Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.860, DE 27 DE ABRIL DE 2000

Institui o Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, no Decreto Federal n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas alterações posteriores,
Considerando as prioridades da Administração em relação às questões sociais e mais especificamente quanto à questão do desemprego; e
Considerando, ainda, que o desemprego atinge de forma diferenciada a população jovem em vista da sua falta de experiência profissional, instrução e vivência interativa no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, objetivando proporcionar aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que estejam regularmente matriculados e com freqüência efetiva no ensino médio (2.º grau) ou profissionalizante do sistema público de ensino estadual, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.
Parágrafo único - O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Governador e executado pelas Secretarias do Emprego e Relações do Trabalho, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil/iniciativa privada que a ele se incorporem.
Artigo 2.º - O Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social, concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), acompanhada de apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados, no máximo, por mais 6 (seis) meses, a critério da coordenação do Programa.
Artigo 3.º - O Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho será efetivado preferencialmente por meio de parcerias com a iniciativa privada para a abertura de vagas-estágio.
§ 1.º - O Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, arcará com:
1. até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) do valor de cada bolsa-estágio oferecida por Pessoas Jurídicas de Direito Privado;
2. o pagamento de seguro de vida e acidentes pessoais dos bolsistas; e
3. os custos de gerenciamento/administração do Programa.
§ 2.º - A Pessoa Jurídica de Direito Privado, também concessora do estágio, arcará com o valor restante da bolsa-estágio e, ainda, com os custos de transporte do bolsista, quando necessário.
Artigo 4.º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Artigo 5.º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Artigo 6.º - A participação das instituições privadas no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro de vagas para estágio, por elas ofertadas, na Central de Captação de Vagas, obedecendo o limite máximo permitido pelo Programa.
Artigo 7.º - Cabe à Secretaria da Educação e a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o artigo 4° deste decreto, sua frequencia e matrícula na instituição de ensino.
§ 1.º - A inscrição do estudante para o Programa deverá ser feita através do preenchimento da ficha de inscrição para bolsa-estágio, e deve atender aos seguintes pré-requisitos:
1. não ter vinculo empregatício;
2. ter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos completos; e
3. estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em curso do ensino médio ou profissionalizante nas instituições de ensino público estadual.
§ 2.º - As inscrições na primeira etapa de implantação do Programa serão para alunos das instituições de ensino público estadual da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 8.º - Os alunos inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - não ter vínculo empregatício com empresas/sociedades civis;
II - estar em série mais avançada do ensino médio ou profissionalizante;
III - ter a idade maior;
IV - condições familiares mais vulneráveis, a saber:
a) família chefiada pelo próprio candidato ou mulher;
b) menor grau de escolaridade do chefe da família;
c) maior número de pessoas dependentes na família definida pela presença de menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas de 16 (dezesseis) anos ou mais desempregadas.
Parágrafo único - Do total de vagas disponíveis para o Programa, até 10% (dez por cento) serão reservadas para estudantes que participem ou tenham participado de projetos sociais e/ou programas educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.
Artigo 9.º - Obedecidos os critérios de classificação e sempre de acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos a suas respectivas escolas, os alunos classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições concedentes do estágio objetivando o preenchimento das vagas disponíveis, preferencialmente em funções que atendam às opções do candidato.
§ 1.º - Caberá exclusivamente às instituições privadas concedentes do estágio a aprovação do estagiário.
§ 2.º - Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo Estado de São Paulo.
Artigo 10 - A Jornada de atividades do estagiário bolsista será de 4 (quatro) horas diárias, entre as 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
Parágrafo único - Havendo interesse das partes envolvidas, o estágio poderá ter a duração de 6 (seis) horas diárias, desde que elevado o valor correspondente da bolsa-estágio, a ser pago pelas instituições privadas e desde que não comprometa a freqüência regular às aulas.
Artigo 11 - O pagamento da bolsa referente à participação do Estado de São Paulo será feito conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e mediante abertura de conta corrente na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com fornecimento de cartão magnético personalizado.
Parágrafo único - A forma de pagamento da parte referente à empresa privada será por ela definida em comum acordo com o estagiário.
Artigo 12 - O bolsista será excluído do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses:
I - quando se ausentar do estágio injustificadamente por 3 (três) dias no mês ou até o limite de 6 (seis) faltas injustificadas no semestre;
II - quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente;
III - quando se desligar do curso de nível médio ou profissionalizante da rede estadual de ensino público;
IV - quando não observar as normas estabelecidas pela coordenação do Programa;
V - a critério da instituição concedente do estágio.
Artigo 13 - A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de forma injustificada, durante o período em que estiver inserida no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, ou que descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente aos jovens admitidos, será excluída do Programa.
Artigo 14 - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.
Artigo 15 - Todos os órgãos envolvidos no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da execução deste decreto e das normas estabelecidas, objetivando seu real cumprimento.
Artigo 16 - As despesas com a execução do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho onerarão os recursos orçamentários consignados na Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho e normatizados mediante resolução do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 27 de abril de 2000.