Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.801, DE 27 DE MARÇO DE 2000

Inclui o Programa "Alimenta São Paulo"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa "Alimenta São Paulo", com os objetivos de propiciar às familias carentes, especialmente àquelas em situação de exclusão social:
I - condições mínimas de subsistência, mediante o fornecimento de cestas básicas de alimentos, para complementação nutricional;
II - meios de integração à sociedade produtiva e para exercício dos direitos de cidadania.
Artigo 2.º - Serão contempladas pelo Programa as famílias que preencherem os seguintes requisitos:
I - renda familiar "per capita", mensal, inferior a meio salário mínimo;
II - residência, no município em que estiver sendo implementado o Programa, há mais de 2 (dois) anos.
Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos do Programa caberá:
I - à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) adquirir e distribuir cestas básicas;
b) propor ao Conselho, de que trata o artigo 6.° deste decreto, os critérios para a priorização do atendimento às famílias;
c) coordenar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
II - à Secretaria da Saúde, propiciar condições de participação das famílias atendidas nos programas de saúde desenvolvidos pela rede de unidades de saúde;
III - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, propiciar condições de participação das famílias atendidas nos programas relacionados ao exercício da cidadania e à obtenção de documentos pessoais, tais como, registros de nascimento, certidões de casamento e título de eleitor;
IV - à Secretaria da Educação, fornecer vagas na rede estadual de ensino de 1.º grau para as crianças das famílias abrangidas pelo Programa;
V - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, propiciar condições para a participação em cursos de capacitação para a geração de emprego e renda;
VI - à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, propiciar condições para que as famílias atendidas tenham acesso aos programas mantidos pela Pasta e voltados a:
a) atenção à familia;
b) pessoa portadora de deficiência;
c) idoso;
d) migrante e população de rua;
e) criança e adolescente;
f) complementação de renda.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento definir, mediante Resolução, os alimentos que comporão a cesta básica prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Artigo 4.º - A participação da família no Programa dar-se-á pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período em que lhe será fornecida, mensalmente, cesta básica de alimentos, condicionada, quando couber, a comprovação:
I - de freqüência escolar das crianças;
II - das vacinações obrigatórias;
III - de exame papanicolau das mulheres da família atendida;
IV - de freqüência a cursos de formação profissional;
V - de obtenção de documentos pessoais.
Artigo 5.º - Fica instituído o Conselho do Programa "Alimenta São Paulo", ao qual competirá:
I - estabelecer metas, áreas e/ou regiões prioritárias de atuação;
II - definir critérios para a execução do Programa e para o atendimento das famílias carentes, com priorização daquelas em situação de exclusão social;
III - acompanhar o desenvolvimento do Programa, avaliando, periodicamente, os resultados;
IV - estabelecer os compromissos a serem assumidos pelos beneficiários do Programa e a periodicidade de sua comprovação;
V - propor, em cada exercício, a alocação de recursos para a continuidade e ampliação do Programa;
VI - estabelecer regras para credenciamento e participação de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, preferencialmente de utilidade pública, na execução do Programa.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual do Programa "Alimenta São Paulo" será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria de Economia e Planejamento;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
IX - Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de que trata este artigo será presidido pelo representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7.º - A distribuição de cestas básicas dar-se-á com a colaboração das entidades de que trata o inciso .VI do artigo 5.º deste decreto, as quais deverão credenciar-se junto à CODEAGRO - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
Parágrafo único - Caberá às entidades referidas no "caput" deste artigo assumir perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o cadastramento das famílias carentes que atendam às condições estabelecidas no Programa, e que receberão mensalmente as cestas básicas, observados o limite de cestas fixado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, também, a verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis por sua execução, suplementadas, se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2000
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Andre Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 2000.