DECRETO N. 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco para os fins da Lei n.º 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I


Disposições Preliminares


Artigo 1.º
- Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5.º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual n.º 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei estadual n.º 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 2.º - Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II


Das Definições


Artigo 3.º
- Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;
VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes do processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja soma
tória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XV - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança específicas contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;
XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

CAPÍTULO III


Da Aplicação


Artigo 4.º
- Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Artigo 5.º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1.º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. residências exclusivamente unifamiliares;
2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2.º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3.º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4.º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5.º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Segurança contra Incêndio


Artigo 6.º
- O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que tem por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7.º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus oficiais e praças;
IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;
V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB.

CAPÍTULO V


Dos Procedimentos Administrativos


Artigo 8.º
- Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.

Artigo 9.º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1.º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2.º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3.º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4.º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5.º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6.º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.
§ 1.º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2.º - O AVCB só será expedido, desde que verificados "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.
§ 3.º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.
§ 4.º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar in-formações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1.º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2.º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3.º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Co-mandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades


Artigo 16
- Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII


Da Altura e Área das Edificações


Artigo 19
- Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.

CAPÍTULO VIII


Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco


Artigo 22
- Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo;
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo;
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo;

CAPÍTULO IX


Das Medidas de Segurança contra Incêndio


Artigo 23
- Constituem  medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - Sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e Dióxido de Carbono (CO2);
XXII - sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas.
§ 1.º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2.º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

CAPÍTULO X

Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio


Artigo 24
- Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e  as áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1.º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2.º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas.
§ 3.º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
1. comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados);
2. indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
3. ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de  estacionamento de veículos.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais


Artigo 32
- Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.

Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado,  nas instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 2001.

ANEXO
a que se refere o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001









NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente para as edificações com altura superior a 5m;
2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou altura superior a 5m; e
4 - Luminárias à prova de explosão.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Para a divisão M, ver tabelas específicas;
b - A Divisão L1 (Explosivos) está limitada a edificação térrea até 100 m² (observar Instrução Técnica especifica);
c - Para as Divisões L2 e L3 somente poderão ser analisadas mediante Comissão Técnica; e
d - Os subsolos das edificações devem ser compartimentados com PCF P-90 em relação aos demais pisos contíguos.



NOTAS ESPECÍFICAS:
- Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio.
NOTAS GENÉRICAS:
- O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para altura da edificação; e
- O sistema de alarme pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min.



NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituído por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;
5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores; e
7 - Recomendado.







NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Poder ser substituídos por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Somente para edificações acima de 60m;
5 - Somente para áreas de depósito superiores a 750m²;
6 - Somente para edificações de divisão C-3 (Shopping centers);e
7 - Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento .
Exigido para o portão de acesso ao condomínio comercial.




NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Poder ser substituídos por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 - Pode ser substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
4 - Somente para edificações acima de 60m;
5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; e
6 - Recomendado


NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Poderá ser substituídos por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;e
3 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - Edificações destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitórios devem ser protegidas pelo sistema de detecção de fumaça nos quartos;e
b - os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados.

.





NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Poderá ser substituídos por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;e
3 - Recomendado.
4
- Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.





NOTAS ESPECÍFICAS:
 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
 - Somente para a divisão F-3;
 - Recomendado.
 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas.
NOTAS GENÉRICAS:
 - Os locais de comércio ou atividade distintas das divisões F3 e F4 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações.





NOTAS ESPECÍFICAS:
- Poder ser substituídos por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
- Pode ser substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
- Somente para as divisões F-5 e F-6 para os locais onde haja carga de incêndio como depósito, escritórios. cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível; e
- Somente para locais com o público acima de 1000 pessoas.
- Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
- Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do InÍcio de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local.








NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Pode ser substituídos por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
3 - Recomendado.
4 - Somente para locais com o público acima de 1000 pessoas.
NOTAS GENÉRICAS:
a - A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros, será submetida à Comissão Técnica para definições das medidas de Segurança contra incêndio.





NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - A compartimentação verticl será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;
2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; e
3 - Recomendado.


NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituídos por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Deverá haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;
3 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;e
4 - Recomendado.
NOTA GENÉRICA:
a - As exigências acima referem-se às ocupações de divisões G-3 e G-4. A ocupação de divisão G-5 será analisada em Comissão Técnica.



NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores;
3 - Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalação; e
4 - Recomendado.




NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;
2 - Acionadores manuais serão obrigatório nos corredores;
Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomendado.





NOTAS ESPECÍFICAS:
- Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios, etc.) não será necessário detecção automática de incêndioi. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;
2 - Caso haja internação na Divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como H-3;
-Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; e
4 - Recomentações






NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos e detecção de incêndio; e
2 - Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento;
Exigido para o portão de acesso ao condomínio industrial.






NOTAS ESPECÍFICAS
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; e
2 - Recomendado.




NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 - Somente para shafts e dutos de instalações e fachadas; e
3 - Recomendado.







NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; e
2 - Recomendado.



NOTA GENÉRICA:

a - Será permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela 5.




NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Consederar saídas como sendo passarelas laterais (corredores de circulação com guarda-corpo em ambos os lados), com largura mínima de 1,00m;
2 - A brigada de incêndio deve ser pessoal treinado da companhia de tráfego ou Administradora da via;
3 - Deve ser ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de incêndio);
4 - Rede de hidrante completa (bomba; reserva; mangueiras, etc.).
NOTAS GENÉRICAS:
a - Todos os túneis em paralelo devem ter interligação conforme Instrução Técnica de "Proteção Contra Incêndio em Tunel"; e
b - Os túneis com extensão superior a 1000m devem ser submetidos a análise em Comissão Técnica, além das exigências acima.





NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m² excluídas as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigência da IT-25 (sistema de proteção por espuma);
3 - Luminárias à prova de explosão; e
4 - Recomendado.
NOTAS GENÉRICAS:
a - deverão ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento cosntante das IT-27 (armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis); IT-28 (Comercialização e utilização de GLP) e IT-29 (comercialização e utilização de GN e GNL)







NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - O sitema de chuveiros automáticos para a divis~]ao para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente; e
2 - Recomendado.
Nota Genérica:
a. Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da ITCB de "proteção contra incêndio em subestações elétricas".



NOTA GENÉRICA:
1 - Nas divisões M-5 e M-7, quando houver edificação (construção) com área superior a 750m², o processo deve ser analisado através de Comissão Técnica.