MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas ou privadas que tenham contribuído para o engrandecimento da Corregedoria da Policia Militar ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tornando-se, pois, merecedoras de especial destaque.
Artigo 2.º - A Medalha, ora instituída, será de metal prateado, tendo o formato de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, carreado de um círculo medindo 35mm (trinta e cinco milimetros), que tem no campo o Brasão de Armas da Corregedoria PM ladeado pelas datas "1950 e 2000", em orla as expressões "Datum Perfeciemus Munus" e "Corregedoria PM" separadas por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco pontas); e no reverso, no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em orla os dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e "15 - XII - 1831" separados por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas.
Artigo 3.º - A Medalha será suspensa por fita com 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, nas cores preta, branca, vermelha e azul, em número de 9 (nove) listras, na ordem preta, branca, preta, vermelha, azul, vermelha, preta, branca e preta.
§ 1.º - Acompanharão a Medalha a Miniatura, a Barreta, a Roseta e o respectivo Diploma.
§ 2.º - A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.
§ 3.º - A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de altura, nas cores da fita.
§ 4.º - O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 4.º deste decreto.
Artigo 4.º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Corregedor PM, que será seu Presidente, e por mais 4 (quatro) Oficiais da Polícia Militar por este designado.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Corregedor PM.
§ 2.º - A indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 5.º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito ao seu uso, que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer tipo de ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6.º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora; e, em qualquer caso, não estar respondendo a Inquérito ou Processo Penal Comum ou Militar.
Artigo 7.º - Publicado o ato concessório em Boletim Geral da Corporação, a Comissão, de que trata o artigo 4.º deste decreto, providenciará o preenchimento do Diploma, que deverá ser assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e pelo Corregedor PM.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário da Corregedoria da Polícia Militar e, a seguir, em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8.º - A entrega das Medalhas será feita, de preferência, na data de aniversário da OPM ou, na impossibilidade, em outra solenidade pública.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de julho de 2000.