DECRETO N. 44.713, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000

Estabelece os padrões de lotação das unidades da Secretaria da Saúde que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no § 1.º do artigo 38 da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidos, na conformidade dos Anexos I a XLI deste decreto, os padrões de lotação das seguintes unidades da Secretaria da Saúde, em relação às classes regidas pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993: 
I - do Hospital Nestor Goulart Reis, em Américo Brasiliense, no Anexo I;
II - do Hospital "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", em Itú, no Anexo II;
III - do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto, no Anexo III;
IV - do Centro de Atenção Integrada a Saúde de Santa Rita - CAIS-SR, no Anexo IV;
V - do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no Anexo V; 
VI - do Hospital Psiquiátrico Clemente Ferreira, em Lins, no Anexo VI; 
VII - do Centro de Reabilitação de Casa Branca, no Anexo VII;
VIII - da Unidade Integrada de Saúde de Mirandópolis, no Anexo VIII; 
IX - do Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos, no Anexo IX;
X - do Hospital Regional de Assis, no Anexo X;
XI - do Hospital Estadual "Dr. Odilo Antunes de Siqueira" de Presidente Prudente, no Anexo XI;
XII - do Hospital Geral de Promissão, no Anexo XII;
XIII - do Hospital "Prof. Cantídio de Moura Campos" em Botucatu, no Anexo XIII; 
XIV - do Instituto "Laura de Souza Lima", no Anexo XIV;
XV - do Hospital Regional "Dr. Osiris Florindo Coede Ferraz de Vasconcelos", no Anexo XV; 
XVI - do Hospital Regional "Dr. Vivaldo Martins Simões", de Osasco, no Anexo XVI;
XVII - do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", no Anexo XVII;
XVIII - do Hospital das Clinicas "Luzia de Pinho Melo", no Anexo XVIII;
XIX - do Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos, no Anexo XIX; 
XX - do Departamento Psiquiátrico II, no Anexo XX;
XXI - do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, no Anexo XXI;
XXII - do Hospital Infantil Cândido Fontoura, no Anexo XXII;
XXIII - do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, no Anexo XXIII;
XXIV - do Hospital e Maternidade Interlagos, no Anexo XXIV; 
XXV - do Hospital Psiquiátrico Pinel, no Anexo XXV; 
XXVI - do Hospital da Água Funda, no Anexo XXVI;
XXVII - do Hospital Regional Sul, no Anexo XXVII; 
XXVIII - do Hospital Geral "Dr. José Pangella", de Vila Penteado, no Anexo XXVIII;
XXIX - do Hospital Geral "Katia de Souza Rodrigues" de Taipas, no Anexo XXIX; 
XXX - do Hospital Geral "Dr. Álvaro Simões de Souza", de Vila Nova Cachoeirinha, no Anexo XXX;
XXXI - do Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa", de Guaianazes, no Anexo XXXI;
XXXII - do Hospital Geral "Dr. Manoel Bifulco", de São Mateus, no Anexo XXXII; 
XXXIII - do Centro de Referência e Treinamento da AIDS-DST/AIDS, no Anexo XXXIII;
XXXIV - do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", no Anexo XXXIV;
XXXV - do Hospital Vital Brazil, no Anexo XXXV; 
XXXVI - da Unidade de Gestão Assistencial I (Hospital Heliópolis), no Anexo XXXVI;
XXXVII - da Unidade de Gestão Assistencial II (Hospital Ipiranga), no Anexo XXXVII;
XXXVIII - da Unidade de Gestão Assistencial III (Hospital Infantil Darcy Vargas), no Anexo XXXVIII;
XXXIX - da Unidade de Gestão Assistencial IV (Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros), no Anexo XXXIX; 
XL - da Unidade de Gestão Assistencial V (Hospital Brigadeiro), no Anexo XL;
XLI - do Centro de Referência da Saúde da Mulher e de Nutrição, Alimentação e Desenvolvimento Infantil no Anexo XLI. 

Artigo 2.º - Os padrões de lotação fixados pelo artigo anterior compreendendo cargos e funções-atividades em nível de execução, que se encontram classificados nas unidades nele previstas, poderão vir a ser preenchidos em carater temporário, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
Artigo 3.º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional, previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada à observância dos padrões de lotação estabelecidos neste decreto.
Artigo 4.º - Os padrões de lotação fixados pelos incisos XXXVI a XL do artigo 1.º deste decreto terão vigência enquanto os Hospitais (ex-INAMPS) do Ministério da Saúde, identificados como Unidades de Gestão Assistencial, estiverem sob a gestão da Secretaria da Saúde.
Artigo 5.º - Às unidades referidas no artigo 1° deste decreto fica facultada a reposição automática de pessoal, obedecidos os limites estabelecidos em seus padrões de lotação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 2000 
MÁRIO COVAS 
José da Silva Guedes Secretário da Saúde 
Sebastião Farias Assessor Especial do Governador, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de fevereiro de 2000

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