DECRETO N. 45.412, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei n.º 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n.º 10.438, de 20 de dezembro de 1999, dispondo sobre bases, termos e condições para concessão do Prêmio de Produtividade aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Prêmio de Produtividade, a que se refere a Lei n.º 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei na 10.438, de 20 de dezembro de 1999, será concedido de forma progressiva aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, a partir do aumento real da receita líquida efetiva, em cada mês, e da economia alcançada.
Artigo 2.º - O parâmetro de aferição para a concessão do prêmio fica fixado em R$ 2.110.000,00 (dois milhões, cento e dez mil reais), referentes à receita líquida alcançada no período de concessão, considerando o reajuste na tabela de preços públicos dos serviços, fixados pela Portaria n.º 142, de 03 de dezembro de 1998, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a cobertura das despesas previstas.
§ 1.º - O parâmetro a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado, de conformidade com o disposto posto no § 3.º do artigo 2.º da Lei 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n.º 10.438, de 20 de dezembro de 1999, sempre que fatores novos o alheios a produtividade, acarretarem variação da receita líquida mensal efetivamente recebida.
§ 2.º - Consideram-se fatores alheios à produtividade a que se refere o parágrafo anterior, os reajustes nas tabelas de preços dos serviços, as novas frentes de trabalho, bem como o incremento de novos convênios e contratos.
§ 3.º - Quando, no período de concessão, não for alcançado o valor do parâmetro de aferição, as diferenças serão acumuladas até superação do valor fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - A apuração do Valor Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio de Produtividade corresponderá a 60% (sessenta por cento) da diferença entre o resultado da receita líquida e o valor fixado do como parâmetro, a que se refere o "caput" do artigo 2.º deste decreto, deduzidos os descontos referentes a encargos legais.
Artigo 4.º - Fica aprovada a Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com as funções ocupadas e o grau de qualificação dos servidores.
§ 1.º - O enquadramento nos Níveis I a VII - Função Atual na Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, far-se-á de acordo com a função ocupada pelo servidor na seguinte conformidade:
1. Nível I - Auxiliar de Mecânica, Servente;
2. Nível II - Escriturário, Oficial Técnico I, Assistente I, Secretária II, Oficial Técnico II, Assistente II (Administrativo);
3. Nível III - Motorista, Aferidor Metrológico e Assistente II (Aferidor e Auxiliar de Agente Fiscal Metrológico);
4. Nível IV - Analista de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Júnior, Supervisor de Serviço (Administrativo) e Chefe de Seção Técnica;
5. Nível V - Agente Fiscal Metrológico, Agente Fiscal Têxtil, Assistente Técnico, Supervisor de Serviço (Metrológico ou Técnico Textil), Supervisor Técnico de Regional I, Engenheiro II, Médico, Técnico de Administração, Assistente Social e Advogado Assistente;
6. Nível VI - Chefe de Divisão Técnica, Supervisor Técnico de Serviço, Supervisor Técnico de Regional II, Supervisor Técnico de Regional III e Assistente Jurídico;
7. Nível VII - Superintendente, Assessor de Gabinete Diretor Técnico e Diretor Técnico Adjunto.
§ 2.º - O reenquadramento do servidor nas alíneas "a" ou "b" do respectivo nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nelas referidas.
§ 3.º - O enquadramento efetuado nos termos deste artigo não gera direito de acesso a funções hierarquicamente mais elevadas do IPEM/SP ou a níveis superiores da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade.
Artigo 5.º - O valor do Prêmio de Produtividade para cada servidor será apurado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em cada nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo anterior, pelo respectivo Padrão nela constante;
II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela somatória da Quantidade de Padrões por Nível;
III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo 3.º deste decreto, pelo Total de Geral de Padrões;
IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser recebido por cada servidor mediante a multiplicação do Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de Multiplicação obtido na forma do inciso anterior.
§ 1.º - Quando o fator de multiplicação for maior que 150, o excedente ficará acumulado para os meses subseqüentes.
§ 2.º - Quando o fator de multiplicação for igual ou inferior a 20, o valor destinado ao Prêmio de Produtividade ficará acumulado para os meses subseqüentes.
Artigo 6.º - O Prêmio de Produtividade somente será concedido quando a despesa com pessoal for inferior a 60% da receita líquida, considerando a média mensal dessas despesas.
Artigo 7.º - O Prêmio de Produtividade será pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo exercício no IPEM-SP.
§ 1.º - Não fará jus ao Prêmio de Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas seguintes situações, comprovadas de forma inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios.
§ 2.º - Não serão considerados para fins de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de abono ou justificativa de faltas.
§ 3.º - O pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de férias corresponderá ao apurado para o mês de competência.
§ 4.º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 5.º - Da decisão que indeferir a concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas no § 1.º deste artigo, caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (trâs) dias contados da ciência.
§ 6.º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.
Artigo 8.º - Os procedimentos para concessão do Prêmio de Produtividade de que trata este decreto, poderão ser fixados por portaria do Superintendente do IPEM/SP.
Artigo 9.º - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio não será computado no cilculo do décimo terceiro salário percebido nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pálicio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.