DECRETO N. 44.144, DE 27 DE JULHO DE 1999
Autoriza o Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando
o Estado, celebrar convênios com Fundos Sociais Municipais do
Estado de São Paulo e entidades assistenciais legalmente
constituídas, envolvendo a transferência de recursos
financeiros a título de auxílio no desenvolvimento de
projetos sociais que objetivem a geração de renda e
emprego
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo - FUSSESP autorizado a, representando o Estado, celebrar
convênios com os Fundos Sociais Municipais do Estado de
São Paulo e entidades assistenciais legalmente
constituídas, que venham a constar de relação
aprovada por Despacho Governamental publicado no Diário Oficial
do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros, com a finalidade de auxiliá-los no desenvolvimento
de projetos sociais que objetivem a geração de renda e
emprego.
Artigo 2.º - A instrução dos processos
referentes a cada convênio deverá compreender
manifestação do órgão
jurídico-consultivo que serve a Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica e a observância do disposto nos
artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º do Decreto n.º
40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a
assinatura do instrumento respectivo, a adoção do
procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de julho de 1999.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por sua Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
e esta pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
FUSSESP, e ( ), visando a transferencia de recursos financeiros, a
título de auxílio na realização do Projeto (
) que objetiva a geração de renda e emprego.
Aos dias do mês de ( ) do ano de hum
mil, novecentos e noventa e nove, O
ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DO GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA e esta pelo FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO FUSSESP, com sede na Rua
Ministro de Godói, n.º 180, Parque Fernando Costa,
Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o n.º
44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora
Florinda Gomes Covas, na forma do artigo 10, alínea "g", do
Decreto n.º 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente
autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto
n.º ( ), de (
) de de 1999, doravante
designado simplesmente FUSSESP
e de outro lado ( ), com sede (
), inscrito no CGC/MF sob o n.º (
)
, neste ato representado por seu (sua) (nome e
qualificação), doravante denominado(a) CONVENENTE, os
quais, na presença das testemunhas que este também
subscrevem, resolvem celebrar o presente convênio que se
regerá pelas disposições constantes da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei
Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabivel,
assim como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos
financeiros a título de auxílio, para a
realização do Projeto, de acordo com o Plano de Trabalho
de fls. do processo FUSSESP n.º que faz parte integrante deste
instrumento como Anexo.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira e desde que
não implique alteração do objeto, mediante
prévia autorização da Presidente do FUSSESP,
fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao
FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano
de aplicação constante dos autos, onerando o elemento
econômico da dotação orçamentária do
presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENENTE
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba única e
exclusivamente para os fins aludidos no presente Convênio,
obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à
devida Prestação de Contas.
§ 1.º - A
Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula
será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na
Cláusula Sétima, para encarte nos autos do processo
correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos.
§ 2.º - No caso de
não utilização total ou parcial dos recursos
recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente,
devidamente corrigido com base nos índices de
remuneração das cadernetas de poupança, desde a
data do crédito até a do recolhimento, devendo
encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3.º - O FUSSESP
informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades
encontradas na Prestação de Contas, as quais
deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se
o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4.º - O CONVENENTE
obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio,
responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da
execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer
responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP
O FUSSESP obriga-se a:
I - supervisionar e fiscalizar a realização e desenvolvimento do objeto do convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos
financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto
nos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo
116, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores, no tocante às
aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de
sua não imediata utilização e à
devolução de saldos financeiros remanescentes, na
hipótese de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo as Instruções Genéricas para
Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de
( ) dias, contados a partir da data
de sua assinatura.
Parágrafo único -
Eventuais prorrogações de prazo dependerão de
formalização de aditamento, previamente aprovados pelo
FUSSESP.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio, além da expiração
natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por
infração legal ou descumprimento de suas cláusulas
ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante
notificação prévia, respondendo cada
partícipe, em qualquer hipótese, pelas
obrigações assumidas até a data do rompimento do
acordo.
Parágrafo único -
Quando da denúncia ou extinção do convênio,
deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30
(trinta) dias, a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações assumidas até aquela
data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em
conformidade com o cronograma físico-financeiro que integra o
Plano de Trabalho e com observância do inciso I do §
3.º do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do
presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada
a participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e esta pelo
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do § 1.º, do artigo
37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não resolvidas
na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também subscrevem.
São Paulo, de de 1999.
FLORINDA GOMES COVAS
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
Presidente
CONVENENTE
Representante