Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.716, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2000

Dispõe sobre a criação da Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico, do Troféu Árvore dos Enigmas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico, destinada a galardoar os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tenham destacado na área da ciência e da tecnologia de maneira a elevar o nome do Estado de São Paulo ou beneficiar seu povo.
Parágrafo único - Fica instituído o Troféu Árvore dos Enigmas, destinado a distinguir as pessoas jurídicas nas mesmas condições deste artigo.
Artigo 2.º - A Medalha Paulista do Mérito Científico e Tecnológico será circular, com 76 milímetros de diâmetro, trazendo, no anverso, uma bandeira estilizada que lembra o Pavilhão Paulista, encimando os dizeres "MÉRITO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo e será afixada a uma fita, em colar, nas cores vermelha, preta e branca.
Parágrafo único - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e do diploma, este assinado pelo Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Troféu Árvore dos Enigmas será uma árvore estilizada, de bronze, patinada de verde, com 32cm de altura, assente em base de granito preto tijuca e será acompanhada de diploma, assinado pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - A medalha e o troféu serão concedidos por decreto do Governador do Estado, mediante provocação de qualquer cidadão, nascido ou residente no Estado de São Paulo e ligado, direta ou indiretamente, à comunidade científica, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - Da indicação constarão as razões que a justificarem e o curriculum vitae do indicado.
Artigo 6.º - A medalha poderá ser concedida em caráter póstumo.
Artigo 7.º - Para cada conquista científica ou tecnológica será elaborado diploma com características específicas.
Artigo 8.º - A entrega da medalha será feita, sempre que possível, em cerimônia pública, pelo Governador do Estado ou quem por ele for designado.
Artigo 9.º - Não terá direito à medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2000
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 2000.