DECRETO N.46.601, DE 12 DE MARÇO DE
2002
Dispõe
sobre a Política Estadual de Prevenção,
Diagnóstico e Tratamento de Hipertermia Maligna - HM
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando os termos da Lei nº 10.781, de 9 de março de
2001, que institui a Política Estadual de
Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Hipertemia
Maligna - HM.
Decreta:
Artigo 1.º
- O Programa Estadual de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento da Hipertermia Maligna - PROPREV - HM insere-se na
Política de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento da Hipertermia Maligna - HM do Estado de São Paulo,
sob a Coordenação da Secretaria da Saúde.
Parágrafo
único
- O PROPREV - HM abrange, além da Administração
Direta, as Autarquias, as Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, bem como as demais
instituições direta ou indiretamente vinculadas ao
Estado, ou com ele conveniadas ou contratadas para
execução de ações e atividades de
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP.
Artigo 2.º -
O PROPREV - HM tem por objetivos a prevenção,
diagnóstico, tratamento e orientação dos pacientes
suscetíveis e respectivos familiares, visando a
erradicação do número de vítimas fatais da
síndrome da Hipertermia Maligna no Estado.
Artigo 3.º
- Para a consecução dos objetivos do PROPREV - HM a
Secretaria da Saúde constituirá Grupo Técnico
Permanente com as seguintes atribuições às quais
poderão ser acrescentadas outras a critério do
Secretário da Saúde:
I -
instituir, organizar e inserir informações/dados no
Cadastro Estadual de Informações sobre a
incidência, prevalência e óbitos decorrentes da HM;
II -
elaborar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Norma Técnica
visando disciplinar os aspectos múltiplos referentes à
prevenção, diagnóstico e tratamento da HM e, no
mesmo prazo, protocolo específico para a
investigação clínico-epidemiológico dos
casos de HM;
III -
promover levantamentos, estudos epidemiológicos/
estatísticos e pesquisas sistemáticas na literatura
científica e por meio de rastreamento na
população, com o objetivo de obter informes a respeito da
incidência e prevalência de HM em nosso meio;
IV -
divulgar, periodicamente, informações atualizadas sobre a
Síndrome da HM e formas para evitar seus efeitos, visando
subsidiar as ações de profissionais e entidades ligadas
à saúde.
Parágrafo
único
- Os serviços prestados pelo Grupo Técnico Permanente
serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo
das atribuições normais dos seus membros.
Artigo 4.º -
As entidades de assistência à saúde do Estado,
integrantes ou não do Sistema Único de Saúde -
SUS/SP, que realizam procedimentos médico- cirúrgicos
deverão notificar, ao Centro de Vigilância
Sanitária da Secretaria da Saúde, imediatamente
após a adoção das condutas terapêuticas
indicadas, o diagnóstico de quadros clínicos de HM.
§ 1.º
- Entende-se por entidade de assistência à saúde,
para os efeitos deste decreto, o estabelecimento de natureza hospitalar
ou equivalente, prestador de assistência
médico-sanitária a uma determinada clientela, em
conformidade com o diagnóstico no Manual de Terminologia
Básica em Saúde, do Ministério da Saúde.
§ 2.º -
As entidades de assistência à saúde, integradas ou
não ao SUS/SP que realizam procedimentos com o uso de
medicamentos que possam desencadear Hipertermia Maligna deverão
garantir o tratamento específico imediato dos pacientes que
vierem a apresentar quadro clínico de HM, responsabilizando- se
civil e criminalmente pela eventual omissão.
§ 3.º -
A compulsoriedade da notificação a que alude este artigo
estende-se aos Serviços de Verificação de
Óbito - SVO e Instituto Médico Legal - IML, relativamente
aos casos suspeitos de HM verificados nos respectivos âmbitos de
atuação.
§ 4.º -
A notificação compulsória referida no
“caput”
será formalizada mediante preenchimento da Ficha de
Notificação de Eventos Adversos, na conformidade do
modelo constante do Anexo que integra o presente decreto,
complementando as informações com o nome completo do
paciente e o endereço.
Artigo 5.º
- A Secretaria da Saúde baixará os atos complementares
à execução deste decreto, ficando autorizada a
firmar convênios com as instituições que possam vir
a contribuir com ações destinadas à
prevenção, diagnóstico e tratamento da Hipertermia
Maligna.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12
de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de
2002.