Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.105, DE 09 DE AGOSTO DE 2000

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por tempo indeterminado, de área dentro do Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário e considerando que a medida se destina ao atendimento preventivo de situação emergencial,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Ribeirão Preto, de área de terra, sem benfeitorias, descrita e caracterizada nos trabalhos técnicos constantes no processo SS-2.506/99, a saber: "tem início no ponto "A", situado no alinhamento da Av. Adelmo Perdizza, lado par da numeração predial, junto à cerca de divisa; deste ponto segue em direção ao Córrego Ribeirão Preto com a distância de 84,77m até atingir o ponto "B" situado a margem direita do córrego; deste ponto segue pelo córrego Ribeirão Preto a juzante, confrontando com o mesmo na distância de 420m até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita, com a distância de 30m até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue com a distância de 16,37m até o ponto "E"; deste ponto deflete à esquerda e segue com a distância de 125,37m, até o ponto "F"; deste ponto deflete à esquerda e segue com a distância de 194,69m, até o ponto "G"; deste ponto deflete à esquerda e segue com distância de 52,96m, até o ponto "H"; deste ponto deflete à esquerda e segue com distância de 58,98m, até o ponto "I"; deste ponto deflete à direita e segue com a distância de 3,97m, até o ponto "J"; deste ponto deflete à direita e segue com a distância de 7,23m, confrontando nesta oito faces com próprio estadual, até encontrar o ponto inicial "A", encerando a área de 12.866,63 m² (doze mil, oitocentos e sessenta e seis metros quadrado e sessenta e três decímetros quadrados).".
Parágrafo único - O imóvel será utilizado na obra de aumento de área inundável no Córrego Ribeirão Preto.
Artigo 2.º - A permissão de uso, será formalizada mediante Termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, da Procuradoria-Geral do Estado do qual constarão as condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 2000.