DECRETO N. 46.490, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Regulamenta o Bônus
Mérito instituído aos servidores técnicos,
administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela
Lei Complementar nº 905, de 21 de dezembro de 2001 e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º - O Bônus Mérito instituído aos
servidores técnicos,
administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, pela Lei
Complementar nº 905, de
21 de dezembro de 2001, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo
2.º - O Bônus Mérito será concedido aos
servidores autárquicos,
aos servidores celetistas ocupantes
de funções de caráter permanente, aos Auxiliares de Magistério e aos
Docentes contratados por
prazo determinado ou indeterminado, em exercício nas unidades de ensino e
administração central
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo
3.º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma
única vez observada as
disposições previstas no artigo 2º da Lei
Complementar nº 905, de
21 de dezembro de 2001.
Artigo
4.º - São condições essenciais para a
concessão do
Bônus Mérito:
I -
a freqüência apresentada pelo servidor durante o ano de 2001, no exercício
de suas atribuições;
II -
o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data
de 1º de dezembro de
2001;
III
- contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em
função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso
anterior.
Parágrafo
único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de
exercício decorrentes de
sucessivas admissões/contratações, serão totalizados, desde que, entre eles,
não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.
Artigo
5.º - A data base para consolidação de todas as situações
funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de
concessão do Bônus
Mérito é 1º de dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 6° da Lei
Complementar nº 905, de
21 de dezembro de 2001.
Artigo
6.º - Para fins de aferição da
freqüência de que
trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I -
o número de ausências no período relativo aos meses de abril a setembro de 2001,
totalizando 183 (cento e
oitenta e três) dias;
II -
as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos
de qualquer natureza, para o
cômputo de ausências.
Parágrafo
único - Os elementos para a aferição da situação funcional e
freqüência dos servidores são aqueles registrados nas bases
de dados geradores da folha
de pagamento, dos meses de abril a setembro de 2001.
Artigo
7.º - O valor mínimo do Bônus Mérito
corresponderá a:
I
- 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e
gratificações a que
faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou
administrativo;
II
- 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em
decorrência da carga
horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais
e gratificações, quando
se tratar de servidor docente.
§
1.º - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo
estabelecido no inciso III do
artigo 4º deste decreto, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
estipulados nos incisos I e II.
§
2.º - O Bônus Mérito poderá corresponder
a valores superiores ao
mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo,
fixados proporcionalmente à
freqüência do servidor.
Artigo
8.º - O valor do Bônus Mérito será
assegurado, em
consonância com o resultado obtido no levantamento das ausências, aos
servidores do CEETEPS,
aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante
do Anexo que faz parte integrante
deste decreto.
§
1.º - Para o docente, o valor do Bônus Mérito será calculado sobre a média
da somatória dos valores
percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro,
acrescida das vantagens
pessoais e gratificações, tomando-se por base o número de
ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na
Tabela de Valores do
Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.
§
2.º - Para o servidor técnico ou administrativo o valor do Bônus Mérito
terá como referência para seu estabelecimento a somatória do
salário-base, vantagens
pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, tomando-se
por base o número de
ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de
Valores do Bônus
Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.
§
3.º - O valor do Bônus Mérito devido ao
servidor que cumprir
estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste
decreto corresponderá ao
fixado no § 1°, do artigo 7° deste decreto.
Artigo
9.º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado nos incisos I e II do artigo
7º deste decreto, é assegurado aos servidores afastados sem
prejuízo de
salários para prestarem serviços em unidades administrativas não
pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza
- CEETEPS, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 6° e 8° deste decreto.
Parágrafo
único - Aos servidores regularmente afastados junto às entidades de
classe fica assegurado o
Bônus Mérito na forma estabelecida, no que couber, nos §§ 1° e 2°
do artigo 8º deste decreto.
Artigo
10 - O Bônus Mérito será concedido aos servidores aposentados, dispensados,
exonerados e falecidos
após 1º de dezembro de 2001, desde que na referida data, tenham sido atendidas as
disposições contidas
neste decreto.
Artigo
11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os
servidores que na data-base
estivessem afastados com
prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não
pertencentes à estrutura do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, ou em
licença para tratar de
interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos
servidores que no período compreendido entre 3 de setembro de 2001 a
1º de dezembro de 2001,
interromperam o afastamento e licença
nele previsto.
Artigo
12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se
incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não
incidirão vantagens de
qualquer natureza, incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Artigo
13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10
de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de janeiro de 2002.