MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Centenário do Sétimo Grupamento de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas, que tenham contribuido com o Sétimo Grupamento de Bombeiros ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo, de maneira a engrandecer o nome do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através do referido Grupamento de Bombeiros.
Artigo 2.º - A medalha instituída por meio deste decreto se constitui de peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.
Artigo 3.º - A Medalha do Centenário do Sétimo Grupamento de Bombeiros obedecerá à forma, dimensões, emblemas e as seguintes características:
I - módulo: 38 (trinta e oito) milímetros;
II - metal: prateado;
III - anverso: em alto relevo, tendo no centro a figura de uma salamandra mitológica em meio às chamas de um incêndio, simbolizando o domínio do fogo, encimada por um listel com os dizeres "7.° Grupamento de Bombeiros"; e, abaixo, a data de 1900, ano em que se criou o serviço de bombeiros na Cidade de Campinas, neste Estado, onde está sediado aquele Grupamento de Bombeiros, em caracteres versais.
IV - no reverso, no centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo abaixo, os dizeres: "1.°CENTENÁRIO" e abaixo deste, "7.ºGB", tudo em relevo;
V - a Medalha será suspensa por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, nas cores azul, amarelo, vermelho, amarelo e azul, medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura;
VI - será cunhada também a miniatura da Medalha, medindo 15 (quinze) milímetros de diâmetro, pendente de uma fita nas cores idênticas àquelas mencionadas no inciso anterior, medindo 16 (dezesseis) milímetros de largura;
VII - a barreta da Medalha será constituída pelas cores da fita, medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura por 12 (doze) milímetros de altura;
VIII - a botoeira (roseta) da Medalha, terá as mesmas cores da fita.
Artigo 4.º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Sétimo Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente e mais 4 (quatro) Oficiais, por este nomeados, na condição de membros.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.
§ 2.º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos da Comissão.
Artigo 5.º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6.º - Não fará jus à condecoração e perderá o direito de usá-la, todo aquele que tenha sido ou venha a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 7.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 4.°deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante do Sétimo Grupamento de Bombeiros.
Artigo 8.º - A entrega das Medalhas será feita, preferencialmente, em cerimônia úublica, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de setembro de 2000.