Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.962, DE 14 DE JUNHO DE 2000

Altera dispositivos que especifica do Decreto 41.990/97, que organiza o Programa Estadual de Microbacias - PEMH.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso V do artigo 6.º do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, que organiza o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas PEMH, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.".
Artigo 2.º - Fica acrescido ao artigo 6.º do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997 o seguinte § 2.º, renumerando-se o parágrafo único como § 1.º:
"§ 2.º - O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.".
Artigo 3.º - O modelo de convênio, constante do Anexo I a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, fica substituído pelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de junho de 2000.

ANEXO

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de , objetivando a implantação do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas PEMH.
Aos de de 2000, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular , RG , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, alterado pelo Decreto n.º , de de de 2000, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal , RG , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 2000, celebram o presente Convênio, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementação no MUNICÍPIO do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas - PEMH, organizado pelo Decreto n.º 41.990, de 23 de julho de 1997, alterado pelo Decreto n.º , de de de 2000, conforme Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações dos partícipes:
I - da SECRETARIA:
a) executar as atividades previstas no Plano de Trabalho;
b) elaborar, em conjunto com o MUNICÍPIO e com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de associações locais de produtores rurais, o Plano de Trabalho Anual;
c) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio;
d) repassar ao Município recursos para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, no montante fixado no § 1.° da Cláusula Quarta;
e) permitir o uso de bens móveis, gratuita e temporariamente, mediante recibo, quando necessário à execução do Plano de Trabalho;
f) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;
g) garantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho;
h) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho
i) desenvolver pesquisas para o atendimento de demandas levantadas no Município;
j) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
l) designar um representante para acompanhar a execução deste Convênio;
m) exigir do município a prestação de contas dos valores repassados por conta deste Convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas para o devido saneamento e
n) gerenciar o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, através de mecanismos adequados de acompanhamento, monitoramento e avaliação.
II - do MUNICÍPIO:
a) executar as atividades previstas no Plano de Trabalho;
b) elaborar, em conjunto com a SECRETARIA e com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de associações locais de produtores rurais, o Plano de Trabalho Anual;
c) colaborar na execução de levantamentos topográficos e estatísticos;
d) designar servidores de seu quadro para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentareslamentares pertinentes, respondendo pelos encargos trabalhistas, previdenciários e demais;
e) treinar pessoal, em conjunto com a SECRETARIA em conformidade com o Plano de Trabalho;
f) aplicar, na forma estabelecida no Plano de Trabalho, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste Convênio;
g) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento as despesas decorrentes deste Convênio;
h) recolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA a execução do Convênio;
i) zelar pela guarda e conservação dos bens cujo uso Ihe for permitido, restituindo-os ao Estado de imediato, em boas condições de conservação, ressalvado o desgaste natural provocado pelo seu uso, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão do Convênio, bem como responder por quaisquer danos aos referidos bens, independente de dolo ou culpa de seus prepostos;
j) responsabilizar-se pela conservação e pela manutenção posterior das obras e dos serviços realizados em áreas de domínio do Município no período de 5 (cinco) anos;
l) realizar serviços, obras de arte e obras de infra-estrutura, conforme descritos e caracterizados no Plano de Trabalho;
m) permitir à SECRETARIA a execução das obras e dos serviços previstos no Plano de Trabalho em áreas de sua jurisdição;
n) proceder às aquisições de materiais em conformidade com o Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente a licitações;
o) contribuir com os recursos financeiros especificados no § 2°, da Cláusula Quarta, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução

O Convênio será executado em conformidade com o Plano de Trabalho Anual e com estrita observância do Manual Operativo do PEMH, aprovado por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento
Parágrafo único - O Plano de Trabalho Anual será aprovado pelas autoridades signatárias do Convênio, devendo prever todas as atividades a serem desenvolvidas e, quando for o caso, os recur- sos financeiros a serem repassados ao MUNICÍPIO a titulo de transferências correntes ou de capital.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

Serão destinados para a execução do Plano de Trabalho, que integra o presente convênio, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de R$ ( ).
§ 1.º - As despesas da SECRETARIA, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), Classificação Funcional-Programática Categoria Econômica.
§ 2.º - As despesas do MUNICÍPIO, para o exercício de , serão no montante de R$ ( ), Classificação Funcional-Programática Categoria Econômica.
§ 3.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste Convênio, serão depositadas em conta vinculada, junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., situada no município ou, no caso de inexistência, em conta vinculada em agência localizada em Município vizinho.
§ 4.º - Os saldos dos recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA, enquanto não utilizados, serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, em caderneta de poupança aberta junto a Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., nos termos do disposto no artigo 116, § 4.º, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, observando-se, quanto aos rendimentos assim auferidos, as regras do § 5.º do citado artigo.
§ 5.º - Caberá ao MUNICÍPIO prestar à SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que Ihe forem repassados, bem como de sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 6.º - As parcelas do Convênio serão liberadas em estrita conformidade com plano de aplicação aprovado, desde que tenha havido comprovação de boa e regular aplicação da parcela anteriormente transferida e desde que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 3.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 7.º - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Plano de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 2 (dois) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 meses, mediante Termos Aditivos, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Publicação

O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.
João Carlos de Souza Meirelles - Secretário de Agricultura e Abastecimento
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
RG:
CIC.:
2.
RG:
CIC: