DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei n.º 6.374, de 1.º 3-3-1989, com as alterações das Leis nºs. 6.556, de 30-11-89, 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, 8.456, de 8-12-93, 8.991, de 23-12-94, 8.996, de 26-12-94, 9.176, de 2-10-95, 9.278, de 19-12-95, 9.329, de 26-12-95, 9.355, de 30-5-96, 9.359, de 18-6-96, 9.399, de 21-11-96, 9.794, de 30-9-97, 9.903, de 30-12-97, 9.973, de 15-5-98, 10.134, de 23-12-98, 10.136, de 23-12-98, 10.532, de 30-3-00 e 10.619, de 19-7-00, e da Lei n.º 10.086, de 18-11-98.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto n.º 33.118, de 14-3-91 e o regulamento por ele aprovado, com todas as suas modificações e o Decreto n.º 43.738, de 30-12-98.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 2000.


OFÍCIO GS-CAT N.º 840-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o novo regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em substituição àquele aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Trata-se de mais uma medida decorrente dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária PROMOCAT. A iniciativa atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 863, de 29-12-99, que determina a consolidação dos atos legais estaduais.
A edição de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os usuários da legislação do ICMS em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.
O atual regulamento do ICMS ao longo de mais de nove anos de vigência sofreu inúmeras e profundas modificações em seu texto afetando consideravelmente a sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.
De fato, a pesquisa de uma matéria no atual regulamento tem sido uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes hermeneutas. A complexidade de legislação do ICMS decorre de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o efetivo exercício de políticas tributárias, a celebração de acordos entre as unidades da Federação, a edição de leis complementares reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual regulamento foi alterado por centenas de normas infra-regulamentares.
À vista disso, o trabalho desenvolvido por esta Secretaria norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo, implicando diversas modificações de cunho formal que serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o processo de simplificação da legislação encontra limitações na própria complexidade do sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por toda a sociedade brasileira e que só terá solução mais efetiva com a aprovação de uma reforma tributária.
A despeito disso, procurou-se dar maior clareza à legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, proucurou-se dar mais precisão a alguns termos e expressões utilizados largamente no regulamento, além de uma padronização na redação de diversos dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em seu início um índice sistemático.
Outra preocupação do trabalho foi a de realizar uma atualização de todos o texto do regulamento, resultando na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou incompatíveis com o sistema tributário atualmente em vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi feita uma completa revisão de denominações e expressões, tais como nomes de Órgãos Públicos, do documento de inscrição de empresas no cadastro federal e de outros documentos vinculados à exportação.
No que respeita à sistematização, foi feito um minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos, artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com o objetivo de facilitar a consulta e localização das matérias e, em alguns casos,também pelo entendimento de que a matéria não estava em local apropriado. As principais inovações a esse respeito são:
a)NOVOS ANEXOS - várias matérias foram retiradas do corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de se destinarem a um número reduzido de usuários, de tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades especificas ou de se constituírem em verdadeiros regimes especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis, facilitando consequentemente, a pesquisa  tanto por meio manual como mediante a utilização de meios informatizados. Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto, depósito fechado, armazém geral, depósito fechado, armazém geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa de "courier", construção civil, fabricantes de veículo, oficinas de veículo, seguidores, empresas aéreas, empresas de telecomunicações, empresas de energia elétrica, operações realizadas pela CONAB e mercadores vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a disciplina das operações destinadas a Manaus e outras áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84 do Anexo I);
b) BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa reformulação da estrutura dos anexos que tratam de insenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, a saber:
 - eliminação das tabelas que separarem os benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por tempo determinado;
 - redação dos dispositivos na forma de artigos e não mais de itens, facilitando a sua leitura e compreensão e com observância da Lei Complementar n.º 863/99;
- inclusão de verbetes no início de cada artigo, em ordem alfabética, para possibilitar a localização mais rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em razão da inclusão futura de novos benefícios, ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um benefício determinado;
 - identificação do prazo de vigência dos benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao final de cada artigo;
 - padronização e atualização da redação dos dispositivos;
c) PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a simplificação da redação, como também a facilidade de alteração do texto no futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;
d) ALÍQUOTAS - o disposto que contempla as alíquotas de ICMS foi subdivido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma alíquota ou de uma situação específica. Isso foi necessário em função das inúmeras alterações feiras no atual regulamento a respeito dessa matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e a compreensão da matéria;
e) PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, decidiu-se trazê-las para próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;
f) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS - foi criada uma seção única Seção VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299 a 309, para abranger as sistemáticas de substituição tributária de automóveis e de motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de veículo;
g) PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por se tratar de um método que vem sendo substituído pela utilização de processos informatizados, sendo utilizado por um número cada vez menor de contribuintes. Até que sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria, deverão ser aplicadas as disposições contidas no artigo Regulamento do ICMS;
h) CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO -  foi inserida a disciplina decorrente da Lei Complementar n.º 102, de 31-7-00, que possibilita o recolhimento centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma empresa existentes no território de cada Estado;
i) CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida um seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar operações de consignação de insumos destinados à industrialização, matéria inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas consultas tributárias resultando na edição da decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a expressão utilizada - "consignação industrial" - não corresponde propriamente a uma categoria do direito comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de designar uma operação corrente no mercado;
j) MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa e da empresa de pequeno porte que constava de legislação esparsa;
k) CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da norma originária. No entanto, quando o código referir-se  ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa circunstâncias está sendo expressamente indicada no dispositivo.
Além dessas inovações na estrutura na estrutura, foram feitas diversas alterações de forma e mérito em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais destacamos as seguintes:
1) no artigo 4.º, que trata das definições para fins da aplicação da legislação do ICMS, foram incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma imprecisão na interpretação dos dispositivos do regulamento. É o caso dos conceitos de produtor de devolução e de retorno de mercadorias;
2) no artigo 7.º, onde são elencadas as hipóteses de não-incidência do ICMS, foi excluída a saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, e estampas para o fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante no inciso XVI do artigo 7.º do RICMS/91. No caso do bem do ativo, há uma hipótese genérica de não-incidência; para os demais produtos o tratamento tributário adequado é o da suspensão do imposto, razão pela qual essa disposição foi transposta para o artigo 327;
3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91 explicitavam formas de determinação do valor do imposto devido nos retornos de mercadorias submetidas a industrialização por conta de terceiro, face à suspensão e ao diferimento aplicáveis a essas operações; as normas neles contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para  capítulo próprio, onde passaram a constar como §§ 2.º e 3.º do artigo 402 do novo regulamento;
4) no artigo 61, relativo ao crédito do imposto, foram incluídas aos §§ 10 e 11 para disciplinar a apropriação e transferência do crédito decorrente de operações em bens do ativo permanente em função das modificações introduzidas nessa matéria pela Lei Complementar n.º 102/00. Nesse mesmo sentido, chamamos atenção para o item 1 do § 2.º do artigo 66 que explicita as hipóteses de vedação do crédito de bens do ativo;
5) no artigo 73, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com crédito acumulado até o limite existente para compra de mercadorias ou o limite existente para compra de mercadorias ou bens com crédito acumulado por estabelecimento industrial;
6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o síndico, como responsável pelo imposto devido na alienação decorrente de falência;
7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia  Elétrica, acrescentou-se o  § 6.º para permitir a discriminação do produto sem a inclusão do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o § 7.º para permitir a emissão de Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica em situações especiais , tal como a transferência de parte do valor de uma conta de energia elétrica no caso de existência de dois ou mais estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um relógio de força comum a todos . Nessa hipótese, os estabelecimentos consumidores da energia elétrica poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o crédito de ICMS correspondente;
8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA , foi incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA -ST por parte dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados , que destinarem mercadorias ao território paulista , obrigação criada pelo Ajuste SINIEF-9/98;
9) No artigo 590 que prevê a liquidação de débito fiscal com utilização de crédito acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor remanescente . Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91) exige -se do contribuinte  o recolhimento integral da diferença entre o valor do débito e do crédito acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a quitação parcial do débito, em prejuízo do contribuinte e do próprio Estado;
10) os artigos 3.º e 4.º das Disposições Transitórias trazem a disciplina aplicável às aquisições e transferências de bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais é garantido o creditamento integral do imposto por ocasião da sua aquisição , conforme redação original da Lei Complementar n.º 87/96. Tal situação veio a ser modificada pela Lei Complementar n.º 102/00, que impõe a partir de 1.º de janeiro de 2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais , de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61;
11) o artigo 10 das Disposições Transitórias estabelece que as informações relativas ás operações interestaduais com combustíveis derivados do  petróleo e com álcool anidro deverão continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de computador para captação desses dados, em fase de desenvolvimento;
12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída interna de óleo diesel para consumo em embarcações pesquisas - foram suprimidas todas as normas procedimentais para fruição do benefício, que deverão constar em disciplina infra-regulamentar;
13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração para as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados á indústria naval e ás atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás;
14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções de base de cálculo - foi modificada a redação para adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o contribuinte a emissão do documento fiscal. Também eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno proporcional de créditos, uma vez que na Lei n.º 6.374/89 não existe mais tal previsão. Essa modificação também está presente nos artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e do estorno do crédito;
15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma revisão e atualização dos modelos atualmente previstos na legislação, eliminando-se alguns não mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

(Aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000)

ÍNDICE SISTEMÁTICO
LIVRO I - Das Disposições Básicas (arts. 1.º a 259)
LIVRO II - Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432)
LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489)
LIVRO IV - Da Administração Tributária (arts. 490 a 595)
LIVRO V - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 596 a 606 e arts. 1.º a 17)
LIVRO VI - Dos Anexos (Anexos I a XX e Anexo/Modelos)

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - Da Incidência, (arts. 1.º a 4.º)
CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 5.º e 6.º)
Seção II - Da Não-lncidência (art. 7.º)
Seção III -  Da Isenção (art. 8.º)

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - Do Contribuinte (arts. 9.º e 10)
CAPÍTULO II - Do Responsável (arts. 11 ao 13)
CAPÍTULO III - Do Estabelecimento (arts.11 a 18)
CAPÍTULO IV - Do Cadastro de Contribuintes
Seção I - Da Inscrição
Subseção I - Das Disposições Gerais (arts. 19 a 21)
Subseção II - Da Autorização, Dispensa, Suspensão ou Cassação da Inscrição (arts. 22 a 25)
Subseção III - Da Solicitação de Inscrição e de suas Alterações (arts. 26 a 28)
Subseção IV - Do Número de Inscrição (arts. 29 a 31)
Seção II - Do Código de Atividade Econômica (art. 32)
Seção III - Do Cadastramento do Produtor Não Equiparado a Comerciante ou a Industrial (arts. 33 a 35)

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - Do Local da Operação ou da Prestação (art. 36)
CAPÍTULO II - Do Cálculo do Imposto
Seção I - Da Base de Cálculo (arts. 37 a 51)
Seção II - Da Alíquota (arts. 52 a 56)
Seção III - Da Devolução e do Retorno Interestaduais (art. 57)
CAPÍTULO III - Do Lançamento (art. 58)
CAPÍTULO IV - Da Não-Cumu!atividade
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 59 e 60)
Seção II - Do Crédito do Imposto (art. 61)
Seção III - Dos Créditos Outorgados (art. 62)
Seção IV - Dos Outros Créditos (art. 63)
Seção V - Das Disposições Comuns
Subseção I - Da Escrituração do Crédito (arts. 64 e 65)
Subseção II - Da Vedação do Crédito (art. 66)
Subseção III - Do Estorno do Crédito (art. 67)
Subseção IV - Da Manutenção do Crédito (art. 68)
Subseção V - Da Vedação de Restituição, Aproveitamento e Transferência de Crédito (art. 69)
Subseção VI - Da Transferência de Crédito (art. 70)
CAPÍTULO V - Do Crédito Acumulado do Imposto
Seção l - Da Formação do Crédito Acumulado
Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 71)
Subseção II - Da Geração e da Apropriação do Crédito (art. 72)
Seção II - Da Utilização do Crédito Acumulado
Subseção I - Da Transferência do Crédito Acumulado (arts. 73 a 76)
Subseção II - Da Devolução do Crédito Acumulado (art. 77)
Subseção III - Da Compensação do Imposto com Crédito Acumulado (art. 78)
Subseção IV - Da Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado (art. 79)
Subseção V - Da Reincorporação do Crédito Acumulado (art.80)
Subseção VI - Da Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência (art. 81)
Seção III - Das Disposições Comuns (arts. 82 a 84)
CAPÍTULO VI - Da Apuração do Imposto
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 85 e 86)
Seção II - Do Regime Periódico de Apuração e Do Regime de Estimativa
Subseção I - Do Regime Periódico de Apuração (art. 87)
Subseção II - Do Regime de Estimativa (arts. 88 a 95)
Subseção III - Da Apuração Centralizada tarts. 96 a 102)
Seção III - Outras Formas de Apuração (arts. 103 a 105)
Seção IV - Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares (arts. 106 e 107)
Seção V - Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto (arts. 108 a 110)
CAPÍTULO VIl - Do Pagamento do Imposto
Seção l - Da.Guia de Recolhimento (art. 111)
Seção II - Do Prazo para Pagamento no Regime Periódico de Apuração e no Regime de Estimativa (arts. 112 a 114)
Seção III - Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais (art. 115)
Seção IV - Outras Formas de Pagamento (arts. 116 a 118)
Seção V - Das Disposições Comuns (arts. 119 a 123)

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - Dos Documentos Fiscais
Seção I - Dos Documentos em Gerat (art. 124)
Seção II - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
Subseção I - Da Nota Fiscal (arts. 125 a 131)
Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 132 a 134)
Subseção IIl - Do Cupom Fiscal (art. 135)
Subseção IV - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria (arts. 136 a 138)
Subseção V - Da Nota Fiscal de Produtor (arts. 139 a 145)
Subseção VI - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (art.146)
Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de transporteee
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de transporteee íarts.147a151)
Subseção II - Do Conhecimento de transporteee Rodoviário de Cargas (arts. 152 a 154)
Subseção III - Do Conhecimento de transporteee Aquaviário de Cargas (arts. 155 a 157)
Subseção IV - Do Conhecimento Aéreo (arts. 158 a 160)
Subseção V - Do Conhecimento de transporte Ferroviário de Cargas (arts. 161 a 163) 
Subseção VI - Do Despacho de transporteee (arts.164 e 165)
Subseção VIl - Da Ordem de Coleta de Cargas (art. 166)
Subseção VIII - Do Manifesto de Carga (art. 167)
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Rodoviário (arts. 168 e 169)
Subseção X - Do Bilhete de Passagem Aquaviário (art. 170)
Subseção XI -Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (art.171)
Subseção XII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário (arts. 172 e 173)
Subseção Xlll - Do Resumo de Movimento Diário (art. 174)
Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Comunicação
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (arts. 175 a 177)
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (arts. 178 a 181)
Seção V - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Subseção I - Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos -Fiscais (arts. 182 a 204)
Subseção II - Das Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Prestações de Serviço de transporteee (arts. 205 a 212)
CAPÍTULO II
- Dos Livros Fiscais
Seção I - Dos Livros em Gerai (art. 213)
Seção II - Do Livro Registro de Entradas (art. 214)
Seção III - Do Livro Registro de Saídas (art. 215)
Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (arts. 216 e 217)
Seção V - Do Livro Registro do Selo Especial de Controle (art. 218)
Seção VI Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (art. 219)
Seção VII - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 220)
Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário (art. 221)
Seção IX - Do Livro Registro de Apuração do IPííart. 222)
Seção X - Do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 223)
Seção XI - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais (arts. 224 a 235)
CAPÍTULO III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 236 a 238)
Seção II - Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais (arts. 239 a 245)
Seção III - Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais Dotada de Numerador Automático (art.246)
Seção IV - Das Demais Disposições (arts. 247 e 248)
CAPÍTULO IV - Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros por Processos Especiais (arts. 249 a 252)
CAPÍTULO V - Das informações Econômico-Fiscais (arts. 253 a 258)
CAPÍTULO VI - Da Divulgação do Documento Fiscal de Emissão Obrigatória (art. 259)

LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR (art. 260)

TÍTULO lI
DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMEN­TO ANTECIPADO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Disciplina Comum (arts. 261 a 267)
Subseção II - Do Imposto Retido (art. 268)
Subseção III - Do Ressarcimento do Imposto Retido (arts. 269 a 272)
Subseção IV - Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição (art. 273)
Subseção V - Da Emissão de Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído (art. 274)
Subseção VI - Da Escrituração Fiscal Pelo Sujeito Passivo por Substituição (arts. 275 a 277)
Subseção VII - Da Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído (arts. 278 a 280)
Subseção VIII - Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido (arts. 281 a 283)
Subseção IX - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado (arts.284 e 285)
Subseção X - Das Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado (art. 286)
Subseção XI - Do Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa (art. 287)
Seção II - Das Operações ou Prestações Efetuadas por Representante, Mandatário ou Outros (art. 288)
Seção III - Das Operações com Fumo ou Seus Sucedâneos Manufaturados (arts. 289 e 290)
Seção IV - Das Operações com Cimento (arts. 291 e 292)
Seção V - Das Operações com Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope e Água (arts. 293 e 294)
Seção VI - Das Operações com Sorvete (arts. 295 e 296)
Seção VII - Das Operações com Fruta (arts. 297 e 298)
Seção VIII - Das Operações com Veículo Automotor Novo
Subseção I - Das Operações com Veículo Automotor de Duas Rodas (arts. 299 e 300)
Subseção II - Das Operações com os Demais Veículos Automotores (arts. 301 e 302)
Subseção III - Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor (arts. 303 a 309)
Seção IX - Das Operações com Pneumáticos e Afins (arts. 310 e 311)
Seção X - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química (arts. 312 e 313)
CAPÍTULO II - Da Prestação de Serviço Sujeita a Substituição Tributária
Seção I - Da Prestação de"Serviço Realizada por mais de um Prestador (arts. 314 e 315)
Seção II - Da Prestação de Serviço de transporte de Carga Realizada por transporteador Autônomo ou por Empresa transporteadora de Outro Estado (art. 316)
Seção III - Da Prestação de Serviço de transporte Rodoviário por Empresa transporteadora deste Estado para Contribuinte do Imposto (arts. 317 e 318)
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Lançamento do Imposto
Seção I - Da Mercadoria em Demonstração
Subseção I - Da Suspensão (art. 319)
Subseção II - Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadoria em Demonstração (arts. 320 a 325)
Seção II - Dos Produtos Destinados a Cirurgia (art. 326)
Seção III - Da Saída de Bens Para Utilização Fora do Estabelecimento Com Previsão de Retorno (art. 327)
CAPÍTULO IV - Do Diferimento do Lançamento do Imposto
Seção I - Das Operações Relacionadas com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais (art. 328)
Seção II - Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento (arts. 329 a 332)
Seção III - Das Operações com Café Cru
Subseção I - Do Diferimento e do Prazo Para Recolhimento do Imposto (art. 333)
Subseção II - Da Base de Cálculo (art. 334)
Subseção III - Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto (arts. 335 a 337)
Subseção IV - Dos Créditos (arts. 338 a 340)
SubseçãoV - Dos Documentos Fiscais (art. 341)
Subseção VI - Dos Livros Fiscais (arts. 342 a 344)
Seção IV - Das Operações com Cana-de-açúcar em Caule ou Seus Derivados
Subseção I - Do Diferimento (arts. 345 e 346)
Subseção II - Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira, da Destilaria de Álcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-açúcar (art. 347)
Seção V - Das Operações com Feijão (arts. 348 e 349)
Seção VI - Das Operações com Mamona, Soja e outros Produtos . (arts. 350 a 353)
Seção VII - Da Primeira Saída de Produto "In Natura" (art. 354)
Seção VIll - Das Operações com Sementes e Outros Insumos Agropecuários
Subseção I - Das Operações com Sementes (art. 355)
Subseção II - Das Operações com Outros Insumos Agropecuários (arts. 356 a 361)
Seção IX - Das Operações com Coelho e Aves (arts. 362 e 363)
Seção X - Das Operações com Gado em Pé e com Produtos Resultantes da Matança
Subseção I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Recolhimento do Imposto (arts. 364 a 368)
Subseção II - Dos Créditos (arts. 369 a 372)
Subseção III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores (arts. 373 a 382)
Subseção IV - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado (arts. 383 e 384)
Subseção V - Das Demais Disposições (arts. 385 a 387)
Seção XI -  Das Operações com Eqüinos de Raça (art. 388)
Seção XII - Das Operações com Leite
Subseção I - Do Diferimento (art. 389)
Subseção II - Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto (art. 390)
Seção XIII - Das Operações com Pescado (art. 391)
Seção XIV- Das Operações com Resíduos de Materiais (arts. 392 a 394)
Seção XV - Das Operações com Partes e Peças para Fabricação de Trator, Caminhão e Ônibus (art.395)
Seção XVI - Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (art. 396)
Seção XVII - Das Operações Com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas (art. 397)
Seção XVIII - Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira (art. 398)
Seção XIX - Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com Destino a estabelecimento rural (art. 399)
Seção XX - Das Operações com Palha (ou Lã) de Ferro ou Aço (art. 400)
CAPÍTULO V - Da Industrialização por Conta de Terceiro
Seção I - Da Industrialização no Exterior (art. 401)
Seção II - Da Remessa para Industrialização
Subseção I - Da Suspensão (art. 402)
Subseção II - Do Diferimento (art. 403)
Seção III - Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda (arts. 404 a 408)
Seção IV - Das Disposições Comuns (arts. 409 e 410)
CAPÍTULO VI - Das Operações com. Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Inclusive Álcool Carburante ou Lubrificantes
Seção I - Das Operações com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes Dele Derivados (arts. 411 a 417)
Seção II - Das Operações com Álcool Carburante
Subseção I - Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (art. 418)
Subseção II - Do Diferimento na Operação com Álcool Etílico Anidro Carburante (art. 419)
Subseção III - Das Operações com Metanol (Álcool Metílico) (art. 420)
Seção III - Das Operações com Querosene de Aviação, Querosene  Iluminante, Gasolina de Aviação e Óleo Combustível (art. 421)
Seção IV - Das Operações com Gás Natural (art. 422)
Seção V - Das Disposições Comuns (arts. 423 e 424)
CAPÍTULO VII - Das Operações com Energia Elétrica (arts. 425 e 426)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 427 a 432)

LIVRO III

DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive Por Meio de Veículo
Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado (art. 433)
Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado (art. 434)
CAPÍTULO II - Dos Feirantes e Ambulantes (arts. 435 e 436)
CAPÍTULO III - Das Vendas a Prazo (arts. 437 e 438)
CAPÍTULO IV -  Das Operações que Antecedem a Exportação
Seção I - Dos Procedimentos do Remetente (arts. 439 e 440)
Seção II - Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador (arts. 441 a 444)
Seção III - Da Não-efetivação da Exportação (arts. 445 e 446)
Seção IV - Da Mercadoria sob Regime de Depósito Alfandegado Certificado (arts. 447 a 450)
CAPÍTULO V - Dos Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados (art. 451)
CAPÍTULO VI - Da Devolução e do Retorno de Mercadoria (arts. 452 a 454)
CAPÍTULO VIl - Dos Brindes ou Presentes
Seção I - Da Distribuição de Brindes por Conta Própria (arts. 455 a 457)
Seção II - Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (art. 458)
CAPÍTULO VIII - Do Porte de Mercadoria e do transporteee por Conta Própria ou De Terceiro (arts. 459 a 462)
CAPÍTULO IX - Dos Síndicos, Comissários e inventariantes (art. 463)
CAPÍTULO X - Dos Leiloeiros (arts. 464)
CAPÍTULO XI - Das Operações em Consignação
Seção I - Da Consignação Mercantil (arts. 465 a 469)
Seção II - Da Consignação Industrial (arts. 470 a 474)
CAPÍTULO XII - Das Operações com Metal Não-Ferroso (arts. 475 e 476)
CAPÍTULO XIII - Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art. 477)
CAPÍTULO XIV - Dos Sistemas Aplicados a Outras Operações, Prestações e Atividades Econômicas (art. 478)
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Seção I - Dos Objetivos (art. 479)
Seção II - Do Pedido e Seu Encaminhamento (arts. 480 a 482)
Seção III - Da Averbação (arts. 483 e 484)
Seção IV - Da Alteração, da Cassação e da Extinção (arts. 485 e 486)
Seção V - Do Recurso (art. 487)
CAPÍTULO II - Dos Regimes Especiais de Ofício (arts. 488 e 489)

LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - Da Competência (arts. 490 a 493)
CAPÍTULO II - Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização (arts. 494 a 498)
CAPÍTULO III - Da Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens, Mercadorias ou Documentos
Seção I - Da Apreensão (arts. 499 a 503)
Seção II - Da Devolução (art. 504)
Seção III - Do Leilão e da Distribuição (art. 505)
Seção IV - Da Liberação (art. 506)
Seção V - Das Demais Disposições (arts. 507 e 508)
CAPÍTULO IV - Do Levantamento Fiscal (art. 509)

TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I - Das Condições Gerais (arts. 510 a 515)
CAPÍTULO II - Dos Efeitos da Consulta (arts. 516 e 517)
CAPÍTULO II-Da Resposta
Seção I - Dos Efeitos da Resposta (arts. 518 a 523)
Seção II - Da Comunicação da Resposta (art. 524)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais (arts. 525 e 526)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - Das Infrações e das Penalidades (arts. 527 a 530)
CAPÍTULO II - Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária (art. 531)

TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - Do Início do Procedimento (arts. 532 e 533)
CAPÍTULO II -  Do Auto de Infração e Imposição de Multa (arts. 534 a 536)
CAPÍTULO III - Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações (art. 537)
CAPÍTULO IV - Da Defesa, da Decisão em 1.ª Instância e dos Recursos, de Ofício e Voluntário (arts. 538 a 540)
CAPÍTULO V - Dos Recursos em 2.ª Instância (arts. 541 a 551)
CAPÍTULO VI - Do Pedido de Vista (arts. 552 a 556)
CAPÍTULO VII - Das Demais Disposições (arts. 557 a 563)

TÍTULO V
DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I - Do Pagamento de Multa com Desconto (art. 564)
CAPÍTULO II - Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal (art. 565)
CAPÍTULO III - Da Atualização Monetária (art. 566)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária (arts. 567 a 569)
CAPÍTULO V - Do Parcelamento de Débito Fiscal (arts. 570 a 585)
CAPÍTULO VI - Da Liquidação de Débito Fiscal mediante Utilização de Crédito Acumulado do Imposto (arts. 586 a 592)
CAPÍTULO VII - Da Dívida Ativa (arts. 593 e 594)
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Comuns (art. 595)

LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
-  Da Contagem de Prazos (art. 596)
CAPÍTULO II - Da Codificação das Operações e Prestações e das Situações Tributárias
Seção I   - Da Codificação das Operações e Prestações (art. 597)
Seção II   -  Da Codificação das Situações Tributárias (art. 598)
CAPÍTULO III -  Do Ajuste de Diferenças (art. 599)
CAPÍTULO IV - Das Operações ou Prestações com Entidade de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público (arts. 600 a 602)
CAPÍTULO V - Da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e sua Atualização (art. 603)
CAPÍTULO VI -  Do Distrito Federai (art. 604)
CAPÍTULO VII-  Das Medidas Especiais para o Cumprimento das Obrigações Tributárias (art. 605)
CAPÍTULO VIII -  Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (art. 606)

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. a 17)

LIVRO VI
DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
ANEXO VII - ARMAZÉM GERAL, DEPÓSITO FECHADO E EQUIPARADOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
ANEXO IX - LEITE CRU-CONTROLE FISCAL NO ENTREPOSTO
ANEXO X - AÇÚCAR EM CAULE OU OS
ANEXO XI - CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO XII -VEÍCULOS - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE E SEUS CONCESSIONÁRIOS
ANEXO XIII - OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ANEXO XIV - EMPRESA SEGURADORA
ANEXO XV - "COURIER" OU EQUIPARADA - transporteeE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA ' INTERNACIONAL
ANEXO XVI - TRANSPORTE AÉREO, EXCETO O EFETUADO POR EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
ANEXO XVII - TELECOMUNICAÇÕES
ANEXO XVIII -  ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO XIX -  OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB
ANEXO XX   -  MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ANEXO/MODELOS

REGULAMENTO DO ICMS

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I-DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu­nicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,1):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de ali­mentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qual­quer via;
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a)  não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b)  compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indica­ção expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do esta­belecimento;
VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2.º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1.º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, e ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indica­ção expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1.º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autori­zada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 2.º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, consi­dera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

§ 3.º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 4.º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3- o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5.º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Artigo 3.º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3.º):
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado aba­tido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2.º.

§ 1.º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2.º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Artigo 4.º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convê­nio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consu­mo, tal como
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, altera­ção do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do pro­duto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e)  a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não per­dendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamen­to, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize ope­rações de circulação de mercadorias.

§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondiciona­mento ou reacondicionamento.

§ 2.º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de arma­dor de pesca

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6.º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimen­tos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo ini­cial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Artigo 6.º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumpri­mento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6.º, § 2.º).

SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7.º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3.º, Lei 6.374/89, art. 4.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso l ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do dis­posto no inciso X do artigo 2.º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine servi­ço ao exterior;
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusi­ve lubrificante ou combustível íiqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4.º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhado­res e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VIII  - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2.º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contri­buinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabeleci­mento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 1.º;
XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instru­mento cambial;
XII  - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

§ 1.º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos arti­gos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b)  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c)   outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumu­lativamente:
a) - a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabe­lecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarca­ção ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c)  o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adqui­rente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 2.º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empre­sa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3.º- O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1.º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exporta­ção, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:
1  - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2  - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4.º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autar­quias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO III
DA ISENÇÃO

Artigo 8.º  - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Artigo 9.º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações rela­tivas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7.º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III).
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. I,na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III):
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha ini­ciado no exterior
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendi­dos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8.º, inciso XXV e § 14, e 9.º,os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2.º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VI):
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a)  na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b)  na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
II - o transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatá­rio incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saida de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem docu­mentação fiscal, relativamente às operaçõse subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de ser­viço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com desti­no ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabeleci­mento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em lici­tação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a cor­respondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:
a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federa! e entrados fisicamente neste Esta­do, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2.º.

§ 1.º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso Xi, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realiza­das sem documentação fiscal.

§ 2.º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

Artigo 12 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10):
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quan­do adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, indus­trial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denomi­nação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienan­te prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alie­nação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacio­nados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, VII).

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos ter­mos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atri­buída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).

§ 1.º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, mul­tas e acréscimos de qualquer natureza;

§ 2 - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2.º, na redação da Lei 10.679/00, art. 1.º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusu­la primeiira:
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
II - o veículo utilizado na captura de pescado.
Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamen­te para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural, aí cujo titular for pessoa jurídica;
b)  que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujei­tarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c)  ou que industrializar a sua própria produção.
Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabeleci­mento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mer­cadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VIII):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VIl - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que hou­ver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interes­tadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do muni­cípio, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social,sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à cir­culação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou inter­municipal ou de comunicação.

§ 1.º - lnscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2.º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabe­lecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3.º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4.º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 5.º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.

Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5.º,17 e 18):
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legis­lação federal

§ 1.º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

§ 2.º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item do parágrafo anterior:
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c)  de falsa identidade;
d)  de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g)  de corrupção ativa;
2 - a condenação por crime, de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27-12-90;
4- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.

§ 3.º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1.º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

§ 4.º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo ante­rior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5.º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2.º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

§ 6.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".

Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem pre­juízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).

Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obriga­tória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabeleci­mento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º).
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regular­mente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pes­soalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso 1 do artigo 16.
Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5.º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina esta­belecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).
Artigo 25 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei 6,374/89, art 16, § 3.º):
I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente,, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira ofi­cial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar çom o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cas­sada ou suspensa.

Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a parti­cipação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

SUBSEÇÃO III
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei  10.619/00, art. 1.º, X):
I - solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.
Artigo 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, X).

§ 1.º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

§ 2.º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspen­são, nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.

Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente.
Artigo 30 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).
Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realiza­ção de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1.º do artigo 59, e, tam­bém, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XI).

SEÇÃO II
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasi­leiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5.º).

§ 1.º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efe­tuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual pena­lidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabe­lecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade eco­nômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

SEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Artigo 33 - observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4.º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, confor­me disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VIII e IX).

§ 1.º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

§ 2.º - O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazena­gem de mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1.º e 2.º do Anexo VII, podendo ser dispensa­da, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):
I - provas de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -  CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil automóvel;
V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou decla­ração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de pro­duzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.

Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscri­ção apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", con­forme o caso.

Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).

§ 1.º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscri­ção terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

§ 2.º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2.º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor,

§ 3.º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utiliza­dos ou em uso

§ 4.º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do impos­to e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alte­rações da Lei Complementar 102/00, art. 1.º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convê­nio ICMS-120/89)
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a)  onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)  onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documen­tação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado peio estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2.º;
j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmis­são de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em ope­ração não tributada;
I) - o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do pró­prio contribuinte, neste Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tiver início a prestação;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela fal­ta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vincula­da a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vincula­da a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela Incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1.º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

§ 2.º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3.º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realiza­dos pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabe­lecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fis­cal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 4.º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

§ 5.º - Na hipótese do inciso III:
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em parte iguais às unidades da Federação onde estiverem localiza­dos o prestador e o  tomador do serviço;
2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver direta­mente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do presta­dor, tomador ou destinatário

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2.º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II   - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, com­preendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV- quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Indus­trializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduanei­ras, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º;
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acres­cido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

§ 1.º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industriali­zação ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4-o valor do imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5-a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qual­quer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titu­lar tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

§ 2.º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contri­buintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da presta­ção, a diferença ficará sujeita ao imposto.

§ 3.º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titu­lar da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 5.º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estran­geira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cál­culo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2- não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despa­cho aduaneiro.

§ 6.º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas adua­neiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e mul­tas por infrações.

§ 7.º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1.º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º.

§ 1.º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabeleci­mento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em.outro Esta­do, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à.entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor cor­rente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVI).
Artigo 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da opera­ção praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1.º, II, e Lei 9.794/97, art. 2.º).
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal con­dição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.
Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.
Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, haven­do preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito pas­sivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6.º, na redação da Lei 9.794/97, art.
Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.
Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

§ 1.º -A pauta poderá ser:
1 - modificada, a qualquer tempo;
2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 2.º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte com­provar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3.º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabele­cer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autori­dade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penali­dades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, III).

Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado peto lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVII):
I  - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5.º do artigo 37;
II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).
Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que cor­responderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5.º).

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1.º, XVIII, e 2.º, IV, § 1.º, 4, e § 4.º, Lei 6.556/89, art. 1.º, Lei 10.477/99, art. 1.º, Resoluções do Senado Federal n.º 22, de 19-05-89 e n.º 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postai, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a)  12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kmh;
b)  25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kmh;
c)   12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de
passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em proprie­dade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agríco­la ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art 34, § 1.º, itens 3,11,14,16,17 e § 8.º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1.º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1.º, l, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2.º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4.º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2.º, IV):
I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sai e sai de cozinha;
II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produ­tos Industrializados;
IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
V - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteuri­zada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

§ 1.º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa prepara­da com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.

§ 2.º.- Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a Identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mer­cadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou presta­ções internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem ini­ciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34,  §1.º, itens 2,5,6,7,9,10,12,13,15,18,19 e 20 e § 6.º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1.º, l,.o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela lei 8.198/91, art. 2.º, Lei 8.456/93, art. 1.º, Lei 8.991/94, art. 2.º, I, Ler 9.329/95, art. 2.º, I, Lei 9.794/97, art. 4.º, Lei 10.134/98, art. 1.º, o décimo primeiro e o décimo segundo acres­centados pela Lei 10.532/00, art. 1.º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2-, II):
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em,pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos indus­triais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI - óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1.º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2.º;
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411,21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto rela­tivo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passi­va por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomencla­tura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso ll do artigo 2.º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401;
b) móveis -9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921,90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

§ 1.º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente, forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a tor­ção após laminagem:
a)  dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b)  outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a)  perfis em "U", ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b)  perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c)  perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d)  perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10,90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concre­to armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a)  galvanizadas, 7314.31.00;
b)  de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou arga­massa armada, 7314.39:00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes: a| galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos,'7314.42.00;
8- arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b)
plastificados, 7217.90.00;
c)
farpados, 7313.00.00;

9- gabião, 7326.20.00.

§ 2.º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoni­zado -NBM/SH;
1- argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8-blocos de concreto, 6810.11.00;
9- postes, 6810.99,00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

§ 3.º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4.º, I, e § 5.º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1.º, VII, Lei 6556/89, art. 2.º, e Lei 7646/91, art. 4.º, II):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204,2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as pre­parações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V - peletería e suas obras e peletería artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X  - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados do código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX  - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquís aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIIl - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1.º).

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:
1  - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:
a)  a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b)  a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

SEÇÃO Ill
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS

Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação ori­ginal da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ÍCMS-54/00);

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fis­cais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35.)

Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATMDADE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4-situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em ativi­dade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2.º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da conces­são de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolica­mente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5.º, na redação da Lei Comple­mentar 102/00, art. 1.º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1.º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo , documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2.º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3.º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4.º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apro­priação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabeleci­mento diverso daquele que o registrar.
2- não for a primeira via.

§ 5.º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6.º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7.º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8.º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9.º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2.º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser con­cluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito rema­nescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2- a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser con­servada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limi­tado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).

SEÇÃO IV
DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autori­zação (Lei 6.374/89, arts 38, § 4.º,39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produ­tor ou por qualquer pessoa natura! ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b)  retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regi­me tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipó­tese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anula­ção, revogação ou rescisão de decisão condenatoria, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conta­dos da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§1.º a 3.º;
VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374, de 1.º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS",observado o disposto no § 4.º;
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5.º.

§ 1.º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contri­buinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias conta­dos da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2.º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

§ 3.º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1.º, far-se-á:.
1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unida­des Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia da período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2- a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4.º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

§ 5.º - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adi­cional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao cré­dito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2.º, 38, § 1.º, e 67, "caput"):
I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a)  na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b)  nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração" do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

SUBSEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o pri­meiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercado­ria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integra­ção no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou pro­dução rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto

§ 1.º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de trans­porte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2.º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo per­manente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela res­tante do crédito

§ 3.º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4.º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada peio imposto.

SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estor­no do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercado­ria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXI)
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 1.º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2.º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto credi­tado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estor­nado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

§ 3.º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de trans­porte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

SUBSEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1.º do artigo 7.º;
II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.

SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existen­te na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina esta­belecida pela Secretaria da Fazenda;
II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c)de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1.º do artigo 73;
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.

§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;
2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2.º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1.º a 11:
a)  no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b)  em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1.º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no per­centual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mer­cadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das opera­ções ou prestações geradoras de crédito acumulado.

§ 3.º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabri­cação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

§ 4.º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1.º, poderá considerar o índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 5.º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso II! do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o índice de Valor Acres­cido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 6.º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) Compras.

§ 7.º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das merca­dorias saídas.

§ 8.º - Para efeito dos §§ 2.º e 3.º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do impos­to, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de servi­ços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

§ 9.º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas,o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1.º do artigo 1.º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;
2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:
a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;
b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apro­priado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.

§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Con­vênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1.º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2.º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquiren­te na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imo­bilizado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2.º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2.º, para estabelecimento:
1 - fornecedor de combustível;
2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de ope­ração com combustível íiqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

§ 1.º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.

§ 2.º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 3.º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipóte­se prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regi­me especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.

§ 4.º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5.º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disci­plina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

Artigo 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 11.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requi­sitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ () -Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Trans­ferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso V! do Art. 73 do RICMS".

SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado trans­ferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1.º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obe­decidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devo­lução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2.º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

SUBSEÇÃO lII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimen­tos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2.º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedi­do se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao impos­to do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).

SUBSEÇÃO V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alí­nea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46);
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1.º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num. mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2.º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado;
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1.º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

§ 2.º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao con­tribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3- inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.

Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconheci­mento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).
Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I  - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tribu­tadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2.º,V).
Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obri­gado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformi­dade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48);
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.

SEÇÃO II
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às pres­tações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
I) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1.º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2.º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme dispos­to nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3.º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento.

SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).

§ 1.º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2.º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a. critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispu­ser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4.º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreen­didos no período.

Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).
Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56,59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII);
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo que se refere o artigo 113;
II - em relação às operações ou prestações que realizar:
a)   a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;
b)   a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;
III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regi­me de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apura­ção de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1.º a 3.º, este na redação da Lei 9.329/95).

§ 1.º - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigi­dos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2.º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3.º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cum­primento da obrigação prevista no inciso til do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3.º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1.º, IV):
I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2.º do artigo anterior;
II - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os arti­gos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4.º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1.º, IV).
Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
Ill - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do dis­posto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabele­cimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54).

Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

SUBSEÇÃO III
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centraliza­damente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transfe­ridos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, peio titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.

Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enqua­drados no mesmo regime de apuração do imposto.

Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabeleci­mento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identifica­tivos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Sal­do (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de..................................... ;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saído (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tri­butária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fis­cais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção mani­festada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1.º - O termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2- os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2.º - observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à facul­dade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.

SEÇÃO III
OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tribu­tada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou pres­tações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juni­nas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1.º):
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de ali­mentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equi­pamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refei­ções coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos con­cedidos incondicionalmente.

§ 2.º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações subme­tidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3.º - Na saída dá mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração pre­visto neste artigo.

Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a ori­gem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem pre­juízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.

Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a reco­lher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de .cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o dis­posto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII).
Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elé­trica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, tam­bém, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2.º).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o dis­posto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subse­qüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no arti­go 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula pri­meira, § 1.º)

§ 1.º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, pode­rá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enqua­dramento, sem os acréscimos legais.

§ 2.º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.

Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regi­me de tributação do imposto ou seu porte econômico.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a)   até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuin­tes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime espe­cial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1.º;
a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS -pelo produtor, no momento da saída;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabeleci­mento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, saívo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;
c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o dis­posto no artigo 433;
IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arre­matação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, pro­movidos pelo poder público pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;
VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;
VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produ­tos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficia mento  pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;
VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês -pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2.º;
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autôno­mo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3.º e 5.º;
X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autô­nomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observa­do o disposto no § 5.º;
XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recrea­ção, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;
XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;
XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;
XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador (primeiro) a 15 de petróleo no período de 1.º (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6.º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:
a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,
b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.
XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1.º do artigo 383;
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1.º - Na hipótese do inciso 11, o produtor poderá abater na própria guia de recolhi­mentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3.º - Relativamente ao inciso IX:
1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como compro­vante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercado­ria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscri­ção, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3.º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido nò artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XlI do artigo 11;
5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efe­tuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transporta­dora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora esta­belecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 4.º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emis­são do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5.º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprova­da por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6.º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Cré­ditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais n-, nos termos do § 6.º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto pre­vista no artigo 87.

SEÇÃO IV
OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbo­licamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observaras seguintes normas (Lei 6,374/89, art. 59):
I  - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;
2- quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guta de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço toma­do ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que;
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de uti­lização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não esti­ver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escri­turar no livro Registro de Apuração do ÍCMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expres­são "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relati­vo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expres­são "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação alu­dida no inciso anterior;

§ 1.º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:
1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Presta­ções com Crédito do Imposto";
2- nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2.º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indi­cadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhi­mentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1- em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do arti­go 118.

§ 3.º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3.º do Art. 117 do RICMS".

§ 4.º - Com exceção do disposto no § 1.º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da pres­tação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independente­mente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1.º).

Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30- (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (LeL6.374/89, art. 62).
Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fis­cal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2.º, e 63).

§ 1.º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).

Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apura­ção, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65).

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, con­forme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 2.º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6.º, na redação do Ajus­te SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláu­sula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X-Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV- Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

§ 1.º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2.º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabeleci­mento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de pro­dutor.

§ 3.º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obede­cerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4.º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 3.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6.º, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7.º, §3.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21,1 e V, e § 1.º):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do trarsmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamen­to do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2.º;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produ­tos Industrializados -IPI.

§ 1.º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2- a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fis­cal a que se refere o item anterior.

§ 2.º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3.º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimen­to do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acom­panhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4.º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulati­vamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2- constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. 

§ 5.º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado uni­camente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1.º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emiti­da, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2.º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3.º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decor­rência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4.º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saí­das parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5.º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcela­dos e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas cor­respondentes às saídas parciais
.
Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alte­rações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
I) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federa­ção em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5.º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o)a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos ter­mos do artigo 196;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) no campo destinado àindicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário /Remetente":

a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone, fax e/ou e-mail;
h) a unidade da Federação;
i) - o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legis­lação própria;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
I) o valor do tPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do (CMS);
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5.º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5.º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c)  a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indica­tivo nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurí­dicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
I) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso liqüido dos volumes transportados;
VII  - no quadro "Dados Adicionais":
a)  no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emi­tente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, locai de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc;
b)  no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabele­cimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:............ ";
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por pro­cessamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1.ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1.º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a)  "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b)  "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
3- os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Esta­dual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I pode­rão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada peia repartição fiscal.

§ 4.º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

§ 5.º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6.º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8.º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requi­sitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Infor­mações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a opera­ção, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9.º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;
2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produ­tos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adi­cionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos/quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § T do artigo 183.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa cir­cunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensa­das as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementa­res", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transpor­tados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de rebo­que ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercado­ria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para con­ter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fis­cais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspon­dente a cada item após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sem­pre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Docu­mentos Fiscais-AIDF.

§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam gra­fadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.

Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas peia Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fis­cal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1.º - Na venda para;entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condi­ciona-se:
1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal;
2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quanti­dade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido rea­juste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao sim­ples faturamento.

§ 2.º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2- pelo vendedor remetente:
a)  em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, esta­dual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da ope­ração, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da opera­ção, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3.º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utiiizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2.º, as colunas próprias;
3-do item 3 do § 1.º e da alínea "b" do item 2 do § 2.º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2.º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados iden­tificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, refe­rido no item anterior.

§ 4.º - A conversão de que trata o § 1.º não será exigida:
1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercado­rias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.

Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):
I - nas operações internas:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c)  a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de des­tino;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
a)  a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1.ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4.ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1.ª e a 3.ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do dispos­to nas alíneas "a" e"c";

§ 1.º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impres­são, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento).da totali­dade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos ( e III, a 4.ª via será substituída pela 3.ª.

§ 2.º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal para:
1 - substituir a 4.ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3.º - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviá­ria, a 1.ª e a 4.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, reme­tidas ao destinatário.

§ 4.º - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5.º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 7.º - O destinatário conservará em seu poder a 1.ª via nos termos do artigo 202 e a 4.ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depó­sito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).
Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previs­tas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Con­sumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica náo-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67,51.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qua­lidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qual­quer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2- emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1.º (primeira) via ao comprador e a 2.º (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

§ 3.º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3.º do artigo 135.

Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

§ 2.º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

SUBSEÇÃO III 
DO CUPOM FISCAL

Artigo
135
- O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. 
§ 1.º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Noto Fiscal d& Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2.º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2- o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serào indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3.º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do desti­natário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8.º do artigo 127.
§ 4.º - O contribuinte que também $e\a contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5.º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previs­tos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disci­plinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comu­nicação, exceto telecomunicação.

SUBSEÇÃO
IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1o, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SIN-IEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a)   novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b)  em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialiaçao;
c)  em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusiva­mente para fins de exposição ao público;
d)  em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e)  em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f)  importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4.º do artigo 214, uma para cada:
a)  código fiscal da prestação;
b)  condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidéncia ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c)  destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d)  alíquota aplicada;
III  - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2.º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preen­chidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria. 
§ 3.º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4.º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a macacão de órgãos ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3 -  em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5.º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2 vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, regis­trando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6.º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1.º, não exclui a obriga­toriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alí­nea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o segun­do na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cfáusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acober­tado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primei­ra Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totali­dade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segun­da remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consigna­do no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do docu­mento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1.º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidéncia, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Merca­doria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabele­cida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2. º  - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circuns­tância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54, § 7.º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula pri­meira, XI)):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:
a) a 1.ª e a 3.ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco,para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", T e "g" do inciso I:
a) a 1.ª  via ficará em podendo emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará presa ao. bloco, para exibição ao fisco;
c)  a 3.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III  - na hipótese do inciso II:       
a) a 1.ª  via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de trans­porte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Artigo
139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na reda­ção do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fis­cal de Produtor a outras hipóteses.
Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
l - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
I)  a denominação "Nota fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r)
a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endere­çamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipó­tese prevista no § 4º;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f)  o valor do frete;
g)  o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identi- i ficativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurí­dicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g)o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados; 
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados; 
o) o peso bruto dos volumes transportados; 
p) o peso liqüido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a)  no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emi­tente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrôni­co de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Minis­tério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o núme­ro de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tra­tando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que. estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: 
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e)o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1.º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. 
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e ")" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "\" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIll.

§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145.

§ 4.º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5.º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

§ 6.º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos ele­mentos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a deno­minação prevista na alínea "\" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§ 7.º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão sersubtotalizados por alíquota.

§ 8.º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa cir­cunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transporta­dor/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dis­pensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9.º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transpor­tados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de rebo­que ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para con­ter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2
- a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o

seu preenchimento manuscrito.
§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e",
"h",")", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixa­ção de preço, indicando-se no documento essa circunstância
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de pro­cessamento de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.
Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60,1, na redação do Ajuste SINlEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª  via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1.ª e a 3.ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2.º - A 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3.ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à reparti­ção fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª e a 3a vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo pro­dutor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 3.ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, e §51 e 2.º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao des­tinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1.ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ I.º e 2.º do artigo 130.
Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do dis­posto no artigo 141;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso 11, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4.ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vincu­lado, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3.º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
l-nos §§2.ºa5.º do artigo 125;
II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139.
Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como
emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2.º).
SUBSEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5.º, 6.º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7.º e 9.º):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o número da conta;
III - a data da leitura e a da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9x15 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2.ª via ficará em poder do emitente, nara exibição ao fisco. '
§ 4.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eíetrônico de processamento de dados, nos termos de disci­plina específica
§ 5.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
§ 6.º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indi­cado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indica­ção no campo próprio.
§ 7.º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disci­plina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.
SEÇÃO  I I I  
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sem­pre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. .67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10,1 e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, lI, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1.º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do presta­dor do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veícu­lo e a cada viagem contratada.
§ 3.º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facul­tada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo
.
Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, lI, III, IV e V, na redação do Ajus­te SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SiNiEF-9/99):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de ser­viço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada toma­dor de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
Ill - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apura­ção do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;
IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadoriasutilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7.º, c.c, o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III  - a natureza da prestação do serviço;
IV -a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ
ou no CPF, exceto na hipótese do inciso lil do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
VlIl - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determi­nado, observado o disposto no § 3.º.
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autori­zação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2.º -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior á,8x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3 - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contra­to que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituí­vel aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.
Artigo 150 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão á seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2.º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primei­ra, III e IV):
I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
III - a 3.ª  via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:
1 - na hipótese do § 3.º do artigo 147, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada.-quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissão será em, no mínimo em, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou lI, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;
b)  a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 151 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SlNlEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o dis­posto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.
SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1.º e 2.º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do.estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF,
do remetente e os do destinatário;
VIl - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantida-
de em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
- a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;"
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identi-
ficação;
XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou , indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV- o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2.º;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º  É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conheci­mento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4.º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em territorio paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª  via acompanhará o transporte, do controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5.ª via acompa­nhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Con­vênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX)
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adi­cional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substi­tuída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
SUBSEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 155 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio.SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do con­signatário;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII  - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2°;
XIX - o lócale a data do embarque;
XX  - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, lI, V e XXII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhe­cimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.
Artigo 156 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINÍEF-14/89, cláusula primeira, X):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª  via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 157 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5.ª via acompa­nhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convê­nio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presi­dente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª  via do documento.
SUBSEÇÃO IV 
DO CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30,31 e 32, o primeiro e ó ter­ceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláu­sula primeira, XIII e ZtV):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II
 
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
 
- a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V
 
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI
 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII
- o local de origem;
IX
-o local de destino;

X
 
- a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI
 
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII
 
- os valores dos componentes do frete;
XIII
 
- o valor total da prestação;
XIV
 
- a base de cálculo do imposto;
XV
 
- a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2.º;
XVI
 
- a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XVII
 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conheci­mento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 159 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no míni­mo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Con­vênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 160 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acompanhar o transporte, para con­trole do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Na prestação de sen/iço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - a procedência;
IX -o destino;
X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV- os valores dos componentes do frete;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto;
XVIII - a condição de pagamento do freíe: pago ou a pagar;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.
Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço; 

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acom­panhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Con­vênio SIN1EF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).

SUBSEÇÃO VI

DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Artigo 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autô­nomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de trans­porte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1.º e 5.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste S1NIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):
I - a denominação "Despacho de Transporte"; 
Il-o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas
desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantida­de em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Esta­do, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o ende­reço completo do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor liqüido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV- o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais..
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipografi­camente
Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte desti­nação (Lei 6.374/89, art. 67,11.º, e convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1.ª e a 2.ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO VII 
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do reme­tente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autori­zação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente
até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimen­to de transporte;
2 - a 2.ª via será entregue ao remetente;
3 - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 4.º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conheci­mento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
§ 5.º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.
SUBSEÇÃO VIII
DO MANIFESTO DE CARGA
Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transporta­dor antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4.º e 5.º, na redação do Ajuste SÍNIEF-14/89, cláu­sula primeira, VII, e do Ajuste SIN1EF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):
I - a denominação "Manifesto de Carga
II - o número de ordem;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV- o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X  - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1.º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos corres­pondentes conhecimentos de transport:
1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;
2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;
3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso 111 do artigo 153
e o "caput" do artigo 154.
§ 2.º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3.º - Na prestação intermunicipal de serviço.de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
- a 2.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.
§ 4.º  - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3.ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.
§ 5.º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX 
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1.º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X  - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autoriza­ção de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º-As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.ºO Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição áo fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estor­nado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor "da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b)  a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
SUBSEÇÃO X 
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47,48,49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alte­ração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;  
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autoriza­ção de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2.º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. 
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
SUBSEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar servi­ço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51,52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V- a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII -o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;.
X - o valor total da prestação;
XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.
§ 1.ºAs indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. 
§ 4.ºo  documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
§ 5.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
SUBSEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ÍCMS-125/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso.e a série e subséri.e
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a  1.ª  via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. 
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
Artigo 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o trans­portador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio tCMS-125/89, cláusu­la primeira, II)
SUBSEÇÃO XIII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Artigo 174 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabeleci­mento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62,63 e 64):
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; 
III -a data da emissão;
IV- o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimen­to centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;
VII -o valor contábil;
VIII - os códigos, contábil e fiscal;
IX- a base de cálculo, a alíquota e.o imposto debitado;
X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamen­to do imposto;
XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XII - o campo "Observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autori­zação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e Xlll serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
§ 4.º - O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no míni­mo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª  via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 202;
2 - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 5.º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saí­das, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apu­ração a que se referir
§ 6.º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação contro­ladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 202
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74,75,79 e 80):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV-a data da emissão;
V- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF,
do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identi-
ficação, com especificação, se for o caso, do período contratado;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem doprimeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação
§ 4.º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos servi­ços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
Artigo 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao físco.
Artigo 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SlNIEF-6/89, art. 77):
I - a 1- via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2 via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emiti­da pòr estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguin­tes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome e o endereço do usuário;
VIl - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por servi­ço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medi­ção (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Con­vênio ICMS-87/95).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;
II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;
IIl - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 2.º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de deter­minado períod.o
Artigo 181 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no míni­mo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emiti­da em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 250.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS 
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emiti­dos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § .1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4.º e 89):
l - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
lI - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do impos­to em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a. regularização ocorrer no perío­do de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle forneci­dos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 1.º - Na hipótese do inciso l ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
§ 2.º - Na hipótese do inciso IIl ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
- efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas corresponden­tes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal com­plementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento n.º de../.../...". 
§ 3.º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no perío­do de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal com­plementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
§ 4.º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.
Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. T, "caput" e § 2.º, item 3, e § 4.º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SíNlEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
§ 1.º - No documento fiscal, será permitido:
1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IP, no caso de utilização de documentos em operações não sujei­tas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza. 
§ 2.º - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fis­cal, exceto quanto:
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, email e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3- à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4-à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho míni­mo previsto no § 1.º do artigo 127 e a sua disposição gráfica;
5- à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos qua­dros do modelo;
6- à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundo decorativou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;
b)  20% (vinte por cento) - para as cores claras;
c)  30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábi), assim entendido, para esse efeito, aque­le que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7.º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1.º do artigo 59;
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que
não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
IV- for emitido em hipótese não prevista na legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
VIII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b)  por estabelecimento diverso do indicado;
c)sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de
dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
- de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utili­zado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.
Artigo 185 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, veda­da a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 8.º  na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou pres­tação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indi­cação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meto de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4 º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indi­cando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhi­mento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deve­rá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 189 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fis­cal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fis­cal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 19, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX).
Artigo 191 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem cres­cente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, SINIEF-4/95, cláusula primeira, li, e SINIEF-9/97, cláusula segunda; Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
§ 1.º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2.º - A emissão dos documentos fiscais será feita peia ordem de numeração.
§ 3.º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de nume­ração inferior
§ 4.º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qual­quer outro, terá talonário próprio
§ 5.º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 124 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-Ae vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal.
Artigo 192 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no terri­tório do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5.º, e 13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89 "caput").
Artigo 193 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de pro­cessamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 e do artigo 13 das Disposições Transitórias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, "caput", com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convê­nio SINIEF-6/89, art. 89 "caput")
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica.
Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124, e no § 9- do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazen­da, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste S1NIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou catego­rias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11,1 e II e §§ 1.º e 2.º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):
I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomi­tante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o 51- do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6.º do artigo 140;
II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;
III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9.º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.
Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67.º e 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11,ll,e §§ 1.º e2.º, na redação do Ajus­te SÍNIEF-9/97, cláusula primeira, 111; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3.º e 89, "caput"):
I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f)  Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;
III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c)  Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1.º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observa­do, ainda, o seguinte:
1- cada série poderá ter duas ou mais subséries;
2- deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a
partir de 1, aposto à letra indicativa da série; 3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com ope­rações ou prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;opera-çóes com produto estrangeiro de importação própria;
c)  operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
d)  outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 2.º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3.º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou sub­série, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 4.º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries. art 11
Artigo 198 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art 11 § 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III, e Convênio SINIEF-6/89, art.89, "caput").
Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos no incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3.º, com altera­ção do Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"):
I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197;
II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.
§ 1.º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relaçãoàs quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.
§ 2.º- a separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a corresponden­te decodificação
.
§ 3.º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1.º do artigo 1971.
Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I  - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, desti­nação específica.
Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
Artigo 201 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fis­cais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 7.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local deter-
minado pelo fisco.
§ 1.º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documen­tos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua ins­crição cadastral;
2- a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastrai implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da facul­dade de que trata o inciso III.
§ 2.º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quan­do solicitado.
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou presta­ções objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja pro­ferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5.º).
§ 1.º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 232.
§ 2.º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos docu­mentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."
Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14,
e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). 
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184.
Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Servi­ços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como defini­da no inciso II do artigo 4.º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de trans­porte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6,374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláu­sula primeira, VI, e § 7.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifes­to de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Sub­contratado com proprietário do veículo marcaplaca n.ºUF
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV):
I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea ante­rior, à 2.ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dejitro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespa-chada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o núme­ro, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador con­tratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do impos­to, quando admitido
Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda).
Artigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remeten­te, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 209 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de docu­mentos fiscais (Lei 6,374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impres­sos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final
Artigo 210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conheci­mento de transporte nos termos do item 2 do § 3- do artigo 115, do § 2.º do artigo 164 ou do § 3.º do artigo 316 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SÍNIEEF 6/89, art. 89, "caput").
Artigo 211- O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2.º, e 66):
I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinala-ção, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive comos nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das "seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II- efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;
III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, pode­rá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4.º do arti­go 168, no § 4.º do artigo 170, no 5.º do artigo 171 e no § 4.º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV- o local e a data da emissão;
V- a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será entregue ao usuário do serviço;
2 - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3.º - No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
§ 4.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior.
1 - será lançada no livro Registro de Saídas;
2 - não terá suas vias destacadas do bloco.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I 
DOS LIVROS EM GERAL
Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1.º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINiEF-1/92):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo VA;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV- Registro de Saídas, modelo 2-A;
V- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
§ 1.º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 2.ºO livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 3.º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circula­ção de Mercadorias e de Prestação de Serviços
§ 4.º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadis­ta, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 5.º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6.º  - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por esta­belecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 7.º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrên­cias será utilizado por todos os estabelecimentos.
§ 8.º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.
§ 9.º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento indus­trial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimen­to inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, safvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamen­te por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal especifica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escritura­ção da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
§ 1.º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2.º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.
§ 3.º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou presta­ções, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, con­forme segue:
1- coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1.º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo refe­rida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
7- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou pres­tação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redu­ção da base de cálculo;
b)  coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mer­cadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da res­pectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabili­dade pelo seu pagamento;
8- colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
9- colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando sê tratar de entra­da de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do (IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confi­ra ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entra­da de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficia­da com suspensão do recolhimento do IPI;
10 - coluna "Observações": informações diversas.
§ 4.º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apura­ção, os documentos fiscais relativos a:
1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:
a) para uso.ou consumo;
b) para integração no ativo imobilizado;
2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136;
3-serviços de comunicação tomados.
§ 5.º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto.devida a este Estado.
§ 6.º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escritu­rar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 7.º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
§ 8.º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabeleci­mento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indi­cado na coluna "observações".
SEÇÃO III 
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINiEF-6/95, cláusula primeira, II).
§ 1.º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de pro­priedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
§ 2.º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas íinhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3.º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1- colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os
números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
4-colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações
com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo refe­rida na alínea anterior;
c)coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
5- colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a)  coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b)  coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a)  coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabeleci­mento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
- coluna "Observações": informações diversas.
§ 4.º - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fis­cal original e do complementar.
§ 5.º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
§ 6.º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimen­to, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contri-buintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
§ 7.º - Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de ins­crição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resu­mo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no artigo 174.
SEÇÃO IV
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, des­tina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.72).
§ 1.º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2.º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2-quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3-quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5°;
4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e sub-série, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5- colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto indus­trializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria origi­nar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
7- colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remeti­da do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de ter­ceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qual­quer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
8- coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
9 - coluna "Observações": informações diversas.
§ 3.º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dis­pensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4.º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imo­bilizado ou consumo do estabelecimento
§ 5.º - O disposto no item 3 do § 2.º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6.º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 191;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 1.ºNa hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índicè, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 2.º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6.º e 7.º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 3.º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 4.º - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômi­cas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Artigo 217 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajustes SINIEF-2/72eSlNIEF-3/81):
I  - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;
V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na com­posição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1.º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2.º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfei­ta apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses contro­les em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:
1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
3- no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finali­dade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
4- é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
SEÇÃO V
DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Artigo 218 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de con­trole previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos dessa legislação (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 73).
SEÇÃO VI
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 219 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, desti­na-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 74).
§ 1.º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2.º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c)  coluna "Endereço": o focal do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
- colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração.tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
- colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabeleci­mento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
- coluna "Observações": informações diversas.
SEÇÃO VII
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Artigo 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de docu­mentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75).
§ 1.º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.
§ 2.º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
3-  quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal
como bloco, folha solta, formulário contínuo;
4 - quadro "Finalidade"da Utilização": o fim a que se destina o impresso de docu­mento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, ven­das a contribuintes de outros Estados;
5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;                               
6- coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7 - colunas sob o título "Fornecedor":
a)  coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b)  coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;
c)  coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabele­cimento impressor;
8 - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b)  coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabele­cimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
- coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:
a)  extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b)  supressão da série ou subsérie;
c)  entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.
§ 3.º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos.
§ 4.º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
SEÇÃO VIII 
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercado­rias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76). 
§ 1.º- No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de tercei­ros;
2- mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embala­gem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2.º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produ-
tos Industrializados - IPI;
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3.º -  Os registros serão feitas nas colunas próprias, conforme segue:
1 -   coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
-   coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
- "coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4-coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
5 - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabri­cação, o valor será o de seu preço de custo referido nº;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1; 
6 -   coluna "Observações": informações diversas.
§ 1.º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo men­cionado no "caput" e no § 1.º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 2.º - O disposto no item 1 do § 2.º e no item 1 do § 3.º  não se aplica a estabeleci­mento comercial não equiparado a industrial
§ 3.º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.
§ 4.º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
§ 5.º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fat0'na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
SEÇÃO IX
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Artigo 222 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se à escritura­ção dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos da legislação própria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 77).
SEÇÃO X
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Artigo 223 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das ope­rações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprÍos e.agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 78).
§ 1.º - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.
§ 2.º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Artigo 224 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipografica­mente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua subs­tituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com altera­ção do Ajuste SINIEF-3/85).
§ 1.º - O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos cons­tantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
§ 2.º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situa­ção prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal
Artigo 225 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF,art. 65).
Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1.º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela reparti­ção fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2.º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualiza­ção monetária e aos acréscimos legais.
Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 66).
Artigo 228 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverá manter escritu­ração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 229 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser reti­rados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 7.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, arts. 67e 88):
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1.º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documen­tos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua ins­crição cadastral;
2- a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da facul­dade de que trata o citado inciso
§ 2.º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quan­do solicitado
Artigo 230 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escritura­ção relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5.º).
Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Artigo 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramen­to da atividade (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68).
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Artigo 232 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a trans­ferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69).
§ 1.º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso.
§ 2.º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conserva­ção e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabeleci­mento, bem como dos substituídos nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 233 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecaniza­do ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65, § 3.º, e Convênio ICMS-57/95).
Artigo 234 - O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 235 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 236 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico creden­ciado, em forma por ela estabelecida.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.
Artigo 237 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numera­dos para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o núme­ro de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70).
Artigo 238 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1.º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.
§ 2.º- Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especifica­ções dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9.º do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autoriz*ação prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documen­tos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Artigo 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1.º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
Artigo 241 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuá­rio, mediante apresentação do formulário previsto no artigo 239, e conterá, no míni­mo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, "caput", §§ 1.º e 4.º, o último na redação do Ajuste SINIEF-10/97).
I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF;
II - o número de ordem, o número da via e a série;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuá­rio dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;
VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Mota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2.ª e na 3.ª vias e serão apos­tas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3.º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4.º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.
§ 5.º - A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 242 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será preenchido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 2.º):
I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguin­te destinação:
a) 1.ª via - repartição fiscal;
b) 2.ª via - estabelecimento usuário;
c)  3.ª via - estabelecimento gráfico;
II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1.ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;
b) 2.ª via - estabelecimento usuário;
c) 3.ª via - estabelecimento gráfico;
d)  4.ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.
Artigo 243 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autoriza­ção somente será concedida mediante a apresentação da 2.ª via do formulário da auto­rização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de docu­mentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.
Artigo 244 - Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formu­lário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabele­cimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15:12-70 - SINIEF, art. 17, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/86).
Artigo 245 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referi­dos no artigo 239 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -contiver qualquer emenda ou rasura.
SEÇÃO IIl
DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO
Artigo 246 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaiadoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendi­das as seguintes exigências:
I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina inte real adora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da 1.ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.
§ 1.º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2.º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações
1 - em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por
Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 246 do RICMS";
- o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante;
3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;
4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
5- a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3.º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2- via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1.ª via.
§ 4.º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Auto­rização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF correspondente.
§ 5.º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.
SEÇÃO IV 
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 247 - O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipogra­fia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, § 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-1/90).
Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a nature­za, a espécie, o número, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
Artigo 249 - A emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 124, bem como a sua escrituração, poderá ser efetuada por proces­so mecanizado, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 6.º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.
Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condi­ções estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00 e ICMS-42/00).
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1.º e 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e tercei­ra, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 1.º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meto, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de ener­gia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas conti­das na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. 
§ 2.º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que pos­sibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automáti­co em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
§ 3.º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a)  que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b)  de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com forneci­mento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c)  prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d)  que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
2- ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 252;
3 - às operações realizadas: .
a)  fora do estabelecimento;
b)  por farmácia de manipulação.
§ 4.º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão dis­ciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).
§ 1.º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considera­do o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2.º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados -1PI, o das vendas canceladas e o dos descontos con­cedidos incondicionalmente.
CAPÍTULO V 
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMtCO-FISCAIS
Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá decla­rar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazen­da (Lei 6.374/89, arts. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração deta­lhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Il-o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV- informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado reme­tente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, confor­me definido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste S1NIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):
I - finais 0 e 1 - até o dia 11;
II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;
III - finais 5,6e 7-até o dia 13;
IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.
Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informa­ção e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Artigo 255 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.
Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII).
Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58).
Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57).
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 259 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67).
LIVRO II 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no arti­go 116 (Lei 6.374/89, art. 8.º,1.º, e § 10.º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
TÍTULO II
DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO
DA DISCIPLINA COMUM
Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substi­tuição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina comple­mentar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona)
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo.Estado de destino da mercadoria;
2- terá seu estabelecimento, relativamente às operações prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das merca­dorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.
Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuin­te estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convénio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2.º).
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuin­tes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
2- a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obriga­ções relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
§ 2.º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
§ 3.º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1.º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por oca­sião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.
Artigo 263 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passi­va por substituição, destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 66-D, I, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Lei 10.086/98, arts. 10,1, e 12, § 1.º, 2, "a").
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3-, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1.º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circuns­tância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo docu­mento fiscal.
§ 2.º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro con­tribuinte responsável portal retenção.
Artigo 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo uti­lizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Artigo 266 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o res­pectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º).
§ 1.º - O disposto no "caput" não se aplica à. prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.
§ 2.º - Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do artigo 42, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar com­preendido na retenção de que trata este artigo, será pago:
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 316 ou 317;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos espe­ciais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º):
I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tribu­tária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
SUBSEÇÃO II 
DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2.º, § 5.º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1.º, II, e 66-D, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º).
Parágrafo único - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2-, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alí­quota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
SUBSEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, obser­vada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusu­la terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com con­sumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isen­ção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa;
IV- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabeleci­mento de contribuinte situado em outro Estado.
§ 1.º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substi­tuição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".
§ 2.º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
§ 4.º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 
2- parcela do imposto retido:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do. contribuinte substituído do qual foi recebida a mercado­ria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;
b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à opera­ção própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso esti­vesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 5.º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Infor­mações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1.º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira,1):
I - Compensação Escriturai: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatá­rio o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
IIl - Pedido de Ressarcimento", mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
§1.º -O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda
§ 2.º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3.º
- O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observâncía das disposições previs­tas na legislação

Artigo 271
- O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a opera­ção de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Cré­ditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º)


§ 1.º
- Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substi­tuído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.


§ 2.º
- O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser supe­rior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.


§ 3.º
- Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entra­das mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.


Artigo 272
- O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não desti­nada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º).


Parágrafo único
- Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.


SUBSEÇÃO IV

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 273
- O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto,

que, atém dos demais requisi­tos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art 67, § 1, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19,1, "I" e V, V e "d", e 5 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1.º
- É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação pró­pria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complemen­tares" do documento fiscal.


§ 2.º
- O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuin­tes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.


§ 3.º
- Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regi­me de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".


§ 4.º
- Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devi­do por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fis­cal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.


§ 5.º
- O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informa­ções Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.


SUBSEÇÃO V

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274
- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo do RICMS" (Lei 6.374/89, art.67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).


§ 1.º
- O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.


§ 2.º
- Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementa­res", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.


§ 3.º
- O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2- relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4.º
- O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".


SUBSEÇÃO VI

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 275
- O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação qu prestação própria, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único
- Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.


Artigo 276
- Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso ante­rior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso Il do artigo precedente.

Parágrafo único
- Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.


Artigo 277
- O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto inci­dente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso ante­rior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a)  o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b)  o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

§ 1.º
- Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá dis­criminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.


§ 2.º
- Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a)  o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b)  o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;
2  - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

SUBSEÇÃO VII

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 278
- O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercado­ria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utiliza­ção da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).


§ 1.º
- O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no docu­mento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2.º
- Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujei­tas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente» na coluna "Observações".


§ 3.º
- Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá,estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.


Artigo 279
- O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utili­zação das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Trans­porte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º).

Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a ope­ração final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1.º
  - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.


§ 2.º
- O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2.º, do artigo 266.


SUBSEÇÃO VIII 

DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo cons­tar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lan­çados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea Boo item 1 do § 2.º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, sepa­radamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1.º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na reda­ção do Ajuste SINlEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4.º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).

SUBSEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que rea­lizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 411):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:
a)  os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b)  como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - a Nota Físcai de remessa prevista no inciso anterior deverá:
a)  ser lançada no livro Registro dè Saídas, consignando-se o valor das mercado­rias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais-Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
b)  ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Regis­tro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c)  ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:
a)  será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b)  a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na colu­na "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto -Outras";
c)  o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno-Venda Fora do Estabelecimento";
d)  o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações pró­prias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";
e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previs­tas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275.

Parágrafo único
- Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arqui-var-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por oca­sião das entregas.


Artigo 285
- O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:
a)  os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b)  como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c)  á indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";
II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";
III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao esta­belecimento:
a)  será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b)  a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na colu­na "Observações";
c)  as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previs­tas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à subs­tituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único
- Relativamente a cada remessa a que se refere este irtigo, arqui-var-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por oca­sião das entregas.


SUBSEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária/com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8*, 59,60,1,66-G, este na redação da Lei 9.176/95, art.   e 67, § 1.º).

Parágrafo único
- O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 273.


SUBSEÇÃO XI

DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimati­va, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada perío­do do regime periódico de apuração, independentemente dos valores corresponden­tes às suas operações próprias (Lei 6.374/89,arts. 49, § 4-, 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII, 59 e 66-F, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º):
I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às opera­ções próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado -quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;
II- recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acrésci­mos legais.

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei 6.374/89, art. 8.º II, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e Convênio ICMS-45/99):
I - estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por represen­tante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Esta­do, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
b) em banca de jornal.

§ 1.º
- A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamen­to do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia. 

§ 2.º
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.


§ 3.º
- A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identi­ficação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promo­ver, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.


SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Artigo 289
- Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, VII, na redação da Lei 9.176/95, art 1.º, I, e 60,
1, e Convênio ICMS-37/94):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de merca­doria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1.º
- Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade previs­ta neste artigo estende-se, ainda:

1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na tabela Vli do Anexo VI;
2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promo­ver saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado. 

§ 2.º
- Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no, estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do arti­go 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 290
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda, II).


SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Artigo 291
- Na saída de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabeleci­mento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo paga­mento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6,374/89, arts. 8.º, VIII, na redação da Lei 9.176/95, art.1.º,1, e 60, I; Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira, e segunda, "caput"):

I  - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de merca­doria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implemen­tado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue:
a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exte­rior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto.
III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior,

Parágrafo único
- Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 292
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 20% (vinte por cento).o percentual de margem de valor agre­gado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 7, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta).


SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Artigo 293
- Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Har­monizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, IX, e § 2.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, 59, 60, I, e 67, § 1.º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

I  - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, pu de importador ou de arrematante de mercadoria Importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implemen­tado por este Estado, arrolado na Tabela 1 (do Anexo VI como segue:
a)  do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrema-, tante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b)  do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também:
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indica­dos nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 2.º
- Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.


§ 3.º
- Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 294
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):

I - em hipóteses previstas nos incisos) e II do artigo anterior, quando a base de cál­culo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mÍneral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml até 500 ml;
b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
c) 120%. (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico oü embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gaso­sa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseifica­da ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros, encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso til do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente,acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento).para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
g) 20% (vinte por cento).para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento).para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento).para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
I) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 
o) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

Parágrafo único
- Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quan­do a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento dis­tribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; 
3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
11 -100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";
12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potá­vel em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
13 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 
14 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 
15 - 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 
16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

SEÇÃO VI 

DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

Artigo 295
- Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabeleci­mento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo paga­mento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8.º, X, e § 3.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1-, e 60,  e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primei­ra, quarta, "caput" e décima primeira):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de merca­doria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implemen­tado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue:
a)  do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b)  do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1.º
- Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 2.º
- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabrican­te ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.


Artigo 296
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1- e 2-, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).


SEÇÃO VII 

DAS OPERAÇÕES COM FRUTA

Artigo 297
- Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XII, e § 4.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º , e 60,1, e Convênio AE-15/72):

I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematan­te de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.

§ 1.º
-  A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.


§ 2.º
- Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidehte na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 298
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, e Convênio AE-15/72).


SEÇÃO VIII

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SUBSEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS 

Artigo 299
- Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado -NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localiza­do em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamen­to do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XII e § 4.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4.º, e 60,1; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercado­ria importada do exterior e ap/eendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV- a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo dire­tamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1.º
- O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.


§ 2.º
- Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 3.º
- Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas ná forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 300
- Para fins de substituição tributária, â base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláu­sula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II).

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta' desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1.º do artigo 299;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1.º do artigo 299.

§ 1.º
- Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.


§ 2.º
- Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adota­das as regras previstas neste artigo.


SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES

Artigo 301
- Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobili­zado (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XII e § 4.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, com altera­ção da Lei 10.136/98, art. 4.º, e 60
; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convê­nios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercado­ria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
IV- a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo dire­tamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1.º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classi­ficados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,8703.23.1002,8703.23.1099 e 8703.23.9900;    
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.


§ 2.º
- O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3.º
- Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. 

§ 4.º
- Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, corn observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 

Artigo 302
- Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constan­te em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - 
II - e dos acessórios a que se refere o § 2.º do artigo anterior; 
III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspon­dentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1.º
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.


§ 2.º
- As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.


§ 3.º
- Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adota­das
as regras previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO III

DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR

Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59,8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasilei­ra de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamen­to direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único
- O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

Artigo 304
- Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto, ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):

I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";
b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujei­ção passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percen­tuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industria­lizados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumi­dor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda,  §1.º, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a)  0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%, 41,56%;
d) 20%, 36,83%;
e)  25%, 35,47%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a)  0%, 81,67%;
b)  5%, 77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 20%, 66,42%;
e) 25%, 63,49%.

§ 1.º
- Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2- dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 

Artigo 306
- Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):
I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Fatura­mento Direto ao Consumidor";
II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Fatu­ramento Direto ao Consumidor";
Ill - acompanhará o transporte do veículo dó estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fis­cal para esse fim.
Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II).
Artigo 309 - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona).

SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

Artigo 310
- Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezem­bro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atri­buída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subse­qüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XIII, e § 4.º, e 60,1, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercado­ria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercado­ria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
V   - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo dire­tamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1.º
- Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2  - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. 

§ 2.º
- Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 311
- A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts, 1.º e 2.º; Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-121/93 e ICMS-110/96).


Parágrafo único
- Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplica­ção, sobre esse total, do percentual de:

1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;
2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de constru­ção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;
3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;
4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.

SEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Artigo 312
- Na saída das mercadorias arroladas no § 1.º, com destino a estabeleci­mento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XV e 60,1; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercado­ria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implemen­tado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante, de importador ou de arrematande de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1.º
- O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enu­meradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;
2- tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a)  à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b)  outros, 3209.90.0000;
3-tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
b)  à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c)  outros, 3208.90.0000;
4- outras tintas:
a)  à base de óleo, 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
c) qualquer outra, 3210.00.0199;
5- outros vernizes:
a) à base de betume, 3210.00.0201;
b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
c)à base de óleo, 3210.00.0203;
d) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e)qualquer outro, 3210.00.0299;
6- preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300,3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7-ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000,3405.30.0000,3405.90.0000;
8 - massa de polir, 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102,2821.10,3204.17.0000 e 3206;
10 -piche (pez), 2706.00.0000,2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900,3506.99.9900,3823.40.0100 e 3823.90.9999,
12 -  aguarrás, 3805.10.0100;
13 - secantes preparados, 3211.00.0000;
14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO, 3909.50.9900;
b)  massa rápida, 3214.10.0100;
c)massa acrílica e PVA, 3214.10.0200;
d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e)massa plástica, 3214.90.9900;
16 - corantes, 3204.11.0000,3204.17.0000,3206.49.0100,3206.49.9900 e 3212.90.0000.

§ 2.º
- Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovi­das pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento desti­natário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.


§ 3.º
- Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto.incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto noinciso Vi do artigo 63 e no artigo 269.

§
4.º- Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.

Artigo 313
- Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço fina! a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2-; e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira).


CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR

Artigo 314
- Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8.º, XX, e Con­vênio ICMS-25/90, cláusula primeira).


Artigo 315
- A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art.2.º, II).


SEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REAUZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

Artigo 316
- Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em territó­rio paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda).


§ 1.º
- Ressalvado o disposto no § 2.º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a)  o preço;
b)  a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c)  a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d)  a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

§ 2.º
- O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito pas­sivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;
3- enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

§ 3.º
- O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este arti­go ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no docu­mento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4.º
- O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabili­dade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3.º, do artigo 115;
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§
5.º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipada­mente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Artigo 317
- Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou des­tinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art.1.º, IV).


§ 1.º
- O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.


§ 2.º
- O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4.º do artigo 21


Artigo 318
- O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - quando o tomador do serviço:
a)  for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;
b)  estiver enquadrado no regime de estimativa;
c)  não estiver obrigado à escrituração fiscal;
II - quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na hipótese do artigo 266.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA SUSPENSÃO

Artigo 319
- O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Esta­do, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).


§ 1.º
- Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimen­to de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.


§ 2.º
- A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.


§ 3.º
- Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem que ocorra a transmissão da pro­priedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acrésci­mos legais, na forma prevista no artigo 320.


SUBSEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

Artigo 320
- Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por esta­belecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).


§ 1.º
- Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61.º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2.º
- Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fis­cal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3.º
- Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utiliza­ção, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta cons­tar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".


Artigo 321
- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qual­quer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emis­são de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscaí relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1.º
- Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.


§ 2.º
- No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.


§ 3.º
- Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do % 1.º do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".


Artigo 322
- A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demons­tração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retor­nado a estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII:

I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consig­nará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstra­ção", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;
II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único
- Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1.º do artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS -Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".


Artigo 323
- O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mer­cadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem desta­que do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, §


Parágrafo único
- Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1.º do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1.º.


Artigo 324
- Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demons­tração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º)

I - o estabelecimento adquirente deverá:
a)  emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatá­rio, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencio­nando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b)  registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regúlamento;
c)  registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a)  registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alí­nea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatá­rio, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
c) registrar essa Nota Físcaí no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único
- Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 320, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1.º do artigo 320;
2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 325
- O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).


SEÇÃO II

DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA

Artigo 326
- O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia car­diovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efe­tivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

I - cânula aórtica, 9018.39.0299;
II- cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;
III- cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;
IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;
V  - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;
VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;
VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;
VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;
IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;
 - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;
XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;
XII  - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;
XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;
XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;
XV   - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;
XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;
XVII - globo ocular, 9021.30.9900;
XVllI - pneu oftalmológico, 9021.30.9900;
XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;
XX  - prótese arterial linear, 9021.30.9900;
XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;
XXII  - prótese peniana, 9021.30.9900;
XXIII - prótese testicuíar oca, 9021.30-9900;
XXIV - prótese testicuíar maciça, 9021.30.9900.

§ 1.º
- Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimen­to de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.


§ 2.º
- A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.


§ 3.º
- Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitan­do-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.


§ 4.º
- As operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as dispo­sições contidas nos artigos 320 a 325.


SEÇÃO III

DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO

Artigo 327
- Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar áo estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta! dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99).


§ 1.º
- A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.


§ 2.º
- Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mer­cadoria, será exigiólo o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhi­mento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.


§ 3.º
- Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as dispo­sições contidas nos artigos 320 a 325.


CAPÍTULO IV

DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS

Artigo 328
- O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovi­da por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIX, e § 8.º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).


§ 1.º
- O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

1- pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2.º
- O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.


SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

Artigo 329
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II -a saída:
a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficia-mento com destino a outro Estado ou ao exterior;
b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caro­ço de algodão;
c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.

Parágrafo único
- Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao esta­belecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.


Artigo 330
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
Il - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo docu­mento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1.º
- Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.


§ 2.º
- A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.


Artigo 332
- Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, §1.º,e 69):

I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
a)  beneficiar em separado o de produção paulista;
b)  fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzi­do em Outro Estado";
II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
a)  a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de ori­gem e o peso real;
b)  a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algo­dão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

Parágrafo único
- Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.


SEÇÃO III 

DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I

DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 333
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. B-I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/96, art. 1.º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

§ 1.º
- O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.


§ 2.º
- Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o 5.º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocor­rido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores. 

§ 3.º
- A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:

1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será reti­da a via destinada a controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto.

SUBSEÇÃO II 

DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 334
- A base de cálculo do imposto (Lei 6.374/89, arts. 24,1, e 30, e Convênio ICMS-15/90):

I  - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46;
II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente.

SUBSEÇÃO III

DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 335
- Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhi­do na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59).

Artigo 336 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta).
Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos 1 e 111 do arti­go 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):
I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;
II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;
III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;
V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;
VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único
- Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.


SUBSEÇÃO IV 

DOS CRÉDITOS

Artigo 338
- No pagamento do imposto devido em decorrência de operação previs­ta nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º,1).


Parágrafo único
- O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.


Artigo 339
- Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recoíhímento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º, I).


Parágrafo único
- O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º .....  ".


Artigo 340
- Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal cor­respondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma esta­belecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96; art. 2.º, 11.

SUBSEÇÃO V 
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 341 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art.67, § 1): 
l - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da esta­ção e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
IIl - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratan­do-se de transporte rodoviário;
IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;
 - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saí­das em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1.º
- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.


§ 2.º
- Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa.


SUBSEÇÃO VI 

DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 342
- O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).


Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lança­mento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.


Artigo 343
- O documento fiscal relativo à saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançado no livro Regis­tro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º).

Artigo 344 - Na saída de café cru-do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I  - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia n.º     .", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;
b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;
c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais;
III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.

Parágrafo único
- Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.


SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

SUBSEÇÃO I 

DO DIFERIMENTO

Artigo 345
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o ter­ritório do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1.º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem.
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, arts. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 59).

SUBSEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 347
- As obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcoo) e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar são discipli­nadas no Anexo X.


SEÇÃO V 

DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

Artigo 348
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art.1.º, l, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b)  a outro Estado;
c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;
d) a consumidor.

§ 1.º
- Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém gerai ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.


§ 2.º
- Na hipótese do inciso l,,o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.


§ 3.º
- O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microem­presa ou pela empresa de pequeno porte.


Artigo 349
- A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por oca­sião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348.


Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por trans­ferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.


SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

Artigo 350
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produ­tos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e 59):

I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista:
a) sua saída para outro Estado;
b)sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - ovo ou larva do bicho-da-seda:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c)  a saída do casulo;
IV - goma resina de pinus:
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização;
V - essência de terebintina ou colofónia: a) sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  a saída do produto do estabelecimento varejista;
VII   - madeira de pínus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de pape!, de celulose, de aglomerado ou de compensado:
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IX  - polpa de fruta congelada;
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  sua saída do estabelecimento varejista;
d)  a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único
- Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.


Artigo 352
- O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

I -trigo em grão:
a)  sua saída para outro Estado;
b)  sua saída para o exterior;
c)  a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipó­tese em que se observará a legislação pertinente;
II - cominho:
a) sua saída para outro Estado; 
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabeleci­mento comerciai com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrializa­ção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e 59).

SEÇÃO VII

DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

Artigo 354
- O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produ­zido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resul­tante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

I - casulo do bicho-da-seda;
II - centeio em casca ou em cacho;
III - cevada em casca ou em cacho;
IV - chá em folha;
V-folhas de eucalipto;
VI - fumo em folha;
VII - gergelim em vagem ou batido;
VIII - girassol em semente;
IX - guandu em vagem ou batido;
X - menta ou hortelã, em folha;
XI - oliveira em baga ou em cacho;
XII - rami em fibra natural ou engomada;
XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;
XIV - tungue em semente.

Parágrafo único
- O diferimento previsto neste artigo:

1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto; 
2- aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.

SEÇÃO VIII

DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS

SUBSEÇÃO I 

DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES

Artigo 355
- O lançamento do imposto incidente nas operações com semente des­tinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente.

§ 1.º
- O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expe­didas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abasteci­mento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

§ 2.º
- O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do RICMS".


SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Artigo 356
- O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministé­rio da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVI! e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I);

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

§ 1.º
- Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 -destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.

§ 2.º
- O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS".


§ 3.º
- O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada.


§ 4.º
- Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animail;
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. 

Artigo 357
- O lançamento do imposto incidente nas operações com amónia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amó­nia, fosfato natural bruto, nitrato de amónio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amónio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido con­sumido produto acima referido.

§ 1.º
- O diferimento se aplica exclusivamente:

1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertili­zante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicul­tura, a apicultura, a aquicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertili­zante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal.

§ 2.º
-  No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art.' 357 do RICMS".


§ 3.º
-  O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercado­ria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.


Artigo 358
- O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, sim­ples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVIl e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1.º
- O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.


§ 2.º
- O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.


§ 3.º
- No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".


Artigo 359
- O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, car-rapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseti­cida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veteri­nário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 3.º, XVII e § 10, na reda­ção da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

Parágrafo único
- No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS".


Artigo 360
- O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1.º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qual­quer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicul­tura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;
Il - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º.

§ 1.º
- Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de Uva e de polpa cítrica;
5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros resíduos industriais.

§ 2.º
- Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".

Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1.º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.
§ 1.º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1
- sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

2
 - muda de planta;

3
 - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
Artigo 362 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II- sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6,374/89, arts. 8., XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 38, § 6.º)
I - saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do esta­belecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.
§ 1.º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.
§ 2.º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveita­mento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplica­ção de 7% (sete por cento).sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resul­tantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter­mos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
§ 3.º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a)   aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b)   energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c)   produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;
2- condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. 
§ 4.º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2.º aquela cujos pro­dutos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO I
DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a)
   a outro Estado;
b) ao exterior;
c)
   a consumidor;
II
  - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorifico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros "processos industriais;
III
  - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
Artigo 365
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1):
l-sua saída com destino:
a)  a outro Estado;
b)
  ao exterior;
c)
a consumidor;
II
- seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor.
Artigo 366
- A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, arts. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII, e 30):
I
 - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.
II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorri­do a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.
Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
II - na hipótese do inciso II do artigo 365:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo;.em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido pára retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo trans­porte.
§ 1.º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;
2-do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
§ 2.º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria.
Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deve­rá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c)o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e)o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;
f)  o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
II - no caso do inciso II do artigo 365:
a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375;
b) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;
c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;
d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
f)  o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido.
§ 1.º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido. 
§ 2.º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:
1 - os nomes e endereços dos remetentes;
2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.
SUBSEÇÃO II 
DOS CRÉDITOS
Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso l do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimen­tos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 1.º, I).
Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 370 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º,1).
Artigo 371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 1.º, IV.
Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do iCMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º ...."
Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6.º);
§ 1.º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem;
c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
- condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2.º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos pro­dutos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3.º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
SUBSEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70-SIN1EF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1.º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indica­ções:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2.º - A 3.ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.
Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O romaneio:
 1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
 2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
 3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

 Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).
Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2.º do artigo 368.
Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamen­to do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratan­do-se de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito pre­visto no artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1.º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2.º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprova­do na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º):
I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.
Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no qua­dro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia n.º......", o valor do imposto efeti­vamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1.º do artigo 367, pelo abate do gado;
II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.
Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral -produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigorífi­cos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Artigo 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a altera­ção dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99)
Parágrafo único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais rea­lizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de reco­lhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do valor do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regi­me especial;
- remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. 
Artigo 384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo ante­rior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o núme­ro de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).
SUBSEÇÃO V 
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 385 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 386 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atua­lizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 99,XI).
Artigo 387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I  - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;
II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;
III  - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os'produtos resultantes do abate.
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
Artigo 388 - O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9-, IV, 24-1, IV, 30 e Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98):
 I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
 lI - no ato de arrematação em leilão do animal;
 III - no registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça;
 IV - na saída para fora do Estado.
§ 1.º -A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2.º - Na hipótese do inciso ll, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3.º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transmissão de pro­priedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade corres­pondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.
§ 4.º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantida­de de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.
§ 5.º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1.º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 6.º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 7.º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.
§ 8.º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permi­tido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 9.º- O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado ape­nas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud look" da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderá cir­cular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, forne­cido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido fotocópia autenticada por cartó­rio, válida por 6 (seis) meses.
§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposi­ções deste artigo ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado.
§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensa­da a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir:
1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;
3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emi­tida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
SEÇÃO XII 
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO I 
DO DIFERIMENTO
Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para con­sumidor final.
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 390 - O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX. SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salga­dos, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, l);
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54,1 e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusu­la primeira, XII);
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior; -
III - sua entrada em estabelecimento industriai.
§ 1.º - Na hipótese do inciso Hl, deverá o estabelecimento industriai: 
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de merca­doria;
2- escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ÍCMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2.º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fis­cal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pêlo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destina­tário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1.º - Nessa gjjia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2.º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênio ICM-9/76):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do docu­mento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS
Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1.º diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701,8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do desti­natário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
§ 1.º - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e
tratores, 4011.20.000;
2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permi-
tam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veícu­los, 7007.21.0000;
3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000; 
7-Cabinas, 8707.90.0102;
8 - Pára-lamas, 8708.29.0100;
9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100; 
10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000; 
12 - Rodas, 8708.70.0200;
13 - Radiadores, 8708.91.0000; 
14 -Longarina, 8708.99.0600.
§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabe­lecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do
mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do
Exterior.
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir menciona­das, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipa­mentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas peta Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabe­lecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industriali­zação, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplica­ção do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3.º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acaba­dos, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1.º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferi­mento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetá­ria e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estran­geiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2.º - O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovi­da pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo
§ 3.º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:
a) atenda às disposições do artigo 4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91;
b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;
c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento; 
3-o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao dis­posto no artigo 4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91. 
§ 4.º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204,2205,2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em reci­pientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade per­mitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabeleci­mentos de cooperativas.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabeleci­mento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, cai­xas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, pale-tes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondiciona­mento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL
Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
§ 1.º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
2- em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.
§ 2.º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
Artigo 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Bra­sileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momen­to em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. 8, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
CAPÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO I 
DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR
Artigo 401 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficia-mento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acres­cido (Lei 6.374/89, art.59).
Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mer­cadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.
SEÇÃO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I 
DA SUSPENSÃO
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com desti­no a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
§ 1.º - Ressalvado o disposto no § 2.º, a suspensão Compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da enco­menda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2- a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2.º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabele­cimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3.º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 4.º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
SUBSEÇÃO II 
DO DIFERIMENTO
Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3.º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferi­do para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabe­lecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 1.º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indi­cadas, caso em que será observada a regra do § 2.º do artigo anterior:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como-destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Artigo 405 - Na. hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da enco­menda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompa­nhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual,
além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompa­nhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c)o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deve­rá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual:é no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de ins­crição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercado­ria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no pará-
grafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar ano­tações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lan­çamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adqui­rente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornece­dor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II; 
2- indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; 
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da enco­menda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 43).
Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos-autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabeleci­mento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos'demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expres­são "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do esta­belecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endere­ço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c)  indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior,.o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empre­gadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabeleci­mento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabeleci­mento autor da encomenda.
§ 2.º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fis­cal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompa-
nhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da
efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a cir­cunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, den­tro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual perío­do, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos indus­trializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o reco­lhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS
Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com . petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamen­to do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exte­rior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível liqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 1.º, III e V, §§ 8.º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o ter­ceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1.º,1, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8.º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3.º, e o inciso V do art. 8.º com alteração da Lei 9.355/96, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás minerai, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene ilu­minante;
c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3.º do artigo 417;
II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipóte­se de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segu:e
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tra­tando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Esta­do, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 1.º - Tratando-se de combustível liqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebi­do do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do paga­mento do imposto relativo à importação.
§ 2.º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 
§ 3.º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.
Artigo 413 - Na operação com combustível liqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustí­veis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repas­se do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláu­sulas primeira, § 2.º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2.º e 3.º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1.º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos; 
3- a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.
§ 2.º - Em relação às informações recebidas do estabeíecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refina­ria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previs­tos na legislação do Estado remetente.
§ 3.º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verifi­carão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:
1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15.º (décimo quinto) dia
do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação
do Estado remetente.
§ 4.º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabeleci­mento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decor­rência da entrega extemporânea das informações.
§ 5.º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina pre­vista no § 3a do artigo 262.
§ 6.º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substitui­ção tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações reainadas em território paulista e do correspondente
protocolo de entrega das informações, na forma do § 1.º.
Artigo 414 - Na operação com combustível liqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do dis­tribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2.º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2.º e 3.º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).
§ 1.º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por
substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade fede­rada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interes-
sado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importa­dor.
§ 2.º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, veri­ficarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao impos­to pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédi­to no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 4.º - Na hipótese deste artigo, sendo p remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.
Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de res­ponsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em terri­tório paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por esta­belecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuido­ra";
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do
item 3 do § 1.º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha
sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2- ao fisco deste Estado;
3- ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.
§ 1.º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito pas­sivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhi­mento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.
§ 2.º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3.º a 6.º do artigo 413.
Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mer­cadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribui­dor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1.º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta,,a primeira com alteração e as demais acrescenta­das pelo Convênio ICMS-21/00).
§ 1.º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipó­tese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Régis- \ tro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.
§ 2.º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 414.
Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou
0preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos
I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ÍCMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).
§ 1.º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante for­mado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele/o valor da operação acrescido dos valores correspon­dentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) em relação à gasolina automotiva -116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interesta­duais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações inter­nas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3.º;
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centési­mos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e unvcentesimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; 
e) em relação gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercado­ria a este Estado;
f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
2-em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas"e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a esteEstado; 
b) demais produtos, os previstos no item anterior;
3-na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e  trinta e seis centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis cen­tésimos porcento);
c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos è setenta inteiros e um centésimo por cento);
e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;
4- na operação que promover a entrada em território paulista de combustível
liqüido ou
gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo
final do
adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal
entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a.responsabilidade pelo recolhimento do imposto inci­dente nesses valores.
§ 3.º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado elo órgãofederal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimen­to adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1.º, aplicável à operação interna.
 
§ 4.º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabeleci­mento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1.º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centé­simos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte cen­tésimos por cento).nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);
b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüen­ta centésimos por cento)
 
§ 5.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petró­leo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes aííquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteirose vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.
 
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTESUB
 
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
 
Artigo 418 - Na saída de álcool etílico hidratado carburante com destino a estabe­lecimento localizado em território paulista, fica atribuída responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8.º, IV, 28, § 2.º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1.º, 2.º, e 3.º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1 -, Convê­nio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autoriza­do por órgão federal competente, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
 
§ 1.º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será:
1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centési­mos por cento);
2-nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
 
§ 2.º - Na hipótese do inciso IIl:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabe­lecimento, com observância do disposto no artigo 277
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-.á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
 
§ 3.º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quaren­ta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1° adotar-se-ão os seguintes percentuais:
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco porcento);
2-nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos porcento).
 
SUBSEÇÃO II
DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
 
Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico ani­dro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica dife­rido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8.º, IV, e 5 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convê­nio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00).

§ 1.º
-
O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o dis­posto no s§§ 2.º e 3.º.

§ 2.º
- Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases infor­mações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de dis­ciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrola­dos na Tabela V do Anexo VI.

§ 3.º
-
A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da opera­ção, procederão conforme segue:
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas opera­ções interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse mon­tante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 4.º
-
O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado de Goiás, hipótese em que:
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:
a) o imposto devido na operação própria dó remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum;
b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás;
2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária.

§ 5.º
- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Reven­dedor
Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

SUBSEÇÃO
III
DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)

Artigo
420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distri­buidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8* XXIV, e 5 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).

SEÇÃO
III
DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL

Artigo 421 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anterio­res com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferi­do para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art.1.º,1).

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Artigo
422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consu­mido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferi­do para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industria­lizador (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1).

Parágrafo único -
O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.


SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção ante­cipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se apli­cando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8*, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º):
I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor;
II - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade.
Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS-84/99):
I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capí­tulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases
II - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313.

CAPÍTULO
VII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
 
Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I e arts. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1.º, e 59).
 
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de for­necimento de energia elétrica ao consumidor.
 
§ 2.º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.
 
Artigo 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo ICMS-20/94).
 
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:
1 - o disposto no § 1.º do artigo anterior;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo impos­to relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lança­mento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, § 10, na redação da lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incídência ou isenção;
III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro.
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompi­dos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pes­soa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
IIl - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá à este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único
-
Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comer­cialização ou industrialização.

Artigo 430 -
A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspon­dente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8.º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I, e arts. 59 e 67, § 1.º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou pres­tação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Regis­tro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único
-
No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto. 

Artigo
431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbóli­ca a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localiza­do neste Estado (Lei 6.374/89, arts. 8.º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e 59).
Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substi­tuição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.
LIVRO III
DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS 


TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
 
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
 
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria pro­veniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60,1, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1).

§ 1.º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados. § 2.º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobató­ria de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3.º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cál­culo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.
§ 4.º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1.º V Convênio do Rio de Janei­ro, de 16-10-68, cláusula 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).
§ 1.º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos núme­ros e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1 -
ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";
2 -
ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
§ 2.º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contri­buinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
§ 3.º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4.º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando,
além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o res-
pectivo valor na coluna "Observações";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem
os §§2.º e 3.º;
4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Ope­rações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1.º;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhi­mento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3°
§ 5.º - Relativamente a cada remessa, arquívar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1.º via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;
3 - a 1.º via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
§ 6.º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
CAPÍTULO II
DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - as 1.ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;
II - os impressos de documentos fiscais em uso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dis­pensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Artigo 436 - Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5.º).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS A PRAZO
Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresenta­ção a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada titulo:
I - o número e a data da emissão;
II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;
III - o valor do título e a data do vencimento.
§ 1.º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, fican­do a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco.
§ 2.º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédi­to, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Artigo 438 - A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do con­tribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1.º do artigo 1.º, localizado neste Estado, deve­rá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1.º):
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgáo federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
II - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
IV  - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - refe­rida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1.º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo Tf inciso V, do RICMS";
b) relativamente à entrega da mercadoria; local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.
Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1.º do artigo 7.º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convê­nio de 15/12/70 - SiNIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio tCMS-54/97):
I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, aíém dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1.º, a 3.º e a 4.º vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas pri­meiras e retenção da última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados,para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1.º e a 2.º vias e a via adicional.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documenta­rá a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisi­tos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1.º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ÍCMS-54/97).
Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vías, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta):
I  - a denominação "Memorando - Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabe­lecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição^ estadual e no CNPJ, do estabe­lecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação do produto exportado;
X  - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. 

§ 2.º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
 2 - a 2.ª via deverá ser anexada à 1.º via da Nota Fiscaf, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco;
 3 - a 3.ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Artigo 443 - Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exporta­ção em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta).

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o compro­vante da venda pelo prazo previsto no artigo 202.
Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira):
I estiver respondendo a processo administrativo;
II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.
SEÇÃO III
DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhi­mento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5.º, em relação às saídas previstas no § 1.º do artigo 7- (Lei 6.374/89, arts. 6.º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona):
I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
lI - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.º.
§ 1.º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente. 
§ 2.º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato,
nas hipóteses dos incisos I e li;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. 
§ 3.º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1.º do artigo 7.º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação. 
§ 4.º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o com­provante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.
§ 5.º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim especí­fico de exportação, identificando o respectivo titular.
Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima).
SEÇÃO IV
DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Artigo 447 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos ter­mos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").
Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1.º).
Artigo 449 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira);
I - fazer constar na Nota Fiscal:
a)  os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";
II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.
Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6,374/89, arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2.º e 3.º).
§ 1.º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.
§ 2.º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
§ 3.º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos ter­mos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.
CAPÍTULO V
DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Artigo 451 - Nas operações realizadas com armazém geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII.

CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mer­cadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4.º, e 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I  - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a)  dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b)  dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolu­ção em virtude de garantia;
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou deespécie diversa, desde que de valor náo inferior ao da substituída.
§ 2.º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor
do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promo­ver a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Ope­rações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3.º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mer­cadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4.º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimen­to de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabeleci­mento para o registro da operação.
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Vaiores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Ope­rações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1.ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que
deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco oü em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis,
comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O.transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1.ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabeleci­mento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I  - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Hegistro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1.ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1.ª via do documento fiscal
emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.
CAPÍTULO VII
DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto nor­mal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a con­sumidor ou usuário final.
Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumi­dor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I  - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo cons­tar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas,
na forma prevista neste regulamento.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2.º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.
Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermé­dio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput". Nota Fiscal com des­taque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste, regulamento;
II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:
a) proceder na forma dó artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a
consumidores ou usuários finais; b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro
estabelecimento para distribuição. Parágrafo único - Òs estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Artigo 458
- O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I  - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a..... , à....., n.º ....., pela Nota Fiscal n..... , Série..... , desta Data";
II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adqui­rente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
a)  a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b)  o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c)  a data da saída efetiva da mercadoria;
d)  a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal n.º Série desta Data".
§ 1.º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso l poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2.º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:.
1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a)  a 1.ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) a 1.ª e a 3.ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3.º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.
§ 4.º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a
alínea "a" do item 1 do § 2.º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédi­to do imposto nele destacado;
2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documen-
to fiscal citado no item anterior. Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos doltem 2 do § 4.º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal n.º........Série........ de ../../.., Emitida por............".
§ 5.º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanha­da das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhi­mento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da merca­doria (Lei 6.374/89, art. 75, § 2.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15).
§ 1.º - Todo aquele que, pór conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria res­ponderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.
§ 2.º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabeleci­mento comercial ou industrial, em momento imediatamente anter^ir, é obrigada a exi­bir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formaímente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.
Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibi­ção das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
§ 1.º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.
§ 2.º - O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e reme­tido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercado­ria até o lugar de destino.
§ 3.º - Na hipótese do § 1.º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2.º via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração.
§ 4.º - Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.
Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I  - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercado­ria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafe­guem juntos para efeito de fiscalização.
Artigo 462 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em territó­rio paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da prestação, observado o dis­posto nos §§ 3.º e 5.º do artigo 115.
CAPÍTULO IX
DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Artigo 463 - O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsa­bilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprova­das sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do fisco de ter sido o tri­buto regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59)
CAPÍTULO X
DOS LEILOEIROS
Artigo 464 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endere­ços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I
DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b)  destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em con­signação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expres­são "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n.º de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entra­das, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n.º... de.../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI,
contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº de.,./.../,- (e, se for ocaso) Reajuste de Preço - NFn.º.., de.../.../...".
Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º de.../.../.,.".
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF n.º ..,de .../.../..;
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditan-do-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).
SEÇÃO II
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Artigo 470 - Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a ope­ração na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quan­do da utilização desta mercadoria pelo destinatário.
Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Protocolo ICMS-37/00):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consigna­ção industrial (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industriai";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expres­são "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF n.º de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.
Artigo 473 - No último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o consignatário:
a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF n.º... de.../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamen­to - Consignação Industrial - NF n.º de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º de.../.../...".
§ 1.º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro' de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF n.ºde.../.../...".
§ 2.º - Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso l( indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consigna­ção, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF n.º de.../.../...".
Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por oca­sião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n.ºde.../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
Artigo 475 - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Con­vênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).
§ 1.º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2.º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3.º
- A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

Artigo 476
- Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6374/89, art.38, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ÍCM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82).

Parágrafo único
-
Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no docu­mento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
CAPÍTULO XIII
DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Artigo 477 - Para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão observar a dis­ciplina constante no Anexo XX deste regulamento.
CAPÍTULO XIV
DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS
Artigo 478 - As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes ane­xos deste regulamento:
I  - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;
II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI;
III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários Anexo XII;
IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII;
V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV;
VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;
VIl - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;
VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;
IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;
X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -Anexo XIX;
Parágrafo único - A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obriga­ções fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-9/72).
§ 1.º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2.º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazen­da decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como dele­gar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
SEÇÃO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Artigo 480 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1.º):
I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscai (CNAE-fiscal);
II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal.
Parágrafo único - O pedido será instruído com:
1 - fassímile de modelos relativos ao sistema previsto;
2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado,
quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.
Artigo 481 - Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos inte­ressados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em rela­ção a pedidos de averbação e alteração.
Artigo 482 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessi­vo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e siste­mas aprovados, quando for o caso (Convênio AE-9/72, arts. 1.º, parágrafo único, e 2.º).
§ 1.º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Im­posto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será examinado pelo fisco esta­dual no que se relacionar à legislação do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.
§ 2.º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o reque­rente seja contribuinte do tributo federal.
§ 3.º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
DA AVERBAÇÃO
Artigo 483 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3.º e 4.º,  parágrafo único).
Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.
Artigo 484 - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio AE-9/72, art. 4.º).
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Artigo 485 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qual­quer tempo (Convênio AE-9/72, arts. S- e 6e).
§ 1.º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2.º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482.
§ 3.º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autorida­de concedente pelo fisco de outro Estado
§ 4.º  - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Artigo 486 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7/71).
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido mani­festação do fisco, considerar-se-à extinto o regime especial.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Artigo 487 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72, art. 8.º, na redação do Convênio ICM-17/80):
I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;
II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obriga­ções fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 7.º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71).
Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).
LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Artigo 490 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contri­buinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Fede­ral, art. 37, XVIII, Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73).
§ 1.º - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2.º - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.
Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos cir­cunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).
§ 1.º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fis­cais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fis­cal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-sè cópia ao interessado.
§ 2.º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.
§ 3.º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de ins­tauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apu­ração de responsabilidade funcional.
§ 4.º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sis­tema eletrônico de processamento de dados.
Artigo 492 - O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no arti­go 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2, III):
- não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documen­tos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;
III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço cor­rente da mercadoria ou do serviço;
IV- transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 1.º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o mon­tante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2.º
- Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das opera­ções ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devida­mente cornpT ovados pelo contribuinte ou pelos Terjistros da repartição.

CAPÍTULO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 494
- Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):
I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;
lI - aquele que, embora náo-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscri­ção no Cadastro de Contribuintes do imposto;
III - o serventuário da Justiça;
IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;
V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;
VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa segurado­ra ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil
VII - o síndico, comissário ou inventariante; Vllí - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante; IX - a empresa de administração de bens.

§ 1.º
- A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específi­cas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informa­ções quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a obser­var segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2.º
-
A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quan­do estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será insta­da verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2.º do artigo 459 e do artigo 499.

§ 3.º
- Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecada­rá, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabe­lecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

Artigo 495
- A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei 6.374/89, art. 76).
Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolu­tamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).

Parágrafo único
- Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos; 
3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado; 
4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interes­se público, ou à comprovação de sonegação do imposto.

Artigo 497
- Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comer­ciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5.º, 6.º e 8.º este na redação da Lei10.619/00, art. 2.ª, VI).

Artigo 498
- O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1.º
- O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às.demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2.º
- Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS

SEÇÃO I
DA APREENSÃO

Artigo 499
- Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o regis­tro òu o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77),

§ 1.º
- Á apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:
1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido peía legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do § 2.º do artigo 494, ou quando encon­trados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;
3- em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes; 
4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

§ 2.º
- Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objeti­var a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

§ 3.º
- Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1.º,o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do
imposto decorrente do regi­me especial de que trata o artigo 488

Artigo 500
- Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78).
Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, via sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único, na redação da Lei 10.619/00, art. 1-, XXVI).

§ 1.º
- Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.

§ 2.º
- Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no território.

Artigo 502
- A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80).
Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4.º).

SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO

Artigo 504
- A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81).

§ 1.º
- Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do inte­ressado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao con­tribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

§ 2.º
- A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autoriza­da após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.

§ 3.º
- Sendo a mercadoria de réipida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

SEÇÃO III 

DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Artigo 505
- Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em lei­lão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetá­ria e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82).

Parágrafo único
- A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:
1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3.º do artigo anterior;
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão.

SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO

Artigo 506
- A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuiçião, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

Parágrafo único
- Se o interessado na liberação for contribuinte com estabeleci­mento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:
1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;
2 - por parcelamento do débito liscal e pagamento das despesas de apreensão.

SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 507
- A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente pode­rão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2.º).
Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreen­didos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o térmi­no do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atuali­zado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).

CAPÍTULO IV

DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em deter­minado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74).
§ 1.º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
§ 3.º- A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 4.º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será cal­culado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104).
Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).
§ 1.º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 2.º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Artigo 512 - O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributá­ria da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104),
Artigo 513 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):
I - a qualificação do consulente:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Códi­go de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos corres­pondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos gera­dores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente,
§ 1.º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2.º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3.º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1.º - A 3.º via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.
§ 2.º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo,
Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104);
I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;
II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protoco­lo, quando este se der na repartição fiscal.
Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Con­sultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA CONSULTA
Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusi­ve pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1.º e 2.º):
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situa­ção sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedi­mento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controver­tido antes do recebimento da resposta.
§ 2.º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes con­seqüências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do Imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a muita de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhefor assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidi­rão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão;
c) lavrado termo de início de verificação fiscal;
d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo adminis­trativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respon­dida pela Consultoria Tributária;
V - em desacordo com as normas deste título.
§ 1.º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § do artigo 533.
§ 2.º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refe­re o §1 .º do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DA RESPOSTA

SEÇÃO I
DOS EFEITOS DA RESPOSTA

Artigo 518 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta den­tro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104).
§ 1.º - Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebi­mento da notificação.
§ 2.º - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no perío­do em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Artigo 519 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104).
Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atuali­zação monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2.º do artigo 516.
Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos ter­mos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106).
Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuin­te de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Artigo 521
- A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qual­quer tempo (Lei 6.374/89, art. 107):
I - por outro ato da Consultoria Tributária;
II - pelo Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notifi­cação do consulente ou da vigência de ato normativo.
Artigo 522 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Adminis­tração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver inte­resse geral (Lei 6.374/89, art. 104).
Artigo 523 - Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104).
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
Artigo 524 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104):
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a.correspondência.
§ 1.º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a res­posta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
§ 2.º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 525 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104).
Artigo 526 - Se. a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consulto­ria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamenta­damente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104).

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessó­rias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1.º, IX, e 10.619/00, arts. 1.º, XXVII a XXIX, 2.º, VIII a XIII, e 3.º, III):
I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal -multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respecti­va operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escritura­ção de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributa­da ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cin­qüenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escri­turado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;
e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escri­turada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o reco­lhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais -multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
f)  falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a merca­doria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado inter­no do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;
h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Valor da operação;
i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por centol do valor do imposto;
j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrôni­co de dados sem autorização legal - muita equivalente a 150% (cento e cin­qüenta por cento) do valor do imposto
I) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
II  - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento).do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de pres­tação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escri­turado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;
c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanha­do de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimen­to da importância creditada;
d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corres­ponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de proprie­dade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anula­ção da respectiva escrituração;
e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço -muita equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como inobservância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alí­nea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédi­to recebido;
h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1.º do artigo 59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III  - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de merca­doria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cin­qüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver pro­movido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da merca­doria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no docu­mento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; se ido o transportador o próprio remetente ou destina­tário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabe­lecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou recebimento do serviço desacompanhado de documentação fis­cal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, apli­cável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço comei ao contribuinte que o tiver recebido;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% {cinqüenta por centol do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabele­cimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de docu­mento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de pro­priedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por centol do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem auto­rização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propi­ciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real cia operação ou prestação e o declarado ao fisco;
f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equi­valente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou presta­ção não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por centol do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quan­do o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para paga­mento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido -multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autorida­de fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;
l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal
- multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;
m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fis­cal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por esta­belecimento gráfico diverso do indicado
- multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;
n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;
o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplici­dade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado
- multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;
q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;
r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos
- multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipa­mento no ano;
s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizado­res parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhen­tas) UFESPs por equipamento no ano;
t) deixar de emitir e/ou apresentar a fiscalização, quando solicitado, cupom de feitura da memória fisca) - MF - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;
u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado;
v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;
x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou lis­tagem
atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabe­lecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao
recebimento de ser­viço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
b) falta de escrituração de documento relativo à entradrada da.mercadoria, à aquisi­ção de sua propriedade ou à utilização de serviço pr ida por estabelecimen­to enquadrado no regime de estimativa ou por esl lecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à micr ipresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu n nento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período je se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor peração ou prestação constante no documento;
c) falta de escrituração de documento relativo à saída da mercadoria ou à presta­ção de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do impos­to - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou presta­ção constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mer­cadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;
e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco
- multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das opera­ções ou prestações que nele devam constar;
f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço
- multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escritura­ção do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;
i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;
I) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - muita no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;
n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da opera­ção ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equi­valente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;
VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadas­tral e a outras informações;
a) falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b)falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento -multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço -multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; ine­xistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento presta­dor de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) falta de informação necessária à alteração da Classificação Nacional de Ativi­dades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigên­cia da atualização monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa;
f)   falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes,no formulário de inscrição - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
g)   não-prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento;
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômíco-fiscai e à guia de recolhimento do imposto:
a)  falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
b)omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c)  apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indica­das na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de merca­doria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d)  falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigi­da pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cin­qüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercado­ria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações reali­zadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;
VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamen­to Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:
a)  uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de docu­mento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem préyia autorização do fisco  -multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do siste­ma, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca infe­rior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs;
b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processa­mento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; c) uso para fins fiscais de máquina registradora. Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamen­to, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipa­mento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipa­mento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o núme­ro de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;
f)  utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda -PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipa­mento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 6 (seis). UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram uti­lizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa no valor de B00 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
h)  intervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exlbição de tal lacre à autoridade fiscalizadora -multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;
j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obriga­do ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
I) sendo usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não dis­ponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de BO (cinqüenta) UFESPs por equipamento;
m) interligar máquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;
n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situa­ção tributária - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses ante­riores ao da constatação da infração;
o) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identifica­ção do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento;
p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa no valor de B00 (quinhen­tas) UFESPs por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor;
q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora. Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa no valor de B00 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor;
r) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzirqualqueroperação já totalizada - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado;
s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito, regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
t) falta de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por car­tão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obri­gado ao uso do ECF - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;
u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apre­sentar informação em meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs;
v) fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanha­da de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das infor­mações pelo fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das opera­ções ou prestações do períoco, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em con­dições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operéições ou prestações do período - multa equivalen­te a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;
z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em con­dições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 10C (cem) UFESPs;
IX - infrações relativas à interverção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de100 % cem UFESPs por intervenção realizada;
b)  realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos res­pectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento;
c)   inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;  ,
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF, com a gravação da razão social, das ins­crições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;
e)  confeccionar e utilizar formulé río destinado à emissão de atestado de interven­ção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autoriza­ção do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;:
f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do esta­belecimento interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida;
g)  lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;
h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, en caso de cessação de.atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento;
X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipa­mento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) desenvolver, fornecer ou insta,ar "software" no equipamento, com a capacida­de de interferir ou interagir com o "software básico", inibindo-o ou sobrepon­do-se ao seu controle, trazencjo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa no valor de o00 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada
b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüên­cia, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das opera­ções tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada;
XI  - outras infrações:
a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou pres­tação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente ã 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;
b)confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reinci­dência, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.
§ 1.º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabí­vel, inclusive por crime de desobediência.
§ 2.º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as Infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
§ 3.º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "é" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b\ "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b" ,"c" e "d" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
§ 4.º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada
operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verifica­da, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 6.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7.º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 8.º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração.
§ 9.º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância cor­respondente a fração da unidade monetária.
Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujei­to à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, X).
§ 1.º- A multa moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do venci­mento;
2-7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15.º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3 -10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15- (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer pro­cedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).
Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
Artigo 530 - O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência previs­ta na legislação (Lei 6.374/89, art. 86).
CAPÍTULO II
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tál como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1.ª, 3.ª e 7.ª, e Lei federal 8.137/90, arts. 1.º a 3.º e 16).
§ 1.º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais .peças do feito.
§ 2.º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1.ª instância administrativa.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 532 - O processo fiscal referente ao imposto terá por base o auto de infra­ção, a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se ini­ciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2.º):
I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1.º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infra­ção apurada pela ação fiscal.
§ 2.º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado (Lei 6.374/89, art. 94).
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração (Lei 6.374/89, arts. 72 e 89).
§ 1.º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas.
§ 2.º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3.º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão a sua nuíidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração e a pessoa do infrator.
§ 4.º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu Chefe imediato ou, ainda, pelo Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 538, ser cientificado da correção, por escrito.
§ 5.º - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitu­lação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores adminis­trativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6.º - O órgão julgador mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ele próprio corrigir o auto de infração. .
§ 7.º - As irregularidades que tiverem causado à defesa prejuízo, que será necessa­riamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não pude­rem ser supridos ou retificados, devo!vendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 538, após sanadas.
§ 8.º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente pu menos gravoso, o órgão julgador ressalvará, expressamente, ao interessado, a possi­bilidade de efetuar o seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intima­ção, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas nos§§ 19e 2e do artigo 564.
§ 9.º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
Artigo 535 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamenta­do de autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 90)..
Artigo 536 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de disci­plina baixada pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 91).
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
Artigo 537 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89, art. 94):
I  - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;
II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do inte­ressado, seu representante ou preposto;
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessa­do ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, median­te recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1.º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2.º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicita­do expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.
§ 3.º  - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4.º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exi­gência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de
julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.
§ 5.º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficiai, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os pra­zos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.
§ 6.º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7.º - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1a INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
Artigo 538 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o pro­cesso permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2a).
§ 1.º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1-instância administrativa.
§ 2.º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.
Artigo 539 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1.ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94).
§ 1.º  - Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.
§ 2.º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, juros de os  mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.
§ 3.º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.
§ 4.º  - Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.
§ 5.º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
Artigo 540 - Proferida a decisão de 1* instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fis­cal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).
§ 1.º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2.º- Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 3.º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4ª e 5a do artigo 537.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS EM 2.ª INSTÂNCIA
Artigo 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40):
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal. Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 542 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as deci­sões de 1.ª instância com observância do disposto no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41).
Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).
§ 1.º - Podem interpor este recurso:
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Regional Tributário.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 3.º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1.º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer con­tra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.
§ 4.º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, mani-festar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.
Artigo 544 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordi­nário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43).
§ 1.º - Podem interpor este recurso:
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Regional Tributário;
5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.
§ 2.º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indica­ção expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida. § 3.º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.
Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1.º do artigo ante­rior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).
§ 1.º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.
§ 2.º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior.
Artigo 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado pri­meiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46).
Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração.
Artigo 547 - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se arguir ape­nas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a pos­sibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45).
Artigo 548 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julga­mento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47).
Artigo 549 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94):
I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsi­deração interposto pela Fazenda do Estado;
II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões.
Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49):
I
- 30(trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3.º do artigo 540;

II 
-15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;

III
-15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV
-15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário.
Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4o do artigo 537.
Artigo 551 - Proferida a decisão de 2.ª instância e esgotado o prazo previsto no arti­go anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quin­ze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do artigo 564.
CAPÍTULO VI
O PEDIDO DE VISTA
Artigo 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, inde­pendentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94). .
Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a inter­posição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94).
Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição.
Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4.º e 5.º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determina­ção de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4.ºe 5.º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).
§ 1.º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.
§ 2.º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débi­to fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

Artigo
558 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou paia instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 6.374/89, art. 94).
Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a deci­são de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89, art. 94).
Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador.

Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a auto­ridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).
Artigo 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetaria­mente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumpri­mento, à ratificação pela autoridade imediatamente superio:
§ 1.º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.
Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem doto, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXXI).
§ 1.º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 527.
§ 2.º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alí­nea "a" do inciso VII do artigo 527
§ 3.º- Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.
Artigo 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentra-nhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94).
§ 1.º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - a aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.
§ 3.º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça desentranhada lhe será remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.
TÍTULO V
DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO
Artigo 564 - Poderá o autuado pagar a muita imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95):
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da noti­ficação da lavratura do auto de infração;
II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1- instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1.º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. 
§ 2.º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;
2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 569.
CAPÍTULO II
DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL
Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1a, XXXII):
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso i do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso Ido artigo 527;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à mutta:
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
§ 1.º - a taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEUC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2.º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1.º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4.º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser infe­rior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débi­to fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6.º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.
§ 7.º - a Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
 
CAPÍTULO III 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será con­vertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda cor­rente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 80.º ,97, e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92).
§ 1.º - a parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.
§ 2.º - a conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
1 - na data do vencimento previsto no § 5.º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:
a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso (do artigo 527;
b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527;
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527;
d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527;
e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alí­neas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527;
f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527;
g)no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previs-
to na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não pre­vista nos itens anteriores;
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.
§ 3.º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.
§ 4.º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.
§ 5.º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste.
§ 6.º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.
§ 7.º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente:
1 - na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10.º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1.º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.
§ 8.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrup­ção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os arti­gos 565 e 566 a "partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99).
§ 1.º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros-de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528.
§ 2.º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no siste­ma de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor corre­ção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente.
§ 3.º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.
Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado moneta­riamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art. 98).
Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o paga­mento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os arti­gos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3.º).
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecuti­vas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100).
§ 1- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2.º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emo­lumentos judiciais e honorários advocattcios
§ 3.º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como.entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 4.º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadação;
2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.
§ 5.º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes i da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamen- I to da ação.
§ 6.º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 268.
Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100):
I - quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartíção fiscal;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1.º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;
2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3- somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atuafizado monetariamente.
§ 2.º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedi­do de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109)
Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre efes incidirá o acréscimo finan­ceiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §5 4.º e 5.º).
§ 1.º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.
§ 2.º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento.
Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efe­tiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100).
Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3.º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, X, 100,5 3.º, e 101):
I - as moratórias, conforme o disposto no § 1.ºdo artigo 528:
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15.º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;
II - as punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;
b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se ò pedido de parce­lamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da inti­mação da decisão de 1.ª  instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1.º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autoriza­da nos termos deste artigo, devidamente atualizada.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.
Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixa­dos pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados ILei 6.374/89, art. 100).
Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva res­ponsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhe- i cimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferén- I ças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito
fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como
desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6-).
Artigo 578 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Artigo 579 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.
Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 1.º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2.º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notifi­cado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.
Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1.º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101).
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e, não
ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado. 
Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100).
Parágrafo único Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das par­celas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo con­tribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.
Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na corresponden­te guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100).
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de venci­mento de cada parcela será definida no termo de acordo.

Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100).
Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.
Artigo 585 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100):
I -1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado,.com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1.º - As disposições dos incisos la IV não são mutuamente excludentes.
§ 2.º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considera­dos os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos. § 3.º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.
CAPÍTULO VI
DA LIOUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).
§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto; das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. § 2.º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a quaíquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.
Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secre­taria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2.º)
- interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte aquele em que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III - redução da multa prevista no §1.º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590.
§ 1.º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secreta­ria da Fazenda.
§ 2.º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado. § 3.º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.
Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102).
Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):
I - recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;
II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais;
III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
§ 1.º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputa­ção do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a muita, a atualiza­ção monetária e os juros e multa de mora.
§ 2.º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não pro­duzirá efeitos.
Artigo 591 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):
I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requeren­te, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2a, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a com­petência do Secretário da Fazenda prevista no § 4- do artigo 570.
Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).
§ 1.º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2.º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a muita, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
§ 3.º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4.º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Artigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias cor­ridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108).
§ 1.º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2.º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3.º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuin­te de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir qúe ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.
CAPÍTULO II
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constan­te no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Presta­ções, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINlEF-3/00).

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5.º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula pri­meira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláu­sula primeira, IV)
Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal é em outras hipóteses previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

Artigo
599 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apura­ção ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374/89, art. 110).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Artigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§
1.º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

§
2.º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 1Ó (dez) de cada mês.

Artigo
601 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará pres­tação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresen­tadas as provas na forma nele prevista
Artigo 602 - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO
Artigo 603 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do índice de Preços ao Consu­midor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1.º e 4.º).

CAPÍTULO VI
DO DISTRITO FEDERAL
Artigo 604 - Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste regula­mento, abrange, também, o Distrito Federal
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 605 - O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1.°-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).

CAPÍTULO VIII
DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO
Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não impli­cam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1.º):
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a)  for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
for consumida em processo de industrialização;
c)
 
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II
- ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a)
 
tenham sido prestados na execução de serviços da mesma, natureza;
b)
de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
Artigo 2.º (DDTT)
- A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2003 (Lei Complementar 99/99, art. 33).
Parágrafo único - Enquanto não for admitida a apropriação do crédito de que trata este artigo, o crédito relacionado com mercadoria destinada a comercialização ou industrialização será estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Artigo 3.º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entra­da da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, e Lei Complementar federal 87/96, art. 20, na redação originai).
§ 1.º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando:
1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas pu não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2.º;
2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüê­nio, observado o disposto no § 2.º;
3- vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste regulamento.
§ 2.º - Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que segue:
1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas;
- o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4-o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;
5- ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 3.º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto credita­do nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste regulamento deverá, também, ser estor­nado integralmente quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, pro­mover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2.º.
Artigo 4.º (DDTT) - Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titu­lar, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2.º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2.º, I, e 67, § 1.º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20):
I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$- ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1.º do artigo 21 da referida iei complementar, na sua redação original;
b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";
c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal n.º..... , de —/—/—.";
II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:
a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Crédi­tos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";
b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4S do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redaçãooriginal, destacando o perío­do que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.
Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quanti­dade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.
Artigo 5.º (DDTT) - Fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais previs­ta no artigo 566 deste regulamento (Lei 10.175/98, art. 2.º, "caput").
Artigo 6.º (DDTT)
- Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas peio Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio (CMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21).
Artigo 7.º (DDTT)
- O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classifi­cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em razão da ocorrência pre­vista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja supe­rior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do vaior da operação (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.
Artigo 8.º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabe­lecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implemen­tos agrícolas, necessários a essa atividade {Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1.º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.
Artigo 9.º (DDTT) - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).
Artigo 10 (DDTT) - Até que seja implantado o programa de computador para entre­ga das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula déci­ma terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam .no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta).
Artigo 11 (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realiza­do, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediata­mente anterior até o montante correspondente ò 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1.º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 520 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:
1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR;
3 - comércio atacadista de lubrificantes.
§ 3.º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001.

Artigo 12 (DDTT)
- Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste regulamento, poderão ser utiliza­dos, até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior.
Artigo 13 
(DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secreta­ria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e stação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fis­cais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 14 (DDTT)
- Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade ne 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Esta­do, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integrai dos créditos fiscais:
I
- tributação de
ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;
II
- tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III
- estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo l.
Artigo 15 (DDTT)
- Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de I Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por i cento) o percentual de que trata o § 2.º do artigo 363 deste regulamento.
Artigo 16 (DDTT)
- Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei n.º 10.669, de 24-10-00, em 1.º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes ' a que se refere o Anexo XX, como segue:
I
- de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;

II
- de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

§ 1.º
-
Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o con­tribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 200Q, nos termos do § 2- do artigo 3- do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunica­ção prevista no § 1- do artigo 4.º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos arti­gos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento.
Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefí­cio fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
LIVRO VI
DOS ANEXOS 
ANEXO I 
ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 1.º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo asta­do, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00).
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria benefi­ciada com a isenção prevista neste artigo. .
§ 2.º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor cor­respondente à concessão do benefício previsto neste artigo.
Artigo 2.º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indi­cadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatu­ra Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00):
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosi-na, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevírapina, código 2934.90.99;
b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classifica­dos nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medica­mento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a . substância Efavirenz;
II - saída interna ou interestadual:
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosi­na, os três classificados no código 2934.90.29, Nevírapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o trata­mento de portador do vírus da AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevírapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacayir,. Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos benefi­ciados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 3.º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribui­ção gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualida­de da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
Parágrafo único - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que:
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% {vinte por cento).no conteúdo ou no número de unidades da menor embala­gem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b)
consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente qu de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c)
contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar O nome do produto;
d)
contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampo­las ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e)
contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2
- relativamente aos demais produtos:

a)
contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b)
consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. 
Artigo 4.º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6): 
I - MilupaPKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de Radioimunoensaio; 
IV - Leite especial sem fenilaíanina;
V   - Farinha Hammermuhte.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 5.º (ÁREAS DE UVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de ori­gem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Rorai­ma, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cru­zeiro do Sul e Brasiiéia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26).
§ 1.º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.
§ 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 6.º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convénios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h").
Artigo 7.º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta).
Artigo 8.º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI, e § 1.º).
Artigo 9.º (BANCO DE AUMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos deno­minada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrializa­ção ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distri­buí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
§ 1.º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
§ 2.º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
1
- com a data de validade vencida;
2
- impróprios para comercialização;
3
- com a embalagem danificada ou estragada.

Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressa­lentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98):
I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de importação;
II - saída interna ou interestadual.

§ 1.º
- As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. 

§ 2.º
- Na hipótese do inciso II:
1
- a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo do Anexo II;
2
- o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;
3
- não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
Artigo 11 (BRÍTA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) tone­ladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimen­to decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Esta­do de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mer­cadorias beneficiadas com esta isenção.
Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por esta­belecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo instituto Butantan e pela Fundação Butan-tan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS EINSUMOS) - Operação com os equipa­mentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláu­sula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b").
§ 1.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a opera­ção esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Indus­trializados ou do Imposto de importação.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos benefi­ciados com esta isenção.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do imposto sobre Produ­tos industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27).
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de , que trata este artigo.

§ 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda):
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de
rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.11.10;
b) mioelétricas, 9021.11.20;
c) outras, 9021.11.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20;
VI  - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91;
IX - outros, 9021.30.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veiculo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
a)  embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
b)  embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;
c)  freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;
d)acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
e)  inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
f)  prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
g)  empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas
partes e acessórios, 9401.20.00;
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do inte-
rior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;
lI - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráufica ou ele-
tromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de
deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;     |
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;       I
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;
V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:
a)  bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00;
b)  relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;
c)  termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minu­tos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00,8470.2 e 8470.30.00;
e)  agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;
f)  reglete para escrita em "braille", 8442.50.00;
g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52;
h)  máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de
datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12,8469.20.00 e 8469.30;
i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSSL de interface com "softwares" leito­res de tela, 8471.80.90;
VI) - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:
a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19;
b)  relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias bene­ficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2.º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício depen­derá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDA­DE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indi­cado no § 1 com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendi­mento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula ter­ceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5).
§ 1.º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classifica­dos segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Siste­ma Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
incluídos os aparelhos para cíntolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluí­dos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
a)  eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;
b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;
c)  outros, 9018.19.9900;
d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;
2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;
3 - tpmógrafo computadorizado, 9022.11.0401;
4 - aparelhos de raíos X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;
5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;
6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200;
7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; 
8-outros, 9022.21.9900;
9- densímetros, areómetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhan­tes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicômetros, regis­tradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.
§ 2.º - A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou aces­sórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.
§ 3.º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que: 
1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a pro­grama de recuperação do portador de deficiência;
2-  a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja
integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos
assistenciais, no país,
sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
§ 4.º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.
§ 5.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 19 (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interes­tadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se desti­nar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convê­nio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00)
§ 1.º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a)   o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b)  que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou defi­ciente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.
3-  comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira com-
patível para aquisição do veículo.

§ 2.º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 3.º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetá­ria e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
§ 4.º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª  via do correspondente documento fiscal.
§ 5.º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 6.º - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
§ 7.º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.
Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em esta­belecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspon­dente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 21 (DIFUSÃO SONORA)! - Prestação de serviço local de difusão sonora (Con­vênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b").
Parágrafo único - A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação.
Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Con­vênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94):
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador:
a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2.º;
b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a libe­ração da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equi­valente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 1.º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inci­so II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato:
1 -  prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo;
2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório ori­ginal e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório.
§ 2.º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que esti­ver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação.
§ 3.º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste arti­go, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser con­signado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão".
Artigo 23 (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Con­vênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias -.Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.
Artigo 24 (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis -IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96).
§ 1.º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
§ 2.º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Pro­tocolo iCMS-8/96, de 25-6-96.
§ 3.º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Artigo 25 (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta dé combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q").
Artigo 26 (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desem­baraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasi­leira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos inter­nacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnoló­gica pela importadora (Convênio ÍCMS-64/95).
Artigo 27 (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98):
I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pes­quisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.
Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99).
Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consu-moíConvênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver explo­ração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - residencial, em relação a:
a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;
b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a ener­gia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
§ 1.º - O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumido­res, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
§ 2.º - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relati­vo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo
.
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indi­cados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
I
- aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II
- bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em cor­rente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
III
- aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV
- gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
V
- aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
VI
- células solares não montadas, 8541.40.16.
§ 1.º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos benefi­ciados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2.º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda liqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Artigo 32 (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCA­DORIA DOADA) - Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercado­ria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização interna­cional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacio­nado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com alteração do Convê­nio ICMS-82/89).
Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta] dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula pri­meira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláu­sula primeira, VI, "a").
Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembarace aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Har monizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):
I - vacinas:
a) Tríplice Virai (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;
b) Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;
c) contra Sarampo, 3002.20.24;
d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;
e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;
f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29;
g)   Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;
h) contra Pneumococo, 3002.20.29;
i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;
j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;
I) contra Meningite B + C, 3002.20.25;
m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;
n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;
o) contra Rubéola, 3002.20.29;
II - imunoglobulinas:
a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29;
b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29;
c) Anti-Tetânica, 3002.10.29;
d) Anti-rábica, 3002.10.29;
III - soros:
a) Anti-Rábico, 3002.10.29;
b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99;
IV - medicamentos:
a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;
b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;
c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;
d) Mefloquina, 3004.90.99;
e) Cloroquina, 3004.90.99;
f) Praziquantel, 3004.90.63;
g) Mectizam, 3004.90.59;
h) Primaquina, 3004.90.99;
i) Oximiniquina, 3004.90.69;
j)
Cypemetrina, 3003.90.56;
V - inseticidas:
a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;
b) Fenitrothion, 3808.10.29; 
c) Cythion, 3808.10.29; 
d) Etofenprox, 3808.10.29;
e) Bendiocarb, 3808.10.29;
f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;
g) Bromadrolone (raticida), 3808.90.26; 
VI - outros:
a) Artesunato, 3004.90.99;
b) Vitamina "A", 3004.50.40;
c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29.
Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovi­das peio executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebi­mento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Pro­jeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destina­dos à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou benseferidos nos incisos anteriores.
§ 1.º - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5-2-97;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.
§ 2.º - Dentro de 180 (cento e oitenta! dias, contados da data da saída da mercado­ria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".

§ 3.º
- Quanto a importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, peto executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acom panhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do des­pacho aduaneiro.

§ 4.º
- A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo pre­visto no Anexo/Modelos.

§ 5.º
- O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o forne­cedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

§
6.º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Bra­sil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente.

§
7.º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§
8.º - A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capaci­dade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. 

Artigo 36
(HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguin­tes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convê­nio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula pri­meira, V, 2):
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, aiecrim, aiface, alfa­vaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda  azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacatetra, Cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreirá, erva de santa maría, erva-doce, ervilha, escarola, espar­go e espinafre
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VlIl - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI  - quiabo, rabanete, raiz-forte, repoiho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1.º
- Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.

§ 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias bene­ficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO -
HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VIl, "a" e §§ 1° e 3.º, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador bra­sileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
II - de amostra sem valor comercial, tal como definida peta legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2.º.

§
1.º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.

§ 2.º
- O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. 

Artigo 38
(IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduanei­ro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita direta­mente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certifi­cado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula pri­meira, ICMS-20/99, ICMS-24/00, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "a"):
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-cíentífico-l abo rato rial, sem similar produzido no país;
II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instru­mentos indicados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Aceta­to de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Ami-cacina, Bleomicina, Carboplatína, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, CHndamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazi-na, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicína, Imípenem, Interferon alfa 2-, lodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidoi, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomictna, Molgramostima, Ondanse-tron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicopla-nin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.  

§
1.º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referi­das no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;
2- estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso. 

§
2.º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, apa­relhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coorde­nação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

§
3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Artigo 39 (IMPORTAÇÃO -
RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduanei­ro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1o e 2o, e ICMS-56/98):
I - não recebida pelo importador no exterior;
II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

Parágrafo único
- O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 - contratação de câmbio; 
2- incidência do Imposto de Importação.

Artigo 40 (IMPORTAÇÃO -
SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Sanea­mento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento bási­co, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98, e ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a").

§
1.º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
§ 2.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2.000.
Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convento ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira; quinta e séti­ma, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I  - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou ini­bidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultu­ra, ranicultura ou sericicultura;
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: 
a)  estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuá­ria, a apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a seri­cicultura;
c)  qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respec­tivo retorno, real ou simbólico;
d)  outro estabelecimento do mesmo titular; 
III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;
IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em impor­tação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, sim­ples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o impopador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1.º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto: 
a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abas­tecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b)  contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como correti-
vo
ou recuperador do solo;
VII - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2-, desde que:
a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b)  as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agri­cultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c)  sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
VIII  - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
IX - esterco animal;
X-mudas de plantas;
XI - sêmen congelado ou-resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a Isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;
XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifi­cadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Har­monizado - NBM/SH;
XIII  - amónia, uréia, sulfato de amónio; nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessi­dades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos ani­mais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais ali­mentos em proporção adequada e devidamente especificada peio seu fabrican­te, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentra­do, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento
rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 2.º  - Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2  - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
§ 3.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias bene­ficiadas com esta isenção.
§ 4.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 42 (ITAIPU BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Bina­cional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Cer­tificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a Instituir, con­tendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).
§ 1.º - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1  - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pefo Decreto federal na 72.707, de 28-8-73;
2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercado­ria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para osfins previs­tos neste artigo.
§ 3.º - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Trans­ferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante auto­rização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 4.º - O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5.º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornece­dor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6).
Parágrafo único - Na saida beneficiada com a isenção prevista neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;
2- ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.
Artigo 44  (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indi­cadas (Convênio ICMS-91/91):
I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II  - saída de mercadoria:
1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior; 
2- com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a via, con­forme se tratar de operação interna ou interestadual. 
Parágrafo único - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e sele­cionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Merca­dorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integra­ção no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabe­lecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atesta­da por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Artigo 46  (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropoli­tano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;
II      - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários,
conforme contrato n°
0007935000;
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;
V   - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101; 
VII  - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional -CCO, conforme contrato n° 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101; 
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3.º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;
X   - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal,
escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n°
4162721100;
XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.
 
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos pro­dutos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Artigo 47 (MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO) - Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabeleci­mento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a asso­ciação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS-43/99).
Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respec­tivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universi­tários", instituído pela Portaria n- 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educa­ção e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das institui­ções beneficiadas.
§ 2.º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. 
§ 3.º- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 49 (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, "f", e segunda).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.
Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).
Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/99e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secre­taria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14).
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria benefi­ciada com a isenção prevista neste artigo.
§ 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhe­cida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca locali­zadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de trans­porte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33).
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").
§ 1.º - Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;
2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. 
§ 2.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95, na redação do Convê­nio ICMS-44/96):
I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;
II - serviços de telecomunicações a eles prestados.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao abati­mento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, dire­ta ou indireta (Convênio ICMS-80/95):
I - de quaisquer produtos recebidos por doação;
II  - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1.º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fun­dações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2.º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
 2 - os produtos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
 3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio;
 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;
 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.
Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira).
Artigo 58 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) -Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializa- -dos retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regi­me especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona. Convênios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "I").
Artigo 59 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO) - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração, direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"):
I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;
II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.
Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Ope­ração com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohemato-logia, sorologia e coagulação, indicados no § 1.º destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28).
§ 1.º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classifica­dos segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis­tema Harmonizado - NBM/SH:
1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
2 - da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;
3 - da unha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.20.00;
4- incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;
5- centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;
6 - "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;
7 - "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12; 
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos benefi­ciados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Ope­ração com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Con­vênios ICMS-94/96 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23).
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 62 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E PARA A AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00):
I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar n.º 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.381, de 12-11-97;
II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modali­dade da Concorrência n.º 006/DIRENG/2000.
§ 1.º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decor­rente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§ 2.º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 -    não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os pro­dutos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3.º
- A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto: 
1
- no inciso I, a que:

a)   o veículo esteja contemplado no processo de licitação n.º 05/2000-CPUCCA/DPF;
b)  o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de aquisição;
2 - no § 1.º, a que:
a)  a inexistencia de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente;
b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
Artigo 63 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA) - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segu­rança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio ICMS-56/00).

Parágrafo único
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mer­cadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Artigo 64 (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS)
-
Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).
Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15).

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 66 (PRESERVATIVOS)
- Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, "i").

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 67 (PRODEA)
- Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emer­gencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para serem distribuí­dos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Pro­grama de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-7/00, cláusu­la primeira, IV, "i").

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Artigo 68 (PRÓ-TAMAR)
- Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primei­ra, na redação do Convênio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13).

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 69 (REFEIÇÃO)
- Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por docu­mento fiscal.
Artigo 70 (REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES) - opera­ções realizadas com ¡nsumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marí­timos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

§ 1.º
- A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previstono artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setem­bro de 1996.

§ 2.º
- Para fins do disposto neste artigo considera-se:
1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;
2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;
3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manuten­ção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Artigo 71 (REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS)
- Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênios ICMS-158/94 e ICMS-90/97):
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministé­rio das Relações Exteriores;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisi­ção efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos interna­cionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangei­ra, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos deImportação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1.º
- A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 
2.º - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de teleco­municação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
- o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.

§ 3.º
- Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto rela­cionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 4.º
- Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Artigo
72 (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devida­mente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12).

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo
73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO) - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convênios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4):
I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condi­ções de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o núme­ro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio dé prova.
Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destina­da a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláu­sulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a)  de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazen­da de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Explo­ração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicul­tura, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

§ 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias bene­ficiadas com a isenção prevista neste artigo.


§ 3.º
- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Artigo
75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLO­GIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Munici­pal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1).

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo
76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoni­zado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industriai, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92elCMS-107/92).

§ 1.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias bene­ficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2.º
- Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Per­nambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rorai­ma e Santa Catarina.


Artigo
77 (TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de alugue! -táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I).
Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a)  obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b)  estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c)  for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único
- A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reco­nhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

Artigo 79 (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA)
- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativa­mente (Convênio ICMS-30796):
I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa n-12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 20-11-90;
III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metro­politanos - CTPM, de trens unidades elétricos ÍTUE's), para serem utilizados no trans­porte de passageiros na região metropolitana da Grande Sâo Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio. ICMS-97/97, na redação do Convênio ICMS-40/99).

§
1.º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna desti­nada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de partes, peças, compo­nentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo.

§ 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias men­cionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Artigo 81 (USINA DE IGARAPAVA)
- Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo lI do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da dife­rença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97, cláusula pri­meira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).

Parágrafo único - O benefício ficará condicionado à comprovação do efetivo empre­go das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da referida usina.

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM)
- Saída de vasilhame, recipien­te ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a)  quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b)  quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II  - em retomo ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabeleci­mentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhe­cida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópi­cos" fornecido peto Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios fCMS-39/90 e 1CMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g")
 
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à merca­doria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS)
- Saída de produto industrializado de ori­gem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-ela-borado constante nos Convênios ÍCM-7/89, de 27-2-89, e (CMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
- o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

§ 1.º
- Na saída referida no "caput", a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª  via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2 - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3 - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
4 - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.º via;
5 - a 5.ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2.º
-
É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.

§ 
3.º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput".

§ 4.º
- A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1.º, 3.º e 5.º vias da Nota Fiscal e do Conhecimen­to de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.º via daquela e a 3.º via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do pro­cesso de internamento.

§ 5.º
- Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6.º
- A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divul­gada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4.º.

§ 7.º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo ante­rior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de compro­var o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do
pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à
operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, jun­tamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 8.º
-
Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 1.º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste
Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

§ 9.º
- Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2  - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3- comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhi­mento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5.º deste regulamento.

§ 10
- Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.

§ 11
- Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação indus­tria) do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9- poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

§ 12
- Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5.º deste regulamento.

§ 13
- Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.

§
14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabe­lecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" em razão de empréstimo ou locação.

§ 15
- Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da Nota Fiscal.

ANEXO 
II
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 1.º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convénio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
I - avião:
a)  monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b)  monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c)  monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d)  multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e)  multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
Il - helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII - pára-quedas;
VIll - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX-
avião militar:

a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b)  monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor tur­boélice ou turbojato;
c)  monomotor ou multimotor de sensória mento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qual­quer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d)  monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qual­quer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X   - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI   - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tra­tam os incisos anteriores;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresanacional da indústria aeronáutica;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§
1.º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contri­buinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 -oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada peio Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§
2.º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscri­ção no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contri­buinte das unidades federadas;
2- em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está auto­rizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 
3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo
2.º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indica­das realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produti­va, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios tCMS-23/95 e ICMS-130/98):
 - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior;
II - saída interna ou interestadual.

§ 1.º
- A redução prevista neste artigo será aplicada:
- caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução dó Imposto de Importação referida no "caput".

§
2.º - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 do parágrafo anterior.

Artigo
3.º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I  - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestí­vel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;
IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;
V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
VI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;
VII  - alho;
VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respecti­vamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classifi­cada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, conge­lados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conser­vação, desde que não enlatados ou cozidos;
XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
XII   - apresuntado;
XIII - maçã e pêra.

§
1.º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2.º
-
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Artigo
4.º (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto inciden­te nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102,7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16).

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 5.º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODI­FUSÃO - IMPORTAÇÃO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas. respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jor­nalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de indus­trialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repe­tição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio (CMS - 58/00):
I  -100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§
1.º - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

§
2.º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3.º
-
Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento)

§ 
4.º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior:
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos
da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.

Artigo 6.º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue íngfês-PSI, fica reduzida a base de cáículo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento).(Convênio ICMS-50/92).
Artigo 7.º - (FLOTIGAM EDA-B) - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94).
Artigo 8.º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tai forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).(Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151)94, cláusula primeira, VI, "s").
Artigo 9.º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).
I  - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou ini­bidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusiva­mente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento rural dedicado a agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a: apicultura, a aquicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;
c)  qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respec­tivo retorno, real ou simbólico;
d)  outro estabelecimento do mesmo titular;
III  - com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados;.
IV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração ani­mal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1.º, desde que o produto:
a)  esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abas­tecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b)  contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultu­ra, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
V - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
VI - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2.º, desde que:
a)  a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;
b)  as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
c)  sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
VII  - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcífico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabeleci mento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
VIII - esterco animal;
IX - mudade planta;
X - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifi­cadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmo­nizado 7 NBM/SH.

§ 1.º
- Relativamente ao disposto no inciso IV;
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessi­dades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos ani­mais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais ali­mentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabrican­te, constitua uma ração animal;
c)  SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentra­do, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§
2.º - Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
- não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

§
3.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interesta­duais dos seguintes insumes agropecuários (Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
I  - milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa de estabeleci­mentos rurais, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desen­volvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amónia, uréia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionína e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ouna pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo
11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máqui­nas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1.º, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I  - veículos - 95%;
II - máquinas ou aparelhos:
a)  os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
b)  os demais - 80%.

§ 1.º
- O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2.º
- Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mer­cadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§3.º
- O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máqui­na, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4.º
- O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equi­pamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§
5.º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Pro­dutos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

Artigo
12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzi­da a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio 1CMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada peto Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, 1CMS-74/96, ICMS-101/96 e 1CMS-111/97; Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7):
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos indus­triais:
a)  com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b)  com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
III  - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a)  com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um déci­mo por cento);
b)  com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

§
1.º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo
13 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabeleci­mento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, exetuir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição (Convênio ICMS-59/91).
Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto inci­dente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-máo (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Artigo 15
(PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto inciden­te nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-97/92, lCMS-97/93 e ICMS-7/00, cíáusuía primeira, /V, "d"].

Parágrafo único
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

Artigo
16 (RADÍOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto inciden­te na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma, que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira):
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1.º de julho de 2001 a 31 de
dezembro de 2001;
III -10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2002.

§ 
1.º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 
2.º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no iivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não infe­rior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo
17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restau­rantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o for­necimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").

Parágrafo único
- Este benefício vigorara até 31 de dezembro de 2000.

Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-57/99):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III -10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001.

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.

§ 2.º
- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não infe­rior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 3.º
- O não cumprimento do disposto no item 2 do § 1.º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o
inadimplemento.

§ 4.º
- Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subse­qüente ao da regularização.


Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEÍTE)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c").

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo:
1 - á opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento.

§ 2.º
- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utili­zação de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Artigo 20 (USINA DE IGARAPAVA)
- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas par­tes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consór­cio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no per­centual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no país, cuja com­provação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade repre­sentativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§
2.º - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à comprovação do efeti­vo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava.

Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS)
- Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convê­nios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabe­lecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
I  - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III  - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

ANEXO
III
CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo
1.º (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devi­do na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.


§ 2.º
- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001,

Artigo 2.º (AMENDOIM)
- Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96):
I  - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a res­ponsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

Parágrafo único
- O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipóte­se de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultan­te do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

Artigo
3.º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Merca­dorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovi­da pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-59/96, cláusula primeira, II, "c").
I  - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de por­celana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.

§ 1.º
- O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados.


§ 2.º
- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Artigo
4.º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
I  - autor ou artista nacional;
II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;
III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19-1-98;
IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal n.º 9.610, de 19-1-98 (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-6V99, e Convénios ICMS-3Q/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").

§ 1.º
- O crédito de que trata este artigo:

1 - somente poderá ser efetuado:
a)   até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b)  até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
- terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 2.º
- Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

1  - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do totalreferido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1.º.

§ 3.º
- O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subse­qüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicí­lios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a)   à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
b)  ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o ítem 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

§ 
4.º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Artigo 5.º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)
- O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecen­tos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, credi­tar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4.º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00).

§ 1.º
- Para fins do disposto neste artigo:

1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 252 deste regulamento;
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros corresponden­tes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indica­dos, quando necessários ao funcionamento do ECF:
a)  impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTE-PE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;
b)  computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c)  leitor óptico de código de barras;
d)  impressora de código de barras;
e)  gaveta para dinheiro;
f)   estabilizador de tensão;
g)  "nobreak";
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2.º
- Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior:

1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipa­mento;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.

§ 3.º
- O benefício de que trata este artigo:


1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5.ª do artigo 63 e no § 2.º do artigo 67;
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício pode­rá, em substituição ao crédito  a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4.º, 5.º.

§ 4.º
- O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 5.º
- O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer;
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da ati­vidade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

§ 6.º
- Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7.º  - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamen­tos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

Artigo 6.º (MANDIOCA)
- Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industriali­zador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na opera­ção (Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 18):
I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quaren­ta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - operação interna:
a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos porcento);
b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).

§ 1.º
- O disposto neste artigo será aplicado em substituição ap aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca.

§ 2.º
- Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por centoi, o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na pro­porção do volume dessas operações.

§ 3.º
- O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 4.º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Artigo 7.º (MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR) - Na saída dos produtos adian­te indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercado­rias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador -8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido), para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA -8525.20.22.

§ 1.º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2.º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabe­lecimento fabricante.

§ 3.º
- A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Regis­tro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.


Artigo 8.º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novi­lho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promo­ver o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-19/95, com altera­ção do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira):
I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogra­mas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogra­mas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogra­mas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes
incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual
ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos
castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1.º
- Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2.º
- O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n.º 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Boyídeos;
2-oestabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n.º 40.152/95";
4-o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em docu­mento expedida por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3.º
- Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos l e II e do § 1.º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualização monetária e acréscimos legais.


§ 4.º
- A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.

§ 5.º
- A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do esta­belecimento optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectiva­mente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.

Artigo 9.º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
- Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industriai, ressaivado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis intei­ros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei n.º 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - milho para pipoca, 1005.90;
Il - doce de leite, 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;
V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;
X - aspargo em conserva, 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;
XII - milho em conserva, 2005.80.00;
XIII - ervüha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;
XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99;
XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;
XVII  - cereja em calda, 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;
XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;
XXII - suco de tomate, 2009.50.00;
XXIII - molho de soja, 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV - mostarda, 2103.30.2;
XXVI - maionese, 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;
XXVIll - molhos, 2103.90.9.

§ 1.º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2.º
- O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.

§ 3.º
- A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Regis­tro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.


Artigo 10 (PRODUTOS CERÂMICOS)
- Na saída dos produtos adiante indicados, clas­sificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer cré­ditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6.º):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00.

§ 1.º
- O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2.º
-
Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3.º
- A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Regis­tro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.


Artigo
11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com altera­ção do Convênio ICMS-95/99).

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os esta­belecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.


§ 2.º
- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utili­zação de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.


Artigo
12 (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de trans­porte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspon­dente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1.º e 2.º).

§ 1.º
- O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2.º
- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior ja 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.


ANEXO IV


PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se refere o artigo 112 deste regulamento)

Artigo 1.º - O recolhimento do imposto previsto no artigo 112 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3.º.
Artigo 2.º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
I - CPR 1031 - até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato geradorou ao da apuração;
IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
V  - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;
VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
X   - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Artigo 3.º - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indica­dos na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte económico, conforme segue:
l - CPR 1031:
a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
b) 40100, 40207 e 40304;
c) 51217 a 51926;
d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308,64114 e 64122;
e)  92215,92223 e 92401;
II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 2.º alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3.º; III - CPR 1100:
a) 01112 a 01627,02119 a 02135;
b) 05118e05126;
c) 10006,11100,11207,13102 a 13293,14109 a 14290;
d) 16004,26913 e 26921;
e) 45110 a 45608;
f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;
g)  55115 a 55190e 55247;
h) 63118 a 63401;
i) 65102 a 65994;
j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;
I) 85111 a 85324;
IV - CPR 1150-64203;
V - CPR 1160, em relação ào estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em-que estiver classificado;
VI - CPR 1200:
a) 15431;
b)  41009;
c)  50300 a 50423,52116 a 52795;
d) 55212 a 55239, 55298;
e) 60100 a 60224;
f) 66117a 66303, 67113 a 67202;
g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;
h) 75116 a 75302;
i) 80110 a 80950;
j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;
I) 95001;
m) 99007;
VlI - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1250:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;
b) 60232 a 60259;
IX - CPR 2100;
a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;
b)  o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, indepen­dente do código CNAE em que estiver enquadvado;
X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Tran­sitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

§ 1.º
-
O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substitui­ção tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) -1031;
c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Con­vênio ICMS-3/99) - 1031;
d) veículo novo (Convênio 1CMS-132/92) - 1090;
e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) -1090;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) -1090;
h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;
j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) -1150.

§ 2.º
-
O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

§ 3.º
- Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substi­tuição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b)  no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3.º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do corres­pondente mês-CPR 1100.

§ 4.º
- Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas) ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.






ANEXO VII

DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO I
DEPÓSITO FECHADO


Artigo 1.º
- Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, aiém dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 22):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7.º, inciso II, deste regulamento.
Artigo 2.º - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, aiém dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):
- o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 1.º, inciso III, deste regulamento.
Artigo 3.º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositan­te emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):
I  - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço
deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.


§
1.º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
- o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo esta-
belecimento depositante;
4- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2.º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§
3.º - A Nota Fiscal a que alude o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositan­te, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, conta­dos da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§
4.º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5.º
-
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1.º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.

Artigo 4.º - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencen­tes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):
I - como destinatário, do estabelecimento depositante;
II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1.º
- O depósito fechado deverá:
1
 -
registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§
2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1
-
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1.º, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§
3.º
- O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Regis­tro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.

§
4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao esta­belecimento depositante.

Artigo 5.º
- O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositan­te, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
ARMAZÉM GERAL

Artigo
6.º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que contera, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I  - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7.º, inciso I, deste regulamento.
Artigo 7.º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao esta­belecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do
imposto.

Artigo 8.º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatá­rio que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 28):
I-o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1.º
- Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2.º
- O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo esta­belecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efeti­va saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal pre­vista no parágrafo anterior.

§ 3.º
- A Nota Fiscal a que alude o § 1.º será enviada ao estabelecimento
depositan­te, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, conta­dos da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§
4.º
- A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 9.º
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29,54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, sus­pensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arre­cadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1.º
- O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1
- o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Ter­ceiros";
3- o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
4-o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador.

§ 2.º
-
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produ­tor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3.º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:
1
- o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
3- o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do § 1.º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30):
I  - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1.º
- Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efe­tuado o destaque do valor do imposto.

§ 2.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:


1
- Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos
demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabe­lecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d)  o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor
do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.

§ 3.º
- A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referi­das no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.


§ 4.º
- A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2.º será enviada ao estabelecimen­to
depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saida efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5.º
- O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fis­cal a que alude o item 1 do § 2.º, bem como o nome do titular, o endereço e os núme­ros de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colu­nas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Artigo 11
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31,54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - o valor da operação;
lI - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1.º
- O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1
 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3-o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4- o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 2.º
- A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produ­tor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.


§ 3.º
- O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

1
- o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
2- o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

- o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1.º

Artigo
12
- Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convénio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I  - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o locai da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido. 

§
1.º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
2- mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no
item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2.º
- O estabelecimento depositante deverá:
1
- registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém gerai;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do arti­go 6-, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§
3.º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1.º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§
4.º - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao esta­belecimento depositante.

Artigo
13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINÍEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II -ovalor da operação;
III
- a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, sus­pensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arre­cadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§
1.º
- O armazém geral deverá:
- registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§
2.º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V;
c)  a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
- emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do arti­go 6.º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1;
3 - remeter a Nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º - O armazém geral deve á acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente no registro previsto no item 1 do § 1.º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do pará­grafo anterior.

§
4.º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao esta­belecimento depositante.

Artigo
14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depo­sitante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e)  o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior.

§
1.º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, conta­dos da data da.entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
3 - o destaque do valor do imposto, se devido;
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso l pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§
2.º
- A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 
3.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1.º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabeleci­mento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o trans-
porte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabeleci­mento destinatário.

§ 1.º
- O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabele­cimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa â saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;,
- remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§
2.º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e adata da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Artigo
16
- No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento deposi­tante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que contará, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.


§
1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabe­lecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conte­rá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereco e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§
2.º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabeleci­mento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entra­das, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3.º
- O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. 

§ 4.º
- No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emiti­rá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";
2  - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5.º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§
6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, conta­dos da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Regis­tro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo
17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for pro­dutor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37,54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
l-o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, sus­pensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arre­cadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§
1
-Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabe­lecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida
na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3-
o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.

§
2.º - O estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso 111;
c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
- emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entra­da simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

§ 3.º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§
4.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2.º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo
18
- Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimen­to depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adqui­rente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):
l-o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§
1.º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo esta­belecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
d)  o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabe­lecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mer­cadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§
2.º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3.º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabeleci­mento depositante e transmitente.

§
4.º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emiti­rá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§
5.º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daque­le do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§
6.º - A Nota Fiscal a que alude o § 4.º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, conta­dos da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Regis­tro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo
19
- Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for pro­dutor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39,54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58,1, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V).
Artigo 20 - O armazém gera! comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69).

CAPÍTULO III
DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS


Artigo
21 - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tri­butária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, para efeito deste capítulo denominado "base de distribuição", quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.
Artigo 22 - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
- a indicação, como destinatário, do estabelecimento do depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§
1.º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entra­das, a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2.º
- O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entra­das, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2-emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 6.º, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emi­tido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior;
3-remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento deposi­tário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§
3.º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1.º, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2.º.

§
4.º
- Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabeleci­mento depositante.

Artigo
23 - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o valor da operação:
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada para depósito;
3 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
4 -o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2.º do artigo 22;
5 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2.º -
A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabeleci­mento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

Artigo 24
- O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 25 - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por deposi­tante, inclusive estoque próprio, se houver (Lei 6.374/89, art. 69).

ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

Artigo 1.º
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com pro­duto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a merca­doria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em. documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros inde­pendente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVII e § 10).

§ 1.º
- Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

§ 2.º
- Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

Artigo 2.º
- A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a eia perti­nentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação finai realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbóli­ca, da mercadoria ao adquirente (Lei 6.374/89, arts. 24 e 30).

Parágrafo único
- Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3- o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do loca! da operação.

Artigo 3.º - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos espe­ciais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém gera! depositário (Lei 6.374/89, art. 59):
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipó­tese do "caput" do artigo1.º;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1.º do artigo 1.º;
III - pelo armazém geral:
a)  em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
b)  nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5.º.

§ 1.º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 4.º poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

§ 2.º
- Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lança­mento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estor­no de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º...".

§ 3.º
- Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quais­quer das pessoas indicadas nos incisos I a Ill deste artigo.


§ 4.º
- Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse paga­mento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Artigo 4.º
- É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabele­cimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 1.º, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adqui­rente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do arti­go 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1.º).

§ 1.º
- A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em alga­rismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 4.º do Anexo VIII do RICMS":
1 - tratando-se de estabelecimento rural dé produtor, por meio de Nota Fiscal de
Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada,
quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste regulamento.

§ 2.º
- O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destina­tário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.º ...".

Artigo 5.º - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste anexo, deverá requerer regime especial que:
I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 1.º;
II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.

ANEXO IX

CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 1.º - As disposições deste anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste Estado.
Artigo 2.º - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensa­do da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produ­zido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:
1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal Art. 2.º do Anexo IX do RICMS";
2 - o nome e o endereço do transportador;
3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;
4 - o número da placa e as características do veículo;
5 - a zona de coleta do leite cru.
Artigo 3.º - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1.º
- A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
1 - o nome dó titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o município
de situação do entreposto;
2 - o número de ordem impresso tipograficamente;
3 - o nome do titular do estabelecimento rural, o número de inscrição estadual e o
respectivo município;
4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;
5 -
a data do recebimento;

6  - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;
7 - a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural;
8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural;
9 - a média mensal do teor de gordura;
10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5.º.

§ 2.º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3.º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entra­das, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.


Artigo 4.º
- No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consigna­ção do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia../../..";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 4.º do Anexo IX do RICMS".

§ 1.º
- Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2.º
- Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 5.º
- No último dia do mês o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1.º
- A Nota Fiscal também será emitida:
1 - em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal;
- no caso de reajuste de preço do leite.

§ 2.º
- A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5 (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3.º - Na Nota Fiscal, além dos demais-requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.


Artigo 6.º - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".

§ 1.º
- Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor;
3 - o número da inscrição do estabelecimento rural e o município;
4-
o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9- o valor liqüido do fornecimento.

§ 2.º
- Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valo­res relativos a cada código fiscal.

§ 3.º - Nos casos previstos no item 2 do § 1.º do artigo anterior, será elaborada lista­gem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".


§ 4.º
- Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entra­das, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2.º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5.º
- Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.


§ 6.º
- A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, deven­do ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo
7.º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata este anexo, à vista da 1.º via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5.º, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

ANEXO X

OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Artigo 1.º
- Na entrada de cana no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos peio destinatário os seguintes documentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
- Certificado de Pesagem de Cana;
Il - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária;
III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana.
Artigo
2.º - O Certificado de Pesagem de Cana:
I - será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos;
II - será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1;
III - será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
a- 1.º e 2.º vias: retidas no estabelecimento emitente;
b- 3.º via: fornecedor;

IV  - também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

Parágrafo único
- As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1.ª via: ordem numérica crescente;
- 2.ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.

Artigo
3.º - No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, nà qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do Dia ../../..";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;
IV - a observação: "Artigo 3.º do Anexo X do RICMS".

§ 1.º
- Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.

§ 2.º
- Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.


Artigo 4.º
- No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2.º
- Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para paga­mento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.


§ 3.º
- O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo dis­posição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

1 - 1.ª e 2.ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2-
3.ª via: fornecedor;
- 4.ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4.º
- As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguin­te forma:
1 - 1.ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2.ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 5.º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente.


§ 6.º
- Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamen­to de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4.º e 22 do artigo 127 deste regulamento.

Artigo
5.º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana", conforme modelo constante no Anexo/Modelos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º
- A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3- o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10  - o valor liqüido do fornecimento.

§ 2.º
- Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 3.º - Para as emissões previstas no § 2.º do artigo anterior, será elaborada lista­gem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".


§ 4.º
- Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2.º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série: as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".

§ 5.º
- A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quan­tos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a que alude o § 2.º.


§ 6.º
- A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, deven­do ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Artigo 6.º
- Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabeleci­mento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escri­ta fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 7.º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata este capítulo, à vista da 3.º via da Nota Fis­cal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4.º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único - O estabelecimento deque trata este artigo deverá manter arqui­vada a 3.ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3.º vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

Artigo 8.º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto. Nota Fis­cal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saída durante o período, em relação a cada destinatário;

II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que
será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD-Parte II).
Artigo 9.º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais perten­centes a seus estabelecimentos que produzirem cana-de-açúcar no seu estabeleci­mento industrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 10 - Aos documentos previstos neste capítulo aplicam-se as disposições gerais deste regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal, exceto:
I  - as exigências relacionadas com reprodução em copiador especial, microfilma­gem ou autenticação peia Junta Comercial;
II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do artigo 1.º.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Artigo 11 - O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar -engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrómetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal pre­visto neste capítulo.

Parágrafo único
- A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2- o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Artigo
12 - Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio enge­nho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebi­mento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XlI):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../..";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;
III - a observação: "Artigo 13 do Anexo X do RICMS".

§ 1.º
- Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2.º
-
Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Artigo 14
- No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período, a qual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - será datada do último dia do período de apuração a que se referir;
II - poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do período subseqüente;
III - será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Presta­ções sem Crédito do Imposto - Outras";
IV - será também emitida em relação à entrada de cana remetida por estabeleci­mento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
Artigo 15 - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 12, à vista da 1.º via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 16 - Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Esto­que, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saí­das e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2.º
-
Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1-1.ª via: repartição fiscal;
2- 2.ª via: contribuinte.

§ 3.º - As 1% vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3.º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2.º via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Artigo 17 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo ante­rior, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao período findo, o qual deverá ser apresentado na forma e prazo previstos no artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 18 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o esta­belecimento ser dispensado da elaboração ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 16 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Artigo 19 - A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo estabeleci­mento de que cuida este capítulo, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

ANEXO XI

OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Artigo 1.º
- Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cum­primento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1.º
- Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiantes rela­cionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edifica­ções;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os tra­balhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3-construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras
obras de urbanismo;

4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2.º - O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreitei­ros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

Artigo 2.º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8.º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87):
I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subem-
preiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabeleci­mentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Artigo 3.º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuin­tes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7.º).

§ 1.º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2.º - Não está sujeita à inscrição:
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a cons-
trução civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plan­tas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de cons-
trução civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3.º
- A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrên­cia de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimen­to das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4.º
- Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2.º.

Artigo 4.º
- O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º
- A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita peío estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qual­quer título, indicando-se os locais de procedência e destino.


§ 2.º
- Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de merca­doria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicaçáo dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3.º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor dire­tamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4.º
- Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá à este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5.º
- O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Docu­mentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

Artigo 5.º
- Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I- no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:
a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;
II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fis­cal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.

Parágrafo único - A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de servi­ços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

ANEXO XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA


Artigo 1.º
- Aplica-se a estabelecimento fabricante de veículos e seus concessioná­rios o sistema especial previsto neste Anexo no que respeita a operação:
I - de saída de veículo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;
II - relativa à substituição de peça em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.

CAPÍTULO II

DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR

Artigo 2.º
- Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revi­são, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CNPJ (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único
- O recebimento do veículo é sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, servindo a docu­mentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria.

Artigo 3.º
- A empresa concessionária fica obrigada a elaborar quadro demonstrati­vo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma deste capítulo.

Parágrafo único
- O quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emiten­te, o número, a data e a série da Nota Fiscal, as características do veículo, o nome do comprador e a data da entrega.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Artigo 4.º
- O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com per­missão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;
II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.
Artigo 5.º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.                    

Parágrafo único
- Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capí­tulo, não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Artigo
6.º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a ofi­cina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
lII - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Artigo 7.º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

Artigo
8.º - A Nota Fiscal referida no artigo 6.º ou 7.º será escriturada no livro Regis­tro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Artigo
9.º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a ofi­cina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 6.º;
III - o destaque do imposto devido.
Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único - O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.
Artigo 12 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - como destinatário, o nome do fabricante do veiculo que tiver concedido a garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço correspondente;
IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

Parágrafo único
- A Nota Fiscal:
1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";
2- poderá conter outras indicações, devendo a 1.º via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

ANEXO XIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1.º - Fica facultada à empresa distribuidora de veículos automotores, nas ope­rações realizadas por sua oficina de serviço, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste anexo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único
- Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que seja concessionária de indústria automobilística ou de tratores, para a venda de seus produtos e exercício de atividades afins ou correlatas, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor ou outra de igual sentido.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE


Artigo 2.º
- A empresa distribuidora de veículos automotores, sempre que realizar serviço especificado no item 68, 69, 70 ou 72 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.º 406, de 31-12-68, na redação dada pelo Decreto-lei federal n.º 834, de 8-9-69, e peia Lei Complementar federal n.º 56, de 15-12-87, ou pro­mover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conjugado com:
a) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças;
II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação da mercadoria, conjugada com:
a) Ordem de Serviço;
b) Requisição de Peças.

Parágrafo único - Sendo remetente do veículo pessoa referida na alínea "a" do inciso I do artigo 136 do regulamento, a emissão da Nota Fiscal - Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal na entrada do veículo.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo
3.º - A adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese do inciso I do artigo anterior, far-se-á em conformidade com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 71).
Artigo 4.º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - a denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III -a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;
IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
X   - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacio­nados com o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 3.º
- As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.


§ 4.º
- As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.


Artigo
5.º - A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou em formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Lei 6,374/89, art. 67, § 1.º):
I - a 1.ª via será entregue ao cliente;
II - a 2.ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.
Artigo 6.º - A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da ofici­na, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos.
Artigo 7.º - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Requisição de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço cor­respondente;
VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2.º
- É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, res­tringir o seu número.

Artigo
8.º - A Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, será emitida em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao cliente;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo
9.º - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 2.º, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;
II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municpal pertinente.

Parágrafo único
- A 1.º via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1.º via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2.º
- As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3.º
- As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4.º
- Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distin­gam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Artigo 11
- A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contí­nuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao cliente;
II - a 2.ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.
Artigo 12 - Aplica-se à Requisição de Peças de que trata este capítulo o disposto nos artigos 6.º a 8.º.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


SEÇÃO
I
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

 
Artigo 13 - O pedido de autorização para uso de sistema previsto neste anexo será entregue em 2 (duas) vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabeleci­mento requerente, devidamente instruído com cópia em 3 (três) vias, por qualquer meio gráfico indelével, dos seguintes documentos:
I - relativamente ao sistema previsto no inciso I do artigo 2 .º sem prejuízo da observância da disciplina a que se refere o artigo 3.º:
a)  da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
b)  da Requisição de Peças;
II  - relativamente ao sistema previsto no inciso II do artigo 2.º:
a)  da Ordem de Serviço;
b)  da Requisição de Peças.

SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 14 - Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2.º via, acompanhada, conforme o caso, das 2% vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visa­das e com menção do número do respectivo processo.

§ 
1.º - Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste artigo.

§ 2.º
-
0 início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DO SISTEMA


Artigo 15 - Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata este anexo por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1.º - Por iniciativa do fisco, deverá o ato de cancelamento constar no mesmo pro­cesso em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 (quinze) dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais pre­vistos neste regulamento.

§ 2.º
- Por iniciativa do contribuinte, deverá o cancelamento ser requerido à autorida­de fiscal que o tiver autorizado, hipótese em que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

§ 3.º
- Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no artigo 13, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que entrar em vigor o novo sistema.

ANEXO XIV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA


Artigo 1.º
- Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste anexo, no que respeita às operações:
I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa
seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.


CAPÍTULO II
DO SALVADO DE SINISTRO


Artigo 2.º
- Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contri­buintes do imposto;
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;
d) na saída de mercadoria cuja entrada não ti ver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior.

CAPÍTULO III
DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO


Artigo 3.º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtu­de de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empre­sa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º
- As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2.º
- Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distin­gam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3.º
- O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4.º
- Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.


Artigo
4.º - O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art 67, § 1.º):
I - a 1.ª e a 2.ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a)  a anexação da 1.º via à 4.º via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminha­mento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b)  o arquivamento da 2.º via, em ordem cronológica;
II - a 3.º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no
campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Artigo 5.º  - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento forne­cedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa segu­radora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
lI - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1.º, da 3.º e da 4.º via da Nota Fiscal.

Parágrafo único
- A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4.º via, seja extraída cópia reprográfica da 1.º.

Artigo 6.º
- A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco), dias, a 1.º e a 3.º via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4.ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1.ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do forne­cedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela pró­pria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.
Artigo 7.º - A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59).

CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Artigo 8.º - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 9.º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e 69):
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrên­cias, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronoló­gica, para exibição ao fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.

ANEXO XV

TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA

Artigo 1.º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao desti­natário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Trans­porte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3.º, na redação do Con­vênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acres­centado pelo Convênio tCMS-38/96, cláusula primeira).

Parágrafo único
- Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte.
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);
3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processa­do em território paulista;
4- será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
6- no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscri­ção no CNPJ.

Artigo 2.º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhi­mento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do paga­mento do tributo, desde que:
I - a empresa de "courier":
a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
b) tenha assumido a responsabilidade solidária peio pagamento daquele imposto;
II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 1.º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso l, ainda que concedido por outra unidade.da Federação para empresa nela localizada:
1 - produzirá efeitos imediatos;
2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília.

§ 2.º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhi­mento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arreca­dação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o compro­vante do recolhimento do imposto a cada operação.


ANEXO XVI

EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TAXI AÉREO E CONGÊNERES

Artigo 1.º
- Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):
I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocor­rência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo:  
a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de servi­ço efetuada por táxi aéreo ou congênere.

Artigo
2.º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda).

ANEXO XVII
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 1.º
- As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indi­cadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Con­vênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74/99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto; V-BCPS/A;
VI - TESSS/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII -Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X  - Gatecom do Brasil S/A;
XI - CTBC Celular S/A;
XII - Intelig Telecomunicações Ltda.

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 2.º - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava):.
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 1.º - O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fis­cais previstos na legislação pertinente.

§ 2.º
- O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomuni­cação será objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhi­mento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.


§ 3.º
- Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.


§ 4.º
- Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcio­nadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apura­ção dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo253 deste regulamento.

Artigo
3.º - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III):
I - que prestar serviços em mais de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;
II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica.

§ 1.º
- A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de ser­viços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.

§ 2.º
- Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensa­da a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.

§ 3.º
- Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segu­rança, segundo o disposto em regime especial.


§ 4.º
- As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo pre­visto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

Artigo 4.º
- A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de presta­ção de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários neie estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultados (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;
III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante
guia de recolhimentos especiais.

Artigo 5.º - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do com­petente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-. 126/98, cláusula sexta):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisi­tos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1.º
- A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:

1
 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomu­nicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emi­tidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2.º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.


Artigo 6.º - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregados na presta­ção de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio JCMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula-primeira, I):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuá­rio, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomuni­cação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações INFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomu­nicação, será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".

Parágrafo único
- O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabeleci­mento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para forneci­mento ao usuário do serviço.

Artigo 7.º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços -DETRAF, instituído peio Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV).
Artigo 8.º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de tele­comunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima).

ANEXO XVIII
EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA


Artigo 1.º
- A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existen­tes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do (CMS - DAICMS";
II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o período de referência e a data limite para pagamento;
IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fis-
cais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:

a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou presta­ções com crédito do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquo­ta nas operações e prestações interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;
c) dos vaíores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.

Parágrafo único
- O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tama­nho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Artigo 2.º
- O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exi­bição ao fisco.
Artigo 3.º - A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º, e Ajus­te SINIEF-28/89, cláusula terceira).

Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em locai indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se manti­da nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Artigo
4.º - O disposto neste anexo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).

ANEXO XIX
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA


Artigo 1.º
- A disciplina de que trata este anexo aplica-se exclusivamente a estabe­lecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Pre­ços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", e às seguintes opera­ções com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênios 1CMS-49/95, cláusula primeira, íCMS-26/96, c/áusula primeira, e 1CMS-63/98, cláusula primeira):
I-de compra e venda:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.

CAPÍTULO lI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Artigo
2.º - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contri­buintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1.º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convê­nio lCMS-62/98, cláusula primeira, I, e sétima, parágrafo único, a última com as altera­ções do Convênio ICMS-87/96, cláusula Segunda; Convênios ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e ICMS-63/98, cláu­sula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

§ 1.º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma ins­crição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusu­la segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98),

§ 2.º
-
Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1
- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo anterior;
2- indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.


CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS


Artigo
3.º - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1.º do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convê­nio ICMS-49/95, cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS-62/98, cláu­sula primeira, II):
I -1.ª via - destinatário;
II - 2.ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3.ª via - fisco deste Estado;

IV - 4.ª via - fisco de destino;
V - 5.ª via - armazém depositário;
VI -
6.ª via - agência operadora.
Artigo 4.º - Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):
I -1.ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II - 2.ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3.ª via - repartição fiscal local;
IV - 4.ª via - uso interno da CONAB/PGPM;
- 5.ª via - armazém depositário, para registro;
VI -
6.ª via - estabelecimento centralizador.

Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fis­cal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Artigo
5.º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5.º via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF n.º ....... de ... /... /...", anexando a 5.º via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS-62/98, e ICMS-107/98).

§ 1.º
- A retenção da 5.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - § 1.º do artigo 8.º;
2 - item 2 do § 2.º do artigo 10;
3 - § 1.º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1.º do artigo 18.

§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5.º via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - item 2 do § 2.º do artigo 12;
2
- §1.ºdo artigo 14;

3- §4.º do artigo 16;
4- §4.º do artigo 18.

§ 3.º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II).

CAPÍTULO IV
DA
ESCRITA FISCAL

Artigo 6.º
- A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no pará­grafo único do artigo 2.º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art 67, § 1.º, e Convênio 1CMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modela 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
lI - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventá­rio serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quandonão houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";
III - no 1.º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operação e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9.º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1.º
- Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centraliza­dor da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vincu­lado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.


§ 2.º
-O
Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

CAPÍTULO
V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Artigo
7.º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8.º, I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS-37/96 e ICMS-107/98).

§ 1.º
- A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Fede­ral, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da opera­ção for maior/hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.


§ 2.º
-
Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferi­mento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3.º
- O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente . no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II).

§ 4.º
- Relativamente ao disposto nos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situa­ções neles previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5.º
- O imposto recolhido nos termos do § 3.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.


§ 6.º
- O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7.º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira).

Artigo 8.º
- Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acres­cido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda).
Artigo 9.º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o dis­posto no artigo 566 deste regulamento, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59,97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima pri­meira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda):
I - ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2.º do artigo 7.º;
III  - ao das datas previstas no § 3.º do artigo 1.º.
Artigo 10 - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

CAPÍTULO
VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES


Artigo 11 - A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participa­ção dos municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).
Artigo 12 - Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste anexo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sis­tema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento(Convênio ICMS-49/95, cláu­sula sétima, § 2.º, acrescentado pelo Convênio lCMS-87/96, cláusula segunda).

ANEXO XX

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 1.º
- Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1.º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1.º, I e II):
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1.º
- Entende-se por.

- operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuíntes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;.
2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüen­tes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2.º
- As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.


§ 3.º
- A receita bruta anual referida neste artigo será:


1
- a auferida no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 
4.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as ven­das canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5.º
- Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo.


Artigo
2.º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei 10.086/98, art. 2.º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1.º, lll e lV, e 2.º, ll):
I - a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b)  em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domici­liada no exterior;
c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadra mento, observado o disposto no § 7.º do artigo 5.º;
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1.º;
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a)  importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c)  as de caráter eventual ou provisório;
III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1.º
- Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1
-o
depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armaze­namento de suas mercadorias;

2- o estabelecimento que o contribuinte,mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

§2.º
- O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

- à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais
de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
- a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores."

CAPÍTULO II

DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO


Artigo
3.º - O enquadramento do contribuinte no regime especial de tributação dis­ciplinado neste anexo será efetuado mediante declaração de opção, nos termos de disciplina aprovada pela Secretaria da Fazenda, contendo no mínimo (Lei 10.086/98, art. 3.º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 1.º, V):
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;
II - número da inscrição estadual;
Ill - declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1.º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2.º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação.

§ 1.º
- O enquadramento de que trata o "caput" poderá ser efetuado:
1
- na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo
efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano calendário;
2 - nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
- a partir de 1.º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração de que trata o inciso III.

§ 2.º
- O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 3.º do artigo 1.º, conforme segue:

1
- R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa;

2- R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 3.º
- O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos conti­dos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capa­cidade econômica do contribuinte.


§ 4.º
 
- O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas neste anexo, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microem­presa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicionai de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5.º
- O indeferimento, comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior, pro­duzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6.º
- Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

§ 7.º
- Quando do enquadramento no regime especial de tributação de que trata este anexo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que even­tualmente exista em sua escrita fiscal.


SEÇÃO II

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 4.º
- Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98, arts. 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art. 1.º):
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1.º;
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração pre­vista no inciso III do artigo 3.º;
III - optar pela sua exclusão do regime;
IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficarevidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;
VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

§ 1.º
- Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alte­ração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2.º
- Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemen­te de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedi­mento não condizente com o referido regime.


§ 3.º
- Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.
2 - a data da ocorrência de um dos eventos referidos nosincisos I, e III a VIII;

§ 4.º
- O descumprimento da obrigação referida no § 1.º deste artigo produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa.

Artigo 5.º
- O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempre­sa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a Vill ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1.º, todos do artigo 4.º (Lei 10.086/98, art. 6.º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2.º, III).

§ 1.º
- Para efeito do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descri­ção dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2.º
- Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida notificação de desenquadramento, com identifica­ção do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.


§ 3.º
- Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4.º
- O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protoco-lização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5.º
- Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa:
1
- concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o con­tribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1.º do artigo 4.º;

2- após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 
6.º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secre­taria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 7.º
- Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contri­buinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fis­cal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.


Artigo 6.º
- Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos "serviços tomados, na proporção do estoque apurado.
Artigo 7.º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67):
I  - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;
II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Con­tábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores propor-, cionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);
III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6.º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

CAPÍTULO III
DO REGIME FISCAL


SEÇÃO I
DOS REGIMES DE PAGAMENTO


Artigo
8.º - Ao contribuinte regido por este anexo aplica-se o regime especial de. apuração do imposto, nos termos estabelecidos no artigo 10, ficando vedada a apro­priação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto (Lei 10.086/98, arts. 8.º e 9.º, o primeiro na redação da Lei 10.669/00, art. 1.º, VI).

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no "caput" não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO


Artigo 9.º - Ficam isentas do ICMS (Lei 10.086/98, art. 2.º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1.º, III e IV, e 2.º, II
I - as operações ou prestações realizadas por microempresa;
II - nas operações realizadas por microempresa ou por empresa de pequeno porte
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a diferença para mais
entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado.


SEÇÃO III

DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

Artigo 10
- O regime especial de apuração aludido no artigo 8.º consiste no paga­mento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 10.669/00, art. 1.º, VIII):
I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consu­mo, aplicar a alíquota prevista no inciso I ou no § 1.º do artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 1.º-3-89, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º;
II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto desta­cado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratan­do de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III.

§ 1.º
- O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que oimposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:
1-o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
2-as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujei­ção passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
4-as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2.º
- Para fins de apuração do valor mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes a:
1 - hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
3 - retorno da mercadoria, quando da remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
4 - devoluções de venda ou de compra;
5- mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

§ 3.º
- O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro -será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milé­simos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da tran­sação antes da incorporação do imposto.

§ 4.º
- No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da
operação ou prestação.

§ 5.º
- A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso l do artigo 9-, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüen­te, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6.º
- A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7.º
- O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo Ia, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do pri­meiro dia do mês subseqüente.

SEÇÃO IV

DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 11
- O imposto apurado nos termos do artigo 10 deste anexo (Lei 6.374/89, art. 59).
I - será recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao da apuração;
II - deverá ser recolhido por meio de uma Guia de Arrecadação Estadual - GARE
para cada código de receita, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;

III - somente poderá ser objeto de parcelamento após sua inscrição e ajuizamento.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


SEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 12
- O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empre­sa de pequeno porte apresentará, anualmente ou em outro período definido na legis­lação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo (Lei 10.086/98, arts. 3.º, (II, e l, III):
I - identificação do contribuinte;
II - o valor das operações e prestações, o valor do imposto pago no período, em se tratando de empresa de pequeno porte, e o devido por responsabilidade tributária;
III - o valor das operações ou prestações realizadas, para fins de Apuração dos índices de Participação dos Municípios;
IV  - informações fisco-contábeis relacionadas corn o seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo e verificação do cumprimento das condições pre­vistas na legislação para efeito de enquadramento nos regimes previstos neste anexo.

§ 1.º
- A declaração de informações e apuração do imposto poderá incluir a renova­ção da declaração prevista no inciso II do artigo 4a, nos termos de disciplina estabele­cida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º 
- Salvo disposição em contrário da legislação, a declaração de informações e apuração será entregue até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 3.º
- Eventual débito fiscal exigido por meio de auto de infração, relativamente à falta de pagamento de imposto da empresa de pequeno porte, recolhido no curso do respectivo período, deve ser por ela considerado quando da elaboração da declaração deque trata este artigo.

§ 4.º
- O imposto a pagar, indicado na declaração de informações e apuração do imposto, é exigível independentemente de notificação ou de lavratura de auto de infração.

§ 5.º
- Em qualquer hipótese de perda da condição do regime de que trata este anexo, deverá ser antecipada a apresentação da declaração de informações e apuração do imposto, devendo o fiscocoligi-la quando constatada a omissão do contribuinte.

SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS


Artigo 13
- Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7-, III):
I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
II - Registro de Inventário, modelo 7;
III  - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1.º
- O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado
também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legisla­ção, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e presta­ções acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alí­nea "b" do inciso II do artigo1.º.

§
  2.º
 - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, nó mínimo, das seguin­tes colunas:
1
- "Data da Entrada";

2- "Documento Fiscal";
3- "Valor Contábil";
4- "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto
deva ser recolhido, peia microempresa, na qualidade de responsável.

§ 3.º
- Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como segue:
1
- na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das
prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1.º.

SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS


Artigo 14
- Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitirá, conforme a natu­reza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacio­nado no artigo 124 deste regulamento (Lei 10.086/98, art. 7.º, III e IV).

§ 1.º
- O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.

§ 2.º
- A emissão de Nota Fiscal somente será permitida:
1
- na saída decorrente de exportação para o exterior;

2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;
3- na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.
4- quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.

§ 3.º
- O produtor abrangido por este anexo emitirá a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal.

§ 4.º
- O transportador autônomo de cargas que optar pelo regime especial de tri­butação de que trata este anexo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

§ 5.º
- Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que conte­nha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".

Artigo 15
- Para efeito do disposto no § 4.º do artigo 10, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte indicará, no documento fiscal que emitir, o valor do imposto incidente sobre a operação ou prestação realizada, correspondente à aplica­ção de um dos percentuais previstos no inciso III do mesmo artigo sobre o valor da operação ou prestação com o imposto calculado por dentro, representativo da base de cálculo (Lei 10.086/98, art. 7.º, III e IV).

Parágrafo único
- Relativamente ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a Secretaria da Fazenda disporá sobre a mencionada exigência.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


Artigo 16
- O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabe­lecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do dis­posto neste anexo e das demais obrigações tributárias, estará sujeito, além do desenquadramento de ofício do regime (Lei 10.086/98, art. 13):
I - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos;
II - às multas previstas no artigo 527 deste regulamento.

Parágrafo único
- O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte respon­derá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.

Artigo 17
- O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o §1.º do artigo 4.º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, a multa no valor de:
I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como microempresa;
II -100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enqua­drado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 18
- A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
Artigo 19 - Aos contribuintes de que trata este anexo, aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao ICMS.
Artigo 20 - A Nota Fiscal de Microempresa, instituída nos termos do artigo 6.º, inci­so III, do Decreto n.º 24.726, de 12-2-86, e confeccionada até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até o término do estoque.





















DECRETO Nº 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

Retificações do Suplemento do D.O. de 1º-12-2000

Artigo 36, § 5º, item 1:
Onde se lê: “... em parte iguais...”
Leia-se: “...em partes iguais...”
Artigo 72, § 6º:
Onde se lê: “... (Vendas – Compras) Compras...”
Leia-se: “... (Vendas – Compras) / (Compas...”
Artigo 117, § 2º, 2:
Onde se lê: “... nos termos do inciso II do artigo 118...”
Leia-se: “... nos termos do artigo 118...”
Artigo 199 “caput”:
Onde se lê: “... no incisos...”
Leia-se: “... nos incisos...”
Artigo 210:
Onde se lê: “... nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 2º do artigo 164 ou do § 3º do artigo 316...”
Leia-se: “... nos termos do item .2 do § 3º do artigo 115 ou do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164...”
Artigo 251, § 1º:
Onde se lê: “... no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrências...”
Leia-se: “... no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências...”
Artigo 312, II, “a”:
Onde se lê: “... arrematande...”
Leia-se: “... arrematante...”
Artigo 395, § 1º, 1:
Onde se lê: “... e tratores, 4011.20.000;”
Leia-se: “... e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;”
Artigo 412, I:
Onde se lê: “...d) óleo combustível,...”
Leia-se: “...b) óleo combustível,...”
Artigo 434, § 4º, 5:
Onde se lê: “...c) no quadro...”
Leia-se: “...b) no quadro...”
Artigo 467, II:
Onde se lê: “...d) a expressão...”
Leia-se: “...c) a expressão...”
Artigo 473, II:
Onde se lê: “... d) no campo...”
Leia-se: “...c) no campo...”
Artigo 527, VIII, “g”:
Onde se lê: “...máquina ou de Terminal...”
Leia-se: “... máquina registradora, Terminal...”
DDTT, Artigo 4º, I, “b”:
Onde se lê: “... Transferência Crédito...”
Leia-se: “...Transferência de Crédito...”
Anexo I, Artigo 80, “caput” e § 1º?
Onde se lê: “... Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CTPM...”
Leia-se: “... Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM...”
Anexo III, Artigo 9º, “caput”:
Onde se lê: “... resssalvado o disposto na nota 2,...”
Leia-se: “... ressalvado o disposto no § 2º,...”
Anexo VIII, Artigo 1º, “caput”:
Onde se lê: “...arts. 8º, XVII e § 10)”
Leia-se: “... art. 8º XVII e § 10)”
Anexo X, Artigo 5º, § 4º, 2:
Onde se lê: “...”Série: as séries...”
Leia-se: “... “Série”: as séries...”
Anexo XI, Artigo 1º, § 1º:
Onde se lê: “...adiantes relacionadas...”
Leia-se: “... adiante relacionadas...”
Anexo XIV, Artigo 9º, “caput”:
Onde se lê: “... art. 67, § 1º, e 69)”
Leia-se: “...arts. 67, § 1º, e 69)”