MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR
Parágrafo único - A consignação de que trata este artigo somente poderá ser efetuada mediante autorização do servidor ou inativo do Estado em contrato ou outro instrumento lavrado, para esse fim, com a Caixa Economica Federal.
Artigo 2.º - As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos proventos do inativo.
Parágrafo único - Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 3.º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer, mediante resolução, normas e procedimentos para a execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2000.
Retificação do D.O. de 27-12-2000
No Artigo 1.° - , leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.° - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas, em folha de pagamento, importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos com a Caixa Econômica Federal, referentes ao Convênio Caixa do Trabalhador.