DECRETO N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei n.º 6.374, de 1.º 3-3-1989, com as alterações das Leis nºs. 6.556, de 30-11-89, 7.646, de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, 8.456, de 8-12-93, 8.991, de 23-12-94, 8.996, de 26-12-94, 9.176, de 2-10-95, 9.278, de 19-12-95, 9.329, de 26-12-95, 9.355, de 30-5-96, 9.359, de 18-6-96, 9.399, de 21-11-96, 9.794, de 30-9-97, 9.903, de 30-12-97, 9.973, de 15-5-98, 10.134, de 23-12-98, 10.136, de 23-12-98, 10.532, de 30-3-00 e 10.619, de 19-7-00, e da Lei n.º 10.086, de 18-11-98.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto n.º 33.118, de 14-3-91 e o regulamento por ele aprovado, com todas as suas modificações e o Decreto n.º 43.738, de 30-12-98.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 2000.


OFÍCIO GS-CAT N.º 840-2000

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o novo regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em substituição àquele aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Trata-se de mais uma medida decorrente dos projetos desenvolvidos por esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária PROMOCAT. A iniciativa atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 863, de 29-12-99, que determina a consolidação dos atos legais estaduais.
A edição de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os usuários da legislação do ICMS em São Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados, Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento tributário.
O atual regulamento do ICMS ao longo de mais de nove anos de vigência sofreu inúmeras e profundas modificações em seu texto afetando consideravelmente a sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.
De fato, a pesquisa de uma matéria no atual regulamento tem sido uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes hermeneutas. A complexidade de legislação do ICMS decorre de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o efetivo exercício de políticas tributárias, a celebração de acordos entre as unidades da Federação, a edição de leis complementares reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual regulamento foi alterado por centenas de normas infra-regulamentares.
À vista disso, o trabalho desenvolvido por esta Secretaria norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo, implicando diversas modificações de cunho formal que serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o processo de simplificação da legislação encontra limitações na própria complexidade do sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por toda a sociedade brasileira e que só terá solução mais efetiva com a aprovação de uma reforma tributária.
A despeito disso, procurou-se dar maior clareza à legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, proucurou-se dar mais precisão a alguns termos e expressões utilizados largamente no regulamento, além de uma padronização na redação de diversos dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em seu início um índice sistemático.
Outra preocupação do trabalho foi a de realizar uma atualização de todos o texto do regulamento, resultando na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou incompatíveis com o sistema tributário atualmente em vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi feita uma completa revisão de denominações e expressões, tais como nomes de Órgãos Públicos, do documento de inscrição de empresas no cadastro federal e de outros documentos vinculados à exportação.
No que respeita à sistematização, foi feito um minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos, artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com o objetivo de facilitar a consulta e localização das matérias e, em alguns casos,também pelo entendimento de que a matéria não estava em local apropriado. As principais inovações a esse respeito são:
a)NOVOS ANEXOS - várias matérias foram retiradas do corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de se destinarem a um número reduzido de usuários, de tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades especificas ou de se constituírem em verdadeiros regimes especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis, facilitando consequentemente, a pesquisa  tanto por meio manual como mediante a utilização de meios informatizados. Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto, depósito fechado, armazém geral, depósito fechado, armazém geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa de "courier", construção civil, fabricantes de veículo, oficinas de veículo, seguidores, empresas aéreas, empresas de telecomunicações, empresas de energia elétrica, operações realizadas pela CONAB e mercadores vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a disciplina das operações destinadas a Manaus e outras áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84 do Anexo I);
b) BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa reformulação da estrutura dos anexos que tratam de insenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, a saber:
 - eliminação das tabelas que separarem os benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por tempo determinado;
 - redação dos dispositivos na forma de artigos e não mais de itens, facilitando a sua leitura e compreensão e com observância da Lei Complementar n.º 863/99;
- inclusão de verbetes no início de cada artigo, em ordem alfabética, para possibilitar a localização mais rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em razão da inclusão futura de novos benefícios, ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um benefício determinado;
 - identificação do prazo de vigência dos benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao final de cada artigo;
 - padronização e atualização da redação dos dispositivos;
c) PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a simplificação da redação, como também a facilidade de alteração do texto no futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;
d) ALÍQUOTAS - o disposto que contempla as alíquotas de ICMS foi subdivido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma alíquota ou de uma situação específica. Isso foi necessário em função das inúmeras alterações feiras no atual regulamento a respeito dessa matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e a compreensão da matéria;
e) PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações acessórias. Assim, decidiu-se trazê-las para próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;
f) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS - foi criada uma seção única Seção VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299 a 309, para abranger as sistemáticas de substituição tributária de automóveis e de motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de veículo;
g) PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por se tratar de um método que vem sendo substituído pela utilização de processos informatizados, sendo utilizado por um número cada vez menor de contribuintes. Até que sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria, deverão ser aplicadas as disposições contidas no artigo Regulamento do ICMS;
h) CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO -  foi inserida a disciplina decorrente da Lei Complementar n.º 102, de 31-7-00, que possibilita o recolhimento centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma empresa existentes no território de cada Estado;
i) CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida um seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar operações de consignação de insumos destinados à industrialização, matéria inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas consultas tributárias resultando na edição da decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a expressão utilizada - "consignação industrial" - não corresponde propriamente a uma categoria do direito comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de designar uma operação corrente no mercado;
j) MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa e da empresa de pequeno porte que constava de legislação esparsa;
k) CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da norma originária. No entanto, quando o código referir-se  ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa circunstâncias está sendo expressamente indicada no dispositivo.
Além dessas inovações na estrutura na estrutura, foram feitas diversas alterações de forma e mérito em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais destacamos as seguintes:
1) no artigo 4.º, que trata das definições para fins da aplicação da legislação do ICMS, foram incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma imprecisão na interpretação dos dispositivos do regulamento. É o caso dos conceitos de produtor de devolução e de retorno de mercadorias;
2) no artigo 7.º, onde são elencadas as hipóteses de não-incidência do ICMS, foi excluída a saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, e estampas para o fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante no inciso XVI do artigo 7.º do RICMS/91. No caso do bem do ativo, há uma hipótese genérica de não-incidência; para os demais produtos o tratamento tributário adequado é o da suspensão do imposto, razão pela qual essa disposição foi transposta para o artigo 327;
3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91 explicitavam formas de determinação do valor do imposto devido nos retornos de mercadorias submetidas a industrialização por conta de terceiro, face à suspensão e ao diferimento aplicáveis a essas operações; as normas neles contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para  capítulo próprio, onde passaram a constar como §§ 2.º e 3.º do artigo 402 do novo regulamento;
4) no artigo 61, relativo ao crédito do imposto, foram incluídas aos §§ 10 e 11 para disciplinar a apropriação e transferência do crédito decorrente de operações em bens do ativo permanente em função das modificações introduzidas nessa matéria pela Lei Complementar n.º 102/00. Nesse mesmo sentido, chamamos atenção para o item 1 do § 2.º do artigo 66 que explicita as hipóteses de vedação do crédito de bens do ativo;
5) no artigo 73, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com crédito acumulado até o limite existente para compra de mercadorias ou o limite existente para compra de mercadorias ou bens com crédito acumulado por estabelecimento industrial;
6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o síndico, como responsável pelo imposto devido na alienação decorrente de falência;
7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia  Elétrica, acrescentou-se o  § 6.º para permitir a discriminação do produto sem a inclusão do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o § 7.º para permitir a emissão de Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica em situações especiais , tal como a transferência de parte do valor de uma conta de energia elétrica no caso de existência de dois ou mais estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um relógio de força comum a todos . Nessa hipótese, os estabelecimentos consumidores da energia elétrica poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o crédito de ICMS correspondente;
8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA , foi incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA -ST por parte dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados , que destinarem mercadorias ao território paulista , obrigação criada pelo Ajuste SINIEF-9/98;
9) No artigo 590 que prevê a liquidação de débito fiscal com utilização de crédito acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor remanescente . Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91) exige -se do contribuinte  o recolhimento integral da diferença entre o valor do débito e do crédito acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a quitação parcial do débito, em prejuízo do contribuinte e do próprio Estado;
10) os artigos 3.º e 4.º das Disposições Transitórias trazem a disciplina aplicável às aquisições e transferências de bens do ativo permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais é garantido o creditamento integral do imposto por ocasião da sua aquisição , conforme redação original da Lei Complementar n.º 87/96. Tal situação veio a ser modificada pela Lei Complementar n.º 102/00, que impõe a partir de 1.º de janeiro de 2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais , de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61;
11) o artigo 10 das Disposições Transitórias estabelece que as informações relativas ás operações interestaduais com combustíveis derivados do  petróleo e com álcool anidro deverão continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de computador para captação desses dados, em fase de desenvolvimento;
12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída interna de óleo diesel para consumo em embarcações pesquisas - foram suprimidas todas as normas procedimentais para fruição do benefício, que deverão constar em disciplina infra-regulamentar;
13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração para as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados á indústria naval e ás atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás;
14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções de base de cálculo - foi modificada a redação para adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o contribuinte a emissão do documento fiscal. Também eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno proporcional de créditos, uma vez que na Lei n.º 6.374/89 não existe mais tal previsão. Essa modificação também está presente nos artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e do estorno do crédito;
15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma revisão e atualização dos modelos atualmente previstos na legislação, eliminando-se alguns não mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

(Aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000)

ÍNDICE SISTEMÁTICO
LIVRO I - Das Disposições Básicas (arts. 1.º a 259)
LIVRO II - Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432)
LIVRO III - Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489)
LIVRO IV - Da Administração Tributária (arts. 490 a 595)
LIVRO V - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 596 a 606 e arts. 1.º a 17)
LIVRO VI - Dos Anexos (Anexos I a XX e Anexo/Modelos)

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - Da Incidência, (arts. 1.º a 4.º)
CAPÍTULO II - Dos Benefícios Fiscais
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 5.º e 6.º)
Seção II - Da Não-lncidência (art. 7.º)
Seção III -  Da Isenção (art. 8.º)

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - Do Contribuinte (arts. 9.º e 10)
CAPÍTULO II - Do Responsável (arts. 11 ao 13)
CAPÍTULO III - Do Estabelecimento (arts.11 a 18)
CAPÍTULO IV - Do Cadastro de Contribuintes
Seção I - Da Inscrição
Subseção I - Das Disposições Gerais (arts. 19 a 21)
Subseção II - Da Autorização, Dispensa, Suspensão ou Cassação da Inscrição (arts. 22 a 25)
Subseção III - Da Solicitação de Inscrição e de suas Alterações (arts. 26 a 28)
Subseção IV - Do Número de Inscrição (arts. 29 a 31)
Seção II - Do Código de Atividade Econômica (art. 32)
Seção III - Do Cadastramento do Produtor Não Equiparado a Comerciante ou a Industrial (arts. 33 a 35)

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - Do Local da Operação ou da Prestação (art. 36)
CAPÍTULO II - Do Cálculo do Imposto
Seção I - Da Base de Cálculo (arts. 37 a 51)
Seção II - Da Alíquota (arts. 52 a 56)
Seção III - Da Devolução e do Retorno Interestaduais (art. 57)
CAPÍTULO III - Do Lançamento (art. 58)
CAPÍTULO IV - Da Não-Cumu!atividade
Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 59 e 60)
Seção II - Do Crédito do Imposto (art. 61)
Seção III - Dos Créditos Outorgados (art. 62)
Seção IV - Dos Outros Créditos (art. 63)
Seção V - Das Disposições Comuns
Subseção I - Da Escrituração do Crédito (arts. 64 e 65)
Subseção II - Da Vedação do Crédito (art. 66)
Subseção III - Do Estorno do Crédito (art. 67)
Subseção IV - Da Manutenção do Crédito (art. 68)
Subseção V - Da Vedação de Restituição, Aproveitamento e Transferência de Crédito (art. 69)
Subseção VI - Da Transferência de Crédito (art. 70)
CAPÍTULO V - Do Crédito Acumulado do Imposto
Seção l - Da Formação do Crédito Acumulado
Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 71)
Subseção II - Da Geração e da Apropriação do Crédito (art. 72)
Seção II - Da Utilização do Crédito Acumulado
Subseção I - Da Transferência do Crédito Acumulado (arts. 73 a 76)
Subseção II - Da Devolução do Crédito Acumulado (art. 77)
Subseção III - Da Compensação do Imposto com Crédito Acumulado (art. 78)
Subseção IV - Da Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado (art. 79)
Subseção V - Da Reincorporação do Crédito Acumulado (art.80)
Subseção VI - Da Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência (art. 81)
Seção III - Das Disposições Comuns (arts. 82 a 84)
CAPÍTULO VI - Da Apuração do Imposto
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 85 e 86)
Seção II - Do Regime Periódico de Apuração e Do Regime de Estimativa
Subseção I - Do Regime Periódico de Apuração (art. 87)
Subseção II - Do Regime de Estimativa (arts. 88 a 95)
Subseção III - Da Apuração Centralizada tarts. 96 a 102)
Seção III - Outras Formas de Apuração (arts. 103 a 105)
Seção IV - Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares (arts. 106 e 107)
Seção V - Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto (arts. 108 a 110)
CAPÍTULO VIl - Do Pagamento do Imposto
Seção l - Da.Guia de Recolhimento (art. 111)
Seção II - Do Prazo para Pagamento no Regime Periódico de Apuração e no Regime de Estimativa (arts. 112 a 114)
Seção III - Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais (art. 115)
Seção IV - Outras Formas de Pagamento (arts. 116 a 118)
Seção V - Das Disposições Comuns (arts. 119 a 123)

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - Dos Documentos Fiscais
Seção I - Dos Documentos em Gerat (art. 124)
Seção II - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
Subseção I - Da Nota Fiscal (arts. 125 a 131)
Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 132 a 134)
Subseção IIl - Do Cupom Fiscal (art. 135)
Subseção IV - Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria (arts. 136 a 138)
Subseção V - Da Nota Fiscal de Produtor (arts. 139 a 145)
Subseção VI - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (art.146)
Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de transporteee
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de transporteee íarts.147a151)
Subseção II - Do Conhecimento de transporteee Rodoviário de Cargas (arts. 152 a 154)
Subseção III - Do Conhecimento de transporteee Aquaviário de Cargas (arts. 155 a 157)
Subseção IV - Do Conhecimento Aéreo (arts. 158 a 160)
Subseção V - Do Conhecimento de transporte Ferroviário de Cargas (arts. 161 a 163) 
Subseção VI - Do Despacho de transporteee (arts.164 e 165)
Subseção VIl - Da Ordem de Coleta de Cargas (art. 166)
Subseção VIII - Do Manifesto de Carga (art. 167)
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem Rodoviário (arts. 168 e 169)
Subseção X - Do Bilhete de Passagem Aquaviário (art. 170)
Subseção XI -Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (art.171)
Subseção XII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário (arts. 172 e 173)
Subseção Xlll - Do Resumo de Movimento Diário (art. 174)
Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Comunicação
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (arts. 175 a 177)
Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (arts. 178 a 181)
Seção V - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Subseção I - Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos -Fiscais (arts. 182 a 204)
Subseção II - Das Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Prestações de Serviço de transporteee (arts. 205 a 212)
CAPÍTULO II
- Dos Livros Fiscais
Seção I - Dos Livros em Gerai (art. 213)
Seção II - Do Livro Registro de Entradas (art. 214)
Seção III - Do Livro Registro de Saídas (art. 215)
Seção IV - Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (arts. 216 e 217)
Seção V - Do Livro Registro do Selo Especial de Controle (art. 218)
Seção VI Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (art. 219)
Seção VII - Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 220)
Seção VIII - Do Livro Registro de Inventário (art. 221)
Seção IX - Do Livro Registro de Apuração do IPííart. 222)
Seção X - Do Livro Registro de Apuração do ICMS (art. 223)
Seção XI - Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais (arts. 224 a 235)
CAPÍTULO III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Seção I - Das Disposições Preliminares (arts. 236 a 238)
Seção II - Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais (arts. 239 a 245)
Seção III - Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais Dotada de Numerador Automático (art.246)
Seção IV - Das Demais Disposições (arts. 247 e 248)
CAPÍTULO IV - Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros por Processos Especiais (arts. 249 a 252)
CAPÍTULO V - Das informações Econômico-Fiscais (arts. 253 a 258)
CAPÍTULO VI - Da Divulgação do Documento Fiscal de Emissão Obrigatória (art. 259)

LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR (art. 260)

TÍTULO lI
DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMEN­TO ANTECIPADO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Disciplina Comum (arts. 261 a 267)
Subseção II - Do Imposto Retido (art. 268)
Subseção III - Do Ressarcimento do Imposto Retido (arts. 269 a 272)
Subseção IV - Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição (art. 273)
Subseção V - Da Emissão de Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído (art. 274)
Subseção VI - Da Escrituração Fiscal Pelo Sujeito Passivo por Substituição (arts. 275 a 277)
Subseção VII - Da Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído (arts. 278 a 280)
Subseção VIII - Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido (arts. 281 a 283)
Subseção IX - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado (arts.284 e 285)
Subseção X - Das Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado (art. 286)
Subseção XI - Do Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa (art. 287)
Seção II - Das Operações ou Prestações Efetuadas por Representante, Mandatário ou Outros (art. 288)
Seção III - Das Operações com Fumo ou Seus Sucedâneos Manufaturados (arts. 289 e 290)
Seção IV - Das Operações com Cimento (arts. 291 e 292)
Seção V - Das Operações com Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope e Água (arts. 293 e 294)
Seção VI - Das Operações com Sorvete (arts. 295 e 296)
Seção VII - Das Operações com Fruta (arts. 297 e 298)
Seção VIII - Das Operações com Veículo Automotor Novo
Subseção I - Das Operações com Veículo Automotor de Duas Rodas (arts. 299 e 300)
Subseção II - Das Operações com os Demais Veículos Automotores (arts. 301 e 302)
Subseção III - Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor (arts. 303 a 309)
Seção IX - Das Operações com Pneumáticos e Afins (arts. 310 e 311)
Seção X - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química (arts. 312 e 313)
CAPÍTULO II - Da Prestação de Serviço Sujeita a Substituição Tributária
Seção I - Da Prestação de"Serviço Realizada por mais de um Prestador (arts. 314 e 315)
Seção II - Da Prestação de Serviço de transporte de Carga Realizada por transporteador Autônomo ou por Empresa transporteadora de Outro Estado (art. 316)
Seção III - Da Prestação de Serviço de transporte Rodoviário por Empresa transporteadora deste Estado para Contribuinte do Imposto (arts. 317 e 318)
CAPÍTULO III - Da Suspensão do Lançamento do Imposto
Seção I - Da Mercadoria em Demonstração
Subseção I - Da Suspensão (art. 319)
Subseção II - Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadoria em Demonstração (arts. 320 a 325)
Seção II - Dos Produtos Destinados a Cirurgia (art. 326)
Seção III - Da Saída de Bens Para Utilização Fora do Estabelecimento Com Previsão de Retorno (art. 327)
CAPÍTULO IV - Do Diferimento do Lançamento do Imposto
Seção I - Das Operações Relacionadas com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais (art. 328)
Seção II - Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento (arts. 329 a 332)
Seção III - Das Operações com Café Cru
Subseção I - Do Diferimento e do Prazo Para Recolhimento do Imposto (art. 333)
Subseção II - Da Base de Cálculo (art. 334)
Subseção III - Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto (arts. 335 a 337)
Subseção IV - Dos Créditos (arts. 338 a 340)
SubseçãoV - Dos Documentos Fiscais (art. 341)
Subseção VI - Dos Livros Fiscais (arts. 342 a 344)
Seção IV - Das Operações com Cana-de-açúcar em Caule ou Seus Derivados
Subseção I - Do Diferimento (arts. 345 e 346)
Subseção II - Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira, da Destilaria de Álcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-açúcar (art. 347)
Seção V - Das Operações com Feijão (arts. 348 e 349)
Seção VI - Das Operações com Mamona, Soja e outros Produtos . (arts. 350 a 353)
Seção VII - Da Primeira Saída de Produto "In Natura" (art. 354)
Seção VIll - Das Operações com Sementes e Outros Insumos Agropecuários
Subseção I - Das Operações com Sementes (art. 355)
Subseção II - Das Operações com Outros Insumos Agropecuários (arts. 356 a 361)
Seção IX - Das Operações com Coelho e Aves (arts. 362 e 363)
Seção X - Das Operações com Gado em Pé e com Produtos Resultantes da Matança
Subseção I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Recolhimento do Imposto (arts. 364 a 368)
Subseção II - Dos Créditos (arts. 369 a 372)
Subseção III - Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores (arts. 373 a 382)
Subseção IV - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado (arts. 383 e 384)
Subseção V - Das Demais Disposições (arts. 385 a 387)
Seção XI -  Das Operações com Eqüinos de Raça (art. 388)
Seção XII - Das Operações com Leite
Subseção I - Do Diferimento (art. 389)
Subseção II - Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto (art. 390)
Seção XIII - Das Operações com Pescado (art. 391)
Seção XIV- Das Operações com Resíduos de Materiais (arts. 392 a 394)
Seção XV - Das Operações com Partes e Peças para Fabricação de Trator, Caminhão e Ônibus (art.395)
Seção XVI - Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (art. 396)
Seção XVII - Das Operações Com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas (art. 397)
Seção XVIII - Das Operações com Caixas e Paletes de Madeira (art. 398)
Seção XIX - Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com Destino a estabelecimento rural (art. 399)
Seção XX - Das Operações com Palha (ou Lã) de Ferro ou Aço (art. 400)
CAPÍTULO V - Da Industrialização por Conta de Terceiro
Seção I - Da Industrialização no Exterior (art. 401)
Seção II - Da Remessa para Industrialização
Subseção I - Da Suspensão (art. 402)
Subseção II - Do Diferimento (art. 403)
Seção III - Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda (arts. 404 a 408)
Seção IV - Das Disposições Comuns (arts. 409 e 410)
CAPÍTULO VI - Das Operações com. Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Inclusive Álcool Carburante ou Lubrificantes
Seção I - Das Operações com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes Dele Derivados (arts. 411 a 417)
Seção II - Das Operações com Álcool Carburante
Subseção I - Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (art. 418)
Subseção II - Do Diferimento na Operação com Álcool Etílico Anidro Carburante (art. 419)
Subseção III - Das Operações com Metanol (Álcool Metílico) (art. 420)
Seção III - Das Operações com Querosene de Aviação, Querosene  Iluminante, Gasolina de Aviação e Óleo Combustível (art. 421)
Seção IV - Das Operações com Gás Natural (art. 422)
Seção V - Das Disposições Comuns (arts. 423 e 424)
CAPÍTULO VII - Das Operações com Energia Elétrica (arts. 425 e 426)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 427 a 432)

LIVRO III

DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive Por Meio de Veículo
Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado (art. 433)
Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado (art. 434)
CAPÍTULO II - Dos Feirantes e Ambulantes (arts. 435 e 436)
CAPÍTULO III - Das Vendas a Prazo (arts. 437 e 438)
CAPÍTULO IV -  Das Operações que Antecedem a Exportação
Seção I - Dos Procedimentos do Remetente (arts. 439 e 440)
Seção II - Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador (arts. 441 a 444)
Seção III - Da Não-efetivação da Exportação (arts. 445 e 446)
Seção IV - Da Mercadoria sob Regime de Depósito Alfandegado Certificado (arts. 447 a 450)
CAPÍTULO V - Dos Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados (art. 451)
CAPÍTULO VI - Da Devolução e do Retorno de Mercadoria (arts. 452 a 454)
CAPÍTULO VIl - Dos Brindes ou Presentes
Seção I - Da Distribuição de Brindes por Conta Própria (arts. 455 a 457)
Seção II - Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (art. 458)
CAPÍTULO VIII - Do Porte de Mercadoria e do transporteee por Conta Própria ou De Terceiro (arts. 459 a 462)
CAPÍTULO IX - Dos Síndicos, Comissários e inventariantes (art. 463)
CAPÍTULO X - Dos Leiloeiros (arts. 464)
CAPÍTULO XI - Das Operações em Consignação
Seção I - Da Consignação Mercantil (arts. 465 a 469)
Seção II - Da Consignação Industrial (arts. 470 a 474)
CAPÍTULO XII - Das Operações com Metal Não-Ferroso (arts. 475 e 476)
CAPÍTULO XIII - Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art. 477)
CAPÍTULO XIV - Dos Sistemas Aplicados a Outras Operações, Prestações e Atividades Econômicas (art. 478)
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Seção I - Dos Objetivos (art. 479)
Seção II - Do Pedido e Seu Encaminhamento (arts. 480 a 482)
Seção III - Da Averbação (arts. 483 e 484)
Seção IV - Da Alteração, da Cassação e da Extinção (arts. 485 e 486)
Seção V - Do Recurso (art. 487)
CAPÍTULO II - Dos Regimes Especiais de Ofício (arts. 488 e 489)

LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - Da Competência (arts. 490 a 493)
CAPÍTULO II - Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização (arts. 494 a 498)
CAPÍTULO III - Da Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens, Mercadorias ou Documentos
Seção I - Da Apreensão (arts. 499 a 503)
Seção II - Da Devolução (art. 504)
Seção III - Do Leilão e da Distribuição (art. 505)
Seção IV - Da Liberação (art. 506)
Seção V - Das Demais Disposições (arts. 507 e 508)
CAPÍTULO IV - Do Levantamento Fiscal (art. 509)

TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I - Das Condições Gerais (arts. 510 a 515)
CAPÍTULO II - Dos Efeitos da Consulta (arts. 516 e 517)
CAPÍTULO II-Da Resposta
Seção I - Dos Efeitos da Resposta (arts. 518 a 523)
Seção II - Da Comunicação da Resposta (art. 524)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais (arts. 525 e 526)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - Das Infrações e das Penalidades (arts. 527 a 530)
CAPÍTULO II - Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária (art. 531)

TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - Do Início do Procedimento (arts. 532 e 533)
CAPÍTULO II -  Do Auto de Infração e Imposição de Multa (arts. 534 a 536)
CAPÍTULO III - Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações (art. 537)
CAPÍTULO IV - Da Defesa, da Decisão em 1.ª Instância e dos Recursos, de Ofício e Voluntário (arts. 538 a 540)
CAPÍTULO V - Dos Recursos em 2.ª Instância (arts. 541 a 551)
CAPÍTULO VI - Do Pedido de Vista (arts. 552 a 556)
CAPÍTULO VII - Das Demais Disposições (arts. 557 a 563)

TÍTULO V
DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I - Do Pagamento de Multa com Desconto (art. 564)
CAPÍTULO II - Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal (art. 565)
CAPÍTULO III - Da Atualização Monetária (art. 566)
CAPÍTULO IV - Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária (arts. 567 a 569)
CAPÍTULO V - Do Parcelamento de Débito Fiscal (arts. 570 a 585)
CAPÍTULO VI - Da Liquidação de Débito Fiscal mediante Utilização de Crédito Acumulado do Imposto (arts. 586 a 592)
CAPÍTULO VII - Da Dívida Ativa (arts. 593 e 594)
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Comuns (art. 595)

LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
-  Da Contagem de Prazos (art. 596)
CAPÍTULO II - Da Codificação das Operações e Prestações e das Situações Tributárias
Seção I   - Da Codificação das Operações e Prestações (art. 597)
Seção II   -  Da Codificação das Situações Tributárias (art. 598)
CAPÍTULO III -  Do Ajuste de Diferenças (art. 599)
CAPÍTULO IV - Das Operações ou Prestações com Entidade de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público (arts. 600 a 602)
CAPÍTULO V - Da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e sua Atualização (art. 603)
CAPÍTULO VI -  Do Distrito Federai (art. 604)
CAPÍTULO VII-  Das Medidas Especiais para o Cumprimento das Obrigações Tributárias (art. 605)
CAPÍTULO VIII -  Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (art. 606)

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. a 17)

LIVRO VI
DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
ANEXO VII - ARMAZÉM GERAL, DEPÓSITO FECHADO E EQUIPARADOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
ANEXO IX - LEITE CRU-CONTROLE FISCAL NO ENTREPOSTO
ANEXO X - AÇÚCAR EM CAULE OU OS
ANEXO XI - CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO XII -VEÍCULOS - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE E SEUS CONCESSIONÁRIOS
ANEXO XIII - OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ANEXO XIV - EMPRESA SEGURADORA
ANEXO XV - "COURIER" OU EQUIPARADA - transporteeE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA ' INTERNACIONAL
ANEXO XVI - TRANSPORTE AÉREO, EXCETO O EFETUADO POR EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
ANEXO XVII - TELECOMUNICAÇÕES
ANEXO XVIII -  ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO XIX -  OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB
ANEXO XX   -  MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ANEXO/MODELOS

REGULAMENTO DO ICMS

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I-DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu­nicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,1):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de ali­mentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qual­quer via;
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a)  não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b)  compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indica­ção expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do esta­belecimento;
VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Artigo 2.º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1.º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, e ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indica­ção expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1.º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autori­zada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.

§ 2.º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, consi­dera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

§ 3.º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 4.º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3- o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5.º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Artigo 3.º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3.º):
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado aba­tido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2.º.

§ 1.º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

§ 2.º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Artigo 4.º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convê­nio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consu­mo, tal como
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, altera­ção do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do pro­duto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e)  a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não per­dendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamen­to, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize ope­rações de circulação de mercadorias.

§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondiciona­mento ou reacondicionamento.

§ 2.º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de arma­dor de pesca

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6.º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimen­tos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo ini­cial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

Artigo 6.º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumpri­mento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6.º, § 2.º).

SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 7.º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3.º, Lei 6.374/89, art. 4.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso l ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do dis­posto no inciso X do artigo 2.º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine servi­ço ao exterior;
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusi­ve lubrificante ou combustível íiqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4.º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhado­res e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VIII  - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2.º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contri­buinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabeleci­mento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 1.º;
XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instru­mento cambial;
XII  - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

§ 1.º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos arti­gos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b)  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c)   outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumu­lativamente:
a) - a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabe­lecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarca­ção ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c)  o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adqui­rente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

§ 2.º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empre­sa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.

§ 3.º- O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1.º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exporta­ção, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:
1  - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2  - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.

§ 4.º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autar­quias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO III
DA ISENÇÃO

Artigo 8.º  - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Artigo 9.º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações rela­tivas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7.º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III).
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. I,na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III):
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha ini­ciado no exterior
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendi­dos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8.º, inciso XXV e § 14, e 9.º,os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2.º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VI):
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a)  na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b)  na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
II - o transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatá­rio incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saida de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem docu­mentação fiscal, relativamente às operaçõse subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de ser­viço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com desti­no ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabeleci­mento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em lici­tação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a cor­respondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:
a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federa! e entrados fisicamente neste Esta­do, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2.º.

§ 1.º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso Xi, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realiza­das sem documentação fiscal.

§ 2.º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

Artigo 12 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10):
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quan­do adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, indus­trial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denomi­nação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienan­te prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alie­nação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO

Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacio­nados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, VII).

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos ter­mos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atri­buída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).

§ 1.º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, mul­tas e acréscimos de qualquer natureza;

§ 2 - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2.º, na redação da Lei 10.679/00, art. 1.º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusu­la primeiira:
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
II - o veículo utilizado na captura de pescado.
Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamen­te para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural, aí cujo titular for pessoa jurídica;
b)  que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujei­tarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c)  ou que industrializar a sua própria produção.
Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabeleci­mento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mer­cadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VIII):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VIl - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que hou­ver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interes­tadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do muni­cípio, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social,sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à cir­culação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou inter­municipal ou de comunicação.

§ 1.º - lnscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2.º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabe­lecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3.º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4.º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 5.º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.

Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5.º,17 e 18):
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legis­lação federal

§ 1.º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

§ 2.º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item do parágrafo anterior:
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c)  de falsa identidade;
d)  de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g)  de corrupção ativa;
2 - a condenação por crime, de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27-12-90;
4- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.

§ 3.º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1.º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.

§ 4.º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo ante­rior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 5.º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2.º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.

§ 6.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no "caput".

Artigo 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem pre­juízo da aplicação do disposto no artigo 24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).

Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obriga­tória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabeleci­mento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º).
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regular­mente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pes­soalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso 1 do artigo 16.
Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5.º do artigo 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina esta­belecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).
Artigo 25 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei 6,374/89, art 16, § 3.º):
I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente,, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira ofi­cial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar çom o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cas­sada ou suspensa.

Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a parti­cipação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.

SUBSEÇÃO III
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei  10.619/00, art. 1.º, X):
I - solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento.
Artigo 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, X).

§ 1.º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

§ 2.º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspen­são, nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.

Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.

SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente.
Artigo 30 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21).
Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realiza­ção de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1.º do artigo 59, e, tam­bém, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XI).

SEÇÃO II
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasi­leiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5.º).

§ 1.º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efe­tuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual pena­lidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabe­lecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade eco­nômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

SEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

Artigo 33 - observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4.º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, confor­me disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VIII e IX).

§ 1.º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

§ 2.º - O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazena­gem de mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1.º e 2.º do Anexo VII, podendo ser dispensa­da, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):
I - provas de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -  CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil automóvel;
V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou decla­ração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de pro­duzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.

Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscri­ção apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", con­forme o caso.

Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).

§ 1.º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscri­ção terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.

§ 2.º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2.º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor,

§ 3.º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utiliza­dos ou em uso

§ 4.º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do impos­to e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alte­rações da Lei Complementar 102/00, art. 1.º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convê­nio ICMS-120/89)
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a)  onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)  onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documen­tação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado peio estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2.º;
j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmis­são de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em ope­ração não tributada;
I) - o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do pró­prio contribuinte, neste Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tiver início a prestação;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela fal­ta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vincula­da a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vincula­da a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela Incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

§ 1.º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

§ 2.º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3.º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realiza­dos pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabe­lecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fis­cal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 4.º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

§ 5.º - Na hipótese do inciso III:
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em parte iguais às unidades da Federação onde estiverem localiza­dos o prestador e o  tomador do serviço;
2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver direta­mente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do presta­dor, tomador ou destinatário

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2.º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II   - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, com­preendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV- quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Indus­trializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduanei­ras, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º;
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acres­cido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

§ 1.º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industriali­zação ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4-o valor do imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5-a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qual­quer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titu­lar tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.

§ 2.º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contri­buintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da presta­ção, a diferença ficará sujeita ao imposto.

§ 3.º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titu­lar da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 5.º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estran­geira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cál­culo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2- não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despa­cho aduaneiro.

§ 6.º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas adua­neiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e mul­tas por infrações.

§ 7.º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1.º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º.

§ 1.º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabeleci­mento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.

Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em.outro Esta­do, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à.entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.

Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor cor­rente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVI).
Artigo 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da opera­ção praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1.º, II, e Lei 9.794/97, art. 2.º).
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal con­dição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.
Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.
Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, haven­do preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito pas­sivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6.º, na redação da Lei 9.794/97, art.
Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.
Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).

§ 1.º -A pauta poderá ser:
1 - modificada, a qualquer tempo;
2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 2.º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte com­provar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 3.º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabele­cer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autori­dade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penali­dades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, III).

Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado peto lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.

Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVII):
I  - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5.º do artigo 37;
II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).
Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que cor­responderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5.º).

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1.º, XVIII, e 2.º, IV, § 1.º, 4, e § 4.º, Lei 6.556/89, art. 1.º, Lei 10.477/99, art. 1.º, Resoluções do Senado Federal n.º 22, de 19-05-89 e n.º 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postai, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a)  12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kmh;
b)  25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kmh;
c)   12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de
passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em proprie­dade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agríco­la ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art 34, § 1.º, itens 3,11,14,16,17 e § 8.º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1.º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1.º, l, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2.º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4.º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2.º, IV):
I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sai e sai de cozinha;
II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produ­tos Industrializados;
IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
V - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteuri­zada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

§ 1.º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa prepara­da com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.

§ 2.º.- Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a Identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mer­cadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou presta­ções internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem ini­ciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34,  §1.º, itens 2,5,6,7,9,10,12,13,15,18,19 e 20 e § 6.º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1.º, l,.o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela lei 8.198/91, art. 2.º, Lei 8.456/93, art. 1.º, Lei 8.991/94, art. 2.º, I, Ler 9.329/95, art. 2.º, I, Lei 9.794/97, art. 4.º, Lei 10.134/98, art. 1.º, o décimo primeiro e o décimo segundo acres­centados pela Lei 10.532/00, art. 1.º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2-, II):
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em,pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos indus­triais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI - óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1.º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2.º;
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411,21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto rela­tivo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passi­va por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomencla­tura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso ll do artigo 2.º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401;
b) móveis -9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921,90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

§ 1.º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente, forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a tor­ção após laminagem:
a)  dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b)  outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a)  perfis em "U", ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b)  perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c)  perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d)  perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10,90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concre­to armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a)  galvanizadas, 7314.31.00;
b)  de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou arga­massa armada, 7314.39:00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes: a| galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos,'7314.42.00;
8- arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b)
plastificados, 7217.90.00;
c)
farpados, 7313.00.00;

9- gabião, 7326.20.00.

§ 2.º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoni­zado -NBM/SH;
1- argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8-blocos de concreto, 6810.11.00;
9- postes, 6810.99,00;
10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

§ 3.º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI:
1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4.º, I, e § 5.º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1.º, VII, Lei 6556/89, art. 2.º, e Lei 7646/91, art. 4.º, II):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204,2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as pre­parações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V - peletería e suas obras e peletería artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X  - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados do código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX  - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquís aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIIl - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1.º).

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:
1  - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:
a)  a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b)  a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.

SEÇÃO Ill
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS

Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação ori­ginal da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ÍCMS-54/00);

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO

Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fis­cais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35.)

Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATMDADE

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4-situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em ativi­dade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2.º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da conces­são de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolica­mente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5.º, na redação da Lei Comple­mentar 102/00, art. 1.º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1.º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo , documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 2.º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3.º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4.º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apro­priação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabeleci­mento diverso daquele que o registrar.
2- não for a primeira via.

§ 5.º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6.º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7.º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8.º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9.º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2.º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser con­cluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito rema­nescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2- a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser con­servada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limi­tado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS OUTORGADOS

Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44).

SEÇÃO IV
DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autori­zação (Lei 6.374/89, arts 38, § 4.º,39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produ­tor ou por qualquer pessoa natura! ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b)  retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regi­me tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipó­tese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anula­ção, revogação ou rescisão de decisão condenatoria, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conta­dos da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§1.º a 3.º;
VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374, de 1.º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS",observado o disposto no § 4.º;
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5.º.

§ 1.º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contri­buinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias conta­dos da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2.º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

§ 3.º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1.º, far-se-á:.
1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unida­des Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia da período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2- a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§ 4.º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

§ 5.º - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adi­cional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao cré­dito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2.º, 38, § 1.º, e 67, "caput"):
I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a)  na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b)  nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração" do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.

SUBSEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o pri­meiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercado­ria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integra­ção no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou pro­dução rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto

§ 1.º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de trans­porte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2.º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo per­manente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela res­tante do crédito

§ 3.º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4.º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada peio imposto.

SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estor­no do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercado­ria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXI)
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

§ 1.º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 2.º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto credi­tado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estor­nado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.

§ 3.º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de trans­porte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

SUBSEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1.º do artigo 7.º;
II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.

SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existen­te na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

SUBSEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina esta­belecida pela Secretaria da Fazenda;
II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c)de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1.º do artigo 73;
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.

§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I:
1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;
2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2.º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1.º a 11:
a)  no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b)  em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

§ 1.º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no per­centual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mer­cadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das opera­ções ou prestações geradoras de crédito acumulado.

§ 3.º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabri­cação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.

§ 4.º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1.º, poderá considerar o índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 5.º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso II! do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o índice de Valor Acres­cido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.

§ 6.º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) Compras.

§ 7.º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das merca­dorias saídas.

§ 8.º - Para efeito dos §§ 2.º e 3.º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do impos­to, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de servi­ços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.

§ 9.º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas,o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1.º do artigo 1.º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;
2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:
a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;
b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apro­priado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.

§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Con­vênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1.º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2.º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquiren­te na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imo­bilizado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2.º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2.º, para estabelecimento:
1 - fornecedor de combustível;
2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de ope­ração com combustível íiqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.

§ 1.º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.

§ 2.º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 3.º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipóte­se prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regi­me especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.

§ 4.º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5.º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disci­plina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.

Artigo 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 11.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requi­sitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ () -Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Trans­ferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso V! do Art. 73 do RICMS".

SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado trans­ferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 1.º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obe­decidas as disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devo­lução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".

§ 2.º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo 72.

SUBSEÇÃO lII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimen­tos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2.º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedi­do se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

SUBSEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao impos­to do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).

SUBSEÇÃO V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alí­nea "b" do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46);
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.

§ 1.º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num. mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

§ 2.º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado;
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.

SUBSEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1.º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

§ 2.º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao con­tribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79;
3- inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária.

Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconheci­mento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).
Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I  - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tribu­tadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2.º,V).
Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obri­gado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformi­dade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48);
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.

SEÇÃO II
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA

SUBSEÇÃO I
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às pres­tações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
I) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".

§ 1.º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.

§ 2.º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme dispos­to nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112.

§ 3.º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento.

SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).

§ 1.º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 2.º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a. critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3.º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispu­ser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.

§ 4.º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreen­didos no período.

Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).
Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56,59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII);
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo que se refere o artigo 113;
II - em relação às operações ou prestações que realizar:
a)   a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124;
b)   a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213;
III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regi­me de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apura­ção de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1.º a 3.º, este na redação da Lei 9.329/95).

§ 1.º - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigi­dos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2.º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.

§ 3.º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.

Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cum­primento da obrigação prevista no inciso til do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3.º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1.º, IV):
I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2.º do artigo anterior;
II - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.

Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os arti­gos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4.º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1.º, IV).
Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
Ill - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do dis­posto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabele­cimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54).

Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.

SUBSEÇÃO III
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centraliza­damente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transfe­ridos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, peio titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.

Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enqua­drados no mesmo regime de apuração do imposto.

Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabeleci­mento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identifica­tivos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Sal­do (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de..................................... ;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saído (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tri­butária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fis­cais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção mani­festada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1.º - O termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2- os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2.º - observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à facul­dade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.

SEÇÃO III
OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO

Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tribu­tada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou pres­tações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juni­nas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1.º):
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de ali­mentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equi­pamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refei­ções coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.

§ 1.º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos con­cedidos incondicionalmente.

§ 2.º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações subme­tidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3.º - Na saída dá mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração pre­visto neste artigo.

Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a ori­gem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem pre­juízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.

Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a reco­lher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de .cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o dis­posto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XXIII).
Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elé­trica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, tam­bém, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2.º).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o dis­posto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subse­qüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no arti­go 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula pri­meira, § 1.º)

§ 1.º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, pode­rá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enqua­dramento, sem os acréscimos legais.

§ 2.º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.

Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regi­me de tributação do imposto ou seu porte econômico.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a)   até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuin­tes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime espe­cial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1.º;
a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS -pelo produtor, no momento da saída;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabeleci­mento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, saívo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;
c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o dis­posto no artigo 433;
IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arre­matação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, pro­movidos pelo poder público pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;
VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;
VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produ­tos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficia mento  pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;
VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês -pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2.º;
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autôno­mo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3.º e 5.º;
X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autô­nomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observa­do o disposto no § 5.º;
XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recrea­ção, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105;
XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105;
XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;
XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador (primeiro) a 15 de petróleo no período de 1.º (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6.º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:
a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,
b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.
XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1.º do artigo 383;
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

§ 1.º - Na hipótese do inciso 11, o produtor poderá abater na própria guia de recolhi­mentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

§ 3.º - Relativamente ao inciso IX:
1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como compro­vante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercado­ria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscri­ção, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3.º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido nò artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XlI do artigo 11;
5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efe­tuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transporta­dora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora esta­belecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

§ 4.º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emis­são do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 5.º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprova­da por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6.º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Cré­ditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais n-, nos termos do § 6.º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto pre­vista no artigo 87.

SEÇÃO IV
OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbo­licamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observaras seguintes normas (Lei 6,374/89, art. 59):
I  - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;
2- quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guta de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço toma­do ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que;
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de uti­lização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não esti­ver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escri­turar no livro Registro de Apuração do ÍCMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expres­são "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relati­vo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expres­são "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação alu­dida no inciso anterior;

§ 1.º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:
1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Presta­ções com Crédito do Imposto";
2- nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2.º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indi­cadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhi­mentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1- em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do arti­go 118.

§ 3.º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3.º do Art. 117 do RICMS".

§ 4.º - Com exceção do disposto no § 1.º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da pres­tação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independente­mente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1.º).

Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30- (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.

Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (LeL6.374/89, art. 62).
Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fis­cal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2.º, e 63).

§ 1.º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.

Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).

Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apura­ção, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65).

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, con­forme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 2.º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6.º, na redação do Ajus­te SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláu­sula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X-Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV- Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.

§ 1.º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2.º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabeleci­mento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de pro­dutor.

§ 3.º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obede­cerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4.º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 3.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6.º, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7.º, §3.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21,1 e V, e § 1.º):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do trarsmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamen­to do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2.º;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produ­tos Industrializados -IPI.

§ 1.º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2- a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fis­cal a que se refere o item anterior.

§ 2.º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 3.º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimen­to do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acom­panhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

§ 4.º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulati­vamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2- constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. 

§ 5.º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado uni­camente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1.º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emiti­da, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2.º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3.º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decor­rência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4.º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saí­das parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5.º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcela­dos e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas cor­respondentes às saídas parciais
.
Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alte­rações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
I) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federa­ção em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5.º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o)a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos ter­mos do artigo 196;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) no campo destinado àindicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário /Remetente":

a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone, fax e/ou e-mail;
h) a unidade da Federação;
i) - o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legis­lação própria;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
I) o valor do tPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do (CMS);
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5.º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5.º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c)  a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indica­tivo nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurí­dicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
I) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso liqüido dos volumes transportados;
VII  - no quadro "Dados Adicionais":
a)  no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emi­tente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, locai de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc;
b)  no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabele­cimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:............ ";
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por pro­cessamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1.ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1.º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a)  "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b)  "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
3- os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Esta­dual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I pode­rão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada peia repartição fiscal.

§ 4.º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

§ 5.º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6.º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7.º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8.º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requi­sitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Infor­mações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a opera­ção, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9.º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;
2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produ­tos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adi­cionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos/quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § T do artigo 183.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa cir­cunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensa­das as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementa­res", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transpor­tados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de rebo­que ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercado­ria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para con­ter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fis­cais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspon­dente a cada item após a descrição do produto.

§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sem­pre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Docu­mentos Fiscais-AIDF.

§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam gra­fadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.

Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas peia Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fis­cal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87).

§ 1.º - Na venda para;entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condi­ciona-se:
1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal;
2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quanti­dade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido rea­juste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao sim­ples faturamento.

§ 2.º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2- pelo vendedor remetente:
a)  em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, esta­dual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da ope­ração, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da opera­ção, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3.º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utiiizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2.º, as colunas próprias;
3-do item 3 do § 1.º e da alínea "b" do item 2 do § 2.º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2.º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados iden­tificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, refe­rido no item anterior.

§ 4.º - A conversão de que trata o § 1.º não será exigida:
1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercado­rias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.

Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):
I - nas operações internas:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c)  a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de des­tino;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
a)  a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1.ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4.ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1.ª e a 3.ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do dispos­to nas alíneas "a" e"c";

§ 1.º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impres­são, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento).da totali­dade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos ( e III, a 4.ª via será substituída pela 3.ª.

§ 2.º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal para:
1 - substituir a 4.ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3.º - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviá­ria, a 1.ª e a 4.ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, reme­tidas ao destinatário.

§ 4.º - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.

§ 5.º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 6.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 7.º - O destinatário conservará em seu poder a 1.ª via nos termos do artigo 202 e a 4.ª via pelo prazo de 1 (um) ano.

Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depó­sito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda).

SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).
Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previs­tas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Con­sumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica náo-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67,51.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qua­lidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qual­quer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2- emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1.º (primeira) via ao comprador e a 2.º (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.

§ 3.º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3.º do artigo 135.

Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).

§ 1.º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.

§ 2.º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.

SUBSEÇÃO III 
DO CUPOM FISCAL

Artigo
135
- O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. 
§ 1.º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Noto Fiscal d& Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2.º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2- o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serào indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3.º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do desti­natário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8.º do artigo 127.
§ 4.º - O contribuinte que também $e\a contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5.º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previs­tos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disci­plinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comu­nicação, exceto telecomunicação.

SUBSEÇÃO
IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1o, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SIN-IEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a)   novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b)  em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialiaçao;
c)  em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusiva­mente para fins de exposição ao público;
d)  em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e)  em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f)  importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4.º do artigo 214, uma para cada:
a)  código fiscal da prestação;
b)  condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidéncia ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c)  destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d)  alíquota aplicada;
III  - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2.º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preen­chidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria. 
§ 3.º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4.º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a macacão de órgãos ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3 -  em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5.º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2 vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, regis­trando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6.º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1.º, não exclui a obriga­toriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alí­nea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o segun­do na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cfáusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acober­tado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primei­ra Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totali­dade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segun­da remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consigna­do no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do docu­mento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1.º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidéncia, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Merca­doria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabele­cida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2. º  - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circuns­tância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54, § 7.º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula pri­meira, XI)):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:
a) a 1.ª e a 3.ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco,para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", T e "g" do inciso I:
a) a 1.ª  via ficará em podendo emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará presa ao. bloco, para exibição ao fisco;
c)  a 3.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III  - na hipótese do inciso II:       
a) a 1.ª  via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de trans­porte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Artigo
139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na reda­ção do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fis­cal de Produtor a outras hipóteses.
Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
l - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
I)  a denominação "Nota fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r)
a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endere­çamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipó­tese prevista no § 4º;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f)  o valor do frete;
g)  o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identi- i ficativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurí­dicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g)o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados; 
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados; 
o) o peso bruto dos volumes transportados; 
p) o peso liqüido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a)  no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emi­tente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrôni­co de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Minis­tério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o núme­ro de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tra­tando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que. estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: 
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e)o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1.º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. 
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e ")" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "\" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIll.

§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145.

§ 4.º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5.º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

§ 6.º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos ele­mentos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a deno­minação prevista na alínea "\" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".

§ 7.º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão sersubtotalizados por alíquota.

§ 8.º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa cir­cunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transporta­dor/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dis­pensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9.º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transpor­tados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de rebo­que ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para con­ter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É facultada:
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2
- a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o

seu preenchimento manuscrito.
§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e",
"h",")", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixa­ção de preço, indicando-se no documento essa circunstância
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de pro­cessamento de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.
Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60,1, na redação do Ajuste SINlEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª  via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via.
§ 1.º - O destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1.ª e a 3.ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2.º - A 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3.ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à reparti­ção fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª e a 3a vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo pro­dutor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4.º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 3.ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, e §51 e 2.º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao des­tinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1.ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ I.º e 2.º do artigo 130.
Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do dis­posto no artigo 141;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2.º - Na hipótese do inciso 11, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4.ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vincu­lado, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3.º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
l-nos §§2.ºa5.º do artigo 125;
II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139.
Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como
emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2.º).
SUBSEÇÃO VI
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5.º, 6.º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7.º e 9.º):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o número da conta;
III - a data da leitura e a da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9x15 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2.ª via ficará em poder do emitente, nara exibição ao fisco. '
§ 4.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eíetrônico de processamento de dados, nos termos de disci­plina específica
§ 5.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
§ 6.º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indi­cado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indica­ção no campo próprio.
§ 7.º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disci­plina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.
SEÇÃO  I I I  
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sem­pre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. .67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10,1 e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, lI, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1.º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do presta­dor do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veícu­lo e a cada viagem contratada.
§ 3.º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facul­tada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo
.
Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, lI, III, IV e V, na redação do Ajus­te SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SiNiEF-9/99):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de ser­viço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada toma­dor de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
Ill - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apura­ção do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;
IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadoriasutilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7.º, c.c, o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III  - a natureza da prestação do serviço;
IV -a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ
ou no CPF, exceto na hipótese do inciso lil do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
VlIl - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determi­nado, observado o disposto no § 3.º.
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autori­zação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2.º -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior á,8x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3 - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contra­to que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituí­vel aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.
Artigo 150 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão á seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2.º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primei­ra, III e IV):
I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
III - a 3.ª  via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:
1 - na hipótese do § 3.º do artigo 147, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada.-quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissão será em, no mínimo em, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou lI, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;
b)  a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 151 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SlNlEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o dis­posto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.
SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1.º e 2.º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do.estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF,
do remetente e os do destinatário;
VIl - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantida-
de em
quilogramas, metros cúbicos ou litros;
- a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;"
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identi-
ficação;
XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou , indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV- o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2.º;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º  É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conheci­mento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4.º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em territorio paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª  via acompanhará o transporte, do controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5.ª via acompa­nhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Con­vênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX)
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adi­cional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substi­tuída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
SUBSEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 155 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio.SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do con­signatário;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII  - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2°;
XIX - o lócale a data do embarque;
XX  - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, lI, V e XXII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhe­cimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.
Artigo 156 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINÍEF-14/89, cláusula primeira, X):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4.ª  via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 157 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5.ª via acompa­nhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convê­nio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presi­dente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª  via do documento.
SUBSEÇÃO IV 
DO CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30,31 e 32, o primeiro e ó ter­ceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláu­sula primeira, XIII e ZtV):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II
 
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III
 
- a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V
 
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI
 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII
- o local de origem;
IX
-o local de destino;

X
 
- a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI
 
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII
 
- os valores dos componentes do frete;
XIII
 
- o valor total da prestação;
XIV
 
- a base de cálculo do imposto;
XV
 
- a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2.º;
XVI
 
- a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XVII
 
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conheci­mento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3.º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 159 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no míni­mo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Con­vênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 160 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acompanhar o transporte, para con­trole do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Na prestação de sen/iço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento.
SUBSEÇÃO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que execu­tar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conte­rá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - a procedência;
IX -o destino;
X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV- os valores dos componentes do frete;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto;
XVIII - a condição de pagamento do freíe: pago ou a pagar;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.
Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço; 

II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como compro­vante de entrega;
III - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acom­panhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Con­vênio SIN1EF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).

SUBSEÇÃO VI

DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Artigo 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autô­nomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de trans­porte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1.º e 5.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste S1NIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):
I - a denominação "Despacho de Transporte"; 
Il-o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas
desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantida­de em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Esta­do, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o ende­reço completo do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor liqüido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV- o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais..
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipografi­camente
Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte desti­nação (Lei 6.374/89, art. 67,11.º, e convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a 1.ª e a 2.ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO VII 
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do reme­tente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autori­zação de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente
até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimen­to de transporte;
2 - a 2.ª via será entregue ao remetente;
3 - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 4.º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conheci­mento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
§ 5.º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.
SUBSEÇÃO VIII
DO MANIFESTO DE CARGA
Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transporta­dor antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4.º e 5.º, na redação do Ajuste SÍNIEF-14/89, cláu­sula primeira, VII, e do Ajuste SIN1EF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):
I - a denominação "Manifesto de Carga
II - o número de ordem;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV- o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X  - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1.º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos corres­pondentes conhecimentos de transport:
1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152;
2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205;
3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso 111 do artigo 153
e o "caput" do artigo 154.
§ 2.º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3.º - Na prestação intermunicipal de serviço.de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
- a 2.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.
§ 4.º  - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3.ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.
§ 5.º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX 
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1.º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X  - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autoriza­ção de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º-As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.ºO Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição áo fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estor­nado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor "da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b)  a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
SUBSEÇÃO X 
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47,48,49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alte­ração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;  
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autoriza­ção de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2.º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. 
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
SUBSEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar servi­ço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51,52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V- a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII -o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;.
X - o valor total da prestação;
XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.
§ 1.ºAs indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. 
§ 4.ºo  documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
§ 5.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
SUBSEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ÍCMS-125/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impres­sor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do pri­meiro e o do último documento impresso.e a série e subséri.e
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a  1.ª  via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. 
§ 4.º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
Artigo 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o trans­portador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final