MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n9 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n9 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de 1 (um) terreno medindo 1.988,07m² (mil, novecentos e oitenta e oito metros quadrados e sete decímetros quadrados), e suas benfeitorias, situado no Bairro São Rafael, Distrito de São Rafael, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para implantação da Rede Primária de Distribuição 1000mm e Rede de Descarga - 600mm - Setor Mombaça Reservatório-R1, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Luiz Alberto dos Santos e Outros, com as medidas, limites e confrontações mencionados nas plantas cadastrais SABESP n.º TSTT-4381/97 (Revisão-1) e TSTT-4.750/98 (Revisão-R1), e respectivos memoriais descritivos constantes do processo n.º 189/82, tendo a Propriedade n.º189/82 duas faixas de terra em gleba situada entre os quilômetros 26 e 27, com frente para a Estrada da Adutora Rio Claro, pertencente à matrícula R1/143.964 do 9.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, assim descritas:
I - Área 1: "Inicia-se no ponto "40", situado no alinhamento predial da estrada acima citada, entre os marcos titulados "1" e "A" distante 207,00m do marco "1" e caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT-4381/97 (Revisão-1); segue com AZ=12º29'28" por 133,75m até o ponto "41"; deflete à direita, com AZ=27º31'06", e segue por 50,95m até o ponto "42"; deflete à direita, com AZ=135º50'42", e segue por 6,43m até o ponto "17"; deflete à direita com AZ=207º31'06", e segue por 47,25m até o ponto "39"; deflete à direita, com AZ=129º29'28", e segue por 131,62m até o ponto "43"; sendo que desde o ponto "40"; confrontou com o remanescente; deflete à direita e segue acompanhando o alinhamento predial da Estrada da Adutora Rio Claro por 8,07m, até o ponto "40", origem da presente descrição.";
II - Área 2: "Inicia-se no ponto "44", localizado no atual alinhamento, da Av. Nova Conquista, distante 80,30m, contados por este alinhamento, a partir da linha de divisa formada entre os marcos titulado lados "A" e "B", de coordenadas N=7.387.102,688 e E=352.567,265 e caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT-4.750/98; segue acompanhando o alinhamento da Av. Nova Conquista, por 7,85m até o ponto "45"; deflete à direita com Az 193º48'54" por 74,48m até o ponto "46"; deflete com Az 103º48'54"; por 7,00m até o ponto "47", deflete com Az 193º48'54" por 78,03m até o ponto "44" sendo que desde o ponto "45" confrontou com o remanescente, encerrando esta descrição.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de novembro de 1999.