DECRETO
N. 44.852, DE 26 DE ABRIL DE 2000
Autoriza o Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado,
celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, por meio dos Fundos
Sociais Municipais, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a
título de auxílio, para a realização dos Jogos Regionais e Estaduais do
Idoso
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP fica
autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios
Paulistas, por meio dos Fundos Sociais Municipais, relacionados no Anexo I deste
decreto, bem assim, com Municípios que venham a constar de relações aprovadas
por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como
objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para a
realização dos Jogos Regionais e Estaduais do Idoso.
Artigo
2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender
manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica e a integral observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V,
e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a
assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no
artigo 11 do referido regulamento.
Artigo
3º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II
deste Decreto.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de abril de 2000
MÁRIO
COVAS
Celino
Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado
do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 2000.
ANEXO
II
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 44.852, de 26 de abril
de 2000
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, PELO FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , PELO SEU
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS,
A TÍTULO DE AUXÍLIO NA REALIZAÇÃO DOS JOGOS REGIONAIS E ESTADUAIS DO
IDOSO
Aos dias do mês de do ano de
, o Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua
Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes,
nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98,
neste ato representado por sua Presidente, Senhora Florinda Gomes
Covas, na forma do artigo 10, letra "g", do Decreto nº 42.875, de
20 de fevereiro de 1998, e devidamente autorizada pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº 44.852, de 26 de abril de 2000,
doravante designado simplesmente FUSSESP, e o Município de
, pelo seu Fundo Social de
Solidariedade, com sede na ,
nº , inscrito no CGC/MF sob o nº
, neste ato representado por sua
Presidenta, doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na
presença das testemunhas que a este também subscrevem,
resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas
disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e da
Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for
cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste Convênio a
transferência de recursos financeiros, a título de
auxílio na realização dos Jogos Regionais e
Estaduais do Idoso, de acordo com o Plano de Trabalho de fls.
do Processo FUSSESP nº
, que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de
Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e
desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da
Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do
CONVENENTE.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Orçamentários
Caberá ao FUSSESP o repasse da quantia de R$
(
), a ser empregada conforme plano de aplicação constante
dos autos, onerando o elemento econômico, da
dotação orçamentária do presente
exercício.
Parágrafo único - Caberá ao
CONVENENTE a responsabilidade pelos valores recolhidos com a taxa de inscrição
dos atletas, conforme previsto no Regulamento dos Jogos, que será aplicada única
e exclusivamente na realização destes, e que, obrigatoriamente, constará da
prestação de contas na forma da Cláusula Sexta do presente
Termo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações do CONVENENTE
O
CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente,
para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, à legislação
pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1.º -
A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula será encaminhada pelo
CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos
autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e
Projetos.
§ 2.º -
No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o
CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com
base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do
crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia
respectiva ao FUSSESP.
§ 3.º -
O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na
Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo
procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
§ 4.º -
O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, os Jogos previstos no presente Convênio, responsabilizando-se
pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros
decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer
responsabilidade.
CLÁUSULA
QUARTA
Das
Obrigações do FUSSESP
I -
supervisionar e fiscalizar a realização dos jogos, objeto do presente
Convênio;
II -
transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados
na Cláusula Segunda do presente Convênio.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Obrigações Acessórias
O
CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º
do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso
de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros
remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
ajuste.
CLÁUSULA
SEXTA
Das
Instruções
Integram este Termo, as Instruções
Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo de Vigência
O prazo
de vigência do presente Convênio é de 4 (quatro) meses, contados a partir da
data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo
relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo
de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização da Presidente
do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo -
FUSSESP.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
O
presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, será rescindido,
por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por
desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo
cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do
rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da
denúncia ou extinção do Convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no
prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados de acordo com o
cronograma físico-financeiro que integra o Plano de Trabalho e com observância
do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Ação
Promocional
Em
qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo pelo
FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
Do
Foro
Fica
eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas
ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente
ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por
estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também subscrevem.
São
Paulo, de de
FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLORINDA GOMES
COVAS,
Presidenta
FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS
1.
RG:
CIC:
2.
RG:
CIC: