MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As maternidades e hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as entidades contratadas e/ou conveniadas com o SUS, realizarão exames preventivos para detecção precoce de hemoglobinopatias em todos os recém-nascidos, conforme o disposto na Lei n.º10.357, de 27 de agosto de 1999, e de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a partir de 24 (vinte e quatro) horas de vida, será colhida uma amostra de sangue de todos os recem-nascidos para realizagio do teste de triagem para hemoglobinopatias;
II - a Secretaria da Saúde deverá publicar norma técnica com as rotinas necessárias para a realização do teste de triagem, garantindo-se a padronização e qualidade do procedimento;
III - a norma técnica referida no inciso anterior fixará os prazos para que o material coletado seja encaminhado aos laboratórios ou Centros de Referência, autorizados pela Secretaria da Saúde para a realização dos testes, bem como as técnicas laboratoriais a serem empregadas nos mesmos.
Artigo 2.º - Compete á maternidade ou ao hospital de origem fornecer os resultados dos exames a que se refere o artigo anterior a mãe ou ao responsável legal pelo neonato.
Parágrafo único - No caso de serem obtidos resultados anormais, será localizada, mediante busca ativa, a mãe ou o responsável legal pelo neonato, para orientação adequada quanto às providências a serem tomadas em relação à saúde da criança.
Artigo 3.º - Os laboratórios ou Centros de Referência referidos no inciso III do artigo 1º, realizarão os testes para detecção de hemoglobinopatias, em cada amostra individualmente, e comunicarão os resultados dos testes à maternidade ou ao hospital de origem, conforme o prazo a ser fixado na norma técnica referida no inciso III, do mesmo artigo 1º.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos laboratórios ou Centros de Referência responsáveis pela realização dos testes, comunicar regularmente à Secretaria da Saúde, conforme modelo por ela definido, o nome dos portadores de hemoglobinopatias, bem como o número total de exames realizados.
Artigo 4.º - As Unidades Básicas de Saúde e os serviços de saúde similares, que estiverem realizando o seguimento de puericultura, serão responsáveis pela verificação da efetiva realização teste preventivo, para detecção de hemoglobinopatias em todos os recém-nascidos, e pela inclusão dos seus resultados na carteira de vacinação da criança atendida.
§ 1º - Na hipótese de não serem localizados ou não terem sido realizados os exames, a que se refere o "caput" deste artigo, caberá às Unidades Básicas de Saúde ou serviços de saúde similares, solicitar aos Centros de Referência correspondentes, conforme o caso, os resultados dos exames ou sua realização.
§ 2º - Compete às Unidades Básicas de Saúde ou serviços de saúde similares, o encaminhamento dos casos nos quais forem detectadas hemoglobi- nas anormais, aos serviços de referência, especialmente designados pela Secretaria da Saúde, para realização de teste confirmatório.
§ 3.º - Compete, ainda, às Unidades Básicas de Saúde ou serviços de saúde similares, o encaminhamneto, quando for o caso, dos portadores de hemoglobinopatias para os Centros de Referência capacitados para a realização de aconselhamento genético e seguimento ambulatorial.
Artigo 5.º - A Secretaria da Saúde assegurará o cumprimento da Lei n.º 10.357, de 27 de agosto de 1999 e deste decreto, mediante a verificação dos relatórios a serem encaminhados, mensalmente, pelas maternidades e unidades hospitalares da rede pública, abrangendo, inclusive, as entidades contratadas e/ou conveniadas com o SUS.
Artigo 6.º - A Secretaria da Saúde, aplicará às entidades contratadas e/ou conveniadas com o SUS, que infringirem as disposições da Lei n.º 10.357, de 27 de agosto de 1999, regulamentadas por este decreto, as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada advertência;
II - na reincidência, multa equivalente aos exames não realizados entre a advertência e a nova constatação;
III - persistindo a infração, multa diária equivalente aos exames não realizados.
Parágrafo único - As multas referidas nos incisos II e III deste artigo serão recolhidas junto ao Fundo Estadual de Saúde.
Artigo 7.º - No caso de as infrações referidas no "caput" do artigo anterior serem cometidas por maternidades e unidades hospitalares da rede pública, será procedida a apuração da responsabilidade funcional.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de Janeiro de 2001
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de Janeiro de 2001.