Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.836, DE 14 DE ABRIL DE 2000

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto 43.794/99, que dispõe sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas estatais no exercício de 99.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.° do Decreto n.° 43.794, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Em caráter excepcional e tendo en vista a execução da política econômica e social do Governo do Estado, poderá a Comissão de Política Salarial autorizar, mediante justificativa devidamente fundamentada, a concessão do benefício de que trata o Decreto n.° 41.497, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, caberá às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, preliminarmente à providência de que trata o artigo 2.° do Decreto n.° 41.497, de 26 de dezembro de 1996, formular consulta específica à Comissão de Política Salarial.". (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de abril de 2000.