DECRETO N. 45.412, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000
Regulamenta a Lei n.º 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei n.º 10.438, de 20 de dezembro de 1999, dispondo sobre bases, termos e condições para concessão do Prêmio de Produtividade aos servidores em exercício no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Prêmio de Produtividade, a que se
refere a Lei n.º 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela
Lei na 10.438, de 20 de dezembro de 1999, será concedido de
forma progressiva aos servidores em exercício no Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, a partir do
aumento real da receita líquida efetiva, em cada mês, e da
economia alcançada.
Artigo 2.º - O parâmetro de aferição
para a concessão do prêmio fica fixado em R$ 2.110.000,00
(dois milhões, cento e dez mil reais), referentes à
receita líquida alcançada no período de concessão,
considerando o
reajuste na tabela de preços públicos dos
serviços, fixados pela Portaria n.º 142, de 03 de dezembro
de 1998, do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, e a cobertura das despesas previstas.
§ 1.º - O parâmetro a que se refere o "caput"
deste artigo será atualizado, de conformidade com o disposto
posto no § 3.º do artigo 2.º da Lei 10.154, de 29 de
dezembro de 1998, alterada pela Lei n.º 10.438, de 20 de dezembro
de 1999, sempre que fatores novos o alheios a produtividade,
acarretarem variação da receita líquida mensal
efetivamente recebida.
§ 2.º - Consideram-se fatores alheios à
produtividade a que se refere o parágrafo anterior, os reajustes
nas tabelas de preços dos serviços, as novas frentes de
trabalho, bem como o incremento de novos convênios e contratos.
§ 3.º - Quando, no período de concessão,
não for alcançado o valor do parâmetro de
aferição, as diferenças serão acumuladas
até superação do valor fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - A apuração do Valor
Líquido a ser utilizado para a concessão do Prêmio
de Produtividade corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
diferença entre o resultado da receita líquida e o valor
fixado do como parâmetro, a que se refere o "caput" do artigo
2.º deste decreto, deduzidos os descontos referentes a encargos
legais.
Artigo 4.º - Fica aprovada a Malha de
Distribuição do Prêmio de Produtividade na
conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser
utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins
de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com as
funções ocupadas e o grau de qualificação
dos servidores.
§ 1.º - O enquadramento nos Níveis I a VII -
Função Atual na Malha de Distribuição do
Prêmio de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo,
far-se-á de acordo com a função ocupada pelo
servidor na seguinte conformidade:
1. Nível I - Auxiliar de Mecânica, Servente;
2. Nível II - Escriturário, Oficial Técnico I,
Assistente I, Secretária II, Oficial Técnico II,
Assistente II (Administrativo);
3. Nível III - Motorista, Aferidor Metrológico e
Assistente II (Aferidor e Auxiliar de Agente Fiscal
Metrológico);
4. Nível IV - Analista de Sistemas Pleno, Programador de
Sistemas Pleno, Programador de Sistemas Júnior, Supervisor de
Serviço (Administrativo) e Chefe de Seção
Técnica;
5. Nível V - Agente Fiscal Metrológico, Agente Fiscal
Têxtil, Assistente Técnico, Supervisor de Serviço
(Metrológico ou Técnico Textil), Supervisor
Técnico de Regional I, Engenheiro II, Médico,
Técnico de Administração, Assistente Social e
Advogado Assistente;
6. Nível VI - Chefe de Divisão Técnica, Supervisor
Técnico de Serviço, Supervisor Técnico de Regional
II, Supervisor Técnico de Regional III e Assistente
Jurídico;
7. Nível VII - Superintendente, Assessor de Gabinete Diretor Técnico e Diretor Técnico Adjunto.
§ 2.º - O reenquadramento do servidor nas
alíneas "a" ou "b" do respectivo nível da Malha de
Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se
refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do
Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da
qualificação nelas referidas.
§ 3.º - O enquadramento efetuado nos termos deste
artigo não gera direito de acesso a funções
hierarquicamente mais elevadas do IPEM/SP ou a níveis superiores
da Malha de Distribuição do Prêmio de
Produtividade.
Artigo 5.º - O valor do Prêmio de Produtividade para
cada servidor será apurado mediante a aplicação
das seguintes regras:
I - determinar-se-á a Quantidade de Padrões por
Nível multiplicando-se a quantidade de servidores enquadrados em
cada nível da Malha de Distribuição do
Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" do artigo
anterior, pelo respectivo Padrão nela constante;
II - apurar-se-á o Total Geral de Padrões pela
somatória da Quantidade de Padrões por Nível;
III - determinar-se-á o Fator de Multiplicação
dividindo-se o Valor Líquido, apurado na conformidade do artigo
3.º deste decreto, pelo Total de Geral de Padrões;
IV - apurar-se-á o valor do Prêmio de Produtividade a ser
recebido por cada servidor mediante a multiplicação do
Padrão correspondente a cada nível pelo Fator de
Multiplicação obtido na forma do inciso anterior.
§ 1.º - Quando o fator de multiplicação
for maior que 150, o excedente ficará acumulado para os meses
subseqüentes.
§ 2.º - Quando o fator de multiplicação
for igual ou inferior a 20, o valor destinado ao Prêmio de
Produtividade ficará acumulado para os meses subseqüentes.
Artigo 6.º - O Prêmio de Produtividade somente
será concedido quando a despesa com pessoal for inferior a 60%
da receita líquida, considerando a média mensal dessas
despesas.
Artigo 7.º - O Prêmio de Produtividade será
pago exclusivamente aos servidores que se encontrem em efetivo
exercício no IPEM-SP.
§ 1.º - Não fará jus ao Prêmio de
Produtividade o servidor que, no respectivo mês, incorrer nas
seguintes situações, comprovadas de forma
inequívoca:
1. tiver faltas de qualquer natureza;
2. for punido disciplinarmente;
3. estiver afastado do serviço ou licenciado, exceto em gozo de férias;
4. não atender às normas de procedimento;
5. causar danos injustificados ao patrimônio da Autarquia;
6. não participar do esforço global para economia dos custeios.
§ 2.º - Não serão considerados para fins
de concessão do Prêmio de Produtividade qualquer tipo de
abono ou justificativa de faltas.
§ 3.º - O pagamento do Prêmio de Produtividade
referente ao mês em que o servidor estiver em gozo de
férias corresponderá ao apurado para o mês de
competência.
§ 4.º - O Prêmio de Produtividade não poderá ser percebido cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.
§ 5.º - Da decisão que indeferir a
concessão do prêmio, em virtude da ocorrência das
hipóteses previstas no § 1.º deste artigo,
caberá recurso ao superior imediato, no prazo de 3 (trâs)
dias contados da ciência.
§ 6.º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.
Artigo 8.º - Os procedimentos para concessão do
Prêmio de Produtividade de que trata este decreto, poderão
ser fixados por portaria do Superintendente do IPEM/SP.
Artigo 9.º - O valor do Prêmio de Produtividade
não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio
não será computado no cilculo do décimo terceiro
salário percebido nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pálicio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.