MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos II, III e XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º 6.º e 40 do Decreto-Lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo 1 (um) terreno medindo 4,74m² (quatro metros e setenta e quatro decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no bairro denominado Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para instituição de servidão de passagem de rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia 9 - Córrego Mandaqui - Faixa s/n.º, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer, respectivamente, a Hélio Vieira, tendo como compromissária Edileuza Viana de Aquino, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral Sabesp n.º ECTT-1.196/92 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constante do Processo n.º 194/193, a saber: Propriedade n.º 194/193 - Servidão - Uma faixa de terra, parte de um terreno situado na Avenida Adolfo Coelho, parte do lote 18 da quadra 16 da Vila Lauzane Paulista, pertencente à matricula n.º 66.481 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, tendo inicio no ponto "E", localizado na divisa dos fundos do terreno, a uma distância de 5,00m da divisa do lote 17, conforme caracterizado no desenho Sabesp ECTT-1.196/92 (Revisão 1); segue pela divisa dos fundos do terreno por uma distância de 1,50m, confrontando com a casa n.º 210 da Rua Alberto Lohnhotf, até o ponto "F"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "G"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "E", confrontando, do ponto "F" ao ponto "E", com o remanescente e encerrando, assim, esta descrição.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de julho de 2000.