Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.795, DE 04 DE MAIO DE 2001

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975 e aprova Convênio, Protocolo e Ajuste SINIEF

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS24/01 e 25/01, publicados na Seção I, pagina 123 do Diário Oficial da União, de 20 de abril de 2001, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS26/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, retificado na Seção I, página 78 do Diário Oficial da União, de 23 de abril de 2001, o Protocolo ICMS-12/01 e o Ajuste SINEF-01/01, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, todos publicados na Seção I, páginas 123 a 126 do Diário Oficial da União, de 20 de abril de 2001.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 2001.
OFÍCIO GS-CAT N.º 252/01
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-24/01 e 25/01, aprova o Convênio ICMS-26/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, e aprova também o Protocolo ICMS-12/01 e o Ajuste SINIEF-01/01, celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º, 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação pubiicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-24/01 deduz parcela da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal n.º 10.147/00, de 21.12.00, de modo a neutralizar, no imposto estadual, o impacto da alteração introduzida por aquela lei na forma de pagamento das contribuições mencionadas, cuja cobrança passará a ser antecipada pelo industrializador ou pelo importador, desonerando-se as demais pessoas jurídicas não enquadradas nesta condição, por meio da redução a zero da alíquota referente às operações subseqüentes;
2 - o Convênio ICMS-25/01 altera dispositivos do Convênio ICMS-76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, visando adaptá-lo às alterações ocorridas na sistemática de cobrança do PIS/PASEP e a COFINS, de forma a evitar o aumento da carga tributária do ICMS nas operações com os produtos mencionados.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênio, Ajuste SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-26/01 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, considerando a liberação de preços para o óleo diesel e para o gás liqüefeito de petróleo - GLP;
2 - o Ajuste SINIEF-01/01 altera dispositivos do Convênio SINIEF - 06/89, de 21.02.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para acrescentar o código de receita "ICMS recolhimentos especiais" e, em decorrência, substituir o modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, para a inclusão do referido código, de n.º 10008-0;
3 - o Protocolo ICMS-12/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91, que trata da Substituição Tributaria nas operações com sorvete.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes