Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.855, DE 26 DE ABRIL DE 2000

Institui a Medalha do Cinquentenário do Policiamento Rodoviário.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Cinqüentenário do Policiamento Rodoviário, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Policiamento Rodoviário ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 1948 e 1998.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto é circular, de prata, com 36 mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo:
I - no anverso, uma roda antiga, carregada do distintivo do Policiamento Rodoviário e da data "1948", em caracteres versais;
II - no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, na orla, os dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e "Policiamento Rodoviário", em caracteres versais.
§ 1.º - A medalha será pendente de fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com 5 (cinco) listras de medidas iguais entre sí, com a listra central preta, ladeada de listras amarelas e azuis.
§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.
§ 3.º - O diploma terá as características, as dimensões e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Policiamento Rodoviário, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros, por este escolhidos, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do aludido Comando.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A proposta de indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Não fará jus à condecoração, e perderá o direito a seu uso, quem tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará o preenchimento do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Policiamento Rodoviário.
Artigo 6.º - A entrega da medalha será feita, de preferência, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de abril de 2000.