DECRETO N. 45.001, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Autoriza o Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com Municípios Paulistas, relacionados no Anexo I deste decreto, visando à implantação de aterros sanitários em valas para resíduos sólidos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que é competência comum do Estado e dos Municípios a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando o interesse de assegurar que as ações desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do controle ambiental ocorram de forma articulada e integrada,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado, nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, observada a relação constante do Anexo I, visando a implantação de aterros sanitários em valas para destinação de resíduos sólidos, mediante a utilização dos recursos financeiros provenientes da aplicação do Decreto n.° 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo Decreto n.° 44.173, de 4 de agosto de 1999.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.
Artigo 3.º - Os convênios a que se refere este decreto serão formalizados na forma da minuta constante do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 5.º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante a autorização exarada por meio deste decreto as disposições contidas no Decreto n.° 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de junho de 2000.




ANEXO II
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e o Município de, objetivando a implantação de aterro sanitário em valas para destinação de resíduos sólidos domiciliares (Processo SM A n.º    )
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, sediada na Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada por seu Titular, Deputado Ricardo Trípoli, devidamente autorizada nos termos do Decreto nº 45.001, de 27 de junho de 2000, doravante designada simplesmente por SMA, e o Município de        , pessoa jurídica de direito público interno, cuja sede de governo está sediada na        , neste ato representado por seu Prefeito, Sr.         , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º         , de         de         de  doravante designado simplesmente por MUNICÍPIO, autorizado a firmar o presente nos termos do estatuído no artigo 7-, V, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, no artigo 6º do Decreto Estadual nº 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo Decreto Estadual na 44.173, de 4 de agosto de 1999, no artigo 23, VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a implantação, no MUNICÍPIO, de aterro sanitário em valas para destinação e tratamento dos resíduos sólidos domiciliares, ao longo do período mínimo de 10 anos, em conformidade com o Plano de Trabalho de fls. .

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações
I - Para a execução do presente Convênio, os partícipes têm as seguintes obrigações:
a) compete à SMA:
1. efetuar a transferência, parceladamente, dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
2. promover a elaboração dos estudos técnicos e projeto básico necessários à implantação do aterro sanitário em valas;
3. elaborar o Manual de Implantação e Operação de aterro sanitário em valas, que orientará o MUNICÍPIO nas atividades de lançamento e disposição de resíduos sólidos domiciliares no aterro sanitário. O Manual será entregue ao MUNICÍPIO à época do término da implantação do aterro sanitário;
4. fornecer a respectiva Licença Ambiental, tão logo o Município disponibilize a área;
5. analisar as Prestações de Contas Parcial e Final, objeto do presente Convênio;
6. designar um funcionário para responder pelo acompanhamento e pela fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste convênio;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) executar todas as atividades inerentes à implantação do presente Convênio, com rigorosa observância ao Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento, responsabilizando-se por:
1. disponibilizar a área necessária;
2. executar a estrada de acesso externa;
3. promover a limpeza da área;
4. disponibilizar máquinas e equipamentos;
5. fornecer a mão-de-obra necessária à implantação;
6. fornecer outros materiais e serviços destinados à implantação do aterro;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pela SMA, em conta vinculada ao Convênio, junto à Nossa Caixa/Nosso Banco S.A.;
c) não utilizar os recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
d) apresentar as Prestações de Contas Parcial e Final, na forma prevista na Cláusula quinta;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, relativas aos recursos humanos utilizados na execução deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento,  ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
f) restituir o valor transferido, devidamente atualizado, nos termos do disposto na Cláusula Quarta deste, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
1. quando não for executado o objeto da avença,
2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final, e
3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio;
g) elaborar os editais de licitações, em conformidade com a legislação em vigor, para aquisições de bens e/ou contratação de serviços;
h) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente Instrumento;
i) fornecer todas as informações solicitadas pela
SMA, necessárias à execução do Convênio;
j) disponibilizar a área necessária à implantação do aterro, seja por meio de desapropriação, locação ou cessão; caso o MUNICÍPIO opte por locação ou cessão, a mesma deverá ser de prazo mínimo de 10 (dez) anos;
I) operar o Aterro Sanitário de forma a atender às normas e aos critérios estabelecidos no Manual de Implantação e Operação§ - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos do presente Instrumento, a título de:
1. taxa de administração, de gerência ou similar;
2. gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Esta dual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;
3. taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
4. publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos§ - Fica obrigado a recolher à conta descrita no parágrafo anterior o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, prevista na Cláusula Quarta, § 2° referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$     (    ), dos quais R$ (        ) são de responsabilidade do Estado e R$ (    ), de responsabilidade do Município.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, deverão observar a seguinte dinâmica:
I - o montante de R$ 20.477,00 (vinte mil, quatrocentos e setenta e sete reais), representa a programação do exercício de 2000 e correrão à conta dos recursos de que trata o Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998:
a) Módulo B: Resíduos Sólidos;
b) Submódulo: Projetos de Resíduos Sólidos Domiciliares;
c) a contrapartida do MUNICÍPIO deverá correr à conta das dotações inscritas no orçamento municipal§ - Os recursos da SMA serão liberados parceladamente, após a expedição da licença ambiental para a instalação do aterro, em conformidade com o cronograma físico-financeiro integrante deste instrumento§ - Os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo à seguinte regra:
1. em caderneta de poupança na instituição financeira depositária, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
2. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberta lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores§ - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, conforme estipulado na Cláusula Segunda, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo, ou aplicação no mercado financeiro, na forma prevista no parágrafo segundo desta cláusula, sendo que os rendimentos serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente, estando sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidos para os recursos transferidos§ - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

As Prestações de Contas e o Relatório Final deverão ser apresentados pelo MUNICÍPIO, observada a forma indicada nos Anexos abaixo:
I - Anexo I - Relatório de Execução Físico-Financeiro: resumo das atividades levadas a efeito no período e os recursos utilizados;
II - Anexo II - Execução da Receita e Despesa: resumo dos créditos e débitos efetivados no período;
III - Anexo III - Relação de Pagamentos: detalhamento de cada pagamento realizado pelo MUNICÍPIO;
IV - Anexo IV - Relação de Bens e/ou Serviços: especificação de bens adquiridos e/ou Serviços executados no período, indicando quantidades e valores.

Parágrafo único - O Município deverá, através de expediente próprio e específico, adotar todos os procedimentos administrativos previstos na legislação específica, incluindo despachos adjudicatórios, homologações das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com respectivo parecer da Consultoria Jurídica, notas fiscais, faturas e demais comprovantes e documentos relacionados a cada Prestação de Contas, mantendo-os devidamente arquivados e identificados por 5 (cinco) anos após seu envio à SMA, ficando inclusive à disposição para consulta.


CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O presente convênio tem vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogado sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos, salvo se houver denúncia de qualquer um dos partícipes, dada com antecedência de 90 (noventa) dias do respectivo termo e renovado, posteriormente, mediante a celebração de novo ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Dúvidas
As dúvidas de natureza técnica e operacional envolvendo o objeto do presente instrumento, suscitadas na vigência deste, serão dirimidas pela SMA em conjunto com o
MUNICÍPIO.

CLAUSULA OITAVA

Da Denúncia e Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, como ainda, será rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por infração à lei.

CLÁUSULA NONA
Do Foro
O foro da comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas deste convênio, não resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias, com as 2 (duas) testemunhas adiante qualificadas.