DECRETO N. 46.612, DE 19 DE MARÇO DE
2002
Institui
o “Dia D de Combate à Dengue” no Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a
infestação pelo mosquito “aedes aegypti” vem
aumentando
de forma expressiva no Estado de São Paulo;
Considerando que existe grande
número de municípios no Estado de São Paulo em que
se multiplicam os criadouros domésticos, ensejando o aumento
ainda maior da infestação desse vetor;
Considerando o
elevado número de casos de dengue já registrados no
Estado este ano;
Considerando o risco iminente de
ocorrência de casos de dengue hemorrágica, diretamente
decorrente da presença de pessoas infectadas e da
infestação do vetor de transmissão, fatores que
facilitam a reinfecção; e Considerando a fundamental
importância da participação direta da
população no controle permanente das
condições que propiciam a reprodução do
mosquito,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituído o dia 23 de março de 2002 como “Dia
D de
Combate à Dengue” no Estado de São Paulo, destinado
à conscientização e mobilização da
população, com vistas a manter o controle da
situação e a diminuir expressivamente a presença
do vetor de transmissão.
Parágrafo
único -
As ações compreendidas no “Dia D de Combate
à
Dengue” serão desenvolvidas de forma contínua e
sistemática até a efetiva consecução de
seus objetivos.
Artigo 2.º -
É recomendável que, em cada município do Estado de
São Paulo, a liderança da ampla mobilização
popular para buscar e eliminar os potenciais focos de
reprodução do mosquito seja exercida pelo respectivo
Prefeito Municipal.
Artigo 3.º
- Será desencadeada ampla mobilização
também em todas as Escolas Estaduais, destinada a conscientizar
os alunos dos perigos da existência de criadouros do mosquito.
Parágrafo
único
- Durante todo o “Dia D de Combate à Dengue”
serão,
ainda, desenvolvidas, nas Escolas Estaduais, buscas aos
possíveis focos, com vistas à sua
eliminação.
Artigo 4.º -
Deverá ser divulgada a importância da vigilância
dentro das casas, especialmente evitando a formação de
coleções de água limpa.
Artigo 5.º -
No âmbito do serviço público estadual, a
programação terá início no dia 22 de
março de 2002, por meio da mobilização de todos os
órgãos e entidades públicos estaduais, realizando
em suas dependências as ações de
prevenção descritas no Anexo que faz parte integrante
deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19
de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de março de
2002.
ANEXO
a que se refere o artigo 5º do
Decreto nº 46.612, de 19 de março de 2002
CUIDADOS NECESSÁRIOS
Os servidores dos
órgãos e entidades do serviço público
estadual devem dar o exemplo, colocando em prática medidas
preconizadas para eliminar criadouros e especialmente os
responsáveis pela manutenção e zeladoria dos
prédios devem incluir nas suas rotinas de trabalho os cuidados
necessários.
A seguir são listados os
principais locais - áreas internas e externas - de
órgãos e entidades públicos com
condições favoráveis para criação de
larvas do mosquito da dengue: escritórios, banheiros, copas,
vestiários, pátios, garagens de viaturas e
estacionamentos.
E mais:
1. Bebedouros de água mineral:
lavar semanalmente o aparador para contenção de
água, escovando a parte interna.
2. Pratos e pingadeiras de vasos de
plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras e utilizar pratos
justinhos aos vasos. Colocar areia grossa no prato ou pingadeira
até a borda.
3. Ralos externos e canaletas de
drenagens para água de chuva: colocar tela de náilon
(trama de 1 milímetro) ou colocar sal semanalmente (conforme
tabela anexa).
4. Ralos internos de esgoto: colocar
tampa “abre-e-fecha” ou tela de náilon (trama de 1
milímetro) ou tratar com duas colheres de sopa de sal, no
mínimo semanalmente.
5. Fosso de elevador: verificar
semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando
seu esgotamento por bombeamento.
6. Plástico ou lona para
cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e
cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais
cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na
parte superior e inferior.
7. Vasos de plantas na água:
mudar a planta para vaso com terra.
8. Calhas: manter sempre limpas e sem
pontos de acúmulo de água.
9. Lajes e marquises: manter o
escoamento da água desobstruído e sem depressões
que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais
empoçamentos após cada chuva.
10. Caixas d’água:
mantê-las vedadas (sem frestas) ou ao menos teladas (trama de 1
milímetro) e realizar periodicamente sua limpeza.
11. Vasos sanitários sem uso
diário: manter sempre tampados, acionando a descarga
semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco
plástico e fita adesiva. Não sendo possível a
vedação, acionar a válvula semanalmente,
adicionando a seguir duas colheres de sopa de sal.
12. Caixas de descarga sem tampa e
sem uso diário: tampar com filme de polietileno ou saco
plástico e fita adesiva.
13. Materiais inservíveis
(latas, garrafas plásticas, copos, potes, etc.):
colocá-los no cesto ou saco de lixo, para a coleta da limpeza
pública.
14. Garrafas retornáveis: na
impossibilidade de guardá-las em local coberto, mantê-las
emborcadas evitando acúmulo de água no seu interior.
15. Bromélias: substituir por
plantas que não acumulem água. Enquanto essa
providência não for adotada, regar abundantemente com
mangueira sob pressão, duas vezes por semana.
16. Piscina em período de uso:
efetuar o tratamento com cloro.
17. Aparelho de ar-condicionado: o
ideal é que possua mangueira para evitar acúmulo de
água na bandeja. Na ausência de mangueira é
necessário furar a bandeja.
18. Piscina sem uso freqüente:
reduzir ao máximo possível o volume d’água e
aplicar cloro na dosagem adequada ao volume d’água que
permaneceu, semanalmente.
19. Bandeja externa de alguns modelos
de geladeira: lavar a bandeja duas vezes por semana.