Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.695, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Ré, Distrito de Artur Alvim, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º, e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial o imóvel constituído de 01 (um) terreno medindo 63,05m2 (sessenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado na Vila Ré, Distrito de Artur Alvim, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação do Coletor Tronco Córrego Tiquatira - CT - Fraquinho - = 150mm entre os PVs 2 e 4 - Bacia TC-21 - Faixa, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - S.E.S., no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Annita Ferreira Alves e Outro, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral SABESP n.º TSTT-4.731/98, e respectivo memorial descritivo constante do processo n.º 133/129, a saber:
I - Propriedade n.º 133/129 - Faixa de terra, parte de um terreno situado à Rua Demerval Lobão (antiga Rua da Estação) esquina da Rua dos Continentes (antiga Rua Santa Lúcia ou Santa Luzia) na Vila Ré, pertencente à matrícula n.º 97.986 do 12.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, assim descrita: "Tem início no ponto 1 situado no alinhamento predial da Rua Demerval Lobão, afastado 75,23m da esquina da Rua dos Continentes e caracterizado no desenho SABESP n.º TSTT-4.731/98; daí segue em curva pelo alinhamento predial com distãncia de 2,29m até o ponto 2, deflete à direita com azimute de 199º10'06" e distância de 28,12m até o ponto 3; deflete à direita com azimute de 218º25'01" e distância de 3,30m até o ponto 4, confrontando do ponto 2 ao ponto 4 com o remanescente; deflete à direita e segue pela reta titulada de 68,50m, por 2,84m até o ponto 5 confrontando com a E.F.C.B.; deflete à direita com azimute de 38º25'01" e distância de 4,97m até o ponto 6; deflete à esquerda com azimute de 19º10'06" e distância de 26,67m retornando ao ponto 1 início desta descrição confrontando do ponto 5 ao ponto 1 com o remanescente.".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Sebastião Farias
Assessor Especial do Governador, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 2000.