Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.543, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

Altera a denominação do cartão de compras, estabelece normas para sua utilização

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O cartão de compras, referido no inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, que passa a ser denominado Cartão de Pagamento de Despesas, é um cartão magnético utilizado para as seguintes finalidades:
I - pagamento e saque de numerário empregado na realização de despesas sob o regime de adiantamento, dentro do limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - pagamento de despesas, sob o regime de adiantamento, relativas a diárias, ajuda de custo com verba de representação e operações policiais.
Artigo 2.º - O Cartão de Pagamento de Despesas é de uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Artigo 3.º - O portador do Cartão de Pagamento de Despesas será o ordenador de despesa da unidade gestora ou o servidor autorizado, por inscrição no cadastro de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.
Artigo 4.º - A compatibilidade do preço das compras e serviços a serem pagos por intermédio do Cartão de Pagamento de Despesas com os preços de mercado será aferida mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.
Parágrafo único - A ausência de referenciais no SIAFÍSICO tornará necessária a pesquisa de preços, na forma do previsto no Decreto nº 34.350, de 11 de setembro de 1991.
Artigo 5.º - A prestação de contas obedecerá a todas as formalidades exigidas para a realização de despesas em regime de adiantamento, inclusive aquelas referentes à apresentação de nota fiscal.
Artigo 6.º - Normas complementares, necessárias à execução deste decreto, serão editadas pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de fevereiro de 2002.