Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.406, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Institui Grupo de Trabalho para formular um programa estadual de incentivo à produção de madeiras de lei

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as essências nativas tidas como madeiras de lei no mercado mundial têm demanda crescente e oferta declinante;
Considerando que o investimento na formação de bosques com madeira de lei e de longa maturação fator que tem limitado o plantio sistemático em volumes de agronegócio, relegando a oferta à condição de indústria extrativa, muitas vezes em desacordo com a legislação ambiental em vigor;
Considerando ser o Estado detentor de áreas rurais em disponibilidade, não apropriadas para outros usos, e ainda de áreas análogas situadas no interior de escolas técnicas agrícolas e estações experimentais de institutos de pesquisa, que poderiam acolher projetos de produção de madeira de lei;
Considerando a possibilidade de criação de um mecanismo financeiro de liquidez do investimento capaz de incentivar, também, a produção privada nas áreas já legalmente destinadas para tal fim, entre outras;
Considerando o emergente mercado de compensações ambientais - mecanismos de desenvolvimento limpo (sequestro de CO2), ora em fase final de regulamentação internacional; e
Considerando a capacidade técnica e operacional que o Estado detém para a produção de mudas e manejo florestal de bosques formados com essências nativas e, ainda, o significativo potencial de geração de empregos de baixa e média qualificação a partir de tais atividades,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade e a oportunidade de um programa estadual de incentivo a produção de essências nativas e, ainda, se decorrente:
I - conceber os mecanismos necessários para a viabilização do programa;
II - dimensionar e caracterizar a produção em fase inicial ou experimental;
III - indicar as áreas para implantação na fase inicial;
IV - equacionar a produção e distribuição de mudas das espécies adequadas.
Parágrafo único - As recomendações finais do Grupo de Trabalho poderão, se julgado pertinente, abranger também o incentivo a produção de espécies exóticas, tais como pinus e eucalipto, em determinadas regiões do Estado, em áreas cujas condições sejam adversas para outros usos.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho instituido pelo artigo anterior será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - do Governo e Gestão Estratégica, que será o seu Presidente;
II - de Agricultura e Abastecimento;
III - da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - de Economia e Planejamento;
V - de Energia;
VI - da Fazenda;
VII - do Meio Ambiente;
VIII - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
§ 1.º - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - O Grupo de Trabalho contará com um Secretário Executivo indicado por seus membros e designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 3.º - No desempenho de suas funções o Grupo de Trabalho poderá contar com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto de Botânica;
III - Instituto de Zootecnia;
IV - Instituto Florestal;
V - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
VI - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
VII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
VIII - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Diretoria de Meio Ambiente;
IX - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com o apoio técnico de outros órgãos e entidades estaduais, quando necessário.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas potencialmente interessadas no programa, cuja contribuição possa ser relevante.
Artigo 5.º - A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 2° deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da piblicação deste decreto.
Artigo 6.º - O Grupo de Trabalho deverá concluir as tarefas relacionadas no artigo 1° no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos de Mendes Thame
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.