GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1.º -
Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5.º da
Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei
Estadual n.º 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei estadual n.º 684, de 30 de
setembro de 1975.
Artigo 2.º -
Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e
áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo
danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar
meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições
de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
Das
Definições
Artigo 3.º -
Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo
descritas:
I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre
o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do
paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento,
excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e
assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de
estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas
dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana,
a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo
ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída da
edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das exigências
das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no
processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o
volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o
nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório da área a
construir e da área construída de uma edificação;
VI - Áreas de Risco:
é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos
inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de
gás;
VII -
Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação
vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):
é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía
as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e
constantes do processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX - Carga de
Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela
combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço,
inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão
Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da
segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com
o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente
Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do
CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de
analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções
técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas
neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção
passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados
a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou
externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados
consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída destinada a
abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou
material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção de um
pavimento, podendo possuir mezaninos cuja soma
tória de áreas deve
ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XV - Emergência: é a
situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a
uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB):
é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de
segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de
risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide
parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que
possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de
Ocupação: consiste na alteração de uso que
motive a mudança de divisão da edificação e
áreas de risco constante da tabela de
classificações das ocupações prevista neste
Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da
edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais
de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso
principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o
conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas
de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua
propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao
meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma
porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é
o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das
causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP,
mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em
laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas
que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da
edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar
meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações
do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a
documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na
apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas
de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;
XXVIII - Reforma:
são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área
construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional
habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança
contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento
construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou
onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança
Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à
edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de
incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do
perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir
ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do
terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento
das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas
de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4.º - Ao Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo- CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra
Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de
incêndio.
Artigo 5.º -
As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e
áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I -
construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de
publicação deste Regulamento.
§ 1.º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. residências exclusivamente unifamiliares;
2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior
de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2.º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por
compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso
haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3.º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área
destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja
superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4.º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma
atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para
sua concretização.
§ 5.º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas
ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação
comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6.º - O Serviço de Segurança Contra
Incêndio compreende o conjunto de
Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades
relacionadas à prevenção e proteção
contra incêndio nas edificações e áreas de
risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas
neste
Regulamento.
Artigo 7.º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus oficiais e praças;
IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;
V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8.º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus
integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.
Artigo 9.º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as
edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra
incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado,
após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1.º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente
instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das
medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à
demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento
e respectivas ITCB.
§ 2.º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do
Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3.º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na
inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e
respectivas ITCB.
§ 4.º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do
processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de
sua aprovação.
§ 5.º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em
análise.
§ 6.º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para
os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações,
com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão
prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme
descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante
solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou
autoridade competente.
§ 1.º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser
projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2.º - O AVCB só será expedido, desde que verificados "in loco" o
funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo
com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis
observações apontadas em vistoria.
§ 3.º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de
segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará
a sua cassação.
§ 4.º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança
contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se
responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar
in-formações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao
Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo
interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua
portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste
Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as
edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre
aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste
Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico,
poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo
administrativo.
§ 1.º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2.º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3.º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Co-mandante
do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o
decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos
respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos
projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste
Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi
projetado.
Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira
responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de
risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a
manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização,
providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente
das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura
da edificação não serão considerados:
I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem
aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas,
barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento
onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da
edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas
edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em
níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas
poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser
protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios,
caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior
a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais
abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para
outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas
hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são
classificadas conforme segue:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - Sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXII - sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
§ 1.º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem
ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2.º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco
devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste
Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 24 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as
edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste
capítulo.
Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com
"X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as
ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4,
5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a
edificação e as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e
líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para
ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e
"apart-hotéis";
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de
estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de
emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura
superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a
altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a
exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações
elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de
acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das
concessionárias dos serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação
deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema
de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de
1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas
Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III
do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das
Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1.º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros
devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2.º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior,
devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.
§ 3.º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas
por Comissão Técnica:
1. comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros
quadrados);
2. indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
3. ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de
estacionamento de veículos.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Artigo 32 - Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no
inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante
do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2
(dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração
Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas,
ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de
Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e outros representantes afins.
Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que
compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local
apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais
problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento deverão ser
apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do
CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que
atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA
apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o
Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de
agosto de 2001.
ANEXO
a que se refere o Decreto nº 46.076,
de 31 de agosto de 2001
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Somente
para as edificações com altura superior a 5m;
2 - Estão
isentos os motéis que não possuam corredores internos de
serviços;
3 - Para
edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 5m;
e
4 - Luminárias
à prova de explosão.
NOTAS
GENÉRICAS:
a - Para a
divisão M, ver tabelas específicas;
b - A
Divisão L1 (Explosivos) está limitada a edificação térrea até 100 m² (observar
Instrução Técnica especifica);
c - Para as
Divisões L2 e L3 somente poderão ser analisadas mediante Comissão Técnica;
e
d - Os
subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos
demais pisos contíguos.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
- Recomendado
para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de
acesso ao condomínio.
NOTAS
GENÉRICAS:
- O pavimento
superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para
altura da edificação; e
- O sistema de alarme pode ser substituído pelo
sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à
central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma
fonte autônoma, com duração mínima de 60 min.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser
substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode
ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros
automáticos;
3 - Pode ser substituídos por sistema de controle
de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
4 - Estão isentos os motéis que não possuam
corredores internos de serviço;
5 - Os detectores de incêndio devem ser
instalados em todos os quartos;
6 - Os
acionadores manuais devem ser instalados nos corredores;
e
7 -
Recomendado.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser
substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Poder ser
substituídos por sistema de detecção de incêndio e chuveiros
automáticos;
3 - Pode ser substituídos por sistema de controle de
fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
4 - Somente para edificações acima de
60m;
5 - Somente para áreas de depósito superiores a
750m²;
6 - Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping
centers);e
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de
estacionamento .
Exigido para o portão de acesso ao condomínio
comercial.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituídos por sistema de
chuveiros automáticos;
2 - Poder ser substituídos
por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser
substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros
automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts
e dutos de instalações;
4 -
Somente para edificações acima de 60m;
5 - Somente
para as áreas de depósitos superiores a 750m²; e
6 - Recomendado
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação
vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
2
- Poderá ser substituídos por controle de fumaça, detecção de
incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas
e selagens dos shafts e dutos de instalações;e
3 -
Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Edificações destinadas a
escolas que possuam alojamentos ou dormitórios devem ser protegidas pelo sistema
de detecção de fumaça nos quartos;e
b - os locais destinados a
laboratórios devem ter proteção em função dos produtos
utilizados.
.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação
vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
2 - Poderá ser substituídos por controle de
fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;e
3 - Recomendado.
4 - Somente
para locais com público acima de 1000 pessoas.
NOTAS ESPECÍFICAS:
- A compartimentação vertical será considerada
para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
- Somente
para a divisão F-3;
- Recomendado.
- Somente para locais com público acima de
1000 pessoas.
NOTAS GENÉRICAS:
- Os locais de comércio ou atividade distintas
das divisões F3 e F4 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas
ocupações.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
- Poder ser substituídos
por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
- Pode ser
substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros
automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts
e dutos de instalações;
- Somente para as divisões F-5 e F-6 para os
locais onde haja carga de incêndio como depósito, escritórios. cozinhas, pisos
técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou
forro falso com revestimento combustível; e
- Somente para
locais com o público acima de 1000 pessoas.
-
Recomendado.
NOTAS
GENÉRICAS:
- Nos locais de concentração de público, é
obrigatória, antes do InÍcio de cada evento, a explanação ao público da
localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra
incêndio existentes no local.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser
substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituídos por sistema de
controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações;
3 - Recomendado.
4 - Somente para locais com o público acima de
1000 pessoas.
NOTAS
GENÉRICAS:
a - A Divisão F-7 com altura superior a 6
metros, será submetida à Comissão Técnica para definições das medidas de
Segurança contra incêndio.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - A
compartimentação verticl será considerada para as fachadas e selagens dos shafts
e dutos de instalações;
2 -
Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo
5 m da
saída de emergência; e
3 -
Recomendado.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser
substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deverá haver
pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de
emergência;
3 - A compartimentação vertical será considerada para as
fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;e
4 -
Recomendado.
NOTA GENÉRICA:
a - As exigências acima referem-se às
ocupações de divisões G-3 e G-4.
A ocupação de divisão G-5 será analisada em Comissão
Técnica.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Os
detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 -
Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de
controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalação; e
4 - Recomendado.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os
detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 -
Acionadores manuais serão obrigatório nos corredores;
Pode ser substituído por sistema de controle de
fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as
compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
e
4 - Recomendado.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
- Para a Divisão H-5, as
prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios, etc.) não será
necessário detecção automática de incêndioi. Para os hospitais psiquiátricos e
assemelhados, prever detecção em todos os quartos;
2 - Caso haja
internação na Divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como
H-3;
-Pode ser substituído por
sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos,
exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de
instalações; e
4 - Recomentações
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de
chuveiros automáticos e detecção de incêndio; e
2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas
de estacionamento;
Exigido para o portão de acesso ao condomínio
industrial.
NOTAS ESPECÍFICAS
1 - Pode ser
substituído por sistema de chuveiros automáticos; e 2 -
Recomendado.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de
chuveiros automáticos;
2 - Somente para shafts e dutos de instalações
e fachadas; e
3 - Recomendado.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de
chuveiros automáticos; e
2 - Recomendado.
NOTA
GENÉRICA:
a - Será
permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela
5.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Consederar saídas como sendo passarelas
laterais (corredores de circulação com guarda-corpo em ambos os lados), com
largura mínima de 1,00m;
2 - A brigada de incêndio deve ser pessoal
treinado da companhia de tráfego ou Administradora da via;
3 - Deve ser
ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de
incêndio);
4 - Rede de hidrante completa (bomba; reserva;
mangueiras, etc.).
NOTAS
GENÉRICAS:
a
- Todos os túneis em paralelo devem ter
interligação conforme Instrução
Técnica de "Proteção Contra Incêndio em
Tunel"; e
b - Os túneis com extensão superior a 1000m
devem ser submetidos a análise em Comissão Técnica, além das exigências
acima.
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - Somente
quando a área construída for superior a 750 m² excluídas as coberturas de bombas
de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
2 - Somente para líquidos inflamáveis e
combustíveis, conforme exigência da IT-25 (sistema de proteção por
espuma);
3 - Luminárias
à prova de explosão; e
4 -
Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - deverão ser verificadas as exigências
quanto ao armazenamento cosntante das IT-27 (armazenamento de líquidos
inflamáveis e combustíveis); IT-28 (Comercialização e utilização de GLP) e IT-29
(comercialização e utilização de GN e GNL)
NOTAS
ESPECÍFICAS:
1 - O sitema de chuveiros automáticos para a
divis~]ao para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através
de supressão total do ambiente; e
2 -
Recomendado.
Nota
Genérica:
a.
Para as subestações elétricas deve-se observar
também os critérios da ITCB de "proteção
contra incêndio em subestações elétricas".
NOTA
GENÉRICA:
1 - Nas divisões M-5 e M-7, quando houver
edificação (construção) com área superior a 750m², o processo deve ser analisado
através de Comissão Técnica.