Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.039, DE 04 DE JULHO DE 2000

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 1° de outubro de 2000, em primeiro turno, e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juizes Eleitorais, nos termos do § 2.º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 1.º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, deverão estar á disposição das autoridades requisitantes a partir de 8 (oito) horas do dia 29 de setembro de 2000, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, com observância do segundo cronograma:
I - 29 de setembro, sexta-feira, em primeiro turno, e 27 de outubro, sexta-feira, em segundo turno, se houver, montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - 30 de setembro, sábado, em primeiro turno, e 28 de outubro, sábado, em segundo turno, se houver, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
III - 1.º de outubro, domingo, em primeiro turno, e 29 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2.º- Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 29 e 30 de setembro de 2000, em primeiro turno, e 27 e 28 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 30 de setembro de 2000, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas do dia 30 de setembro de 2000, em primeiro turno, e de 28 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
III - adotar providências para que, no dia 1.º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral, para votação a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 29 e 30 de setembro e 1.º de outubro de 2000, em primeiro turno, e 27, 28 e 29 de outubro de 2000, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto, para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º- A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 2000.