Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.846, DE 25 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre os grupos incumbidos de promover e coordenar as ações de Vacinação Múltipla.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de assegurar ampla mobilização comunitária e efetiva participação dos recursos do Estado de São Paulo nas ações que visem a Coordenação dos Dias de Multivacinação,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Grupos incumbidos de promover e coordenar as ações dos Dias de Multivacinação, sob a Presidência do Governador do Estado, são os seguintes:
I - Grupo de Coordenação Estadual, integrado pelos seguintes membros:
a) Secretário da Saúde, que será o Coordenador Geral das Ações;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil;
c) Secretário-Chefe da Casa Militar;
d) Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
e) Secretária da Educação;
f) Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
g) Secretário dos Transportes;
h) Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
II - Grupo de Coordenação Executiva, integrado pelos seguintes membros:
a) Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac"- CVE, que será o Coordenador Executivo das Ações;
b) Secretário-Executivo da Defesa Civil do Estado;
c) Diretor da Divisão de Imunização do Centro de Vigilância Epidemiológica - "Prof. Alexandre Vranjac" - CVE;
d) Superintendente do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA;
e) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
f) Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde do Interior;
g) Coordenador de Saúde da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
h) Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - SP;
i) Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;
j) Presidente da Comissão Permanente de Assessoramento em Imunização;
l) Presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações.
Artigo 2.º - Ficam instituídos, junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, os seguintes Grupos de Coordenação, para apoiar e promover as ações de Multivacinação:
I - Grupo de Coordenação Técnica e Planejamento;
II - Grupo de Coordenação de Vacinas e Insumos;
III - Grupo de Coordenação de Suprimentos;
IV - Grupo de Coordenação de Recursos Humanos;
V - Grupo de Coordenação de Transportes;
VI - Grupo de Coordenação de Epidemiologia e Eventos Adversos;
VII - Grupo de Coordenação de Divulgação e Mobilização da Comunidade;
VIII - Grupo de Coordenação de Radiocomunicação;
IX - Grupo de Coordenação de Estatística e Avaliação;
X - Grupos Regionais de Coordenação, integrados por servidores pertencentes às Direções Regionais de Saúde, designados pelos respectivos Diretores, a quem incumbirá, também, a Coordenação dos referidos Grupos.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde constituirá os Grupos de Coordenação instituídos por este artigo, mediante resolução.
Artigo 3.º - Os servidores estaduais, desde que convocados, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficam dispensados do ponto em suas repartições, nos dias em que, comprovadamente, participem das atividades relacionadas à vacinação, incluindo o período de treinamento.
Artigo 4.º - São considerados de natureza relevante os serviços prestados nos Dias de Multivacinação, por convocação oficial ou em cárater voluntário.
Artigo 5.º - Os servidores estaduais terão consignados, em seus assentamentos funcionais, os dias de serviço de natureza relevante, comprovados mediante Certificado de Participação, e poderão usufruir um único dia de folga para cada evento, mediante autorização de seu chefe imediato, e atendendo sempre à conveniência do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde expedirá o Certificado de Participação a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 6.º - As atividades dos Dias de Multivacinação devem contar, para total êxito, com a irrestrita colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado, quer no fornecimento de recursos humanos como no de materiais, envolvendo instalações e veículos, mediante requisições providenciadas pelos Coordenadores dos respectivos Grupos de que trata este decreto.
Artigo 7.º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado colocarão à disposição da Secretaria da Saúde os veículos que forem requisitados para a prestação de serviços, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Centro de Transportes Internos, da Chefia de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Parágrafo único - O Centro de Transportes Internos fará publicar no Diário Oficial do Estado as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 8.º - Os veículos requisitados deverão ser apresentados pelos motoristas designados, devidamente abastecidos e em perfeitas condições de funcionamento, nas datas e horários fixados no plano a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Durante o período de prestação de serviços, deverá ser estabelecido plantão, nas garagens e em outras dependências que forem indicadas, para providenciar o reabastecimento e eventuais reparos mecânicos nos veículos, os quais, quando for o caso, serão imediatamente substituídos.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000.