Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.114, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Medida Provisória n.º 1.979-21, de 28 de julho de 2000, na Lei n.º 4.021, de 22 de maio de 1984, e no Decreto n.º 23.632, de 5 de julho de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria da Educação, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.
Artigo 2.º - São competências do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar a aplicação dos recursos estaduais da Quota Estadual do Salário Educação QESE - aprovados no orçamento anual do Estado de São Paulo;
III - zelar pela qualidade dos produtos da Merenda Escolar em todos os niveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo órgão executor no Estado de São Paulo;
V - divulgar normas e procedimentos referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e oferecer apoio técnico aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador;
II - dois representantes dos professores, indicados por órgãos de classe;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados por Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV - um representante do Conselho Regional de Nutrição da 3.ª Região Sudeste, indicado pela Presidência desse órgão;
V - mediante convite, um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
Parágrafo único - Cada membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria representada, indicado simultaneamente.
Artigo 4.º - Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, inclusive seu Presidente, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Parágrafo único - O exercício do mandato de Presidente e Conselheiro do CEAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 5.º - Para cumprir as competências elencadas no artigo 2.º deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentáção Escolar de São Paulo organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1.º - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho, podendo deliberar validamente com a presença de dois-terços de seus membros.
§ 2.º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante do Poder Executivo.
§ 3.º - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho e designado pelo Secretário da Educação.
§ 4.º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho serão executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Cabe ao Colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo, que seri homologado pelo Secretário da Educação.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.685, de 26 de fevereiro de 1996, e o Decreto nº 42.055, de 6 de agosto de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secreáirio do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2000.