MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e objetivando regulamentar a
aplicação da Lei n.º 6.374, de 1.º 3-3-1989, com as
alterações das Leis nºs. 6.556, de 30-11-89, 7.646,
de 26-12-91, 8.198, de 15-12-92, 8.456, de 8-12-93, 8.991, de 23-12-94,
8.996, de 26-12-94, 9.176, de 2-10-95, 9.278, de 19-12-95, 9.329, de
26-12-95, 9.355, de 30-5-96, 9.359, de 18-6-96, 9.399, de 21-11-96,
9.794, de 30-9-97, 9.903, de 30-12-97, 9.973, de 15-5-98, 10.134, de
23-12-98, 10.136, de 23-12-98, 10.532, de 30-3-00 e 10.619, de 19-7-00,
e da Lei n.º 10.086, de 18-11-98.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, anexo a este decreto.
Artigo
2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2001, quando então ficarão revogados o Decreto
n.º 33.118, de 14-3-91 e o regulamento por ele aprovado, com todas
as suas modificações e o Decreto n.º 43.738, de
30-12-98.
Palácio dos Bandeirantes, 30
de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de novembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 840-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova o novo regulamento do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, em substituição
àquele aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991.
Trata-se de mais uma medida
decorrente dos projetos desenvolvidos por
esta Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de
Modernização da Coordenadoria da
Administração Tributária PROMOCAT. A iniciativa
atende, também, ao disposto na Lei Complementar Estadual
n.º 863, de 29-12-99, que determina a consolidação
dos atos legais estaduais.
A edição
de um novo regulamento do ICMS atende aos anseios de todos os
usuários da legislação do ICMS em São
Paulo, abrangendo contribuintes, Agentes Fiscais de Rendas, advogados,
Procuradores do Estado, membros do Poder Judiciário, empresas de
consultoria, contadores e muitas outras pessoas que, direta ou
indiretamente, são afetadas pelo nosso ordenamento
tributário.
O atual regulamento do ICMS ao longo
de mais de nove anos de
vigência sofreu inúmeras e profundas
modificações em seu texto afetando consideravelmente a
sua estrutura e, principalmente, a sua inteligibilidade.
De fato, a pesquisa de uma
matéria no atual regulamento tem sido
uma tarefa das mais árduas mesmo para os mais experientes
hermeneutas. A complexidade de legislação do ICMS decorre
de inúmeros fatores, tais como a dinâmica da economia, o
efetivo exercício de políticas tributárias, a
celebração de acordos entre as unidades da
Federação, a edição de leis complementares
reguladoras do imposto e o próprio desenvolvimento do
país. Basta lembrar que nos últimos nove anos o atual
regulamento foi alterado por centenas de normas infra-regulamentares.
À vista disso, o trabalho
desenvolvido por esta Secretaria
norteou-se pela busca da simplificação e do didatismo,
implicando diversas modificações de cunho formal que
serão explicitadas mais adiante. É óbvio que o
processo de simplificação da legislação
encontra limitações na própria complexidade do
sistema tributário nacional, problema sobejamente conhecido por
toda a sociedade brasileira e que só terá
solução mais efetiva com a aprovação de uma
reforma tributária.
A despeito disso, procurou-se dar
maior clareza à
legislação, com o intuito de reduzir as dificuldades do
usuário em identificar, compreender, analisar, e cumprir
as normas tributárias. Isso sem deixar de prestigiar o didatismo
do atual regulamento do ICMS. Para esse fim, proucurou-se dar mais
precisão a alguns termos e expressões utilizados
largamente no regulamento, além de uma
padronização na redação de diversos
dispositivos. Com o objetivo de facilitar a localização
de matérias no novo regulamento, está sendo inserido em
seu início um índice sistemático.
Outra preocupação do
trabalho foi a de realizar uma
atualização de todos o texto do regulamento, resultando
na eliminação de dispositivos revogados tacitamente ou
incompatíveis com o sistema tributário atualmente em
vigor. Também foram trazidas para o regulamento algumas
disciplinas constantes de normas esparsas, como é o caso do
regime especial de tributação para o fornecimento de
alimentação e da disciplina da microempresa e da empresa
de pequeno porte. Ainda em termos de atualização, foi
feita uma completa revisão de denominações e
expressões, tais como nomes de Órgãos
Públicos, do documento de inscrição de empresas no
cadastro federal e de outros documentos vinculados à
exportação.
No que respeita à
sistematização, foi feito um
minucioso trabalho de remanejamento, abrangendo parágrafos,
artigos, capítulos e até mesmo anexos do regulamento, com
o objetivo de facilitar a consulta e localização das
matérias e, em alguns casos,também pelo entendimento de
que a matéria não estava em local apropriado. As
principais inovações a esse respeito são:
a)NOVOS
ANEXOS - várias matérias foram retiradas do
corpo do regulamento e transformadas em anexos, quer em razão de
se destinarem a um número reduzido de usuários, de
tratarem de procedimentos vinculados a produtos ou atividades
especificas ou de se constituírem em verdadeiros regimes
especiais normatizados. Com isso, pretendeu-se preservar o corpo
principal do regulamento para as normas mais gerais e estáveis,
facilitando consequentemente, a pesquisa tanto por meio manual
como mediante a utilização de meios informatizados.
Assim, foram transformadas em anexos as disciplinas relativas a
cana-de-açúcar, controle de leite no entreposto,
depósito
fechado, armazém geral, depósito fechado, armazém
geral, depósito de combustíveis, transporte por empresa
de "courier", construção civil, fabricantes de
veículo,
oficinas de veículo, seguidores, empresas aéreas,
empresas de telecomunicações, empresas de energia
elétrica, operações realizadas pela CONAB e
mercadores vendidas em bolsa. Além disso, incorporou-se a
disciplina das operações destinadas a Manaus e outras
áreas incentivadas que hoje se encontra no corpo do regulamento
ao próprio dispositivo de isenção (vide artigo 84
do Anexo I);
b)
BENEFÍCIOS FISCAIS - houve uma completa
reformulação da estrutura dos anexos que tratam de
insenção, redução de base de cálculo
e crédito outorgado, a saber:
- eliminação das
tabelas que separarem os
benefícios com vigência por tempo indeterminado daqueles por
tempo determinado;
- redação dos
dispositivos na forma de artigos e
não mais de itens, facilitando a sua leitura e
compreensão e com observância da Lei Complementar n.º
863/99;
- inclusão de verbetes no
início de cada artigo, em ordem
alfabética, para possibilitar a localização mais
rápida de um benefício fiscal. Mesmo considerando que
essa ordem não possa ser preservada de forma absoluta em
razão da inclusão futura de novos benefícios,
ainda por um bom tempo será possível localizar rapidamente um
benefício determinado;
- identificação
do prazo de vigência dos
benefícios por tempo determinado por meio de um parágrafo ao
final de cada artigo;
- padronização e
atualização da redação dos dispositivos;
c)
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - foi dado um novo formato ao anexo que
contempla os prazos de recolhimento, buscando não apenas a
simplificação da redação, como
também a facilidade de alteração do texto no
futuro. Foi dado o formato de artigos, em substituição
às atuais tabelas do Anexo VI do RICMS/91. Os prazos para a
entrega da Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA passaram a constar no artigo 254 do regulamento;
d)
ALÍQUOTAS - o disposto que contempla as alíquotas de
ICMS foi subdivido em cinco novos artigos, cada um tratando de uma
alíquota ou de uma situação específica.
Isso foi necessário em função das inúmeras
alterações feiras no atual regulamento a respeito dessa
matéria desde 1991, gerando uma diversidade de alíquotas
e produtos distintos tratados de forma que veio a se tornar
desordenada. Assim sendo, o novo formato favorecerá a leitura e
a compreensão da matéria;
e)
PROCESSOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS E
DISCIPLINA DE ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS - essas matérias
encontravam-se isoladas no atual regulamento, embora estivessem
diretamente vinculadas ao cumprimento das obrigações
acessórias. Assim, decidiu-se trazê-las para
próximo da disciplina relativa aos documentos e livros fiscais;
f)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS -
foi criada uma seção única Seção
VIII do Capítulo I do Título II do Livro II - artigos 299
a 309, para abranger as sistemáticas de
substituição tributária de automóveis e de
motocicletas, incluindo, ainda, a disciplina relativa ao faturamento
direto ao consumidor que é comum aos dois tipos de
veículo;
g)
PROCESSO MECANIZADO - a disciplina relacionada com a emissão
e escrituração de documentos e livros fiscais por
processo mecanizado não foi reproduzida no novo regulamento, por
se tratar de um método que vem sendo substituído pela
utilização de processos informatizados, sendo utilizado
por um número cada vez menor de contribuintes. Até que
sejam concluídos novos estudos a respeito da matéria,
deverão ser aplicadas as disposições contidas no
artigo Regulamento do ICMS;
h)
CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO - foi inserida a disciplina decorrente da Lei
Complementar n.º 102, de 31-7-00, que possibilita o recolhimento
centralizado dos saldos apurados nos diversos estabelecimentos da mesma
empresa existentes no território de cada Estado;
i)
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - foi introduzida um
seção composta dos artigos 470 a 474 para disciplinar
operações de consignação de insumos
destinados à industrialização, matéria
inexistente no regulamento atual, mas que foi objeto de reiteradas
consultas tributárias resultando na edição da
decisão normativa sobre a matéria. Saliente-se que a
expressão utilizada - "consignação industrial" -
não corresponde propriamente a uma categoria do direito
comercial, tendo sido cunhada com a finalidade precípua de
designar uma operação corrente no mercado;
j)
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - foi incorporada ao
regulamento, no Anexo XX, a disciplina regulamentadora da microempresa
e da empresa de pequeno porte que constava de legislação
esparsa;
k)
CÓDIGOS DA NBM/SH - foram mantidos nos dispositivos do RICMS
que fazem menção à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado os códigos da tabela que
vigorou até 31-12-96 para garantir fidelidade com o alcance da
norma originária. No entanto, quando o código referir-se
ao sistema harmonizado vigente até 31-12-96, essa
circunstâncias está sendo expressamente indicada no
dispositivo.
Além dessas
inovações na estrutura na estrutura,
foram feitas diversas alterações de forma e mérito
em dispositivos isolados do regulamento e de seus anexos, das quais
destacamos as seguintes:
1) no artigo 4.º, que trata das
definições para fins
da aplicação da legislação do ICMS, foram
incluídos novos conceitos que, a despeito de serem termos
técnicos reconhecidos pela maioria, eram objeto de alguma
imprecisão na interpretação dos dispositivos do
regulamento. É o caso dos conceitos de produtor de
devolução e de retorno de mercadorias;
2) no artigo 7.º, onde
são elencadas as hipóteses
de não-incidência do ICMS, foi excluída a
saída de bens do ativo permanente e de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, e estampas para o
fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, atualmente constante
no inciso XVI do artigo 7.º do RICMS/91. No caso do bem do ativo,
há uma hipótese genérica de
não-incidência; para os demais produtos o tratamento
tributário adequado é o da suspensão do imposto,
razão pela qual essa disposição foi transposta
para
o artigo 327;
3) os artigos 46 e 47 do RICMS/91
explicitavam formas de
determinação do valor do imposto devido nos retornos de
mercadorias submetidas a industrialização por conta de
terceiro, face à suspensão e ao diferimento
aplicáveis a essas operações; as normas neles
contidas, entretanto, não se referem a base de cálculo
propriamente dito, razão pela qual foram remanejadas para
capítulo próprio, onde passaram a constar como
§§ 2.º e 3.º do artigo 402 do novo regulamento;
4) no artigo 61, relativo ao
crédito do imposto, foram
incluídas aos §§ 10 e 11 para disciplinar a
apropriação e transferência do crédito
decorrente de operações em bens do ativo permanente em
função das modificações introduzidas nessa
matéria pela Lei Complementar n.º 102/00. Nesse mesmo
sentido, chamamos atenção para o item 1 do §
2.º do artigo 66 que explicita as hipóteses de
vedação do crédito de bens do ativo;
5) no artigo 73, que trata das
hipóteses de transferência
de crédito acumulado, foi introduzida a possibilidade do
estabelecimento comercial adquirir bens do ativo fixo com
crédito acumulado até o limite existente para compra de
mercadorias ou o limite existente para compra de mercadorias ou bens
com crédito acumulado por estabelecimento industrial;
6) no artigo 115, que contempla as hipóteses de recolhimento do
imposto por guia de recolhimentos especiais, foi incluído o
síndico, como responsável pelo imposto devido na
alienação decorrente de falência;
7) no artigo 146, que cuida da Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, acrescentou-se o § 6.º para
permitir a discriminação do produto sem a inclusão
do valor do imposto, atendendo a exigência de órgão
federal relacionado com essa atividade. Também foi acrescentado o
§ 7.º para permitir a emissão de Nota Fiscal em
substituição à Nota Fiscal /Conta de Energia
Elétrica em situações especiais , tal como a
transferência de parte do valor de uma conta de energia
elétrica no caso de existência de dois ou mais
estabelecimentos funcionando no mesmo local, com apenas um
relógio de força comum a todos . Nessa hipótese,
os estabelecimentos consumidores da energia elétrica
poderão partilhar, na medida do seu consumo individual, o
crédito de ICMS correspondente;
8) no artigo 254, que define os prazos para entrega de GIA , foi
incluído um parágrafo para prever a entrega da GIA -ST
por parte dos sujeitos passivos por substituição
estabelecidos em outros Estados , que destinarem mercadorias ao
território paulista , obrigação criada pelo
Ajuste SINIEF-9/98;
9) No artigo 590 que prevê a liquidação de
débito fiscal com utilização de crédito
acumulado do ICMS, foi incluída a possibilidade do contribuinte
pagar parte do débito com o crédito acumulado (quando
este for inferior ao débito) e requerer o parcelamento do valor
remanescente . Na redação atual (artigo 655 do RICMS/91)
exige -se do contribuinte o recolhimento integral da
diferença entre o valor do débito e do crédito
acumulado. Em muitos casos, isso acaba inviabilizando a
quitação parcial do débito, em prejuízo do
contribuinte e do próprio Estado;
10) os artigos 3.º e 4.º das Disposições
Transitórias trazem a disciplina aplicável às
aquisições e transferências de bens do ativo
permanente adquiridos até 31 de dezembro de 2000, para os quais
é garantido o creditamento integral do imposto por
ocasião da sua aquisição , conforme
redação original da Lei Complementar n.º 87/96. Tal
situação veio a ser modificada pela Lei Complementar
n.º 102/00, que impõe a partir de 1.º de janeiro de
2001 o creditamento ao longo de 48 parcelas mensais , de acordo
com o disposto no § 10 do artigo 61;
11) o artigo 10 das
Disposições Transitórias estabelece que as
informações relativas ás operações
interestaduais com combustíveis derivados do
petróleo e com álcool anidro deverão
continuar a ser prestadas por meio de demonstrativos e relatórios
previstos no RICMS/91 até que seja implementado o programa de
computador para captação desses dados, em fase de
desenvolvimento;
12) no artigo 24 do Anexo I - isenção na saída
interna de óleo diesel para consumo em embarcações
pesquisas - foram suprimidas todas as normas procedimentais para
fruição do benefício, que deverão constar
em disciplina infra-regulamentar;
13) no artigo 69 do Anexo I foi inserida a desoneração
para as operações relativas a insumos, materiais e
equipamentos destinados á indústria naval e ás
atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de
gás;
14) em vários dispositivos do Anexo II - reduções
de base de cálculo - foi modificada a redação para
adotar o conceito de "carga líquida", o que facilita para o
contribuinte a emissão do documento fiscal. Também
eliminou-se de vários dispositivos a previsão de estorno
proporcional de créditos, uma vez que na Lei n.º 6.374/89
não existe mais tal previsão. Essa
modificação também está presente nos
artigos 66 e 67 que tratam, respectivamente, da vedação e
do estorno do crédito;
15) nos modelos de documentos e livros fiscais foi feita uma
revisão e atualização dos modelos atualmente
previstos na legislação, eliminando-se alguns não
mais compatíveis com o ordenamento legal, como é o caso
dos livros Registro de Armazéns Gerais e Registro de Produtos
Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS
(Aprovado
pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000)
ÍNDICE
SISTEMÁTICO
LIVRO
I - Das
Disposições Básicas (arts. 1.º a 259)
LIVRO
II - Da
Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts.
260 a
432)
LIVRO
III - Das
Diversas Atividades e dos
Regimes Especiais (arts. 433 a
489)
LIVRO
IV - Da
Administração Tributária
(arts. 490 a
595)
LIVRO
V - Das
Disposições Finais e das Transitórias (arts. 596
a 606
e arts. 1.º a
17)
LIVRO
VI - Dos
Anexos (Anexos I a XX e
Anexo/Modelos)
LIVRO
I
DAS DISPOSIÇÕES
BÁSICAS
TÍTULO I
DO
IMPOSTO
CAPÍTULO I - Da
Incidência, (arts.
1.º a 4.º)
CAPÍTULO II - Dos
Benefícios Fiscais
Seção
I - Das
Disposições Gerais (arts. 5.º e 6.º)
Seção
II - Da
Não-lncidência (art. 7.º)
Seção III -
Da Isenção (art.
8.º)
TÍTULO II
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - Do
Contribuinte (arts. 9.º e 10)
CAPÍTULO II - Do
Responsável (arts. 11 ao
13)
CAPÍTULO III - Do
Estabelecimento (arts.11 a 18)
CAPÍTULO IV - Do
Cadastro de Contribuintes
Seção
I - Da
Inscrição
Subseção
I
- Das
Disposições Gerais (arts. 19 a
21)
Subseção
II -
Da Autorização, Dispensa,
Suspensão ou Cassação da Inscrição (arts.
22 a
25)
Subseção
III -
Da Solicitação de Inscrição e
de suas Alterações (arts. 26 a
28)
Subseção
IV -
Do Número de Inscrição (arts.
29 a
31)
Seção
II - Do
Código de Atividade Econômica
(art. 32)
Seção
III - Do
Cadastramento do Produtor Não Equiparado a Comerciante ou a Industrial (arts.
33 a
35)
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
CAPÍTULO I - Do
Local da Operação ou da Prestação (art. 36)
CAPÍTULO II - Do
Cálculo do Imposto
Seção
I - Da
Base de Cálculo (arts. 37 a
51)
Seção
II - Da
Alíquota (arts.
52 a
56)
Seção
III - Da
Devolução e do Retorno Interestaduais (art. 57)
CAPÍTULO III - Do
Lançamento (art. 58)
CAPÍTULO IV - Da
Não-Cumu!atividade
Seção
I - Das
Disposições Gerais (arts. 59 e
60)
Seção
II - Do
Crédito do Imposto (art. 61)
Seção
III - Dos
Créditos Outorgados (art. 62)
Seção
IV - Dos
Outros Créditos (art. 63)
Seção
V - Das
Disposições Comuns
Subseção
I
- Da
Escrituração do Crédito (arts. 64 e
65)
Subseção
II -
Da Vedação do Crédito (art.
66)
Subseção
III -
Do Estorno do Crédito (art.
67)
Subseção
IV -
Da Manutenção do Crédito (art.
68)
Subseção
V -
Da Vedação de Restituição,
Aproveitamento e Transferência de Crédito (art. 69)
Subseção VI
- Da
Transferência de Crédito (art. 70)
CAPÍTULO V - Do
Crédito Acumulado do Imposto
Seção l
- Da
Formação do Crédito Acumulado
Subseção I - Das
Disposições Gerais (art. 71)
Subseção
II -
Da Geração e da Apropriação do
Crédito (art. 72)
Seção II
- Da
Utilização do Crédito Acumulado
Subseção I - Da
Transferência do Crédito Acumulado (arts. 73
a 76)
Subseção II
- Da
Devolução do Crédito Acumulado (art. 77)
Subseção III
- Da Compensação do Imposto com Crédito
Acumulado (art.
78)
Subseção IV
- Da
Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado (art. 79)
Subseção V - Da
Reincorporação do Crédito Acumulado (art.80)
Subseção VI
- Da
Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência (art.
81)
Seção III - Das
Disposições Comuns (arts. 82 a
84)
CAPÍTULO VI - Da Apuração do
Imposto
Seção I
- Das
Disposições Preliminares (arts. 85 e
86)
Seção II
- Do
Regime Periódico de Apuração e Do Regime de Estimativa
Subseção I - Do
Regime Periódico de Apuração (art. 87)
Subseção II -
Do Regime de Estimativa (arts. 88 a
95)
Subseção III
- Da
Apuração Centralizada tarts. 96 a
102)
Seção III -
Outras Formas de Apuração
(arts. 103 a
105)
Seção
IV - Dos
Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares (arts. 106
e 107)
Seção V - Das
Disposições Comuns à Apuração do Imposto (arts. 108 a 110)
CAPÍTULO VIl - Do
Pagamento do Imposto
Seção l
- Da.Guia de Recolhimento (art. 111)
Seção II
- Do
Prazo para Pagamento no Regime Periódico de Apuração e no Regime de Estimativa (arts. 112
a 114)
Seção III -
Do Pagamento por Guia de
Recolhimentos Especiais (art. 115)
Seção IV -
Outras Formas de Pagamento
(arts. 116 a 118)
Seção V -
Das Disposições Comuns (arts.
119 a
123)
TÍTULO IV
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO
I -
Dos
Documentos Fiscais
Seção
I -
Dos
Documentos em Gerat (art. 124)
Seção
II -
Dos
Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
Subseção
I
-
Da Nota
Fiscal (arts. 125
a
131)
Subseção
II
-
Da Nota
Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 132
a
134)
Subseção
IIl
-
Do Cupom
Fiscal (art. 135)
Subseção
IV
-
Da
Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria (arts. 136
a
138)
Subseção
V
-
Da Nota
Fiscal de Produtor (arts. 139
a
145)
Subseção
VI
-
Da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica
(art.146)
Seção III
-
Dos
Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de
transporteee
Subseção I
- Da Nota
Fiscal de Serviço de transporteee íarts.147a151)
Subseção
II
-
Do
Conhecimento de transporteee Rodoviário de Cargas (arts. 152 a
154)
Subseção
III
-
Do
Conhecimento de transporteee Aquaviário de Cargas (arts. 155
a
157)
Subseção
IV
-
Do
Conhecimento Aéreo (arts. 158
a
160)
Subseção
V
- Do Conhecimento de transporte Ferroviário de
Cargas (arts. 161
a
163)
Subseção
VI
-
Do
Despacho de transporteee (arts.164 e 165)
Subseção
VIl
-
Da Ordem
de Coleta de Cargas (art. 166)
Subseção
VIII -
Do
Manifesto de Carga (art. 167)
Subseção
IX
-
Do
Bilhete de Passagem Rodoviário (arts. 168
e
169)
Subseção
X
-
Do
Bilhete de Passagem Aquaviário (art. 170)
Subseção
XI
-Do
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (art.171)
Subseção
XII
-
Do
Bilhete de Passagem Ferroviário (arts. 172
e
173)
Subseção
Xlll - Do
Resumo de Movimento Diário (art. 174)
Seção IV
-
Dos
Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de
Comunicação
Subseção
I
-
Da Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (arts. 175 a 177)
Subseção
II
-
Da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações (arts. 178 a 181)
Seção V
-
Das
Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Subseção
I -
Das
Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos -Fiscais (arts. 182
a
204)
Subseção
II
-
Das
Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Prestações de Serviço de transporteee (arts.
205
a
212)
CAPÍTULO
II
-
Dos
Livros Fiscais
Seção
I
-
Dos
Livros em Gerai (art. 213)
Seção
II
-
Do Livro
Registro de Entradas (art. 214)
Seção
III
- Do Livro
Registro de Saídas (art. 215)
Seção IV
-
Do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque (arts. 216
e
217)
Seção
V -
Do Livro
Registro do Selo Especial de Controle (art. 218)
Seção VI
- Do Livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais (art. 219)
Seção VII
-
Do Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art.
220)
Seção
VIII - Do Livro
Registro de Inventário (art. 221)
Seção IX
-
Do Livro
Registro de Apuração do IPííart. 222)
Seção
X -
Do Livro
Registro de Apuração do ICMS (art. 223)
Seção XI
-
Das
Disposições Comuns aos Livros Fiscais (arts. 224
a
235)
CAPÍTULO
III
-
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Seção I
- Das Disposições Preliminares (arts. 236 a
238)
Seção II
- Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais (arts.
239 a 245)
Seção
III
- Da Máquina
Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais Dotada de Numerador
Automático
(art.246)
Seção IV -
Das Demais Disposições (arts. 247 e 248)
CAPÍTULO IV - Da
Emissão e Escrituração de Documentos e Livros por Processos Especiais (arts. 249
a 252)
CAPÍTULO V
- Das informações Econômico-Fiscais (arts. 253 a
258)
CAPÍTULO VI - Da
Divulgação do Documento
Fiscal de Emissão
Obrigatória (art. 259)
LIVRO
II
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO
ANTECIPADO
TÍTULO
I
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTOR (art. 260)
TÍTULO
lI
DA RETENÇÃO
ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO
IMPOSTO
CAPÍTULO I
- Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto
Seção I
- Das Disposições Gerais
Subseção I
- Dá
Disciplina Comum
(arts. 261 a 267)
Subseção II - Do
Imposto Retido (art. 268)
Subseção
III
- Do
Ressarcimento do Imposto Retido (arts. 269 a 272)
Subseção IV - Da
Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição (art.
273)
Subseção V - Da
Emissão de Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído (art.
274)
Subseção VI - Da
Escrituração Fiscal Pelo Sujeito Passivo por Substituição (arts. 275 a
277)
Subseção VII - Da
Escrituração Fiscal Pelo Contribuinte Substituído (arts. 278 a
280)
Subseção VIII -
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido (arts. 281 a
283)
Subseção IX - Das
Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Por Contribuinte Deste Estado
(arts.284 e 285)
Subseção X - Das
Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de Outro Estado
(art. 286)
Subseção XI - Do
Sujeito Passivo por Substituição Enquadrado no Regime de Estimativa (art.
287)
Seção
II - Das Operações ou Prestações Efetuadas por Representante,
Mandatário ou Outros (art. 288)
Seção
III
- Das Operações
com Fumo ou Seus Sucedâneos Manufaturados (arts. 289 e
290)
Seção IV - Das
Operações com Cimento (arts. 291 e 292)
Seção V -
Das Operações com Refrigerante, Cerveja, Inclusive Chope
e Água (arts. 293
e 294)
Seção VI - Das
Operações com Sorvete (arts. 295 e 296)
Seção VII - Das
Operações com Fruta (arts. 297 e 298)
Seção VIII
- Das Operações com Veículo Automotor Novo
Subseção I
- Das Operações com Veículo Automotor de Duas Rodas (arts. 299 e
300)
Subseção II - Das
Operações com os Demais Veículos Automotores (arts. 301 e
302)
Subseção
III
- Do Faturamento
do Veículo Diretamente ao
Consumidor (arts. 303 a 309)
Seção IX -
Das Operações com Pneumáticos e Afins (arts.
310 e 311)
Seção X -
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química
(arts. 312 e 313)
CAPÍTULO II - Da
Prestação de Serviço Sujeita a Substituição Tributária
Seção
I - Da Prestação de"Serviço Realizada por mais de um
Prestador (arts. 314 e 315)
Seção II
- Da Prestação de Serviço de transporte de Carga Realizada
por transporteador Autônomo ou por
Empresa transporteadora de Outro Estado (art. 316)
Seção
III -
Da Prestação de Serviço de transporte Rodoviário por Empresa
transporteadora deste Estado para Contribuinte do Imposto (arts.
317 e 318)
CAPÍTULO III -
Da Suspensão do Lançamento do Imposto
Seção I
- Da Mercadoria em Demonstração
Subseção
I - Da Suspensão (art. 319)
Subseção II -
Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadoria em
Demonstração (arts. 320 a
325)
Seção II
- Dos Produtos Destinados a Cirurgia (art. 326)
Seção
III - Da Saída de
Bens Para Utilização Fora do Estabelecimento Com Previsão de Retorno (art.
327)
CAPÍTULO IV -
Do Diferimento do Lançamento do Imposto
Seção I
- Das Operações Relacionadas com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais
(art. 328)
Seção II
- Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em
Pluma ou Outro
Produto Resultante do Beneficiamento (arts. 329 a 332)
Seção
III -
Das Operações com Café Cru
Subseção
I - Do Diferimento e do Prazo Para Recolhimento do Imposto (art.
333)
Subseção II -
Da Base de Cálculo (art. 334)
Subseção
III - Do Local e
da Forma de Pagamento do Imposto (arts. 335 a 337)
Subseção IV -
Dos Créditos (arts. 338 a 340)
SubseçãoV -
Dos Documentos Fiscais (art. 341)
Subseção VI -
Dos Livros Fiscais (arts. 342 a 344)
Seção IV
- Das Operações com Cana-de-açúcar em Caule ou Seus
Derivados
Subseção
I - Do Diferimento (arts. 345 e 346)
Subseção II -
Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira,
da Destilaria de
Álcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-açúcar (art.
347)
Seção V
- Das Operações com Feijão (arts. 348 e
349)
Seção VI
- Das Operações com Mamona, Soja e outros
Produtos . (arts. 350 a 353)
Seção VII
- Da Primeira Saída de Produto "In Natura" (art. 354)
Seção VIll
- Das Operações com Sementes e Outros Insumos
Agropecuários
Subseção
I - Das Operações com Sementes (art. 355)
Subseção II -
Das Operações com Outros Insumos Agropecuários (arts. 356 a
361)
Seção IX
- Das Operações com Coelho e Aves (arts. 362 e
363)
Seção X
- Das Operações com Gado em Pé e com Produtos Resultantes da
Matança
Subseção
I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Recolhimento do Imposto
(arts. 364 a 368)
Subseção II -
Dos Créditos (arts. 369 a 372)
Subseção III -
Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores (arts. 373 a
382)
Subseção IV -
Das Operações com Subproduto da Matança do Gado (arts. 383 e
384)
Subseção
V - Das Demais Disposições (arts. 385 a 387)
Seção XI - Das Operações
com Eqüinos de Raça (art. 388)
Seção XII - Das Operações
com Leite
Subseção
I - Do Diferimento (art. 389)
Subseção II -
Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto (art. 390)
Seção XIII
- Das Operações com Pescado (art. 391)
Seção XIV- Das
Operações com Resíduos de Materiais (arts. 392 a 394)
Seção XV
- Das Operações com Partes e Peças para Fabricação de Trator,
Caminhão e Ônibus (art.395)
Seção XVI
- Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (art. 396)
Seção
XVII - Das Operações Com Bebidas Destinadas a Insumos
de Outras Bebidas (art.
397)
Seção
XVIII - Das
Operações com Caixas e Paletes de Madeira (art. 398)
Seção
XIX - Das Operações com Máquinas ou Implementos Agrícolas com Destino a
estabelecimento rural (art. 399)
Seção
XX - Das
Operações com Palha (ou Lã) de Ferro ou Aço (art.
400)
CAPÍTULO V - Da
Industrialização por Conta de Terceiro
Seção
I - Da
Industrialização no Exterior (art. 401)
Seção
II - Da
Remessa para Industrialização
Subseção
I
- Da
Suspensão (art. 402)
Subseção
II -
Do Diferimento (art.
403)
Seção
III - Das
Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda (arts.
404 a
408)
Seção
IV - Das
Disposições Comuns (arts. 409 e
410)
CAPÍTULO VI - Das
Operações com. Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Inclusive Álcool
Carburante ou Lubrificantes
Seção
I - Das
Operações com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes Dele Derivados (arts.
411 a
417)
Seção
II - Das
Operações com Álcool Carburante
Subseção
I
- Das
Operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (art. 418)
Subseção
II -
Do Diferimento na Operação com
Álcool Etílico Anidro Carburante (art. 419)
Subseção
III -
Das Operações com Metanol
(Álcool Metílico) (art. 420)
Seção
III - Das
Operações com Querosene de Aviação, Querosene
Iluminante, Gasolina de
Aviação e Óleo Combustível (art. 421)
Seção
IV - Das
Operações com Gás Natural (art. 422)
Seção
V - Das
Disposições Comuns (arts. 423 e
424)
CAPÍTULO VII - Das Operações com Energia Elétrica
(arts. 425
e 426)
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts.
427 a
432)
LIVRO
III
DAS
DIVERSAS ATIVIDADES E DOS
REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO
PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO I - Das
Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive
Por Meio de
Veículo
Seção
I - Das
Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado (art. 433)
Seção
II - Das
Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado (art. 434)
CAPÍTULO II - Dos
Feirantes e Ambulantes (arts. 435 e
436)
CAPÍTULO III - Das
Vendas a Prazo (arts. 437 e
438)
CAPÍTULO IV - Das
Operações que Antecedem a Exportação
Seção I
- Dos
Procedimentos do Remetente (arts. 439 e
440)
Seção
II - Dos
Procedimentos do Estabelecimento Exportador (arts. 441
a 444)
Seção
III - Da
Não-efetivação da Exportação (arts. 445 e
446)
Seção
IV - Da
Mercadoria sob Regime de Depósito Alfandegado Certificado (arts.
447 a
450)
CAPÍTULO V - Dos
Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados (art. 451)
CAPÍTULO VI - Da
Devolução e do Retorno de Mercadoria (arts. 452
a 454)
CAPÍTULO VIl - Dos Brindes ou
Presentes
Seção
I - Da
Distribuição de Brindes por Conta Própria (arts. 455
a 457)
Seção
II - Da
Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro (art.
458)
CAPÍTULO VIII - Do
Porte de Mercadoria e do transporteee por Conta Própria ou De Terceiro (arts.
459 a
462)
CAPÍTULO
IX
-
Dos
Síndicos, Comissários e inventariantes (art. 463)
CAPÍTULO
X -
Dos
Leiloeiros (arts. 464)
CAPÍTULO
XI -
Das
Operações em Consignação
Seção
I -
Da
Consignação Mercantil (arts. 465
a
469)
Seção
II -
Da
Consignação Industrial (arts. 470
a
474)
CAPÍTULO
XII -
Das
Operações com Metal Não-Ferroso (arts. 475
e
476)
CAPÍTULO
XIII - Das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (art.
477)
CAPÍTULO
XIV - Dos Sistemas Aplicados a Outras Operações, Prestações e Atividades
Econômicas
(art.
478)
TÍTULO II
DOS
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
-
Dos
Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
Seção
I
-
Dos
Objetivos
(art.
479)
Seção
II
-
Do Pedido
e Seu Encaminhamento (arts. 480
a
482)
Seção
III
- Da
Averbação (arts. 483
e
484)
Seção
IV
-
Da
Alteração, da Cassação e da Extinção (arts. 485
e
486)
Seção
V
-
Do
Recurso (art. 487)
CAPÍTULO
II
-
Dos
Regimes Especiais de Ofício (arts. 488
e
489)
LIVRO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I -
Da
Competência (arts. 490
a
493)
CAPÍTULO
II -
Dos que
Estão Sujeitos à Fiscalização (arts. 494
a
498)
CAPÍTULO
III -
Da
Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens, Mercadorias ou
Documentos
Seção
I
-
Da
Apreensão (arts. 499
a
503)
Seção
II -
Da
Devolução (art. 504)
Seção III
-
Do Leilão
e da Distribuição (art. 505)
Seção IV
-
Da
Liberação (art. 506)
Seção V
-
Das
Demais Disposições (arts. 507
e
508)
CAPÍTULO
IV -
Do
Levantamento Fiscal (art. 509)
TÍTULO II
DA
CONSULTA
CAPÍTULO
I
- Das
Condições Gerais (arts. 510
a
515)
CAPÍTULO
II -
Dos
Efeitos da Consulta (arts. 516
e
517)
CAPÍTULO
II-Da
Resposta
Seção
I -
Dos
Efeitos da Resposta (arts. 518
a
523)
Seção
II -
Da
Comunicação da Resposta (art. 524)
CAPÍTULO
IV
-
Das
Disposições Gerais (arts. 525
e
526)
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO
I -
Das
Infrações
e das
Penalidades (arts. 527
a
530)
CAPÍTULO
II -
Dos
Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária (art. 531)
TÍTULO IV
DO
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
I -
Do Início
do Procedimento (arts. 532
e
533)
CAPÍTULO II -
Do Auto de Infração
e Imposição de Multa (arts. 534
a 536)
CAPÍTULO
III -
Das
Notificações, Intimações e Demais Comunicações (art. 537)
CAPÍTULO
IV -
Da
Defesa, da Decisão em 1.ª Instância e dos Recursos, de Ofício e Voluntário
(arts. 538
a
540)
CAPÍTULO
V -
Dos
Recursos em 2.ª Instância (arts. 541
a
551)
CAPÍTULO
VI -
Do Pedido
de Vista (arts. 552
a
556)
CAPÍTULO
VII - Das Demais Disposições (arts. 557
a
563)
TÍTULO V
DO DÉBITO
FISCAL
CAPÍTULO
I -
Do
Pagamento de Multa com Desconto (art. 564)
CAPÍTULO
II -
Dos Juros
de Mora Incidentes
sobre o
Débito Fiscal (art. 565)
CAPÍTULO
III -
Da
Atualização
Monetária
(art. 566)
CAPÍTULO
IV -
Das
Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização
Monetária
(arts. 567
a
569)
CAPÍTULO
V -
Do
Parcelamento de Débito Fiscal (arts. 570
a
585)
CAPÍTULO
VI -
Da
Liquidação de Débito Fiscal mediante Utilização de Crédito Acumulado do Imposto
(arts. 586
a
592)
CAPÍTULO
VII -
Da Dívida
Ativa
(arts.
593
e
594)
CAPÍTULO
VIII - Das Disposições Comuns (art. 595)
LIVRO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO
I -
Da
Contagem de Prazos (art. 596)
CAPÍTULO
II -
Da
Codificação das Operações e Prestações e das Situações
Tributárias
Seção
I -
Da
Codificação das Operações e Prestações (art. 597)
Seção
II -
Da
Codificação das Situações Tributárias (art. 598)
CAPÍTULO
III -
Do Ajuste
de Diferenças (art. 599)
CAPÍTULO
IV -
Das
Operações ou Prestações com Entidade de Direito Público ou Sociedade Pertencente
ao Poder Público (arts. 600
a
602)
CAPÍTULO
V -
Da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e sua Atualização
(art.
603)
CAPÍTULO
VI -
Do
Distrito Federai (art. 604)
CAPÍTULO
VII- Das Medidas Especiais para o Cumprimento das Obrigações
Tributárias (art. 605)
CAPÍTULO
VIII -
Dos
Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (art.
606)
TÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º
a
17)
LIVRO VI
DOS
ANEXOS
ANEXO
I -
ISENÇÕES
ANEXO
II -
REDUÇÕES
DE BASE DE CÁLCULO
ANEXO
III -
CRÉDITOS
OUTORGADOS
ANEXO
IV
-
PRAZOS DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANEXO
V -
CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
ANEXO
VI
-
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
ESTADOS
SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
ANEXO
VII
-
ARMAZÉM
GERAL, DEPÓSITO FECHADO E EQUIPARADOS
ANEXO
VIII
-
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
ANEXO
IX
-
LEITE
CRU-CONTROLE FISCAL NO ENTREPOSTO
ANEXO
X
- AÇÚCAR
EM CAULE
OU
OS
ANEXO
XI
-
CONSTRUÇÃO CIVIL
ANEXO
XII -VEÍCULOS
-
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR FABRICANTE E SEUS CONCESSIONÁRIOS
ANEXO
XIII -
OFICINA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ANEXO XIV
-
EMPRESA
SEGURADORA
ANEXO
XV - "COURIER"
OU EQUIPARADA -
transporteeE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA '
INTERNACIONAL
ANEXO XVI
-
TRANSPORTE AÉREO, EXCETO
O
EFETUADO
POR
EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
ANEXO
XVII -
TELECOMUNICAÇÕES
ANEXO
XVIII -
ENERGIA
ELÉTRICA
ANEXO XIX
-
OPERAÇÕES
REALIZADAS PELA CONAB
ANEXO
XX -
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ANEXO/MODELOS
REGULAMENTO
DO ICMS
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I-DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo
1.º - O
Imposto
sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre
(Lei 6.374/89, art. 1.º, na redação da Lei 10.619/00, art.
1.º,1):
I
- operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
II - prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
III
- prestação onerosa de serviços de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV -
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a)
não compreendidos na competência tributária dos
municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos municípios, mas
que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do
imposto de competência estadual;
V - a
entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
VI - o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
VII - a entrada, no território paulista, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à
industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de
arrendamento mercantil.
Artigo 2.º - Ocorre o fato gerador do imposto
(Lei 6.374/89, art. 2.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, II, e Lei Complementar
federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1.º):
I
- na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, e ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II
- no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam
inerentes;
III - no fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos municípios;
b) compreendidos na
competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei
complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência
estadual;
IV - no desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
VI -
na entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo
permanente;
VII - na
entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria
ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
IX
- na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado;
X
- no início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte
iniciado no exterior;
XII -
na prestação onerosa de serviços de
comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do
imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de
arrendamento mercantil.
§ 1.º
- Na hipótese
do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da
mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo
órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,
salvo disposição em contrário prevista na legislação.
§ 2.º - Na hipótese do inciso XII, caso o
serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou
por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em
conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato
gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo
prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento
anterior.
§ 3.º - O imposto
incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que,
tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem
pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§
4.º - São irrelevantes para a caracterização do fato
gerador:
1 - a natureza jurídica das
operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a
mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do
respectivo titular;
3- o
título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver
estado na posse do prestador;
4 - a
validade jurídica do ato praticado;
5 - os
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§
5.º - Nas hipóteses dos incisos VI e
XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Artigo 3.º - Para efeito deste regulamento,
considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3.º):
I - na data do encerramento de suas atividades,
a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o
abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público
ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;
III
- do depositante localizado em território paulista, a
mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou
simbolicamente, a
estabelecimento
diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não
tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
IV
- do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação
promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou
adquirido, observado o
disposto no § 2.º.
§
1.º - O disposto no inciso III
aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste
Estado.
§ 2.º
- Para efeito
do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular
o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste
Estado.
Artigo 4.º - Para efeito de aplicação da legislação do
imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.º, na redação do
Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula
primeira, parágrafo único):
I -
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como
a) a que, executada
sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie
nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer
forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência
do produto (beneficiamento);
c)
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de
que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d)
a que importe em alteração da apresentação do produto pela
colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a
embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
e)
a que, executada sobre o produto usado ou partes
remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para
utilização (renovação ou recondicionamento);
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o
serviço por meio próprio;
III
- em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza,
que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no
inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a
resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou
que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou
acondicionamento;
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha
por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
V
- transferência, a operação de que decorra a saída de
mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo
titular;
VI
- produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize
operações de circulação de mercadorias.
§ 1.º - Relativamente ao
disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas
tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou
reacondicionamento.
§
2.º - Salvo disposição em contrário,
inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que
exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de
pesca
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
5.º - O
benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for
satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a
operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6.º).
Parágrafo único
- O pagamento
do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e
demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em
que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse
efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de
incidência, as normas reguladoras da matéria.
Artigo 6.º - A outorga de benefício fiscal não
dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei
6.374/89, art. 6.º, § 2.º).
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo
7.º - O
imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3.º, Lei
6.374/89, art. 4.º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, III; Convênios
ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96,
cláusula primeira, parágrafo único):
I
- a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado
neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com
destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio
contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento
referido no inciso l ou II, em retorno ao estabelecimento
depositante;
IV
- a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem
desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo
2.º;
V
- a saída de mercadoria com destino ao exterior e a
prestação que destine serviço ao exterior;
VI - a saída com destino a outro
Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou
combustível íiqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída
e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou
entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou
finalidades essenciais, observado o disposto no § 4.º:
a)
a União, os Estados e os Municípios;
b)
os templos de qualquer culto;
c) os partidos
políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as
instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
VIII - a
saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em
lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a
ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as
hipóteses previstas na
alínea "b" do inciso III do artigo 2.º;
IX - a saída de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas
partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza,
revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou
locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de
origem;
X
- a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem
mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de
mercadoria previstas no inciso III do artigo 1.º;
XI - a
operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
XII - a operação decorrente de
alienação fiduciária em garantia, bem
como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de
financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do
devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver
livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
XIV - a saída de bem do ativo
permanente;
XV
- a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular,
de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer
natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras.
§
1.º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições
dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o
fim específico de exportação, com destino a:
a)
empresa comercial exportadora, inclusive
"trading";
b)
armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
c) outro estabelecimento
da mesma empresa;
2 - à
saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que
cumulativamente:
a)
- a operação seja acobertada por comprovante de exportação,
na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal,
como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em
Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b)
o adquirente esteja sediado no exterior;
c)
o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível,
mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante
débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador
adquirente;
d)
o embarque seja comprovado por documento
hábil.
§ 2.º - Para efeito da
alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial
exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal
competente.
§
3.º- O
benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1.º será também aplicado na
hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo
quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de
exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser
comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento
depositante:
1
- pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território
paulista;
2
- pelo estabelecimento depositante, se o entreposto
aduaneiro situar-se em outro Estado.
§ 4.º - O disposto no
inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Artigo 8.º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
indicadas no Anexo I.
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Artigo 9.º -
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo
habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações
relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7.º, na
redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III).
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa
natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art.
I,na redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, III):
I
- importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior
III
- adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
IV
- adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL
Artigo 11 - São
responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8.º, inciso
XXV e § 14, e 9.º,os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2.º, I, e
o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VI):
I - o armazém geral ou o
depositário a qualquer título:
a)
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro
Estado;
b)
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por
contribuinte de outro Estado;
c)
solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria
sem documentação fiscal;
II - o
transportador:
a)
em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para
entrega a destinatário incerto em território paulista;
b)
solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o
transporte;
c)
solidariamente, em relação à mercadoria aceita para
despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d)
solidariamente, em relação à mercadoria entregue a
destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de
mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à
saida de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V
- solidariamente, o contribuinte que promover a saída de
mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operaçõse
subseqüentes;
VI
- solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de
mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de
perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de
portos e aeroportos
alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela
legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que
promova:
a)
a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação
fiscal;
b)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do
exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino
a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido
em licitação promovida pelo Poder Público;
c)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do
exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo
desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa
que realizar intermediação de serviço:
a)
com destino ao exterior sem a correspondente documentação
fiscal;
b)
iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente
documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o
tiver contratado;
IX -
solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em
relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;
X
- a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço
beneficiados com isenção ou não incidência sob determinados requisitos, não lhes
der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas
que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação
principal;
XII
- solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a
sonegação do imposto;
XIII
- o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do
exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federa! e entrados
fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em
operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem,
ressalvado o disposto no § 2.º.
§
1.º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso
Xi, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação
realizadas sem documentação fiscal.
§ 2.º - A
responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar
o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.
Artigo 12 - São também responsáveis (Lei
6.374/89, art. 10):
I
- solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito
fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa
natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na
hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão,
transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada,
transformada ou incorporada;
IV
- solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio
de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa
jurídica cindida, até a data do ato;
V - o
espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da
sucessão;
VI
- o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal
da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da
sociedade;
VIII - solidariamente,
o tutor ou o curador, pelo débito fiscal
de seu tutelado ou curatelado.
Artigo 13 - A
solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do
inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos
incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o
contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o
total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11).
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
Artigo 14 - Para efeito
deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou
não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte
de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a
simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o
exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00,
art. 1.º, VII).
Parágrafo único - Na impossibilidade de
determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal
o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação.
Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo
titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento
(Lei 6.374/89, art. 15).
§
1.º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo
titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização
monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza;
§
2.º - Para efeito de cumprimento de obrigação
tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que
simples depósito.
Artigo 16 - Considera-se, também,
estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2.º, na redação da Lei
10.679/00, art. 1.º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula
primeiira:
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria
sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro
Estado;
II
- o veículo utilizado na captura de pescado.
Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é
considerado (Lei 6.374/89, art. 14):
I
- depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte
mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II
- comercial, o local fora do estabelecimento rural de
produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial, o
estabelecimento rural, aí cujo titular for pessoa jurídica;
b)
que estiver autorizado pelo fisco à observância das
disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes
ou de industriais;
c) ou que industrializar a sua própria
produção.
Artigo 18 - Considera-se comerciante
ambulante a
pessoa natural, sem
estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo
o seu estoque de mercadorias, exerça
pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo
único).
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com
habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas
atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º,
VIII):
I - o industrial, o comerciante, o
produtor e o gerador;
II -
o prestador de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III
- a cooperativa;
IV
- a instituição financeira e a seguradora;
V
- a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não
econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral
ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para
esse fim, adquirir ou produzir;
VIl - os órgãos da
Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou
prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica
regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em
que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
VIII - a concessionária ou permissionária de
serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação
ou de energia elétrica;
IX
- o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do
município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X
- o prestador de serviço compreendido na competência
tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com
incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação,
bebida ou outra mercadoria;
XII -
os partidos políticos e suas fundações,
os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as
instituições de educação ou de assistência social,sem fins lucrativos;
XIII - o
representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade
alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV
- aquele que prestar, mediante utilização de bem
pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais
ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em
nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou
prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação.
§
1.º -
lnscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início
de suas atividades:
1 - a
empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de
depósito de mercadorias;
2 - o
prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou
internacional.
§ 2.º - Qualquer pessoa mencionada neste
artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará
a inscrição em relação a cada um deles.
§ 3.º - A inscrição será feita na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território
de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da
sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área
neste Estado.
§ 5.º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos
de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua
residência.
Artigo 20 - No ato da inscrição, deverá o
contribuinte apresentar (Lei 6.374/89, arts. 16, § 5.º,17 e 18):
I - provas de identidade e
residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do
Comércio, quando exigido pela legislação federal
§
1.º - Poderá,
ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição,
exigir:
1 - o preenchimento de requisitos
específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se
enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer
outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade
competente;
3 - a prestação, por qualquer
meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do
pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das
obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o
interessado na inscrição ou os seus sócios.
§ 2.º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o
fim do item 4 do
parágrafo anterior:
1 - a
condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como
previsto no Código Penal:
a)
de falsificação de papéis ou documentos públicos ou
particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento
falso;
c)
de falsa identidade;
d)
de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de
contrabando e descaminho;
f)
de resistência visando a impedir a ação
fiscalizadora;
g)
de corrupção ativa;
2
- a condenação por crime, de sonegação fiscal;
3
- a condenação por crimes contra a ordem tributária
tipificados nos artigos 1.º e 2.º da Lei 8.137, de 27-12-90;
4- a indicação em lista relativa à
emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por
órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.
§
3.º - A
garantia a que se refere o item 4 do § 1.º será prestada em forma permitida em
direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a
ser admitido em função dos fins a que se destinar.
§
4.º - Em
substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior,
poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o
cumprimento das obrigações tributárias.
§
5.º -
Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos
fatos arrolados no § 2.º ensejará a exigência da
garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à
suspensão ou cassação da eficácia de sua
inscrição caso não a ofereça no prazo
fixado.
§ 6.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de
verificação dos documentos previstos no "caput".
Artigo 21 - A inscrição será concedida por
prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo
24 (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).
Parágrafo único
- Concedida a
inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO
OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá
conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como
determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19
(Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º).
Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da
Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I
- o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que
executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por
conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a
posterior comercialização ou industrialização;
II
- o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o
executar pessoalmente;
III - o
representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a
serem remetidas diretamente do
estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o
inciso 1 do artigo 16.
Artigo 24 - Além da hipótese prevista no § 5.º do artigo 20, a inscrição
poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, §
3.º).
Artigo 25 - A cassação ou suspensão da
eficácia da inscrição implicará (Lei 6,374/89, art 16, § 3.º):
I
- considerar-se o contribuinte como não inscrito,
definitiva ou temporariamente,, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
II -
proibição, à repartição
pública ou autarquia do Estado, instituição
financeira oficial integrada no sistema de crédito do
Estado ou outra empresa da qual o Estado seja
acionista majoritário,
de negociar çom o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou
suspensa.
Parágrafo único
- O disposto no inciso
II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou
convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de
contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento
de empréstimo.
SUBSEÇÃO III
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS
ALTERAÇÕES
Artigo 26 - A Secretaria da Fazenda
estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 17 e art. 20, na
redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, X):
I
- solicitação de inscrição cadastral;
II
- modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer
outras informações, além das previstas neste regulamento.
Artigo 27 - O contribuinte
comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança
de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades
do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente
declarados (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,
X).
§
1.º - Na
hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto
pelo transmitente quanto pelo adquirente.
§ 2.º
- Na hipótese de
suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até
o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão, nem o
cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da
data da suspensão da atividade.
Artigo 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade
do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem
da existência legal da pessoa inscrita.
SUBSEÇÃO
IV
DO NÚMERO DE
INSCRIÇÃO
Artigo 29
- Autorizada a
inscrição, será atribuído o número correspondente.
Artigo 30
- O número de inscrição deverá
constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art.
21).
Artigo 31 - O contribuinte, por si ou seus
prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro
contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de
acordo com o item 4 do § 1.º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da
outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do
serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da
Lei 10.619/00, art. 1.º, XI).
SEÇÃO
II
DO CÓDIGO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 32 - A atividade econômica do
estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade
com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei
6.374/89, art. 16, § 5.º).
§ 1.º - O código de atividade será
atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração
do contribuinte, quando:
1 - da inscrição
inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua
atividade econômica;
3 -
exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º -
Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a
comunicação deverá ser efetuada até o
último dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá,
sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de
ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar
divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante
exercida pelo estabelecimento.
SEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A
COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
Artigo 33 - observadas, no que couber, as
demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo
4.º deverá inscrever seu
estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de
suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, VIII e
IX).
§ 1.º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade
de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais
casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que
estiver inscrita a embarcação.
§ 2.º
- O produtor
poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de
sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu
estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que
couber, ao disposto nos artigos 1.º e 2.º do Anexo VII, podendo ser dispensada,
pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.
Artigo 34
- No ato da
inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20, deverá
apresentar (Lei 6.374/89, art. 17):
I - provas
de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas
naturais;
III - documento comprobatório de
inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão,
ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de
inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
do município correspondente;
IV - prova de registro ou
matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta,
documento que comprove a posse útil automóvel;
V -
contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou declaração relativa à sua
condição, firmada pelo proprietário do
imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato,
a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir
mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu
próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.
Parágrafo
único -
Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será
feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição
apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros",
conforme o caso.
Artigo 35
- A inscrição
do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade
igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo
anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3.º).
§ 1.º - Na hipótese do contrato ter sido
firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade
estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta)
meses.
§ 2.º
- O termo final
de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2.º do artigo 33 coincidirá com o da
inscrição do respectivo estabelecimento produtor,
§ 3.º - Na hipótese de renovação, esta
será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade,
devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 20 e no
artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em
uso
§ 4.º
- Não renovada
a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO LOCAL DA
OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Artigo 36 - O local da operação ou da
prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é (Lei 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei 10.619/00,
art. 1.º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei
Complementar 102/00, art. 1.º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do
Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta,
Convênio ICMS-120/89)
I -
tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde
se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde
se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de
captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro
Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo
financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, se aqui
estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
f) o
da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou
bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o
do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem
importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde for realizada a
licitação, no caso de arrematação de
mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o da
situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele
adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver
transitado peio
estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2.º;
j) o da situação do estabelecimento
transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que
tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;
I) - o da situação do estabelecimento
depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de
armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste
Estado;
II - tratando-se de prestação de
serviço de transporte:
a) onde
tiver início a prestação;
b) onde
se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação
inábil;
c) o
do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização
de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver
vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do
imposto;
III - tratando-se de prestação
onerosa de serviço de comunicação:
a) o
da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o
do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro
instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou
meio eletrônico de dados;
c) o
do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja
prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente
alcançada pela Incidência do imposto;
d) o
do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio
de satélite;
e) onde
for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou
iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do
destinatário.
§ 1.º - Para efeito do disposto na alínea
"d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto
na alínea "a" do inciso
I.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "i" do
inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da
Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da
mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 3.º - Para efeito da
alínea "a" do inciso II:
1 -
considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de
passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto,
no transporte aéreo, os casos de
escala ou conexão;
2 - não
caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de
transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros,
realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro
estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento
fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem
ensejado;
3 - relativamente ao item
anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em
nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma
similar;
4 - se o serviço de transporte
iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território
paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure
mero transbordo;
5 - na
remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e
assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da
prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas
prestações.
§ 4.º - Presume-se interna a operação
caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista
com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
§
5.º
- Na hipótese
do inciso III:
1 -
tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido
em parte iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador
e o tomador do serviço;
2
- para
efeito do disposto na
alínea "d", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local
de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação
realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do
estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou
destinatário
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de
cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2.º é (Lei 6.374/89, art. 24, na
redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas
nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II - quanto ao
fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as
mercadorias e os serviços;
III
- quanto aos fornecimentos aludidos no inciso
III:
a)
na hipótese da alínea "a", o valor total da
operação;
b)
na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada;
IV- quanto
ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos
Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas
aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5.º e 6.º;
V
- quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da
arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre
Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele
debitadas;
VI
- quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao
imposto no Estado de origem;
VII
- quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação
de que decorrer a entrada;
VIII -
quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço,
observado o disposto no artigo 40;
IX -
quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
X
- quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o
valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
§
1.º -
Incluem-se na base de cálculo:
1 -
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos
concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em
bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado,
relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado
pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre
Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4-o
valor do imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que
tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta,
recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente
destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5-a
importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com
máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de
qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo
titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para
uso, observado o disposto no artigo 126.
§ 2.º - Na operação ou prestação
interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando
houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará
sujeita ao imposto.
§ 3.º
- Quando o
frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver
relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em
vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do
preço da mercadoria.
§ 4.º
- Para efeito
do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si,
seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou
transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria;
2- uma
mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções
de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 5.º
- Na hipótese
do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do
Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver
variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o
seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira
para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o valor declarado;
2- não sendo devido o Imposto de
Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de
Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6.º - Para o fim previsto no inciso IV,
entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como
diferenças de peso, classificação fiscal e multas por
infrações.
§ 7.º -
O disposto
neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de
cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
Artigo 38 - Na falta do valor a que se
referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo
39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei
10.619/00, art. 1.º, XIV):
I -
o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no §
1.º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas
vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante,
observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º.
§
1.º - Para a
aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado
pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria
ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste,
no mercado atacadista regional.
§ 2.º
- Na hipótese
do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3.º
- Na saída para
estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em
substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento
remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da
mercadoria.
Artigo 39
- Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em.outro Estado, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei
10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente
à.entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do
acondicionamento, atualizado
monetariamente na data
da ocorrência do fato gerador;
III
- tratando-se de mercadorias não
industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
§
1.º - A
Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do
contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
1 - em
relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja
obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do
mês da ocorrência do fato gerador;
2 - em
relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base
em período determinado.
Artigo 40
- Nas
prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do
serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei
10.619/00, art. 1.º, XVI).
Artigo 41
-
No caso de sujeição passiva por
substituição, com responsabilidade atribuída em
relação às subseqüentes
operações, a base de cálculo é o
preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo
importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela
legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A,
na redação da Lei 9.176/97, art. 1.º, II, e Lei
9.794/97, art. 2.º).
Artigo 42
- Na
impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro
encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses
valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do
imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído
que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e
280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas
as operações.
Artigo 43 - Quando existir preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da
Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção
do imposto por substituição tributária.
Artigo 44
- Para efeito
de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou
único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do
imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse
preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo
pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6.º, na redação
da Lei 9.794/97, art.
Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado
base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido
o imposto.
Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou
prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei
6.374/89, art. 30).
§ 1.º
-A pauta
poderá ser:
1
- modificada, a qualquer tempo;
2
- aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta
categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor
atualizado sempre que necessário.
§ 2.º
- Havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de
cálculo.
§ 3.º
- Nas operações
ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de
celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios
de fixação dos valores.
Artigo 47
- O valor da
operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em
hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º,
III).
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado
será feita no processo iniciado peto lançamento de ofício efetuado pela
autoridade fiscal.
Artigo
48 - O
valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional,
procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89,
art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1.º, XVII):
I
- à conversão do valor expresso em moeda estrangeira,
mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem
importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5.º do artigo
37;
II
- à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante
aplicação do valor nominal do dia;
III
- à atualização do valor
vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no
dia.
Artigo 49
- O valor do
imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).
Artigo 50
- Em operação
realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o
imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do
valor de mercado do seu suporte informático.
Artigo 51
- Fica reduzida
a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em
conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5.º).
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Artigo 52
- As
alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei
6.374/89, art. 34, "caput", com
alterações da Lei 10.619/00, arts. 1.º, XVIII, e 2.º, IV, § 1.º, 4, e § 4.º, Lei
6.556/89, art. 1.º, Lei 10.477/99, art. 1.º, Resoluções do Senado Federal n.º
22, de 19-05-89 e n.º 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou
prestações internas, ainda que iniciadas
no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou
prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes
localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado
do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações Interestaduais que
destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das
regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais
de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postai, em que o destinatário do
serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
V
- Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos
fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em
relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos)
kmh;
b)
25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta
residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos)
kmh;
c)
12% (doze por cento), quando utilizada no transporte
público eletrificado de I passageiros;
d)
12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica
utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver
exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
Parágrafo único
- O imposto incidente
sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da
alíquota prevista no inciso I.
Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete
por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que
se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art 34, § 1.º, itens
3,11,14,16,17 e § 8.º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1.º, I,
alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º, XVIII, o segundo na redação da Lei
9.278/95, art. 1.º, l, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2.º, V, o
quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4.º, o quinto na redação da Lei
10.619/00, art. 1.º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art.
2.º, IV):
I
- arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês
ou de sai e sai de cozinha;
II -
lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados,
fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo
4.º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - preservativos classificados no código
4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado -
NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
V - ovo integral pasteurizado, ovo integral
pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema
pasteurizada desidratada ou resfriada;
VI - embalagens para ovo "in
natura", do tipo bandeja ou estojo, com
capacidade para
acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§
1.º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão
francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de
massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não
podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou
classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.
§ 2.º.- Para efeito de
aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas
Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
1 -
tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta
dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais
comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a Identificação do
fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria,
ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§
3.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da
mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota
anterior.
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze
por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços
adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89,
art. 34, §1.º, itens 2,5,6,7,9,10,12,13,15,18,19 e 20 e § 6.º, o terceiro na
redação da Lei 9.399/96, art. 1.º, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art.
1.º, l,.o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela lei 8.198/91, art. 2.º, Lei 8.456/93,
art. 1.º, Lei 8.991/94, art. 2.º, I, Ler 9.329/95, art. 2.º, I, Lei 9.794/97, art. 4.º, Lei
10.134/98, art. 1.º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela
Lei 10.532/00, art. 1.º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2-,
II):
I - serviços de
transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino
ou ovino em,pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou
congelado;
III -
farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo
classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas
alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às
saídas;
V - implementos e tratores
agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não
abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos
alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder
Executivo;
VI - óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns,
indicados no § 1.º;
VIII -
produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2.º;
IX - painéis
de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411,21.00,
4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
X
- veículos automotores, quando tais operações sejam
realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do
disposto no inciso seguinte;
XI -
independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva
por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no
fornecimento de alimentação aludido no inciso ll do artigo 2.º, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no tocante às
saídas:
a)
assentos - 9401;
b)
móveis -9403;
c)
suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões -
9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a)
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos -
3921,90.1 e 3921.90.90;
b)
papel e cartão revestidos - Impregnados -
4811.31.20.
§
1.º - Os
produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 -
fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a)
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante
a laminagem, 7213.10.00;
b)
outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente, forjadas,
laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após
laminagem:
a)
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante
a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b)
outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de
seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não
ligados:
a)
perfis em "U", T ou
"H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b)
perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c)
perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d)
perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm,
7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm,
7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros,
não revestidos, mesmo polidos, 7217.10,90;
4 - armações de ferro prontas,
para estrutura de concreto armado ou argamassa armada,
7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos
pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte
transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não
revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada,
7314.20.00;
6 - outras grades e redes,
soldadas nos pontos de interseção:
a)
galvanizadas, 7314.31.00;
b)
de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de
concreto armado ou argamassa armada, 7314.39:00;
7 - outras telas metálicas, grades
e redes: a| galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de
plásticos,'7314.42.00;
8- arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9- gabião,
7326.20.00.
§ 2.º -
Os produtos a que se refere o
inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
-NBM/SH;
1-
argamassa, 3214.90.00;
2 - tijolos cerâmicos,
não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3-
tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da
tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada,
6904.90.00;
4
- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas,
6905.10.00;
5
- telhas e lajes planas pré-fabricadas,
6810.19.00;
6 - painéis de lajes,
6810.91.00;
7 - pré-lajes e pré-moldados,
6810.99.00;
8-blocos
de concreto, 6810.11.00;
9- postes, 6810.99,00;
10 - chapas onduladas de
fibrocimento, 6811.10.00;
11 - outras chapas de fibrocimento,
6811.20.00;
12 - painéis e pranchas de
fibrocimento, 6811.20.00;
13 -
calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14 - rufos, espigões e outros de
fibrocimento, 6811.20.00;
15 - abas, cantoneiras e outros de
fibrocimento, 6811.20.00;
16 -
tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17 - tampas de reservatórios de
fibrocimento, 6811.90.00;
18
- armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
§
3.º -
Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e
XI:
1 - no recebimento do veículo
importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de
comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2 - na saída realizada pelo
fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o
veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao
ativo imobilizado.
Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e
serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada
a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, §
1.º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4.º, I, e § 5.º, com
alteração da Lei 9.399/96, art. 1.º, VII, Lei 6556/89, art. 2.º, e Lei 7646/91, art. 4.º,
II):
I - nas prestações onerosas de
serviço de comunicação;
II -
bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204,2205 e 2208, exceto os
códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo
e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos,
classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e
3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e
os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V
- peletería e suas obras e peletería artificial,
classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada
superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a
8711.50;
VII
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos
códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII
- embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição
8903;
IX - armas
e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo
93;
X
- fogos de artifício, classificados na posição
3604.10;
XI
- trituradores domésticos de lixo, classificados na posição
8509.30;
XII - aparelhos de sauna
elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e
receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados do código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na
posição 9005.10;
XV
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no
código 9504.10.0100;
XVI
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código
9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar,
classificadas na posição 9504.40; no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis,
classificadas na posição 9506.51;
XX
- bolas de tênis, classificadas na posição
9506.61;
XXI - esquís aquáticos, classificados no
código 9506.29.0200;
XXII - tacos para
golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIIl - bolas para
golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na
posição 9614.20;
XXV
- piteiras, classificadas na posição
9615.90;
XXVI - álcool carburante,
classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302,
2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos
2710.00.0401.
Artigo 56
- Aplicam-se as
alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou
serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94,
art. 1.º).
Parágrafo
único -
Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o
caso:
1 - prevalecerá a alíquota fixada
pelo Senado Federal, como segue:
a)
a máxima, se inferior à prevista neste
artigo;
b)
a mínima, se superior à prevista neste
artigo;
2 - prevalecerão as alíquotas
estabelecidas em convênio pelos Estados.
SEÇÃO Ill
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO
INTERESTADUAIS
Artigo 57
- Na operação
interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem,
inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a
mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original
da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio
ÍCMS-54/00);
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Artigo 58 - O
lançamento do
imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da
operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art.
35.)
Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela
autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA
NÃO-CUMULATMDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o
anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria
entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal
hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei
6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1.º
- Para efeito
deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou
prestação sujeita à cobrança do tributo;
2-
imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que
atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando
exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4-situação
regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da
operação ou prestação, esteja inscrito na
repartição fiscal competente, se encontre em atividade
no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados
cadastrais apontados ao fisco.
§ 2.º - Não se
considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de
qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, §
2.º, inciso XII, alínea "g" da
Constituição Federal.
Artigo 60
- A isenção ou
a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art.
37):
I - não implicará crédito para
compensação com o valor devido nas operações ou prestações
seguintes;
II - acarretará a anulação do
crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 - Para a compensação, será
assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do
artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu
estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou
prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei
10.619/00, art. 1.º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5.º, na
redação da Lei Complementar 102/00, art. 1.º; Convênio
ICMS-54/00).
§ 1.º
- O
direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo ,
documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na
legislação.
§ 2.º -
O crédito
deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3.º - O direito ao crédito
extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento
fiscal.
§ 4.º -
Salvo hipótese
expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do
imposto destacado em documento fiscal se este:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou
tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o
registrar.
2- não
for a primeira via.
§ 5.º
- Se o imposto
for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será
apropriado como crédito.
§ 6.º
- O disposto no
parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o
Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei
complementar ou em acordo firmado entre os Estados.
§ 7.º - O crédito será admitido somente
após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal
que:
1
- não for o exigido para a respectiva operação ou
prestação;
2
- não contiver as indicações necessárias à perfeita
identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura
que lhe prejudique a clareza.
§ 8.º
- Quando se
tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o
imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na
alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de
apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva
da mercadoria se verifique em período seguinte.
§ 9.º
- Em
substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da
Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante
da aplicação de percentagem fixa.
§ 10
- O crédito
decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente,
observado o disposto no item 1 do § 2.º do artigo 66:
1 - será
apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
2 - para
seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente
aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior
ou inferior a um mês.
§ 11 - Na transferência de bem
pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de
crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento
destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se
o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o
procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal
relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações
Complementares", a expressão
"Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a
quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição
do bem e o valor do crédito original;
2- a
Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia
reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser
conservada nos termos do artigo 202.
§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem
decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso
de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto
destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS
OUTORGADOS
Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do
imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei
6.374/89, art. 44).
SEÇÃO IV
DOS OUTROS CRÉDITOS
Artigo 63
- Poderá,
ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei
6.374/89, arts 38, § 4.º,39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula
primeira):
I - do valor do imposto debitado
por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua
entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454,
nas seguintes hipóteses:
a)
devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca,
efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natura! ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais;
b)
retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime
tributário
simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por
estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o
destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses
estabelecimentos;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de
fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de
recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do
erro;
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a
seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência
de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração,
observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em
hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida
pela legislação, no período de seu recebimento;
V - do
valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatoria, quando a restituição tiver sido
requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado
causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§1.º a
3.º;
VI - do valor recolhido
antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374, de
1.º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor
do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal,
até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do
RICMS",observado o
disposto no § 4.º;
VIII - do valor do imposto destacado na Nota
Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem
objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito,
inclusive sobre
vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no §
5.º.
§ 1.º - Na hipótese do
inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o
recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da
notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa,
mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2.º - O recurso
interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito
suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
§ 3.º - Para efeito da
atualização monetária prevista no § 1.º, far-se-á:.
1 - a conversão da
importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia da período de
apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do
lançamento como crédito;
2- a reconversão em moeda corrente, pelo
valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.
§ 4.º
- O crédito a
que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização
firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua
não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo
202.
§ 5.º
- O crédito do
imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de
cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem
pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados
cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao
crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 64 - A escrituração de crédito
previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2.º, 38, § 1.º,
e 67, "caput"):
I - quanto
ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria
no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos
momentos definidos nos artigos 62 e 63.
Artigo 65
- A
escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser
feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1.º):
I - tiverem sido anotadas as causas
determinantes da escrituração extemporânea:
a) na
hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e
na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais
hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração" do ICMS;
II
- for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o
disposto no artigo 226.
SUBSEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito
relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei
6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,
XX):
I -
alheios à atividade do estabelecimento;
II - para
integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja
saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III -
para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do
imposto;
IV
- que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da
correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste
Estado;
V - para
uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não
for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no
produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção
rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto
§ 1.º
- A vedação do
crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de
comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações
mencionadas neste artigo.
§ 2.º - Além da
aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o
crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo
permanente:
1 - se previsivelmente, sua
utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de
operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o
bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar
antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data
da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito
§ 3.º - Uma vez provado
que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao
imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham
sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja
saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto
relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da
operação ou prestação tributadas.
§ 4.º
- O
contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não
tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta
ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada peio
imposto.
SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o
contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei
6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,
XXI)
I - vier a perecer, deteriorar-se
ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for
objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância
imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à
data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim
alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou
comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio
estabelecimento.
§ 1.º -
Havendo mais de
uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde
a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante
aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da
aquisição ou do serviço tomado.
§ 2.º - Sem prejuízo das demais hipóteses
previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do
artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário,
qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao
arrendador.
§ 3.º - O estorno do
crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de
comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações
mencionadas neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 68 - Não se
exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da
Lei 10.619/00, art. 1.º, XXII):
I
- em relação às operações não tributadas, previstas no
inciso V e no § 1.º do artigo 7.º;
II
- na operação interna de transferência de bem do ativo
permanente;
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia
elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele
derivados.
SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Artigo 69 - Ressalvadas disposições em
contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46):
I
- a restituição ou a autorização para aproveitamento como
crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário;
II - a
restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente
na data do encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento;
III - a transferência
de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Artigo 70 - É permitida a transferência de
crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de
produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu
próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste
Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
II - de um
para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre
estabelecimentos:
a)
de cooperativa e seus cooperados;
b)
de uma mesma cooperativa;
c)de
cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual
fizer parte;
d)
de cooperativa central e de federação de cooperativas da
qual fizer parte;
IV - entre
estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1.º do
artigo 73;
V
- do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de
insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na
fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa
centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto
incidente na remessa daquele produto.
§ 1.º - Relativamente
ao disposto no inciso I:
1 - a
transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva
retornar ao estabelecimento do produtor;
2 - poderá a Secretaria da Fazenda
conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância
resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos.
§
2.º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência
dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO
IMPOSTO
SEÇÃO
I
DA FORMAÇÃO
DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito
acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71,
cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas
diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço
tomado ou prestado;
II -
operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do
imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou,
ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do
imposto ou do diferimento.
SUBSEÇÃO II
DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
ACUMULADO
Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei
6.374/89, art. 46):
I -
gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II -
apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado
ou autorizada a sua
apropriação, observado o disposto nos §§ 1.º a 11:
a)
no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do
Imposto -Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável
Apropriado no Período";
b) em demonstrativo,
conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do
período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1.º
- O
crédito acumulado gerado em função de
ocorrência descrita no artigo anterior, salvo
disposição em contrário, terá sua
apropriação condicionada a prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O crédito acumulado gerado em cada
período de apuração do imposto será determinado com base no custo das
mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e
embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na
prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de
crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou
insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou
prestações geradoras de crédito acumulado.
§ 3.º - O valor do custo das mercadorias
saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou
na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve
em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da
escrituração contábil do contribuinte.
§
4.º - Sendo
impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade
competente, para concessão da autorização de que trata o § 1.º, poderá
considerar o índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da
Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o
estabelecimento.
§ 5.º
- Respeitado o
limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de
ocorrência descrita no inciso II! do artigo anterior, gerado no período em
curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o índice de Valor
Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o
último índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda
para o segmento de atividade econômica a que pertença o
estabelecimento.
§ 6.º
- O índice de
Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação:
(Vendas - Compras) Compras.
§ 7.º
- A expressão
"Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade
industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e
embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das
mercadorias saídas.
§ 8.º
- Para efeito
dos §§ 2.º
e
3.º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais
secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no
âmbito do imposto, utilizados no processo de
industrialização dos produtos ou na
prestação de serviços cujas
operações ou prestações possibilitaram a
geração do crédito acumulado.
§ 9.º
- Em relação às
hipóteses a seguir indicadas,o crédito acumulado gerado somente poderá ser
apropriado:
1 - quando ocorrer a comprovação
da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1.º do artigo
1.º, em se tratando de crédito acumulado
originário de operação de exportação de produtos;
2 - após decisão definitiva na
esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito
acumulado originário de:
a)
crédito impugnado por infração prevista no inciso II do
artigo 527;
b)
de operação em que tenha havido falta de pagamento do
imposto.
§ 10
- Na hipótese
do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda
não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS,
nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante
equivalente.
§ 11
- Em
nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior
ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do
ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.
SEÇÃO II
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
ACUMULADO
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser
transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira,
segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula
primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da
mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa
interdependente, observado o disposto no § 1.º, mediante prévio reconhecimento
da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento
fornecedor, observado o disposto no § 2.º, a título de
pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações
de compra
de:
a)
matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para
uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b)
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para
integração no ativo imobilizado;
IV - para
estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2.º, a título de pagamento das
aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por
cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente
para utilização direta na sua atividade comercial;
V
- a título de pagamento de aquisições de caminhão, de
chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento
prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização
no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2.º, para
estabelecimento:
1 -
fornecedor de combustível;
2
- fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido
de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de
álcool carburante para o estabelecimento
de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento)
do imposto incidente
na remessa daquele produto;
VII - para o
estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com
combustível íiqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese
do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool
carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.
§
1.º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas
empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do
capital da outra.
§ 2.º - Relativamente
ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou
para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo
recebimento da mercadoria;
2 - as
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso
III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo
54.
§ 3.º - Para efeito da transferência de
crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a
Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas
das fixadas nesta Subseção.
§ 4.º
- O crédito
acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser
transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto,
para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 5.º
- Salvo
disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre
estabelecimentos situados em território paulista.
Artigo 74 - A transferência do crédito
acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais
requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio AE-7/71, cláusula
oitava):
I
- a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do
ICMS";
II
- o valor do crédito transferido, em algarismos e por
extenso;
III - a natureza da transferência: para outro
estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para
fornecedor;
IV - o número do processo no qual
tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo
73;
V
- o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo
73;
VI
- a data da emissão, com anotação do mês por
extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou
do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do
número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo
único -
Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela
Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja
substituída ou complementada por outro documento.
Artigo 75
- A
transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á
mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota
Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele
dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 11.
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere
este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de
Crédito Acumulado no Valor de R$ ()
-Inciso VI do Art. 73 do
RICMS".
Artigo 76
-
A Nota Fiscal
relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º):
I
- lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a
utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se
nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto
- Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS",
facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a
transferência.
Parágrafo
único -
A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo
emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à
base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações"
a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso V! do Art. 73 do
RICMS".
SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO
ACUMULADO
Artigo 77 - Nas hipóteses de pagamento a
fornecedores com crédito acumulado, previstas no artigo 73, sobrevindo
desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao
estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):
I - totalmente, se total o
desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento,
em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 1.º - O crédito
acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as
disposições do artigo 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e
do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à
devolução da mercadoria, e devendo:
1 - a Nota
Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das
colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão
"Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o
valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Devolução de Crédito Acumulado".
§ 2.º
- O
estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente
no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do artigo
72.
SUBSEÇÃO lII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
COM CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 78 - Por regime especial, o imposto
exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com
crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2.º,
VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
Parágrafo único - Tratando-se de importação, o
regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro
forem processados em território paulista.
SUBSEÇÃO IV
DA
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586
a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do
crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante
compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
SUBSEÇÃO
V
DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO
ACUMULADO
Artigo 80 - O valor do crédito acumulado
lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 72
poderá ser reincorporado, total ou
parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o
estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46);
I -
escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado
do ICMS";
II - dar baixa no mencionado
demonstrativo.
§ 1.º
- A
reincorporação será obrigatória sempre que, num. mesmo período, no livro
Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar,
cumulativamente:
1
- saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2
- saldo de crédito acumulado não utilizado no
mês.
§ 2.º - Relativamente ao disposto no
parágrafo anterior, o crédito acumulado será
reincorporado;
1
- em valor igual ao do saldo devedor, se superior a
este;
2
- totalmente, se inferior ao saldo devedor.
SUBSEÇÃO
VI
DA
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
Artigo 81 - Poderá ser autorizada a
utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito
recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou do inciso II do artigo 84
(Lei 6.374/89, art. 46).
§
1.º -
Para fins deste artigo:
1
- observar-se-ão as disposições do artigo
72;
2
- considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em
transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de
Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno
de estabelecimento rural amparada por diferimento;
§
2.º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito
acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas
condições.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 82
- São vedadas a
apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por
qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do
imposto.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica a
débito:
1
- apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida
ativa;
2
- objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo
79;
3-
inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou
por fiança bancária.
Artigo 83
- O uso da
faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade
do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta).
Artigo
84 -
Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I
- o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito
acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;
II - a transferência de crédito
acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem
interdependentes.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 85 - O valor do imposto a recolher
corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido
sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às
anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art.
2.º,V).
Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de
contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a
recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89,
art. 48);
I
- regime periódico de apuração;
II - regime de
estimativa.
SEÇÃO II
DO REGIME
PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO I
DO REGIME PERIÓDICO DE
APURAÇÃO
Artigo 87 -
Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de
apuração, em relação às
operações ou prestações efetuadas no
período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48,
parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de
Saídas:
a)
o valor contábil total das operações ou
prestações;
b)
o valor total da base de cálculo das operações ou
prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto
debitado;
c)
o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou
não tributadas;
d)
o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem
débito do imposto;
II - no
livro Registro de Entradas:
a)
o valor contábil total das operações ou
prestações;
b)
o valor total da base de cálculo das operações ou
prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto
creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações
isentas ou não tributadas;
d)
o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem
crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS,
após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a)
o valor do débito do imposto, relativamente às operações de
saída ou às prestações de serviço;
b)
o valor de outros débitos;
c)
o valor dos estornos de créditos;
d)
o valor total do débito do imposto;
e)
o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de
mercadoria ou aos serviços tomados;
f)
o valor de outros créditos;
g)
o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do
imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá
à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas
pela legislação;
I) o valor do imposto a
recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que
corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e
"d".
§ 1.º
- Salvo
disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último
dia do mês.
§ 2.º
- Os valores
referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos
artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se
refere o artigo 112.
§ 3.º
- O regime de
apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao
contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la
e a observar as condições deste regulamento.
SUBSEÇÃO
II
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado
pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 50).
§ 1.º - O imposto será estimado para
período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
§ 2.º
- O
enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a. critérios
do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas.
§ 3.º
- Com base em
dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão
estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das
prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no
período considerado.
§ 4.º
- O valor do
imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em
parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no
período.
Artigo 89
- O
contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da
parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51).
Artigo 90
- Notificado
nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56,59 e
67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1.º,
XXIII);
I - a recolher, mensalmente, as
parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113;
II - em relação às operações ou
prestações que realizar:
a)
a emitir os documentos fiscais previstos no artigo
124;
b)
a escriturar os livros fiscais previstos no artigo
213;
III - a
apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se
refere o artigo 254,
vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de
apuração.
Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31
de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei
6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1.º a 3.º, este na redação da Lei
9.329/95).
§ 1.º - Os valores do imposto e das
operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados
relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham
sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na
apuração de que trata este artigo.
§ 2.º - A diferença do imposto verificada
entre o montante determinado pelo fisco e o
apurado
no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco,
observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos
legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora,
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês
subseqüente ao término do período de apuração;
2 - se favorável ao contribuinte,
será deduzida em recolhimentos futuros.
§ 3.º - A dedução de que trata o item 2
do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda,
independentemente de requerimento, desde que:
1 - o contribuinte tenha entregue,
em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as
parcelas do imposto estimado;
2 - a
análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo
apurado pelo contribuinte.
Artigo
92 -
Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento
da obrigação prevista no inciso til do artigo 90 e no "caput" do artigo
anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante
determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3.º, na redação da
Lei 9.329/95, art. 1.º, IV):
I - se
favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de
seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item
1 do § 2.º do artigo anterior;
II - se favorável ao contribuinte,
será:
a)
compensada, nos casos de desenquadramento, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto
- Outros créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b)
restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de
cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo
69.
Parágrafo
único -
Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda,
após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado,
implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do
protocolamento, segundo a variação da UFESP.
Artigo 93
- O
aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92,
não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a
sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4.º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1.º,
IV).
Artigo 94
- O fisco
poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art.
53):
I - promover o enquadramento de
qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os
valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à
revisão,
mesmo no curso do período considerado;
Ill - promover o
desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de
estimativa.
Artigo 95
- A questão
objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior
será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver
vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art.
54).
Parágrafo único - As reclamações e recursos não
terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua
interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e,
para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a
reclamação.
SUBSEÇÃO III
DA CENTRALIZAÇÃO DA
APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 96
- Os saldos
devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88,
efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular
localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente,
sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos
referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para
estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto,
peio titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento
do imposto.
Parágrafo único - A compensação somente se fará
entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do
imposto.
Artigo 98 - Para a transferência de que trata
o artigo anterior, deverá o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)
natureza da operação: Transferência de Saldo
(Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b)
como destinatário, o estabelecimento centralizador, com
seus dados identificativos;
c)
no campo "Informações Complementares", a expressão:
Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês
de..................................... ;
d)
o valor do saldo transferido, em algarismos e por
extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas,
com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações",
anotando nesta a expressão: Transferência de Saído (Devedor/Credor) - Art. 98 do
RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do
imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a
saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98
do RICMS".
Artigo 99
- O
estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -Outros
Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a
indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de
inscrição estadual do emitente.
Artigo 100
- A geração,
apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e
seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se
aplica:
I
- ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo
por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II
- à operação ou prestação,
relativamente à qual a legislação exija
recolhimento do imposto em separado.
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista
no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de
cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I
- a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à
primeira opção manifestada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do
terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em
diante.
§
1.º - O termo previsto no "caput"
conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento
centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2- os
dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo
estabelecimento centralizador.
§
2.º - observada a condição de menor
prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na
sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§
3.º - Poderá a
Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista
no artigo 96 se faça de forma diversa.
SEÇÃO III
OUTRAS FORMAS DE
APURAÇÃO
Artigo 103
- Tratando-se
de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros
casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à
diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o
cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus
insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo
115 (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 104
- Na hipótese
do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela
repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou
cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55).
Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que
só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como
finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e
transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do
artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e §
1.º):
I
- provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do
montante das operações ou prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de
recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor
estimado.
SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES
Artigo 106
- O
contribuinte que exerça a atividade econômica de
fornecimento de alimentação, tal como a de bar,
restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de
refeições coletivas, poderão, em
substituição ao regime de apuração do ICMS
previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante
aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no
período.
§ 1.º
- Para efeito
deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos
concedidos incondicionalmente.
§ 2.º -
Não
se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações
ou prestações não tributadas por
disposição constitucional e o das operações
ou prestações submetidas ao regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por
substituição com retenção do imposto.
§ 3.º
- Na saída dá
mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do
imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em
decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto
neste artigo.
Artigo 107
- O
procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento
de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios
fiscais previstos na legislação.
SEÇÃO V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 108 - A diferença de imposto apurada
pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas",
consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art.
59).
Parágrafo
único -
A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do
recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos
acréscimos legais.
Artigo 109
- Os valores
das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a
hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de .cada período
de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos
artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º,
XXIII).
Artigo 110 - Na apuração do imposto,
relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos
fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA GUIA DE RECOLHIMENTO
Artigo 111 - O recolhimento do imposto será
feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua
destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2.º).
Parágrafo
único -
A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante
guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado
exigir retribuição pelo custo.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE
ESTIMATIVA
Artigo 112 - O imposto apurado na forma do
artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no
artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa
prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei
6.374/89, art. 59).
Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no
regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as
parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora
(Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira,
§ 1.º)
§ 1.º
- O pagamento
da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado
dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento,
sem os acréscimos legais.
§ 2.º
- Sendo
a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento
será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566.
Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento
do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em
contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade
econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou
seu porte econômico.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS
ESPECIAIS
Artigo 115
- Além
de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido
mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566,
podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no
artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente
aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas
primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e
Convênio ICMS-49/90):
I -
operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a)
até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação
aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de
regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território
paulista;
b)
em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive
naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali
indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
II - operação
realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao
destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no §
1.º;
a) na
saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de
direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
-pelo produtor, no momento da saída;
b) na
transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral
ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante
ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, saívo se o adquirente for
comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo
produtor, no momento da saída;
c) na
saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da
saída;
d) na saída de mercadoria com destino a
consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas
efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
III
- operação a ser
realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda
de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo
433;
IV - operação de saída de
mercadoria, decorrente de:
a) arrematação
judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou
adjudicação;
b) arrematação
de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo
poder público pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de
Arrematação ou documento equivalente;
V - operação de saída de mercadoria, decorrente
de alienação em leilão, falência ou inventário pelo contribuinte, leiloeiro,
síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da
mercadoria;
VI -
operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria
existente em território paulista pelo contribuinte, no momento da saída da
mercadoria ou da operação;
VII
- operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador
de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele
que a tiver remetido para beneficia mento pelo estabelecimento beneficiador, no
momento da saída da mercadoria;
VIII
- na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas
no mês -pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o
disposto no § 2.º;
IX -
prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista,
realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por
empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de
inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 -
pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do
início da prestação, observado o disposto nos §§ 3.º e 5.º;
X -
prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em
território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o
seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território
paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo
transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da
prestação, observado o disposto no § 5.º;
XI - operação ou prestação
efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como
finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em
estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a
recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo
contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da
mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o
disposto no inciso I do artigo 105;
XII - diferença verificada entre o valor
estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso
anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no
inciso II do artigo 105;
XIII - exigência
decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de
infração;
XIV - saídas de produtos resultantes da
industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador (primeiro) a 15 de petróleo no período de 1.º
(quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6.º, no dia 25 (vinte e cinco)
do mesmo mês, não se
aplicando em relação:
a) a
querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo
combustível,
b) ao
valor do imposto retido a título de substituição tributária.
XV
- saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado no
momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1.º do artigo
383;
XVI
- casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da
operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à
obrigação.
§ 1.º
- Na hipótese
do inciso 11, o produtor poderá abater
na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Relativamente ao inciso VIII,
deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios
da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação
ou prestação imediatamente anterior.
§ 3.º
- Relativamente
ao inciso IX:
1 - a guia de recolhimentos especiais, que
servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá
conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes
dados:
a) o
preço do serviço;
b) a
base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do
preço;
c) a
alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o
número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria
transportada;
e) a
identificação do tomador do serviço: nome,
endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os
locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a
identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no
caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais
casos;
2 - ressalvado o disposto no item
seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em
havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos
demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do
serviço:
a) o
preço;
b) a
base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do
preço;
c) a
alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a
identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3 - a
empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita
no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir
o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do
serviço;
b) escriturar
o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as
colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3.º
do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher
eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do
início da prestação;
4 - o
estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à
empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia
de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que
deverá conservar pelo prazo definido nò artigo 202, sob pena de responsabilidade
solidária prevista no inciso XlI do artigo 11;
5 - caso o início da prestação
ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por
meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a
entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora
estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento
do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro
dia útil seguinte;
b) efetuado
o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea
anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em
outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
§
4.º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída
da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que
conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a
data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o
transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do
serviço.
§ 5.º - Relativamente
aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente
em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo
celebrado entre os Estados.
§ 6.º
- Relativamente
ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a
expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais n-, nos termos
do § 6.º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista
no artigo 87.
SEÇÃO IV
OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO
Artigo 116
- Quando
estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a
obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou
simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte
deverá, no período de ocorrência do evento, observaras seguintes normas (Lei
6,374/89, art. 59):
I - o imposto será
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto
- Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização
de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado,
quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período
em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no
estabelecimento.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento
do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se
observará o disposto no artigo 430;
2-
quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher,
mediante guta de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado
ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que;
a) o
imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste
regulamento;
b) o
imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for
efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com
Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de
Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos
Especiais".
Artigo 117
- Em caso de
entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a
uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço
cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver
vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do
imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte
deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ÍCMS, no período em que a
mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art.
59):
I -
como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado,
relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do
RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso
anterior;
§ 1.º
- O documento
fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de
Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à
diferença do imposto devido a este Estado:
1 - em se
tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das
colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto";
2- nos
demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais"
e "Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto".
§
2.º - O
procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas,
hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos
especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1- em
relação a contribuinte:
a)
enquadrado no regime de estimativa;
b)
não obrigado à escrituração fiscal, inclusive
produtor;
2 - quando o imposto for exigido
antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 118.
§ 3.º
- Em havendo
devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado
como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro
Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3.º do Art. 117 do
RICMS".
§ 4.º
- Com exceção
do disposto no § 1.º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em
que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de
alíquota.
Artigo 118
- O
recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou
prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de
fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da
prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e
declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos
do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal,
com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, §
1.º).
Parágrafo
único -
No prazo de que trata o "caput" e até o 30- (trigésimo) dia seguinte, poderá o
fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar
medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser
proposta.
Artigo
120 -
Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa (LeL6.374/89, art. 62).
Artigo
121 -
Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o
prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal
na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2.º, e 63).
§ 1.º - Após a inscrição na dívida ativa,
o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do
Estado.
§ 2.º -
O recolhimento
efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a
exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a
cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de
restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do
imposto.
Artigo 122
- Depende de
autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei
6.374/89, art. 64).
Parágrafo
único -
Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o
débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo
anterior.
Artigo 123
- A cobrança e
o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a
Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art.
65).
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que
realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 2.º;
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6.º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94,
cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e
art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste
SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, com as alterações dos Ajustes
SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira,
SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira,
I):
I
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
III -
Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV- Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7;
VII -
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX -
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X-Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 11;
XI -
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14;
XIII -
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV- Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16;
XV-
Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI -
Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII -
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII -
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo
25.
§ 1.º
- A Secretaria
da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela
fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
§ 2.º - É obrigatória a manutenção de
impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente
varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.
§ 3.º
- Os documentos
referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos
contidos no Anexo/Modelos.
§ 4.º
- É vedada a
utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o
inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo
196.
SEÇÃO
II
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o
produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1.º e 3.º, e Convênio
de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6.º, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7.º, §3.º, na redação do Ajuste
SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula segunda, II, arts. 20 e 21,1 e V, e § 1.º):
I
- antes
de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação,
bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou
simbólica da mercadoria:
a)
em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de
título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
trarsmitente;
b)
em caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver
saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para
armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2.º;
IV
- relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de
serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.
V
- nas hipóteses expressamente previstas na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI.
§ 1.º - A mercadoria
com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de
uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem
indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto,
devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2- a
cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto,
com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se
refere o item anterior.
§ 2.º -
A Nota Fiscal
emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea
"b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da
Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
§ 3.º
- A mercadoria
de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou
do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota
Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da
repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
§ 4.º - A entrega de mercadoria remetida
a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento
pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente
estiverem situados neste Estado;
2-
constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números
de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação
expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5.º - O documento fiscal a que se
refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em
que, efetivamente, entrar a mercadoria.
Artigo 126
- Quando, na
hipótese do item 5 do § 1.º do artigo 37, o contrato previr pagamentos
parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por
ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do
imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
§ 1.º
- A Nota Fiscal
será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for
emitida.
§ 2.º
- A última Nota
Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando
ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto
industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço,
hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3.º - Em cada saída parcial, será
emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o
disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a
data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de
cada parcela do preço e das saídas parciais.
§ 4.º
- O destaque do
valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à
diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais
realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5.º - O estabelecimento remetente
manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos
deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato
celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de
ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às
saídas parciais
.
Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros
e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as
seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes
SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e
SINIEF-9/97):
I - no quadro "Emitente":
a)
o nome ou a razão social;
b)
o endereço;
c)
o bairro ou o distrito;
d)
o município;
e)
a Unidade da Federação;
f)
o telefone, fax e/ou e-mail;
g)
o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i)
a natureza da operação de que decorrer a saída ou
a entrada, tais como: venda, compra, transferência,
devolução, importação,
consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP;
I) o número de inscrição estadual do substituto
tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto,
observado o disposto no § 5.º;
m) o número de inscrição
estadual;
n) a denominação "Nota
Fiscal";
o)a indicação da operação, se de entrada ou de
saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e,
imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente,
quando adotada nos termos do artigo 196;
q) o número e destinação da via da Nota
Fiscal;
r) no campo destinado àindicação da data-limite
para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota
Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da
mercadoria no estabelecimento;
u) a
hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário
/Remetente":
a)
o nome ou a razão social;
b)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
c) o
endereço;
d)
o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento
Postal;
f)
o município;
g)
o telefone, fax e/ou e-mail;
h) a
unidade da Federação;
i) - o
número de inscrição estadual;
III - no quadro
"Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
própria;
IV - no quadro "Dados do
Produto":
a)
o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
b)
a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c)
a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d)
o Código de Situação Tributária - CST;
e)
a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f)
a quantidade dos produtos;
g)
o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos
produtos;
i) a alíquota do
ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o
caso;
I) o valor do tPI, quando for o
caso;
V - no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) a base de cálculo total do
(CMS);
b)
o valor do ICMS incidente na operação;
c)
a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do
ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no §
5.º;
d)
o valor do ICMS retido por substituição tributária,
observado o disposto no § 5.º;
e)
o valor total dos produtos;
f)
o valor do frete;
g)
o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas
acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o
caso;
j) o valor total da
nota;
VI - no quadro
"Transportador/Volumes Transportados":
a)
o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se
for o caso;
b) a condição de pagamento do frete, se por
conta do emitente ou do destinatário;
c)
a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento indicativo nos demais casos;
d)
a unidade da Federação de registro do
veículo;
e)
o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
f) o
endereço do transportador;
g)
o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do
domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do
transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes
transportados;
I) a
espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes
transportados;
n) a numeração dos
volumes transportados;
o) o peso bruto dos
volumes transportados;
p) o peso liqüido dos
volumes transportados;
VII - no
quadro "Dados Adicionais":
a)
no campo "Informações Complementares" - outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota
Fiscal, locai de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas
hipóteses previstas na legislação, propaganda etc;
b)
no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se
tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da
repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código
do Posto Fiscal:............ ";
c)
o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no
rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda, do
impressor da nota; a data e a quantidade
da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e
respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos
fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos,
que deverá integrar a 1.ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a)
a declaração de recebimento dos produtos;
b)
a data do recebimento dos produtos;
c)
a identificação e assinatura do recebedor dos
produtos;
d)
a expressão "Nota Fiscal";
e)
o número de ordem da Nota Fiscal.
§
1.º - A
Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para
os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em
papel jornal, observado o seguinte:
1 - os
quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a)
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2
cm;
b)
"Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2 - o
campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer
sentido;
3- os
campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição
Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual",
do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4
cm.
§ 2.º - Serão impressas tipograficamente
as indicações:
1 - das
alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações
das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não
condensado;
2 - do inciso VIII, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do
inciso IX.
§ 3.º
- As indicações
a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas
de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada peia
repartição fiscal.
§ 4.º
- Observados os
requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por
processamento eletrônico de dados, com:
1 - as indicações das alíneas "b"
a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse
sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm
na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
§
5.º
- As indicações
a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só
serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto
tributário.
§ 6.º
- Nas operações
de exportação, o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino.
§ 7.º
- A Nota Fiscal
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro
"Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d"
do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
§ 8.º
- Nas vendas a
prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda,
quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste
artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais
como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das
prestações.
§ 9.º
- Serão
dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que
passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
1 - o
romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h",
"m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II;
"j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;
2 - a Nota
Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do
número e da data daquela.
§ 10
- A indicação
da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao
código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu
controle interno.
§ 11
- Em
substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado
outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével,
tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no §
20.
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de
uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto"
deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação
tributária.
§ 13
- Os dados
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos/quando
for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme
legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § T do artigo 183.
§ 14 - Caso o transportador seja o
próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo
"Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a
expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas
"b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15
- Na Nota
Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução
deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número,
a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16
- No campo
"Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser
indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas
Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo
quando forem carbonadas.
§ 18
- Caso o campo
"Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as
indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19 - É permitida a inclusão de
operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal,
hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no
quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição
do produto.
§ 20
- É permitida a
indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado
espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para
atendimento ao disposto no § 17.
§ 21
- A
inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de
canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não
inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais-AIDF.
§ 22
- A Nota Fiscal
poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º,
exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde
que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no
máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.
Artigo 128 -
O contribuinte
que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá,
desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas peia Secretaria
da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas
relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único
- Concedida a
autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal
correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no
período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.
Artigo 129
- Nas vendas à
ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de
que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei
6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40,
na redação do Ajuste SINIEF-1/87).
§
1.º - Na venda para;entrega futura, o
uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se:
1 - à conversão do valor da Nota
Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento
fiscal;
2 - à indicação da quantidade de
UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
3 - à emissão, por ocasião da
saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais
requisitos, conterá:
a) para efeito de
cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs
apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota
Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do
preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do
imposto;
c)
como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega
Futura";
d)
o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota
Fiscal relativa ao simples faturamento.
§
2.º - No caso de venda à ordem, por
ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser
emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente
original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando
devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que
irá promover a remessa;
2- pelo vendedor
remetente:
a)
em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais
requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem
de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de
que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b)
em favor do adquirente original, com destaque do valor do
imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como
natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número
de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea
anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da
operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§
3.º - Na escrituração dos documentos
previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo
destinatário, no livro Registro de Entradas, utiiizar-se-ão, em relação à Nota
Fiscal emitida nos termos:
1 - do
"caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples
Faturamento";
2 - do item 1 do § 2.º, as colunas
próprias;
3-do item 3 do § 1.º e da
alínea "b" do item 2 do § 2.º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no
segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados
identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do §
2.º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e
"Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal
emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.
§
4.º - A conversão de que trata o § 1.º
não será exigida:
1 - nas operações em que o
faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de
comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por
cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a
recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da
mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples
faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.
Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste
SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):
I - nas
operações internas:
a)
a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo
transportador ao destinatário;
b)
a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco;
c)
a 3.ª via, salvo disposição em contrário,
não terá fins fiscais;
d)
a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo
fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
II - nas operações
interestaduais:
a)
a 1.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo
transportador ao destinatário;
b)
a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco;
c)
a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao
controle do fisco de destino;
d)
a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo
fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
III - na saída para o exterior de
mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
a)
a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à
repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto
como autorização de embarque;
b)
a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco;
c)
a 3.ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins
fiscais;
d) a 4.ª via acompanhará a mercadoria até o
local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1.ª via, à repartição fiscal, que a
reterá;
IV - na saída para o exterior de mercadoria
cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a) a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
c)
a 3.ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao
fisco estadual do local de embarque;
d)
a 4.ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento,
será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1.ª e a 3.ª vias, à
repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais,
devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e"c";
§ 1.º - O
contribuinte
poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6
(seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as
operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento).da
totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em
que:
1 - esta circunstância deverá ser
declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos
últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento)
de operações internas";
2 - nas
hipóteses previstas nos incisos ( e III, a 4.ª via será substituída pela
3.ª.
§ 2.º
- O
contribuinte
poderá utilizar cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal
para:
1 - substituir a 4.ª via, na
hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de
exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - utilizá-la como via adicional,
quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da
mercadoria.
§ 3.º - Nas operações internas,
destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo
o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª e a 4.ª vias
acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo
emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao
destinatário.
§
4.º - A mercadoria retirada de armazém
ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá
ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal
recebidas pelo destinatário.
§ 5.º
- Relativamente
aos incisos III e IV, considera-se local
de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer
que seja, que a levará ao exterior.
§
6.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha
do referido livro.
§ 7.º - O destinatário conservará em seu poder a 1.ª via nos termos do
artigo 202 e a 4.ª via pelo prazo de 1 (um) ano.
Artigo 131
- Na saída de
vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu
nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via
adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de
cópia reprográfica (convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula
segunda).
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE
VENDA A CONSUMIDOR
Artigo 132
- Em
substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o
disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de
15-12-70 -SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99).
Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo
anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como
não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na
impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa
natural ou jurídica náo-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for
retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por
qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67,51.º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I
- a denominação "Nota Fiscal de Venda a
Consumidor";
II - o número
de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III -a data de emissão;
IV
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
V
- a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI
- os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a
qualquer título e o total da operação;
VII -
o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,
IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Venda a
Consumidor será:
1 - de tamanho não inferior a 7,4
cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2- emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias, destinando-se a 1.º (primeira) via ao comprador e a 2.º (segunda) via,
presa ao bloco, à exibição ao fisco.
§
3.º - Aplica-se, na hipótese de venda a
prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o
disposto no § 3.º do artigo 135.
Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por
contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde
que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a
50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês de janeiro do
exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária
vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
§ 1.º
- No final do
dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o
total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido
emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro
de Saídas.
§
2.º - As vias do documento fiscal
emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do
talão.
SUBSEÇÃO
III
DO CUPOM FISCAL
Artigo
135 - O Cupom Fiscal será emitido,
qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte
do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio
estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de
15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste
SINIEF-10/99):
I - na hipótese de
uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na
forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Na hipótese de o adquirente da
mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito
no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Noto Fiscal
d& Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom
Fiscal.
§ 2.º - Além do cupom
fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação
exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria,
hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias
do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este
atribuído pelo estabelecimento;
2- o documento fiscal será escriturado no
livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serào indicados o
seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento
fiscal emitido.
§ 3.º - É
permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio
gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio
do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do
destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes
hipóteses:
1 - na entrega de
mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a
prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no §
8.º do artigo 127.
§ 4.º - O contribuinte
que também $e\a contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5.º -
O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os
requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua
emissão na hipótese de prestações de
serviços de transporte e de comunicação,
exceto telecomunicação.
SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE
MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o
produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1o, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SIN-IEF-3/94,
cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real
ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer
título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de
documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por
profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para
industrialiaçao;
c) em retorno de exposição ou feira,
para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao
público;
d) em retorno de remessa feita para
venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido
entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior,
observado o disposto no artigo 137;
g)
arrematado ou
adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder
Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no
item 2 do § 4.º do artigo 214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação:
sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidéncia ou isenção, ou com
diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à
operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou
serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na
legislação.
§ 1.º - O
documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria
até o local do estabelecimento emitente nas seguintes
hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o
encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na
alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a
que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das
alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2.º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente
serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de
mercadoria.
§ 3.º - A Nota Fiscal
conterá, no campo "Informações Complementares":
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados
identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva
remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes
indicações:
a) o valor das operações realizadas fora
do estabelecimento;
b)
o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a
série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da
mercadoria;
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a
identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do
documento de desembaraço.
§ 4.º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II
conterá, além dos demais requisitos:
1 - a macacão de órgãos ou situações de que trata
aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do
Art. 136 do RICMS";
3 - em relação às
prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais,
os valores totais:
a) das
prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do
imposto;
c) do imposto
destacado.
§ 5.º - Para emissão de
Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de
dados, arquivar as 2 vias dos documentos emitidos, separadamente
das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item
anterior, reservar bloco ou faixa de numeração
seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
§ 6.º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1
do § 1.º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de
Produtor.
Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem
importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior,
observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio de
15-12-70-SINIEF, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o segundo na
redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cfáusulas
primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e
ICMS-121/95):
I - quando a
mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo
documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a
primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da
mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento
de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual,
além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de
desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver
processado o desembaraço;
c) o número de
ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da
mercadoria;
d) o valor total da
mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a
identificação da respectiva guia de recolhimentos
especiais;
III - o transporte da
mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos
especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser
substituída por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o
custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento
fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor
complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da
entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos
termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de
Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha
correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
§ 1.º - Se a operação estiver desonerada do
imposto em virtude de isenção ou não-incidéncia, bem como no caso de
diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da
mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de
desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no
Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2. º -
Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão
de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa
circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota
Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts.
54, § 7.º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
XI)):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso
I:
a) a 1.ª e a 3.ª vias serão entregues ou
enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da
mercadoria;
b) a 2.ª via ficará
presa ao bloco,para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", T e "g"
do inciso I:
a) a 1.ª via ficará
em podendo emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará presa ao. bloco,
para exibição ao fisco;
c) a 3.ª via ficará em poder do
emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao
interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - na hipótese do inciso
II:
a) a 1.ª via deverá ser arquivada juntamente com os
documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao
fisco.
SUBSEÇÃO V
DA NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Artigo 139 - O estabelecimento rural de
produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º,
e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula primeira, V):
I - sempre que
promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de
mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do
artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na
legislação.
§ 1.º
- Fica dispensada a emissão da Nota
Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação
ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2.º - Poderá a
Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor
a outras hipóteses.
Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
l - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do
bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o
Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas, no caso
de condomínio de pessoas naturais;
i) a
natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou
feira;
j) o número de inscrição
estadual;
I) a
denominação "Nota fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e,
imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente,
quando adotada de acordo com o artigo 196;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de
Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a
indicação "00-00-00", quando se tratar de
inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
r) a hora da efetiva
saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - no quadro
"Destinatário":
a) o nome ou razão
social;
b) o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço,
constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento
Postal;
d) o
município;
e) a unidade da
Federação;
f) o número de
inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do
Produto":
a) a descrição dos
produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
b) a unidade de medida
utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos
produtos;
d) o valor unitário
dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) o número de
autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no
§ 4º;
b) a base de cálculo
do ICMS;
c) o valor do ICMS
incidente na operação;
d) o valor total dos
produtos;
e) o valor total da
Nota;
f) o valor do
frete;
g) o valor do
seguro;
h) o valor de outras despesas
acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes
Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a
expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do
emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo,
no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identi- i ficativo, nos demais
casos;
d) a unidade da
Federação de registro do veículo;
e) o número de
inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g)o
município do transportador;
h) a unidade da Federação do
domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do
transportador;
j) a quantidade de volumes
transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes
transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes
transportados;
p) o peso liqüido dos volumes
transportados;
VI - no quadro "Dados
Adicionais":
a) no campo
"Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais
como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço
do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e
propaganda;
b) o número de
controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na
lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número
de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o
caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se
tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o
código da repartição fiscal a que. estiver vinculado, com a indicação da
expressão "Código do Posto Fiscal:...";
VIII - no comprovante de
entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de
Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de
recebimento dos produtos;
b) a data do
recebimento dos produtos;
c) a identificação e
assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de
Produtor";
e)o número de
ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Produtor será de
tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não
poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2.º - Serão impressas
tipograficamente as indicações:
1 - das alíneas "a" a "h" e
")" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "\"
ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo
as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIll.
§ 3.º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a
"h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas
hipóteses previstas no artigo 145.
§ 4.º - O destaque do valor do imposto só
será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo
emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação
da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 5.º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver
obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa
circunstância no campo "Natureza da Operação".
§ 6.º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso
em que a denominação prevista na alínea "\" do inciso I e na alínea "d" do
inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
§ 7.º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do
quadro "Dados do Produto" deverão sersubtotalizados por alíquota.
§ 8.º - Caso o transportador seja o próprio remetente
ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão
Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e"
a "i" do inciso V.
§ 9.º - No
campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque
ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tra-cionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§
10 - A aposição
de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve
ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.
§
11 - Caso o
campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as
indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",
desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É
facultada:
1 - a indicação de
outras informações complementares de interesse do produtor, impressas
tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre
será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido,
para atendimento ao disposto no § 10;
2
- a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar
o
seu preenchimento manuscrito.
§ 13
- Serão dispensadas as
indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a
constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
1 - o romaneio deverá
conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e",
"h",")", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do
inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do
inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de
Produtor deverá conter as indicações do número e da data do
romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14
- Os dados referidos
nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser
dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de
preço, indicando-se no documento essa circunstância
§
15 - A Nota
Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o seguinte:
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0
cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial;
2 - deverão ser
cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em
relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá
ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1.º, exclusivamente
nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as
indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo,
17 caracteres por polegada, sem
prejuízo do disposto no § 2.º.
Artigo 141 - Na saída de mercadoria para
destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art.
67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 60,1, na redação do Ajuste SINlEF-9/97, cláusula primeira,
V):
I - a 1.ª via
acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 2.ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª
via.
§
1.º - O
destinatário conservará a 1.ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e
remeterá ao produtor a 1.ª e a 3.ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das
mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2.º - A 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor,
presa ao bloco, e a 3.ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do
parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo
fixados pela Secretaria da Fazenda
§ 3.º - Destinando-se a mercadoria a
praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte
feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1.ª e a 3a vias
acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo
produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao
destinatário.
§ 4.º - A mercadoria retirada do armazém
ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá
ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1.ª e 3.ª vias da Nota Fiscal de
Produtor recebidas pelo destinatário.
Artigo 142 - Na saída de mercadoria para
destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89,
art. 67, §1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, e §51 e 2.º, na redação
do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e
destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e
poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1.ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de
Produtor o disposto nos §§ I.º e 2.º
do artigo 130.
Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o
exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º,
e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97,
cláusula primeira, V):
I -
se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do
disposto no artigo 141;
II - se o embarque
tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo
anterior.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, a 1.ª e
a 2.ª vias acompanharão a mercadoria até
o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que
reterá a 3.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de
embarque.
§ 2.º -
Na hipótese do
inciso 11, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu
estabelecimento, a 4.ª via do documento à repartição fiscal a que estiver
vinculado, que visará a 1.ª e a 3.ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no
transporte.
- § 3.º -
Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de
transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
-
- Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o
disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º):
- l-nos §§2.ºa5.º do artigo 125;
- II - nos
incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista
no inciso III do
artigo 139.
- Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota
Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como
- emitir tal documento fiscal, quando entender
conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89,
art. 67, § 2.º).
- SUBSEÇÃO
VI
- DA NOTA
FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
- Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica
emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89,
arts. 5.º, 6.º,
este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7.º e 9.º):
- I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica";
- II -
o número da conta;
- III
- a data da leitura e a da
emissão;
- IV
- o nome do titular, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
- V
- o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do
destinatário;
- VI
- a discriminação do produto;
- VII -
o valor do consumo/demanda;
- VIII - os acréscimos
cobrados a qualquer título;
- IX - o valor total da operação;
- X - a base de cálculo do imposto;
- XI -
a alíquota e o valor do imposto.
- § 1.º
- As indicações dos incisos I e IV serão
impressas tipograficamente.
- § 2.º - A
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9x15 cm, em qualquer sentido.
- § 3.º - A
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
- 1 - a
1.ª via será entregue ao destinatário;
- 2 - a 2.ª via ficará em poder do
emitente, nara exibição ao fisco. '
- § 4.º - A
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via,
quando utilizado sistema eíetrônico de processamento de dados, nos termos de
disciplina específica
-
- § 5.º - A
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em
período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
- § 6.º -
No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado
separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser
adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e
indicação no campo próprio.
- § 7.º
- Em substituição à Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.
- SEÇÃO I I I
- DOS DOCUMENTOS
FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
- Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será
emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por
transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período
determinado (Lei 6.374/89, art. .67, § 1.º,
e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10,1 e parágrafo
único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, lI, e 12, com as
alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula
primeira, III).
- § 1.º -
Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do
serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
- § 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
- § 3.º - Em
excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a
emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo
- .
- Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, lI, III, IV e V, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste
SiNiEF-9/99):
- I - por transportador de valores, para englobar, em relação a
cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período
de apuração do imposto;
- II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de
apuração do imposto;
- Ill - por
transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse
período;
- IV
- por transportador que executar serviço de transporte de bens ou
mercadoriasutilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não
haja previsão de documento fiscal específico.
- Artigo 149
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º; Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 19, § 7.º, c.c, o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração
do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89):
- I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Transporte";
- II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III
- a natureza da prestação do
serviço;
IV -a data da emissão;
- V
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento emitente;
- VI - o nome
do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ
ou no
CPF, exceto na hipótese do inciso lil do artigo anterior;
- VII
- o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
- VlIl
- a identificação do veículo transportador,
exceto na hipótese do artigo anterior;
- IX
- a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
- X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores
cobrados a qualquer título;
- XI - o valor total da prestação;
- XII - a base de cálculo do imposto;
- XIII - a alíquota e o valor do
imposto;
- XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por
período determinado, observado o disposto no § 3.º.
- XV
- o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
- § 1.º
- As indicações dos incisos I, II, V e XV serão
impressas tipograficamente.
- § 2.º -A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não
inferior á,8x 21
cm, em qualquer sentido.
- § 3.º - Na hipótese do inciso XIV, quando se
tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou
metropolitano, o documento fiscal deverá:
- 1
- conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do
serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do
contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
- 2 - estar disponível para
apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de
prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual
poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este,
por cópia reprográfica devidamente autenticada.
- § 4.º
- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em
que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de
Serviço de Transporte.
- Artigo 150 - Na prestação intermunicipal
de serviço de transporte, realizada em território
paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão á seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
SINIEF-6/89, arts. 12, § 2.º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, III e IV):
- I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou
usuário;
- II
- a 2.ª via
acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
- III - a 3.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo
único - Relativamente à
destinação das
vias:
- 1
- na hipótese do § 3.º do artigo 147, a 1.ª via será arquivada no
estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada.-quando se tratar de
transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
- 2 - nas hipóteses dos incisos I, II e
III do artigo 148,
a emissão será em, no mínimo em, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
- a) a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso
I ou lI, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;
- b) a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
- Artigo 151 - Na
prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SlNlEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, V):
- I - a 1.ª via será entregue ao
contratante ou usuário;
- II -
a 2.ª via
acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;
- III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco
deste Estado;
- IV - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
- Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o
disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali
prevista.
SUBSEÇÃO
II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS
- Artigo 152
- O Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por
transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário
interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração
do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1.º
e
2.º, e art. 18, com a alteração do Ajuste
SINIEF-1/89, cláusula terceira):
- I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas";
- II- o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- III - a natureza da prestação do serviço;
- IV
- o local e a data da emissão;
- V
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do.estabelecimento emitente;
- VI
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no
CPF,
do remetente e os do destinatário;
- VIl - o
percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
- VIII - a quantidade e a espécie
dos volumes ou das peças;
- IX - o número da Nota Fiscal, o
valor e a natureza da carga, bem como a quantida-
de em quilogramas, metros cúbicos ou
litros;
- X - a
identificação do veículo transportador: placa, local e
Estado;"
- XI - a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identi-
ficação;
- XII -
a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
- XIII - os valores dos componentes do frete;
- XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou
, indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
- XV- o
valor total da prestação;
- XVI - a base de cálculo do imposto;
- XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no §
2.º;
- XVIII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do documento, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
- § 1.º -
As indicações dos
incisos I, II, V e XVIII serão impressas
tipograficamente.
- § 2.º
É vedado o destaque do valor do imposto previsto
no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em
que naquele
documento constará, tipograficamente impressa, a
expressão "Este
documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
- § 3.º -
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
- § 4.º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão
do conhecimento
de transporte.
- Artigo 153 -
Na prestação
intermunicipal de serviço de transporte
rodoviário de
carga, realizada em territorio paulista,
o Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas será
emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art.
19, na
redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
- I - a 1.ª via será entregue ao
tomador do serviço;
- II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir
como comprovante de entrega;
- III - a 3.ª via
acompanhará o transporte, do controle do fisco deste Estado;
- IV - a 4.ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
- Artigo 154 -
Na prestação interestadual de serviço de
transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior,
devendo a 5.ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20,
na redação
do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira,
IX)
- Parágrafo único - Na prestação de serviço de
transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município
de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
1.ª via do
documento.
SUBSEÇÃO III
- DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
- Artigo 155 -
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por
transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário
interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio.SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na
redação do Ajuste
SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste
SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):
- I - a denominação "Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas";
- II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III - a natureza da prestação do
serviço;
- IV - o local e a data da emissão;
- V - o nome do armador, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
- VI - a identificação da
embarcação;
- VII - o número da
viagem;
- VIII - o porto de
embarque;
- IX - o porto de desembarque;
- X - o porto de
transbordo;
- XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores
do embarcador;
- XII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
- XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do consignatário;
- XIV - o número da Nota Fiscal, o
valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código,
marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e
volume;
- XV - os valores dos componentes do
frete;
- XVI - o valor total da
prestação;
- XVII - a base de cálculo do
imposto;
- XVIII - a alíquota e o valor do imposto,
observado o disposto no § 2°;
- XIX - o lócale a data do embarque;
- XX - a condição de pagamento do
frete: pago ou a pagar;
- XXI - a assinatura do armador ou
agente;
- XXII
- o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o
do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
- §
1.º - As indicações dos incisos I,
lI, V e XXII serão impressas tipograficamente.
- § 2.º
- É vedado o destaque do valor do imposto
previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por
transportador autônomo, hipótese em que naquele
documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não
tem valor para efeito de crédito do ICMS".
- §
3.º - O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer
sentido.
- Artigo 156 -
Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25,
na redação
do Ajuste SINÍEF-14/89, cláusula primeira,
X):
- I -
a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
- II
- a
2.ª via
acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
- III - a 3.ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste
Estado;
- IV - a 4.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
-
- Artigo 157
- Na prestação interestadual de serviço de
transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do
artigo anterior, devendo a 5.ª via acompanhar o transporte para controle do
fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art.
26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula
primeira, XI).
- Parágrafo único - Na prestação de serviço de
transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo
necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do
documento.
- SUBSEÇÃO
IV
- DO
CONHECIMENTO AÉREO
Artigo 158 -
O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do
início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de
transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as
seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30,31
e 32, o primeiro e ó terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes
SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, XIII e
ZtV):
I - a denominação "Conhecimento
Aéreo";
II - o número de ordem, a série e
subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do
serviço;
IV - o local e a data da
emissão;
V - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
VI - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - o local de
origem;
IX -o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de
volumes ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o
valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros
cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do
frete;
XIII - o valor total da
prestação;
XIV - a base de cálculo do
imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto,
observado o disposto no § 2.º;
XVI - a condição de pagamento do
frete: pago ou a pagar;
XVII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
- §
1.º - As indicações dos incisos I,
II, V e XVII serão impressas tipograficamente.
- § 2.º
- É vedado o destaque do valor do imposto
previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador
autônomo, hipótese em que naquele documento
constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor
para efeito de crédito do ICMS".
- § 3.º -
O
Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer
sentido.
- Artigo 159 -
Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento
Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art.
33, na
redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI):
- I - a 1.ª via será entregue ao
tomador do serviço;
- II - a 2.ª via acompanhará o
transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
- III
- a 3.ª via ficará presa ao bloco,
para exibição ao fisco.
- Artigo 160 -
Na prestação interestadual de serviço de
transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em
4 (quatro) vias,
obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acompanhar o
transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art.
34, na
redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).
- Parágrafo único - Na prestação de sen/iço de
transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária
via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1.ª via do documento.
- SUBSEÇÃO
V
- DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
- Artigo 161
- O
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do
início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço
de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá
as seguintes indicações (Lei 6.374/89,
art. 67, §
1.º, Convênio
SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula
segunda):
- I - a denominação "Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas";
- II - o número de ordem, a série e
subsérie e o número da via;
- III - a natureza da prestação do serviço;
- IV - o local e a data da
emissão;
- V-
o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
- VI - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
- VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do destinatário;
- VIII
- a
procedência;
IX -o destino;
- X - a condição do carregamento e
a identificação do vagão;
- XI - a via de
encaminhamento;
- XII - a quantidade e a espécie de volumes ou
peças;
- XIII -
o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
- XIV- os valores dos componentes do
frete;
- XV - o valor total da
prestação;
- XVI - a base de cálculo do
imposto;
- XVII - a alíquota e o valor do
imposto;
- XVIII - a condição de pagamento do
freíe: pago ou a pagar;
- XIX
- o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o
do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
- §
1.º - As indicações dos incisos I,
II, V e XIX serão impressas tipograficamente.
- §
2.º - O Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer
sentido.
Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de
serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º,
Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula
segunda):
I - a 1.ª via será entregue
ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via
acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de
entrega;
III - a 3.ª
via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 163 - Na prestação interestadual de
serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a
destinação do artigo anterior, devendo a 4.ª via acompanhar o transporte, para
controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, Convênio
SIN1EF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula
segunda).
SUBSEÇÃO VI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
- Artigo 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser
emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir
mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar
transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de
carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado
até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89,
art. 60, "caput" e
§§ 1.º e 5.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as
alterações do Ajuste S1NIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):
- I - a
denominação "Despacho de Transporte";
- Il-o
número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
- III - o local
e a data da emissão;
- IV- o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento
emitente;
- V - a
procedência;
- VI - o
destino;
- VII - o
remetente;
- VIII - as
informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de
cargas
desmembradas;
- IX
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem
como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
- X
- o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa
do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira
de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
- XI
- o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor
do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor liqüido
pago;
- XII
- a assinatura do transportador autônomo;
- XIII
- a assinatura do emitente;
- XIV- o valor do imposto retido;
- XV - o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais..
- Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas
tipograficamente
- Artigo 165
- O Despacho de Transporte, para cada
veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67,11.º, e convênio SINIEF-6/89, art. 60,
§§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula
segunda):
- I
- a 1.ª e a 2.ª vias serão entregues ao transportador
autônomo;
- II
- a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
- SUBSEÇÃO
VII
- DA ORDEM DE COLETA
DE CARGAS
- Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as
indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar
serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista
desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89,
cláusula segunda):
- I
- a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
- II
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III - o local e a
data da emissão;
- IV
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ,
do estabelecimento emitente;
- V - o nome e o endereço do
remetente;
- VI - a
quantidade de volumes coletados;
- VII - o
número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando
a carga;
- VIII - a
assinatura do recebedor;
- IX - o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data
e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último
documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais.
- § 1.º - As
indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
- § 2.º - A
Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em
qualquer sentido.
- § 3.º - A
Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
- 1
- a 1.ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do
remetente
- até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do conhecimento de transporte;
- 2
- a 2.ª via será entregue ao remetente;
- 3
- a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
- § 4.º -
Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento
relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de
destino.
- § 5.º - O
número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte
correspondente.
- SUBSEÇÃO
VIII
- DO MANIFESTO DE
CARGA
- Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por
transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada
veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes
indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§
4.º e 5.º, na redação do Ajuste SÍNIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do
Ajuste SIN1EF-15/89, cláusula primeira, III,
respectivamente):
- I
- a denominação "Manifesto de Carga
- II
- o número de ordem;
- III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
- IV- o local e a data da emissão;
- V
- a identificação do veículo transportador: placa, local e
Estado;
- VI - a identificação do condutor do veículo;
- VII
- os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos
de transporte;
- VIII
- os números de ordem das Notas Fiscais;
- IX
- o nome do remetente;
- X
- o nome do destinatário;
- XI
- o valor da mercadoria.
- § 1.º -
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos
correspondentes conhecimentos de transport:
- 1
- a identificação do veículo transportador, prevista no inciso
X do artigo 152;
- 2
- a indicação prevista no inciso I do artigo 205;
- 3
- as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o
inciso 111 do
artigo 153
- e o "caput" do artigo 154.
- § 2.º - Para
efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de
um conhecimento de transporte.
- § 3.º -
Na prestação intermunicipal de serviço.de transporte de carga, realizada em território
paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
- 1 - a 1.ª via permanecerá em poder
do transportador, até o destino final de toda a carga;
- 2 - a
2.ª via poderá ser
arrecadada pelo fisco deste Estado.
- § 4.º -
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de
Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo
anterior, devendo a 3.ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do
fisco de destino.
- § 5.º - Se
o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de
São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo
anterior.
- SUBSEÇÃO
IX
- DO BILHETE DE
PASSAGEM RODOVIÁRIO
- Artigo 168
- O Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por
transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário
interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e §
1.º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula
primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda,
respectivamente):
- I
- a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
- II- o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
- IV - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
- V
- o percurso;
- VI - o valor do serviço prestado,
bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
- VII
- o valor total da prestação;
- VIII
- o local da emissão, ainda que por meio de
código;
- IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem";
- X
- o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data
e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último
documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais.
- §
1.º-As indicações dos
incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
- § 2.º - O
Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em
qualquer sentido.
- § 3.º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- 1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição áo
fisco;
- 2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem.
- § 4.º -
Havendo excesso de bagagem, será emitido,
além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte
previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o
artigo 212.
- Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário
antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio,
poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2.º e 3.º , na redação do Ajuste
SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):
- I
- tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor
"da prestação;
- II
- conste no bilhete de passagem:
- a)
a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
- b)
a identificação e a
assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
- c)
a justificativa da
ocorrência;
- III
- seja elaborado demonstrativo dos
bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de
apuração.
- SUBSEÇÃO
X
- DO BILHETE DE
PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Artigo 170 -
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido
antes do início da prestação do serviço por
transportador, sempre que executar serviço de transporte
aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e
conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1.º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47,48,49
e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste
SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse
ajuste, e o último na redação desse ajuste e com
alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula
segunda):
I
- a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a data da
emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos cobrados a qualquer título;
VII
- o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio
de código;
IX - a observação "O
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem";
X - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
§ 1.º
- As indicações dos incisos I, II, IV, IX
e X serão impressas tipograficamente.
- § 2.º - O
Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em
qualquer sentido.
- § 3.º - O
Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
- 1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco;
- 2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante o transporte.
- § 4.º -
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do
documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte
previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o
artigo 212.
- SUBSEÇÃO
XI
- DO BILHETE DE
PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
-
- Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será
emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que
executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros,
e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio
SINIEF-6/89, arts. 51,52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste,
cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste,
cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
- I
- a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem";
- II
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III - a data e o local da emissão;
- IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
- V- a identificação do vôo e da classe;
- VI
- o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino
e, quando houver, o de retorno;
- VII - o nome
do passageiro;
VIII -o valor da tarifa;
- IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;.
- X
- o valor total da prestação;
- XI
- a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete
para fins de fiscalização em viagem";
- XII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o
do último documento impresso e a série e subsérie.
- § 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas
tipograficamente.
- § 2.º - O
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5
cm, em qualquer sentido.
- § 3.º - O
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
- 1- a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco;
- 2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
- § 4.º - o documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de
vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno
documentados pelo mesmo bilhete.
- § 5.º -
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste
artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de
excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
- SUBSEÇÃO
XII
- DO BILHETE DE
PASSAGEM FERROVIÁRIO
- Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido
antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar
serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros,
e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio
SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ÍCMS-125/89,
cláusula primeira, II):
- I
- a denominação "Bilhete de Passagem
Ferroviário";
- II
- o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
- III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
- IV
- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ,
do estabelecimento emitente;
- V
- o percurso;
- VI - o valor
do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
- VII - o valor total da prestação;
- VIII
- o local da emissão;
- IX - a
observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins
de
fiscalização em viagem";
- X
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
o do último documento impresso.e a série e subséri.e
- § 1.º -
As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
- § 2.º -
O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho
não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
- § 3.º
- O Bilhete de Passagem Ferroviário será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- 1- a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco;
- 2 - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem.
- § 4.º -
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto
neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento
de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
- Artigo 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior,
o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro,
desde que, no final