DECRETO N. 46.490, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Regulamenta o Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei  Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Bônus Mérito será concedido aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos Auxiliares de Magistério e aos Docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, em exercício nas unidades de ensino e administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 3.º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 4.º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Mérito:
I - a freqüência apresentada pelo servidor durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições;
II - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2001;
III - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício decorrentes de sucessivas admissões/contratações, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.
Artigo 5.º - A data base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 6° da Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001.
Artigo 6.º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I - o número de ausências no período relativo aos meses de abril a setembro de 2001, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias;
II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.
Parágrafo único - Os elementos para a aferição da situação funcional e freqüência dos servidores são aqueles registrados nas bases de dados geradores da folha de pagamento, dos meses de abril a setembro de 2001.
Artigo 7.º - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
§ 1.º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.
§ 2.º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor.
Artigo 8.º - O valor do Bônus Mérito será assegurado, em consonância com o resultado obtido no levantamento das ausências, aos servidores do CEETEPS, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
§ 1.º - Para o docente, o valor do Bônus Mérito será calculado sobre a média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2.º - Para o servidor técnico ou administrativo o valor do Bônus Mérito terá como referência para seu estabelecimento a somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3.º - O valor do Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto corresponderá ao fixado no § 1°, do artigo 7° deste decreto.
Artigo 9.º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado nos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, é assegurado aos servidores afastados sem prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 6° e 8° deste decreto.
Parágrafo único - Aos servidores regularmente afastados junto às entidades de classe fica assegurado o Bônus Mérito na forma estabelecida, no que couber, nos §§ 1° e 2° do artigo 8º deste decreto.
Artigo 10 - O Bônus Mérito será concedido aos servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2001, desde que na referida data, tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os servidores que na data-base estivessem afastados com prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ou em licença para tratar de interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores que no período compreendido entre 3 de setembro de 2001 a 1º de dezembro de 2001, interromperam o afastamento e licença nele previsto.
Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de janeiro de 2002.