Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.577, DE 01 DE MARÇO DE 2002

Altera a redação do "caput" do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001 que regulamenta, no que concerne à queima da palha da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O “caput” do artigo 9.º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001, alterado pelo Decreto n.º 46.491, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.” (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de março de 2002.