Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.402, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova as alterações introduzidas no Estatuto da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, conforme texto anexo, cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.116, de 31/12/1958

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Estatuto da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, conforme texto anexo, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 5.116, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
João Caramez
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 2000.

ANEXO a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 45.402, de 14 de novembro de 2000

FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO
ESTATUTO

CAPÍTULO I
Denominação, Finalidade, Sede e Duração

Artigo 1.º - A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, designada abreviadamente Fundação Zoológico, e uma pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, por autorização da Lei n.º 5.116, de 5 de dezembro de 1958, e será vinculada a uma Secretaria do Estado.
Parágrafo único - O prazo de duração da Fundação Zoológico e de 50 (cinqüenta) anos, a contar da data de sua instituição, que se deu em 31 de dezembro de 1958, permitindo-se prorrogações.
Artigo 2.º - São finalidades da Fundação Zoológico:
I - manter uma coleção de animais vivos, de todas as faunas, para educação e recreação do público e para pesquisas biológicas;
II - instalar em suas terras uma Estação Biológica, para investigações da fauna da região e pesquisas correlatas;
III - proporcionar facilidades para o trabalho de pesquisadores nacionais ou estrangeiras, no dominio da zoologia, em seu sentido mais amplo, e outras áreas de apoio às atividades estatutárias da Fundação Zoológico.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos a Fundação Zoológico poderá celebrar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de parceria, acordo e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3.º - A sede da Fundação Zoológico fica mantida nas dependências do Parque Zoológico, Capital do Estado de São Paulo, cujo foro fica eleito para todas as questões que direta ou indiretamente lhe digam respeito.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio

Artigo 4.º - Constituem patrimônio da Fundação Zoológico:
I - a dotação inicial que lhe foi atribuída pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - os imóveis, os semoventes, os animais e aves adquiridos com os recursos que lhes são destinados, ou por doações que lhe forem feitas;
III - as coleções de animais adquiridos por captura, permuta ou criação;
IV - outros bens que, porventura, a qualquer título, vier a adquirir e as benfeitorias que neles forem feitas.

CAPÍTULO III
Da Receita

Artigo 5.º - Constituem receita da Fundação Zoplógico:
I - a parcela que lhe for atribuída pelo Governo do Estado de São Paulo em seus orçamentos anuais;
II - as doações, os legados, os auxílios, as subvenções, as contribuições que lhe venham a ser destinados por qualquer pessoa física ou jurídica;
III - as rendas provenientes de juros de capital, vendas de ingressos, arrendamentos ou alugueres de recintos para servigos ao público e outras de natureza semelhante.
Artigo 6.º - Os depósitos e a movimentação de seu numerário serio feitos exclusivamente em nome da Fundação Zoológico, junto a estabelecimento de crédito.
Artigo 7.º - A movimentação dos recursos da Fundação Zoológico será feita pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, em conjunto com o Diretor Técnico-científico ou com o Diretor Administrativo, cumprindo aos responsáveis pela aplicação, prestar contas aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV
Da Administração

SEÇÃO I
Dos Órgãos da Administração

Artigo 8.º - São órgãos responsáveis pela Administração e pela direção da Fundação Zoológico:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Orientador;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria.
§ 1.º - Os membros dos órgãos a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, serão escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia.
§ 2.º - Cada um dos órgãos a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, reunir-se-á com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, ressalvados os casos de "quorum" especial previstos neste Estatuto.
§ 3.º - O Governo do Estado de São Paulo, poderá colocar à disposção da Fundação, servidores para prestarem serviços, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens de seus cargos ou funções.

SEÇÃO II
Do Conselho Superior

Artigo 9.º - O Conselho Superior, órgão normativo, deliberativo e de controle de administração da Fundação Zoológico, obedecido o disposto no § 1.º, do artigo 8.º, deste Estatuto, será composto de 12 (doze) membros, a saber:
I - 6 (seis) membros nomeados pelo Governo do Estado de São Paulo;
II - 1 (um) representante do Instituto de Pesca da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo;
IV - 1 (um) representante do Instituto Biológico da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante do Instituto Butantan da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - 1 (um) representante do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O presidente do Conselho Superior será escolhido pelo Governador do Estado de São Paulo, dentre os membros a que se referem os incisos I a VII, deste artigo.
§ 2.º - Cada um dos membros referidos nos incisos II a VII, deste artigo, será indicado pela autoridade competente de suas instituições de origem.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 4.º - Os membros do Conselho Superior não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de seus cargos.
§ 5.º - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre de cada ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 6.º - Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que faltar a 2 (duas) reuniões anuais ordinarias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
§ 7.º - Os membros do Conselho Superior a que se referem os incisos I a VII, deste artigo, deverão ser indicados, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, do término do prazo dos seus respectivos mandatos.
§ 8.º - O Conselho Superior será renovado anualmente, por 1/4 (um quarto) de seus membros, excluindo-se desse processo de renovação, o Presidente.
Artigo 10 - Ao Conselho Superior compete:
I - promover, estabelecer e fazer cumprir a política geral administrativa da Fundação Zoológico;
II - escolher e nomear os membros da Diretoria da Fundação Zoológico, fixando-lhe os vencimentos ou gratificações se for servidor público, ou salário quando não se tratar de funcionário público;
III - escolher e nomear os membros do Conselho Orientador, inclusive o seu presidente;
IV - designar 3 (três) de seus membros para comporem o Conselho Fiscal;
V - aprovar, até 30 de outubro, o orçamento do ano seguinte proposto pela Diretoria da Fundação Zoológico, acompanhado de parecer do Conselho Orientador;
VI - aprovar a tabela de salários dos empregados, proposta pela Diretoria da Fundação Zoológico;
VII - aprovar o Regulamento Interno da Fundação, preparado pela Diretoria da Fundação Zoológico, acompanhado de parecer do Conselho Orientador;
VIII - julgar e aprovar as contas da Fundação Zoológico;
IX - aprovar os relatórios da Diretoria da Fundação Zoológico e do Conselho Orientador;
X - homologar contratos, acordos, convênios, outros instrumentos congêneres, ou bolsas de estudos celebrados pela Diretoria da Fundação Zoológico com parecer do Conselho Orientador;
XI - fixar a remuneração de presença dos membros do Conselho Orientador, em suas reuniões;
XII - resolver os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno da Fundação Zoológico.
Artigo 11 - Ao Presidente do Conselho Superior compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
II - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e por delegação do Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO III
Do Conselho Orientador

Artigo 12 - O Conselho Orientador será composto de 3 (três) membros indicados pelo Presidente do Conselho Superior, dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia, submetidas essas indicações a aprovação dos demais membros deste Conselho.
Artigo 13 - O mandato dos membros do Conselho Orientador terá duração de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.
Parágrafo único - A renovação dos membros do Conselho Orientador ocorrerá substituindo-se 1 (um) membro a cada ano.
Artigo 14 - O presidente do Conselho Orientador será escolhido de acordo com o disposto no artigo 10, III, deste Estatuto.
Artigo 15 - O Conselho Orientador reunir-se-à, ordinariamente, uma vez cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1.º - Perderá o mandato o membro do Conselho Orientador que faltar a 4 (quatro) reuniões anuais ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
§ 2.º - Os membros do Conselho Orientador serão remunerados por suas presenças nas reuniões ordinárias desse Conselho, em valor previamente fixado pelo Conselho Superior.
§ 3.º - Os membros da Diretoria da Fundação Zoológico, quando convidados, comparecerão às reuniões do Conselho Orientador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.
Artigo 16 - Ao Conselho Orientador compete:
I - emitir parecer, até 15 de outubro, sobre o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais da Fundação Zoológico, e submetê-los à aprovação do Conselho Superior;
II - opinar sobre pedido de afastamento de empregados para o desempenho de atividades técnicocientíficas de interesse da Fundação Zoológico;
III - autorizar a promoção de intercâmbios, congressos e outros eventos de interesse da Fundação Zoológico;
IV - emitir parecer sobre o projeto de Regulamento Interno da Fundação Zoológico, elaborado pela Diretoria, para encaminhamento a aprovação do Conselho Superior;
V - opinar sobre as publicações da Fundação Zoológico;
VI - opinar sobre programas de exibição de animais, de educação e de pesquisa na Fundação Zoológico;
VII - opinar sobre o uso qualificado dos espaços da Fundação Zoológico, para finalidade de visitação, educação e pesquisa;
VIII - visitar periodicamente e coletivamente a Fundação Zoológico;
IX - apresentar ao Conselho Superior, relatório anual em complemento ao da Diretoria da fundação Zoológico;
X - emitir pareceres sobre programas de treinamento e intercâmbio técnico-cientifico e administrativo dos empregados da Fundação Zoológico, propostos pela Diretoria;
XI - emitir parecer sobre convênios, acordos, termos de parceria, outros instrumentos congêneres de natureza cientifica, e bolsas de estudos propostos ou celebrados pela Diretoria, para posterior apreciação pelo Conselho Superior;
XII - opinar sobre a aquisição, venda, permuta, empréstimo e doação de animais;
XIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Artigo 17 - Ao Presidente do Conselho Orientador compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com o auxilio dos outros dois conselheiros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Orientador, na forma que dispõem os incisos I a XIII, do artigo 16, deste Estatuto;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Orientador;
III - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Orientador escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 18 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da Fundação Zoológico, compõem-se de 3 (três) membros indicados pelo Presidente do Conselho Superior, submetendo-se tais indicações a aprovação dos demais membros deste Conselho.
Artigo 19 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercicio de suas funções.
Artigo 20 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá a duração de 1 (um) ano, permitindose uma recondução sucessiva.
Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - opinar sobre os relatorios financeiro e contábil da Fundação Zoológico;
II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela Fundação Zoológico;
III - emitir parecer para o Conselho Superior da Fundação Zoológico sobre o relatório anual e prestação de contas preparados pela Diretoria;
IV - representar, ao Conselho Superior, sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da Fundação Zoológico.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:
I - até o final da primeira quinzena do mês de março de cada ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Diretoria da Fundação Zoológico e a prestação de contas do exercício anterior;
II - em data prefixada de comum acordo por seus membros, para atendimento das atribuições que Ihe confere o artigo 21, deste Estatuto.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 2 (duas) reuniões anuais ordinárias desse Conselho, com ou sem justificativa, exceto quando a serviço da Fundação Zoológico.
Artigo 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Artigo 24 - O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus três membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.
Artigo 25 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros dois membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV, do artigo 21, deste Estatuto;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
III - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
IV - exercer as atividades que Ihe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

SEÇÃO V
Da Diretoria da Fundação Zoológico

Artigo 26 - A Diretoria da Fundação Zoológico será composta de 3 (três) membros, a saber:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Técnico-Científico;
III - Diretor Administrativo.
Artigo 27 - Os membros da Diretoria da Fundação Zoológico serão indicados pelo Presidente do Conselho Superior, submetidas tais indicações à aprovação dos demais membros deste Conselho.
§ 1.º - Os diretores a que se refere o caput deste artigo, deverão ser escolhidos dentre profissionais de notório conhecimento na área de Zoologia;
§ 2.º - Os diretores da Fundação Zoológico serão contratados por período de, até 3 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva;
§ 3.º - A remuneração dos diretores será estabelecida pelo Conselho Superior.
Artigo 28 - À Diretoria da Fundação Zoológico compete:
I - implantar, dirigir e coordenar a estrutura técnicacientifica e administrativa da Fundação Zoológico;
II - elaborar o projeto de Regulamento Interno da Fundação Zoológico e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior, com parecer do Conselho Orientador;
III - preparar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais da Fundação Zoológico, e submetêlos à aprovação do Conselho Superior;
IV - preparar o plano de salários dos empregados da Fundação Zoológico, e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
V - celebrar contratos, convênios, acordos, termos de parceria, outros instrumentos congêneres e bolsas de estudo concedidas a pesquisadores nacionais e estrangeiras, submetendo tais atos à posterior aprovação do Conselho Superior, acompanhados, quando couber, de parecer do Conselho Orientador;
VI - divulgar, após aprovação do Conselho Superior, as atividades anuais da Fundação Zoológico;
VII - deliberar sobre pedido de afastamento para treinamento ou intercâmbio concernentes aos trabalhos e atividades da Fundação Zoológico, ouvindo-se o Conselho Orientador;
VIII - estabelecer os preços dos ingressos, de publicações e congêneres;
IX - autorizar a aquisição, venda, doação, permuta e o empréstimo de animais, ouvindo-se o Conselho Orientador;
X - elaborar programas de treinamento e intercâmbio de empregados da Fundação Zoológico, ouvindo-se o Conselho Orientador.
Artigo 29 - A Diretoria da Fundação Zoológico reunir-se-á ordinariamente uma vez cada mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de qualquer de seus membros.
Artigo 30 - Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir todas as atribuições cuja competência cabe à Diretoria, na forma que dispõem os incisos I a X, do artigo 28, deste Estatuto;
II - movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo ou com o Técnico-Científico, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
III - representar a Fundação Zoológico em juízo ou fora dele;
IV - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
V - exercer o direito de voto de desempate, além do voto pessoal;
VI - substituir o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico-Científico em suas faltas ou impedimentos;
VII - exercer outras atividades que Ihe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - O Diretor Presidente será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor Técnico-Científico.
Artigo 31 - Ao Diretor Administrativo compete:
I - gerir as funções administrativas e financeiras da Fundação Zoológico;
II - promover programas de captação de recursos que viabilizem o desenvolvimento administrativo, técnico e patrimonial da Fundação Zoológico;
III - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV - movimentar, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.
Artigo 32 - Ao Diretor Técnico-Científico compete:
I - planejar, programar e implantar diretrizes, visando o desenvolvimento técnico-científico da Fundação Zoológico;
II - movimentar, juntamente com o Diretor Presidente, as contas bancárias em nome da Fundação Zoológico;
III - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 33 - Os membros componentes dos órgãos de administração da Fundação Zoológico não responderão individualmente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Fundação Zoológico, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa.
Artigo 34 - As matas do Parque Zoológico são consideradas Reservas de Flora e Fauna.
Artigo 35 - A posse dos membros do Conselho Superior, do Conselho Orientador, do Conselho Fiscal e da Diretoria, ocorrerá por termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único - Os diretores e demais membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo, permanecerão no exercício de seus respectivos cargos ou funções, até a posse de seus substitutos.
Artigo 36 - Das decisões proferidas pela Diretoria e pelo Conselho Orientador, caberá recurso ao Conselho Superior.
Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data que teve ciência o interessado da decisão recorrenda.
Artigo 37 - Na hipótese de extinção da Fundação Zoológico, o seu patrimônio remanescente será destinado à Universidade de São Paulo.
Artigo 38 - Este Estatuto poderá ser alterado, observando-se, cumulativamente, o seguinte:
I - que a alteração não contrarie as finalidades da Fundação Zoológico;
II - que a alteração seja aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta de todos os membros, em reunião conjunta, do Conselho Superior, do Conselho Orientador e da Diretoria;
III - que a alteração seja aprovada pelo instituidor, da Fundação Zoológico, ou seja, pelo Governo do Estado de São Paulo;
IV - que a alteração seja aprovada pelo Ministério Público, através de sua Curadoria de Fundações.
Artigo 39 - Os empregados da Fundação Zoológico sujeitar-se-ão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - Os empregados da Fundação Zoológico serão contratados após serem aprovados em concurso promovido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 40 - A contratação de compras, obras, serviços e alienações da Fundação Zoológico poderá ser feita em conformidade com o Regulamento de Licitações próprio, preparado de acordo os princípios da lei vigente, após aprovado pelo Conselho Superior e publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 41 - Será feito sorteio visando a escolha dos membros que terão seus mandatos renovados, obedecendo-se o disposto no § 8º, do artigo 9 º, deste Estatuto.
Artigo 42 - A substituição a que se refere o parágrafo único, do artigo 13, deste Estatuto, será feita mediante sorteio, visando a escolha do membro que cumprirá seu mandato por 3 (três) anos, ou por 1(um) ano.
Artigo 43 - Este Estatuto entra em vigor na data da publicação do Decreto de sua aprovação, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo.
Artigo 44 - Ficam revogadas as disposições estatutárias em contrário.