Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.050, DE 10 DE JULHO DE 2000

Declara de utilidade pública, para fins de servidão de passagem, imóvel em São Paulo, necessário à SABESP.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos II, III e XIV, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º 6.º e 40 do Decreto-Lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo 1 (um) terreno medindo 4,74m² (quatro metros e setenta e quatro decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias situado no bairro denominado Lauzane Paulista, Distrito do Mandaqui, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia, para instituição de servidão de passagem de rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia 9 - Córrego Mandaqui - Faixa s/n.º, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer, respectivamente, a Hélio Vieira, tendo como compromissária Edileuza Viana de Aquino, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral Sabesp n.º ECTT-1.196/92 (Revisão 1), e respectivo memorial descritivo constante do Processo n.º 194/193, a saber: Propriedade n.º 194/193 - Servidão - Uma faixa de terra, parte de um terreno situado na Avenida Adolfo Coelho, parte do lote 18 da quadra 16 da Vila Lauzane Paulista, pertencente à matricula n.º 66.481 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, tendo inicio no ponto "E", localizado na divisa dos fundos do terreno, a uma distância de 5,00m da divisa do lote 17, conforme caracterizado no desenho Sabesp ECTT-1.196/92 (Revisão 1); segue pela divisa dos fundos do terreno por uma distância de 1,50m, confrontando com a casa n.º 210 da Rua Alberto Lohnhotf, até o ponto "F"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "G"; deflete à direita e segue por 6,50m até o ponto "E", confrontando, do ponto "F" ao ponto "E", com o remanescente e encerrando, assim, esta descrição.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de julho de 2000.