ANEXO
II
Termo
de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio de sua
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e o Município de, objetivando a
implantação de aterro sanitário em valas para destinação de resíduos sólidos
domiciliares (Processo SM A n.º )
Pelo
presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito
público interno, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, sediada
na Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, neste ato representada por seu
Titular, Deputado Ricardo Trípoli, devidamente autorizada nos termos do
Decreto nº 45.001, de 27 de junho de 2000, doravante designada
simplesmente por SMA, e o Município de
, pessoa jurídica de direito público interno, cuja
sede de governo está sediada na ,
neste ato representado por seu Prefeito, Sr.
, devidamente autorizado pela Lei Municipal
n.º , de
de
de doravante designado simplesmente por MUNICÍPIO,
autorizado a firmar o presente nos termos do estatuído no artigo 7-, V,
da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, no artigo 6º do Decreto
Estadual nº 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo
Decreto Estadual na 44.173, de 4 de agosto de 1999, no artigo 23, VI,
da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São
Paulo:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a implantação,
no MUNICÍPIO, de aterro sanitário em valas para destinação e tratamento dos
resíduos sólidos domiciliares, ao longo do período mínimo de 10 anos, em
conformidade com o Plano de Trabalho de fls. .
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações
I - Para a execução do presente Convênio, os
partícipes têm as seguintes obrigações:
a) compete à SMA:
1. efetuar a
transferência, parceladamente, dos recursos financeiros previstos para a
execução deste Convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do
Plano de Trabalho;
2. promover a elaboração dos estudos técnicos e
projeto básico necessários à implantação do aterro sanitário em valas;
3. elaborar o Manual
de Implantação e Operação de aterro sanitário em valas, que orientará o
MUNICÍPIO nas atividades de lançamento e disposição de resíduos sólidos
domiciliares no aterro sanitário. O Manual será entregue ao MUNICÍPIO à época do
término da implantação do aterro sanitário;
4. fornecer a
respectiva Licença Ambiental, tão logo o Município disponibilize a
área;
5.
analisar as Prestações de Contas Parcial e Final, objeto do presente
Convênio;
6. designar um funcionário para responder pelo
acompanhamento e pela fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto
deste convênio;
II - Compete
ao MUNICÍPIO:
a) executar
todas as atividades inerentes à implantação do presente Convênio, com rigorosa
observância ao Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento,
responsabilizando-se por:
1. disponibilizar a área necessária;
2. executar a
estrada de acesso externa;
3. promover a limpeza da área;
4. disponibilizar
máquinas e equipamentos;
5. fornecer a mão-de-obra necessária à
implantação;
6. fornecer outros materiais e serviços destinados à
implantação do aterro;
b) movimentar
os recursos financeiros liberados pela SMA, em conta vinculada ao Convênio,
junto à Nossa Caixa/Nosso Banco S.A.;
c) não
utilizar os recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida neste
Convênio, ainda que em caráter de emergência;
d) apresentar as Prestações de Contas Parcial e
Final, na forma prevista na Cláusula quinta;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de
natureza trabalhista e previdenciária, relativas aos recursos humanos utilizados
na execução deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou
extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles
de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária
arrecadadora;
f) restituir o
valor transferido, devidamente atualizado, nos termos do disposto na Cláusula
Quarta deste, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes
casos:
1.
quando não for executado o objeto da avença,
2. quando não forem
apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final,
e
3.
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
presente Convênio;
g) elaborar os
editais de licitações, em conformidade com a legislação em vigor, para
aquisições de bens e/ou contratação de serviços;
h) manter registros, arquivos e controles
contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente
Instrumento;
i) fornecer
todas as informações solicitadas pela
SMA, necessárias à execução do Convênio;
j) disponibilizar a área necessária à
implantação do aterro, seja por meio de desapropriação, locação ou cessão; caso
o MUNICÍPIO opte por locação ou cessão, a mesma deverá ser de prazo mínimo de 10
(dez) anos;
I) operar o
Aterro Sanitário de forma a atender às normas e aos critérios estabelecidos no
Manual de Implantação e Operação§ 1º - É
vedada a realização de despesas, à conta dos recursos do presente Instrumento, a
título de:
1. taxa de administração, de gerência ou
similar;
2. gratificação, consultoria, assistência técnica ou
qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de
órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Esta dual, Municipal ou
do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes
partícipes;
3. taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos
prazos;
4.
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos§ 2º - Fica obrigado a recolher à conta
descrita no parágrafo anterior o valor correspondente aos rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, prevista na Cláusula Quarta, § 2° referente ao
período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não
comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito
aplicação.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos
quais R$ ( ) são de responsabilidade do Estado e R$ ( ), de
responsabilidade do Município.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos
Os recursos necessários à execução do presente
Convênio, deverão observar a seguinte dinâmica:
I - o montante de R$ 20.477,00 (vinte mil,
quatrocentos e setenta e sete reais), representa a programação do exercício de
2000 e correrão à conta dos recursos de que trata o Decreto nº 43.031, de 9 de
abril de 1998:
a) Módulo B:
Resíduos Sólidos;
b) Submódulo:
Projetos de Resíduos Sólidos Domiciliares;
c) a contrapartida do MUNICÍPIO deverá correr à
conta das dotações inscritas no orçamento municipal§ 1º - Os recursos da SMA serão liberados
parceladamente, após a expedição da licença ambiental para a instalação do
aterro, em conformidade com o cronograma físico-financeiro integrante deste
instrumento§ 2º - Os
recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo à seguinte
regra:
1.
em caderneta de poupança na instituição financeira depositária, se a previsão de
uso for igual ou superior a um mês;
2. em fundo de aplicação financeira de curto prazo,
ou operação de mercado aberta lastreada em títulos da dívida pública, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores§ 3º - Os recursos serão mantidos em conta
bancária específica, conforme estipulado na Cláusula Segunda, somente sendo
permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho,
mediante cheque nominativo, ou aplicação no mercado financeiro, na forma
prevista no parágrafo segundo desta cláusula, sendo que os rendimentos serão
obrigatoriamente aplicados no objeto do presente, estando sujeitos às mesmas
condições de prestações de contas exigidos para os recursos
transferidos§ 4º -
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável.
CLÁUSULA
QUINTA
Das
Prestações de Contas
As Prestações de
Contas e o Relatório Final deverão ser apresentados pelo MUNICÍPIO, observada a
forma indicada nos Anexos abaixo:
I - Anexo I -
Relatório de Execução Físico-Financeiro: resumo das atividades levadas a efeito
no período e os recursos utilizados;
II - Anexo II
- Execução da Receita e Despesa: resumo dos créditos e débitos efetivados no
período;
III - Anexo
III - Relação de Pagamentos: detalhamento de cada pagamento realizado pelo
MUNICÍPIO;
IV - Anexo IV
- Relação de Bens e/ou Serviços: especificação de bens adquiridos e/ou Serviços
executados no período, indicando quantidades e valores.
Parágrafo único - O Município deverá, através
de expediente próprio e específico, adotar todos os procedimentos
administrativos previstos na legislação específica, incluindo despachos
adjudicatórios, homologações das licitações realizadas ou justificativas para
sua dispensa ou inexigibilidade, com respectivo parecer da Consultoria Jurídica,
notas fiscais, faturas e demais comprovantes e documentos relacionados a cada
Prestação de Contas, mantendo-os devidamente arquivados e identificados por 5
(cinco) anos após seu envio à SMA, ficando inclusive à disposição para
consulta.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Vigência
O
presente convênio tem vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua
assinatura, sendo prorrogado sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos,
salvo se houver denúncia de qualquer um dos partícipes, dada com antecedência de
90 (noventa) dias do respectivo termo e renovado, posteriormente, mediante a
celebração de novo ajuste.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Das
Dúvidas
As
dúvidas de natureza técnica e operacional envolvendo o objeto do presente
instrumento, suscitadas na vigência deste, serão dirimidas pela SMA em conjunto
com o
MUNICÍPIO.
CLAUSULA OITAVA
Da Denúncia e
Rescisão
O
presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, como
ainda, será rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por
infração à lei.
CLÁUSULA
NONA
Do
Foro
O
foro da comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas
deste convênio, não resolvidas administrativamente.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias, com as 2 (duas) testemunhas
adiante qualificadas.