GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Cinqüentenário do Canil da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 3ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia de Choque, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas ou privadas que tenham contribuído para o engrandecimento do Canil da Polícia Militar ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao seu povo, de maneira a elevar o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tornandose, pois, merecedoras de especial destaque.
Artigo 2.º - A Medalha é de formato circular, de ouro, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo:
I - no anverso, ao centro o dístico do Canil da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de blau (azul), tendo em chefe a inscrição “CANIL”, ao centro a silhueta da cabeça de um cão da raça pastor alemão, ladeada pela sigla do Estado de São Paulo, “S” à destra e “P” à sinistra, na ponta duas garruchas cruzadas na parte média dos canos, a destra sobre a sinistra, formando um ângulo de 118º graus entre si, tudo de ouro, em ponta a inscrição “3 Cia”, circundando em sua metade superior pelos dizeres “1950 * Cinqüentenário * 2000” e em sua metade inferior “Terceiro Batalhão de Polícia de Choque”, de blau (azul), orlado por uma coroa de louros em suas cores naturais;
II - no reverso, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição em caracteres versais maiúsculo, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
§ 1.º - A Medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotado, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com 3 (três) listras de igual diâmetro, tendo a do centro em esmalte blau (azul), ladeado pelo metal ouro (amarelo).
§ 2.º - Acompanharão a Medalha a Miniatura, a Barreta, a Roseta e o respectivo Diploma.
§ 3.º - A Miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de largura.
§ 4.º - A Barreta terá 11mm (onze milímetros) de altura, nas cores e largura da fita.
§ 5.º - A Roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, nas cores da fita.
§ 6.º - O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3.º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do 3º Batalhão de Polícia de Choque, que será seu Presidente, o Comandante da 3ª Companhia - Canil e mais 3 (três) membros, obrigatoriamente, Oficiais do 3º Batalhão de Polícia de Choque, escolhidos pelo Presidente.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, para desincumbir-se de suas atribuições e por convocação do Comandante do 3º Batalhão de Polícia de Choque.
§ 2.º - A aprovação da indicação dos agraciados deverá ter o voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora, e, em qualquer caso, não estar respondendo a Inquérito ou Processo Penal Comum ou Militar.
Artigo 6.º - Publicado o ato concessório em Boletim artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do Diploma respectivo, que deverá ser assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 3º Batalhão de Polícia de Choque.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinqüentenário do Canil da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, a seguir, em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 7.º - A entrega da Medalha será feita, preferencialmente, na data de aniversário da OPM (Canil da Polícia Militar) ou, na impossibilidade, em outra solenidade pública.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de abril de 2002.