Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.643, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo e potência

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Setor Público representa cerca de 9% do consumo total de energia elétrica e que a iluminação responde por, no mínimo, 40% deste consumo nos prédios públicos;
Considerando que a eficiência energética é fator preponderante na redução dos investimentos visando o aumento da geração de energia no país;
Considerando que mais de 60% dos gases causadores do efeito estufa são provenientes da geração de energia;
Considerando que o total de mercúrio contido nas lãmpadas consumidas anualmente no Brasil é da ordem de uma tonelada;
Considerando que o Estado de São Paulo responde por cerca de 30% do consumo nacional de lâmpadas fluorescentes;
Considerando que o mercúrio e o chumbo são metais pesados que provocam sérios riscos de contaminação da fauna, da flora e das atividades humanas;
Considerando o empenho do Governo Federal e dos Governos Estaduais relativo à economia de energia e à preservação ambiental em todos os setores sócio-econômicos nacionais;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo tem um papel importante a cumprir na defesa dos direitos do consumidor, na condição de grande consumidor e liderança e modelo de comportamento para a sociedade;
Considerando que o Programa Estadual do Consumidor e Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pela Resolução SMA 21/95, visa, entre outras finalidades, a mudança nos padrões de consumo de bens e serviços, para a sustentabilidade do desenvolvimento e manutenção do equilíbrio ecológico;
Considerando que as lâmpadas de menor teor de mercúrio são de tecnologia mais eficiente, proporcionando menor consumo de energia e reduzindo o uso de potenciais contaminantes ambientais;
Considerando que a tecnologia para a produção de lâmpadas de alta eficiência e reduzido teor de mercúrio já está disponível no mercado e já vem sendo utilizada por diversas empresas estabelecidas no Brasil;
Considerando que o investimento inicial realizado na aquisição desta tecnologia, se paga através da economia obtida na conta de fornecimento de energia elétrica, pela redução do consumo, aumento da eficiência e redução de desperdícios;
Considerando que além dos benefícios citados esta tecnologia permite ainda a melhoria das condições de trabalho nas instalações, através do aumento do conforto visual, proporcionando aumento de produtividade;
Considerando, finalmente, que o Governo do Estado de São Paulo como importante usuário de lâmpadas e sistemas de iluminação em suas instalações, pode através de procedimentos de licitação e de práticas de manutenção e reparo de sistemas de iluminação, utilizar lâmpadas de maior eficiência, com baixo teor de mercúrio, aumentando a qualidade no uso da energia, reduzindo custos e desperdícios, além de proporcionar melhoria da qualidade ambiental;
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente deverão adquirir, respeitando as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado, com base em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais, ou laboratórios com reconhecida competência técnica, atendendo às normas técnicas estabelecidas na legislação.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica aos processos de licitação em curso, cujo edital já tenha sido publicado.
Artigo 2.º - Com referência às instalações elétricas somente deverão ser utilizados cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC), já disponíveis no mercado, visando a proporcionar redução do uso de potenciais contaminantes ambientais.
Artigo 3.º - No prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, as instituições referidas no artigo 1.º, deverão adotar os procedimentos necessários para a utilização destes equipamentos em suas novas instalações e também nas reformas e programas de manutenção das instalações já existentes.
Parágrafo único - Dentre estes procedimentos deve estar previsto o desenvolvimento de ações e campanhas visando a conscientização e o treinamento de usuários e técnicos de manutenção dos órgãos e entidades referidos no artigo 1.º, para a efetiva aplicação das disposições deste decreto.
Artigo 4.º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em cujo o capital o Estado tenha participação majoritária adotarão as providências necessárias, a fim de que pelas mesmas sejam observadas as diretrizes estabelecidas por meio do presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 2001
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Ricardo Alvarenga Trípoli Secretário do Meio Ambiente
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de janeiro de 2001.