicação;
III - 1 (um) representante da Fundação Seade, indicado pela Secretaria de Economia e Planejamento:
IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Comissão que elaborou o anteprojeto da lei, a ser convidado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.
Artigo 3.º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.
Artigo 4.º - A Comissão poderá convocar qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, para colaborar na realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os meios necessários para exercer suas atividades.
Artigo 5.º - Entre suas atribuições, a Comissão deverá:
I - propor a estrutura de funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (prazo 45 dias);
II - articular a imediata implantação das Ouvidorias e Comissões de Ética, sem prejuízo da proposição dos atos regulamentadores nos termos e prazo do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);
III - estimular formas de treinamento para capacitação dos servidores, visando ao perfeito cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);
IV - propor as demais providências necessárias à boa execução da lei (prazo 90 dias).
Artigo 6.º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que deverá preparar o quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 80 dias).
Parágrafo único - O SEADE e o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de 1995, deverão estruturar o Programa de Avaliação do Serviço Público para subsidiar o relatório referido no artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei de proteção defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 90 dias).
Artigo 7.º - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão, de imediato, tomar as providências necessárias ao cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, comunicando-as à Comissão ora instituída, para harmonização e interação das atividades desenvolvidas com o mesmo objetivo.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marco Vinício Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo, Marques Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de abril de 1999.