Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.265, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999

Altera o Decreto nº 42.817, de 19/01/98, que reorganiza a Secretaria de Transportes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que à Secretaria dos Transportes compete, nos termos da Lei n.º 9.318, de 22 de abril de 1966, coordenar todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado, promover a organização, as operaçoes e o reaparelhamento de órgãos ou sistemas de transporte de propriedade do Estado, bem como aprovar, controlar e fazer executar planos técnico-econômicos, financeiros e administrativos, correspondentes aos diversos sistemas de transporte;
Considerando que as eclusas constituem obras que integram o sistema de transporte fluvial, indispensáveis à navegabilidade; e
Considerando a necessidade de se manter o sistema de operação e manutenção das eclusas com vistas a propiciar segurança e continuidade na navegação nos rios do Estado de São Paulo,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica incluído no artigo 2.º do Decreto n.º 42.817, de 19 de janeiro de 1998, o inciso V, com a seguinte redação:
"V - administrar a Hidrovia Tietê-Paraná, no trecho sob domínio do Estado e nos que forem objeto de delegação da União.".
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 42.817, de 19 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 3.º:
"III - Departamento Hidroviário.";
II - a Seção III do Capítulo II do Título III e o artigo 9.º:
"SEÇÃO III
Do Departamento Hidroviário
Artigo 9.º - O Departamento Hidroviário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.";
III - a Seção IV do Capítulo II do Título IV e o "caput" do artigo 29:
"SEÇÃO IV
Do Departamento Hidroviário
Artigo 29 - O Departamento Hidroviário tem as seguintes atribuições:";
IV - os incisos I e II do artigo 29:
"I - em relação ao controle e à fiscalização:
a) controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operaçãio, manutenção e arrecadação dos serviços de travessias, nas linhas de interligação para o transporte de veículos, passageiros e cargas do litoral e interior;
b) regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à operação e à manutenção de eclusas;
c) fiscalizar a execução ou executar os serviços e as obras de reforma, ampliação, melhoramento e conservação das vias navegáveis, incluídos o balizamento e a sinalização, e de eclusas, nestas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso;
d) supervisionar e coordenar a realização dos serviços de operação das linhas executados por terceiros;
II - em relação à manutenção:
a) verificar as condições de utilização das embarcações, edificações, equipamentos conjuntos, áreas de acesso aos sistemas de atracação e estação de passageiros e eclusas;
b) verificar a aplicação das normas para a execução das manutenções rotineiras, preventivas e corretivas, e as de melhoria, visando a adequada operacionalização dos sistemas de travessias e de navegação;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n.º 28.874, de 14 de setembro de 1988;
II - a alínea "b" do inciso V do artigo 30 do Decreto n.º 42.817, de 19 de janeiro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de setembro de 1999.