MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2000 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado, serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Artigo 2.º - As licitações a conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 29 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 29 de dezembro.
Artigo 4.º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 29 de dezembro.
Artigo 5.º - As Unidades Gestoras Executoras UGEs, da administração direta, deverão providenciar no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal referentes a dezembro, os documentos relativos a liquidação da despesa em questão, através da consulta no banco de dados na opção CGEDESPESS.
Artigo 6.º - O Centro de Despesa de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo deverá registrar até o dia 8 de Janeiro de 2001, as despesas decorrentes da Folha de Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais de dezembro.
Artigo 7.º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
§ 1.º - Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada, aquela correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue a unidade requisitante.
§ 2.º - No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3.º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por credor.
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores a conta de Receita do Estado, na Seguinte conformidade:
I - em 30 de março de 2001, dos ainda não liquidados; e
II - em 31 de dezembro de 2001, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso "I", serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso "II".
Artigo 9.º - O empenho da despesa não inscrito em Restos a Pagar, será anulados em 29 de dezembro de 2000.
Artigo 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1999 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 11 - As autarquias, universidades estaduais e fundações deverão atualizar sua escrituração no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, até 12 de janeiro de 2001.
Artigo 12 - Os créditos provenientes de subvenção e aporte de capital, das empresas em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2001, sendo automaticamente cancelados após essa data.
Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 8 de janeiro de 2001.
Artigo 14 - O Departamento de Controle Interno DCI, através dos seus Centros de Controle Interno CCIs e Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs. adotarão as providências com vistas à formalização do disposto neste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, poderá editar instruções complementar à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2000.