Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.884, DE 11 DE MAIO DE 2000

Introduz disposição de caráter transitório e dá nova redação a dispositivos do Decreto 41.719/97, que dispõe sobre o uso, conservação e a preservação do solo agrícola.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelo Decreto n.º 42.056, de 6 de agosto de 1997:
I - do artigo 5.º:
a) a alínea "a", do item 5, do § 1.º:
"a) os planos previstos no item 5 deverão ser entregues até 15 (quinze) de janeiro de cada ano no Escritório de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em que estiver instalada a unidade agroindustrial, que repassará cópia ao Escritório Regional da CETESB. Após análise do plano, as duas entidades emitirão conjuntamente uma permissão bienal de queima;";
b) o item 7 do § 1.º:
"7 - Caso ocorra incêndio acidental, por qualquer razão, em área de queima não tolerada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Escritório de Defesa Agropecuária, que, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, através do Escritório Regional da CETESB, poderá permitir, em caráter excepcional, sua substituição por outra gleba de igual tamanho, de modo a manter-se a área total não queimada, como previsto no plano de evolução da eliminação da queima.";
c) o § 4º:
"§ 4.º - O uso de queimada poderá ser autorizado pelo Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante requerimento do interessado.";
ll - o § 1º do artigo 12:
"§ 1.º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação que dispõe sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola.";
III - do artigo 14:
a) o "caput":
"Artigo 14 - O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos.";
b) o § 1º:
"§ 1º - No mesmo prazo fixado no "caput", o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso do solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação de solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.";
IV - do artigo 15:
a) o "caput":
"Artigo 15 - O projeto técnico de conservação do solo agrícola, proposto pelo autuado na forma estabelecida no § 1º do artigo anterior, deverá ser apresentado ao Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que o avaliará e, se for necessário, o remeterá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, para correção, a ser efetuada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da sua remessa.";
b) o § 1º:
"§ 1º - Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo agrícola poderá ser prorrogado, a juízo do Escritorio de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, desde que já iniciadas as obras de execução.";
c) o § 2.º:
"§ 2.º - Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo agrícola, deverá o autuado dar ciência ao Escritório de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a qual determinará a realização de inspeção.";
V - o artigo 19:
"Artigo 19 - A aplicação das penalidades constantes do artigo 13 deste decreto são da alçada:
I - dos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: as previstas nos incisos I e II;
II - do Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento as previstas nos incisos I e III.";
VI - o "caput" e o parágrafo único do artigo 20:
"Artigo 20 - Das penalidades aplicadas, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Acolhido o recurso no mérito, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, determinará o cancelamento do auto de infração e da penalidade aplicada.";
VII - o artigo 21:
"Artigo 21 - As multas aplicadas por infração à legislação sobre o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola, bem como, o pagamento dos serviços previstos no inciso III do artigo 13 e no artigo 17 deste decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.";
IX - o artigo 29:
"Artigo 29 - Serão estabelecidos em atos do Secretário da Agricultura e Abastecimento e do Coordenador de Defesa Agropecuária as instruções complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n.º 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelo Decreto n.º 42.056, de 6 de agosto de 1997, o artigo 30, com a seguinte redação:
"Artigo 30 - O prazo de que trata a alinea "a", do item 5, do § 1.º deste decreto, fica prorrogado, no corrente exercicio, excepcionalmente, até o dia 30 de abril.".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de maio de 2000.