DECRETO N. 44.852, DE 26 DE ABRIL DE 2000

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos Fundos Sociais Municipais, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a realização dos Jogos Regionais e Estaduais do Idoso

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP fica autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, por meio dos Fundos Sociais Municipais, relacionados no Anexo I deste decreto, bem assim, com Municípios que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a realização dos Jogos Regionais e Estaduais do Idoso.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a integral observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste Decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 2000.



ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 44.852, de 26 de abril de 2000

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE           , PELO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NA REALIZAÇÃO DOS JOGOS REGIONAIS E ESTADUAIS DO IDOSO
Aos      dias do mês de do ano de     , o Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora Florinda Gomes Covas, na forma do artigo 10, letra "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998, e devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 44.852, de 26 de abril de 2000, doravante designado simplesmente FUSSESP, e o Município de           , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, com sede na             , nº     , inscrito no CGC/MF sob o nº              , neste ato representado por sua Presidenta, doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que a este também subscrevem, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio na realização dos Jogos Regionais e Estaduais do Idoso, de acordo com o Plano de Trabalho de fls.       do Processo FUSSESP nº          , que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Orçamentários
Caberá ao FUSSESP o repasse da quantia de R$     (                 ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico, da dotação orçamentária do presente exercício.
Parágrafo único - Caberá ao CONVENENTE a responsabilidade pelos valores recolhidos com a taxa de inscrição dos atletas, conforme previsto no Regulamento dos Jogos, que será aplicada única e exclusivamente na realização destes, e que, obrigatoriamente, constará da prestação de contas na forma da Cláusula Sexta do presente Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENENTE
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, à legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1.º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos.
§ 2.º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.
§ 3.º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4.º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, os Jogos previstos no presente Convênio, responsabilizando-se pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP
I - supervisionar e fiscalizar a realização dos jogos, objeto do presente Convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 4 (quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização da Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, será rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra o Plano de Trabalho e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo pelo FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo,   de       de
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLORINDA GOMES COVAS, Presidenta
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS
1.
RG:
CIC:
2.
RG:
CIC: