§ 2.º - O valor
do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito
fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
§ 3.º
- O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a
responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação
de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe
responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de
dolo, simulação, fraude ou a não-observâncía das disposições previstas na
legislação
Artigo 271 - O ressarcimento do valor do
imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo
269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído,
quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo
sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a
expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89,
art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º)
§ 1.º - Na
hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o
valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à
operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de
tributação.
§ 2.º - O valor do crédito a que se refere
o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da
alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo
sujeito passivo por substituição.
§ 3.º - Na
impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o
contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às
entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade
envolvida.
Artigo 272 - O contribuinte que receber,
com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente,
aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação
própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação
(Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art.
2.º).
Parágrafo único - Se a operação de que
decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de
cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual
proporção.
SUBSEÇÃO
IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
Artigo
273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as
operações e prestações sujeitas à retenção do
imposto,
que, atém
dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art 67, § 1, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
19,1, "I" e V, V e "d", e 5 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula
primeira):
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos
termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do
destinatário.
§ 1.º - É vedado o destaque do valor do
imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do
seu valor no campo "Informações Complementares" do documento
fiscal.
§ 2.º - O documento fiscal emitido por
sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que
por meio de carimbo.
§ 3.º -
Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao
imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime
de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá
indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no
campo "Informações Complementares".
§ 4.º -
Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido
por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento
fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do
destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação
subseqüente.
§ 5.º - O sujeito passivo por substituição
deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal,
relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem
como o valor do imposto retido.
SUBSEÇÃO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao
realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com
imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por
Substituição - Artigo do RICMS" (Lei 6.374/89, art.67, § 1.º, e Ajuste
SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste
SINIEF-1/94).
§ 1.º - O documento fiscal terá subsérie
distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2.º -
Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a
retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão
judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância
será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações
Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao
recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3.º - O
contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território
paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de
serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição
tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento
fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o
imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário;
2-
relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item
anterior.
§ 4.º - O transportador que realizar
prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266,
relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem
destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos,
a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266
do RICMS".
SUBSEÇÃO
VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
Artigo 275 -
O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro
Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste
SINIEF-4/93, cláusula quarta):
I - nas colunas
adequadas, os dados relativos à operação qu prestação própria, na forma prevista
neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do
registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da
respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas
distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição
Tributária".
Parágrafo
único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão
totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
Artigo 276 - Ocorrendo devolução de
mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o
sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula
quinta):
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas
"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste
regulamento;
II - na
coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o
valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273,
relativos à devolução, na forma do inciso Il do artigo precedente.
Parágrafo
único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão
totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
Artigo 277 - O estabelecimento que,
recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo
pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação
de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas,
conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I
- nas colunas adequadas, os dados
relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste
regulamento;
II
- na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso
anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição
Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo;
b)
o valor do imposto retido incidente sobre
as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
§ 1.º - Nos documentos fiscais que
contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de
valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma
delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir
o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§
2.º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia
do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,
conforme segue:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista,
inclusive distribuidor:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do
RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações
próprias;
b) o
mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;
2 - tratando-se
de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
SUBSEÇÃO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO
Artigo 278 - O contribuinte substituído,
relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de
Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras",
respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96,
cláusula segunda).
§ 1.º - O valor do imposto retido ou de
parcela do imposto retido, indicado no documento
fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna
"Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações",
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - Na
escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte
operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam
sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido
relativo a tais operações serão lançados, separadamente» na coluna
"Observações".
§ 3.º - Sem
prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda
poderá,estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à
substituição tributária nos livros fiscais.
Artigo 279
- O transportador que realizar prestação de
serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266,
relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no
livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com
utilização das colunas "Valor Contábil" e
"Outras" de "Operações ou Prestações sem
Débito do Imposto", fazendo constar na coluna
"Observações" a expressão "Transporte de
Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei
6.374/89, art. 67, §1.º).
Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o
contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará
o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com
o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei
6.374/89, art. 59).
§ 1.º - O
pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando
for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos
termos da disciplina pertinente.
§ 2.º - O
disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte
substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação
de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2.º, do artigo
266.
SUBSEÇÃO
VIII
DA APURAÇÃO, DA
INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 281 -
O sujeito passivo por substituição apurará os
valores relativos ao imposto retido, no último dia do período,
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subseqüente à da apuração referente às
suas operações próprias, fazendo constar a
expressão "Substituição
Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto",
"Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei
6.374/89, arts. 49 e 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula
sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do
artigo 275 ou a alínea Boo item 1 do § 2.º do artigo 277, no campo "Por Saídas
com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do
artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do
Imposto".
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo
anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações
próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei
6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1.º, XXIII, e Ajuste
SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na
redação do Ajuste SINlEF-9/98, cláusulas primeira e
segunda).
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição
efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos
desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas
operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4.º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93,
cláusula nona).
SUBSEÇÃO
IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Artigo
284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que
realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária
prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,
sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática
prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1.º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 411):
I - emitir Nota
Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais
requisitos:
a) os números e, quando adotada, a série dos
impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das
entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para
Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do
imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por
substituição;
II - a Nota Físcai de remessa prevista no
inciso anterior deverá:
a) ser lançada no livro Registro dè Saídas,
consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores
Fiscais-Operações ou Prestações sem Débito do Imposto -
Outras";
b) ter o valor do imposto incidente na
operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do
Imposto - Outros
Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do
Estabelecimento";
c)
ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por
substituição consignado no livro Registro de
Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da
apuração referente às suas operações
próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros
Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para
Venda Fora do Estabelecimento";
III - em relação
às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao
estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às
mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o
número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota
Fiscal correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal
de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de
Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS -
Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto
-Outras";
c) o valor do imposto incidente na operação
própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a
expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno-Venda Fora do
Estabelecimento";
d) o valor do imposto devido por sujeição
passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado
no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração
referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno
de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora
do Estabelecimento";
e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das
entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro
Registro de Saídas, nos termos do artigo 275.
Parágrafo
único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo,
arqui-var-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e
de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais
emitidas por ocasião das entregas.
Artigo
285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar
operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista,
deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte
procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 41):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a
mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:
a) os
números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem
emitidas por ocasião das entregas;
b) como
natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do
Estabelecimento";
c) á indicação "Imposto
Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do
RICMS";
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no
inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o
valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";
III - em
relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao
estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal relativa às
mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o
número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal
correspondente à remessa;
b) a Nota Fiscal
de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de
Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna
"Observações";
c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das
entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro
Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de
outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - Relativamente a cada remessa a que se refere este irtigo,
arqui-var-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e
de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais
emitidas por ocasião das entregas.
SUBSEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR
CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Artigo 286 - Nas
operações sujeitas a substituição tributária/com mercadoria trazida por
contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem
destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de
sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes
será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o
exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8*, 59,60,1,66-G, este na
redação da Lei 9.176/95, art. e 67, § 1.º).
Parágrafo único - O documento fiscal
emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais
requisitos, as indicações do artigo 273.
SUBSEÇÃO XI
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME
DE ESTIMATIVA
Artigo 287
- O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime
de estimativa, sem prejuízo da observância das demais
disposições deste capítulo, a cada
período do regime periódico de
apuração, independentemente dos valores
correspondentes às suas operações
próprias (Lei 6.374/89,arts. 49, § 4-, 56, na
redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII, 59 e
66-F, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º):
I - declarará os
valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado -quanto
aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;
II- recolherá o
valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o
disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos
legais.
SEÇÃO
II
DAS OPERAÇÕES OU
PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS
Artigo
288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao
remetente ou ao prestador de serviço (Lei 6.374/89, art. 8.º II, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e Convênio ICMS-45/99):
I - estabelecido
neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante,
mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a
critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de
Contribuintes;
II - estabelecido em outro Estado, signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em
relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda
exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta,
promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para
comercialização de seus produtos;
b) em banca de
jornal.
§ 1.º - A atribuição da responsabilidade
prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por
contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente
inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas
promovidas por este e pelos seus revendedores para venda
porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo
entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as
regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração
do acordo à prestação de fiança ou de outra forma de
garantia.
§ 2.º - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será
adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou
listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não
incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido
no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3.º - A
Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às
operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a
identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que
este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa
condição.
SEÇÃO
III
DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU
SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Artigo 289 -
Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8.º, VII, na redação da Lei 9.176/95, art 1.º, I, e 60,1, e Convênio ICMS-37/94):
I - a
estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento revendedor atacadista
que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a
retenção antecipada do imposto.
§ 1.º - Em
relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH vigente em
31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo
estende-se, ainda:
1 - ao estabelecimento do fabricante ou do
importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por
este Estado, arrolado na tabela Vli do Anexo VI;
2 - a
estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto
com retenção antecipada do imposto relativo às operações
subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado.
§ 2.º - Na
hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no, estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 290 -
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor
agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação
da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda,
II).
SEÇÃO
IV
DAS OPERAÇÕES COM
CIMENTO
Artigo 291 - Na saída de cimento
classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do
destinatário (Lei 6,374/89, arts. 8.º, VIII, na redação da Lei 9.176/95,
art.1.º,1, e 60, I; Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira, na redação do
Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira, e segunda,
"caput"):
I - a estabelecimento de fabricante ou de
importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a
estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado
por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como
segue:
a) do fabricante, importador ou do arrematante
da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do
distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com
retenção antecipada do imposto.
III - a qualquer
estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não
abrangida pelo inciso anterior,
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto
incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com
observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da
mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo
274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo
278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo
269.
Artigo 292 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 20%
(vinte por cento).o percentual de margem de valor agregado a que se refere o
artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e
7, e Protocolo ICM-11/85, cláusula
quarta).
SEÇÃO
V
DAS OPERAÇÕES COM
REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
Artigo 293 -
Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas
posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, IX, e § 2.º, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1.º, 59, 60, I, e 67, § 1.º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas
primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima
primeira):
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive
de engarrafador de água, pu de importador ou de arrematante de mercadoria
Importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro
Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela 1
(do Anexo VI como segue:
a) do
fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrema-,
tante da mercadoria importada do exterior e
apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista,
ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do
imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber
mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso
anterior.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se,
também:
1 - às operações com xarope ou extrato
concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de
refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;
2 - a produtos de
outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I
a III representantes ou concessionários.
§ 2.º -
Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH.
§ 3.º - Na hipótese do inciso
III:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 294 -
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41
será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º,
e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos
ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):
I - em hipóteses
previstas nos incisos) e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for
formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou
importador:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para
água natural, mÍneral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml até 500
ml;
b) 66% (sessenta e seis por cento) para
refrigerantes;
c) 120%. (cento e vinte por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500
ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para
refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico oü embalagem plástica com capacidade de até 500
ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para
chope;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se
tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de
vidro, não retornável, com até 300 ml;
h) 140% (cento e
quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou
aromatizada artificialmente;
II - na hipótese
prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento
atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria
com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros, encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o
referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no
inciso til do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma
do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente,acrescido do valor
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
a) 70% (setenta
por cento) para cerveja em garrafa de vidro
retornável;
b) 70% (setenta por cento).para cerveja em lata
ou em garrafa não retornável;
c) 115% (cento e
quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta
por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600
ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de
vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por
cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros
ou 2,5 (dois e meio) litros;
g) 20% (vinte por
cento).para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um)
litro;
h) 37% (trinta e sete por cento).para
refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois)
litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para
refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta
por cento).para refrigerante em garrafa retornável com até 330
ml;
I) 100% (cem por cento) para refrigerante no
sistema "pré-mix" ou "post-mix";
m) 58% (cinqüenta
e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em
garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500
ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro
retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 32%
(trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não,
ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 92% (noventa e
dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável
em copo plástico de até 300 ml;
o) 40% (quarenta por cento) nos demais
casos.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a
partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou
atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o
referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
1 - 70% (setenta
por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
2 - 70% (setenta
por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não
retornável;
3 - 115% (cento e quinze por cento) para
chope;
4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante
em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
5 - 20% (vinte
por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600
ml;
6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em
garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio)
litros;
7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em
garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
8 - 37% (trinta e
sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2
(dois) litros;
9 - 35% (trinta e cinco por cento) para
refrigerante em lata e garrafa não retornável;
10 - 70% (setenta
por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330
ml;
11 -100% (cem por cento) para refrigerante no
sistema "pré-mix" ou "post-mix";
12 - 58%
(cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até
500 ml;
13 - 32% (trinta e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro
retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois)
litros;
14 - 32% (trinta e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a
5.000 ml;
15 - 92% (noventa e dois por cento) para água
natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300
ml;
16 - 40% (quarenta por cento) nos demais
casos.
SEÇÃO
VI
DAS OPERAÇÕES COM
SORVETE
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de
qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8.º, X, e § 3.º, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1-, e 60, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira,
quarta, "caput" e décima primeira):
I
- a estabelecimento de fabricante
ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado neste Estado;
II
- a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo
implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como
segue:
a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha
recebido a mercadoria com retenção antecipada do
imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber
sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo
inciso anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso
III:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
§ 2.º - O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope,
casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante
ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar
sorvete.
Artigo 296 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 70%
(setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o
artigo 41 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1-
e 2-, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo
único).
SEÇÃO
VII
DAS OPERAÇÕES COM
FRUTA
Artigo 297
- Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz,
pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer
processo de industrialização, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8.º, XII, e § 4.º, na redação da Lei
9.176/95, art. 1.º , e 60,1, e Convênio AE-15/72):
I - a estabelecimento de importador, de
atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer
estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.
§
1.º - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto
nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2.º - Na hipótese do inciso
II:
1 - o imposto incidehte na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 298 -
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor
agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei
9.794/97, e Convênio AE-15/72).
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS
RODAS
Artigo 299 - Na saída de veículo novo de
duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias / Sistema Harmonizado -NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente
saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XII e § 4.º, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1.º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4.º, e 60,1; Convênio
ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e
ICMS-88/94):
I - a estabelecimento de fabricante, de
importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e ap/eendida,
localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de
fabricante ou de importador, localizado em outro
Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo
com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste
Estado;
IV- a
qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo
diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos
anteriores.
§ 1.º - O
disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§
2.º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata
este artigo também não se aplica:
1 - às remessas
em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
§ 3.º - Na hipótese do inciso
IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas ná forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 300
- Para fins de substituição tributária, â base de cálculo do imposto será
(Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º;
Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do
Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio
ICMS-88/94, cláusula primeira, II).
I
- em relação a veículo de
fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou,
na falta' desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do
frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que
se refere o § 1.º do artigo 299;
II
- em relação a veículo importado, o preço
máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se
refere o § 1.º do artigo 299.
§ 1.º - Para
determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que
tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41.
§ 2.º - Para
determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as
regras previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes
saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor
varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89,
arts. 8.º, XII e § 4.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art.
4.º, e 60;
Convênio ICMS-132/92, com alteração
dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e
quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula
primeira):
I - a estabelecimento de fabricante, de
importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de
fabricante ou de importador, localizado em outro
Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo
com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste
Estado.
IV- a
qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo
diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos
anteriores.
§ 1.º - O regime instituído neste artigo
aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em
31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 -
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001,8703.23.1002,8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 -
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801,8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 -
8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400,
8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 -
8704.31.0200.
§
2.º - O disposto neste artigo aplica-se
aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto.
§ 3.º -
Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo
também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos
acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 4.º - Na
hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, corn observância do
disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 302 - Para fins de
substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts
28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º; Convênio ICMS-132/92,
cláusula terceira, na redação do Convênio
ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras
ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do
valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados
-
II - e dos acessórios a que se refere o § 2.º do artigo
anterior;
III
- em relação às demais situações, o
preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou,
na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) de margem de valor agregado.
§ 1.º - Em se tratando de veículo
importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o
inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição
tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para
pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2.º - As disposições do inciso I
aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados
constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali
referidas.
§ 3.º - Para determinação da base de
cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.
SUBSEÇÃO III
DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO
CONSUMIDOR
Artigo 303 - Nas operações com veículo
automotor novo, constante nas posições 8429.59,8433.59 ou no capítulo 87,
excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor
pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida
nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula
primeira).
Parágrafo
único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em
que:
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja
efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação
esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta
seção.
Artigo 304 -
Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão
emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto, ao consumidor adquirente
(Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):
I - com duas vias
adicionais, que serão entregues à concessionária e ao
consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no
campo "Informações Complementares":
a) a expressão
"Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do
RICMS/SP";
b) a base de
calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente
(montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva
por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma,
observado o disposto no artigo seguinte;
c) dados
identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados,
considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI -
incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor
(Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, §1.º, e
terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do
Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%,
45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%,
41,56%;
d) 20%, 36,83%;
e) 25%,
35,47%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI
de:
a) 0%, 81,67%;
b) 5%,
77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 20%,
66,42%;
e) 25%, 63,49%.
§ 1.º - Para efeito de apuração das bases
de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea
"b":
1 - no valor total do faturamento direto ao
consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo
frete;
2-
dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Artigo 306 -
Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I
ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as
operações internas.
Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos
do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e
sexta):
I - será registrada pela montadora ou pelo
importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas
relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária,
apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao
Consumidor";
II - será registrada pela concessionária, no
livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a
utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta
ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao
Consumidor";
Ill - acompanhará o transporte do veículo dó
estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária,
dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse
fim.
Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota
Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio
ICMS-51/00, cláusula quinta, II).
Artigo 309 -
O disposto nesta subseção não se aplica às
operações com veículos que se destinem ou tenham
origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00,
cláusula nona).
SEÇÃO
IX
DAS OPERAÇÕES COM
PNEUMÁTICOS E AFINS
Artigo 310 - Na saída de pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e
no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas
subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do
estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts.
8.º, XIII, e § 4.º, e 60,1, e Convênio ICMS-85/93, cláusula
primeira):
I - a estabelecimento de fabricante, de
importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de
fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado em outro Estado;
III - a
estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com
retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste
Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante
de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não
aplicá-la em seu processo produtivo.
V - a qualquer
estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos
anteriores.
§ 1.º- Além das hipóteses previstas no
artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se
aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente;
2 - a pneus e
câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 2.º - Na
hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 311 - A base de cálculo do imposto
para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do
valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts,
1.º e 2.º; Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios
ICMS-121/93 e ICMS-110/96).
Parágrafo
único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por
substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e
as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela
resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual
de:
1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu
do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto,
caminhonete e automóvel de corrida;
2 - 32% (trinta e
dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para
fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquina e trator agrícola,
pá-carregadeira;
3 - 60% (sessenta por cento) para pneu
utilizado em motocicleta;
4 - 45% (quarenta
e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de
pneus.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
Artigo 312 - Na saída das mercadorias
arroladas no § 1.º, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do
estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XV e 60,1; Convênio
ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95,
ICMS-127/95 e ICMS-109/96):
I - a
estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria
importada do Exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro
Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela
VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante,
de importador ou de arrematande de mercadoria importada do exterior e
apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista,
ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do
imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não
abrangida pelo inciso anterior.
§ 1.º - O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de
dezembro de 1996:
1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa
em meio aquoso, 3209.10.0000;
2- tintas
e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de
polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b) outros,
3209.90.0000;
3-tintas e
vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de
poliésteres, 3208.10.0000;
b) à base de
polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c) outros,
3208.90.0000;
4- outras
tintas:
a) à base de óleo,
3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou
semelhante, 3210.00.0102;
c) qualquer
outra, 3210.00.0199;
5- outros
vernizes:
a) à base de
betume, 3210.00.0201;
b) à base de derivados da celulose,
3210.00.0202;
c)à base de óleo, 3210.00.0203;
d) à base de
resina natural, 3210.00.0299;
e)qualquer outro, 3210.00.0299;
6- preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas e vernizes, 3807.00.0300,3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7-ceras
encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200,
3405.20.0000,3405.30.0000,3405.90.0000;
8 - massa de
polir, 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós
assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos
códigos 3206.10.0102,2821.10,3204.17.0000 e 3206;
10 -piche (pez),
2706.00.0000,2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100,
2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900,3506.99.9900,3823.40.0100 e
3823.90.9999,
12 - aguarrás,
3805.10.0100;
13 - secantes preparados,
3211.00.0000;
14 - preparações catalíticas (catalisadores),
3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - massas para acabamento, pintura ou
vedação:
a) massa KPO,
3909.50.9900;
b) massa rápida,
3214.10.0100;
c)massa
acrílica e PVA, 3214.10.0200;
d) massa de
vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e)massa
plástica, 3214.90.9900;
16 - corantes,
3204.11.0000,3204.17.0000,3206.49.0100,3206.49.9900 e
3212.90.0000.
§ 2.º - Em relação ao produto asfalto
diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em
31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes.
§ 3.º - Na hipótese do inciso
III:
1 - o imposto.incidente na operação própria e
nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento
será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao
imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto noinciso Vi do
artigo 63 e no artigo 269.
§ 4.º-
Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos
termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer
meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta
hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste
artigo.
Artigo 313 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de
preço fina! a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35%
(trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no
artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e
2-; e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1.º, na redação do Convênio
ICMS-28/95, cláusula primeira).
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM
PRESTADOR
Artigo 314 - Na prestação de serviço
realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover
a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8.º, XX, e Convênio
ICMS-25/90, cláusula primeira).
Artigo 315 -
A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do
tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95,
art.2.º, II).
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REAUZADA
POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO
ESTADO
Artigo 316 - Na prestação de serviço de
transporte de carga, com início em território paulista, realizada por
transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa
transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no
Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste
Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula
segunda).
§ 1.º - Ressalvado o disposto no § 2.º, o
imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo
116, observado o seguinte:
1 - para efeito
dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de
entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à
prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de
cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do
preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do
imposto;
d) a identificação do transportador: nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no
CPF;
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último
dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse
período.
§ 2.º - O imposto será pago por ocasião do
início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá
acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por
substituição:
1 - não estiver obrigado à escrituração
fiscal;
2 - estiver enquadrado no regime de
estimativa;
3-
enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à
microempresa ou à empresa de pequeno porte.
§ 3.º - O
transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo
ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no
documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 - o
preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu
valor for diferente do preço;
3 - a alíquota
aplicável e o valor do imposto;
4 - a
identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
§ 4.º - O tomador do serviço, referido no
"caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde
que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa
transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de
recolhimentos especiais emitida na forma do § 3.º, do artigo
115;
2 - exija do transportador a referida guia de
recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá
conservar pelo prazo definido no artigo 202.
§ 5.º
- O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito
antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento
aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR
EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO
Artigo 317 - Na prestação de serviço de
transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa
transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou
empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e
contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXII, na redação
da Lei 10.619/00, art.1.º, IV).
§ 1.º - O
documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do
imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do
RICMS.
§ 2.º - O pagamento do imposto será
efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos
ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do
item 2 do § 4.º do artigo 21
Artigo 318 -
O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - quando o
tomador do serviço:
a) for estabelecimento beneficiário do regime
tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno
porte;
b) estiver enquadrado no regime de
estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração
fiscal;
II - quando o preço do serviço de transporte
estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na
hipótese do artigo 266.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA SUSPENSÃO
Artigo 319 -
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de
mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou
usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a
transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§
1.º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao
estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua
propriedade.
§ 2.º - A suspensão compreende, também, a
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de
origem.
§ 3.º - Decorrido o prazo de que trata o §
1.º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria,
será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista
no artigo 320.
SUBSEÇÃO
II
DAS OBRIGAÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM
DEMONSTRAÇÃO
Artigo 320 - Na saída de mercadoria a
título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial,
será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º).
§ 1.º - Ocorrendo o decurso do prazo de que
trata o artigo anterior, será emitida, no 61.º (sexagésimo primeiro) dia,
contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito
de:
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará
por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos
legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do
correspondente crédito ao destinatário.
§ 2.º - Além
da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal
prevista no parágrafo anterior constarão apenas:
1 - o número de
ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal
original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo
320 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de
recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo
anterior;
4 - o destaque do valor do imposto
recolhido.
§ 3.º - Essa Nota Fiscal será lançada no
livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos
do Artigo 320 do RICMS".
Artigo 321 -
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do
artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer
pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
de 15-12-70 -SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscaí relativa à mercadoria
que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor
do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o
retorno, anotando a espécie e o número do respectivo
documento;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro
de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto".
§ 1.º - Essa Nota Fiscal servirá para
acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem.
§ 2.º - No retorno efetuado por produtor,
será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu
transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o
registro da operação.
§ 3.º - Tendo ocorrido o recolhimento de
que trata o item 1 do % 1.º do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria
que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Artigo 322
- A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração
a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha
retornado a estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes
exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XIII:
I - emitir Nota Fiscal, identificada como de
entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno
Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a
série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por
ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso
III;
II - registrar esse documento fiscal no livro
Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota
Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do
imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento
fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da
Propriedade";
IV - registrar essa Nota Fiscal no livro
Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo
único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1.º do
artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna
"ICMS -Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto".
Artigo 323 - O estabelecimento comercial,
industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em
retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração,
deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o
valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu
estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, §
Parágrafo
único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2
do § 1.º do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com
destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e
a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado §
1.º.
Artigo 324 - Na transmissão da propriedade
de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial,
industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha
retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º)
I - o
estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como
destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico
de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando,
ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual
tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma
prevista neste regúlamento;
c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota
Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o
estabelecimento transmitente deverá:
a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos
da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como
destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série,
a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa
para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da
Propriedade";
c) registrar essa Nota Físcaí no livro Registro de Saídas,
na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo
único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do §
1.º do artigo 320, observar-se-á o seguinte:
1 - o
estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do
inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o
número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1.º do
artigo 320;
2 - o estabelecimento transmitente registrará
essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Artigo 325
- O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas
à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1.º).
SEÇÃO
II
DOS PRODUTOS DESTINADOS A
CIRURGIA
Artigo 326 - O lançamento do imposto
incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante
mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996,
com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de
implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no
momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art.
59):
I - cânula aórtica, 9018.39.0299;
II- cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural,
9018.39.0299;
III- cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;
IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;
V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;
VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;
VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;
VIII
- reservatório para
cardiotomia, 9018.90.9999;
IX - reservatório para cardioplegia,
9018.90.9999;
X - kit para circulação extracorpórea descartável,
9018.90.9999;
XI
- válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;
XII - válvula de pericárdio bovino,
9021.30.0100;
XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;
XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;
XV - enxerto de pericárdio bovino,
9021.30.9900;
XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;
XVII - globo ocular,
9021.30.9900;
XVllI - pneu oftalmológico,
9021.30.9900;
XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;
XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900;
XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;
XXII - prótese peniana, 9021.30.9900;
XXIII -
prótese testicuíar oca, 9021.30-9900;
XXIV - prótese
testicuíar maciça, 9021.30.9900.
§ 1.º -
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de
origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo
não ocorrer a cirurgia.
§ 2.º - A
suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário
em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.º - Decorrido o prazo de que trata o §
1.º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o
imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos legais.
§
4.º - As operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições contidas nos artigos 320 a 325.
SEÇÃO III
DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO
ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO
Artigo 327 -
Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo
imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com
destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados
na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam
retornar áo estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta!
dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco
(Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio
ICMS-6/99).
§ 1.º - A suspensão compreende, também, a
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de
origem no prazo indicado.
§ 2.º -
Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da
mercadoria, será exigiólo o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se
o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos
legais.
§ 3.º - Às operações de que trata este
artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a
325.
CAPÍTULO
IV
DO DIFERIMENTO DO
LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE
ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 328 -
O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por
estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado
neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da
mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIX, e § 8.º, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1.º, I).
§ 1.º - O diferimento estende-se às
subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado
promovidas:
1- pela cooperativa com
destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a
estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que
fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a
alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de
cooperativas.
§ 2.º - O lançamento do imposto far-se-á no
momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado
no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU
OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO
Artigo 329 -
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de
produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,
art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art.
1.º,I):
I - sua saída para outro Estado ou para o
exterior;
II -a saída:
a) de algodão em
pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficia-mento com destino a
outro Estado ou ao exterior;
b) dos produtos resultantes da industrialização
do algodão em pluma ou do caroço de algodão;
c) de outro
produto resultante de seu beneficiamento.
Parágrafo
único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao
estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para
beneficiamento.
Artigo 330 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão,
resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
I - sua saída
para outro Estado ou para o exterior;
Il - a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização.
Artigo 331 - O
recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e
algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção
paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por
ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a
mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo
documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1.º - Na
guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no
verso, o número, a série e a data da emissão do documento
fiscal.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá
autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros
fiscais.
Artigo 332 - Em operação realizada com
algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, §1.º,e
69):
I - o estabelecimento beneficiador de algodão
em caroço deverá:
a) beneficiar em separado o de produção
paulista;
b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências
normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão
em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido
em Outro Estado";
II - o documento fiscal da
operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) a identificação de cada fardo de algodão em
pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número
do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a
indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em
caroço de produção paulista, quando for o caso.
Parágrafo
único - Os dados da alínea "a"
do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada
a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
SEÇÃO
III
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ
CRU
SUBSEÇÃO I
DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Artigo 333 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. B-I, XVII, e § 10, na redação
da Lei 9.176/96, art. 1.º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula
quinta):
I - sua saída para outro
Estado;
II - sua saída para o
exterior;
III - sua saída para órgão ou entidade do
Governo Federal;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, inclusive da torração.
§ 1.º - O
recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por
ocasião da remessa.
§ 2.º - Na saída do produto para outro
Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para
cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito
em nome do remetente, o recolhimento do imposto será
efetuado:
1 - antes do embarque de exportação, se a saída
para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela
cooperativa;
2 - até o 5.º (quinto) dia útil, contado da
data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da
mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em retorno
ao estabelecimento de origem;
4 - até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à
cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido
qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.
§
3.º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se
a:
1 - aposição de visto, antes da remessa, no
documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a
controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém
geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele
produto.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 334 - A base de cálculo do imposto
(Lei 6.374/89, arts. 24,1, e 30, e Convênio
ICMS-15/90):
I - no
caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do
artigo 46;
II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço
mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal
competente.
SUBSEÇÃO
III
DO LOCAL E DA FORMA DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 335 - Em saída
destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em
que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento
(Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 336
- Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia
de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída
referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula
quinta).
Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais,
nos casos dos incisos 1 e 111 do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá
conter (Lei 6.374/89, art. 59):
I - a quantidade de sacas e o valor total da
operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato
que a tiver fixado, se houver;
III
- o valor da base de cálculo,
quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o
número, a série e a data da emissão do documento
fiscal;
V - o valor do crédito, comprovado nos termos
do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;
VI - o valor do
crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento
acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário
como comprovante da legitimidade do crédito.
SUBSEÇÃO IV
DOS CRÉDITOS
Artigo 338 -
No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos
I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais,
a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da
remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36,
com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º,1).
Parágrafo
único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de
café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito
fiscal.
Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes
do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria
guia de recoíhímento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art.
2.º, I).
Parágrafo único - O valor do crédito
deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito
do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º
..... ".
Artigo 340 - Tratando-se de café cru
originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à
unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96; art. 2.º,
11.
SUBSEÇÃO
V
DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Artigo 341 - O documento fiscal de operação com
café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art.67, § 1):
l - o Estado
produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o
da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de
transporte ferroviário;
IIl - o nome e o endereço do transportador e o
número da placa do veículo, tratando-se de transporte
rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do
crédito a que se refere o artigo anterior;
V - o
número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas
em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos
especiais;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento
onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1.º -
Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o
destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café
cru.
§ 2.º - Nos casos em que o crédito,
comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de
recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição
fiscal antes de iniciada a remessa.
SUBSEÇÃO VI
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 342 -
O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será
escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro
Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização,
inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro
de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto",
mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de
recolhimento.
Artigo 343 - O documento fiscal relativo à
saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento
do imposto, será lançado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67,
§1.º).
Artigo 344 - Na saída de café cru-do
estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o
contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I -
registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou
Prestações com Débito do Imposto";
II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão
do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos":
a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru -
Recolhimento - Guia n.º .", o valor do imposto efetivamente recolhido por
guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da
emissão do documento fiscal;
b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor
do crédito deduzido do imposto devido na operação;
c) com a
expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de
valores do imposto destacados nos documentos fiscais;
III - registrar
no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento
fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão
"ICMS s/ Café Cru - imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do
imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período
posterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso
III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que
tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS
DERIVADOS
SUBSEÇÃO I
DO DIFERIMENTO
Artigo
345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o
território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na
redação da Lei 9176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o
exterior;
II - a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive
moagem.
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente
na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com
destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento
em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, arts. 8.º, XVII, e § 10, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 59).
SUBSEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA
DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 347 - As obrigações acessórias
relativas à usina açucareira, à destilaria de álcoo) e ao estabelecimento
fabricante de aguardente de cana-de-açúcar são disciplinadas no Anexo
X.
SEÇÃO
V
DAS OPERAÇÕES COM
FEIJÃO
Artigo 348 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95,
art.1.º, l, e 59):
I - a entrada em
estabelecimento:
a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de
consumo;
b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar
a mercadoria;
II - a saída com
destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
c) a
estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
d) a
consumidor.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo a
feijão depositado em armazém gerai ou em qualquer outro local em nome de
estabelecimento ali indicado.
§ 2.º - Na
hipótese do inciso l,,o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em
que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma
prevista no artigo 116.
§ 3.º - O
disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for
produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela
microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Artigo 349 -
A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior
transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião
da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que
couber, as demais disposições do artigo 348.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por
transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do
imposto.
SEÇÃO
VI
DAS OPERAÇÕES COM MAMONA,
SOJA E OUTROS PRODUTOS
Artigo 350 - O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVII, e § 10,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e 59):
I -
mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção
paulista:
a) sua saída para outro Estado;
b)sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
II - amendoim em baga, milho em
palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou
batida:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
III - ovo ou larva do
bicho-da-seda:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do casulo;
IV - goma resina de
pinus:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) as saídas dos produtos resultantes de sua
industrialização;
V - essência de terebintina ou
colofónia: a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
VI - plantas ornamentais, ainda
que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou
lata:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do produto do estabelecimento varejista;
VII - madeira de pínus, de
araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando
destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de
compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que
decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII -
prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto
quando destinados à indústria de pape!, de celulose, de aglomerado ou de
compensado:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
IX - polpa de fruta
congelada;
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a
saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas
alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo
remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que
acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o
documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Na guia de recolhimento,
além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a
série e a data da emissão do documento fiscal.
Artigo 352 -
O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir
indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º,
XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I -trigo em grão:
a) sua saída para outro
Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se
houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a legislação
pertinente;
II - cominho:
a) sua
saída para outro Estado;
b) sua saída para o
exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída
dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 353 - O
lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento
comerciai com destino a estabelecimento industrial, para fins de
industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, inciso XVII e § 10, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e
59).
SEÇÃO
VII
DA PRIMEIRA SAÍDA DE
PRODUTO "IN NATURA"
Artigo 354 - O lançamento do
imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in
natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para
transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com
destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de
sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89,
art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I):
I - casulo
do bicho-da-seda;
II - centeio em casca ou em
cacho;
III - cevada em casca ou em
cacho;
IV - chá em folha;
V-folhas de eucalipto;
VI - fumo em folha;
VII - gergelim em vagem ou
batido;
VIII - girassol em
semente;
IX - guandu em vagem ou
batido;
X - menta
ou hortelã, em folha;
XI - oliveira em baga ou em
cacho;
XII - rami
em fibra natural ou engomada;
XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em
grão;
XIV - tungue em semente.
Parágrafo
único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - compreende a
subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo
produto;
2-
aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os
produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo
I.
SEÇÃO
VIII
DAS OPERAÇÕES COM
SEMENTES E OUTROS INSUMOS
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES
Artigo
355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente
destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,
art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua
saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes
promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a
semente.
§ 1.º - O diferimento fica condicionado a
que:
1 - as sementes sejam certificadas ou
fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura
e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado
Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de
Sementes;
2
- as operações sejam realizadas por
contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da
atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de
Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.
§ 2.º - O documento fiscal correspondente à
operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do
RICMS".
SUBSEÇÃO
II
DAS OPERAÇÕES COM OUTROS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 356 - O lançamento do
imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento,
sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.
8.º, XVI! e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I);
I - sua saída para outro Estado;
II - sua
saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes
promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima
referido.
§ 1.º - Aplica-se o diferimento
exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento
com:
1 - registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento
fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de
identificação;
3 -destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à
apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à
sericicultura.
§ 2.º - O documento fiscal correspondente à
operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do
RICMS".
§ 3.º - O diferimento se aplica, ainda, à
ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro
estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 4.º - Relativamente ao disposto neste
artigo, entende-se por:
1 - ração animal, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se
destinam;
2 - concentrado, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animail;
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos.
Artigo
357 - O lançamento do imposto incidente nas operações com amónia, ácido
nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato
de amónia, fosfato natural bruto, nitrato de amónio, ou de suas soluções,
nitrocálcio, uréia, sulfato de amónio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º,
XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I):
I - sua saída para outro Estado;
II
- sua saída para o
exterior;
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou
composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação
animal;
IV - a
saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido
consumido produto acima referido.
§ 1.º
- O diferimento se aplica exclusivamente:
1 - à
saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou
importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino
a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto,
fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação
animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a
avicultura, a apicultura, a aquicultura, a cunicultura, a ranicultura e a
sericicultura;
c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à
saída em retorno, real ou simbólico;
d) outro
estabelecimento do mesmo titular;
2 - à saída de
mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos
no item anterior;
3 - ao recebimento de mercadoria indicada no
"caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de
adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à
alimentação animal.
§ 2.º - No documento fiscal correspondente
à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art.' 357 do
RICMS".
§ 3.º - O disposto nos parágrafos
anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput"
promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante
da mesma empresa localizado em outro Estado.
Artigo 358 - O lançamento do imposto
incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário
ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVIl e § 10, na redação da Lei
9.176/95, art. 1.º,I):
I - sua saída para outro
Estado;
II - sua saída para o
exterior;
III - a saída dos produtos resultantes
promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto
relacionado no "caput".
§ 1.º - O
diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na
agricultura como corretivo ou recuperador do solo.
§ 2.º - O
diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de
serviço de transporte.
§ 3.º - No
documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a
expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
Artigo
359 - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida,
car-rapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo,
estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida,
formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida,
sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo,
vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 3.º, XVII e § 10, na
redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua
saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes
promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima
referido.
Parágrafo único - No documento fiscal
correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359
do RICMS".
Artigo 360 - O lançamento do imposto
incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1.º, desde que
destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de
ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º,
I):
I - a saída para outro
Estado;
Il - a saída para o
exterior;
III - a saída dos produtos resultantes
promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria
indicada no § 1.º.
§ 1.º - Estão abrangidas pelo diferimento
as seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno,
milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou
torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de
semente de Uva e de polpa cítrica;
5 - alho em pó,
sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da
seda secas e moídas e calcário calcítico;
6 - caroço de
algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus
análogos;
7 - outros resíduos
industriais.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do
imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem
abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
- § 3.º -
No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS
Diferido - Art. 360 do RICMS".
Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente
nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação
da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
- I - sua
saída para outro Estado;
- II - sua
saída para o exterior;
- III - a
saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem
sido consumidas aquelas mercadorias.
§
1.º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião,
girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen
e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na
pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo
I;
2 - muda de planta;
3 - enzima preparada para decomposição de
matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.
- SEÇÃO IX
- DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
Artigo 362 - O lançamento do imposto incidente
nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I):
I - sua saída para outro
Estado;
II- sua saída
para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do
abate.
- Artigo
363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves
fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6,374/89, arts. 8.,
XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 38, §
6.º)
- I -
saída de aves vivas com destino:
- a) a outro
Estado;
- b) ao
Exterior;
- c) a
consumidor;
- II - a
saída:
- a) de
aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento
abatedor;
- b) de
preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua
matança, do estabelecimento industrializador;
- III - o
fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em restaurante ou estabelecimento similar.
- § 1.º -
Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de
importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.
- § 2.º -
Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação
de 7% (sete por cento).sobre o valor de sua operação de saída dos produtos
resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais,
opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto
de novo termo.
- § 3.º -
O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo
anterior:
- 1 -
será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
- a) aves
vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de
estabelecimento rural de produtor;
- b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no
processo industrial;
- c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente
da origem;
- 2-
condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja
expressa autorização para que o crédito seja mantido.
- § 4.º -
Não se compreende na operação de saída referida no § 2.º aquela cujos produtos
ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
- SEÇÃO X
- DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS
RESULTANTES DA MATANÇA
- SUBSEÇÃO I
- DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente
nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o
momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, § 10, na redação da Lei
9.176/95, art. 1.º, I):
I -
a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis
resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorifico ou de qualquer outro
que promova o abate, ainda que submetidos a outros "processos
industriais;
III - a saída
dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
Artigo 365 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação
da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
l-sua saída com
destino:
a) a outro
Estado;
b) ao
exterior;
c) a
consumidor;
II - seu abate,
ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor.
Artigo 366 - A base de cálculo do imposto é
(Lei 6.374/89, arts. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII, e
30):
I - nas hipóteses do
artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista
neste regulamento.
II
- na hipótese do inciso II do artigo 365, o
valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no
estabelecimento abatedor, na forma prevista neste
regulamento.
- Parágrafo
único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos
termos do artigo 46.
- Artigo
367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o
disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei
6.374/89, art. 59):
- I - nas
hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que
promover a saída, por ocasião desta.
- II - na
hipótese do inciso II do artigo 365:
- a) quando
o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro
dia útil que se seguir ao do abate;
- b) quando
o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em
estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se
seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento
do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência
desse prazo;.em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será
exibido pára retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo
transporte.
- § 1.º -
O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da
situação:
- 1 - do
estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no
inciso I do artigo 365;
- 2-do
estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do
artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o
matadouro;
- 3 - da
exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da
saída.
- § 2.º -
Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no
período em que ocorrer a saída da mercadoria.
- Artigo 368
- A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá
conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
- I - no
caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:
- a) a
espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
- b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver
fixado;
- c)o valor
da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
- d) o
número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
- e)o valor do crédito comprovado nos
termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;
- f) o
valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
- II - no
caso do inciso II do artigo 365:
- a) a data
do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata
o artigo 375;
- b) o nome
do titular do matadouro e o município de sua localização;
- c) a
quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;
- d) o
valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
- e) o
valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta
fiscal;
- f) o
valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto
devido.
- § 1.º -
Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado
abatido.
- § 2.º -
Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia
de recolhimento:
- 1 - os
nomes e endereços dos remetentes;
- 2 - os
números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das
Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.
- SUBSEÇÃO II
- DOS CRÉDITOS
-
- Artigo 369
- Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso l
do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos
especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por
ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei
6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 1.º,
I).
- Parágrafo
único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de
gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito
fiscal.
- Artigo
370 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito
fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com
alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º,1).
- Artigo
371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço
recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei
6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 1.º,
IV.
- Parágrafo
único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de
Apuração do iCMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a
expressão "Dedução Direta - Guia n.º ...."
- Artigo
372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de
gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos,
optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento)
sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas
espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei
6.374/89, art. 38, § 6.º);
- § 1.º -
O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":
- 1 -
será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
- a) gado
bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em
transferência de estabelecimento rural de produtor;
- b)
produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da
origem;
- c)
energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo
industrial;
- 2 -
condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo,
haja expressa autorização para que o crédito seja
mantido.
- § 2.º -
Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos
produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
- § 3.º -
A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
- SUBSEÇÃO III
- DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES
- Artigo
373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em
pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando
acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º e Convênio de
15-12-70-SIN1EF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII).
- § 1.º -
Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes
indicações:
- 1 - o
município e o Estado de origem do gado;
- 2 - o
valor da operação;
- 3 - os
dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo
370;
- 4 - os
dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo
estabelecimento remetente;
- 5 - o
número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
- § 2.º -
A 3.ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com
o boletim de abate de que trata o artigo 375.
- Artigo
374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir
romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a
Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só poderá ser
emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se
verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no
estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de
Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis
aos documentos fiscais.
Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada
espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em
forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as
entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso,
excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e
o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e
69).
- Parágrafo
único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim
de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em
que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2.º do artigo
368.
- Artigo
376
- Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável
pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas de gado em pé, a emissão de guia de
informação, em função de ocorrência
indicada na legislação como determinante do momento em
que deverá ser pago o imposto diferido.
-
- Artigo
377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
- I - o
Estado produtor;
- II - o
número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a
data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
- III - o
nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se
de transporte rodoviário;
- IV - o
número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no
artigo 370;
- V - o
número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
- VI - o
nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento
da saída.
- § 1.º -
Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não
se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado
em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do
documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
- § 2.º -
Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na
forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado
pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a
remessa.
- Artigo
378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor
serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro
Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
- Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino
ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras
gerais de escrituração.
- Artigo
379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor,
quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro
Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto",
mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento
de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
- Artigo
380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor,
quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei
6.374/89, art. 67, §1.º):
- I -
lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou
Prestações com Débito do Imposto";
- II -
lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto
-Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento
- Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por
guia de recolhimentos especiais.
- Artigo
381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º):
- I -
"ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia n.º......", o valor do imposto
efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista
no § 1.º do artigo 367, pelo abate do gado;
- II -
"Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370,
deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo
anterior.
- Artigo
382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral
-produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral -
frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e
modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de
comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
- SUBSEÇÃO IV
- DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO
GADO
- Artigo
383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado,
de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso,
de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por
meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser
entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88,
com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99)
-
- Parágrafo
único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput",
o contribuinte:
- 1 -
poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do
destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas
operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada
mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que,
na Nota Fiscal:
- a) será
vedado o destaque do valor do imposto;
- b)
serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime
especial;
- 2 -
remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em
substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior,
demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em
relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de
origem.
- Artigo
384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo
anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao
crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação,
conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e
ICMS-89/99).
- SUBSEÇÃO V
- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- Artigo
385 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter,
além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º).
- Artigo 386
- Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em
pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo,
exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na
sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e
acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao
remetente (Lei 6.374/89, art. 99,XI).
- Artigo
387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro,
observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
- I -
seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do
recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em
pé;
- II - no
documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no
transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o
número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do
órgão arrecadador;
- III -
essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os'produtos resultantes do
abate.
- SEÇÃO XI
- DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
Artigo
388 - O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que
tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago
uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei
6.374/89, arts. 9-, IV, 24-1, IV, 30 e Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira,
com alteração do Ajuste SINIEF-5/98):
I - no
recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
lI - no ato de
arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transmissão da propriedade no
"Stud Book" da raça;
IV - na
saída para fora do Estado.
- § 1.º
-A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
- § 2.º -
Na hipótese do inciso ll, o imposto será arrecadado e pago pelo
leiloeiro.
- § 3.º -
Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transmissão de
propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade
correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no
valor do dia de sua emissão.
- § 4.º -
O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade
de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa
data.
- § 5.º -
Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1.º, a
base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
- § 6.º -
O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual
constarão todos os elementos necessários à identificação do
animal.
- § 7.º -
Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de
outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no
Estado de origem será abatido do imposto a recolher.
- § 8.º -
O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de
recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório,
permitido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do
certificado pelo Cartão ou Passaporte de identificação fornecido pelo "Stud
Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais
características do animal, além do número de registro no "Stud
Book".
- § 9.º-
O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do
Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud look" da
raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do animal.
- § 10 -
O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido
pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderá
circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou
Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado
contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido
fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
- § 11 -
O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições
deste artigo ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o
animal em trânsito dentro do Estado.
- § 12 -
Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como
no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a
emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do
Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo -
CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir:
- 1 -
nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do
animal;
- 2 -
número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo -
CBH;
- 3 -
nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
- § 13 -
Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para
cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto
ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que
emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou
menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o
remetente.
- SEÇÃO XII
- DAS OPERAÇÕES COM LEITE
- SUBSEÇÃO I
- DO DIFERIMENTO
- Artigo
389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite
cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I):
- I - sua
saída para outro Estado;
- II - sua saída para o exterior;
- III - a
saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
- IV -
sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em
embalagens invioláveis, para distribuição.
- Parágrafo
único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de
gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura,
ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída
para consumidor final.
- SUBSEÇÃO II
- DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO
ENTREPOSTO
Artigo 390 - O controle fiscal relacionado com
o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a
disciplina constante no Anexo IX.
SEÇÃO XIII
DAS
OPERAÇÕES COM PESCADO
- Artigo
391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados,
exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para
conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em
que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
l);
- I - sua
saída para outro Estado;
- II - sua saída para
o exterior;
- III - sua saída do estabelecimento
varejista;
- IV - a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
- SEÇÃO XIV
- DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
- Artigo
392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com
papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho,
fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o
momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVI, e § 10, 2, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54,1 e VI,
na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
- I - sua
saída para outro Estado;
- II - sua saída para o exterior; -
- III -
sua entrada em estabelecimento industriai.
- § 1.º -
Na hipótese do inciso Hl, deverá o estabelecimento industriai:
- 1 -
emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de
mercadoria;
- 2-
escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob
os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto", quando o crédito for admitido;
- 3 -
escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ÍCMS, no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de
Resíduos de Materiais".
- § 2.º -
Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da
Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá
o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pêlo total das
operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
- Artigo
393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro
Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa,
mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser
entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo
ICM-7/77).
- § 1.º -
Nessa gjjia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda
que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento
fiscal.
- § 2.º -
Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para
que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se
uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês
anterior.
- Artigo
394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de
outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando
admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio
ICM-9/76):
- I - emitir
Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
- II -
possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro
Estado.
- Parágrafo
único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do
documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o
crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
- SEÇÃO XV
- DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A
FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS
- Artigo
395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida
pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1.º
diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus,
classificados nas posições 8701,8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e
de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que
ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra
resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, redação
da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
- § 1.º -
Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir
relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de
1996:
- 1 -
Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões
e
- tratores, 4011.20.000;
- 2 -
Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que
permi-
- tam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
- 3 -
Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
- 4 -
Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças,
8409.99.0200;
- 5 -
Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão
interna, 8483.10.0100;
- 6 -
Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão,
8507.10.0000;
- 7-Cabinas,
8707.90.0102;
- 8 -
Pára-lamas, 8708.29.0100;
- 9 -
Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
- 10 -
Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
- 11 -
Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
- 12 -
Rodas, 8708.70.0200;
- 13 -
Radiadores, 8708.91.0000;
- 14 -Longarina,
8708.99.0600.
- § 2.º -
O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao
estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:
- 1 - à
saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento
do
- mesmo titular, neste Estado;
- 2 - ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta
do
- Exterior.
- SEÇÃO XVI
- DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
- Artigo
396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir
mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos
de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de
insumos e de produtos acabados elaboradas peta Secretaria da Fazenda, fica
diferido (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95,
art. 1.º, I):
- I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do
exterior constante na relação de insumos - para o momento em que ocorrer a
subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra
mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na
relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso
seguinte;
- II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na
relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento
industrial, nos termos do § 3.º, com a finalidade de fabricação de mercadoria
indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação
de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse
estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua
industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos
acabados.
- § 1.º
- Não satisfeitas as condições previstas neste
artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do
imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir
do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da
importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com
diferimento, em caso de produto nacional.
- § 2.º
- O diferimento aplica-se, também, à saída
interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a
mercadoria com tratamento previsto neste artigo
- § 3.º - Para
efeitos do inciso II:
- 1 - estabelecimento industrial é
aquele que, cumulativamente:
- a) atenda às
disposições do artigo 4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91;
- b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos
acabados;
- c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei
federal;
- 2
- como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá
fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o
diferimento;
- 3-o remetente deverá indicar, na Nota
Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e
Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento
destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4.º da Lei federal
8.248, de 23-10-91.
- § 4.º - O
crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser
transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto,
para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
- SEÇÃO
XVII
- DAS OPERAÇÕES COM
BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
- Artigo
397
- O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais
produtos, classificados nas posições 2204,2205,2206 e 2208 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes
de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com
destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de
bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos
resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes
de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e §
10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
- Parágrafo
único - O diferimento previsto
neste artigo:
- 1
- abrange o lançamento do imposto incidente na saída de
cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de
aguardente;
- 2
- estende-se, nas condições do "caput",
à remessa efetuada por estabelecimento industrial
cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de
cooperativas.
- SEÇÃO
XVIII
- DAS OPERAÇÕES COM
CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
- Artigo
398
- O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento
fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para
cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas
e embalagens semelhantes, paletes simples,
pale-tes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos
4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no
manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o
momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que
destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
- Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses
produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento
enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou
a empresa de pequeno porte.
- SEÇÃO
XIX
- DAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO
RURAL
- Artigo
399
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou
implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do
estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei
6.374/89, art. 8.º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,
I).
- § 1.º -
Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
- 1 -
tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de
recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito
correspondente à entrada;
- 2- em
relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo
116.
- § 2.º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este
artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo
54.
- SEÇÃO
XX
- DAS OPERAÇÕES COM
PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
- Artigo 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica
diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista
(Lei 6.374/89, art. 8, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art.
1.º,1).
- CAPÍTULO
V
- DA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
- SEÇÃO
I
- DA
INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR
- Artigo 401 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação
temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficia-mento,
deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido
(Lei 6.374/89, art.59).
- Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da
mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração
de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na
reimportação, bem
como as respectivas despesas aduaneiras.
- SEÇÃO
II
- DA REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
- SUBSEÇÃO
I
- DA
SUSPENSÃO
- Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com
destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto
nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que,
após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor
da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos
(Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I e
59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e
ICMS-34/90).
- § 1.º
- Ressalvado o disposto no § 2.º, a suspensão
Compreende:
- 1 - a saída
que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por
ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a
outro, também industrializador;
- 2- a
saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao
do autor da encomenda.
- § 2.º -
Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao
estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o
estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o
imposto sobre o valor acrescido.
- § 3.º -
Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total
cobrado pelo estabelecimento industrializador,
nele incluídos o valor dos serviços prestados e o
das mercadorias empregadas no processo industrial.
- § 4.º -
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado,
o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas
com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou
mineral,
- SUBSEÇÃO
II
- DO
DIFERIMENTO
- Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento
autor da encomenda e o industrializador
se localizarem neste Estado, o lançamento do
imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados,
a que se refere o § 3.º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409
e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua
subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 1.º, XVIII, e § 10, na redação da Lei
9.176/95, art. 1.º, I).
- Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir
indicadas, caso em que será observada a regra do § 2.º do artigo
anterior:
- 1
- encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento
rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime
simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno
porte;
- 2
- industrialização de sucata de metais.
- SEÇÃO
III
- DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR
DA ENCOMENDA
- Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de
origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no
artigo 402, o estabelecimento industrializador
deverá (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
- I - emitir Nota Fiscal que terá como-destinatário o
estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais
requisitos, constarão:
- a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que
acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
- b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor
das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da
encomenda;
- II
- efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total
cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a
aplicação do disposto no artigo 403.
- Artigo 405 - Na. hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
- I
- emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com
destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos
demais requisitos, constarão:
- a) a
indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do
autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
- b) o número,
a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria recebida em seu estabelecimento;
- II
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na
qual,
além dos demais requisitos, constarão:
- a) o número,
a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria recebida em seu estabelecimento;
- b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida
no inciso anterior;
- c)o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor
das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
- d) o
destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento
industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na
forma prevista no artigo anterior.
Artigo 406 -
Quando um estabelecimento mandar industrializar
mercadoria, com fornecimento de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem,
adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento
industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º, e Convênio
SINIEF de 15-12-70, art. 42):
- I
- o
estabelecimento fornecedor deverá:
- a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na
qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual:é no CNPJ, do estabelecimento em que
os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
- b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o
destaque do valor do imposto, se devido;
- c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para
acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador,
na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a
mercadoria será industrializada;
- II
- o
estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no
pará-
grafo único:
- a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando,
além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido
nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
- b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que
deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso
anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
- III
- o
estabelecimento industrializador deverá:
- a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
fornecedor, o número, a série, quando adotada,
e a data da emissão da Nota Fiscal referida na
alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para
industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor
da encomenda;
- b) efetuar, na Nota Fiscal que
emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
- Parágrafo
único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da
Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
- 1 -
a saída das mercadorias com destino ao
estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na
alínea "a" do inciso II;
- 2-
indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item
anterior, a data da efetiva saída das mercadorias
com destino ao industrializador;
- 3 -
observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea
"a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II,
mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
- Artigo 407 -
Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria
tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser
entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no
artigo 405 (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF,
art. 43).
- Artigo 408 -
Na operação em que, estando os
estabelecimentos-autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado,
a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da
encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º):
- I -
o estabelecimento autor da encomenda
deverá:
- a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos'demais requisitos, constarão o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
- b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o
destaque do valor do imposto, se devido;
- II
- o
estabelecimento industrializador deverá:
- a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na
qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por
Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota
Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
- b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da
encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da
operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por
Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos
produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea
anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a
mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e,
ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das
mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da
encomenda;
- c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da
alínea anterior,.o valor do imposto que será calculado sobre a importância das
mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito,
quando admitido.
- §
1.º - O disposto neste artigo
aplica-se, também,
à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento
pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
- §
2.º - O estabelecimento
industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a
alínea "a" do inciso II, desde que:
- 1
- a saída dos produtos com destino ao
estabelecimento adquirente seja acompa-
- nhada da Nota Fiscal prevista no inciso
I;
- 2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja
mencionada a data da
- efetiva saída da
mercadoria com destino ao adquirente;
- 3 -
na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do
inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria
ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando,
ainda, os seus dados identificativos.
- SEÇÃO
IV
- DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
- Artigo 409 -
Constitui condição da suspensão e do diferimento
previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda,
prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda,
excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei
6.374/89, art.
8.º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
- Artigo 410 -
Salvo prorrogação autorizada pelo fisco,
decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da
mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por
ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos
acréscimos legais.
- CAPÍTULO
VI
- DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL
CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
- SEÇÃO
I
- DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE
DERIVADOS
- Artigo 411 -
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
operações com . petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art.
1.º,1).
- Parágrafo único - O diferimento previsto neste
artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de
petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou
de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.
- Artigo 412 -
Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
do imposto incidente nas operações subseqüentes
até o consumo final, realizadas com combustível
liqüido ou gasoso
ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto
gás liqüefeito
propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 1.º, III e V, §§ 8.º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o
terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1.º,1, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8.º com
alteração da Lei 10.136/98, art. 3.º, e o inciso V do art. 8.º com alteração da Lei
9.355/96, art.
1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
- I -
a estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a
importador, localizado neste Estado, tratando-se
de:
- a) aguarrás
minerai, classificada no código 2710.00.92
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
- b) óleo
combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene
iluminante;
- c) óleo
diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme
previsto no § 3.º do artigo 417;
- II
- a
estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado
neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de
petróleo;
- III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de
lubrificante ou do importador desse produto;
- IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI,
inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como
segu:e
- a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador,
em relação aos produtos indicados no inciso I;
- b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou
importador, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de
petróleo;
- c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador,
tratando-se de
lubrificante;
- V -
a qualquer estabelecimento que receber o produto
diretamente de
outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha
sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
- §
1.º - Tratando-se de combustível
liqüido ou gasoso,
derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a
refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição
tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à
importação.
- § 2.º
- Na
hipótese do inciso V:
- 1
- o imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo
277;
- 2
- na saída da mercadoria do
estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 278;
- 3
- no tocante ao imposto pago de acordo com
o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
- § 3.º -
A atribuição da responsabilidade prevista neste
artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos
mencionados, importados do exterior e apreendidos.
- Artigo 413 -
Na operação com combustível liqüido ou gasoso, derivado de
petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou
importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com
imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso
ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela
refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar
prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na
Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2.º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e
vigésima segunda, §§ 2.º e 3.º, este na redação
do Convênio
ICMS-21/00, cláusula primeira,
II).
- §
1.º - Nos termos da disciplina
mencionada no "caput", será observada:
- 1
- a forma como a refinaria de petróleo ou
suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente
repasse;
- 2
- a forma como o estabelecimento do
distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de
petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em
território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus
produtos;
- 3-
a forma como o TRR deverá entregar ao
estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações
relativas às suas operações realizadas em território paulista.
§ 2.º -
Em relação às informações recebidas do estabeíecimento do distribuidor de
combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a
refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações
referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto
cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
- 1
- se superior, farão retenção complementar do estabelecimento
distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o
necessário repasse a este Estado, até o 15.º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
- 2
- se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao
estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso,
nos termos previstos na legislação do Estado remetente.
- § 3.º - O
estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão,
à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à
refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado
foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em
que:
- 1
- se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15.º
(décimo quinto) dia
- do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a
operação;
- 2
- se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na
legislação
- do Estado remetente.
- § 4.º - O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento
do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de
informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a
este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em
decorrência da entrega extemporânea das informações.
- § 5.º -
Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina
prevista no § 3a do artigo 262.
- § 6.º -
Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por
substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme
previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução
desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros
exigidos pela legislação pertinente:
- 1
- Nota Fiscal relativa à
operação realizada com o destinatário deste Estado;
- 2
- Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
- 3
- listagem das operações
reainadas em
território paulista e do correspondente
- protocolo de entrega das informações, na forma do §
1.º.
- Artigo 414 -
Na operação com combustível liqüido ou gasoso,
derivado de petróleo, promovida por Transportador
Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador,
estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo
ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo
final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do
imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da
aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio
ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2.º, sétima
à décima primeira, décima terceira à
vigésima e vigésima segunda, §§ 2.º e
3.º, este na redação do Convênio ICMS-21/00,
cláusula primeira, II).
- § 1.º - O
ressarcimento referido neste artigo:
- 1
- limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação
própria e por
- substituição tributária na operação originária e o
imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último
seja de valor inferior;
- 2
- será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão,
pelo interes-
- sado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se
refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações
interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em
convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V
do Anexo VI:
- a)
estabelecimento do
distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas
por TRR;
- b)
estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor
de combustíveis ou por importador.
- § 2.º - O
estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas
pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador,
verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é
inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que
corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este
Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na
forma do artigo 281.
- § 3.º - O disposto neste
artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro
Estado.
- § 4.º
- Na hipótese deste artigo, sendo p remetente
pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário,
hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -em favor daquele Estado, a devolução
do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido
antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da
mercadoria, na forma de sua legislação.
- Artigo 415 - O
Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo
celebrado com este Estado, para efeito de
atribuição de
responsabilidade por substituição tributária
em relação às operações que realizar
em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha
sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de
combustíveis, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente, deverá (Convênio
ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima
quarta e vigésima quinta, a primeira, com
alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
- I - indicar no documento fiscal
que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";
- II
- registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos
termos do
item 3 do § 1.º do artigo 413, separadamente das operações em que o
imposto tenha
sido retido pela refinaria de petróleo ou suas
bases:
- 1 - ao fisco
do Estado de origem da mercadoria;
- 2-
ao fisco deste Estado;
- 3-
ao estabelecimento
distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.
- § 1.º - O
estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo
por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o
recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das
operações relacionadas.
- § 2.º -
Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3.º a 6.º do artigo
413.
- Artigo 416 - Ao
Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que
realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido
retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território
paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo
ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do
imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o
disposto no § 1.º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda,
vigésima quarta e vigésima quinta,,a primeira com alteração e as demais
acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).
- §
1.º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a
retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará
se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao
imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à
diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante
lançamento, como crédito, no livro "Régis-
\ tro de Apuração do ICMS", na forma prevista no
artigo 281.
- § 2.º -
Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo
414.
- Artigo 417 - A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente
ou
- 0preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei
6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99,
cláusulas terceira e quarta, e os Anexos
- I e II, a cláusula terceira e os
anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99,
ÍCMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).
- § 1.º -
Inexistindo esse
preço, a base de cálculo será:
- 1 - nas
hipóteses previstas nos incisos I, II, III
e IV do artigo 412, o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o
respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência
daquele/o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
- a) em relação à gasolina automotiva -116,27% (cento e dezesseis
inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e
oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
- b)
em relação ao óleo
diesel, 61%
(sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois
inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no §
3.º;
- c)
em relação ao óleo
combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas
operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este
Estado;
- d)
em relação ao gás liqüefeito
de petróleo,
230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações
internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e unvcentesimo por cento) nas
operações interestaduais que destinarem mercadoria a este
Estado;
- e)
em relação gasolina de
aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas
e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem mercadoria a este
Estado;
- f)
em relação ao lubrificante,
30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).nas operações interestaduais
que destinarem mercadoria a este Estado;
- g)
em relação aos demais
produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas
ou interestaduais que destinarem mercadoria a
este Estado;
- 2-em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo,
importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no
documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base
de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a
impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros
encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
- a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) nas operações internas"e 60,95% (sessenta inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem o produto a esteEstado;
- b) demais produtos, os previstos no item
anterior;
- 3-na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a
soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes
percentuais:
- a)
em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito
inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
- b) em relação ao óleo diesel,
82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos porcento);
- c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento);
- d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos è
setenta inteiros e um centésimo por cento);
- e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e",
"f" e "g" do item
1 para as operações interestaduais, conforme o caso;
- 4-
na operação que promover a entrada em território paulista de
combustível
liqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou
consumo
final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como
tal
entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
- § 2.º -
Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base
de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, a este caberá a.responsabilidade pelo recolhimento do
imposto incidente nesses valores.
§ 3.º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição
utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado elo órgãofederal
competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que
efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
1 - à diferença a maior
entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo
no município de destino;
2 -
na falta do valor fixado para o município de destino a que se
refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o
estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do
percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1.º, aplicável à operação
interna.
§ 4.º - Nas operações com os produtos a seguir
relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas
no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em
substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º,
adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 -
na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina
automotiva 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por
cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze
centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a
este Estado;
b)
óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e
quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta
e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás
liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte
centésimos por cento).nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete
inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
2 -
na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina
automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);
b) óleo
diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por
cento);
c) gás
liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta
centésimos por cento)
§ 5.º -
O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de
petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo
as seguintes aííquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
respectivamente:
1 -
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45%
(doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de
gasolina automotiva;
2 -
2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29%
(dez inteirose vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo
diesel;
3 -
2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e
11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar
de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTESUB
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
CARBURANTE
Artigo 418 - Na saída
de álcool etílico hidratado carburante
com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8.º,
IV, 28, § 2.º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art.
1.º, 2.º, e 3.º, respectivamente, e o
segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1 -, Convênio ICMS-3/99, cláusulas
primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS-46/99,
ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00):
I
- a estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste
Estado;
II - a estabelecimento do
distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo
implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI;
III -
a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria
diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida
pelo inciso anterior.
§ 1.º - Para
determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou
único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem
de valor agregado previsto no artigo 41 será:
1 - nas
operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois
centésimos por cento);
2-nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento).
§ 2.º - Na hipótese do inciso
IIl:
1 -
o imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277
2 -
na saída da mercadoria do
estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na
forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-.á o disposto no inciso VI do artigo
63 e no artigo 269.
§ 3.º - Na
hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que
são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta
e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado
previstos no § 1° adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco
porcento);
2-nas
operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88%
(quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos porcento).
SUBSEÇÃO II
DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
Artigo 419 -
Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do
distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto,
promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art.
8.º, IV, e 5 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1; Convênio ICMS-3/99,
cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99
e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do
Convênio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e
seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio
ICMS-21/00).
§ 1.º - O
imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases,
conforme segue:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as
subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto
do território paulista, simultaneamente com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes
operações com a gasolina, observado o disposto no s§§ 2.º e 3.º.
§ 2.º -
Em relação às operações interestaduais de que
decorrerem aquisições de álcool etílico
anidro carburante,
o estabelecimento do distribuidor de
combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas
bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos
termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados
signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.
§ 3.º - A
refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos
termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da
operação, procederão conforme segue:
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram
saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas
operações, repassando-o a este Estado;
2 -
em relação às operações de que
decorreram aquisições de álcool etílico
anidro carburante
de outros Estados, calcularão o imposto incidente
nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo
desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este
Estado.
§ 4.º - O
diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento
localizado no Estado de Goiás, hipótese em
que:
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:
a)
o imposto devido na operação
própria dó remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação
comum;
b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o
remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de
Goiás;
2 -
tratando-se de operação originada
daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição
tributária.
§ 5.º - O disposto neste artigo não exclui
a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do
estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o
imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos
incidentes em decorrência da entrega extemporânea das
informações.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)
Artigo 420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações
para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi
adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por
órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8* XXIV, e 5 10, na redação da Lei
9.176/95, art. 1.º, I).
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL
Artigo
421 -
O lançamento do imposto incidente nas
sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene
iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o
petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que
ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV
e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art.1.º,1).
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM GÁS
NATURAL
Artigo 422 - O
lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em
processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento
industrializador (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, item 2, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
Parágrafo único - O diferimento previsto
neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a
mercadoria.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção
antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas
não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264
(Lei 6.374/89, art. 8*, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art.
1.º):
I -
saída de gasolina e álcool
etílico anidro
carburante com
destino ao distribuidor;
II - saída de combustíveis,
com destino a outro estabelecimento responsável, quando
ocorrer transmissão de propriedade.
Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas
vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio
ICMS-84/99):
I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim
entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as
normas contidas neste capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas
bases
II -
à sujeição passiva por substituição
prevista neste capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a
313.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 425 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação
ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a
consumidor deste Estado (Lei 6.374/89,
art. 8.º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, IV, e
§ 10, na
redação da Lei
9.176/95, art.
1.º, I e arts. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e 59).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto
será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia
elétrica ao
consumidor.
§
2.º - No
fornecimento de energia elétrica diretamente
a consumidor de fora do Estado por distribuidor
paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o
destinatário.
Artigo 426 - O distribuidor de outro
Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a
consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, VI, na
redação da Lei
10.619/00, art.
1.º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo
ICMS-20/94).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo,
aplica-se:
1 - o disposto no § 1.º do artigo anterior;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos
261 a
313.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
427 -
A sujeição
passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações
anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser
efetuado pelo
estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89,
art. 8.º, § 10,
na redação
da lei 9.176/95,
art. 1.º, I):
I - a saída de mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou
privado não-contribuinte;
II - a saída de mercadoria ou
prestação de serviço, amparada por não-incídência ou isenção;
III - a saída ou qualquer evento
que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste
Livro.
Artigo 428
- A suspensão e o
diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento
do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em
que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou
privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou
prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
IIl - qualquer outra saída ou
evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente
indicado.
Artigo
429 -
Sendo isenta ou
não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo
estabelecimento destinatário, caberá à este efetuar o pagamento do
imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado
quando se tratar de:
1 - remessa de
mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação
admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo,
incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados,
destinados a comercialização ou industrialização.
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer
operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento
do imposto diferido ou suspenso, efetuará,
na qualidade de responsável, o pagamento
correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8.º,
§10, na
redação da Lei
9.176/95, art.
1.º, I, e arts. 59 e 67, § 1.º):
I -
de uma só
vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada
que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por
responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo
anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento,
mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do
Imposto - Outros
Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia
de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo
único - No
caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte
identificará, com os dados mínimos necessários, a
operação, a prestação ou o evento e
demonstrará a apuração do imposto.
Artigo
431 -
Salvo disposição
em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou
suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro
Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei
6.374/89, arts.
8.º, § 10, na
redação da Lei
9.176/95, art.
1.º,1, e 59).
Artigo 432 - Se
houver regra específica de suspensão, de diferimento ou
de substituição tributária em
relação a operação, prestação
ou evento, prevista na legislação como determinante do
lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.
LIVRO III
DAS DIVERSAS ATIVIDADES E
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO
I
DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A
DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada
em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem
destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no
primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto
cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da
mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60,1, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro,
de 16-10-68, cláusula 1).
§ 1.º - Esse recolhimento poderá ser
feito antecipadamente em
outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento,
aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 2.º - A mercadoria proveniente de
outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a
entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor
total, sem qualquer dedução.
- § 3.º -
Na entrega de
mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será
devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município
paulista.
- § 4.º - Poderá a Secretaria da
Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em
valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo
anterior.
-
- SEÇÃO II
- DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE
ESTADO
Artigo
434 -
Na saída de
mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer
outro meio de transporte, para a realização de operações fora do
estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de
Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a
mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1.º V Convênio do Rio de Janeiro,
de 16-10-68, cláusula 1.º, e Convênio
de 15-12-70 -
SINIEF, art. 41).
- § 1.º - A Nota Fiscal que acompanhar
a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de
Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1 - ser lançada
no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na
coluna "Observações";
2 - ter o valor
do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do
período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
§ 2.º -
Relativamente às
operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá
creditar-se do
imposto recolhido em
outro Estado.
-
- § 3.º - Esse crédito não excederá à
diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente
em outro
Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo
devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às
operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4.º - Por ocasião do retorno do
veículo, o contribuinte deverá:
- 1 - emitir Nota
Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues,
mencionando,
- além dos demais requisitos, o número e a série, bem
como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à
remessa;
- 2 -
escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, consignando o res-
- pectivo valor na coluna
"Observações";
- 3 -
elaborar um demonstrativo da apuração do valor
do crédito a que se referem
- os §§2.º e 3.º;
- 4 - registrar no livro Registro
de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do
Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou
em outro
Estado;
- 5 -
registrar, no último dia do período de apuração,
no livro Registro
de Apuração do ICMS:
- a) no quadro
"Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda
Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de
Apuração do ICMS, nos termos do item 2
do §
1.º;
- b)
no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento
em Outros
Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido
em outros
Estados, calculado na forma do § 3°
- § 5.º - Relativamente a cada remessa, arquívar-se-ão juntos, para exibição
ao fisco:
- 1 - o
demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
- 2 - a 1.º
via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;
- 3 - a 1.º
via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item
1 do parágrafo
anterior;
- 4 -
a guia relativa ao recolhimento do imposto
em outro
Estado.
§ 6.º -
O contribuinte
que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá
a este documento comprobatório de sua condição.
- CAPÍTULO II
- DOS FEIRANTES E AMBULANTES
- Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde
estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º):
- I -
as 1.ªs vias dos documentos
fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;
- II - os impressos de documentos fiscais em uso.
- Parágrafo
único - O
disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
-
- Artigo 436 -
Os livros
fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados
no artigo
anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5.º).
- CAPÍTULO III
- DAS VENDAS A PRAZO
-
- Artigo 437 - A pessoa que apresentar
duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para
cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar,
fica obrigada a extrair uma relação, em 2
(duas) vias, em que conste, com respeito a cada
titulo:
- I -
o
número e a data da emissão;
- II -
o nome e o
endereço do emitente e os do sacado;
- III - o valor do título e a data do vencimento.
- § 1.º - Uma das vias da relação será
entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em
poder do interessado para exibição ao
fisco.
- § 2.º -
A relação poderá
ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha
os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
-
- Artigo 438 - A duplicata ou triplicata
deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
- CAPÍTULO IV
- DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
- SEÇÃO I
- DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
- Artigo 439 - O contribuinte que promover
remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item
1 do § 1.º do artigo 1.º, localizado neste Estado,
deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais
requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1.º):
- I - o número de registro do
destinatário, se houver, no órgáo federal competente para proceder ao
cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
- II -
a
circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal
pertinente;
- II - a observação: "Mercadoria a ser
exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no
CNPJ do destinatário)";
- IV - em se tratando da empresa
comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal
1.248, de
29-11-72:
- a)
relativamente à operação de
venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1.º do
Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo Tf inciso V, do RICMS";
- b)
relativamente à entrega da
mercadoria; local do embarque de exportação ou dados identificadores do
entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e
no CNPJ.
- Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com
destino a estabelecimento indicado no item 1
do § 1.º do artigo 7.º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue
(Convênio de
15/12/70 - SiNIEF,
art. 45, na
redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio
ICMS-113/96,
cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio tCMS-54/97):
- I - o estabelecimento remetente
deverá emitir Nota Fiscal contendo, aíém dos demais requisitos, no campo
"Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de
Exportação";
- II - antes da saída da mercadoria,
o remetente deverá apresentar a 1.º, a 3.º
e a 4.º vias da Nota Fiscal à
repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e
retenção da última para controle;
- III
- quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados,para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição
fiscal a 1.º e a 2.º vias e a via adicional.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
Artigo 441 - O estabelecimento exportador,
ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o
exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a
data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1.º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda,
"caput", na redação do Convênio ÍCMS-54/97).
Artigo 442 - O estabelecimento exportador
emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vías, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações (Convênio
ICMS-113/96,
cláusula quarta):
I
- a denominação "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III
- a
data da emissão;
IV- o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
V
-
o nome, o endereço e os números de inscrição^ estadual e no
CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver
acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal
emitida pelo exportador;
VII - o número do despacho de
exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
VIII - o número e a data da emissão do
Conhecimento de Embarque;
IX
- a discriminação do produto
exportado;
X
-
o país de destino da mercadoria;
XI
-
a data e a assinatura do representante legal do
estabelecimento exportador.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas
tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio
magnético.
§ 2.º - As vias do memorando terão a
seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste
ou de outro Estado, até o último dia do mês
subseqüente ao da
efetivação do
embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de
Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo
órgão competente;
2 -
a 2.ª
via deverá ser anexada à 1.º via da Nota Fiscaf, ou à
cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no
estabelecimento exportador para exibição ao fisco;
3 - a 3.ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal
a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio
magnético.
Artigo 443 - Na saída para feiras ou
exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando
previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial
(Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta).
Parágrafo único - Até o último dia do mês
subseqüente ao da
contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando,
conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202.
-
- Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda
informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o
contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima
primeira):
- I - estiver respondendo a processo
administrativo;
- II - tiver sido
punido em decisão administrativa por infringência à legislação
fiscal.
SEÇÃO III
DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 445 - O estabelecimento remetente
deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância
do disposto no artigo 5.º, em relação às saídas previstas no § 1.º do artigo 7- (Lei 6.374/89, arts. 6.º e
59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com
alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona):
I - após decorrido o prazo de 180
dias, contados da data da saída da mercadoria do
seu estabelecimento:
lI - em razão de perda da
mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da
mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.º.
- § 1.º - O prazo estabelecido no inciso
I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco
da situação do estabelecimento remetente.
-
- § 2.º -
O recolhimento por
guia de recolhimentos especiais será efetuado:
- 1 -
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ocorrência do fato,
- nas hipóteses dos incisos I e li;
- 2 -
na data em que for efetuada a operação, na
hipótese do inciso III.
- § 3.º - O recolhimento do imposto não
será exigido:
- 1 -
no retorno da mercadoria ao
estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
- 2 -
na transmissão da propriedade de
mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento
remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1.º do artigo 7.º, desde que a mercadoria
permaneça em entreposto até a efetiva
exportação.
- § 4.º - O armazém alfandegado ou o
entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto,
para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput",
devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo
202.
-
- § 5.º - Vencido o prazo previsto no
inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até
o dia 15 (quinze)
de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de
mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando
o respectivo titular.
- Artigo 446 - O estabelecimento remetente
fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do
débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para
exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima).
- SEÇÃO IV
- DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO
Artigo 447 - À remessa de mercadoria de
produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime
de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal,
aplicam-se as
disposições da legislação estadual
tributária relativas à exportação para o
exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").
Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida
a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a
emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88, cláusula
primeira, § 1.º).
Artigo 449 - Sem prejuízo das demais
exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICM-2/88, cláusula
terceira);
I -
fazer
constar na Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento
depositário;
b)
a expressão "Depósito
Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";
II -
obter, na
repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante
exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o
armazém alfandegado.
Artigo 450 - As disposições desta seção não
prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da
mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou
não-incidência (Lei 6,374/89, arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§
2.º e 3.º).
- § 1.º - O adquirente da mercadoria
recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este
Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da
alíquota que seria
utilizada naquela saída.
-
- § 2.º -
O comprovante do pagamento previsto no parágrafo
anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
-
- § 3.º - Realizado o leilão da
mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido
do imposto devido pelo arrematante na aquisição.
- CAPÍTULO V
- DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS
-
- Artigo 451 - Nas operações realizadas com
armazém geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no
Anexo VII.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
- Artigo 452 - O estabelecimento que receber,
em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por
qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão
de documento fiscal poderá creditar-se
do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4.º, e 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
- I - haja prova cabal da
devolução;
- II - o retorno se verifique:
- a)
dentro do prazo de
45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para
troca;
- b) dentro do prazo determinado no documento respectivo,
tratando-se de
devolução em virtude de garantia;
§ 1.º - Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de
substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar
defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma
ou mais da mesma espécie ou deespécie diversa, desde que de valor náo inferior
ao da substituída.
- § 2.º
- O estabelecimento recebedor deverá:
- 1
- emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e
valor
- do documento fiscal original, bem como a
identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o
número do respectivo documento de identidade;
- 2
- registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de
Entradas,
- consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS
- Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3.º
- A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior
servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem.
- § 4.º - Na
devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para
acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de
origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento para o registro da operação.
- Artigo 453 -
O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
- I - emitir
Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados
identificativos do
documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando
os respectivos
valores na coluna "ICMS - Vaiores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou
"ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto",
conforme o caso;
- II
- manter arquivada a 1.ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída,
que
deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
- III
- mencionar a ocorrência na via presa ao
bloco oü em documento equivalente;
IV
- exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os
contábeis,
- comprobatórios de que
a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido
recebida.
- Parágrafo
único - O.transporte da mercadoria em
retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja
1.ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo
transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à
microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se
do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art.
38, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
- I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal
pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser
creditado;
- II
- registre a Nota Fiscal no livro
Hegistro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais
- Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
- III
- arquive a 1.ª via da Nota Fiscal
juntamente com a 1.ª via do documento fiscal
emitido pela microempresa ou
pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único
- É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal
referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.
- CAPÍTULO VII
- DOS BRINDES OU PRESENTES
- SEÇÃO I
- DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
- Artigo 455
- Considera-se brinde a mercadoria que, não
constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida
para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
- Artigo 456
- O contribuinte que adquirir brindes para
distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º):
- I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento
fiscal;
- II -
emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com
destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o
Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e
fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte
expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
- III
- registrar a Nota Fiscal prevista no
inciso anterior no livro Registro de Saídas,
na forma prevista neste
regulamento.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao
consumidor ou usuário final.
§ 2.º - O contribuinte que efetuar transporte
de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o
seguinte:
1 -
emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além
dos demais requisitos:
a)
a natureza da operação:
"Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b)
o número, a série, a data de
emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;
2 - a Nota Fiscal prevista no item
anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.
- Artigo 457 - Quando o
contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja
este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou
não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o
seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
- I - o
estabelecimento adquirente deverá:
- a) registrar
a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito
a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
- b)
emitir, em remessa a
estabelecimento referido no "caput". Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no
valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
- c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a
consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto,
incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo
fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a
expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
- d)
registrar as Notas Fiscais
previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista
neste, regulamento;
- II - o
estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:
- a) proceder
na forma dó artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a
- consumidores ou usuários finais; b) observar o
disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro
- estabelecimento para distribuição. Parágrafo único - Òs
estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§
1.º e 2.º do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIRO
Artigo 458 - O
estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em
endereço de pessoa diversa da do adquirente,
sem consignar o valor da operação no documento de
entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como
destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde
ou Presente a Ser Entregue a..... , à....., n.º
....., pela Nota Fiscal n..... , Série..... , desta
Data";
II -
emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo
adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de
Presente";
b)
o nome e o endereço da
pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c)
a data da saída efetiva da
mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS,
Conjuntamente com a Nota Fiscal n.º Série desta Data".
- § 1.º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no
inciso l poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de
vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da
série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços
dos destinatários.
- § 2.º - As
vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:.
- 1 - da Nota
Fiscal de que trata o inciso I:
- a) a 1.ª via será entregue ao adquirente;
- b)
a 2.ª via ficará presa ao bloco,
para exibição ao fisco;
- c)
a 3.ª via acompanhará a
mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento
emitente;
- 2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
- a)
a 1.ª e a 3.ª vias acompanharão a mercadoria
e serão entregues ao destinatário;
- b)
a 2.ª via ficará presa ao bloco,
para exibição ao fisco.
- § 3.º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro
Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao
registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.
- § 4.º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
- 1
- registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que
trata a
- alínea "a"
do item 1 do § 2.º, no livro Registro de
Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
- 2 - emitir e
registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documen-
- to fiscal citado no item anterior. Nota Fiscal com
destaque do valor do imposto e com observância do que segue:
- a)
a base de cálculo
compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for
decorrente a entrada da mercadoria;
- b)
deverá ser anotada a
expressão "Emitida nos Termos doltem 2 do § 4.º do Art. 458 do RICMS,
Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal
n.º........Série........ de ../../.., Emitida
por............".
- § 5.º
- O fisco poderá, a seu critério e a qualquer
tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a
determinado contribuinte.
- CAPÍTULO VII
- DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA
PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
- Artigo 459
- Salvo disposição em contrário, a mercadoria
deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação,
bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Lei 6.374/89,
art. 75, § 2.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15).
§ 1.º - Todo aquele que, pór conta própria ou de terceiro,
transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da
guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento
ao estabelecimento nele indicado.
- § 2.º -
Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento
comercial ou industrial, em momento imediatamente anter^ir, é obrigada a exibir
à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na
ausência deste, declarar formaímente o preço e o local onde a mercadoria tiver
sido adquirida, sob pena de sua apreensão.
Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por
ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do
destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa
da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
- § 1.º
- Na falta do documento fiscal, a mercadoria
poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do
destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a
indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura
do destinatário.
- § 2.º
- O original do memorando ou da declaração será
retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à
repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será
restituída ao
interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.
§ 3.º - Na hipótese do § 1.º, dentro de 15 (quinze) dias, contados
da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição
fiscal a 2.º via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou
declaração.
§ 4.º - Poderá
ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a
adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de
transporte com os do fisco.
- Artigo 461
- Quando o transporte de mercadoria exigir dois
ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
- I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a
mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
- II
- será facultada a emissão de um
único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte
por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de
fiscalização.
- Artigo 462 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início
em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja
o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território
paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na
hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316,
fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da
prestação, observado o disposto nos §§ 3.º e 5.º do artigo 115.
- CAPÍTULO IX
- DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Artigo 463 - O imposto devido pela alienação de bens em falência,
concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo
115, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não
poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração
do fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59)
- CAPÍTULO X
- DOS LEILOEIROS
- Artigo 464
- Para efetuar o pagamento do imposto na forma
prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal
prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o
valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote
ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59).
- Parágrafo
único - Os dados exigidos neste artigo
poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em
tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I
DA CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
- Artigo 465
- Na saída de mercadoria a título de consignação
mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula
primeira):
- I
- o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
- a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
- b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
- II - o
consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do
valor do imposto, quando permitido.
- Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa
em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93,
cláusula segunda):
- I - o
consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos:
- a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação";
- b) base de cálculo: o valor do reajuste;
- c)
destaque dos valores do ICMS
e do IPI, quando devidos;
- d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo
anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF
n.º de .../.../...";
- II - o consignatário registrará a Nota
Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto, quando permitido.
- Artigo 467
- Na venda da mercadoria recebida a título de
consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93,
cláusula terceira):
- I - o consignatário deverá:
- a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como
natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em
Consignação";
- b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no
livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n.º...
de.../.../...";
- II
- o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do
IPI,
contendo, além dos demais requisitos:
- a) natureza da operação:
"Venda";
- b)
valor da operação: o valor
correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído,
quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- d) a
expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº
de.,./.../,- (e, se for ocaso) Reajuste de Preço - NFn.º.., de.../.../...".
Parágrafo único
- O consignante
registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II,
no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º
de.../.../.,.".
- Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
- I - o
consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
- a)
natureza da operação:
"Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
- b)
base de cálculo: o valor da
mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o
imposto;
- c)
destaque do ICMS e indicação
do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
- d)
a expressão "Devolução
(Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF n.º ..,de
.../.../..;
- II - o
consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas,
creditan-do-se do valor do imposto, quando permitido.
- Artigo 469
- As disposições desta seção não se aplicam às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93,
cláusula quinta).
- SEÇÃO II
- DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
-
- Artigo 470
- Para efeito desta seção, entende-se por
consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de
mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em
que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo
destinatário.
- Artigo 471
- Na saída de mercadoria a título de consignação
industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Protocolo ICMS-37/00):
- I
- o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais
requisitos:
- a)
natureza da operação:
"Remessa em Consignação Industrial";
- b)
destaque dos valores do ICMS
e do IPI, quando devidos;
- c)
a informação, no campo
"Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de
faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e
utilizadas durante o período de apuração.
- II
- o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do
valor do imposto, quando permitido.
- Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em
consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º):
- I - o
consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais
requisitos:
- a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação
Industriai";
- b) base de cálculo: o valor do reajuste;
- c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
- d)
a indicação dos dados da
Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço -
Consignação Industrial - NF n.º de .../.../...";
- II
- o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do
valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna
"Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo
anterior.
- Artigo 473
- No último dia do período de apuração (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º):
- I
- o consignatário:
- a)
poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos
por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas
no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos
demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica -
Mercadorias em Consignação Industrial";
- b) deverá
registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a
expressão "Compra em Consignação Industrial - NF n.º... de.../.../...";
- II
- o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos:
- a) natureza
da operação: "Venda";
- b)
valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
- d) no campo
"Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial -
NF n.º de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º
de.../.../...".
§ 1.º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro
Registro' de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF
n.ºde.../.../...".
- § 2.º
- Se o consignatário optar pela
emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso
l( indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações",
na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação,
prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do
inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF n.º de.../.../...".
Artigo
474 - Na devolução de mercadoria recebida
em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além
dos demais requisitos:
a) natureza da
operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida,
sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos
valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão
"Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF
n.ºde.../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
- Artigo 475
- Na saída para outro Estado de lingotes e
tarugos de
cobre da posição 7403, de níquel da
posição 7502, de alumínio da posição
7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da
posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o
imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de
recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao
destinatário com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59, Convênios ICM-9/76 e
ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).
- § 1.º
- Nessa guia de recolhimento, além dos demais
requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da
emissão do documento fiscal.
§ 2.º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por
regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de
cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações
efetuadas no mês anterior.
§ 3.º - A
critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão
ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
Artigo 476
- Na entrada de mercadoria referida no artigo
anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto,
quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido
em outro
Estado (Lei 6374/89, art.38, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII, Convênios ÍCM-9/76 e
ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82).
Parágrafo único -
Na hipótese de o
valor do imposto recolhido, constante no
documento de arrecadação, ser inferior àquele
destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente
recolhido.
- CAPÍTULO XIII
- DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE
- Artigo 477
- Para o cumprimento das obrigações tributárias
relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte
deverão observar a disciplina constante no Anexo XX deste regulamento.
-
- CAPÍTULO XIV
- DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES,
PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS
- Artigo 478
- As obrigações tributárias relacionadas com as
operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são
disciplinadas nos seguintes anexos deste regulamento:
- I
- Operações Realizadas por
Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;
- II
-
Empresas de Construção Civil - Anexo XI;
- III
- Operações Realizadas por Fabricante de
Veículos e seus Concessionários Anexo XII;
- IV
- Operações Realizadas por Oficinas
de Veículos Automotores - Anexo XIII;
- V
- Operações Realizadas por
Empresa Seguradora - Anexo XIV;
- VI
- Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional
por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;
- VIl -
Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;
- VIII
- Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;
- IX
- Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;
- X - Operações Realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB -Anexo XIX;
- Parágrafo
único - A disciplina relacionada com a
comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta
no artigo 84 do Anexo I.
- TÍTULO II
- DOS REGIMES ESPECIAIS
- CAPÍTULO I
- DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO
CONTRIBUINTE
- SEÇÃO I
- DOS OBJETIVOS
- Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento
das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de
regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de
documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio
AE-9/72).
- § 1.º
- O despacho que conceder o regime estabelecerá
as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
- § 2.º
- Caberá ao Coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à
matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em
situações determinadas, essa atribuição.
- SEÇÃO II
- DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
- Artigo 480
- O pedido de concessão de regime especial será
apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver
vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da
Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1.º):
- I
- a identificação do
requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscai (CNAE-fiscal);
- II -
a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço,
números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal.
- Parágrafo
único - O pedido será instruído
com:
- 1
- fassímile de modelos
relativos ao sistema previsto;
- 2
- cópia reprográfica do ato
concessivo de regime especial, por outro
Estado,
- quando se tratar de pedido de aplicação neste
Estado.
- Artigo 481 - Situando-se o
estabelecimento-matriz em
outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os
estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em
determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal
deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a
pedidos de averbação e alteração.
- Artigo 482 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco
estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese
de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias
autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convênio
AE-9/72, arts. 1.º, parágrafo único, e 2.º).
- § 1.º -
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será examinado pelo fisco
estadual no que se relacionar à legislação do imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer,
encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.
- § 2.º
- Quando o pedido se referir a matéria não
sujeita à legislação do IPI, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em
razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo
federal.
- § 3.º - A
decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do
Estado.
- SEÇÃO III
- DA AVERBAÇÃO
- Artigo 483
- A utilização do regime especial pelos demais
estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72,
arts. 3.º e 4.º, parágrafo único).
-
- Parágrafo
único - A averbação consistirá em
despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os
estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime
especial.
-
- Artigo 484
- O pedido de averbação de regime especial
obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio
AE-9/72, art. 4.º).
- SEÇÃO IV
- DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
- Artigo 485
- O regime especial concedido poderá ser alterado
ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. S- e 6e).
- § 1.º
- Em caso de alteração, o estabelecimento que
tiver solicitado a concessão ou averbação
deverá apresentar, devidamente instruído, pedido
na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão
original.
- § 2.º
- É competente para determinar a cassação ou
alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo
482.
- § 3.º
- A cassação ou alteração do regime especial
poderá ser solicitada à autoridade concedente
pelo fisco de outro Estado
§ 4.º
- Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada
ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime
especial.
- Artigo 486
- O beneficiário do regime especial poderá
requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72,
art. 7/71).
- Parágrafo
único - Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem que tenha havido manifestação do fisco,
considerar-se-à extinto o regime especial.
- SEÇÃO V
- DO RECURSO
- Artigo 487 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou
alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72,
art. 8.º, na redação do Convênio ICM-17/80):
- I
- se do fisco estadual, para
a autoridade imediatamente superior;
- II -
se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
- CAPÍTULO II
- DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
- Artigo 488
- Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as
obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 7.º do artigo 479, poderá
impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89,
art. 71).
- Artigo 489
- O Coordenador da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá
determinar regime especial para o pagamento do
imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas
categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em
relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).
- LIVRO IV
- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO
- CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
- Artigo 490
- A fiscalização do imposto compete
privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções,
deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional,
fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Federal, art. 37, XVIII,
Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei
6.374/89, arts. 72 e 73).
- § 1.º
- As atividades da Secretaria da Fazenda e de
seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência
sobre os demais setores da Administração Pública.
-
- § 2.º
- O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de
suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.
- Artigo 491
- O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício
de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará,
obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e
final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e
o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou
repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da
fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).
-
- § 1.º
- Os termos serão lavrados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua
falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro,
em instrumento apartado, entregando-sè cópia ao interessado.
- § 2.º
- No termo de início de fiscalização lavrado em
apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar
os livros e documentos.
- § 3.º
- Qualquer autoridade fiscal que tomar
conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é
obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento
administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de
responsabilidade funcional.
- § 4.º
- A Secretaria da Fazenda poderá adotar
disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para
adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de
dados.
- Artigo 492
- O fisco poderá utilizar dispositivo de
segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro,
documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
- Artigo 493 - O arbitramento do valor da
operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas
seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art.
2, III):
- I -
não-exibição ao fisco dos elementos
necessários à comprovação do valor da
operação ou prestação, incluídos os
casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
- II - fundada suspeita de que os
documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
- III - declaração, no documento
fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do
serviço;
- IV-
transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal.
§ 1.º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a
autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o
contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou
que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2.º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não
puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o
montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal
pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de
imposto, os recolhimentos devidamente cornpT
ovados pelo contribuinte ou pelos Terjistros da
repartição.
CAPÍTULO II
DOS QUE ESTÃO
SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Artigo 494 - Não podem embaraçar a
ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir
impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com
o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.
75):
I - a pessoa inscrita ou
obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em
operação ou prestação sujeita ao imposto;
lI - aquele que, embora náo-contribuinte,
prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
imposto;
III - o
serventuário da Justiça;
IV - o
funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de
sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia
mista ou de fundação;
V - a empresa
de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do
transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;
VI - o banco, instituição financeira,
estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou
arrendamento mercantil
VII - o síndico, comissário ou inventariante;
Vllí - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante; IX - a empresa de
administração de bens.
§ 1.º - A
obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou
a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 2.º - A
obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando
estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento
comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será
instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal
correspondente com observância do disposto no § 2.º do artigo 459 e do artigo
499.
§
3.º - Observado o disposto nos artigos 201
e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros,
documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar
as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.
Artigo 495
- A empresa seguradora, a empresa de arrendamento
mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de
crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos,
duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados
com o imposto (Lei 6.374/89, art. 76).
Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são
obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu
cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público
ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).
Parágrafo
único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos,
instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o
seguinte:
1 -
o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em
que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2 - é competente para a formulação
do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado
pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores
hierárquicos;
3 -
a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de
processo administrativo instaurado;
4
- os informes e esclarecimentos prestados deverão ser
conservados em sigilo, somente sendo permitida sua
utilização quando necessária à defesa do
interesse público, ou à comprovação de
sonegação do imposto.
Artigo 497 -
Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo
aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do
fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos
comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas
no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5.º, 6.º e 8.º este na redação da
Lei10.619/00, art. 2.ª, VI).
Artigo 498
- O contribuinte do imposto deverá cumprir as
obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).
§ 1.º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário,
aplica-se às.demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes.
§ 2.º -
Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas
neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
CAPÍTULO III
DA
APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU
DOCUMENTOS
SEÇÃO I
DA
APREENSÃO
Artigo 499 -
Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro òu
o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que
constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89,
art.77),
§ 1.º - Á
apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem
estiverem:
1 - sendo transportados ou quando
forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro
documento exigido peía legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na
hipótese do § 2.º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do
indicado na documentação fiscal;
2 - acompanhados em seu transporte
de documento com evidência de fraude;
3- em
poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro
de Contribuintes;
4 - em poder de contribuinte habitualmente
inadimplente com o recolhimento do imposto.
§ 2.º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria
que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular
ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser
promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção sem anuência do fisco.
§ 3.º - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item
4 do § 1.º,o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento
do
imposto decorrente do regime especial de
que trata o artigo 488
Artigo 500
- Poderá também ser apreendido livro, documento,
impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar
infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78).
Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo,
assinado pelo detentor ou, via sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e,
ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a
apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único, na redação da Lei 10.619/00, art. 1-,
XXVI).
§
1.º - Uma das vias do termo será entregue
ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário,
se houver.
§ 2.º -
Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será
expressamente mencionada no território.
Artigo 502 -
A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em repartição pública
ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio
detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80).
Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa
apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei
6.374/89, art. 81, § 4.º).
SEÇÃO II
DA
DEVOLUÇÃO
Artigo 504 -
A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético
apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a
comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81).
§ 1.º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou
arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá
determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os
originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.
§ 2.º
- A devolução de mercadoria ou bem apreendidos
somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o
interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos
que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação
do contribuinte, da mercadoria ou do bem.
§ 3.º - Sendo a mercadoria de réipida deterioração, esse prazo é de
48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de
apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.
SEÇÃO III
DO LEILÃO E
DA DISTRIBUIÇÃO
Artigo 505 -
Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá
ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para
pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das
despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).
Parágrafo único
- A mercadoria, depois de avaliada pela
repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de
beneficência, nas seguintes hipóteses:
1 - se de rápida deterioração,
após o decurso do prazo previsto no § 3.º do artigo anterior;
2 - se o
valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de
apreensão.
SEÇÃO IV
DA
LIBERAÇÃO
Artigo 506 - A liberação da
mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da
distribuiçião, desde que o interessado deposite importância equivalente à
totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).
Parágrafo único
- Se o interessado na liberação for contribuinte
com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser
substituído:
1
- pela constituição de garantia idônea, real ou
fidejussória;
2 - por parcelamento do débito liscal e
pagamento das despesas de apreensão.
SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 507
- A devolução ou a liberação do que tiver sido
apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa
cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor,
ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade
feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2.º).
Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem
apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do
fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida
importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o
saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o
saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO FISCAL
- Artigo 509
- O movimento real tributável realizado pelo
estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de
levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias
entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços
recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do
estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74).
- § 1.º
- No levantamento fiscal poderá ser utilizado
qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de
preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria
do estabelecimento.
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem
apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
- § 3.º-
A diferença apurada por meio de levantamento
fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação
tributada.
§ 4.º
- O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será
calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se
referir o levantamento.
- TÍTULO II
- DA CONSULTA
- CAPÍTULO I
- DAS CONDIÇÕES GERAIS
- Artigo 510
- Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá
formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
estadual (Lei 6.374/89, art. 104).
- Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou
profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse
geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).
- § 1.º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa
de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo
Coordenador da Administração Tributária.
§ 2.º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade
poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
- Artigo 512
- O órgão competente para apreciar a consulta é a
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art.
104),
- Artigo 513
- A consulta será formulada em 3 (três) vias e
nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):
- I - a
qualificação do consulente:
- a) o nome e o endereço;
- b)
o local destinado ao
recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
- c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
- d)
a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);
- II
- a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte
forma:
- a)
exposição completa e exata
da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da
legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou
acessória, se já ocorrido;
- b)
informação sobre a certeza
ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
- c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser
dirimida;
- II -
declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o
consulente,
§ 1.º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar
parecer.
- § 2.º - Cada consulta deverá
referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição,
quando se tratar de questões conexas.
- § 3.º
- A consulta poderá ser formulada pelo
interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria
Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na
repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1.º - A 3.º via será devolvida ao interessado, como recibo, com
indicação da data em que tiver sido protocolada.
- § 2.º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber,
à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo,
- Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art.
104);
- I
- dentro do prazo de
30 (trinta) dias,
contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria
Tributária;
- II
- dentro do prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na
repartição fiscal.
Parágrafo único
- As diligências e os pedidos de informações
solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo
atendimento, o prazo de que trata este artigo.
CAPÍTULO
II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável,
inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1.º e 2.º):
- I
- suspenderá o curso do
prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida
a interpretação da legislação aplicável;
- II -
impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a
matéria consultada.
- § 1.º
- A suspensão do prazo não produzirá efeitos
relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o
aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da
resposta.
- § 2.º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá
as seguintes conseqüências:
- 1
- a atualização monetária
será devida em qualquer hipótese;
- 2
- quanto aos acréscimos
legais:
- a) se a
consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do Imposto e
se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for
assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
- b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o
recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento
contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a muita de mora e os juros
moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na
resposta;
- c)
se a consulta for formulada
fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado
adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhefor assinalado, a
multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
- d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o
recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento
contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros
moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do
vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na
legislação.
- Artigo 517
- Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei
6.374/89, art. 105):
- I - sobre
fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
- a) lavrado auto de infração;
- b)
lavrado termo de
apreensão;
- c)
lavrado termo de início de
verificação fiscal;
- d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo
595;
- II - sobre matéria objeto de ato
normativo;
- III - sobre matéria
que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo,
de interesse do consulente;
- IV
- sobre matéria objeto de consulta
anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
- V - em desacordo com as normas deste
título.
- § 1.º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de
ser impediente de
consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua
lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos
termos do § 2º do
artigo 533.
- § 2.º
- O disposto neste artigo e no anterior não se
aplica à consulta de que trata o "caput"
do artigo 511, que só produzirá efeitos após a
aprovação prévia a que se refere o §1 .º do mesmo artigo.
CAPÍTULO
III
DA
RESPOSTA
SEÇÃO
I
DOS EFEITOS DA
RESPOSTA
- Artigo 518
- O consulente
deverá adotar o entendimento contido na resposta
dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89,
art. 104).
§ 1.º - Não
havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação.
- § 2.º
- O imposto considerado devido deverá ser
recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o
cumprimento da resposta.
Artigo 519 - O
consulente que não
proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o
artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades
aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104).
-
- Parágrafo
único - Após o decurso dos prazos a que se
refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer
procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos
legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2.º do artigo 516.
- Artigo 520
- A resposta aproveitará exclusivamente ao
consulente, nos
exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art.
106).
Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o
contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não
devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada
a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):
- I
- por outro ato da
Consultoria Tributária;
- II -
pelo Coordenador da Administração Tributária.
- Parágrafo único
- A revogação ou modificação produzirão efeitos a
partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.
Artigo 522 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da
Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta
tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104).
- Artigo 523
- Das respostas da Consultoria Tributária não
caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104).
- SEÇÃO II
- DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
-
- Artigo 524
- A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art.
104):
- I -
pessoalmente, mediante recibo do consulente,
seu representante ou preposto;
- II
- pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo
consulente, seu
representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber
a.correspondência.
§ 1.º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por
entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
-
- § 2.º - Se o
consulente não for
encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria
Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser
a consulta considerada sem efeito.
CAPITULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 525 -
Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão
adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art.
104).
Artigo 526 - Se. a autoridade
fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá
representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a
interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Artigo 527 - O
descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas
pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com
alteração das Leis 9.399/96, art. 1.º, IX, e 10.619/00, arts. 1.º, XXVII a XXIX,
2.º, VIII a XIII, e 3.º, III):
I -
infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurada por
meio de levantamento fiscal -multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto;
b) falta de
pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação
ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal
próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto;
c) falta
de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão
ou escrituração de documento fiscal de
operação ou prestação tributada como
não tributada ou isenta, erro na aplicação da
alíquota, na determinação da base de
cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde
que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado
regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do imposto;
d) falta de pagamento do
imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do
imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal
destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto não declarado;
e) falta de
pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada
regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o
recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos
especiais -multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto;
f) falta de pagamento do
imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer
motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao
destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
g) falta de pagamento do imposto, quando,
indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do
território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
total da operação;
h) falta de
pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver
realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor da
operação;
i) falta de pagamento do
imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -
PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não
homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por centol do valor do imposto;
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do
uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do
"software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém
o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de
processamento eletrônico de dados sem autorização legal - muita equivalente a
150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
I) falta de pagamento do imposto, em hipótese
não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do
imposto:
a) crédito do imposto,
decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas
no item 3 do § 1º do artigo 59 e que não corresponder a entrada de mercadoria no
estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado -
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento).do valor indicado no documento
como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância
creditada e da anulação da respectiva escrituração;
b) crédito do imposto, decorrente de
escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de
mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria
ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem
prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva
escrituração;
c) crédito do imposto,
decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua
propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não
atender às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 59 - multa
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como
o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância
creditada;
d) crédito do imposto,
decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de
mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou,
ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do
recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva
escrituração;
e) crédito do imposto,
decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento ou ao do recebimento do serviço -muita equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da
atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto
cujo recolhimento tiver sido retardado;
f) transferência de crédito do imposto a outro
estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal,
bem como inobservância de outros requisitos previstos na legislação - multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido
irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância
transferida;
g) crédito do imposto
recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior - multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido;
h) crédito do imposto recebido em transferência
de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo
firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não
observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do
recolhimento da importância creditada;
i)
crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração
de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo
59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem
prejuízo do recolhimento da importância creditada;
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não
prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado
ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva
importância;
III - infrações
relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento,
estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de
serviço:
a) entrega, remessa,
transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou
recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do
valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio
remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
da operação;
b) remessa ou entrega de
mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao
contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido
a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao
transportador; se ido o transportador o próprio remetente ou destinatário -
multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem
documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal -
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do
serviço;
d) entrega ou remessa de
mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do
depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente -
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou
remetida, aplicável ao depositário;
e)
prestação ou recebimento do serviço desacompanhado de documentação fiscal -
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável
ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da
indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço comei ao
contribuinte que o tiver recebido;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e
impressos fiscais:
a) falta de emissão
de documento fiscal - multa equivalente a 50% {cinqüenta por centol do valor da
operação ou prestação;
b) emissão de
documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal
que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da
mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou
a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por centol do valor
da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de
documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo
impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento
gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer
vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado
no documento;
d) utilização de
documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou
recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas
vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou
prestação;
e) emissão ou recebimento
de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da
prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre
o valor real cia operação ou prestação e o declarado ao fisco;
f) reutilização de documento fiscal em outra
operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento
exibido;
g) destaque de valor do
imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento
do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por centol do valor da operação ou
prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado
irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação
constante no documento;
h) emissão de
documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de
obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
i)
emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de
requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido
-multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor da operação ou da prestação relacionada com o
documento;
j)
extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência
fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à
autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por
documento;
l) confecção, para si ou
para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento
fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs,
aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;
m) fornecimento, posse ou detenção de falso
documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado
sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado
-
multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por
documento;
n)
extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua
permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição
à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por
impresso de documento fiscal;
o)
confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso
impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade
-
multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento
fiscal;
p) fornecimento, posse ou
detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento
fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado
-
multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento
fiscal;
q)
emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem
valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS"
ou qualquer outra expressão análoga, em
operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da
interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
r) deixar de emitir diariamente, no início do
expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos
equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por
equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no
ano;
s) deixar de emitir diariamente
e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos
totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução
"Z"), de todos os equipamentos autorizados
-
multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia,
limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no
ano;
t) deixar de emitir e/ou
apresentar a fiscalização, quando solicitado, cupom de feitura da memória fisca)
-
MF - ao final de cada período de apuração
-
multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por
documento;
u)
romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de
30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo
de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou
Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação
-
multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a
300
(trezentas) UFESPs por ano;
x) deixar de apresentar ao fisco, quando
requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada
de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da
mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário
-
multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina
ou listagem;
V - infrações relativas a livros
fiscais e registros magnéticos:
a)
falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no
estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao
recebimento de serviço, quando
já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem
-
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação constante no documento;
b)
falta de escrituração de documento relativo à entradrada
da.mercadoria, à
aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço pr ida por
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por esl lecimento
enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à micr ipresa ou empresa
de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu n
nento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período je se
referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor peração ou prestação constante no
documento;
c)
falta de escrituração de documento relativo à
saída da mercadoria ou à prestação de
serviço, em operação ou prestação
não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento)
desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se
ao pagamento do imposto em operação ou prestação
posterior;
d)
falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as
operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da operação ou prestação constante no documento;
e) falta de elaboração de documento auxiliar de
escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a
1%
(um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam
constar;
f)
adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a
100%
(cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a
irregularidade;
g) atraso
de escrituração do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de entrada de
mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal
destinado à escrituração das
operações de saída de mercadoria ou de
prestação de serviço -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou
prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do
inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro fiscal não
mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por
livro, por mês ou fração;
i) atraso de registro em meio magnético
-
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou
prestações não registradas;
j)
falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição
competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por
livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido
obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização
irregular;
I)
extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora
do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade
fiscalizadora - muita no valor de 15 (quinze) UFESPs por
livro;
m)
falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a
1%
(um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a
reconstituição de escrita;
n)
utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão
de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou
simulação - multa
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou
prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de
100
(cem) UFESPs;
o)
irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores
-
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou
prestações a que se referir a irregularidade;
VI - infrações
relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração
cadastral e a outras informações;
a)
falta de inscrição no Cadastro de
Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por
mês de atividade ou
fração,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
previstas;
b)falta de comunicação
de suspensão de atividade do estabelecimento
-
multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
c)
falta de comunicação de encerramento de
atividade do estabelecimento
-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não
comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs;
inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador
de serviço - multa no valor de 8 (oito)
UFESPs;
d)
falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para outro endereço -multa equivalente a 3% (três por cento) do
valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao
valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de
mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço
-
multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) falta de informação
necessária à alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de
8
(oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento
do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis)
UFESPs, sem prejuízo de exigência da atualização
monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive
multa;
f)
falta de comunicação de qualquer modificação
ocorrida relativamente aos dados constantes,no formulário de inscrição
-
multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
g)
não-prestação de informação solicitada pela
fiscalização - multa no valor de 8 (oito)
UFESPs;
h)
deixar de comunicar a cessação de uso de máquina
registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro
equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa no
valor de
80
(oitenta) UFESPs, por equipamento;
VII - infrações relativas à
apresentação de informação econômíco-fiscai e à guia de recolhimento do
imposto:
a) falta de entrega ou
atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de
100
(cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de
2% (dois por cento) do valor das operações de
saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada
cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não
existindo operações de saída ou prestações
de
serviço - multa no
valor
de 100
(cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de
100
(cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não
entregue;
b)omissão ou indicação
incorreta de dado ou
informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do
imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta)
UFESPs por guia;
c) apresentação
indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime
de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia
de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem
superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de
mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a
multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação
entregue;
d) falta
de entrega de informação fiscal,
comunicação, relação ou listagem
exigida pela legislação, em forma e prazos
regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas
pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa
não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de
50
(cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento;
inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de
8
(oito) UFESPs;
e) indicação falsa de
dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de
apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da
participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de
50
(cinqüenta) UFESPs, por
documento;
VIII
-
infrações relativas a sistema eletrônico
de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro
equipamento:
a) uso
de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documento fiscal ou escrituração
de livro fiscal, sem préyia autorização do fisco
-multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
operações ou prestações do período,
se não atendidas as especificações da
legislação para uso do sistema, ou equivalente a
0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca
inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs;
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados - multa no valor de 100 (cem)
UFESPs; c)
uso para fins fiscais de
máquina registradora. Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso,
sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa no
valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer
equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco
- multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
e)
utilização para fins fiscais
de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo
lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa no
valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese
de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram
utilizados, a multa será de 200 (duzentas)
UFESPs por equipamento;
f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro
equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no
valor de 6 (seis). UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese
de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram
utilizados, a multa será de 200 (duzentas)
UFESPs por equipamento;
g)
alterar, inibir, reduzir ou
zerar totalizador de máquina ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em
casos não previstos na legislação - multa no valor de B00 (quinhentas) UFESPs
por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
h) intervenção em máquina registradora,
em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a
marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado
na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao
usuário como ao interventor;
i) permanência fora do
estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não
utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exlbição de
tal lacre à autoridade fiscalizadora -multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao
credenciado;
j) deixar de utilizar
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa
equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100
(cem) UFESPs;
I) sendo usuário de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao
fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória
fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso
mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de BO (cinqüenta) UFESPs por
equipamento;
m) interligar máquinas registradoras ou
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a
equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização
fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa no valor
de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas
registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento
de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código
e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a
respectiva situação tributária - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por
documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12
(doze) meses anteriores ao da constatação da infração;
o) utilizar máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no
cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs
por equipamento;
p) remover a memória que contém o "software"
básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação -
multa no valor de B00 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa igualmente
aplicável ao interventor;
q) alterar o "hardware" ou "software" de
máquina registradora. Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na
legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa no valor de B00
(quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao
interventor;
r) utilizar máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de
inibir, anular ou reduzirqualqueroperação já totalizada - multa equivalente a
150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado;
s) fornecimento de
lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação
ou em desacordo com requisito, regulamentar, bem como o seu recebimento - multa
no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao
recebedor;
t) falta de emissão, por meio de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação
ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta
corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 (seis)
UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a
débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;
u) deixar de atender
notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em
meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o
máximo de 300 (trezentas) UFESPs;
v) fornecimento de informação em meio magnético
em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela
legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que
permita o tratamento das informações pelo fisco - multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor das operações ou prestações do períoco, nunca inferior ao
valor de 100 (cem) UFESPs;
x) não fornecimento de informação em meio
magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento
e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operéições ou prestações do
período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou
prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem)
UFESPs;
z) não fornecimento de informação em meio
magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e
tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque
e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do
estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 10C (cem)
UFESPs;
IX - infrações relativas à
interverção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a)
intervir em equipamento de
controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto
Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de100 %
cem UFESPs por intervenção realizada;
b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem
emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser
anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por
equipamento;
c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo
fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; ,
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF, com a gravação da
razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do
fabricante para o usuário final do equipamento - multa no valor de 100 (cem)
UFESPs por equipamento;
e) confeccionar e utilizar formulé
río destinado à emissão de atestado de
intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do
fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500
(quinhentas) UFESPs;:
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados
cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa no valor de 20
(vinte) UFESPs por comunicação omitida;
g)
lacrar e/ou atestar o
funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências
previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por
equipamento;
h)
deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de
atestado de intervenção não utilizados, en caso de cessação de.atividade,
descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta)
UFESPs por lacre ou documento;
X - infrações relativas ao
desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF:
a) desenvolver, fornecer ou insta,ar "software"
no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software
básico", inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazencjo, como
conseqüência, redução das operações tributáveis - multa no valor de o00
(quinhentas) UFESPs por cópia instalada
b) desenvolver, fornecer ou instalar
"software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do
"software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais,
ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de
300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada;
XI - outras infrações:
a)
diferença apurada por meio
de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao
pagamento do imposto - multa equivalente ã 15% (quinze por cento) do valor da
operação ou prestação;
b)confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia
autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no
valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos
documentos a que está obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na
primeira reincidência, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência,
no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa
será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;
d) violação de
dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de
mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros
papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre
violado.
- § 1.º
- A aplicação das penalidades será feita sem
prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias
à instauração da ação penal
cabível, inclusive por crime de desobediência.
- § 2.º - As
multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso
IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V
serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as Infrações se
referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou
isenção.
- § 3.º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se
refere:
- 1 -
a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d",
"é" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b\ "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
- 2
- a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e
das alíneas "a", "b" ,"c" e "d" do inciso III;
- 3
- a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo
inciso.
- § 4.º
- Aplicam-se, no que couber, as penalidades
previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou
por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem
analítica, que para tal fim são equiparados:
- 1
- às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função
de cada
- operação ou prestação nele
registrada;
- 2
- uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons
fiscais.
§ 5.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de
multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para
outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais
cabíveis.
- § 6.º
- Não havendo outra importância expressamente
determinada, a infração à legislação do imposto
será punida com multa no valor de 6 (seis)
UFESPs.
- § 7.º
- A multa não será inferior ao valor de 6 (seis)
UFESPs.
- § 8.º
- Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto
de infração.
-
- § 9.º
- As multas previstas neste artigo, excetuadas as
expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados
monetariamente.
- § 10
- O valor da multa deverá ser arredondado com
desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito
pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela
legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do imposto corrigido monetariamente
(Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei
9.399/96, art. 1.º, X).
- § 1.º-
A multa moratória será reduzida
para:
- 1 - 5% (cinco
por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do
vencimento;
- 2-7% (sete por cento), se o débito for recolhido
até o 15.º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
- 3
-10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15- (décimo
quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na
dívida ativa.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais
relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa.
- Artigo 529
- O contribuinte que procurar a repartição
fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade
relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo
das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada
no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).
- Parágrafo único
- Tratando-se de infração que implique falta de
pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo
anterior.
- Artigo 530
- O pagamento da multa não eximirá o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do
cumprimento de exigência prevista na legislação (Lei 6.374/89, art.
86).
-
- CAPÍTULO II
- DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA
-
- Artigo 531
- O Agente Fiscal de Rendas que tiver
conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza
tributária, tál como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará
representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo
judicial (Lei federal 4.729/65, arts.
1.ª, 3.ª e 7.ª, e Lei federal 8.137/90,
arts. 1.º a 3.º e
16).
- § 1.º
- A representação será acompanhada de relatório
circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de
convicção, bem como das principais .peças do feito.
-
- § 2.º
- A representação será encaminhada ao Ministério
Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na
repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1.ª instância
administrativa.
- TÍTULO IV
- DO PROCESSO FISCAL
- CAPÍTULO I
- DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
- Artigo 532 - O processo fiscal referente
ao imposto terá por base o auto de infração, a
notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado (Lei 6.374/89,
art. 94).
- Artigo 533
- Para efeito de excluir a espontaneidade do
infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, §
2.º):
- I
- com a notificação, a intimação, ou a lavratura de
termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
- II
- com a lavratura de termo de
apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua
apresentação.
- § 1.º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver
envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
- § 2.º
- O ato excludente
da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de
infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente,
por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o
estabelecimento fiscalizado estiver vinculado (Lei 6.374/89, art.
94).
- CAPÍTULO II
- DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
- Artigo 534
- Verificada qualquer infração à legislação
tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e
89).
- § 1.º - A lavratura do auto de infração compete
privativamente ao Agente Fiscal de Rendas.
- § 2.º
- Uma das vias do auto de infração será entregue
ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de
testemunhas invalidade da ação fiscal.
- § 3.º
- Incorreções ou omissões no auto de infração não
acarretarão a sua nuíidade, quando nele constarem elementos suficientes para que
se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.
- § 4.º
- Erros existentes no auto de infração, inclusive
os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu
Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver
vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo
previsto no artigo 538, ser cientificado da correção, por
escrito.
- § 5.º
- Estando o processo submetido a julgamento, os
erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos
pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou
recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
- § 6.º
- O órgão julgador mandará suprir as
irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de
infração. .
- § 7.º
- As irregularidades que tiverem causado à defesa
prejuízo, que será necessariamente identificado e justificado, só acarretarão a
nulidade dos atos
que não puderem ser supridos ou retificados, devo!vendo-se ao autuado o prazo
previsto no artigo 538, após sanadas.
- § 8.º
- Se da correção ou retificação resultar
penalidade de valor equivalente pu menos gravoso,
o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao
interessado, a possibilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação,
com 50% (cinqüenta por cento) de desconto,
observadas as condições previstas nos§§ 19e 2e do artigo
564.
- § 9.º
- A redução do débito fiscal exigido por meio de
auto de infração, efetuada em decorrência de
prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
- Artigo 535
- Nenhum auto de infração será arquivado sem
despacho fundamentado de autoridade competente (Lei 6.374/89, art.
90)..
- Artigo 536
- O auto de infração poderá deixar de ser
lavrado, nos termos de disciplina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que
a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 6.374/89,
art. 91).
- CAPÍTULO III
- DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS
COMUNICAÇÕES
- Artigo 537
- Notificações, intimações e avisos sobre
matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei
6.374/89, art. 94):
- I
- no auto de infração,
mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra
recibo datado e assinado no original;
- II
- no processo, mediante "ciente",
com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou
preposto;
- III - em livro fiscal
ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado;
- IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue
pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou
empregado;
- V
- publicação no Diário Oficial do Estado.
-
- § 1.º
- A comunicação será expedida para o endereço
indicado pelo interessado à repartição.
- § 2.º - A comunicação expedida para o endereço do representante,
quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para
endereço deste.
-
- § 3.º -
Presume-se entregue a comunicação remetida para o
endereço indicado pelo interessado.
- § 4.º
- O prazo para
interposição de
defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba
recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
- 1 - da
assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no
auto ou processo;
- 2
- da lavratura do respectivo
termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
- 3
- da entrega pessoal da
comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou
empregado;
- 4
- do terceiro dia útil
posterior ao do registro postal;
- 5
- da publicação no Diário
Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação
de
- julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto
dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.
- § 5.º
- Quando a notificação, intimação ou aviso for feito
por publicação no Diário Oficiai, o interessado será cientificado da publicação
mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver
indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5
do parágrafo anterior.
- § 6.º
- A falta de entrega da comunicação referida no
parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a
intimação, a
notificação ou o aviso.
- § 7.º
- O Agente Fiscal autuante, sempre que não
entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no
processo a razão do seu procedimento.
- CAPÍTULO IV
- DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1a INSTÂNCIA E
DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
- Artigo 538
- No processo iniciado por auto de infração, será
o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do
disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição
fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, §
2a).
- § 1.º
- Apresentada ou não a defesa, o processo será
encaminhado para julgamento em 1-instância administrativa.
-
- § 2.º
- Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a
fiscalização.
- Artigo 539
- Da decisão contrária à Fazenda Pública do
Estado, proferida pelo órgão julgador de 1.ª instância administrativa, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado
Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei
6.374/89, arts. 93 e 94).
§ 1.º - Por decisão
contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de
infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.
- § 2.º - O
recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido,
relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados,
para esse fim, juros de os mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da
UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a
decisão.
- § 3.º - O
recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.
- § 4.º -
Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso
de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.
- § 5.º -
Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para
manifestação fiscal.
- Artigo 540 - Proferida a
decisão de 1* instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena
de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com
aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de
Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).
- § 1.º - Interposto o recurso, será o processo
encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
- § 2.º- Após a
manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e
Taxas.
- § 3.º - O
prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4ª e
5a do artigo 537.
- CAPÍTULO V
- DOS RECURSOS EM 2.ª
INSTÂNCIA
Artigo 541 - Cabem perante o
Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art.
40):
I - recurso
ordinário;
II
- pedido de
reconsideração;
III - pedido de
revisão;
IV
- recurso extraordinário dos
Representantes Fiscais junto ao Tribunal. Parágrafo único - O interessado
poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja
protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou
de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 542 - O recurso ordinário será interposto pelo
contribuinte, contra as decisões de 1.ª instância com observância do disposto
no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41).
Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra
decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de
recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).
- § 1.º - Podem
interpor este recurso:
- 1
- o
contribuinte;
- 2
- o Representante Fiscal
junto ao Tribunal;
- 3
- o Chefe ou
Diretor de Repartição Fiscal;
- 4
- o Delegado Regional Tributário.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será
restrito à matéria objeto de divergência.
- § 3.º -
Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos
itens 2 a 4 do § 1.º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
contra-razões, a contar da intimação
que lhe for feita.
- § 4.º -
Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte,
mani-festar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da
vista que lhe for aberta.
Artigo 544 - Cabe pedido de
revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de
reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão
proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68,
art. 43).
- § 1.º - Podem
interpor este recurso:
- 1
- o
contribuinte;
- 2
- o Representante Fiscal
junto ao Tribunal;
- 3
- o Chefe ou Diretor de
Repartição Fiscal;
- 4
- o Delegado Regional
Tributário;
- 5
- o Diretor da Secretaria do
Tribunal.
§ 2.º - O pedido de revisão, dirigido ao
Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão
ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 3.º - Na ausência
dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente
indeferido pelo Presidente do Tribunal.
- Artigo 545 - Admitido o pedido
de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por
autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1.º do artigo anterior, terá a parte
recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita,
para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).
- § 1.º -
Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o
Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for
aberta.
- § 2.º -
Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do
Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez)
dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do
"caput" e do
parágrafo anterior.
- Artigo 546 - Interpostos
cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido
de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de
reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68,
arts. 45 e
46).
- Parágrafo
único - A interposição de pedido de
revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a
possibilidade de posterior interposição
de pedido de reconsideração.
- Artigo 547 - Será processado
como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão
proferida em grau de recurso ordinário, em que se arguir apenas divergência no
critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade
de interposição de
posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45).
- Artigo 548 - O pedido de
revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras
Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art.
47).
- Artigo 549 - Cabe recurso
extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em
caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94):
- I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente
pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;
- II -
decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de
reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos
autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de
revisão.
-
- Parágrafo
único - Interposto o recurso, terá o
contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer
contra-razões.
Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de
(Lei 10.081/68, art. 49):
I - 30(trinta) dias, para o recurso
ordinário, contados na forma prevista no § 3.º do artigo 540;
II -15
(quinze) dias, para o pedido de reconsideração;
III -15 (quinze)
dias, para o pedido de revisão;
IV
-15 (quinze) dias, para o
recurso extraordinário.
- Parágrafo único
- O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do
disposto no item 5 do § 4o do artigo 537.
-
- Artigo 551 - Proferida a
decisão de 2.ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem
interposição do
recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena
de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com
aplicação do disposto no inciso III do artigo 564.
- CAPÍTULO VI
- O PEDIDO DE VISTA
- Artigo 552 - No recinto da
repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu
representante habilitado, durante a fluência
do prazo, independentemente de pedido escrito
(Lei 6.374/89, art. 94). .
- Artigo 553 - Quando o processo
estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do
interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse
domicílio, desde que requerida na fluência
do prazo para a interposição de defesa ou
recurso (Lei 6.374/89, art. 94).
- Parágrafo
único - O requerimento será entregue na
repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional
Tributária a que estiver subordinada essa repartição.
- Artigo 554 - O contribuinte,
estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital,
poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será
requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art.
94).
- Artigo
555
- O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso,
que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da
notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4.º e 5.º do artigo 537 (Lei
6.374/89, art. 94).
- Artigo 556 - A abertura de
vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade
administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§
4.ºe 5.º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).
- CAPÍTULO VII
- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- Artigo 557 - A decisão do
Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma
precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e
servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que
tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do
Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).
- § 1.º - A
decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois
terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de
homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a
autoridade competente para decidir a matéria em última instância
administrativa.
§ 2.º - Por decisão contrária à Fazenda do
Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão
de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer
fundamento.
Artigo 558 - O Tribunal
poderá, para esclarecimentos ou paia instruir processo em julgamento, convocar
funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei
6.374/89, art. 94).
- Artigo 559 - Enquanto não
efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer
instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação
(Lei 6.374/89, art. 94).
Parágrafo único
- Com a necessária fundamentação, será o processo
submetido à apreciação do respectivo órgão julgador.
Artigo 560 - Da decisão
proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência
do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo
contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para
a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei
10.081/68, art. 58).
- Artigo 561 - O despacho ou
decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à
competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que
importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor
superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à
ratificação pela autoridade imediatamente superio:
- § 1.º - A
autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível
de Delegado Regional Tributário.
- § 2.º - O
disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela
própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de
provimento de extensão de competência.
-
- Artigo 562 - A multa aplicada
nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador
administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem doto, fraude ou
simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e
§ 2.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXXI).
-
- § 1.º - Na
hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo
527.
-
- § 2.º - Não
poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a"
do inciso VII do artigo 527
- § 3.º-
Para aplicação deste artigo, serão levados em
consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do
contribuinte.
-
- Artigo 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição,
recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso,
o desentra-nhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art.
94).
-
- § 1.º -
Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para,
querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
-
- § 2.º - a
aplicação do disposto neste artigo será
solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar
o processo.
-
- § 3.º
- Quando expressão inconveniente configurar
ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça desentranhada lhe será
remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do
ofensor.
- TÍTULO V
- DO DÉBITO FISCAL
- CAPÍTULO I
- DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO
- Artigo 564 -
Poderá o autuado pagar a muita imposta com base no artigo 527 com desconto de
(Lei 6.374/89, art. 95):
- I
- 50% (cinqüenta por cento),
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do
auto de infração;
- II -
35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da
decisão de 1- instância administrativa;
- III
- 20% (vinte por cento), antes de sua
inscrição na dívida ativa.
- § 1.º
- Condiciona-se o benefício ao integral pagamento
do débito.
- § 2.º
- O pagamento efetuado nos termos deste
artigo:
- 1 - implicará
renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já
interposto;
- 2
- não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a
aplicação do disposto no artigo 569.
CAPÍTULO II
DOS
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL
- Artigo 565 -
O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art.
96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1a, XXXII):
- I
- relativamente ao imposto:
- a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de
imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de
parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto
exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f",
"g" "h" e "i" do inciso i do artigo 527;
- b)
a partir do dia seguinte ao
último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido
em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso Ido artigo
527;
- c)
a partir do mês em que,
desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate
de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;
- d)
a partir do dia seguinte
àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais
hipóteses;
- II
- relativamente à mutta:
- a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de
infração;
- b)
caso ocorra em que a multa
prevista no artigo 527 não seja exigível
mediante auto de infração, a partir do dia
seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
§
1.º - a
taxa de juros de mora é
equivalente:
1 - por
mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SEUC para títulos federais, acumulada
mensalmente;
2 - por
fração, a 1% (um por cento).
- § 2.º
- Considera-se, para efeito deste
artigo:
- 1
- mês, o período iniciado no
dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
- 2
- fração, qualquer período
de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
-
- § 3.º -
Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do
§ 1.º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do
crédito no mercado financeiro.
- § 4.º
- Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista
neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
- § 5.º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do
pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
-
- § 6.º
- Na hipótese de auto de infração, caberá à
Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos
juros.
-
- § 7.º - a
Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a
taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Artigo 566 -
O valor do débito fiscal, para efeito de
atualização monetária, será convertido
em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo -UFESPs no dia da apuração,
constatação ou ocorrência do evento previsto na
legislação como determinante do pagamento do imposto,
fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa
unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50,
§ 80.º ,97, e 109, e Convênio ICMS-92/89, com
alteração do Convênio ICMS-29/92).
-
- § 1.º - a
parcela mensal a ser recolhida por
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de
sua fixação.
- § 2.º - a
conversão será efetuada mediante a divisão do
valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP:
- 1 - na data
do vencimento previsto no § 5.º, relativamente ao imposto declarado ou
transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que
o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver
sendo objeto de reclamação em auto de infração;
- 2
- em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto
reclamado por meio de auto de infração:
- a) no último
dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso
(do artigo 527;
- b) no último
dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese
das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527;
- c) no dia da
ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do
imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea
"e" do inciso I do artigo 527;
- d)
no dia da ocorrência do fato
gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo
527;
- e)
no último dia do período em
que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se
trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do
inciso II do artigo 527;
- f)
na data da transferência do
imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527;
- g)no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a
sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o
fato gerador, nas demais hipóteses;
- 3 - quanto ao imposto, na data da
ocorrência do fato gerador ou do evento previs-
- to na legislação como determinante do seu pagamento,
em hipótese não prevista nos itens anteriores;
- 4 - quanto à multa, no último dia
do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de
aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido
praticada.
- § 3.º - O
resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa
decimal.
- § 4.º
- Se o dia fixado para a conversão recair em dia
não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.
- § 5.º
- A data da conversão determinada neste artigo
será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento
do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão
far-se-á ao término deste.
- § 6.º
- Até a data prevista para conversão, o débito
fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.
- § 7.º
- Relativamente à parcela de estimativa, o
recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP vigente:
- 1 - na data da notificação de que
trata o artigo 89, até o 10.º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira
parcela;
- 2
- no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1.º (primeiro) dia
de cada mês, em relação às demais parcelas.
- § 8.º - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por
substituição.
- CAPÍTULO IV
- DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
- Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo
administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada,
operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização
monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a "partir do mês seguinte àquele
em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99).
- § 1.º -
Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo,
atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros-de
mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo
528.
- §
2.º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas
pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira
oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada,
incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou
englobadamente, nos termos da legislação pertinente.
- § 3.º -
Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90
(noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do
depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na
proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do
Estado.
-
- Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal,
inclusive multa de mora e juros moratórios,
será calculado sobre o respectivo valor
atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art.
98).
- Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração,
se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final
da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam,
respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de
infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3.º).
- CAPÍTULO V
- DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
- Artigo 570 -
O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas
condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art.
100).
- § 1.º -
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação.
- § 2.º
- O parcelamento do débito fiscal não dispensa o
pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários
advocattcios
§ 3.º - O
número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda,
facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como.entre
débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes,
entre débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 4.º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão
competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - em se tratando de
débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de
Arrecadação;
2 - em se
tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as
autoridades por ele designadas.
- § 5.º
- Em se tratando
de débito ajuizado, em qualquer hipótese será
ouvido, antes i da
decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamen-
I to da
ação.
- § 6.º
- Não será concedido parcelamento de débito
fiscal decorrente de:
- 1
- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior,
quando destinada à comercialização ou industrialização;
- 2 - imposto a
ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o
artigo 268.
-
- Artigo 571
- O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art.
100):
- I - quando
apurado pelo fisco:
- a)
se o procedimento fiscal não
tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de
infração;
- b)
se o procedimento fiscal
tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da
protocolização do pedido de parcelamento na
repartíção
fiscal;
- II - quando
não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
- III
- quando inscrito na dívida ativa, o constante no
termo de inscrição.
- § 1.º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o
caso:
- 1
- somar-se-á a multa
prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
- 2
- somar-se-á a multa
prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
- 3-
somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto
atuafizado monetariamente.
- § 2.º
- A atualização monetária do débito fiscal será
calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da
data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora
até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109)
- Artigo 572
- Consolidado o débito nos termos do artigo
anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre
efes incidirá o
acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato
do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §5 4.º e 5.º).
- § 1.º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito
deste capítulo.
- § 2.º
- O valor da parcela mensal a recolher será
obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs
correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo
recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do
recolhimento.
- Artigo 573
- No pagamento antecipado de débito fiscal
parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado
para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100).
- Artigo 574
- As multas serão reduzidas como segue (Lei
6.374/89, arts. 87, § 3.º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, X, 100,5 3.º,
e 101):
- I
- as moratórias, conforme o disposto no § 1.ºdo artigo
528:
- a)
para 5% (cinco por cento),
se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do
vencimento;
- b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for
protocolizado até o 15.º (décimo quinto) dia
subseqüente ao do vencimento;
- c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for
protocolizado após o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento,
desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
- II
- as punitivas:
- a)
em 25% (vinte e cinco por
cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de
infração;
- b)
em 17,5% (dezessete inteiros
e cinco décimos por cento), se ò pedido de parcelamento for protocolado dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1.ª
instância administrativa;
- c)
em 10% (dez por cento), se o
pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida
ativa.
- § 1.º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor
a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente
atualizada.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata
o inciso II.
-
- Artigo 575
- O pedido de parcelamento de débito fiscal
obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos
locais por ela indicados ILei 6.374/89, art. 100).
- Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de
exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do
parcelamento reconhe- i cimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua
exatidão e exigir diferén- I ças, com aplicação das
sanções legais cabíveis.
- Artigo 577
- O pedido de parcelamento implicará confissão
irretratável do débito
fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou
recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos (Lei
6.374/89, art. 100, § 6-).
- Artigo 578
- Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão
de outros débitos.
- Artigo 579
- Os pedidos protocolados no mesmo ato
constituirão um único parcelamento.
- Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei
6.374/89, art. 100):
- I
- celebrado:
- a)
após deferido, com o
recolhimento da
primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida
ativa;
- b)
com a assinatura do termo de
acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e
ajuizado;
- II - rompido
com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas
subseqüentes à primeira.
- § 1.º -
Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á
deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
- § 2.º
- Deferido o parcelamento de débito inscrito e
ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução
fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida
a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido
deferido antes da garantia processual.
- § 4.º
- Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três)
parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias,
sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso
seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo
financeiro a que estiver submetido o parcelamento.
- Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na
cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o
§ 1.º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos
juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e
101).
- Parágrafo único
- O rompimento do acordo acarretará,
conforme o caso:
- 1
- a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e,
não
- ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e
ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
- 2
- o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e
ajuizado.
- Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para
recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo
contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art.
66, parágrafo único, e art. 100).
-
- Parágrafo único
- Em substituição ao disposto no
"caput", o
recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta
bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela,
que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.
- Artigo 583
- A data do vencimento de cada parcela será
indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art.
100).
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de
vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo
para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art.
100).
- Parágrafo
único - Poderá a autoridade competente
deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento
do mesmo titular.
- Artigo 585
- Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art.
100):
- I
-1 (um) parcelamento de
débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior
a 24 (vinte e quatro);
- II -
até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida
ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e
quatro);
- III
- 1 (um) parcelamento de
débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60
(sessenta);
- IV -
1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na
dívida ativa e ajuizado,.com número de parcelas não superior a 60
(sessenta).
-
- § 1.º - As
disposições dos incisos la
IV não são mutuamente excludentes.
§ 2.º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo,
serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal
e os rompidos.
§ 3.º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os
parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo
devedor.
- CAPÍTULO VI
- DA LIOUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
- Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos
fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido
no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).
§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma
do imposto; das multas, da atualização monetária e dos juros de
mora.
§ 2.º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do
débito fiscal, expressa renúncia a quaíquer
defesa ou recurso administrativo e desistência
dos já interpostos.
- Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art.
102):
- I - quando
apurado pelo fisco:
- a)
o fixado na decisão
administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na
repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido
julgado;
- b)
o indicado na notificação ou
no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido
julgado;
- II
- quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo
contribuinte;
- III - quando inscrito na dívida ativa, o
constante no termo de inscrição.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa
somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.
- Artigo 588
- O pedido de liquidação, que obedecerá à
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art.
102, § 2.º)
- I -
interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo
590:
- a)
dos juros de mora, a partir
do mês seguinte aquele em que tiver sido protocolado;
- b)
da atualização monetária, a
partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o
pedido;
- II
- obrigatoriedade de reserva:
- a)
de crédito acumulado
suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior
àquele;
- b)
de todo o crédito acumulado,
se o débito lhe for superior;
- III
- redução da multa prevista no
§1.º do artigo 528
ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que
tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo
590.
- § 1.º
- A reserva de crédito acumulado far-se-á na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Até que
se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o
crédito acumulado reservado.
§ 3.º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do
disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de
liquidação.
- Artigo 589
- O pedido de liquidação será decidido pelo
Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art.
102).
- Artigo 590 - Deferido o pedido, o
contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89,
art. 102):
- I
- recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor
do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior
àquele;
- II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas
judiciais;
- III
- firmar,
para cada débito fiscal, termo de liquidação.
- § 1.º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser
efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante
distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o
imposto ou a muita, a atualização monetária e os juros e multa de mora.
- § 2.º - Não efetuado o recolhimento de que
trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.
Artigo 591 - Assinará o termo de
liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):
- I
- o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento requerente, tratando-se
de débito fiscal não inscrito na dívida
ativa;
- II
- o
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por
ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.
- Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo
590, ressalvado o
constante no seu § 2a, extingue-se
a cobrança administrativa ou judicial (Lei
6.374/89, art.
102).
- CAPÍTULO VII
- DA DÍVIDA ATIVA
-
- Artigo 593 - Determinada a inscrição do
débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais
órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda
prevista no § 4- do artigo 570.
- Artigo 594 - O
Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a
prorrogação de prazo para a inscrição do
débito na dívida ativa.
- CAPÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
- Artigo 595 - Verificado que o recolhimento
do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos
528, 565 e
566, será o
devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de
10 (dez) dias,
inscrevendo-se o débito na dívida ativa
em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).
- § 1.º - Diferença é o valor de
imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo
seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de
mora e dos honorários advocatícios.
- § 2.º -
A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição
proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos
o imposto ou a muita, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários
advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
- § 3.º - A notificação comportará
reclamação em caso de erro de fato.
- § 4.º - A reclamação deverá ser
interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido a notificação.
- LIVRO V
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CAPÍTULO I
- DA CONTAGEM DE PRAZOS
-
- Artigo 596 - Salvo disposição expressa em
contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se
o dia do início e incluindo-se o do vencimento
(Lei 6.374/89, art. 108).
- § 1.º - A contagem dos prazos só se
inicia e o seu vencimento somente ocorre em
dia de expediente normal da repartição, assim
entendido o que é exercido no horário habitual.
- § 2.º
- Relativamente a
obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de
vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o
prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
-
- § 3.º - Havendo motivo impediente de
extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária,
poderá o Secretário da Fazenda admitir qúe ela seja cumprida no primeiro dia
útil imediato ao da causa impeditiva.
CAPÍTULO II
DA CODIFICAÇÃO
DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- SEÇÃO I
- DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Artigo 597 - Todas as operações ou
prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do
Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5.º, na
redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89
e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94,
SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e
SINlEF-3/00).
Parágrafo único - As operações ou prestações
relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de
lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação
e em outras hipóteses previstas na legislação.
- SEÇÃO II
- DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada
pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação
a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária
- CST, constante
do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5.º na redação
do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e
Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV)
- Parágrafo único
- O código será
utilizado na emissão da Nota Fiscal é em outras hipóteses previstas na
legislação.
CAPÍTULO III
DO AJUSTE DE
DIFERENÇAS
Artigo 599 -
Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença
ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou
acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária
(Lei 6.374/89, art. 110).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES
OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER
PÚBLICO
Artigo 600 -
O contribuinte que realizar, com entidade de
direito público, sociedade cujo maior acionista
ou cujo acionista
controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder
Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao
imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações
fiscais.
§
1.º
- A prova será
feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for
o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.
§ 2.º - A cópia dos documentos a que
se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 1Ó (dez) de cada
mês.
Artigo 601 -
A entidade ou sociedade referida no artigo
anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de
recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele
prevista
Artigo 602 - O agente público que receber
documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com
inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente
pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas
faltas incorrer.
- CAPÍTULO V
- DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- UFESP E SUA
ATUALIZAÇÃO
Artigo 603 - A Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP
- terá o seu valor
atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do índice de Preços
ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE -
Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo,
relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei
6.374/89, art.
113, §§ 1.º e
4.º).
CAPÍTULO VI
DO DISTRITO
FEDERAL
- Artigo 604 - Salvo disposição em
contrário, a referência aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o
Distrito Federal
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS
ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 605 - O Secretário da Fazenda, para o
fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1.°-3-89, sempre que ocorrerem
hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante
despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações
tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).
CAPÍTULO
VIII
DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA
DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO
Artigo 606 -
As reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH não
implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às
mercadorias e bens classificados nos
correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).
- TÍTULO II
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º (DDTT)
- O crédito do
imposto com relação à entrada de energia elétrica
e aos serviços de comunicação tomados pelo
contribuinte, ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2001
e até 31
de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei
Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação
da Lei Complementar 102/00, art.
1.º):
I
- à entrada
de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
for consumida em processo de
industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
II - ao recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma,
natureza;
b)
de sua utilização resultar
operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais.
Artigo 2.º (DDTT) - A apropriação de crédito
relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será
admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1.º de janeiro de
2003 (Lei
Complementar 99/99, art. 33).
Parágrafo único
- Enquanto não for
admitida a apropriação do crédito de que trata este artigo, o crédito
relacionado com mercadoria destinada a comercialização ou industrialização será
estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio
estabelecimento.
- Artigo 3.º
(DDTT) -
Com relação às entradas, ocorridas até
31 de dezembro de
2000, de
mercadorias destinadas à integração no ativo
permanente, o crédito do imposto, quando
admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria
no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto
(Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, e Lei Complementar federal 87/96, art. 20, na redação originai).
- § 1.º - Salvo disposição em
contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver
creditado, quando:
- 1 -
estiver relacionado com prestações de serviço ou
com saídas de mercadorias isentas pu não-tributadas, sem manutenção de crédito,
caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou
não-tributadas, observado o disposto no §
2.º;
- 2 - vier
a ser objeto de saída, decorrente de
alienação, antes
de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o
estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o
disposto no § 2.º;
- 3- vier
a se enquadrar em
qualquer das hipóteses previstas no artigo
66 deste regulamento.
§
2.º
- Para
efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que
segue:
1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida
pela Secretaria da Fazenda, controle do
crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo
permanente;
2 - em cada período, o
montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito
pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e
prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo
período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não
tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às
tributadas;
3 - o quociente de um sessenta
avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4-o montante que resultar da
aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como
estorno de crédito;
5- ao fim do quinto ano contado da
data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo
remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar
estornos.
- § 3.º - Sem prejuízo das demais
hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso
VIII do artigo 63 deste regulamento deverá, também, ser estornado integralmente
quando o arrendatário, qualquer que seja o fator
determinante, promover a devolução do bem ao
arrendador, obedecida a forma estabelecida no §
2.º.
- Artigo 4.º (DDTT) - Na saída, com destino a outro
estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha
entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000,
em hipótese em que haja saldo remanescente do
crédito do imposto no controle previsto no item 1
do § 2.º do artigo anterior do estabelecimento de origem,
observar-se-á o
que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteração da Lei 9.359/96,
art. 2.º, I, e 67,
§ 1.º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20):
- I
- o
estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente,
devendo:
- a) indicar no
campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a
data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos
da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$-
", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1.º do artigo 21 da referida iei
complementar, na sua redação original;
- b)
registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do
crédito, no quadro "Débito do Imposto -
Estornos de Créditos", com a expressão
"Ativo Permanente
- Transferência Crédito";
- c) cancelar o
saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a
expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal n.º..... , de —/—/—.";
- II
- o
estabelecimento destinatário do bem deverá:
- a)
registrar o saldo
remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de
Crédito";
- b) adotar o controle referido no
"caput", para efeito do estorno previsto no §
4S do artigo 21 da citada lei complementar,
na sua redaçãooriginal, destacando o período que resta para completar o
qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.
- Parágrafo
único - O
saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de
1/60 (um sessenta
avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para
completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do
bem.
Artigo 5.º (DDTT) - Fica suspensa a atualização monetária dos
débitos fiscais prevista no artigo 566
deste regulamento (Lei 10.175/98, art. 2.º, "caput").
Artigo 6.º (DDTT)
- Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto
incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas peio Programa Mundial
de Alimentos - PMA
- à Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica
diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por
esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio
(CMS 5/99,
cláusula primeira, IV, 21).
Artigo 7.º (DDTT)
- O
estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372,
poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste
Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa
remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em
razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à
entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em
transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno,
desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga
tributária máxima de 5% (cinco por cento) do vaior da operação (Lei 6.374/89,
art. 46).
- § 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
- § 2.º
- O disposto neste artigo
aplicar-se-á também em relação à
operação da qual resulte aquisição de couro
verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento
de couro.
- § 3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até 31
de dezembro de 2001.
- Artigo 8.º (DDTT)
- O estabelecimento rural de produtor, pecuarista
de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua
atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição
de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade {Lei
6.374/89, art. 46).
- § 1.º
- As máquinas e os implementos agrícolas
mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o
inciso V do artigo 54.
- § 2.º
- Para aplicação do disposto neste artigo
observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
- § 3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação até 31
de dezembro de 2001.
- Artigo 9.º (DDTT)
- O estabelecimento fabricante de assentos
utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para
estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado,
simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal
dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga
tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89,
art. 46).
- § 1.º -
Para aplicação do disposto neste artigo
observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
- § 2.º
- O disposto neste artigo terá aplicação enquanto
os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por
cento).
- Artigo 10
(DDTT) - Até que seja implantado o
programa de computador para entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a
cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informações
serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam
.no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS-3/99,
cláusula vigésima sexta).
- Artigo 11 (DDTT)
- Para efeito de recolhimento do imposto em prazo
especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de
pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a
empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos,
saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente
ò 450.000
(quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs
(Lei 6.374/89, art. 59).
-
- § 1.º
- Os estabelecimentos enquadrados na forma deste
artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa
prevista no artigo 520 e os juros de mora, desde que observado o disposto no
artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
-
- § 2.º -
O disposto neste artigo não se aplica às
seguintes atividades econômicas:
- 1 - distribuidor de combustíveis, como
tal definido e autorizado por órgão federal competente;
- 2
- Transportador Revendedor
Retalhista de
combustíveis - TRR;
- 3
- comércio atacadista de
lubrificantes.
§ 3.º - O
disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2001.
Artigo 12 (DDTT) - Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha
sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste regulamento, poderão
ser utilizados, até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do
regulamento anterior.
Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a
correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições
dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e stação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70
-SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira,
e Convênio
SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta
de Inconstitucionalidade ne 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do
Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor
daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento
relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de
Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações
indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção
integrai dos créditos fiscais:
I - tributação de ICMS nas remessas de
cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;
II
- tributação de produtos
industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do
Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III- estorno dos
créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de
produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo l.
Artigo 15 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta
de I Inconstitucionalidade 1999-6,
cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de
liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por i cento) o percentual de que
trata o § 2.º do
artigo 363 deste regulamento.
Artigo 16 (DDTT) -
Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos
contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno
porte, conforme estabelecido pela Lei n.º 10.669, de 24-10-00, em 1.º de
janeiro de 2001
serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes ' a que
se refere o Anexo XX, como segue:
I - de
empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;
II -
de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe
"A".
§ 1.º -
Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no
"caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no
exercício de 200Q,
nos termos do § 2- do artigo 3- do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da
Fazenda.
-
- § 2.º
- Na hipótese do parágrafo anterior, o
contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1- do artigo 4.º do
Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver
enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do
referido anexo em caso de descumprimento.
-
- Artigo 17 (DDTT)
- Fica suspensa a disciplina do diferimento do
lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto
vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I,
exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
-
- LIVRO VI
- DOS ANEXOS
- ANEXO I
- ISENÇÕES
- (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
- Artigo 1.º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO
ESTADO) - Aquisição efetuada pelo astado, por meio de
adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora
(Convênio ICMS-57/00).
- § 1.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
.
- § 2.º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado
o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.
- Artigo 2.º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA
TRATAMENTO) - Operações a seguir
indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio
ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e
ICMS-59/00):
- I -
desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior:
- a) dos
fármacos Sulfato
de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código
2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosi-na, ambos
classificados no código 2934.90.29, Nevírapina, código
2934.90.99;
- b) dos
medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99,
3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79,
que tenha como princípio ativo a . substância Efavirenz;
- II - saída
interna ou interestadual:
- a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código
2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina,
os três classificados no código 2934.90.29, Nevírapina, código 2934.90.99, todos
destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de
portador do vírus da AIDS;
- b)
dos medicamentos de uso
humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos
códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99,
que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevírapina, Zidovudina
(fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina,
Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacayir,. Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou
Efavirenz.
- § 1.º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à
concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
- § 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
- Artigo 3.º (AMOSTRA
GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual,
a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a
natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio
ICMS-29/90).
Parágrafo único
- Para efeito da isenção prevista neste artigo,
será considerada amostra gratuita a que:
1 - relativamente a
medicamento:
a) consistir em
embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% {vinte por cento).no
conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial
do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas
listas de preços;
b)
consistir em embalagem de
produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente qu de outro
complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c)
contiver, por impressão de
maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão
"Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar O nome do
produto;
d)
contiver, por gravação,
impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto
ao nome do produto, quando se tratar de ampolas
ou continentes de pequeno tamanho, que não
comportem colocação de rótulo;
e)
contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de
caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da Saúde;
2 -
relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem
visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b)consistir em
quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para
venda a consumidor.
- Artigo 4.º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS)
- Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir
indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula
primeira, IV, 6):
- I - MilupaPKU
1;
- II
- Milupa PKU
2;
- III
- Kit de Radioimunoensaio;
- IV
- Leite especial sem
fenilaíanina;
- V
- Farinha Hammermuhte.
- Parágrafo
único - Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2001.
- Artigo 5.º (ÁREAS DE
UVRE COMÉRCIO) - Saída de produto
industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização
nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e
Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia,
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiiéia, com extensão
para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana,
armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros
ou de
produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25
de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97
e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26).
- § 1.º
- Para a fruição do benefício, observar-se-ão as
condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste
Anexo.
- § 2.º -
Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
-
- Artigo 6.º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de
artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem
utilização de trabalho assalariado (Convénios
ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira,
VI, "h").
- Artigo 7.º (ARRENDAMENTO
MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do
contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra
pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta).
- Artigo 8.º (BAGAGEM
DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante
procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação
esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira,
VI, e § 1.º).
- Artigo 9.º (BANCO DE
AUMENTOS) - Saída, por doação, de produtos
alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins
lucrativos denominada Banco
de Alimentos (Food Bank), para entrega,
após necessária industrialização ou reacondicionamento, a
entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a
pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
-
- § 1.º - A
isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo
promovidas:
- 1 - por estabelecimento do Banco de
Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
- 2
- pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a
pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2.º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que
estiverem:
1
- com a data de validade
vencida;
2
- impróprios para
comercialização;
3
- com a embalagem danificada
ou estragada.
Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir
indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou
material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,
destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso
exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos
Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):
I - desembaraço aduaneiro, pelo
importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de
importação;
II - saída interna ou
interestadual.
§
1.º
- As
operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX)
aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2.º - Na hipótese do inciso
II:
1 - a isenção não
prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de
Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do
artigo 2° do Anexo II;
2 - o
fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição
prevista no parágrafo anterior;
3 - não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta
isenção.
- Artigo 11 (BRÍTA
E CIMENTO -
DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela
empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas
de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas
e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento
decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).
- Parágrafo único
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
- Artigo 12 (BULBO
DE CEBOLA)
- Saída interna ou interestadual, promovida por
estabelecimento rural que produza bulbo
de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à
produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
8).
- Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
- Artigo 13 (BUTANTAN -
SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro
decorrente de importação do exterior, promovida pelo instituto Butantan e pela Fundação Butan-tan, de insumos destinados à
produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio
ICMS-73/00).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2000.
- Artigo 14 (CIRURGIAS
- EQUIPAMENTOS EINSUMOS) - Operação com os
equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio
ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios
ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II,
"b").
-
- § 1.º
- A fruição
do benefício previsto neste artigo fica
condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de
importação.
-
- § 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
produtos beneficiados com esta isenção.
-
- § 3.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV),
suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do imposto sobre Produtos
industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
27).
- § 1.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
em relação ao produto de , que trata este artigo.
§ 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
Artigo 16
(DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante
indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97,
cláusulas primeira e segunda):
I -
cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou
outro mecanismo de propulsão:
a) sem
mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de
rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.11.10;
b)
mioelétricas, 9021.11.20;
c) outras, 9021.11.90;
IV -
outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas,
9021.19.20;
VI -
partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
9021.19.91;
VII -
outras partes e acessórios, 9021.19.99;
VIII -
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores,
9021.30.91;
IX -
outros, 9021.30.99;
X -
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios,
9021.40.00;
XI -
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
9021.90.92.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista
neste artigo.
- Artigo 17 (DEFICIENTES -
PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine
os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual
ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio
ICMS-55/98):
- I -
acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veiculo automotor
pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
- a) embreagem manual, suas partes e
acessórios, 8708.93.00;
- b)
embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
- c) freio manual, suas partes e acessórios,
8708.31.00;
- d)acelerador
manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
- e)
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios,
8708.99.00;
- f) prolongamento de pedais,
suas partes e acessórios,
8708.99.00;
- g) empunhadura, suas partes e acessórios,
8708.99.00;
- h) servo acionadores de volante,
suas partes e acessórios, 8708.99.00;
- i) deslocamento de comandos do painel,
suas partes e acessórios, 8708.29.99;
- j) plataforma giratória para
deslocamento giratório do assento de veículo, suas
- partes e acessórios, 9401.20.00;
l) trilho elétrico para
deslocamento do assento dianteiro para outra parte do inte-
rior do veículo,
suas partes e acessórios, 9401.20.00;
lI - plataforma de elevação para cadeira de
rodas, manual, eletro-hidráufica ou ele-
tromecânica, especialmente desenhada
e fabricada para uso por pessoa portadora de
deficiência física, suas partes
e acessórios, 8428.10.00; |
- III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para
uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;
I
- IV
- guincho para transportar
cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de
deficiência física, 8425.39.00;
- V
- destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência
visual:
- a)
bengala inteiriça,
dobrável ou
telescópica, com
ponteira de "nylon", 6602.00.00;
- b)
relógio em "braille", com
sintetizador de
voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;
- c)
termômetro digital com
sistema de voz, 9025.1;
- d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos
ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e
comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00,8470.2 e
8470.30.00;
- e)
agenda eletrônica com
teclado em "braille", com ou sem sintetizador
de voz, 8471.30.11;
- f)
reglete para escrita em
"braille", 8442.50.00;
- g)
"display braille" e teclado
em "Braille" para
uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52;
- h)
máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com
teclado de
datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12,8469.20.00 e
8469.30;
- i)
impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com
sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de
voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;
- j)
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por
microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou
externo, com padrão de protocolo SSSL de interface com "softwares" leitores de tela,
8471.80.90;
- VI) -
produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência
auditiva:
- a)
aparelho telefônico com
teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que
permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e
símbolos visuais, 8517.19;
- b)
relógio despertador
vibratório e/ou luminoso, 9102.99.
- § 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
- § 2.º
- Relativamente aos produtos indicados no inciso
I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
- Artigo 18 (DEFICIENTES -
PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL)
- Saída interna ou interestadual de equipamento
ou acessório indicado no § 1 com destino a instituição pública ou entidade
assistencial para
atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva,
mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio
ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
5).
- § 1.º
- A isenção de que trata este artigo aplica-se
aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente
em 31 de dezembro de 1996:
- 1 -
instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e
veterinária,
- incluídos os aparelhos para cíntolografia e outros
aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de
eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos):
- a)
eletrocardiógrafos,
9018.11.0000;
- b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
- c) outros, 9018.19.9900;
- d) aparelhos
de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;
- 2
- outros artigos e aparelhos
de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;
- 3
- tpmógrafo computadorizado,
9022.11.0401;
- 4 - aparelhos de raíos X, móveis, não
compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;
- 5
- aparelhos de radiocobalto
(bomba de cobalto), 9022.21.0100;
- 6
- aparelhos de radioterapia (curieterapia),
9022.21.0200;
- 7
- aparelhos de gamaterapia,
9022.21.0300;
- 8-outros, 9022.21.9900;
- 9-
densímetros, areómetros,
pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes
semelhantes, termômetros, pirómetros,
barómetros, higrómetros e psicômetros,
registradores ou
não, mesmo combinados entre si, 9025.
- § 2.º
- A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro
de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou
entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação
nacional.
- § 3.º - O
benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que:
- 1 - a
instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a
programa de recuperação do portador de deficiência;
- 2-
a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida
seja
integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país,
sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou
participação;
§ 4.º - A isenção será reconhecida pela
Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.
- § 5.º - Este
benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
- Artigo 19 (DEFICIENTE
FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou
interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se
destinar a uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que
não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do
Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00)
-
- § 1.º
- A isenção será previamente reconhecida pelo
fisco, mediante requerimento do interessado instruído com:
- 1
- declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
- a)
o número de inscrição do
interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
- b)
que o benefício será
repassado ao adquirente;
- c)
que o veículo se destinará a
uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer
uso de modelo comum;
- 2
- laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o
interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e
sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que
especifique o tipo de deficiência física e as adaptações
necessárias.
- 3-
comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira com-
patível para
aquisição do veículo.
§ 2.º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o
laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os
requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
- § 3.º - O
adquirente do
veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
- 1
- transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da
data da aquisição, a pessoa que não faça jus
ao mesmo tratamento fiscal;
- 2
- modificação das
características do veículo, para retirar-lhe o caráter de
especial;
- 3
- emprego do veículo em
finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a
isenção.
- § 4.º
- O estabelecimento que efetuar a operação
isenta, nos termos deste artigo, deverá:
- 1
- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
- 2
- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia
útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do
correspondente documento fiscal.
- § 5.º -
Ressalvados casos excepcionais de destruição
completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de
aquisição do veículo.
-
- § 6.º -
Em relação à operação beneficiada com a isenção
prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do
imposto.
- § 7.º
- Este benefício terá aplicação em relação aos
pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra
até 28 de fevereiro de 2001.
Artigo 20 (DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada,
em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro
Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).
-
- Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
- Artigo 21 (DIFUSÃO
SONORA)! - Prestação de serviço local de
difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V,
"b").
Parágrafo único
- A fruição do benefício fica condicionada à
divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa
ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à
sonegação.
-
- Artigo 22
("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade
"suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios
ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
- I - o Ato
Concessório do
regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão",
beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
- II
- o importador:
- a) promova a
efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria
importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos
referidos no § 2.º;
- b) entregue à
repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a
liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias
da Declaração de Importação, extraída do Sistema integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do
Ato Concessório do
regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer
caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§
1.º
- Nos
eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o
importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo
ato:
1 -
prorrogação do prazo de validade originalmente
estipulado - Ato Concessório aditivo;
2
- transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em
mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
- § 2.º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso
II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias
após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante
entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de
Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações
referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de
documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal
do local do embarque para exportação.
- § 3.º
- Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada
com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua
industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o
regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
- Artigo 23
(EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de
embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes
utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se
aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com
alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90
e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):
- I - tiver
menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na
pesca artesanal;
- II
- destinar-se a recreação ou esporte;
- III
- estiver classificada no código
8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias -.Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.
- Artigo 24
(EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de
óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional
registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e Recursos Renováveis -IBAMA,
limitada à quantidade de consumo previsto para
cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo
ICMS-8/96).
- § 1.º
- A isenção será operacionalizada mediante
ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que
abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do
regime de substituição tributária.
§ 2.º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia
de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação
elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a
cláusula terceira do Protocolo iCMS-8/96, de 25-6-96.
- § 3.º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
- § 4.º
- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2000.
- Artigo 25
(EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta dé combustíveis e lubrificantes para o
abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem
ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula
primeira, VI, "q").
- Artigo 26 (EMBRAPA -
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) -
Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de
empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos,
máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e
tecnológica pela importadora (Convênio ÍCMS-64/95).
- Artigo 27 (EMBRAPA -
OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante
indicadas: (Convênio ICMS-47/98):
- I
- realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou
consumo:
- a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária;
- b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do
diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
- II
- remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno,
observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
- Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 31 de julho de
2001.
- Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN)
- Operação interna ou interestadual de embrião ou
sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com
alteração do Convênio ICMS-36/99).
- Artigo 29 (ENERGIA
ELÉTRICA) - Fornecimento de energia
elétrica para consu-moíConvênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio
ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e
ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
- I
- por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente
mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
- II - residencial, em relação
a:
- a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta)
Kwh;
- b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh,
quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema
isolado.
- § 1.º - O
benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores,
mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do
imposto.
- § 2.º - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste
artigo
- .
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E
EÓLICA) - Operações com os produtos a
seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração
dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV,
"n"):
I
- aerogeradores para
conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou
moagem de grãos,
8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP,
8413.81.00;
III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W,
8501.31.20;
V- aerogeradores de energia eólica,
8502.31.00;
VI - células solares não montadas, 8541.40.16.
- § 1.º
- Não se exigirá o estorno de crédito do imposto
relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste
artigo.
§ 2.º - A isenção referida
neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
- § 3.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2002.
- Artigo 31 (ENTIDADE
ASSISTENCIAL OU
DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de
mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social
ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio
ICM-47/89, ICMS-52/90e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII,
"b"):
- I
- a entidade não tenha
finalidade lucrativa e sua renda liqüida seja integralmente aplicada na
manutenção de seus objetivos assistenciais
ou educacionais no país, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação;
- II -
o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano
anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de
microempresa;
- III
- a isenção seja reconhecida pela
Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
- Artigo 32 (ENTIDADE
ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA) - Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de
mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por
organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a
distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de
assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio
ICMS-55/89, com alteração do Convênio ICMS-82/89).
- Artigo 33
(EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria
com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o
respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem
no prazo de 60 (sessenta] dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67,
Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"a").
- Artigo 34 (FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) -
Desembarace aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela
Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas, adiante indicados classificados nos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Har monizado - NBM/SH, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à dengue malária e febre amarela, promovidas
pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):
- I -
vacinas:
- a)
Tríplice Virai (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;
- b) Tríplice DPT (tétano, difteria
e coqueluche), 3002.20.27;
- c) contra Sarampo, 3002.20.24;
- d) contra Haemóphilus Influenza
"B", 3002.20.29;
- e)
contra Hepatite "B",
3002.20.23;
- f)
Inativa contra Pólio,
3002.20.29;
- g)
Liofilizada contra Raiva,
3002.30.10;
- h) contra Pneumococo,
3002.20.29;
- i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;
- j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;
- I) contra Meningite B + C,
3002.20.25;
- m) Dupla
Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;
- n) contra
Meningite A + C, 3002.20.25;
- o)
contra Rubéola, 3002.20.29;
- II
- imunoglobulinas:
- a)
Anti-Hepatite "B",
3002.10.29;
- b) Anti-Varicella Zóster,
3002.10.29;
- c)
Anti-Tetânica,
3002.10.29;
- d) Anti-rábica, 3002.10.29;
- III
- soros:
- a)
Anti-Rábico,
3002.10.29;
- b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99;
- IV -
medicamentos:
- a)
Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;
- b)
Clindamicina 300 mg,
3004.20.99;
- c)
Doxiciclina 100 mg,
3004.20.99;
- d)
Mefloquina, 3004.90.99;
- e) Cloroquina, 3004.90.99;
- f) Praziquantel, 3004.90.63;
- g)
Mectizam,
3004.90.59;
- h)
Primaquina, 3004.90.99;
- i)
Oximiniquina, 3004.90.69;
j)Cypemetrina, 3003.90.56;
- V - inseticidas:
- a) Piretróide
Deltrametrina, 3808.10.29;
- b)
Fenitrothion, 3808.10.29;
- c) Cythion, 3808.10.29;
- d) Etofenprox, 3808.10.29;
- e) Bendiocarb, 3808.10.29;
- f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;
- g) Bromadrolone (raticida),
3808.90.26;
- VI - outros:
- a) Artesunato, 3004.90.99;
- b) Vitamina "A", 3004.50.40;
- c) Kits para diagnóstico de Malária,
3006.30.29.
- Artigo 35 (GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas peio executor
do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da
mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de
Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no
mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio
ICMS-68/97):
- I - saída de mercadorias decorrentes
de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
- II - entrada decorrente de importação
do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia;
- III - correspondente prestação de
serviço de transporte das mercadorias ou benseferidos nos incisos
anteriores.
- § 1.º - O contribuinte deverá indicar no
documento fiscal:
- 1 - que a operação ou prestação está
isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a
Bolívia, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5-2-97;
- 2 - o número e a data do contrato
celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.
§ 2.º - Dentro de 180
(cento e oitenta! dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação
do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o
contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
§ 3.º - Quanto a importação de mercadorias
ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, peto executor do
projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho
aduaneiro;
2 - à entrega, pelo
importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acom panhada do atestado
do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto
Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho
aduaneiro.
§ 4.º - A movimentação
de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no
local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado
"Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração
tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da
repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo
previsto no Anexo/Modelos.
§
5.º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o
fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
§ 6.º - Na saída de
mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção
prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto
correspondente.
§
7.º - A
fruição do benefício fica condicionada à
concessão de isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 8.º - A isenção aplica-se exclusivamente
durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e
terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta
milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e
Energia.
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS)
- Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em
estado natural, exceto quando destinados à
industrialização (Convênio ICM-44/75, com
alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80,
cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e
ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 2):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim,
aipo, alcachofra, aiecrim, aiface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis,
araruta, arruda azedim;
II -
bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos
de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacatetra, Cambuquira, camomila, cará,
cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreirá, erva de santa
maría, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e
losna;
VII - macaxeira, mandioca,
manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VlIl - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e
pimentão;
XI - quiabo, rabanete,
raiz-forte, repoiho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha;
XII - taioba, tampala,
tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais
folhas usadas na alimentação humana.
§ 1.º - Na remessa
para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o
diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo.
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO
- HIPÓTESES DIVERSAS) -
Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula
primeira, II, III, IV, V e VIl, "a" e §§ 1° e 3.º, ICMS-60/95 e ICMS-106/95,
cláusulas primeira e segunda):
I - de
mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador
brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha
sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria
substituída;
II - de amostra sem valor comercial, tal como
definida peta legislação federal que outorga a isenção do Imposto de
Importação;
III - de bens contidos em
encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados
Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por
pessoa física;
V - de mercadoria ou
bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do
§ 2.º.
§ 1.º - Na hipótese prevista nos incisos III e
IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a
desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.
§ 2.º - O disposto neste artigo
fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de
câmbio;
b) não haja incidência do
Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do
Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.
Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) -
Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação
do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública,
direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio
ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira,
ICMS-20/99, ICMS-24/00, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "a"):
I - aparelho, máquina, equipamento ou
instrumento médico-hospitalar ou técnico-cíentífico-l abo rato rial, sem similar
produzido no país;
II - partes e
peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos
indicados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados à pesquisa
médico-hospitalar;
IV - os seguintes medicamentos reconhecidos
pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido
Folínico, Albumina, Aldesleukina, Ami-cacina, Bleomicina, Carboplatína,
Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina,
Cladribina, CHndamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazi-na, Domatostatina
Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima,
Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicína, Imípenem, Interferon
alfa 2-, lodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidoi, Mesna (2
Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomictna,
Molgramostima, Ondanse-tron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol,
Ramitidina, Tamoxifeno, Teicopla-nin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina,
Vincristina, Vinorelbine.
§
1.º - O benefício previsto neste
artigo:
1 - somente será aplicado à
mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço
médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo
benefício está vinculado à destinação ali indicada;
2-
estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem
importado;
3 - em relação aos incisos
II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
4 - dependerá de
prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.
§ 2.º - A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do
atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPQ) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril
de 2002.
Artigo 39
(IMPORTAÇÃO - RETORNO DE
EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de
mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§
1o e 2o, e ICMS-56/98):
I - não recebida pelo importador no
exterior;
II - recebida pelo
importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação
mercantil e não comercializada;
IV -
remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral,
desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
sua saída.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não
tenha havido:
1 - contratação de
câmbio;
2- incidência do Imposto de Importação.
Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro,
decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de
Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de
saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo,
celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/95, na
redação do Convênio ICMS-61/98, e ICMS-34/99, cláusula primeira, I,
"a").
§ 1.º - A fruição
do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação esteja
beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
2 - haja prévio
reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa
importadora.
- § 2.º - Este benefício
vigorará até 31 de dezembro de 2.000.
- Artigo 41 (INSUMOS
AGROPECUÁRIOS) - Operações internas
realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convento
ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e
ICMS-8/00, segunda, terceira; quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula
primeira, IV, 29):
- I - inseticida, fungicida,
formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,
nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador
ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com
destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
- II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou
importador para:
- a)
estabelecimento
industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal;
- b)
estabelecimento rural
dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a
aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a
sericicultura;
- c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de
armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
- d)
outro estabelecimento do
mesmo titular;
- III
- com os produtos referidos no inciso anterior, em operação
realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;
- IV
- com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço
aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de
produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal;
- V - ração animal, concentrado ou
suplemento, sendo o fabricante ou o impopador registrado no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1.º, com destinação exclusiva
a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
ou sericicultura, desde que o produto:
- a)
esteja registrado no órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja
indicado no documento fiscal;
- b)
contenha rótulo ou etiqueta
de identificação;
- VI
- calcário
ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como correti-
vo ou recuperador
do solo;
- VII -
semente destinada à semeadura, observado o
disposto no § 2-,
desde que:
- a) a semente
seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de
Agricultura;
- b)
as operações sejam
realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o
exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
- c)
sejam observadas as
disposições das legislações pertinentes;
- VIII -
alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de
peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de
víscera; calcário calcítico; caroço de
algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de
milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros
resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses
produtos à alimentação animal ou ao emprego na
composição ou fabricação de
ração animal, em qualquer caso com
destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura;
- IX
- esterco
animal;
X-mudas de plantas;
- XI - sêmen congelado ou-resfriado,
embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a
sêmen e embrião de
bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a Isenção indicada
no artigo 28 deste
Anexo;
- XII
- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica
animal, classificadas no código 3507.90.4
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema
Harmonizado - NBM/SH;
- XIII
- amónia,
uréia, sulfato de
amónio; nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP
(di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou
fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na
produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de
fertilizante.
- 1 -
entende-se por:
- a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir
as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos
animais a que se destinam;
- b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou
mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada peio seu
fabricante, constitua uma ração animal;
- c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;
- 2
- o benefício aplica-se, ainda, à ração
animal preparada em estabelecimento
- rural, na transferência a outro estabelecimento
rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao
qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
- § 2.º - Relativamente ao disposto no inciso VII, o
benefício:
- 1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser
acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de
Análise de Sementes;
- 2
- não se aplica quando a semente não
satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
- § 3.º
- Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta
isenção.
- § 4.º - Este benefício vigorará até
30 de abril de
2001.
- Artigo 42 (ITAIPU
BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja
comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento"
por ela emitido ou outro documento que vier a Instituir, contendo, no
mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com
alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).
- § 1.º - O contribuinte deverá indicar
na Nota Fiscal:
- 1
- estar a operação isenta do imposto por
força do artigo XII do Tratado promulgado pefo Decreto federal na
72.707, de
28-8-73;
- 2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
- § 2.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do
"Certificado de Recebimento" para osfins previstos neste
artigo.
- § 3.º - A movimentação de mercadoria
entre estabelecimentos da Itaipu Binacional
será acompanhada por documento da própria
empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente
impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na
forma estabelecida neste regulamento.
- § 4.º - O documento previsto no
parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a
terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria
retorne à Itaipu Binacional.
- § 5.º - O atendimento das exigências
contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais
obrigações acessórias previstas neste regulamento.
- Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO)
- Saída interna de
estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite
pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas
primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula
primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 6).
- Parágrafo
único - Na
saida beneficiada com a isenção prevista neste artigo:
- 1 -
não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo a essa operação;
- 2-
ficará dispensado o pagamento do imposto
eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este
benefício;
- 3
- a adição de suplemento medicamentoso ao
leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
- Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto
industrializado, a seguir indicadas (Convênio
ICMS-91/91):
- I
- desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de
mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona
primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo
órgão competente do Governo Federal;
- II -
saída de mercadoria:
- 1 -
promovida por estabelecimento referido no inciso
anterior;
- 2-
com destino a estabelecimento referido no inciso
I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a
que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a
respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida,
para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou
interestadual.
- Parágrafo único
- Na hipótese do
item 2 do inciso
II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos
beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
-
- Artigo 45 (MÁQUINA DE
SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina
de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, sem similar produzido no país, para
integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo
estabelecimento importador (Convênio
ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
- Parágrafo único
- A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional.
- Artigo 46 (METRÔ) -
Operações internas que destinem à Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):
- I
- 22 (vinte
e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;
- II
- equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos
22 trens
metroviários,
conforme contrato n° 0007935000;
- III
- sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme
contrato n° 0057131001;
- IV
- sistema de alimentação elétrica
da extensão norte, conforme contrato n°
0059131000;
- V
- sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das
extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;
- VI
- elevadores para transporte de pessoas portadoras de
deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101;
- VII
- equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle
Operacional -CCO,
conforme contrato n° 0102131001;
- VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de
Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101;
- IX
- sistemas de alimentação elétrica, sinalização e
controle, e ventilação principal, 3.º trilho, escadas rolantes e elevadores da
extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;
- X
- equipamentos e materiais para instalação da via permanente da
extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;
- XI
- equipamentos e materiais para instalação da via permanente da
extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;
- XII
- sistema
de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal,
escadas
rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;
- XIII
- escadas
rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;
- XIV -
equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de
Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;
- XV - sistema de
sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
produtos beneficiados com a isenção prevista neste
artigo.
- Artigo 47
(MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO) - Saída
de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada
diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública
especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à
comunidade carente (Convênio ICMS-43/99).
- Artigo 48
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) -
Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários",
instituído pela Portaria n- 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do
Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
32).
- § 1.º
- O disposto neste artigo aplicar-se-á, também,
às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do
Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
- § 2.º
- A fruição do benefício fica condicionada a
que:
- 1
- os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero
dos
- Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
- 2
- haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda,
observada a disciplina por ela estabelecida.
- § 3.º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
- Artigo 49
(MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
(Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, "f", e
segunda).
- Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2002.
- Artigo 50 (MUDA DE
PLANTA) - Saída interna de muda de planta
(Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).
- Artigo 51 (ÓLEO
LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída
de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal
competente (Convênios ICMS-3/99e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).
-
- Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
- Artigo 52 (ÓRGÃOS
PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) -
Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de
doação efetuada à Secretaria da
Educação do Estado, para distribuição,
também por doação, a escolas ou ao seu corpo
discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e
ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14).
- § 1.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste
artigo.
- § 2.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
- Artigo 53 (ÓRGÃOS
PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) -
Saída de mercadoria decorrente de doação a
órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a
entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem
como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios
ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
33).
- § 1.º
- O disposto neste artigo não se aplica às saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
- § 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por
esta isenção.
-
- § 3.º - Este
benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
- Artigo 54 (ÓRGÃOS
PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do
Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas
de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a
prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95,
cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").
- § 1.º
- Em relação à operação ou prestação abrangida
por esta isenção:
- 1
- não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou
ao serviço isento;
- 2
- fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente
diferido.
- § 2.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
- Artigo 55 (ÓRGÃOS
PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio
ICMS-107/95, na redação do Convênio ICMS-44/96):
- I
- saída interna de energia
para consumo desses órgãos ou entidades;
- II -
serviços de telecomunicações a eles prestados.
- Parágrafo
único -
O benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao
abatimento do preço relativo à
operação ou prestação do valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção.
- Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS
- IMPORTAÇÃO) -
Desembaraço aduaneiro, em decorrência de
importação direta efetuada por órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta
(Convênio ICMS-80/95):
- I - de
quaisquer produtos recebidos por doação;
- II - de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de
reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
- § 1.º
- O disposto no inciso I aplica-se, também, às
importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário
Nacional.
§ 2.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica
condicionada a que:
1 - a importação não seja
tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
2
- os produtos sejam
utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
3
- em relação à operação de
que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;
4
- os produtos previstos no
inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo
emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo
ou por este credenciado;
5 - haja prévio reconhecimento, em
cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento
apresentado pelo órgão interessado.
- Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO)
- Desembaraço aduaneiro, em importação direta do
Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São
Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no
país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio
ICMS-48/93, cláusula primeira).
- Artigo 58 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) -Saída interna ou
interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos
industrializa- -dos retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado,
devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou
documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de
16-10-68, cláusula nona. Convênios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94,
cláusula primeira, VI, "b" e "I").
- Artigo 59 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO
FARMACÊUTICO) - Saída de produto
farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da
administração, direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com
destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94,
cláusula primeira, VI, "i"):
- I
- outro órgão ou entidade de
mesma natureza;
- II -
consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao
custo.
- Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS
- PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação
com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohemato-logia, sorologia e
coagulação, indicados no § 1.º destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações
(Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99,
cláusula primeira, IV, 28).
§ 1.º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes
produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH:
1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
2 - da linha de coagulação: reagentes para
diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,
3006.20.00;
3 - da
unha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA, 3822.20.00;
4-
incubadoras para
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;
5-
centrífugas para
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;
6 -
"readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e
coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;
7 - "samplers" (pipetador
automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA,
8479.89.12;
- § 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste
artigo.
- § 3.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
- Artigo 61 (ÓRGÃOS
PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e
Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou
contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS-94/96 e ICMS-5/99,
cláusula primeira, IV, 23).
- Parágrafo
único - Este benefício vigorará até 30 de
abril de 2001.
Artigo 62 (ÓRGÃOS PÚBLICOS -
VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E PARA A AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas com veículos (Convênios
ICMS-75/00 e 76/00):
- I
- operações com veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para
Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei
Complementar n.º 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.381, de
12-11-97;
- II -
saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais
adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica,
por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na
modalidade da Concorrência n.º 006/DIRENG/2000.
- § 1.º
- O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á,
também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e
componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os
veículos ali referidos.
-
- § 2.º
- Relativamente ao benefício previsto neste
artigo:
- 1
-
sua fruição fica
condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
- 2
-
não será exigido o estorno
do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção
prevista neste artigo.
§ 3.º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica
condicionada, também, relativamente ao disposto:
1 - no inciso I, a
que:
a)
o veículo esteja contemplado
no processo de licitação n.º 05/2000-CPUCCA/DPF;
b)
o valor correspondente à
concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de
aquisição;
2 - no § 1.º, a que:
a) a inexistencia de similar produzido no país seja atestada por órgão federal
competente;
b) o valor correspondente à
concessão do benefício previsto neste item deva ser
demonstrado, pelo proponente, na composição do
preço.
Artigo 63 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA
FAZENDA E DE SEGURANÇA) - Saída interna de
veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para
reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para
reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de
reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio
ICMS-56/00).
Parágrafo único
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo.
Artigo 64 (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS
POR DETENTOS) - Saída interna de produto
resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos
estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio
ICMS-85/94).
Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).
Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula
primeira, III, "i").
Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
Artigo 67 (PRODEA) - Saída promovida dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de
Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para serem
distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e
ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "i").
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Artigo 68
(PRÓ-TAMAR) - Saída promovida pela
Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio
ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).
Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75,
cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"e"):
I - estabelecimento contribuinte
do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres,
instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de
classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários;
III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o
fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam
acobertados por documento fiscal.
Artigo 70 (REPETRO -
PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES) -
operações realizadas com ¡nsumos, materiais,
máquinas e equipamentos destinados à
construção, ampliação, reparo, conserto,
modernização, transformação e
reconstrução de plataformas de petróleo, de
embarcações utilizadas na prestação de
serviços marítimos, na navegação de
cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de
serviços portuários e no comércio externo e interno.
§ 1.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica
condicionada ao estorno do crédito do imposto previstono artigo 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2.º - Para fins do disposto neste artigo considera-se:
1
- plataforma de petróleo, a destinada à
exploração, perfuração e
produção de petróleo;
2 -
embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
3 - embarcações de apoio de
serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de
navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e
descarregamento de
embarcações por mar.
Artigo 71 (REPRESENTAÇÕES
DIPLOMÁTICAS) - Operações a seguir
indicadas, envolvendo representações diplomáticas
e funcionários (Convênios ICMS-158/94 e ICMS-90/97):
I -
fornecimento de energia elétrica e prestação de
serviço de telecomunicação a missão
diplomática, repartição consular,
representação de organismos internacionais, de
caráter permanente e respectivos funcionários
estrangeiros indicados pelo Ministério das
Relações Exteriores;
II -
saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de
aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de
nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta
do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos
internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de
nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com
isenção ou com alíquota zero dos Impostos deImportação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 1.º - A
concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério
das Relações Exteriores.
§ 2.º -
Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua
fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à
empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora
do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade
de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do
Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior
será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço,
conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.
§ 3.º - Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a
isenção prevista neste artigo.
§ 4.º - Na
hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão
diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais,
o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal
aplicável.
Artigo 72 (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta
realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada
superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
12).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO,
OVINO OU SUÍNO) - Operações com reprodutor
ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir
indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos
Convênios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convênios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 4):
I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento
importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se
refere o inciso seguinte;
II -
saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja
destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
-CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio dé
prova.
Artigo
74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS) - Saída interestadual,
destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários
arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso
exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II,
desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta,
e ICMS-09/00):
I - seja abatido do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais
requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso
anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de
Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima.
§ 1.º - O
benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses
produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura,
ranicultura ou sericicultura.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo.
§
3.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2000.
Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA
OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou
reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou
hemoterapia do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios
ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).
Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de
2001.
Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas
posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria
de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do
Sistema SENAI -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industriai, em razão de doação ou cessão em
regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios
ICMS-60/92elCMS-107/92).
§ 1.º - Não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas
com a isenção prevista neste artigo.
§ 2.º - Nas operações interestaduais, o
disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.
Artigo 77 (TÁXI - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO) - Prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na
categoria de alugue! -táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I).
Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)
- Prestação de serviço de transporte (Convênios
ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área
metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes,
constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II -
de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum
ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente
estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante
concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações
aprovadas pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único - A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da
repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
Artigo 79 (TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGA) -
Prestação de serviço de transporte
ferroviário de carga vinculada à operação
de exportação ou importação de
países signatários do "Acordo sobre Transporte
Internacional", desde que cumulativamente (Convênio
ICMS-30796):
I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional
TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n.º
99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa n-12, de 25-1-93, da Secretaria da
Receita Federal;
II - o transporte
internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de
20-11-90;
III - não haja mudança no modal
de transporte, exceto a transferência de carga do
vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;
IV -
a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o
transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas
linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS -
IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em
importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos ÍTUE's), para serem
utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande Sâo
Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados
nesses trens (Convênio. ICMS-97/97, na redação do Convênio ICMS-40/99).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na
saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de
partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos
neste artigo.
§ 2.º - Não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas
no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 81 (USINA DE
IGARAPAVA) -
Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina
Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo lI do
Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado,
destinados à construção ou ampliação
da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação
à importância do imposto decorrente de
aplicação da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97,
cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com
alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).
Parágrafo único
- O benefício ficará condicionado à comprovação
do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da
referida usina.
Artigo 82
(VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída
de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de
reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando
mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou
não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria
que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retomo ao estabelecimento do remetente ou a outro do
mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da
destroca de
botijões vazios destinados ao acondicionamento
de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida
por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos
botijões.
Artigo 83 (VÍTIMAS DE
CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de
mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade
assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos
requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do
"Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido peto Conselho
Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública
declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de
transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio
ICMS-58/92, e Convênios fCMS-39/90 e 1CMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"g")
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS)
- Saída de produto industrializado de origem
nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio
Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume,
fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-ela-borado
constante nos Convênios ÍCM-7/89, de 27-2-89, e (CMS-15/91, de 25-4-91, desde
que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula
primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos
Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
I - o estabelecimento destinatário esteja
situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do
produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria
devido se não houvesse a
isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior
seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1.º - Na saída referida no "caput", a Nota Fiscal será emitida, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário;
2 - a
2.ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3 - a 3.ª via acompanhará a
mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
4 - a 4.ª
via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado,
mediante visto na 1.º via;
5 - a 5.ª
via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via do Conhecimento de
Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 2.º - É
facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em
que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1.ª via da Nota
Fiscal.
§ 3.º - O contribuinte, inclusive aquele
enquadrado no regime de estimativa, deverá
apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela
Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput".
§ 4.º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas
incentivadas será realizada com a apresentação das 1.º, 3.º e 5.º vias da Nota
Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.º via
daquela e a 3.º via deste, para fins de processamento eletrônico desses
documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5.º - Não
constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo,
autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias
dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6.º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas
incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na
"internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais
relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas
áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4.º.
§ 7.º -
Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior,
o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido
reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a
instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de
comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o
seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído
com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro
Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até
a data da protocolização do
pedido não foi
notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à
operação ou que não foi efetuado o lançamento de
ofício.
2 - após o exame da documentação,
a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto
conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no
prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte
interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente
com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8.º -
Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no
parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada
a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 1.º,
o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM,
que declararão a nulidade
do parecer anteriormente exarado;
2 - também poderá ser realizada
"ex offício" ou
por solicitação do fisco deste
Estado, sempre
que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da
mercadoria;
3 - também poderá ser solicitada
pelo destinatário da mercadoria.
§ 9.º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da
mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas
incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta)
dias:
1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela
SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3- comprovar, na falta dos documentos
relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com
observância do disposto no artigo 5.º deste regulamento.
§ 10 - Na
hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será
lavrado o competente auto de infração.
§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de
transformação industria) do qual resulte produto novo, hipótese em que não é
aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9- poderá ser ampliado, mediante
regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a
processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em
estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha
chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado
interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o
contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do
Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de
recolhimentos especiais, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do
disposto no artigo 5.º deste regulamento.
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos
legais, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.
§ 14 - Também
será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de
comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado
do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput"
em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 - Não
configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de
conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o
retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de emissão da
Nota Fiscal.
ANEXO II
REDUÇÕES DE
BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o
artigo 51 deste regulamento)
Artigo 1.º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em
operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios
ICMS-75/91, com alteração do Convénio
ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV,
9):
I
- avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até
1.000 kg;
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de
1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor,
de uso exclusivamente agrícola, independentemente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de
mais de 3.000 kg e
até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de
combustão interna, de peso bruto acima de 6.000
kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com
peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou
multimotor, com peso bruto acima de 8.000
kg;
i) turbojato com peso bruto até
15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima
de 15.000 kg;
Il -
helicóptero;
III - planador ou
motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas
giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII -
pára-quedas;
VIll - catapulta ou outro engenho de
lançamento semelhante;
IX-avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento
militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensória mento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica
ou calibração de auxílios à navegação aérea, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso
geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X - helicóptero militar monomotor
ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou
componentes separados dos produtos de que tratam os incisos
anteriores;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou
componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a
X, na importação por empresanacional da indústria aeronáutica;
XIII
- equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1.º - O disposto nos incisos XI e
XIII aplicar-se-á à operação efetuada
pelo contribuinte a que se refere o parágrafo
seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
2
- empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com
registro no Departamento de Aviação Civil;
3
-oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave,
homologada peio Ministério da Aeronáutica;
4
- proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2.º - O benefício previsto neste
artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da
Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de
contribuinte das unidades federadas;
2- em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às
da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas
está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício
fiscal;
3
-em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de
aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a
executar.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 2.º (BEFIEX) -
Fica reduzida a base de cálculo nas operações a
seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou
material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados
à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua
atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja
redução do Imposto de Importação (Convênio
ICMS-130/94, com alteração dos Convênios tCMS-23/95 e
ICMS-130/98):
I - recebimento, pelo importador,
em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna
ou interestadual.
§ 1.º - A redução prevista neste
artigo será aplicada:
1 - caso
estejam as
operações amparadas por Programa Especial de
Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução dó Imposto de Importação referida
no "caput".
§
2.º
- Na hipótese do
inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a
condição prevista no item 1 do parágrafo anterior.
Artigo 3.º (CESTA BÁSICA)
- Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a
seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de
7% (sete por
cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - ave, coelho ou gado bovino,
suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em
estado natural, resfriado ou congelado;
II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura
pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
III - leite esterilizado (longa
vida) classificado nos códigos 0401.10.10
e 0401.20.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema
Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;
IV - café torrado, em grão, moído
e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;
V - óleos vegetais comestíveis
refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a
embalagem destinada a seu acondicionamento;
VI - açúcar cristal ou refinado
classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
-NBM/SH;
VII - alho;
VIII - carnes e miudezas
da espécie suína, comestíveis, salgadas,
classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de
suíno salgada, classificada no código 0210.19.00
e toucinho de suíno salgado, classificado no
código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
IX - farinha de milho, fubá,
inclusive o pré-cozido;
X - pescados, exceto crustáceos e moluscos,
em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou
cozidos;
XI - queijos tipo
mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
XII
- apresuntado;
XIII - maçã e pêra.
§
1.º
- O benefício
previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 -
a entrada e a saída sejam comprovadas mediante
emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam
regularmente escrituradas.
§ 2.º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 4.º (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente
nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na
posição ou códigos 7102,7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e
ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até
30 de abril de
2001.
Artigo 5.º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE
RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a
base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do
exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas. respectivas
partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa
jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de
industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na
geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição
ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio (CMS - 58/00):
I
-100% (cem por cento) até 31
de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento),
de 1.º de janeiro
a 31 de dezembro
de 2002.
§ 1.º - O benefício somente alcança a
empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a
industrialização de livro, jornal ou periódico.
§ 2.º - A inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3.º -
Na hipótese de a empresa referida neste artigo
apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de
100% (cem por
cento)
§ 4.º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior:
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços
nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2 -
a receita bruta considerada será a auferida pelo
conjunto dos estabelecimentos
da empresa
situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada
proporcionalmente, em caso de início de atividade
no próprio exercício.
Artigo 6.º (EQÜINO PURO-SANGUE)
- Nas operações
internas com eqüino puro-sangue, exceto
puro-sangue íngfês-PSI, fica reduzida a base de
cáículo do imposto em 51,11% (cinqüenta
e um inteiros e onze centésimos por
cento).(Convênio ICMS-50/92).
Artigo 7.º -
(FLOTIGAM
EDA-B) - Na
saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código
2924.29.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado
- NBM/SH vigente
em 31 de dezembro
de 1996, fica
reduzida a base de cálculo do imposto em 78%
(setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).
Artigo 8.º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída
interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de
tai forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento).(Convênios
ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula
primeira, V, 8, e
ICMS-151)94, cláusula primeira, VI, "s").
Artigo 9.º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS)
- Fica reduzida em
60% (sessenta por
cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com
insumos agropecuários adiante indicados (Convênios
ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima,
ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29,
ICMS-97/99 e ICMS-8/00).
I - inseticida, fungicida,
formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de
crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente
a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou
importador para:
a) estabelecimento
industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato
bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado a agropecuária, nesta
compreendidas a
pecuária, a: apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c)
qualquer estabelecimento com
fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou
simbólico;
d)
outro estabelecimento do
mesmo titular;
III
- com os produtos referidos
no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os
estabelecimentos ali mencionados;.
IV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por
indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1.º,
desde que o produto:
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento
fiscal;
b)
contenha rótulo ou etiqueta
de identificação;
c) tenha
destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
ou sericicultura;
V - calcário ou gesso, destinado ao uso
exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
VI - semente
destinada à semeadura, observado o disposto no § 2.º,
desde que:
a)
a semente seja certificada ou
fiscalizada de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das
Secretarias de Agricultura;
b)
as operações sejam
realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o
exercício da atividade de produção ou
comercialização de sementes;
c)
sejam observadas as
disposições das legislações pertinentes;
VII -
alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de
sangue ou de
víscera; calcário calcífico; caroço de algodão; farelo ou torta de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de
trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente
de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais,
adquiridos por estabeleci mento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria
de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na
alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
VIII - esterco
animal;
IX - mudade planta;
X
- sêmen congelado ou resfriado,
embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto à operação
interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em
que se aplica a isenção indicada no artigo 28
do Anexo I;
XI
- enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica
animal, classificadas no item 3507.90.4
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema
Harmonizado 7 NBM/SH.
§ 1.º - Relativamente ao disposto no
inciso IV;
1 - entende-se
por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou
mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
c)
SUPLEMENTO, a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração
animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro
estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§
2.º
- Relativamente ao
disposto no inciso VI, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser
acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo
Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões
estabelecidos pelo Estado de destino.
§ 3.º - Este benefício vigorará até
30 de abril de
2001.
Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS)
- fica
reduzida em 30%
(trinta por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumes agropecuários
(Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda,
quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I
- milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa
de estabelecimentos rurais, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de
fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à
alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amónia, uréia, sulfato de amónio,
nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL
Metionína e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ouna pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura ou
sericicultura.
Parágrafo único
- Este benefício
vigorará até 30 de
abril de 2001.
Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS
USADOS) - Na saída
de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base
de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas
primeira e § 1.º,
segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI,
"j"):
I
- veículos
- 95%;
II - máquinas ou
aparelhos:
a)
os de uso agrícola,
classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH
- 95%;
b)
os demais - 80%.
§ 1.º - O benefício fica condicionado
a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido
onerada pelo imposto;
2 -
a entrada e a saída sejam comprovadas mediante
emissão de documento fiscal próprio;
3
- as operações sejam regularmente
escrituradas.
§ 2.º -
Para efeito da redução prevista neste artigo,
será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a
usuário final.
§3.º - O
benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às
saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido
com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4.º - O benefício fiscal não
abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em
máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá
ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§
5.º
- Na hipótese do
parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto
será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as
despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio
1CMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga
tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados
(Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada peto Convênio ICMS-01/00, cláusula
primeira, cláusula quarta, na redação
dada pelo Convênio
ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações
dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94,
ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, 1CMS-74/96, ICMS-101/96 e 1CMS-111/97; Convênio ICMS-5/99,
cláusula primeira, IV, 7):
I - nas operações interestaduais
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a)
com alíquota de 7% - com destino aos Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo
- 5,14% (cinco
inteiros e catorze centésimos por
cento);
b)
com alíquota de 12% - com destino aos Estados
das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo
- 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou
usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta
centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais
com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo -
4,1% (quatro inteiros e um décimo por
cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste,
exceto ao Estado
do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos
agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas
operações internas 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
§ 1.º - A redução de base de cálculo
prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício
fiscal.
§ 2.º - Este benefício vigorará até 30
de abril de 2001.
Artigo 13 (OBRA DE ARTE) -
Na saída de obra de arte, promovida por
estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, exetuir-se-á da base de
cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição (Convênio ICMS-59/91).
Artigo 14 (PEDRA BRITADA E
PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas de pedra britada ou de pedra-de-máo (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula
primeira, IV, "j").
Parágrafo único - Este benefício vigorará até
30 de abril de
2002.
Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de
alumínio, classificado no código 7603.10.0000
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema
Harmonizado -NBM/SH vigente em 31
de dezembro de 1996, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento) (Convênios ICMS-97/92,
lCMS-97/93 e ICMS-7/00, cíáusuía primeira, /V, "d"].
Parágrafo único - Este benefício vigorará até
30 de abril de
2002.
Artigo 16 (RADÍOCHAMADA)
- Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada
com transmissão unidirecional, de forma, que a carga tributária resulte num dos
percentuais a seguir indicados (Convênio
ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula
primeira):
I
- 5% (cinco
por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco
centésimos por cento), de 1.º de julho de 2001
a 31 de
dezembro de 2001;
III -10% (dez por cento), a partir
de 1.º de janeiro de 2002.
§ 1.º - O benefício previsto neste
artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de
quaisquer créditos.
§ 2.º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no iivro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do
correspondente termo.
Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de
cálculo do imposto corresponderá a 70%
(setenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").
Parágrafo único
- Este benefício vigorara até 31 de dezembro de
2000.
Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a
carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio
ICMS-57/99):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de
1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por
cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III -10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de
2001.
§ 1.º - O
benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção pelo
contribuinte implicará vedação ao aproveitamento
de quaisquer créditos;
2 - fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação principal, na forma e no
prazo estabelecidos neste regulamento.
§ 2.º - O
contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período
não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da lavratura do correspondente termo.
§ 3.º - O não cumprimento do disposto no
item 2 do § 1.º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em
que se verificar o inadimplemento.
§ 4.º - Na hipótese
do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido
seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente
ao da regularização.
Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEÍTE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de
serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula
primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c").
§ 1.º - O
benefício previsto neste artigo:
1 - á opcional e sua adoção
implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com o
benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento.
§ 2.º - O
contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser
objeto de novo termo.
Artigo 20 (USINA DE
IGARAPAVA) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio
ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina
hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de
Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze
por cento) (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com
alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na
importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no
país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por
entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal
especializado.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou
ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava.
Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS)
- Na saída de produto semi-elaborado de origem
nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio
Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89,
de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no
artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira,
parágrafo único, 1):
I
- o estabelecimento
destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II -
haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento
destinatário;
III
- seja abatido do preço da
mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV
- o abatimento previsto no
inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
ANEXO
III
CRÉDITOS
OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo
62 deste regulamento)
Artigo 1.º (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que
tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à
resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
do imposto devido na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula
primeira, III, "e").
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo é
opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
§ 2.º - Este
benefício vigorará até 30 de abril de 2001,
Artigo 2.º
(AMENDOIM) - Na primeira saída, em
operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de
importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto (Convênio ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente,
na saída promovida pelo estabelecimento em que
tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
II -
o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a
responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na
hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto
dele resultante do estabelecimento adquirente
ser isenta ou não tributada.
Artigo 3.º (CRISTAL E PORCELANA)
- Na saída dos produtos a seguir discriminados,
classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este
estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação
do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na
operação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio
ICMS-59/96, cláusula primeira, II, "c").
I
- louça, outros artigos de
uso doméstico e artigos de higiene ou toucador,
de porcelana, classificados na posição
6911;
II -
copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código
7013.21.0000;
III - objetos para
serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de
vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV -
outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
§ 1.º - O disposto
neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos
indicados.
§ 2.º - Este
benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 4.º (DIREITOS AUTORAIS) - A
empresa produtora de discos fonográficos ou de outros
suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,
poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
I
- autor ou artista
nacional;
II -
empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio
majoritário;
III - empresa que mantenha com o autor contrato
de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19-1-98;
IV - empresa
que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos
autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal n.º 9.610, de 19-1-98 (Convênio
ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-6V99, e Convénios ICMS-3Q/98 e
ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").
§ 1.º - O crédito
de que trata este artigo:
1 - somente poderá ser
efetuado:
a)
até o segundo mês
subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos
e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto
debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com
produto referido no "caput";
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente
em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou
de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
§ 2.º - Para a apuração do imposto debitado
e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
1
- emitir documento fiscal
individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro
fiscal próprio, escriturar, na coluna
"Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto
debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no
final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de
Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a
partir do totalreferido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do
limite de que trata o § 1.º.
§ 3.º - O benefício ficará condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração,
de:
1 - relação dos pagamentos
efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação
de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a)
à repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento;
b)
ao Departamento da Receita
Federal;
2 - declaração sobre o limite
referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o ítem 3 do parágrafo anterior, à repartição
fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 4.º - Este benefício
vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 5.º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos
termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00
(setecentos e
vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro
de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele
equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de
aquisição, limitado ao valor referido no § 4.º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99
e ICMS-55/00).
§ 1.º - Para fins
do disposto neste artigo:
1 - com relação à receita bruta,
deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 252 deste regulamento;
2 -
entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição
do equipamento, incluídas as parcelas referentes
a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos
acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do
ECF:
a)
impressora matricial com
"kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTE-PE/ICMS, nos termos do
Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;
b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes
teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d)
impressora de código de
barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g)
"nobreak";
h)
balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em
rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que
utilizado acoplado ao ECF.
§ 2.º - Com relação aos acessórios
mencionados no item 2 do parágrafo anterior:
1 - para
fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os
valores pagos a título de instalação ou
preparação da base para montagem do equipamento;
2 - no
cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos
acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os ECF adquiridos.
§ 3.º - O benefício de que trata este
artigo:
1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme
previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento;
2 -
aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de
arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5.ª do
artigo 63 e no § 2.º do artigo 67;
3 - não se aplica aos
contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado
da microempresa, nos termos da
legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas
nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao
crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do
imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4.º, 5.º.
§ 4.º - O crédito previsto neste artigo,
que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$
2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do
equipamento.
§ 5.º - O
crédito deverá ser estornado integralmente quando
ocorrer;
1 - a
cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e
quatro)
meses, contado da data de início de sua efetiva utilização,
exceto nos seguintes casos:
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma
empresa, situado em território paulista;
mudança
de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de fusão, cisão ou
incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do
fundo do comércio;
2 - a devolução do equipamento ao
arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item
precedente;
3 - a
utilização do equipamento em desacordo com a legislação
pertinente.
§ 6.º - Aplica-se o disposto neste artigo
ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por
entidade oficial de crédito.
§
7.º - O
benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos
adquiridos até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 6.º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual
de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de
importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99,
cláusula primeira, IV, 18):
I -
operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta
e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento);
II -
operação interna:
a) com alíquota de 17%
(dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e
quatro milésimos porcento);
b) com alíquota de 18%
(dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos
por cento).
§ 1.º - O disposto neste artigo será
aplicado em substituição ap aproveitamento de quaisquer créditos fiscais
relativos aos produtos originários da mandioca.
§ 2.º - Em relação às operações
interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por centoi, o correspondente
aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção do volume dessas
operações.
§ 3.º - O benefício
previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam
comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto
a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 4.º
- Este benefício
vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo
7.º
(MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR)
- Na saída dos
produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo
estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância
equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o
valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, §
6.º):
I -
monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador
-8471.60.72;
II -
monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador -
8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual
CDMA/AMPS/GSM/TDMA -8525.20.22.
§ 1.º - Não se compreende na operação de
saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior
retorno, real ou simbólico.
§ 2.º - O crédito correspondente ao
percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à
entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento
fabricante.
§ 3.º - A opção
aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser
objeto de novo termo.
Artigo 8.º
(NOVILHO PRECOCE) - Na
saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural
com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no
território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância
equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o
valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-19/95, com alteração do
Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira):
I - 50% (cinqüenta por cento), se
o animal a ser abatido apresentar as seguintes
características:
a) ter, no máximo, 2
(dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso
igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para
os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as
fêmeas;
b) não ter dente
incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter
peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça,
para os machos não castrados;
II - 25%
(vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro)
dentes
incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6
(seis) meses e o peso igual
ou
superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos
castrados, e a 180 (cento e
oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1.º - Além dos requisitos previstos nos
incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10
(dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento
rural esteja inscrito no cadastro dos produtores
pecuários, conforme previsto no Decreto n.º
40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Boyídeos;
2-oestabelecimento abatedor seja
credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que
acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da
inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no
Programa Instituído pelo Decreto n.º 40.152/95";
4-o atendimento das exigências previstas
neste artigo seja atestado em documento expedida por técnicos do Serviço de
Inspeção de Produtos
de Origem Animal do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
§ 3.º - Constatado que o animal não atendia
às exigências dos incisos l e II e do § 1.º deste artigo, o crédito
eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado
do abate com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4.º - A fruição do benefício previsto
neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição
ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou
produção do novilho.
§ 5.º - A vedação prevista no parágrafo
anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação
dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em
substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que
será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao
estabelecimento abatedor.
Artigo 9.º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
- Na saída dos
produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição
ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos
agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no
processo industriai,
ressaivado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à
aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da
operação de saída desses produtos (Lei n.º 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - milho para pipoca,
1005.90;
Il - doce de leite,
1901.90.20;
III - pepino ou
pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva,
2001.20.00;
V - "pickles", pimenta
ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado,
2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê,
2002.90.90;
VIII - cogumelo em
conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva,
2005.40.00;
X - aspargo em
conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em
conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva,
2005.80.00;
XIII - ervüha e
cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta,
2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba,
2007.10.00;
XV - doce, geléia,
"marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI
- abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII - cereja em calda,
2008.60.10;
XVIII - pêssego em
calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva,
2008.91.00;
XX - salada de frutas
em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou
goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII -
suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja,
2103.10;
XXIV - molho de tomate
ou "Ketchup", 2103.20;
XXV
- mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese,
2103.90.1;
XXVII - condimentos e
temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIll - molhos,
2103.90.9.
§
1.º - Não se
compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2.º - O crédito correspondente ao
percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja
tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do
crédito.
§ 3.º - A opção
aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser
objeto de novo termo.
Artigo 10 (PRODUTOS
CERÂMICOS) - Na
saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção
civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito
de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de
sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - tijolos cerâmicos, não
esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e
pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada
nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas,
não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem
vitrificadas, 6906.00.00.
§ 1.º - O crédito correspondente ao
percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja
tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja
mantido.
§ 2.º -
Não se compreende na
operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou
simbólico.
§ 3.º - A opção
aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser
objeto de novo termo.
Artigo
11 (TRANSPORTE)
- O estabelecimento
prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da
importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na
prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo é
opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2.º - O contribuinte declarará a opção em
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua
lavratura.
Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO)
- O estabelecimento
prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que
resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio
ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1.º e 2.º).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo
é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros
créditos.
§ 2.º - O
contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período
não inferior ja 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao
da sua lavratura.
ANEXO IV
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se refere o artigo 112 deste
regulamento)
Artigo 1.º - O recolhimento do imposto
previsto no artigo 112 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de
Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3.º.
Artigo 2.º - O CPR corresponderá aos prazos de
recolhimento a seguir indicados:
I -
CPR 1031 - até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador;
II - CPR 1090 - até o dia 9 do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
III - CPR 1100 - até o dia 10 do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato geradorou ao da
apuração;
IV - CPR
1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador;
V
- CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da
referência;
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII
- CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
VIII - CPR
1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador;
IX
- CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
X -
CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Artigo 3.º - Os contribuintes
do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código
de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE em que estiver
enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte económico,
conforme segue:
l - CPR
1031:
a) 15237, 15911 a
15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111
a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a
31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509,
35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e
36994;
b) 40100, 40207 e
40304;
c) 51217
a 51926;
d) 60267a
60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308,64114 e 64122;
e) 92215,92223
e 92401;
II - CPR 1090, em
relação às hipóteses previstas no § 2.º alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3.º; III - CPR 1100:
a) 01112 a 01627,02119 a 02135;
b)
05118e05126;
c) 10006,11100,11207,13102 a
13293,14109 a 14290;
d) 16004,26913 e 26921;
e) 45110 a
45608;
f) 50105,
50202, 50504, 51110 a 51195;
g) 55115
a 55190e 55247;
h) 63118 a
63401;
i) 65102 a
65994;
j) 72109 a
72907, 74110 a 74993;
I)
85111 a 85324;
IV - CPR
1150-64203;
V - CPR
1160, em relação ào estabelecimento enquadrado no regime de estimativa,
independente do código CNAE em-que estiver classificado;
VI - CPR 1200:
a)
15431;
b)
41009;
c)
50300 a 50423,52116 a 52795;
d) 55212
a 55239, 55298;
e) 60100
a 60224;
f) 66117a
66303, 67113 a 67202;
g) 70106
a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;
h) 75116 a
75302;
i) 80110 a
80950;
j) 90000,
91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;
I) 95001;
m)
99007;
VlI - CPR 1210, o
estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa
ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica,
independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1250:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423,
15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400,
25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607,
34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e
37206;
b) 60232 a
60259;
IX - CPR
2100;
a) 17213
a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e
36960;
b) o
estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular,
de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do
código CNAE em que estiver enquadvado;
X - CPR 2102, o estabelecimento que for
enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno
Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento,
independente do código CNAE em que estiver classificado.
§ 1.º - O estabelecimento, em relação ao
imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado
de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
a) cimento
(Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) refrigerante,
cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) -1031;
c) álcool
anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio
ICMS-3/99) - 1031;
d) veículo
novo (Convênio 1CMS-132/92) - 1090;
e) veículo
novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) -
1090;
f) pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) -1090;
g) fumo e seus
sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) -1090;
h) tintas, vernizes e outros
produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
i) energia elétrica (Protocolo
ICMS-20/94) - 1100;
j) sorvetes,
acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha
(Protocolo ICMS-45/91) -1150.
§ 2.º -
O estabelecimento
enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a
sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste
regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição
passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção,
correspondente ao CPR 1090.
§ 3.º - Em relação ao estabelecimento
refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que
segue:
a)
no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante
será recolhido até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR
1100;
b) no
que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco
por cento) será recolhido até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente
mês-CPR 1100.
§ 4.º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo,
deverão ser observadas) ainda, as normas específicas deste regulamento
relacionadas com o recolhimento do imposto.
ANEXO
VII
DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E
EQUIPARADOS
CAPÍTULO I
DEPÓSITO
FECHADO
Artigo 1.º
- Na
saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito
fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será
emitida Nota Fiscal que conterá, aiém dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 22):
I - o valor da
mercadoria;
II -
a natureza da operação:
"Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III
- a
indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do
imposto: artigo 7.º, inciso
II, deste regulamento.
Artigo 2.º -
Na saída de mercadoria em
retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este
emitirá Nota Fiscal que conterá, aiém dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 23):
I -
o valor da
mercadoria;
II - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
III -
a indicação do dispositivo
legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo
1.º, inciso
III, deste regulamento.
Artigo 3.º -
Na saída de mercadoria
armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que
conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º, e Convênio
de 15-12-70 -
SINIEF, art.
24, com a
alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):
I - o valor da
operação;
II - a natureza da
operação;
III - o
destaque do valor do imposto, se devido;
IV -
a indicação de que a
mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço
deste e seus números
de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria,
emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
1 - o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua
entrada no depósito fechado;
2
- a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico
de Depósito Fechado";
3
- o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal emitida pelo esta-
belecimento depositante;
4- o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2.º - O depósito fechado indicará,
no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante
destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva
saída, o número, a série,
quando adotada, e a
data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo
anterior.
§ 3.º - A Nota
Fiscal a que alude o § 1.º
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da saída efetiva da
mercadoria do depósito fechado.
§
4.º - A
mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
§ 5.º - Se o
estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via
adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na
hipótese do § 1.º,
emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das
saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item
4 do
referido parágrafo.
Artigo 4.º -
Na saída de mercadoria para
entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário,
ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o
estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente
emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º,
e Convênio
de 15-12-70 -
SINIEF, art.
25):
I
- como
destinatário, do estabelecimento depositante;
II -
do local da entrega, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito
fechado.
§
1.º - O
depósito fechado deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver
acompanhado a mercadoria
no livro
Registro de
Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva
da mercadoria
na Nota Fiscal referida
no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§
2.º - O
estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro
Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez)
dias,
contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída
simbólica, dentro de
10 (dez) dias, contados
da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1.º,
mencionando,
ainda, o
número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item
anterior ao depósito
fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3.º -
O depósito fechado
deverá acrescentar na coluna "Observações"
do livro
Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2
do parágrafo
anterior.
§
4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 5.º
- O
depósito fechado deverá (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º):
I
- armazenar, separadamente, as mercadorias de cada
estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas
quantidades;
II -
registrar no
livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO II
ARMAZÉM GERAL
Artigo 6.º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente,
este emitirá Nota Fiscal
que contera, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I
- o valor da mercadoria;
II -
a natureza
da operação:
"Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação
do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo
7.º, inciso I, deste regulamento.
Artigo 7.º - Na saída da
mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento
depositante,
o armazém geral emitirá Nota Fiscal
que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I
- o valor da mercadoria;
II - a natureza
da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém
Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais
em que estiver prevista a não-incidência do
imposto.
Artigo
8.º - Na saída de mercadoria depositada em
armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que do mesmo titular, o depositante
emitirá Nota Fiscal em nome do
destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de
15-12-70-SINIEF, art. 28):
I-o
valor da operação;
II
- a natureza da operação;
III - o destaque
do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a
mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§
1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém
geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento depositante,
sem destaque do valor imposto, que
conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que
corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno
Simbólico de Armazém Geral";
3
- o número, a série, quando adotada, e a data da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do
"caput";
4- o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§
2.º - O armazém
geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante,
destinadas a acompanhar a mercadoria,
a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§
3.º - A Nota Fiscal a que alude o § 1.º será enviada ao estabelecimento
depositante,
que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da
mercadoria do armazém geral.
§ 4.º -
A mercadoria será acompanhada em seu
transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Artigo 9.º - Na hipótese
do artigo anterior, se o depositante
for produtor, emitirá Nota Fiscal de
Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais
requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
arts. 29,54, VI, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I
- o valor da operação;
II - a natureza da
operação;
III - a indicação,
conforme o caso:
a) dos
dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,
suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do
número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o
imposto;
c) de
que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
IV - a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º - O
armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá
ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do
"caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas -
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3-
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual
do produtor;
4-o número e a
data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso
III, e a
identificação do órgão arrecadador.
§
2.º - A mercadoria será acompanhada no seu
transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal
prevista no parágrafo anterior.
§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao
receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além
dos demais requisitos:
1
- o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do "caput";
2
- o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "b" do inciso III;
3- o número, a série, quando adotada, e
a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, deste.
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado
em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal
que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I
- o valor da operação;
II - a natureza da
operação;
III - a indicação
de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º - Na Nota
Fiscal emitida pelo depositante
na forma do "caput", não será
efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2.º - Na hipótese deste artigo, o armazém
geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, que conterá, além dos
demais
requisitos:
a) o
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante na forma do "caput";
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de
Terceiro";
c) o
número, a série,
quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste;
d)
o destaque do valor do imposto, se devido, com a
declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém
Geral";
2 - Nota
Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
valor
do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém
Geral";
c) o
número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
"caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da
emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3.º - A mercadoria será acompanhada no
seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo
anterior.
§
4.º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2.º será enviada ao
estabelecimento depositante,
que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saida efetiva da
mercadoria do armazém geral.
§ 5.º - O
estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro
Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na
coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da
Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2.º, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral,
lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto
pago pelo armazém geral.
Artigo 11 - Na hipótese
do artigo anterior, se o depositante
for produtor, emitirá Nota Fiscal de
Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais
requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts.
31,54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na
redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I
- o valor da operação;
lI - a natureza da
operação;
III - a declaração de que o imposto, se
devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a
mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º - O armazém
geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais
requisitos:
1 - o
valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido
pelo produtor, na forma do
"caput";
2 - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de
Terceiro";
3-o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4- o destaque do
valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de
Responsabilidade do Armazém Geral".
§ 2.º - A mercadoria será acompanhada no
seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal
prevista no parágrafo anterior.
§
3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá
Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o número e a data da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do "caput";
2- o
número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do §
1.º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
3 - o valor do imposto, se devido, destacado na
Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º
Artigo 12 -
Na saída de mercadoria para
entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota
Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º,
e Convénio de
15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I
- como destinatário, o estabelecimento
depositante;
II
- o
valor da operação;
III -
a natureza da
operação;
IV -
o locai da entrega, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém
geral;
V - o
destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1.º
- O
armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro
de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria;
2- mencionar a data da entrada efetiva da
mercadoria na Nota Fiscal referida no
item
anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º -
O estabelecimento depositante
deverá:
1 -
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém
gerai;
2 -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de
10 (dez)
dias, contados
da
data da entrada efetiva da
mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6-,
fazendo constar o número e a
data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro
de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§
3.º - O
armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1
do §
1.º, o número, a série, quando
adotada, e a
data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2
do parágrafo
anterior.
§
4.º - todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 13 - Na
hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na
redação do
Ajuste SINÍEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na
redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II -ovalor da operação;
III - a
natureza da operação;
IV -
o local da entrega, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém
geral;
V -
a indicação, conforme o
caso:
a) dos
dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,
suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do
número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o
imposto;
c) de que o imposto será pago pelo
estabelecimento destinatário.
§ 1.º -
O armazém geral
deverá:
1 - registrar, no livro Registro
de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da
mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2.º - O
estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu
estabelecimento, que conterá, além dos
demais requisitos:
a) o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput";
b) o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso
V;
c) a
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à
saída simbólica, dentro de 10 (dez)
dias, contados
da data da entrada
efetiva da
mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6.º, fazendo constar o número e
a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item
1;
3 - remeter a Nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§
3.º - O armazém geral deve á
acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente
no registro previsto no item 1 do
§ 1.º, o
número, a série, quando adotada, e a
data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2
do parágrafo
anterior.
§
4.º -
Todo e qualquer crédito do
imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 14 - Na
saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso
daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 -SINIEF, art. 34):
I
- emitir
Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) a
indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
b) o
valor da operação;
c) a
natureza da operação;
d) o
local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) o
destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir
Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria,
sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) o
valor da operação;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiro";
c) o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o
número, a série, quando adotada, e a
data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.
§ 1.º - O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10
(dez) dias, contados da data
da.entrada efetiva da
mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à
saída simbólica, que conterá, além dos demais
requisitos:
1
- o valor da operação;
2
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para
Armazém Geral";
3
- o destaque do valor do imposto, se
devido;
4
- a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente
no armazém geral,
o número, a série,
quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso l
pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2.º -
A Nota Fiscal prevista no
parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de
5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3.º - O
armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no §
1.º no livro Registro de
Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando
adotada, e a
data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento remetente.
Artigo 15 - Na
hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na
redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na
redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I
- emitir
Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais
requisitos:
a) a
indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
b) o
valor da operação;
c) a natureza da
operação;
d) o
local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) a
citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do
imposto;
f) a indicação do
número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando
for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II -
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o
trans-
porte da mercadoria, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) o
valor da operação;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiro";
c) o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso
anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos
legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou
diferimento do lançamento do imposto;
f) a
indicação do número e da data da guia de
recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a
declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1.º - O estabelecimento destinatário e
depositante deverá:
1 - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento,
que conterá, além dos demais requisitos:
a) o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso
I;
b)
o número e a data da guia de recolhimento referida na
alínea "f" do inciso I, quando for o caso;
c) a
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os
números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém,
relativa â saída simbólica, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) o
valor da operação;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém
Geral";
c) o
destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria
entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de
inscrição estadual deste;,
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º - O
armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2
do parágrafo anterior no livro
Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e
adata da
emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual do produtor
remetente.
Artigo 16
- No
caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no
armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e
transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que
contará, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º, e Convênio de
15-12-70 -SINIEF, art. 36):
I
- o valor da operação;
II
- a natureza da operação;
III -
o destaque do valor do
imposto, se devido;
IV -
a indicação de
encontrar-se a
mercadoria depositada em armazém geral, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º -
Na hipótese deste artigo, o
armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
1 - o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém
geral;
2 - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o
número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e
transmitente na forma do "caput";
4 - o
nome do titular, o endereco e
os números de inscrição, estadual
e no
CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2.º -
A Nota Fiscal a que alude
o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento
depositante e
transmitente, que deverá registrá-la
no livro
Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da
sua
emissão.
§
3.º - O
estabelecimento adquirente
deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de
Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da sua emissão.
§ 4.º
- No
prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos:
1 - o
valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante na
forma do "caput";
2
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
Simbólica para Armazém Geral";
3
- o
número, a série, quando adotada, e a
data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome
do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§
5.º - Se o estabelecimento
adquirente estiver localizado fora do território
paulista, na Nota Fiscal prevista no
parágrafo anterior será efetuado o
destaque do valor do imposto, se
devido.
§
6.º - A Nota
Fiscal a que alude o § 4.º
será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
Artigo 17 - Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor,
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que
conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º, e Convênio
de 15-12-70 -
SINIEF, arts.
37,54, VI, na
redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,
I, na redação
do Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula primeira, V):
l-o valor da
operação;
II
- a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o
caso:
a) dos
dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,
suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do
número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o
imposto;
c) de
que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
IV - a informação de encontrar-se
a mercadoria depositada em
armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no
CNPJ.
§1.º -Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos:
1 - o
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor,
emitida
na forma do
"caput";
2 - a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3- o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput", bem
como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do
emitente;
4 - o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso
III, quando for o caso.
§
2.º -
O estabelecimento adquirente
deverá:
1 - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu
estabelecimento, que conterá, além dos
demais requisitos:
a) o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do
"caput";
b) o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso
111;
c) a
informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota
Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos:
a) o
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de
Produtor;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém
Geral";
c) o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada
simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3.º - Se o
estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na
Nota Fiscal prevista no item 2 do
parágrafo anterior será efetuado o
destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4.º -
A Nota Fiscal a que alude o
item 2 do
§ 2.º será
enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
Artigo 18
- Em
caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em
armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante
e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem
destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 38):
l-o valor da
operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
indicação de encontrar-se a
mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, deste.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1 - Nota Fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos:
a) o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém
Geral";
c) o
número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do
"caput";
d)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
2
- Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos
demais requisitos:
a) o
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente;
b) a
natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria
por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do
imposto, se devido;
d)
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput"
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
§
2.º - A Nota
Fiscal a que alude o item 1 do
parágrafo anterior será enviada dentro de 5
(cinco) dias, contados da data
da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá
registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
§ 3.º -
A Nota Fiscal a que alude o
item 2 do
§ 1.º
será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento
adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na
coluna "Observações" o número, a série, quando adotada,
e a data da emissão da Nota
Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4.º - No
prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos:
1 - o
valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e
transmitente;
2
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa
Simbólica para Armazém Geral";
3 -
o número, a série, quando
adotada, e a
data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome
do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
§
5.º - Se o
estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do
armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será
efetuado o
destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6.º - A Nota
Fiscal a que alude o § 4.º
será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
Artigo 19
- Na
hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor,
aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei
6.374/89, art.
67, § 1º, e
Convênio de
15-12-70 - SINIEF, arts. 39,54, VI, na
redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na
redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V).
Artigo 20 - O
armazém gera! comunicará, no prazo de 5
(cinco) dias, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que
efetuar a
pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89,
art. 69).
CAPÍTULO III
DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 21 - Equipara-se a
armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o
estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e
fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente,
para efeito deste capítulo denominado "base de distribuição", quando tenha por
objeto a
locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer
natureza.
Artigo
22 -
Na saída de combustível para
entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do
estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o
remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º):
I
- a indicação, como destinatário, do estabelecimento do
depositante;
II -
o valor da
operação;
III -
a natureza da
operação;
IV -
o local da entrega, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do
depositário;
V -
o destaque do valor do
imposto, se devido.
§
1.º - O
estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a
Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do
depositante.
§
2.º - O
estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal
referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de
5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2-emitir
Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data
da entrada efetiva do
combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 6.º, nela
consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor
constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada,
nos termos do parágrafo anterior;
3-remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento
depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3.º - O
estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro
Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1.º,
o número, a série, quando
adotada, e a
data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2
do §
2.º.
§ 4.º -
Todo e qualquer crédito,
quando admissível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 23 - Na
saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a
outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota
Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º):
I
- o valor da operação:
II - a
natureza da operação;
III
- o
destaque do valor do imposto, quando devido;
IV -
a indicação de que o
combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular,
endereço e seus números de inscrição, estadual e no
CNPJ.
§ 1.º
- Na hipótese deste artigo, o
estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal
de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos:
1
- a indicação, como destinatário, do estabelecimento
depositante;
2 - o valor do
combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua
entrada para
depósito;
3 - a natureza da operação:
"Retorno Simbólico";
4 -o número, a série, quando adotada, e a
data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante,
na forma do "caput" e do item 2 do §
2.º do artigo
22;
5 - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do
combustível.
§
2.º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo
anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de
sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se
operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do
"caput".
Artigo 24 - O
combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante
nos termos do artigo anterior, cabendo
ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série,
quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como
a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
Artigo
25 - O estabelecimento depositário deverá
informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de
cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente
anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver
(Lei 6.374/89, art. 69).
ANEXO
VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE
BOLSA
Artigo 1.º - O lançamento
do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola,
realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se
depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a
entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em. documento
oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente,
salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para
essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei
6.374/89, arts. 8.º, XVII e §
10).
§
1.º - Além de outras hipóteses previstas
na legislação, interrompem o diferimento de que trata este
artigo:
1 - a aquisição da
mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro
Estado;
2 - a
entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a
mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não
tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 -
o
decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado
relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de
emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e
sessenta) dias, para o algodão;
b) 180
(cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90
(noventa) dias, para outras mercadorias.
§ 2.º - Em relação ao item 3 do parágrafo
anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a
mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da
data da entrega da mercadoria para depósito no armazém
geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa
ou a empresa de registros independente assumir a custódia das
mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido.
Artigo 2.º - A base de
cálculo do imposto, observadas as demais regras a eia
pertinentes, é o valor da operação,
assim entendido o valor de registro da operação finai realizada em Bolsa que dê
causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao
adquirente (Lei 6.374/89,
arts. 24 e 30).
Parágrafo único - Na falta
desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela
ordem:
1
- o valor fixado em pauta fiscal;
2
- o valor mínimo fixado pelo Governo
Federal;
3- o preço corrente da mercadoria ou de
similar no mercado atacadista do loca! da operação.
Artigo
3.º - O imposto devido será recolhido mediante
guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da
mercadoria promovida pelo armazém gera! depositário (Lei 6.374/89, art.
59):
I - pelo adquirente da
mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do
artigo1.º;
II - pelo adquirente da
mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1.º do artigo 1.º;
III - pelo armazém
geral:
a)
em qualquer situação em que o depositante for estabelecido
em outro Estado;
b)
nas demais hipóteses;
IV
- pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a
qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo
regime especial a que se refere o artigo 5.º.
§
1.º - O valor
do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 4.º poderá ser
deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2.º - Na hipótese do inciso III, o
armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo
à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a
expressão "Dedução Direta - Guia n.º...".
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º, o pagamento do imposto
efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a
obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a Ill deste
artigo.
§ 4.º - Em relação ao inciso IV, o
pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros
independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia
das mercadorias depositadas.
Artigo 4.º
- É permitida a
transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante
para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de
entrega da mercadoria previsto no artigo 1.º, ambos localizados neste Estado,
até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo
adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do
inciso I do artigo 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, §
1.º).
§ 1.º - A transferência do crédito
far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá,
além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso,
e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 4.º do Anexo VIII do
RICMS":
1 -
tratando-se de estabelecimento rural dé produtor, por meio de Nota Fiscal
de
Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
2 -
tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal,
observada,
quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste
regulamento.
§ 2.º - O valor do crédito deduzido na
guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de
Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º ...".
Artigo 5.º - A Bolsa ou a empresa de registros
independente, conforme o caso, para os fins deste anexo, deverá requerer regime
especial que:
I -
definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo
1.º;
II -
poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para
emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da
Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém
Geral, devendo indicar forma e controle desse
credenciamento.
ANEXO IX
CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE
LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 1.º
- As disposições deste
anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro
estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste
Estado.
Artigo 2.º - Na saída de leite cru com destino
ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à
manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota
Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - No transporte de leite cru do
estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida
autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes
indicações:
1 - o
título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal
Art. 2.º do Anexo IX do
RICMS";
2
- o nome e o endereço do
transportador;
3
- o nome do titular e o endereço do estabelecimento
destinatário;
4
- o número da placa e as características do
veículo;
5
- a zona de coleta do leite cru.
Artigo
3.º - O entreposto deverá registrar,
diariamente, as entradas de leite cru em Lista de
Recebimento.
§ 1.º - A Lista de Recebimento conterá as
seguintes indicações:
1 - o nome
dó titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o
município
de
situação do entreposto;
2
- o número de ordem impresso
tipograficamente;
3
- o nome do titular do estabelecimento rural, o número de
inscrição estadual e o
respectivo município;
4 - a quantidade diária de leite
bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;
5
- a data do recebimento;
6
- o total recebido de cada produtor no mês e o total geral
dos recebimentos;
7
- a quota mensal atribuída a cada estabelecimento
rural;
8
- a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada
estabelecimento rural;
9
- a média mensal do teor de gordura;
10 - os números das Notas Fiscais
referidas no artigo 5.º.
§ 2.º - Poderá ser utilizada uma Lista de
Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite
cru.
§ 3.º - A Lista de
Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo
ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros
fiscais.
Artigo 4.º
- No final do dia, o
entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as
entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do
valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do
remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do
Dia../../..";
II - a
quantidade total de leite cru, em litros, entrada no
entreposto;
III - a observação
"Emitida para Fins de Controle - Art. 4.º do Anexo IX do
RICMS".
§ 1.º - Serão impressas,
tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 5.º - No último dia do mês o entreposto
emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada
estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na
Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de
15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII).
§ 1.º - A Nota Fiscal também será
emitida:
1
- em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado
à manutenção de escrita
fiscal;
2 - no caso de reajuste
de preço do leite.
§ 2.º - A Nota Fiscal, que será datada do
último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5 (quinto) dia útil
do mês subseqüente.
§ 3.º - Na Nota
Fiscal, além dos demais-requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de
Recebimento e o teor de gordura.
Artigo
6.º - As Notas Fiscais emitidas na forma do
artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado
"Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".
§ 1.º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
1
- o número da Nota Fiscal;
2
-
o nome do estabelecimento rural fornecedor;
3 - o número da
inscrição do estabelecimento rural e o município;
4- o
código fiscal da operação;
5
- a quantidade de leite fornecida, em
litros;
6
- o valor total do fornecimento, constante na Nota
Fiscal;
7
- o valor das deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
8
- o valor de outras deduções;
9- o
valor liqüido do fornecimento.
§ 2.º - Na listagem será elaborado resumo das operações com
indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3.º - Nos casos previstos no item 2 do § 1.º
do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também,
no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste
de Preços".
§ 4.º - Com base na listagem serão feitos
os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2.º, devendo
constar:
1
- na coluna "Espécie", a expressão
"listagem";
2
- na coluna "Série", a série correspondente às Notas
Fiscais, se adotada;
3
- na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais
constantes na listagem;
4
- na coluna "Emitente", "Fornecedores de
Leite".
§ 5.º - Os
lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
§ 6.º - A listagem constituirá parte
integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo
prazo previsto para os livros fiscais.
Artigo 7.º - O estabelecimento rural obrigado
à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as
operações de que trata este anexo, à vista da 1.º via da Nota Fiscal emitida
pelo entreposto na forma do artigo 5.º, observando o prazo de 5 (cinco) dias,
contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
ANEXO X
OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS
DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA
DE ÁLCOOL
Artigo 1.º
- Na entrada de cana
no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos peio
destinatário os seguintes documentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII);
I - Certificado de
Pesagem de Cana;
Il - Nota Fiscal
relativa à entrada da cana, diária;
III - Nota Fiscal para registro das aquisições de
cana, mensal;
IV
- Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das
Aquisições de Cana.
Artigo 2.º - O Certificado de Pesagem de
Cana:
I - será emitido no ato
de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no
Anexo/Modelos;
II - será numerado, tipograficamente,
sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de
1;
III - será
emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em
contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte
destinação:
a- 1.º e 2.º vias: retidas no estabelecimento
emitente;
b- 3.º via:
fornecedor;
IV - também será emitido em relação às
entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à
manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de
álcool.
Parágrafo único
- As vias retidas
serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1.ª via: ordem numérica
crescente;
2 - 2.ª via: ordem alfabética e cronológica
por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de
fornecedores.
Artigo 3.º - No final de cada dia, o fabricante
emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, nà qual,
dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação
do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão
"Entrada de Cana do Dia ../../..";
II - a quantidade de cana, em quilogramas,
pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de
Cana;
III - a
quantidade total, em quilogramas, entrada no
estabelecimento;
IV - a observação:
"Artigo 3.º do Anexo X do RICMS".
§ 1.º - Serão impressas,
tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 4.º
- No último dia do
mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de
cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das
aquisições de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º).
§ 1.º - O documento de que trata este
artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por
estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou
ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2.º - Será emitida Nota Fiscal
complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando
houver reajuste no preço da cana.
§ 3.º - O documento será emitido em jogos
soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em
contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte
destinação:
1 - 1.ª e 2.ª vias:
retidas no estabelecimento emitente;
2- 3.ª via:
fornecedor;
3 - 4.ª via: órgão ou
entidade do Governo Federal.
§ 4.º - As vias referidas no item 1 do
parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:
1
- 1.ª via: ordem numérica crescente;
2
- 2.ª
via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5.º - A Nota Fiscal referida no "caput", que
será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5.º
(quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 6.º - Essa Nota Fiscal poderá ser
emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que
deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos
§§ 4.º e 22 do artigo 127 deste regulamento.
Artigo 5.º - A Nota Fiscal de
que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração
denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de
Cana", conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
§ 1.º - A listagem conterá as seguintes
indicações:
1
- o número da Nota Fiscal;
2
- o nome do fornecedor;
3- o
fundo agrícola e o município;
4
- o número da inscrição estadual do
fornecedor;
5
- o Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP;
6
- a quantidade de cana fornecida, em
quilogramas;
7
- o valor total do fornecimento constante na Nota
Fiscal;
8
- o valor das deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
9
- o valor do crédito do imposto, quando for o
caso;
10 - o valor liqüido do
fornecimento.
§ 2.º - Nessa listagem será elaborado
resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito
do imposto, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
§ 3.º - Para as
emissões previstas no § 2.º do artigo anterior, será elaborada listagem em
separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das
Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4.º
- Com base na
listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas
"Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados
indicados no § 2.º,
devendo
constar:
1
- na coluna "Espécie": listagem;
2
- na coluna "Série: as séries das Notas Fiscais referidas
no artigo anterior;
3
- na coluna "Número": os números das Notas Fiscais,
constantes na listagem;
4
- na coluna "Emitente": "Fornecedores de
Cana".
§ 5.º - A
escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos
forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a que alude o §
2.º.
§ 6.º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de
Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros
fiscais.
Artigo 6.º - Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o
estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção
de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica
dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º).
Artigo 7.º - O estabelecimento rural obrigado
à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de
açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as
operações de que trata este capítulo, à vista da 3.º via da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4.º, observado o prazo de 5
(cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
Parágrafo único
- O estabelecimento
deque trata este artigo deverá manter arquivada a 3.ª via da Nota Fiscal,
grampeando-a às 3.º vias dos respectivos Certificados de Pesagem de
Cana.
Artigo
8.º - Fica o estabelecimento fabricante
dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - de emitir documento fiscal no ato de cada
fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou
transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil
de cada período de apuração do imposto. Nota Fiscal que conterá a discriminação
e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada
destinatário;
II - da escrituração do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que
será suprida pelos
lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação
federal:
a) Livro
de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro
de Produção Diária de Álcool (LPD-Parte II).
Artigo
9.º - O fabricante poderá emitir documentos e
escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem
cana-de-açúcar no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 10
- Aos documentos
previstos neste capítulo aplicam-se as disposições gerais deste regulamento
atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal,
exceto:
I
- as exigências relacionadas com reprodução em copiador
especial, microfilmagem ou autenticação peia Junta
Comercial;
II - a
exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso
IV do artigo 1.º.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO
ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 11 - O estabelecimento rural
fabricante de aguardente de cana-de-açúcar -engenho - que mantiver relógio
medidor, tipo hidrómetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento
de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer
entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto neste
capítulo.
Parágrafo único
- A utilização do
relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes
disposições:
1 - o engenho exigirá
do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do
aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido
instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por
cento);
2- o engenho, de posse do certificado de
garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver
vinculado;
3 - a
fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor
suscetíveis de permitir desvio do produto antes
de sua medição pelo aparelho;
4 - o
rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá
ser feito pela fiscalização, que o
reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao
rompimento.
Artigo 12 - Na
saída de cana-de-açúcar em
caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o
estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à
manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão
de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º).
Artigo 13 - Fica o
engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana
remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota
Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do
valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e Convênio
de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na
redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XlI):
I
- em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de
Cana do Dia ../../..";
II
- a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no
engenho;
III - a
observação: "Artigo 13 do Anexo X do RICMS".
§ 1.º - Serão impressas,
tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.
§ 2.º - Essa Nota Fiscal não será
escriturada no livro Registro de Entradas.
Artigo 14 - No último dia do período de
apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada
fornecedor ocorridas durante o período, a qual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
I
- será datada do último dia do período de apuração a que se
referir;
II
- poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do período
subseqüente;
III - será lançada no livro Registro de Entradas,
nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto -
Outras";
IV
- será também emitida em relação à entrada de cana remetida
por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita
fiscal ou ao próprio engenho.
Artigo 15 - O estabelecimento rural obrigado
à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as
operações de que trata o artigo 12, à vista da 1.º via da Nota Fiscal emitida
pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias,
contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
Artigo 16 - Em substituição ao livro Registro
de Controle
da Produção e do
Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção,
das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
§
1.º - O
disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a
qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma
acondicionada.
§ 2.º -
Os demonstrativos
previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
1-1.ª via: repartição
fiscal;
2- 2.ª via: contribuinte.
§
3.º -
As 1% vias dos demonstrativos serão entregues, até o
3.º (terceiro) dia útil do período de
apuração seguinte àquele a que se referirem,
à repartição fiscal, que visará a 2.º
via do demonstrativo referente ao último dia do período,
como prova de entrega de todos os demonstrativos.
Artigo 17 - O engenho que observar o controle
fiscal previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboração diária dos
demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia
de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao
período findo, o qual deverá ser apresentado na forma e prazo previstos no
artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 18 - A critério do fisco e desde que
perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da
elaboração ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 16 (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 19 - A Nota Fiscal relativa à saída de
aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida este capítulo, conterá,
além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a
temperatura (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
ANEXO XI
OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
CIVIL
Artigo 1.º
- Considera-se empresa
de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que
executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em
seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1.º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as
adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia
civil:
1
- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou
de outras edificações;
2
- construção e reparação de estradas de ferro ou de
rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior
de estradas e obras de arte;
3-construção e reparação de
pontes, viadutos, logradouros públicos e outras
obras de
urbanismo;
4
- construção de sistemas de abastecimento de água e de
saneamento;
5
- obras de terraplenagem, de pavimentação em
geral;
6
- obras hidráulicas, marítimas ou
fluviais;
7
- obras destinadas a geração e transmissão de energia,
inclusive gás;
8
- obras de montagem e construção de estruturas em
geral.
§ 2.º - O disposto neste anexo aplica-se
também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra,
no todo ou em parte.
Artigo 2.º - O imposto não incide sobre
(Decreto-Lei federal 406/68, art. 8.º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na
redação da Lei Complementar federal 56/87):
I - a execução de obra por
administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material
adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subem-
preiteiro para aplicação na
obra;
III
- a movimentação de material a que se refere o inciso
anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de
uma para outra obra;
IV
- a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para
prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do
remetente.
Artigo 3.º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de
Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art.
7.º).
§ 1.º - A empresa que
mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá
inscrever-se em relação a cada um deles.
§
2.º - Não está
sujeita à inscrição:
1 - a
empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a
cons-
trução civil, para prestação de serviços técnicos tais como
elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e
assemelhados;
2 - a
empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de
cons-
trução civil, mediante contrato de administração,
fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de
materiais.
§ 3.º - A empresa, mencionada no
parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de
mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de
obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais
obrigações previstas neste regulamento.
§ 4.º
- Não será considerado
estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição
facultativa, tanto da obra como de empresa referida no §
2.º.
Artigo 4.º
- O estabelecimento
inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua
propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
§ 1.º - A Nota
Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no
caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita peío
estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a
qualquer título, indicando-se os locais de procedência e
destino.
§ 2.º - Tratando-se de operação não
sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra
obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicaçáo dos locais de
procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito
consignando-se, como natureza da operação, "Simples
Remessa".
§ 3.º
- A mercadoria
adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a
obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação
expressa do local onde será entregue.
§ 4.º
- Na saída de máquina,
veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao
estabelecimento de origem, caberá à este a obrigação de emitir documento fiscal,
tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for
inscrita.
§ 5.º - O contribuinte poderá manter
impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna
"Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da
obra a que se destinarem.
Artigo 5.º
- Os livros serão
escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se,
ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I- no livro Registro de
Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será
lançada:
a) a
Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de
terceiro;
b) a
Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que
não sujeita ao tributo;
II - no livro Registro
de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com
menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda
que situada em município diverso.
Parágrafo único -
A empresa que se dedicar exclusivamente à
prestação de serviços e não efetuar
operações de circulação de mercadoria,
ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou
utensílios, fica dispensada da manutenção de
livros fiscais, com exceção do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
ANEXO XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS
CONCESSIONÁRIOS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO
SISTEMA
Artigo 1.º
- Aplica-se a
estabelecimento fabricante de veículos e seus concessionários o sistema
especial previsto neste Anexo no que respeita a operação:
I - de saída de veículo automotor,
promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;
II - relativa à substituição de peça em virtude
de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.
CAPÍTULO
II
DA
SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM
DESTINO A CONSUMIDOR
Artigo 2.º
- Na
saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada
entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final,
em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de
concessionário autorizado, para simples revisão, sem
ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de
Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e
fará referência a essa particularidade, bem como
conterá a identificação do concessionário,
incluídos seus números de inscrição,
estadual e no CNPJ (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O recebimento do veículo é sua
posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento
concessionário, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar
todo o transporte da mercadoria.
Artigo 3.º - A empresa concessionária fica
obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais
documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma deste
capítulo.
Parágrafo único
- O quadro
discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente, o número, a data e a
série da Nota Fiscal, as características do veículo, o nome do comprador e a
data da entrega.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE
DE GARANTIA
Artigo 4.º
- O disposto
neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento
revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante,
promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a
venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça
defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no
inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em
substituição.
Artigo
5.º - O prazo de garantia é aquele fixado no
certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor.
Parágrafo único - Em qualquer
hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capítulo, não poderá ser
superior a 2 (dois) anos.
Artigo 6.º - Na entrada da peça defeituosa a ser
substituída, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - a discriminação da peça
defeituosa;
II - o valor atribuído à peça
defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça
nova praticado pelo revendedor ou pela oficina, conforme lista fornecida pelo
fabricante, em vigor na data da substituição;
lII - o número da Ordem de Serviço ou Nota
Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o
número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade.
Artigo
7.º - A Nota Fiscal de que trata o artigo
anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as
entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
I - na Ordem de Serviço ou Nota
Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) o
nome da peça defeituosa substituída;
b) o
número do chassi e outros elementos identificativos do
veículo;
c) o
número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua
validade;
II - a
remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o
encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são
dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo
anterior.
Artigo 8.º - A Nota Fiscal
referida no artigo 6.º ou 7.º será escriturada no livro Registro de Entradas,
nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º).
Artigo 9.º
- Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a
oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I
- a discriminação das peças;
II
- o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do
artigo 6.º;
III - o destaque do
imposto devido.
Artigo 10 - O fabricante efetuará o
lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de
Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único
- O fabricante deverá
proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no
estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com
saída tributada.
Artigo 11 - Na saída da peça nova em
substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço
da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização
deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.
Artigo 12 - Na saída a que se refere o artigo
anterior, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal sem o destaque do
imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º):
I
- como destinatário, o nome do fabricante do veiculo que
tiver concedido a garantia;
II
- a discriminação da peça;
III
- o número da Ordem de Serviço
correspondente;
IV
- o preço da peça debitada ao fabricante.
Parágrafo único - A Nota
Fiscal:
1 - será lançada no
livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do
Imposto";
2- poderá conter outras indicações,
devendo a 1.º via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se
tiver relatado a garantia executada.
ANEXO
XIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Fica facultada à empresa
distribuidora de veículos automotores, nas operações realizadas por sua oficina
de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na
forma prevista neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º).
Parágrafo único
- Entende-se por
empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de
indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e
exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de
concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual
sentido.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE
CONTROLE
Artigo 2.º
- A empresa
distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado
no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8.º do
Decreto-lei federal n.º 406, de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-lei
federal n.º 834, de 8-9-69, e peia Lei Complementar federal n.º 56, de 15-12-87,
ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - sistema de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:
a) Nota
Fiscal - Ordem de Serviço;
b) Requisição
de Peças;
II -
sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada
com:
a) Ordem
de Serviço;
b) Requisição
de Peças.
Parágrafo único
- Sendo remetente do
veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do regulamento,
a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a
emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.
CAPÍTULO
III
DA
ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA
FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 3.º - A adoção de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em
conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei
6.374/89, art. 71).
Artigo
4.º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço
conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
I
- a denominação "Nota Fiscal - Ordem de
Serviço";
II
- o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III -a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
V - o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
cliente;
VI - os dados
identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou
série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII
- os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições
de Peças emitidas;
IX - o valor das
mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a
modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ou de imposto federal;
X
- outras informações de interesse do contribuinte, desde
que não prejudiquem a clareza do documento;
XI
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da
Autorização de impressão de Documentos Fiscais.
§
1.º - O
impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados
com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas
tipograficamente.
§ 3.º - As
indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do
veículo no estabelecimento.
§ 4.º - As
indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos
serviços.
Artigo 5.º - A Nota Fiscal -
Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos,
numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte
destinação (Lei 6,374/89, art. 67, § 1.º):
I
- a 1.ª via será entregue ao
cliente;
II
- a 2.ª
via será mantida pelo
emitente para exibição ao fisco.
Artigo
6.º - A Requisição de Peças será emitida sempre
que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou
acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.
Artigo
7.º - A Requisição de Peças conterá as
seguintes indicações:
I
- a denominação "Requisição de
Peças";
II
- o número de ordem, a série e o número da
via;
III - a data da
emissão;
IV - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V
- o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal -
Ordem de Serviço correspondente;
VI - a discriminação das
mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os valores, unitário e
total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - outras informações de
interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do
documento;
IX
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§
1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas
tipograficamente.
§ 2.º - É permitido o uso simultâneo de
mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem
alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu
número.
Artigo 8.º - A Requisição de Peças, enfeixada em
blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida
em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I
- a 1.ª via será entregue ao
cliente;
II
- a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA
CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Artigo 9.º - A Nota Fiscal, na
hipótese do inciso II do artigo 2.º, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada,
apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o
número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte
integrante;
II -
separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias
e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das
sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o
valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros
tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação
federal ou municpal pertinente.
Parágrafo único - A 1.º via da Ordem de Serviço e a
da Requisição de Peças serão anexadas à 1.º via da Nota Fiscal, antes de sua
entrega ao cliente.
Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as
seguintes indicações:
I
- a denominação "Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o
número e a destinação de cada via;
III - a
data da emissão;
IV -
o nome
do titular, o
endereço e
os números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do
estabelecimento
emitente;
V -
o nome,
o endereço
e os números de
inscrição, estadual
e no CNPJ, do
cliente;
VI -
os dados
identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou
série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VII
- os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições
de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e
a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ou de imposto federal;
IX
- outras informações de interesse do contribuinte, desde que não
prejudiquem a clareza do documento;
X
- o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o
número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas
tipograficamente.
§ 2.º - As indicações dos incisos III, V,
VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no
estabelecimento.
§ 3.º - As indicações do inciso VIII
serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 4.º - Será permitido o uso simultâneo
de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem
alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu
número.
Artigo 11
- A Ordem de
Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contínuos, numerados
tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte
destinação:
I
- a 1.ª via será entregue ao
cliente;
II - a 2.ª
via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.
Artigo 12 - Aplica-se à Requisição de Peças
de que trata este capítulo o disposto nos artigos 6.º a
8.º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 13 - O pedido de
autorização para uso de sistema previsto neste anexo será entregue em 2 (duas)
vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
requerente, devidamente instruído com cópia em 3 (três) vias, por qualquer meio
gráfico indelével, dos seguintes documentos:
I - relativamente ao sistema
previsto no inciso I do artigo 2 .º sem prejuízo da observância da disciplina a
que se refere o artigo 3.º:
a) da Nota Fiscal - Ordem
de Serviço;
b)
da Requisição de Peças;
II - relativamente ao sistema
previsto no inciso II do artigo 2.º:
a) da Ordem de
Serviço;
b)
da Requisição de Peças.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA
AUTORIZAÇÃO
Artigo 14
- Após o exame da
documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias,
sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido
de autorização, a 2.º via, acompanhada, conforme o caso, das 2% vias dos
documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas
e com menção do número do respectivo processo.
§ 1.º - Considerar-se-á
deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste
artigo.
§ 2.º -
0 início da vigência
efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte,
previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO
DO SISTEMA
Artigo 15
- Dar-se-á o
cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este anexo por iniciativa
do fisco ou do contribuinte.
§ 1.º - Por iniciativa do fisco, deverá o
ato de cancelamento constar no mesmo processo em que tiver sido concedida a
autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para
retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste
regulamento.
§ 2.º - Por iniciativa do contribuinte,
deverá o cancelamento ser requerido à autoridade fiscal que o tiver autorizado,
hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido
manifestação do fisco, será considerado cancelado o
sistema.
§ 3.º - Poderá o contribuinte passar de
um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 13, considerando-se
cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo
sistema.
ANEXO XIV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA
SEGURADORA
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
Artigo 1.º - Aplicar-se-á à empresa seguradora
o sistema especial previsto neste anexo, no que respeita às
operações:
I - de
circulação de mercadoria identificada como salvado de
sinistro;
II - de
aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da
empresa
seguradora, a ser empregada em conserto de veículo
segurado.
CAPÍTULO II
DO SALVADO DE
SINISTRO
Artigo 2.º
- Relativamente ao
cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de
mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará
as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de
15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula
primeira, XII):
I - quando
se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou
veículo:
a) a
mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser
acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) a
empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu
estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da
mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto;
c) na
saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista
neste regulamento;
d) na
saída de mercadoria cuja entrada não ti ver sido onerada pelo imposto,
observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da
legislação;
II - quando se tratar de operações
relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a",
"b" e "c" do inciso anterior.
CAPÍTULO III
DO CONSERTO DE VEÍCULO
SEGURADO
Artigo 3.º
- A empresa
seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu
estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de
cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao
fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I
- a denominação "Pedido de Fornecimento de
Peças
II - o
número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da
emissão;
V - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa
seguradora;
V - o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
fornecedor;
VI - a
discriminação das peças;
VII - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
da oficina
que irá proceder ao conserto do veículo;
VIII - os dados identificativos do veículo a
ser consertado;
IX - o
número da apólice ou do bilhete de seguro;
X
- em campo reservado, o número, a série e a data da Nota
Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,
IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2.º
- Será permitido o uso simultâneo de
mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem
alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu
número.
§ 3.º - O Pedido de Fornecimento de Peças
será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer
sentido.
§ 4.º - Aplicam-se
ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos
fiscais.
Artigo 4.º - O Pedido de
Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89,
art 67, § 1.º):
I - a 1.ª e a 2.ª via serão remetidas ao
fornecedor, que providenciará:
a)
a anexação da 1.º via à 4.º via da Nota Fiscal por ele
emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo
seguinte;
b)
o arquivamento da 2.º via, em ordem
cronológica;
II - a 3.º
via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados,
no
campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor.
Artigo 5.º
- Recebido o Pedido
de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º):
I - emitir Nota Fiscal,
em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual
constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número
do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça
se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) declaração do local de
entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
lI - entregar a peça à oficina, acompanhada da
1.º, da 3.º e da 4.º via da Nota Fiscal.
Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida
em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4.º via, seja extraída
cópia reprográfica da 1.º.
Artigo 6.º - A oficina incumbida de proceder
ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
I
- recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no
prazo de 5 (cinco), dias, a 1.º e a 3.º via da Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor;
II -
registrar a 4.ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto,
conservando-a em seu poder, juntamente com a 1.ª via do Pedido de Fornecimento
de Peças;
III - concluído o
conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa
seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os
seguintes:
a) o
número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor,
e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este
emitida;
c) a
discriminação e o valor da peça recebida;
d) o
preço do serviço prestado;
e) a
discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria
oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.
Artigo
7.º - A empresa seguradora apurará o imposto
por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça,
acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre
Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo
fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art.
59).
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 8.º - A
empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos
253 a
258 deste
regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei
6.374/89, art.
59).
Artigo 9.º -
Fica a empresa seguradora (Lei
6.374/89, art.
67, § 1.º, e
69):
I
- dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o
livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os
documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao
fisco;
II
- sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações
acessórias, previstas neste regulamento.
ANEXO XV
TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE
DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA
EQUIPARADA
Artigo 1.º - A mercadoria ou bem contidos em
encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela
equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no
seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da
fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto,
pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada
pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95,
com a cláusula terceira, § 3.º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula
terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio
tCMS-38/96, cláusula primeira).
Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o
seguinte.
1 - será
individualizada para cada destinatário das encomendas;
2
- ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições,
estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal
(CEP);
3 - será a guia
utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território
paulista;
4- será emitida em favor deste Estado
mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado
diverso;
5 - poderá ser emitida
mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de
dados.
6- no campo "Outras Informações", a
empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações,
sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
Artigo
2.º - Caso o início da prestação ocorra em
final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo
que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser
realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde
que:
I - a
empresa de "courier":
a) esteja
autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da
Fazenda;
b) tenha
assumido a responsabilidade solidária peio pagamento daquele
imposto;
II - o
imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§
1.º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso l, ainda que
concedido por outra unidade.da Federação para empresa nela
localizada:
1
- produzirá efeitos imediatos;
2
- terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em
Brasília.
§ 2.º - A Secretaria da
Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as
demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o
dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às
operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento
do imposto a cada operação.
ANEXO XVI
EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO,
EXCETO TAXI AÉREO E CONGÊNERES
Artigo 1.º - Fica facultado às empresas de
transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula
terceira):
I
- a entrega de guia de informação prevista no artigo 253
deste regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador;
II
- o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo
566 deste regulamento, sendo:
a) até
o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do
imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato
gerador;
b) até
o último dia útil, o valor restante.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não
se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou
congênere.
Artigo 2.º - Nas prestações de serviço de transporte
aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa
não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da
prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula
segunda).
ANEXO XVII
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 1.º - As empresas prestadoras de
serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente
como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias
relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio
ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula
primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74/99,
ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. -
TELESP;
II - TELESP Celular
S/A;
III -
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV
- CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V-BCPS/A;
VI -
TESSS/A;
VII
- Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
EMBRATEL;
VIII
-Vésper São Paulo S/A;
IX
- Globalstar do Brasil S/A;
X
- Gatecom do Brasil S/A;
XI
- CTBC Celular S/A;
XII - Intelig Telecomunicações
Ltda.
Parágrafo único
- Nas hipóteses não
contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na
legislação tributária pertinente.
Artigo
2.º - A empresa de telecomunicação,
relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter
(Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do
Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava):.
I -
apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua
atividade;
II
- centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a
todos os seus estabelecimentos existentes no território do
Estado.
§ 1.º - O disposto neste anexo não
dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
pertinente.
§ 2.º - O imposto
devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será objeto
de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento,
observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado
no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto
mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3.º - Serão considerados, para a apuração
do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos
durante o período de apuração.
§ 4.º
-
Relativamente aos estabelecimentos que não possuam
inscrição própria, a empresa de
telecomunicação cumprirá todas as
obrigações tributárias não
excepcionadas, devendo, no tocante à
declaração de dados informativos necessários
à apuração dos índices de
participação dos municípios no produto da
arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo253
deste regulamento.
Artigo 3.º - Fica a empresa de
telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio
ICMS-30/99, cláusula primeira, III):
I - que prestar serviços em mais
de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma
centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde
que:
a)
sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste
anexo;
b) as
informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio
magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da
Fazenda;
II - dispensada de
formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos
termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a
legislação específica.
§ 1.º - A empresa de telecomunicação fica
autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados,
em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde
que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.
§ 2.º
- Na hipótese de emissão e impressão
simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na
legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no
papel de segurança.
§ 3.º - Poderá a
Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo
o disposto em regime especial.
§ 4.º - As informações constantes nos
documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas,
concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não
regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202
deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando
solicitado.
Artigo 4.º - A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de
prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo
estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários neie
estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo
facultados (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, com
alteração do Convênio ICMS-19/00):
I - a indicação do endereço de sua
sede, para fins de inscrição;
II - a
escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no
estabelecimento referido no item anterior;
III - o recolhimento do ICMS
referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as
hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante
guia de
recolhimentos especiais.
Artigo
5.º - Em relação a cada Posto de Serviço, em
substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de
telecomunicação (Convênio ICMS-. 126/98, cláusula sexta):
I
- emitir, ao final do dia, documento interno que conterá,
além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e
subsérie e o número ou código de controle correspondente ao
posto;
II
- manter impresso do documento interno de que trata o inciso
anterior, para os fins ali previstos, em poder de
preposto.
§ 1.º - A adoção da permissão contida
neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que
segue:
1 - deverão ser
indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, os impressos
dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo
todos os documentos internos emitidos no
mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2.º - Sujeitar-se-á o documento
interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos
fiscais, previstas na legislação pertinente.
Artigo 6.º -
Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregados na prestação de
serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio JCMS-126/98,
cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula-primeira,
I):
I
- por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro
para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio
eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações INFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais
entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal
com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de
aquisição mais recente das mercadorias indicadas no
"caput".
Parágrafo único
- O disposto no
inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de
telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do
serviço.
Artigo 7.º - O Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços -DETRAF, instituído peio Ministério das
Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto
devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o
prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio
ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula
primeira, IV).
Artigo 8.º - Na cessão onerosa de meios das
redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em
que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais
meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios
usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado
do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).
ANEXO XVIII
EMPRESAS DE
ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 1.º
- A empresa
concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um
único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos
existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros
Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS o
documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá
ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-28/89,
cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste
SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I - a denominação "Demonstrativo
de Apuração do (CMS - DAICMS";
II - a identificação do
contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
III - o
período de referência e a data limite para pagamento;
IV - os dados relativos às
entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fis-
cais de Operações ou
Prestações - CFOP, com menção:
a) do valor contábil;
b) do
valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações
com crédito do imposto;
c) do
valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do
imposto;
d) dos
valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas
operações e prestações interestaduais;
e) dos
valores de base de cálculo e de imposto, em relação às
importações;
V - os
dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de
Operações ou Prestações - CFOP, com menção:
a) do
valor contábil;
b) do
valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do
imposto;
c) dos vaíores das operações sem débito do
imposto;
VI - os
valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras
origens.
Parágrafo único
- O Demonstrativo de
Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em
qualquer sentido.
Artigo
2.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia
Elétrica deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste
regulamento, para exibição ao fisco.
Artigo
3.º - A empresa concessionária que, não
possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da
mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter
inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no
artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º, e Ajuste
SINIEF-28/89, cláusula terceira).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a
escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do
território paulista, desde que em locai indicado em acordo firmado entre os
Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser
apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da correspondente notificação.
Artigo 4.º - O disposto neste
anexo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste
regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula
quinta).
ANEXO XIX
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB)
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 1.º - A disciplina de que trata este
anexo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os
núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam
operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes operações com produtos
agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênios 1CMS-49/95, cláusula
primeira, íCMS-26/96, c/áusula primeira, e 1CMS-63/98, cláusula primeira):
I-de compra e
venda:
a) amparadas
por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico,
previstos em legislação específica;
b) por
intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de
Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos
realizados em razão da securitização prevista na legislação
pertinente.
CAPÍTULO lI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Artigo 2.º - À CONAB serão concedidas inscrições
únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em
função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado
pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais
operações, a saber (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1.º, Convênio
ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio
lCMS-62/98, cláusula primeira, I, e sétima, parágrafo único, a última com as
alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula Segunda; Convênios ICMS-26/96,
cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e
ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-124/98):
I
- inscrição única para acobertar as operações da
CONAB/PGPM;
II -
inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
§ 1.º - As operações relacionadas com a securitização ou aos
Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas
sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na
Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação
(Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-124/98),
§ 2.º -
Incumbe ao
estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos
livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações
realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do
Estado, referidos no artigo anterior;
2- indicar, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos
impressos de documentos fiscais.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Artigo 3.º - Na movimentação
de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias,
com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1.º do
artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
ICMS-49/95, cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS-62/98,
cláusula primeira, II):
I
-1.ª via - destinatário;
II - 2.ª via - emitente - escrituração (via
fixa);
III - 3.ª via - fisco deste
Estado;
IV - 4.ª via - fisco de
destino;
V - 5.ª
via - armazém depositário;
VI -
6.ª via - agência
operadora.
Artigo 4.º - Nas aquisições
efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das
mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com
as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula
oitava):
I
-1.ª via - entregue ou enviada ao remetente da
mercadoria;
II - 2.ª
via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3.ª via - repartição fiscal
local;
IV - 4.ª
via - uso interno da CONAB/PGPM;
V - 5.ª via - armazém depositário, para
registro;
VI - 6.ª via - estabelecimento
centralizador.
Parágrafo único
- Na hipótese deste
artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de
propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Artigo 5.º - Tratando-se de
mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil,
para efeito de registro por parte do depositário, a 5.º via da Nota Fiscal,
devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da
mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF
n.º ....... de ... /... /...", anexando a 5.º via deste documento
àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento
(Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS-62/98, e
ICMS-107/98).
§ 1.º - A retenção da 5.ª via da Nota
Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para
devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo
VII deste regulamento:
1
- § 1.º do artigo 8.º;
2
- item 2 do § 2.º do artigo 10;
3
- § 1.º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1.º do artigo
18.
§ 2.º - Quando o
destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes,
a retenção da 5.º via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da
emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos
seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - item 2 do § 2.º do artigo
12;
2 - §1.ºdo artigo 14;
3-
§4.º do artigo 16;
4- §4.º do artigo
18.
§ 3.º - Na
transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que
ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de
série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de
processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio
ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98,
cláusula segunda, II).
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA
FISCAL
Artigo 6.º
- A centralização da
escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo
2.º obedecerá às seguintes disposições
(Lei 6.374/89, art 67, § 1.º, e Convênio 1CMS-49/95, cláusulas terceira, com
alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e
quinta):
I - serão adotados os
seguintes livros fiscais:
a) Registro de
Entradas, modela 1-A;
b) Registro
de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6;
d) Registro
de Apuração do ICMS, modelo 9;
lI - os livros Registro de Controle da Produção
e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de
Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo
quandonão houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado
"sem movimento";
III
- no 1.º (primeiro) dia útil do período de
apuração subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o
Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a
natureza da operação, o somatório das entradas e
das saídas a título de valores contábeis, os
Códigos Fiscais de Operação e
Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do
ICMS, as operações e prestações isentas e
outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas
e, relativamente às saídas, a 2.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao
estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá
preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos
a ele vinculados, até o 9.º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
§ 1.º - Até o
último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da
escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver
vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.
§ 2.º -O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em
contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio
magnético.
CAPÍTULO V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU
LANÇAMENTO
Artigo 7.º - Na saída interna promovida por produtor
ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas
transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do
imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto
(Lei 6.374/89, art. 8.º, I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima,
com alteração dos Convênios ICMS-37/96 e ICMS-107/98).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o
valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida
pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior/hipótese em que sobre
este valor será calculado o imposto.
§ 2.º - Além de outras hipóteses indicadas
na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer
motivo, de operação posterior.
§ 3.º
- O imposto diferido será também
recolhido, em relação ao estoque existente . no último dia de cada mês, quando,
ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio
ICMS-49/95, cláusula décima, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira,
II).
§ 4.º - Relativamente ao disposto nos §§
2.º e 3.º, o imposto será calculado
sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da
ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante guia
de recolhimentos especiais.
§ 5.º - O imposto
recolhido nos termos do § 3.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio,
não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da
mercadoria.
§ 6.º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real
ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em
território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno,
desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95,
cláusula décima, § 7.º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula
primeira).
Artigo 8.º - Na transferência de mercadorias
para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como
base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor
por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais
despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima
segunda).
Artigo 9.º - O imposto devido
pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste
regulamento, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts.
59,97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na
redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda):
I
- ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento,
inclusive na hipótese prevista no § 2.º do artigo 7.º;
III - ao das datas previstas no §
3.º do artigo 1.º.
Artigo
10
- O estabelecimento
centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao
da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei
6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES
Artigo 11
- A
CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste
regulamento, os dados informativos necessários à
apuração dos índices de
participação dos municípios no produto da
arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95,
cláusula sexta).
Artigo 12 -
Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações
previstas neste anexo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem
como a efetuar a escrituração pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, independentemente da
formalização do pedido, conforme exigido na
legislação própria, devendo comunicar esta
opção à repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento(Convênio ICMS-49/95,
cláusula sétima, § 2.º, acrescentado pelo
Convênio lCMS-87/96, cláusula segunda).
ANEXO XX
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo
1.º - Para os
fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1.º, com
alterações da Lei 10.669/00, art. 1.º, I e II):
I
- microempresa, o contribuinte que,
cumulativamente:
a) realizar
exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário
final;
b) auferir,
durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
II - empresa de pequeno
porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar
exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário
final;
b) auferir,
durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
§ 1.º - Entende-se
por.
1 -
operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuíntes do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas
em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou
industrialização pelo destinatário;.
2 - prestações de serviços a
usuário final, as realizadas para não-contribuintes do
Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam
vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização,
industrialização ou prestação de serviço.
§ 2.º - As exportações ficam equiparadas às
operações ou prestações de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3.º - A receita
bruta anual referida neste artigo será:
1
- a auferida no período de 1.º de janeiro a 31 de
dezembro;
2
- calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na
alínea "b" dos incisos I
e II, por mês ou
fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do
ano.
§ 4.º - Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de
serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 5.º - Não perde a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar
operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime
tributário simplificado disciplinado neste anexo.
Artigo
2.º - Não se enquadra no conceito de
microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei
10.086/98, art. 2.º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1.º, lll e lV, e 2.º,
ll):
I - a
empresa:
a) constituída
sob a forma de sociedade por ações;
b)
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda,
pessoa natural domiciliada no exterior;
c) em
que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já
tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de
ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo
de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadra mento, observado o disposto no
§ 7.º do artigo 5.º;
d) que
possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no §
1.º;
II - o contribuinte que
exerça as seguintes atividades:
a)
importação de produtos estrangeiros, exceto quando
destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e
consumo;
b) armazenamento
ou depósito de mercadorias de terceiros;
c)
as de caráter eventual ou
provisório;
III - o contribuinte
que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido
atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor
multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de
atividade.
§ 1.º - Para os efeitos da alínea "d" do
inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1-o depósito fechado que o
contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas
mercadorias;
2- o estabelecimento que o
contribuinte,mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição
de seus produtos;
3 - no
caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular
voltado para a atividade agropecuária ou
extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura
pesqueira ou de prestação de serviços.
§2.º
- O disposto na alínea "c" do inciso I não se
aplica:
1 - à participação da microempresa ou da
empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado
interno;
2 - a simples detenção
de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores."
CAPÍTULO
II
DA
ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES
SEÇÃO I
DO
ENQUADRAMENTO
Artigo 3.º - O enquadramento do contribuinte no regime
especial de tributação disciplinado neste anexo será efetuado mediante
declaração de opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da
Fazenda, contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3.º, com alteração da Lei
10.669/00, art. 1.º, V):
I
- nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de
seus sócios;
II
- número da inscrição estadual;
Ill - declaração de que preenche o requisito
mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1.º, de que preencherá o
requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se
enquadra nas vedações indicadas no artigo 2.º e de que está ciente de que sua
permanência no regime está condicionada à observância das disposições
estabelecidas na legislação.
§ 1.º - O enquadramento de que trata o
"caput" poderá ser efetuado:
1 - na data em que o
contribuinte estiver iniciando suas atividades,
produzindo efeitos a partir dessa data e até
31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a
novembro, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano
calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro
regime de apuração do ICMS;
3 - a partir de 1.º de
janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual
da declaração de que trata o inciso
III.
§ 2.º - O
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a
receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta
auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3.º do
artigo 1.º, conforme segue:
1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), em se tratando de microempresa;
2- R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe
"A";
3 - R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe
"B".
§ 3.º - O
enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na
declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da
capacidade econômica do contribuinte.
§ 4.º - O contribuinte que, a critério do
fisco, não preencher as condições previstas neste anexo, inclusive quanto à
compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno
porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou
análise adicionai de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da
declaração.
§ 5.º - O indeferimento, comunicado após
o prazo previsto no parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 6.º - Será admitida a interposição de
recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da notificação do despacho de
indeferimento.
§ 7.º - Quando do
enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o
contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente
exista em sua escrita fiscal.
SEÇÃO II
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE
MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Artigo 4.º - Perderá a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98,
arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art.
1.º):
I
- deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no
artigo 1.º;
II -
deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração
prevista no inciso III do artigo 3.º;
III - optar pela sua exclusão do
regime;
IV - à
vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco,
ficarevidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta
declarada ou auferida;
V -
promover operação ou prestação desacompanhada de documento
fiscal;
VI - adquirir
mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento
fiscal;
VII - não
escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha
resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço
tomado;
VIII - não
escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o
exigir a legislação.
§ 1.º - Nas hipóteses previstas nos
incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento.
§ 2.º -
Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela
exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo,
independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de
qualquer procedimento não condizente com o referido
regime.
§ 3.º - Os efeitos
do desenquadramento retroagirão:
1 - ao primeiro dia do ano
calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso
II.
2 - a data
da ocorrência de um dos eventos referidos nosincisos I, e III a
VIII;
§ 4.º - O descumprimento da obrigação
referida no § 1.º deste artigo produzirá o mesmo efeito de uma declaração
falsa.
Artigo 5.º
- O
contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de
empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a
Vill ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1.º, todos do artigo
4.º (Lei 10.086/98, art. 6.º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2.º,
III).
§ 1.º - Para efeito do desenquadramento o
contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal,
podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao
Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias
contado do recebimento da notificação.
§ 2.º - Apreciadas as contra-razões no
prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida
notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo
legal pertinente e a data de seu início.
§ 3.º - Do despacho que decidir pelo
desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente
superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este
que:
1
- não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e
III do artigo anterior;
2
- terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a
VIII do artigo anterior.
§ 4.º
- O prazo para
interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias
contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade
competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua
protoco-lização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente
fundamentada pela autoridade solicitante.
§ 5.º - Será lavrado Auto de Infração e Imposição de
Multa:
1 - concomitante com a notificação de
desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação
referida no § 1.º do artigo 4.º;
2-
após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais
hipóteses.
§ 6.º - As notificações, emitidas pelo
sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão
expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e
decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que
estiver vinculado o contribuinte.
§ 7.º - Na hipótese de desenquadramento de
ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime
tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde
que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às
operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem
como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio
de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 6.º - Quando da lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo
contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do
desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que
ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos "serviços
tomados, na proporção do estoque apurado.
Artigo
7.º - Na hipótese de perda da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art.
67):
I
- deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias
existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de
Inventário, na forma da legislação;
II - deverá efetuar a escrituração
das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro
Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas
reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores propor-, cionais às
quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS
(primeiro a entrar - primeiro a sair);
III - deduzido o valor eventualmente
aproveitado nos termos do artigo 6.º, poderá efetuar o crédito do imposto
incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do
estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de
Entradas, nos termos da legislação.
CAPÍTULO III
DO REGIME
FISCAL
SEÇÃO I
DOS REGIMES DE
PAGAMENTO
Artigo 8.º - Ao contribuinte regido por este anexo
aplica-se o regime especial de. apuração do imposto, nos termos estabelecidos no
artigo 10, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a
título de crédito do imposto (Lei 10.086/98, arts. 8.º e 9.º, o primeiro na
redação da Lei 10.669/00, art. 1.º, VI).
Parágrafo único
- Salvo disposição em
contrário, a adoção do regime mencionado no "caput" não poderá ser acumulada com
eventuais benefícios fiscais.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Artigo
9.º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98,
art. 2.º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1.º, III e IV, e 2.º,
II
I - as
operações ou prestações realizadas por microempresa;
II - nas operações realizadas por microempresa
ou por empresa de pequeno porte
com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, a diferença para mais
entre o valor que serviu de
base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.
SEÇÃO
III
DO
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO
Artigo 10 - O regime especial de apuração
aludido no artigo 8.º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como
segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 10.669/00, art. 1.º,
VIII):
I
- sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal
relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao
ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso I
ou no § 1.º do artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 1.º-3-89, para a correspondente
mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1.º e
2.º;
II
- do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor
do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da
mercadoria ou do serviço tomado no período;
III - sobre o valor das operações ou prestações
realizadas no período indicado, será aplicado um dos seguintes
percentuais:
a) 2,1526%
(dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento),
em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual
de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
b) 3,1008%
(três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de
empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01
(setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais);
IV - o
valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do
inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no
inciso III.
§ 1.º - O regime especial de apuração do
imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas,
hipóteses em que oimposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o
disposto no artigo 11, na forma e no
prazo estabelecidos em normas específicas:
1-o valor do imposto devido no desembaraço
aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2-as
mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição
passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o imposto que deva ser recolhido na
qualidade de responsável;
4-as operações realizadas por produtor
não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por
transportador autônomo.
§ 2.º - Para fins de apuração do valor
mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes
a:
1
- hipóteses abrangidas pelo parágrafo
anterior;
2
- mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não
tributada ou isenta
do
ICMS;
3 -
retorno da mercadoria, quando da remessa para venda fora do
estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
4 - devoluções de venda ou de
compra;
5- mercadoria adquirida ou serviço
tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado
previsto neste anexo;
§ 3.º - O valor da operação ou prestação
- base de cálculo do imposto por dentro -será determinado pela aplicação do
multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes
de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para
os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da
incorporação do imposto.
§ 4.º - No documento fiscal deverão
constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou
prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - a indicação, em separado, do
valor do imposto incidente, contido no valor da
operação ou
prestação.
§ 5.º - A microempresa cuja receita
bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso l do
artigo 9-, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente,
aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso
III.
§ 6.º - A empresa de pequeno porte, ao
verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício,
o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as
condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno
porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às
operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente,
nos termos da alínea "b" do inciso III.
§ 7.º - O contribuinte cuja receita bruta
tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior
fixado na alínea "b" do inciso II do artigo Ia, será desenquadrado do
regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da
constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
SEÇÃO IV
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Artigo 11
- O imposto apurado
nos termos do artigo 10 deste anexo (Lei 6.374/89, art.
59).
I - será
recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao da
apuração;
II -
deverá ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE
para
cada código de receita, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da
Fazenda;
III - somente poderá
ser objeto de parcelamento após sua inscrição e
ajuizamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO
IMPOSTO
Artigo 12
- O
contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte apresentará, anualmente ou em outro período definido na legislação,
declaração de informações e apuração do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts.
3.º, (II, e l,
III):
I -
identificação do contribuinte;
II - o valor das operações e
prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de
pequeno porte, e o devido por responsabilidade
tributária;
III
- o valor das operações ou prestações realizadas, para fins
de Apuração dos índices de Participação dos Municípios;
IV
- informações fisco-contábeis relacionadas corn o seu
movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do
cumprimento das condições previstas na legislação para efeito de enquadramento
nos regimes previstos neste anexo.
§ 1.º - A declaração de informações e apuração do imposto poderá
incluir a renovação da declaração prevista no inciso II do artigo
4a, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2.º -
Salvo disposição em contrário da
legislação, a declaração de
informações e apuração será entregue
até o último dia útil do mês de março
de cada ano.
§ 3.º - Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração,
relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte,
recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da
elaboração da declaração deque trata este artigo.
§ 4.º -
O imposto a pagar, indicado na declaração de
informações e apuração do imposto, é
exigível independentemente de notificação ou de
lavratura de auto de infração.
§ 5.º - Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que
trata este anexo, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de
informações e apuração do imposto, devendo o fiscocoligi-la quando constatada a
omissão do contribuinte.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
FISCAIS
Artigo 13
- Os
contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a
manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou
prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7-, III):
I
- Registro de Entradas, modelo 1 ou
1-A;
II
- Registro de Inventário, modelo 7;
III - Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
§ 1.º - O contribuinte enquadrado como
empresa de pequeno porte está obrigado
também a escriturar o livro
Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao
final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o
mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso
II do artigo1.º.
§
2.º
- O
contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de
Entradas de forma simplificada, com a utilização, nó mínimo, das seguintes
colunas:
1 - "Data da
Entrada";
2-
"Documento Fiscal";
3-
"Valor Contábil";
4-
"Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e
"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao
regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor
das entradas em que o imposto
deva ser recolhido, peia microempresa, na qualidade de
responsável.
§ 3.º - Até o último dia de cada mês, a
microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como
segue:
1 - na coluna "Observações", o
valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer
operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da
expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês
correspondente;
3 -
informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em
curso, para fins de aferição do limite
previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1.º.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS
FISCAIS
Artigo 14
- Salvo disposição em
contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natureza das operações ou das
prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 124
deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7.º, III e IV).
§ 1.º - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de
cupom fiscal -ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse
equipamento.
§ 2.º - A emissão de Nota Fiscal somente
será permitida:
1
- na saída decorrente de exportação para o
exterior;
2
- na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de
produtor ou de pessoa
natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas
demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota
Fiscal na entrada de mercadoria;
3-
na devolução de mercadorias por compras, bem como em
quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
emitente.
4-
quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função
da natureza da operação.
§ 3.º - O produtor abrangido por este
anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de
qualquer outro documento fiscal.
§ 4.º - O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime
especial de tributação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8.
§ 5.º - Fica vedado o destaque do valor
do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação,
devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".
Artigo 15
- Para
efeito do disposto no § 4.º do artigo 10, o contribuinte
enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento
fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a
operação ou prestação realizada,
correspondente à aplicação de um dos
percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da
operação ou prestação com o imposto
calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei
10.086/98, art. 7.º, III e IV).
Parágrafo único - Relativamente ao estabelecimento
usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda
disporá sobre a mencionada exigência.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Artigo 16
- O contribuinte que
permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou
empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste anexo e das demais
obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do
regime (Lei 10.086/98, art. 13):
I - ao pagamento dos tributos
devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data
em que deveriam ter sido pagos;
II - às multas previstas no artigo
527 deste regulamento.
Parágrafo único
- O sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito
tributário constituído nos termos deste artigo.
Artigo 17 - O contribuinte que não efetuar a
comunicação de que trata o §1.º
do artigo 4.º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no
valor de:
I - 50 (cinqüenta)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como
microempresa;
II -100 (cem) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de
pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 18
- A microempresa e a
empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao
exercício do poder de polícia.
Artigo 19 - Aos contribuintes de que trata
este anexo, aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao
ICMS.
Artigo 20 - A Nota Fiscal de Microempresa,
instituída nos termos do artigo 6.º, inciso III, do Decreto n.º 24.726, de
12-2-86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o
término do estoque.
DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
Retificações do Suplemento do D.O. de 1º-12-2000
Artigo 36, § 5º, item 1:
Onde se lê: “... em parte iguais...”
Leia-se: “...em partes iguais...”
Artigo 72, § 6º:
Onde se lê: “... (Vendas – Compras) Compras...”
Leia-se: “... (Vendas – Compras) / (Compas...”
Artigo 117, § 2º, 2:
Onde se lê: “... nos termos do inciso II do artigo 118...”
Leia-se: “... nos termos do artigo 118...”
Artigo 199 “caput”:
Onde se lê: “... no incisos...”
Leia-se: “... nos incisos...”
Artigo 210:
Onde se lê: “... nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 2º do artigo 164 ou do § 3º do artigo 316...”
Leia-se: “... nos termos do item .2 do § 3º do artigo 115 ou do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164...”
Artigo 251, § 1º:
Onde se lê: “... no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências...”
Leia-se: “... no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências...”
Artigo 312, II, “a”:
Onde se lê: “... arrematande...”
Leia-se: “... arrematante...”
Artigo 395, § 1º, 1:
Onde se lê: “... e tratores, 4011.20.000;”
Leia-se: “... e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;”
Artigo 412, I:
Onde se lê: “...d) óleo combustível,...”
Leia-se: “...b) óleo combustível,...”
Artigo 434, § 4º, 5:
Onde se lê: “...c) no quadro...”
Leia-se: “...b) no quadro...”
Artigo 467, II:
Onde se lê: “...d) a expressão...”
Leia-se: “...c) a expressão...”
Artigo 473, II:
Onde se lê: “... d) no campo...”
Leia-se: “...c) no campo...”
Artigo 527, VIII, “g”:
Onde se lê: “...máquina ou de Terminal...”
Leia-se: “... máquina registradora, Terminal...”
DDTT, Artigo 4º, I, “b”:
Onde se lê: “... Transferência Crédito...”
Leia-se: “...Transferência de Crédito...”
Anexo I, Artigo 80, “caput” e § 1º?
Onde se lê: “... Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CTPM...”
Leia-se: “... Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM...”
Anexo III, Artigo 9º, “caput”:
Onde se lê: “... resssalvado o disposto na nota 2,...”
Leia-se: “... ressalvado o disposto no § 2º,...”
Anexo VIII, Artigo 1º, “caput”:
Onde se lê: “...arts. 8º, XVII e § 10)”
Leia-se: “... art. 8º XVII e § 10)”
Anexo X, Artigo 5º, § 4º, 2:
Onde se lê: “...”Série: as séries...”
Leia-se: “... “Série”: as séries...”
Anexo XI, Artigo 1º, § 1º:
Onde se lê: “...adiantes relacionadas...”
Leia-se: “... adiante relacionadas...”
Anexo XIV, Artigo 9º, “caput”:
Onde se lê: “... art. 67, § 1º, e 69)”
Leia-se: “...arts. 67, § 1º, e 69)”