Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.920, DE 22 DE MAIO DE 2000

Regulamenta a Lei n° 4.824, de 07/11/1985, que dispõe sobre o estágio de estudantes de Direito nas Delegacias de Polícia do Estado.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 4.824, de 7 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O estágio de estudantes de Direito nas Delegacias de Polícia do Estado será realizado na forma disciplinada pela Lei n.°4.824, de 7 de novembro de 1985, bem como por este decreto.
Parágrafo único - O estágio a que se refere o presente artigo não será remunerado, não gerando direito algum aos seus participantes, nem no âmbito funcional, nem no sentido de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito.
Artigo 2.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia a fixação do número de estagiários para cada Delegacia de Policia, observadas as peculiaridades da unidade policial.
Artigo 3.º - O Delegado Geral de Policia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da edição deste decreto, baixará norma regulamentando o processo de seleção, fixando o critério de designação dos candidatos aprovados e disciplinando as atividades específicas do estagiário junto as unidades policiais.
Artigo 4.º - Poderão se inscrever na prova de seleção a que se refere o artigo 3.º, os estudantes que estiverem cursando o 4.° ou 5.° ano do curso de bacharelado em Direito de escola oficial ou reconhecida, devendo o requerimento ser instruido com os seguintes documentos:
I - certificado de matrícula no 4.°ou 5.°ano do curso de bacharelado em Direito;
II - certidão de horário de aulas da classe em que se encontra matriculado;
III - prova de sanidade física e mental;
IV - declaração indicando a atividade pública ou particular acaso exercida, com menção de local e horário de trabalho;
V - atestado de antecedentes criminais.
Artigo 5.º - O Delegado Geral de Policia designará a unidade policial onde o estagiário cumprirá o estágio, dada a preferência para o local próximo da esco la que o interessado cursar ou de sua residência.
Artigo 6.º - O estagiário prestará compromisso perante o Delegado de Polícia Titular da unidade policial para a qual for designado e assumirá o estágio dentro de 10 (dez) dias subseqüentes.
Artigo 7.º - O estagiário, na condição de colaborador da autoridade policial, acompanhará os servi ços da respectiva Delegacia de Policia.
§ 1.º - O estagiário poderá ser removido da Delegacia de Policia, junto à qual exerce o estágio, a pedido ou por proposta fundamentada da autoridade policial, dirigida ao Delegado Geral de Policia, que os acolherá, ou não, fundamentadamente.
§ 2.º - O estagiário poderá ser dispensado a qual quer tempo, a pedido, ou por decisão fundamentada do Delegado Geral de Policia, e o será, obrigato riamente, quando da colação de grau em curso de bacharelado em Direito ou completados 2 (dois) anos do estágio.
§ 3.º - O estagiário que faltar, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) interpolados, durante o ano civil, será desligado do estágio.
Artigo 8.º - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I - férias anuais de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois) períodos iguais;
II - licença para realização de provas.
Artigo 9.º - Compete ao estagiário assistir a autoridade policial nos atos formais de polícia judiciária, a critério desta, em especial:
I - auxiliar, a critério do Delegado de Policia, na redação de documentos oficiais ou peças formais do inquérito policial;
II - acompanhar os processos criminais originados dos inquéritos policiais, com o objetivo de detectar eventuais deficiências da fase inquisitiva;
III - levantar e acompanhar a situação processual dos presos custodiados na unidade policial, propondo ao Delegado de Polícia a adoção das medidas pertinentes, quando necessário;
IV - realizar estudos e pesquisas doutrinários e jurisprudenciais solicitados pelo Delegado de Policia.
Artigo 10 - São deveres do estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo Delegado de Policia;
II - permanecer na Delegacia de Polícia durante o horário que lhe for estabelecido;
III - enviar relatório mensal de suas atividades, por intermédio da autoridade policial perante a qual cumpre estágio, à Corregedoria da Polícia Civil e ao Delegado Geral de Policia;
IV - manter discrição e sigilo absolutos quanto aos assuntos tratados na repartição policial;
V - apresentar, na vida privada, conduta compatível com a natureza de sua atividade;
VI - manter relação de urbanidade e respeito com os demais funcionários em exercício na unidade policial.
Artigo 11 - É vedado ao estagiário, sob pena de desligamento:
I - exercer as atividades relativas à prática de atos advocatícios;
II - intervir em qualquer procedimento formal de polícia judiciária;
III - atender ao público, com fim de orientar a solução de interesse, salvo com a supervisão direta da autoridade policial, ou a pedido desta;
IV - participar de atividade ou tarefa que dependa de sua exclusiva iniciativa ou decisão, sob pena de responsabilidade de quem consentir;
V - participar de diligência policial;
VI - invocar sua condição para auferir benefício indevido de qualquer natureza;
VII - patrocinar interesse de terceiros, ainda que legítimos, ou interceder em favor de partes, perante as unidades policiais civis;
VIII - apresentar-se armado para as atividades de estágio, ainda que detentor de regular licença para tanto;
IX - fazer uso de coletes, distintivos, bonés, carteiras ou indumentária de uso policial exclusivo.
Artigo 12 - Ao Delegado de Policia, perante o qual ocorrer o estágio, incumbe:
I - estabelecer o horário para exercício do estágio, observado o mínimo de 6 (seis) horas semanais visando a não impedir o referido aprendizado;
II - atestar, mensalmente, a frequência do estagiário em 3 (três) vias, uma das quais ficará em poder do interessado, outra no arquivo da Delegacia de Polícia e a restante na Delegacia Seccional de Polícia respectiva, onde será providenciada a elaboração de ficha pessoal do estagiário, mantendo atualizadas as anotações referentes;
III - propor ao Delegado Geral de Policia, pelas vias regulares, o desligamento ou remoção do estagiário ressaltando os motivos;
IV - orientar a atuação do estagiário, visando o seu máximo aproveitamento;
V - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 9.º,10 e 11 deste decreto.
Artigo 13 - O Delegado Geral de Polícia expedirá certificado de estágio referente ao período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - O certificado de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado, dentro de 30 (trinta) dias após o término do estágio.
Artigo 14 - Poderão ser celebrados convênios com as Faculdades de Direito, entidades representativas de alunos e entidades públicas ou privadas, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto, observadas as normas neles estabelecidas.
Parágrafo único - A celebração de convênios com entidades públicas e privadas terá por objeto estabelecer as condições materiais de instalação e de realização do estágio.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de maio de 2000.