GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, incisos II, III e XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituindo dois terrenos medindo: 641,38m2 (seiscentos e quarenta e um metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados) e 162,84m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situados no Bairro denominado Fazenda Caguaçú, Distrito do Parque do Carmo, Município e Comarca de São Paulo, necessários àquela Companhia, para passagem de rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário - S.E.S. - Córrego Jacu, no município, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Mário Katsuyuki Taniguchi e Outros e José Ruiz Pereira, respectivamente com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral SABESP nº TSTT-4.497/98-R2, e respectivos memoriais descritivos constantes do processo nº 1.728/096 a saber:
I - Propriedade nº 1.728/095: Servidão: Faixa de terra parte de um terreno situado à Avenida Adriano Bertozzi nº 320, na colônia de Vila Carmozina em Itaquera pertencente à matrícula nº 8.610 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo: Tem início no ponto “A” situado na linha de divisa 374,30m, do lado esquerdo de quem da Avenida olha o imóvel, afastado 164,01m do alinhamento predial da Avenida Adriano Bertozzi, caracterizadoem desenho SABESP TSTT-4.497/98-R2; daí segue pela divisa com distância de 209,23m até o ponto “B”, confrontando com o lote 142; deflete à direita e segue confrontando com o Córrego Mogami por 4,51m até o ponto “C”; deflete à direita com distância de 5,50m até o ponto “D”; deflete à esquerda com distância de 34,47m até o ponto “E”; deflete à esquerda com distância de 168,30m até o ponto “F”; deflete à direita com distância de 3,36m, voltando ao ponto “A”, início desta descrição confrontando do ponto “C” ao ponto “A” com o remanescente;
II - Propriedade nº 1.728/096: Servidão: Uma faixa de terra, parte de um terreno situado à Rua Pedro Ricardo Justino Leite, antiga Rua Dois, na Vila Carmosina em Itaquera, pertencente à matrícula nº 86.725 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo e caracterizado no desenho SABESP TSTT-4.497/98-R2, tendo início no ponto aqui designado “G”, localizado no alinhamento predial da Rua Dois, na intersecção das divisas tituladas de 51,00m e 76,95m; daí segue pela reta titulada de 76,95m por uma distância de 50,20m, sendo, em 9,00m confrontando com a citada Rua Dois, em 39,20m confrontando com Geraldo Macário da Silva, sua mulher e outros e, 2,00m divisando com a Rua Um, atual Rua Mário Mattoso, até o ponto aqui designado “H”; daí deflete à direita, com ângulo reto, e segue pela linha limite da faixa serviente por 3,00m até o ponto, aqui designado “I”; deflete à direita, com ângulo reto e segue pela linha limite da faixa serviente por 43,24m até o ponto aqui designado “J”; deflete à esquerda, com ângulo interno de 209°16’58”, e segue pela linha limite da faixa serviente por 7,54m até o ponto aqui designado “K”, sendo que, do ponto “H” até o ponto “K” confrontou com a área da mesma propriedade; deflete à direita e segue, pela reta titulada de 51,00m, confrontando com Chitoshi Tanigushi, por 6,70m, até o ponto aqui designado “G”, início desta descrição.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo
Gestão Estratégica, aos 27 de março de 2002.